Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 32/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (44 803 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 32/2009 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 273/2009, de 18 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18 de Março de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No anexo VI, onde se lê: ANEXO VI Agrupamento de Centros de Saúde do Ave II — Guimarães/Vizela População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Guimarães . . . . . . . . . Concelhos de Guimarães e de Vizela Guimarães . . . . . . . . 112 482 Director executivo: 1. Médicos: 112. Enfermeiros: 139. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 15. Técnicos superiores: 11. Assistentes técnicos: 122. Assistentes operacionais: 38. Capelães: 1. Total: 439. Taipas . . . . . . . . . . . . 47 094 Vizela . . . . . . . . . . . . 22 595 deve ler-se: ANEXO VI Agrupamento de Centros de Saúde do Ave II — Guimarães/Vizela População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Guimarães . . . . . . . . . . Concelhos de Guimarães e de Vizela Guimarães . . . . . . . 109 253 Director executivo: 1. Médicos: 112. Enfermeiros: 139. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 15. Técnicos superiores: 11. Assistentes técnicos: 122. Assistentes operacionais: 38. Capelães: 1. Total: 439. Taipas . . . . . . . . . . . 51 321 Vizela . . . . . . . . . . . 36 272 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3011 2 — No anexo XII, onde se lê: ANEXO XII Agrupamento de Centros de Saúde do Tâmega II — Vale do Sousa Norte População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Penafiel . . . . . . . . . . . . Concelhos de Paredes, de Penafiel Castelo de Paiva. . . . . 17 388 Director executivo: 1. e de Castelo de Paiva. Médicos: 81. Enfermeiros: 127. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 14. Técnicos superiores: 14. Assistentes técnicos: 79. Assistentes operacionais: 58. Total: 374. Paredes/Rebordosa. . . 83 376 Penafiel/Termas de São 71 800 Vicente. deve ler-se: ANEXO XII Agrupamento de Centros de Saúde do Tâmega II — Vale do Sousa Sul População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Penafiel . . . . . . . . . . . . Concelhos de Paredes, de Penafiel Castelo de Paiva. . . . . 18 911 Director executivo: 1. e de Castelo de Paiva. Médicos: 81. Enfermeiros: 127. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 14. Técnicos superiores: 14. Assistentes técnicos: 79. Assistentes operacionais: 58. Total: 374. Paredes/Rebordosa. . . 90 159 Penafiel/Termas de São 76 824 Vicente. 3 — Na designação do anexo XIII, onde se lê: «ANEXO XIII Agrupamento de Centros de Saúde do Tâmega III — Vale do Sousa Sul» deve ler-se: «ANEXO XIII Agrupamento de Centros de Saúde do Tâmega III — Vale do Sousa Norte» 4 — No anexo XIV, onde se lê: ANEXO XIV Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto I — Santo Tirso/Trofa População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos Humanos afectos ao ACES inscritos) Santo Tirso . . . . . . . . . Concelhos de Santo Tirso e da Trofa Negrelos . . . . . . . . . . 31 210 Director executivo: 1. Médicos: 68. Enfermeiros: 96. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 12. Técnicos superiores: 9. Assistentes técnicos: 73. Assistentes operacionais: 31. Total: 290. Santo Tirso . . . . . . . . 41 186 Trofa. . . . . . . . . . . . . 37 581 3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 deve ler-se: ANEXO XIV Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto I — Santo Tirso/Trofa População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos Humanos afectos ao ACES inscritos) Santo Tirso . . . . . . . . . Concelhos de Santo Tirso e da Trofa Negrelos . . . . . . . . . . 36 210 Director executivo: 1. Médicos: 68. Enfermeiros: 96. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 12. Técnicos superiores: 9. Assistentes técnicos: 73. Assistentes operacionais: 31. Total: 290. Santo Tirso . . . . . . . . 47 730 Trofa. . . . . . . . . . . . . 41 439 5 — No anexo XVIII, onde se lê: ANEXO XVIII Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto V — Póvoa do Varzim/Vila do Conde População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Vila do Conde . . . . . . Concelhos da Póvoa do Varzim e Póvoa do Varzim . . . . 77 271 Director executivo: 1. de Vila do Conde. Médicos: 84. Enfermeiros: 113. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 13. Técnicos superiores: 13. Assistentes técnicos: 84. Assistentes operacionais: 32. Total: 340. Vila do Conde . . . . . . 73 520 deve ler-se: ANEXO XVIII Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto V — Póvoa de Varzim/Vila do Conde População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Vila do Conde . . . . . . . Concelhos da Póvoa de Varzim e Póvoa de Varzim . . . . 77 271 Director executivo: 1. de Vila do Conde. Médicos: 84. Enfermeiros: 113. Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 13. Técnicos superiores: 13. Assistentes técnicos: 84. Assistentes operacionais: 32. Total: 340. Vila do Conde/Modivas 73 520 6 — No anexo XIX, onde se lê: ANEXO XIX Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VI — Porto Ocidental População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Porto. . . . . . . . . . . . . Freguesias do concelho do Porto: Aldoar . . . . . . . . . . . . . 67 556 Director executivo: 1. Aldoar, Cedofeita, Foz do Médicos: 122. Douro, Lordelo do Ouro, Mas- Enfermeiros: 144. sarelos, Mira Gaia, Nevogilde, Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 28. Ramalde, São Nicolau, Santo Técnicos superiores: 22. Ildefonso, Sé e Vitória. Assistentes técnicos: 158. Assistentes operacionais: 74. Total: 549. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3013 População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Porto. . . . . . . . . . . Freguesias do concelho do Porto: Bonfim/Batalha — Uni- Aldoar, Cedofeita, Foz do dade da Batalha. Douro, Lordelo do Ouro, Mas- sarelos, Mira Gaia, Nevogilde, Foz do Douro/Carvalhosa 86 777 Ramalde, São Nicolau, Santo Ildefonso, Sé e Vitória. São João . . . . . . . . . . . . 20 001 deve ler-se: ANEXO XIX Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VI — Porto Ocidental População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Porto. . . . . . . . . . . . . Freguesias do concelho do Porto: Aldoar . . . . . . . . . . . . . 67 556 Director executivo: 1. Aldoar, Cedofeita, Foz do Médicos: 122. Douro, Lordelo do Ouro, Mas- Enfermeiros: 144. sarelos, Mira Gaia, Nevogilde, Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 28. Ramalde, São Nicolau, Santo Técnicos superiores: 22. Ildefonso, Sé e Vitória. Assistentes técnicos: 158. Assistentes operacionais: 74. Total: 549. Bonfim/Batalha — Uni- 16 637 dade da Batalha. Foz do Douro/Carvalhosa 86 777 São João . . . . . . . . . . . . 20 001 7 — No anexo XXI, onde se lê: ANEXO XXI Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VIII — Gaia População Sede Área geográfica Centros de Saúde (número de utentes Recursos humanos afectos ao ACES inscritos) Gaia . . . . . . . . . . . . . . . Freguesias do concelho de Gaia: Barão do Corvo . . . . . 64 760 Director executivo: 1. Avintes, Canidelo, Mafamude, Médicos: 90. Oliveira do Douro, Santa Ma- Enfermeiros: 117. rinha, São Pedro da Afurada e Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 21. Vilar de Andorinho. Técnicos superiores: 13. Assistentes técnicos: 92. Assistentes operacionais: 35. Total: 369. Oliveira do Douro . . . 95 254 deve ler-se: ANEXO XXI Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VIII — Gaia População (número Sede Área geográfica Centros de Saúde de utentes ins- Recursos humanos afectos ao ACES critos) Gaia . . . . . . . . . . . . . . . Freguesias do concelho de Gaia: Barão do Corvo . . . . . 64 760 Director executivo: 1. Avintes, Canidelo, Mafamude, Médicos: 90. Oliveira do Douro, Santa Ma- Enfermeiros: 117. rinha, São Pedro da Afurada e Técnicos de diagnóstico e terapêutica: 21. Vilar de Andorinho. Técnicos superiores: 13. Assistentes técnicos: 92. Assistentes operacionais: 35. Total: 369. Oliveira do Douro/Soa- 95 254 res dos Reis. Centro Jurídico, 14 de Maio de 2009. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. 3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO A entrada em vigor da Lei da Água determinou a ne- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL cessidade de aprovação de um novo regime sobre as uti- lizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, o qual veio a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de Decreto-Lei n.º 107/2009 31 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de de 15 de Maio Fevereiro. Estes dois diplomas, ou seja, a Lei da Água e o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, em O regime jurídico de protecção das albufeiras de águas conjunto com a lei da titularidade dos recursos hídricos, públicas de serviço público foi inicialmente consagrado aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, ins- no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, com o tituíram um novo quadro de protecção legal dos recursos objectivo de assegurar a harmonização das actividades hídricos no nosso país. secundárias que se desenvolvem nas albufeiras, com as A necessidade de adaptar o regime de protecção das finalidades principais que estiveram na génese da cons- albufeiras de águas públicas de serviço público a este trução das respectivas barragens. novo quadro legal, aliada à circunstância de tal regime O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns procedeu à regulamentação daquele decreto-lei, definiu deles já manifestamente desadequados face à legislação os diversos tipos de classificação das albufeiras de águas entretanto publicada, determinou que se procedesse à re- públicas de serviço público (protegidas, condicionadas, vogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único de utilização limitada e de utilização livre), as actividades diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras secundárias não permitidas e permitidas, a adequação da se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de largura da zona de protecção instituída na envolvente das albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em albufeiras, a criação, dentro desta, da zona reservada, bem que estes planos são inexistentes. como as actividades proibidas nestas zonas. Neste contexto, através da presente iniciativa legisla- Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar tiva, define-se o regime de protecção das albufeiras de n.º 37/91, de 23 de Julho, que alterou o Decreto Regu- águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos lamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, estabeleceu-se que o ordenamento de cada albufeira de águas públicas de serviço de águas públicas, e procede-se à regulamentação da Lei público classificada seria realizado através de um plano da Água no que respeita ao regime dos planos especiais de ordenamento, com vocação para definir princípios e de ordenamento território que têm por objecto lagoas ou regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso lagos de águas públicas. e transformação do solo da zona de protecção adjacente. O presente regime tem como objectivo principal a pro- Por sua vez, a Lei de Bases da Política de Ordena- tecção e valorização dos recursos hídricos associados às mento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como n.º 48/98, de 11 de Agosto, e, posteriormente, o regime do respectivo território envolvente, numa faixa que cor- jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado responde à zona terrestre de protecção, para a qual se pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, vieram manteve a largura de 500 m, como regra geral, com a prever e enquadrar os planos de ordenamento das albufeiras possibilidade de a mesma ser ajustada para uma largura de águas públicas, classificando-os como planos especiais máxima de 1000 m nos casos em que seja elaborado um de ordenamento do território. plano especial de ordenamento do território. À semelhança Já em 2002, através do Decreto Regulamentar n.º 3/2002, do que acontecia na legislação ora revogada, estabelece-se, de 4 de Fevereiro, procedeu-se à classificação de um nú- dentro da zona terrestre de protecção, uma zona reservada, mero muito significativo de albufeiras de águas públi- que passa a dispor de uma largura de 100 m. cas. Por outro lado, para os efeitos da aplicação do presente Os diplomas mencionados constituíram, até à data, o regime, estabelecem-se três tipos de classificação de albu- enquadramento legal para a classificação de um conjunto feiras de águas públicas, consoante as suas características: significativo de albufeiras de águas públicas de serviço albufeira de utilização protegida, albufeira de utilização público e para a elaboração e aprovação dos respectivos condicionada e albufeira de utilização livre, passando o planos de ordenamento. acto de classificação a ser realizado sob a forma de por- Mais recentemente, a Lei da Água, aprovada pela Lei taria. n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transposição Na ausência de POAAP, aplica-se às albufeiras de águas da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do públicas de serviço público e respectivas zonas de pro- Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de tecção, o regime de utilização consagrado no presente acção comunitário no domínio da política da água e tem decreto-lei, tendo sido definido um conjunto de actividades como objectivo principal criar um enquadramento para a interditas e condicionadas, por se entender que tais activi- protecção das águas de superfície interiores, das águas de dades são aquelas que mais contribuem para a degradação transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas. dos recursos hídricos. A referida directiva estabelece, em particular, a obri- No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, gação de os Estados membros protegerem e melhorarem estabelece-se que a sua protecção é assegurada através todas as massas de água por forma a alcançar um bom do presente regime ou de um POAAP — com a particu- estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015, laridade de, neste último caso, o referido plano ter por tornando ainda mais premente a necessidade de se adop- objecto uma lagoa ou lago de águas públicas — ou, nalguns tarem, a nível nacional, medidas que, de forma eficaz e casos, através de planos de ordenamento de áreas prote- numa perspectiva preventiva, evitem e impeçam a degra- gidas (POAP) ou planos de ordenamento da orla costeira dação e a poluição dos recursos hídricos, nomeadamente (POOC), sempre que o meio hídrico a proteger se encontre, das massas de água compostas pelas albufeiras, lagoas e na sua totalidade, dentro da sua zona de intervenção e as lagos de águas públicas. entidades competentes assim o determinem. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3015 Assim, com um intuito simplificador, evita-se, sem- decorrentes da construção de uma infra-estrutura hidráu- pre que possível, a existência de uma multiplicidade de lica, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos planos especiais de ordenamento do território incidentes terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona sobre a mesma zona, sendo a tutela dos recursos hídricos terrestre de protecção; assegurada por um único plano especial de ordenamento b) Às lagoas ou lagos de águas públicas identificados do território. no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Na ausência de plano especial de ordenamento do ter- grante, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos ritório que regule a sua utilização, aplica-se às lagoas ou terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona lagos de águas públicas e respectivas zonas de protecção o terrestre de protecção. regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número algumas especificidades. anterior, o regime constante do presente decreto-lei é apli- Cumpre, também, realçar que as regras de ocupação da cável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas zona terrestre de protecção das albufeiras, lagos ou lagos e respectivas zonas terrestres de protecção a partir da data de águas públicas, não se aplicam nos perímetros urbanos de classificação da albufeira, independentemente de já ter definidos nos planos municipais de ordenamento do ter- ocorrido a construção da barragem respectiva. ritório em vigor, inseridos nesta zona, com excepção das interdições estabelecidas pela Lei da Água para as zonas Artigo 3.º terrestres de protecção das albufeiras e do cumprimento de Definições determinados objectivos de protecção fixados no presente decreto-lei. Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende- Refira-se, ainda, que na elaboração do presente decreto- -se por: -lei foi acautelada a sua compatibilização com o regime ju- rídico da reserva ecológica nacional (REN), recentemente a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas revisto pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na nomeadamente quanto aos usos e acções a desenvolver nas albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a na- albufeiras, lagoas e lagos e respectivas faixas de protecção, vegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a que, nos termos do referido regime jurídico, são, também, realização de competições desportivas; na grande maioria dos casos, áreas integradas em REN. b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido Por último, importa sublinhar que o regime constante pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e res- da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos pectivo leito; hídricos, nomeadamente quanto às utilizações dos recursos c) «Albufeiras de águas públicas de serviço público» hídricos que, nos termos daqueles diplomas, carecem de as albufeiras que resultam do armazenamento de águas um título de utilização. públicas e que têm como fins principais o abastecimento Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Domínio público, a rega ou a produção de energia; Público Marítimo. d) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Muni- de água em determinado momento; cípios Portugueses, o Conselho Nacional do Ambiente e e) «Autoridade nacional da água» o Instituto da Água, do Desenvolvimento Sustentável e as organizações não I. P., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do ar- governamentais do ambiente. tigo 7.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei da Região Autónoma dos Açores. n.º 135/2007, de 27 de Abril; Assim: f) «Barragem» a estrutura de retenção colocada numa Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e ex- tituição, o Governo decreta o seguinte: ploração; g) «Coroamento da barragem» a parte superior da bar- ragem, excluindo guardas, suportes de protecção ou quais- CAPÍTULO I quer dispositivos colocados a montante da infra-estrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança; Disposições gerais h) «Efluentes pecuários» o estrume e o chorume, tal como definidos na portaria que estabelece as normas regu- Artigo 1.º lamentares a que obedece a gestão dos efluentes das activi- Objecto dades pecuárias e as normas técnicas a serem respeitadas no âmbito do licenciamento das actividades de valoriza- O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção ção agrícola ou de transformação de efluentes pecuários; das albufeiras de águas públicas de serviço público e das i) «Engodo» a matéria que o pescador utiliza como cha- lagoas ou lagos de águas públicas. mariz para atrair o peixe ao seu pesqueiro, a qual pode ser lançado à massa de água manualmente ou com o auxílio Artigo 2.º de objectos específicos para esse fim; Âmbito de aplicação j) «Explorações pecuárias intensivas» as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do 1 — O presente decreto-lei aplica-se: regime do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo a) Às albufeiras de águas públicas de serviço público, Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, se enqua- abreviadamente designadas albufeiras de águas públicas, drem na definição de «Produção intensiva»; 3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 l) «Lago ou lagoa» um meio hídrico lêntico superficial a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, interior e respectivo leito; definida com o objectivo de salvaguardar a integridade m) «Lagoa costeira» um meio hídrico superficial, de da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da águas salgadas ou salobras, e respectivo leito, separado albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens. do mar por um cordão de areias litorais, com comunica- ção com o mar e influenciado por cursos de água doce; Artigo 4.º n) «Lamas» as lamas de depuração, de composição Objectivos do regime de protecção similar e tratadas, nos termos da legislação em vigor; o) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não Constituem objectivos gerais do regime de protecção influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou estabelecido no presente decreto-lei os seguintes: tempestades, sendo limitado: a) Proteger e valorizar os recursos hídricos associados i) No caso das albufeiras, pelo nível de pleno armaze- às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas; namento; b) Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos ii) No caso das lagoas costeiras, pela linha de máxima a preservar; preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de c) Proteger e valorizar o território envolvente das al- cheias médias; e bufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, com o fim de iii) No caso das demais lagoas ou lagos, pela linha que assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem e os ecossistemas aquáticos; em condições de cheias médias sem transbordar para o d) Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais solo natural, habitualmente enxuto; das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas; e) Garantir que as actividades secundárias da albufeira p) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira de águas públicas não comprometem o uso ou usos prin- à linha que limita o leito das águas com largura legal- cipais; mente estabelecida nos termos da lei da titularidade dos f) Harmonizar entre si as diversas actividades secun- recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de dárias das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas; Novembro; g) Garantir a integridade da paisagem associada aos q) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a recursos hídricos objecto de protecção; que pode realizar-se o armazenamento de água na albu- h) Controlar as situações de degradação ambiental que feira, definida em sede do projecto da respectiva barragem; põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos r) «Plano de água» a superfície da massa de água do recursos hídricos, bem como promover a adopção de me- lago, da lagoa ou da albufeira; didas adequadas a fazer cessar tais situações; s) «Regime de exploração» as regras relativas à ex- i) Garantir a segurança de pessoas e bens em situações ploração da infra-estrutura hidráulica que consideram a de risco associado a cheias e inundações, bem como preve- segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental nir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira, da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições lagoa ou lago de águas públicas. relativas à exploração da albufeira e à operação, manuten- ção e conservação dos órgãos de segurança e exploração; Artigo 5.º t) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas» o sistema Regime de protecção composto pelas áreas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodi- 1 — O presente decreto-lei assegura a protecção: versidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de a) Das albufeiras de águas públicas, incluindo os respec- 24 de Julho; tivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados u) «Usos principais» os que resultam dos fins para os na zona terrestre de protecção, após a sua classificação; quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a b) Das lagoas ou lagos de águas públicas identificados título principal à data da respectiva classificação, nome- no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte in- adamente o abastecimento público, a rega e a produção tegrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem de energia; como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção. v) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de 2 — A protecção das albufeiras de águas públicas, in- pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas pú- cluindo os respectivos leitos e margens, bem como os blicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas terrenos integrados na zona terrestre de protecção, é tam- ou lagos de águas públicas; bém assegurada, sempre que tal se revele necessário em x) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na função dos objectivos de protecção específicos dos recur- horizontal, com a largura máxima de 1000 m, contados a sos hídricos em causa, através de plano de ordenamento partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso de albufeira de águas públicas (POAAP) elaborado nos das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, termos do disposto no presente decreto-lei. quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas; 3 — A protecção das lagoas ou lagos de águas públicas, z) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de identificados no anexo I do presente decreto-lei, do qual segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e mar- a montante da barragem, no plano de água, definida com o gens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos de protecção, pode ser também assegurada: órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens; a) Através de POAAP, em conformidade com o disposto aa) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de no n.º 4 do artigo 20.º da Lei da Água, sempre que tal se segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada revele necessário em função dos objectivos de protecção Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3017 específicos dos recursos hídricos em causa e da sua rele- 2 — As albufeiras de águas públicas são classificadas, vância ambiental, nos termos do artigo 10.º; ou para efeitos do presente decreto-lei, num dos seguintes b) Através dos planos de ordenamento de áreas protegi- tipos: das (POAP) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que aqueles se localizem integralmente a) Albufeiras de utilização protegida: aquelas que se dentro da sua área de intervenção e as entidades com- destinam a abastecimento público ou se prevê venham a petentes assim o determinem, no âmbito da elaboração, ser utilizadas para esse fim e aquelas onde a conservação alteração ou revisão de tais planos nos termos do regime dos valores naturais determina a sua sujeição a um re- jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado gime de protecção mais elevado, designadamente as que pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. se encontram inseridas em áreas classificadas, tal como definidas na Lei da Água; 4 — O regime de utilização estabelecido no capítulo V b) Albufeiras de utilização condicionada: aquelas que do presente decreto-lei apenas se aplica às albufeiras, la- apresentam condicionamentos naturais que aconselham goas ou lagos de águas públicas até à entrada em vigor a imposição de restrições às actividades secundárias, de- do plano especial de ordenamento de território respecti- signadamente as que apresentam superfície reduzida, obs- vamente aplicável, não sendo aplicável às albufeiras de táculos submersos, margens declivosas, dificuldades de águas públicas que, à data de entrada em vigor do presente acesso, ou quaisquer características que possam constituir decreto-lei, disponham de um POAAP. um risco na sua utilização, bem como as que se localizem em situação fronteiriça, e aquelas que estejam sujeitas a Artigo 6.º variações significativas ou frequentes de nível ou a altera- Articulação de regimes de protecção ções do potencial ecológico e do estado químico; c) Albufeiras de utilização livre: aquelas que não são 1 — Nos casos em que a protecção das albufeiras, la- susceptíveis de classificação nos tipos previstos nas alí- goas ou lagos de águas públicas seja assegurada através neas anteriores, apresentando outras vocações, designada- do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do mente turística e recreativa. artigo anterior, e os mesmos estejam integral ou parcial- mente localizados dentro da área de intervenção de um ou Artigo 8.º mais planos especiais de ordenamento do território, aplica- -se o regime de utilização estabelecido no capítulo V do Procedimento presente decreto-lei e o disposto no regulamento do plano 1 — A classificação das albufeiras de águas públicas é ou planos especiais de ordenamento do território respec- realizada por portaria do membro do Governo responsável tivamente aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, o regime mais restritivo. ouvida a autoridade nacional da água. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, 2 — A portaria referida no número anterior deve conter: nos casos em que a albufeira de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de a) A designação da albufeira; um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área b) A localização georreferenciada da barragem com a de sobreposição com um dos referidos planos, apenas esta- identificação dos concelhos abrangidos; belece as regras de utilização da albufeira de águas públicas c) A identificação dos concelhos abrangidos pela al- e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita bufeira; à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos. d) A capacidade de armazenamento da albufeira; 3 — Nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas e) A área ocupada pelo plano de água; se localize integralmente dentro da área de intervenção de f) O nível de pleno armazenamento; um POAP ou de um POOC, a elaboração de um POAAP, g) O uso ou usos principais; nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, deve h) O nível de máxima cheia. ocorrer apenas a título excepcional, quando nenhum dos referidos planos possa assegurar, de forma adequada, a 3 — Sempre que os fundamentos que determinaram a protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos. classificação de uma albufeira de águas públicas, nos ter- 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do mos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se artigo anterior, nos casos em que a lagoa ou lago de águas alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, a elaborar, na área de sobreposição com qualquer um dos por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade na- referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização cional da água. da lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valo- rização e qualidade dos recursos hídricos. CAPÍTULO III Ordenamento CAPÍTULO II Classificação Artigo 9.º Natureza e regime dos POAAP Artigo 7.º Os POAAP são planos especiais de ordenamento do Classificação de albufeiras de águas públicas território aos quais se aplica o regime jurídico dos ins- 1 — A classificação das albufeiras de águas públicas trumentos de gestão territorial, com as especificidades é obrigatória. constantes do presente decreto-lei. 3018 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Artigo 10.º f) As capacidades de carga para a utilização da albufeira, Elaboração dos POAAP lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, com o fim de proteger a quantidade 1 — Compete à autoridade nacional da água elaborar os e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os POAAP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da recursos sedimentológicos; Lei da Água, de acordo com as condições estabelecidas no g) A interdição dos usos que sejam incompatíveis com a despacho previsto no n.º 1 do artigo 46.º do regime jurídico utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva dos instrumentos de gestão territorial. zona terrestre de protecção; 2 — Compete às administrações de região hidrográfica h) Os usos preferenciais, condicionados e interditos; (ARH) elaborar ou colaborar na elaboração dos POAAP, i) Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona ter- Água, conforme seja determinado no despacho referido restre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda no número anterior. dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos; 3 — O despacho referido no n.º 1 pode ser prévio à j) As regras para a utilização da albufeira, lagoa ou lago existência da albufeira de águas públicas. de águas públicas e da zona terrestre de protecção asso- 4 — É garantida a intervenção de todos os municípios ciada, de acordo com os níveis de protecção estabelecidos; abrangidos pelo POAAP, na sua elaboração, nos termos l) O nível de máxima cheia. previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do 3 — Constituem objectivos específicos dos POAAP: território. a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, 5 — Nos casos em que a área de intervenção de um estabelecendo usos preferenciais, condicionados e inter- POAAP coincida, total ou parcialmente, com uma área ditos do plano de água e da zona terrestre de protecção; protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, b) Articular, no que respeita às albufeiras de águas a elaboração do POAAP deve ser realizada em colabo- públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a ração com o Instituto da Conservação da Natureza e da classificação atribuída à albufeira em causa; Biodiversidade, I. P., nos termos a definir no despacho c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de in- referido no n.º 1. tervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos 6 — As normas técnicas de referência a observar na de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de elaboração dos POAAP que tenham por objecto uma al- águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os pla- bufeira de águas públicas ou uma lagoa ou lago de águas nos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos públicas, são as constantes, respectivamente, dos anexos II de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e III do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos 7 — As normas técnicas de referência referidas no nú- no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial mero anterior podem ser regulamentadas por portaria do e na Lei da Água; membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de in- e do ordenamento do território. tervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem. Artigo 11.º Conteúdo e objectivos dos POAAP 4 — Na elaboração, alteração ou revisão dos POAAP devem ser respeitados os objectivos de protecção constan- 1 — Os POAAP identificam os recursos hídricos a pro- tes do presente decreto-lei, devendo os respectivos regu- teger e a respectiva zona terrestre de protecção e estabe- lamentos observar, obrigatoriamente, o disposto nos n.os 2 lecem os regimes de salvaguarda e de gestão compatíveis a 4 do artigo 13.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, com a sua utilização sustentável. nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nas alíneas a), b), d), e), i), j) 2 — Os POAAP identificam e estabelecem, nomea- e l) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 25.º damente: a) A delimitação da albufeira, lagoa ou lago de águas CAPÍTULO IV públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, de- Zonamento vendo ainda identificar, dentro desta última, os limites da zona reservada e, ainda, no caso das albufeiras de águas Artigo 12.º públicas, os limites da zona de protecção da barragem e Zona terrestre de protecção dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança 1 — A zona terrestre de protecção tem como função e de utilização da albufeira; principal a salvaguarda e protecção dos recursos hídricos b) Os valores naturais, culturais e paisagísticos a pre- a que se encontra associada. servar; 2 — A zona terrestre de protecção tem uma largura de c) Os usos principais da albufeira; 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado plano d) As actividades secundárias compatíveis com os usos especial de ordenamento do território, ser ajustada para principais, sempre que se trate de uma albufeira de águas uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura in- públicas; ferior a 500 m. e) A intensidade das actividades secundárias permiti- 3 — No caso em que, nos termos do número anterior, a das, a localização preferencial para a sua prática e demais zona terrestre de protecção seja ajustada para uma largura condicionamentos, determinados por critérios ambientais inferior a 500 m, deve ser sempre salvaguardada a zona e de segurança; reservada. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3019 4 — Nas albufeiras de águas públicas, a zona terrestre mente prevista nos projectos de construção de barragens e de protecção abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos da barragem, contados desde a linha limite do coroamento referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas da referida infra-estrutura, que inclui a zona de respeito do respectivo POAAP. da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da 2 — A zona referida no número anterior deve, ainda, ser albufeira, cuja largura pode ser ajustada no âmbito de plano sinalizada pela entidade que explora a barragem. especial de ordenamento do território. Artigo 13.º CAPÍTULO V Zona reservada da zona terrestre de protecção Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas 1 — A zona terrestre de protecção da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas integra uma zona reservada, a qual Artigo 16.º tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções: Albufeiras de águas públicas a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos; b) Permite minimizar processos erosivos no território 1 — A utilização das albufeiras de águas públicas e res- adjacente, com repercussões nos recursos hídricos; pectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos c) Potencia a preservação e a regeneração natural do previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais coberto vegetal; de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência d) Contribui para a conservação das espécies de fauna; destes, o regime de utilização previsto no presente capítulo. e) Previne e evita usos, actividades ou utilizações que 2 — Nas albufeiras de águas públicas podem desenvolver- não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago de águas -se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públi- públicas. cos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei. 2 — Na zona reservada é interdita a edificação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, Artigo 17.º no n.º 1 do artigo 25.º e nos números seguintes. Actividades interditas nas albufeiras de águas públicas 3 — Nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, pode o respectivo regula- 1 — Nas albufeiras de águas públicas são interditas, mento prever a possibilidade de serem realizadas, con- sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as seguintes ac- dicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da tividades: ARH territorialmente competente, obras de ampliação de a) A realização de actividades subaquáticas recreati- edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação vas; não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em b) A execução de operações urbanísticas e de actividades relação à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas, do agrícolas nas ilhas existentes no plano de água; que a edificação existente. c) A execução, nas áreas interníveis, de obras de esta- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos bilização e consolidação, bem como a realização de acti- casos em que a edificação existente se situe numa faixa, vidades agrícolas; medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a d) O abeberamento do gado, nas albufeiras de utilização partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso protegida; das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, e) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de no caso de lagoas ou lagos de águas públicas, as obras de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a de parecer favorável por parte da ARH territorialmente suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas. competente; Artigo 14.º f) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura; Zona de protecção da barragem e dos órgãos g) A extracção de inertes, salvo quando realizada nos de segurança e de utilização da albufeira termos e condições definidos na Lei da Água e no regime 1 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de jurídico de utilização dos recursos hídricos; segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoria- h) O estacionamento de embarcações com abandono mente prevista nos projectos de construção de barragens e das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos no decurso da actividade de navegação de recreio, fora referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas dos locais devidamente identificados e sinalizados para do respectivo POAAP. o efeito; 2 — A zona referida no número anterior deve, ainda, i) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que ou outras formas de reboque; explora a barragem, nomeadamente através da colocação j) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo de bóias no plano de água. quando tratados; l) A deposição, o abandono, o depósito ou o lança- Artigo 15.º mento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos; m) A introdução de espécies não indígenas da fauna Zona de respeito da barragem e dos órgãos e da flora, em incumprimento da legislação em vigor; de segurança e de utilização da albufeira n) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de zonas de protecção às captações de água; segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoria- o) A lavagem e o abandono de embarcações; 3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 p) A circulação de embarcações de recreio motorizadas Artigo 19.º nas zonas balneares. Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas 2 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior a realização de actividades subaquáticas recre- 1 — Na zona terrestre de protecção das albufeiras de ativas, sempre que a albufeira apresente características águas públicas podem ser desenvolvidas, nos termos e compatíveis com a sua realização, em condições de segu- condições previstos no presente decreto-lei, as actividades rança, e desde que tais actividades se integrem em progra- que não comprometam os objectivos de protecção nele mas organizados para o efeito, promovidos por entidades fixados. legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as 2 — Na zona terrestre de protecção das albufeiras de quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente águas públicas são interditas as actividades elencadas no competente. n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água. 3 — Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 a 3 — Para além das actividades referidas no número realização de obras de estabilização e consolidação nas anterior, na zona terrestre de protecção das albufeiras de áreas interníveis, nos casos em seja comprovado, de forma águas públicas são ainda interditas, sem prejuízo do dis- inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para asse- posto nos artigos 21.º e 24.º, as seguintes actividades: gurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da a) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para territorialmente competente. tal destinados; 4 — Exceptua-se do disposto na alínea j) do n.º 1 a b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, água; caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em c) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais sede de licenciamento da utilização dos recursos hídri- previstos para esse fim; cos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de d) A realização de acampamentos ocasionais; Maio. e) A prática de actividades passíveis de conduzir ao 5 — O parecer a emitir pela ARH, nos termos da alí- aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o nea e) do n.º 1, deve incidir sobre a compatibilização entre meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, os usos e actividades previstos para cada albufeira, a sal- nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas vaguarda das normas de protecção e valorização ambiental segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de e ter em conta os perigos ou riscos para as pessoas e bens. terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste; Artigo 18.º f) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor; Actividades condicionadas nas albufeiras de águas públicas g) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos 1 — Nas albufeiras de águas públicas a pesca com re- ao plano de água; curso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou h) A instalação de estabelecimentos industriais que, nos provas de pesca desportiva, está sujeita a autorização da termos do regime do exercício da actividade industrial, ARH territorialmente competente. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, 2 — Nas albufeiras de águas públicas são ainda con- sejam considerados de tipo 1; dicionadas, sem prejuízo das interdições constantes do i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a presente decreto-lei e de outros condicionamentos previstos resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, as j) A caça, em terrenos não ordenados; seguintes actividades e nos seguintes termos: l) A prática de actividades desportivas que possam cons- tituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos a) A navegação de recreio está condicionada ao cum- hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os primento do disposto no Regulamento da Navegação em valores naturais, e que envolvam designadamente veículos Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e activi- Setembro, alterada pela Portaria n.º 127/2006, de 13 de dades similares. Fevereiro; b) A actividade marítimo-turística está condicionada 4 — Exceptua-se do disposto na alínea b) do número ao cumprimento do disposto no Regulamento da Acti- anterior a rejeição de efluentes nos casos em que não haja vidade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente compe- n.os 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de Outubro, tente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos e 289/2007, de 17 de Agosto; hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de c) O exercício da pesca está condicionado ao disposto 31 de Maio. na Lei da pesca nas águas interiores, aprovada pela Lei 5 — Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 a n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar realização de acampamentos ocasionais quando autorizada n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regula- nos termos e condições previstos na alínea h) do n.º 1 do mentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setem- artigo 20.º bro, e 30/91, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, 6 — Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 3 a prá- de 27 de Novembro, e pelos Decretos Regulamentares tica das actividades permitidas ou autorizadas nos termos n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março. do n.º 4 do artigo 20.º Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3021 Artigo 20.º rior, podendo estabelecer condicionamentos e determinar, Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção quando tal se revele necessário, a interdição da prática das albufeiras de águas públicas das mesmas. 1 — Na zona terrestre de protecção das albufeiras de Artigo 21.º águas públicas, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, Actividades interditas na zona reservada da zona terrestre estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH terri- de protecção das albufeiras de águas públicas torialmente competente: 1 — Na zona reservada da zona terrestre de protecção a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer das albufeiras de águas públicas, para além das interdições tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, são ainda interditas, jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos com excepção das obras que venham a ser autorizadas nos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei termos do artigo 22.º: n.º 39/2008, de 7 de Março; b) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando a) As operações de loteamento e obras de urbaniza- não sujeitos a avaliação de impacte ambiental; ção; c) A instalação ou alteração de estabelecimentos in- b) As obras de construção; dustriais, com excepção dos estabelecimentos referidos c) As obras de ampliação; na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei; aquicultura; d) A instalação, alteração ou ampliação de explorações e) A realização de aterros ou escavações; ou instalações pecuárias, com excepção das explorações f) A instalação de vedações com excepção daquelas que ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º constituam a única alternativa viável à protecção e segu- da Lei da Água; rança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia e) A instalação, alteração ou reconversão de parques de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma; industriais ou de áreas de localização empresarial; g) A pernoita e o parqueamento de gado e a constru- f) A realização de quaisquer operações urbanísticas, ção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis; operações de loteamento e obras de demolição; h) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso g) A realização de actividades de prospecção, pesquisa ou a ampliação das vias existentes sobre as margens; e exploração de massas minerais; i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração h) A realização de acampamentos ocasionais, sempre de massas minerais; que esta actividade se realize ao abrigo de programas or- j) A instalação ou ampliação de campos de golfe; ganizados para esse efeito. l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomea- damente efluentes pecuários e lamas; 2 — São aplicáveis ao parecer referido no número an- m) O abandono de embarcações nas margens. terior, quando respeite a operações urbanísticas, os ar- tigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e 2 — Os regulamentos dos POAAP aplicáveis podem edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de estabelecer, em função dos recursos hídricos em causa, que Dezembro. a interdição constante da alínea l) do número anterior se 3 — O parecer da ARH a que se refere o n.º 1, deve ser aplica numa faixa, medida na horizontal, com uma largura emitido no prazo de 25 dias contados da data de recepção superior a 100 m, a definir no regulamento, contados a do processo ou pedido em causa, entendendo-se como partir da linha do nível de pleno armazenamento. deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo. Artigo 22.º 4 — As actividades florestais a realizar na zona ter- Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre restre de protecção das albufeiras de águas públicas que de protecção das albufeiras de águas públicas impliquem significativas mobilizações do solo, que re- 1 — Na zona reservada da zona terrestre de protecção presentem riscos para o meio hídrico ou que possam con- das albufeiras de águas públicas, para além das actividades duzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material condicionadas referidas no artigo 20.º, estão ainda sujei- sólido para o meio hídrico estão sujeitas a autorização da tas a autorização da ARH territorialmente competente as Autoridade Florestal Nacional (AFN), que deve ser prece- seguintes actividades: dida de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente. a) Obras de construção ou montagem de infra-estruturas 5 — O parecer da ARH a que se refere o número anterior de apoio à utilização da albufeira de águas públicas; deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data de b) Obras de estabilização e consolidação das margens; recepção do processo ou pedido em causa, entendendo- c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de -se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão referido prazo. e ao transporte de material sólido para o meio hídrico; 6 — As actividades agrícolas a realizar na zona terrestre d) A realização de aterros ou escavações, resultantes de protecção das albufeiras de águas públicas não podem da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas implicar significativas mobilizações do solo, representar actividades não estejam previstas em plano de gestão flo- riscos para o meio hídrico, ou conduzir ao aumento da restal (PGF) que tenha sido objecto de parecer favorável erosão ou ao transporte de material sólido para o meio da ARH. hídrico. 7 — Cabe à ARH territorialmente competente, fisca- 2 — Quando os aterros e escavações referidos na lizar a prática das actividades referidas no número ante- alínea d) do número anterior se encontrem previstos em 3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 PGF que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH, públicas como feitas às lagoas ou lagos de águas públicas, as referidas actividades ficam isentas de qualquer tipo com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4. de autorização ou licenciamento no âmbito do presente 2 — Não é aplicável às lagoas ou lagos de águas pú- decreto-lei. blicas o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3, ambos 3 — Independentemente da sua previsão em PGF ou do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º e nos da sua autorização pela ARH, os aterros e escavações artigos 23.º e 24.º resultantes da prática agrícola ou florestal devem obriga- 3 — Nas lagoas costeiras não é aplicável o disposto toriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea d) do n.º 1 ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas decli- do artigo 21.º, ficando a instalação ou ampliação de esta- vosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste belecimentos de aquicultura, bem como as instalações e de terras ou solo. equipamentos para adução de água destinada aos referidos estabelecimentos, sujeita a título de utilização de recursos Artigo 23.º hídricos se envolver utilização de recursos hídricos ou, Actividades interditas na zona de protecção da barragem nos restantes casos, a parecer prévio vinculativo da ARH e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira territorialmente competente, a emitir no prazo de 25 dias Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de contados da recepção do processo ou pedido em causa, segurança e de utilização da albufeira é interdita: entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo. a) A prática balnear, incluindo banhos ou natação; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a b) A pesca; largura da faixa de interdição a estabelecer no regulamento c) A realização de competições desportivas ou de activi- do plano especial de ordenamento do território aplicável dades ou desportos náuticos, tais como remo, vela, prancha é contada a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago à vela, windsurf, canoagem, mota de água ou jet-ski; de águas públicas em causa. d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, com 5 — Nas lagoas ou lagos de águas públicas podem excepção de embarcações destinadas à fiscalização, à ma- desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos nutenção ou a operações de emergência. hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legisla- ção complementar e em conformidade com o presente Artigo 24.º decreto-lei, não devendo ser sujeitos a utilizações que comprometam os objectivos fixados para a protecção dos Actividades interditas na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira recursos hídricos em causa, designadamente o bom estado do meio hídrico. Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- 6 — A navegação de recreio nas lagoas ou lagos de rança e de utilização da albufeira é interdita a edificação, águas públicas que não se encontrem sujeitos à jurisdição com excepção das obras que forem necessárias ao funcio- marítima pode ser restringida ou interdita por portaria do namento da infra-estrutura hidráulica. membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território por motivos de segurança, Artigo 25.º de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis, de incompatibilidade com outras utilizações dos recursos Perímetros urbanos hídricos ou de necessidade de evitar ou prevenir a degra- 1 — Aos perímetros urbanos definidos nos planos mu- dação ou poluição dos recursos hídricos. nicipais de ordenamento do território, que se integrem na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públi- cas, aplicam-se as regras constantes de tais planos, sem CAPÍTULO VI prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos Autorização de actos e actividades recursos hídricos e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei. Artigo 27.º 2 — Na zona reservada da zona terrestre de protec- ção das albufeiras de águas públicas não é permitida a Apresentação de pedido ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos 1 — Os pedidos de autorização relativos a actos ou acti- municipais de ordenamento do território eficazes à data de vidades condicionados, nos termos do presente decreto-lei entrada em vigor do presente decreto-lei, nem a criação de ou dos regulamentos dos POAAP, podem ser apresenta- novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, dos em suporte informático e por meios electrónicos ou, turísticos ou industriais. quando tal não seja possível, em suporte papel. 2 — Os pedidos de autorização são apresentados pelo Artigo 26.º requerente junto da ARH territorialmente competente, Lagoas ou lagos de águas públicas instruído com os elementos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente 1 — A utilização das lagoas ou lagos de águas públi- e do ordenamento do território. cas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, 3 — Nos casos em que o acto ou a actividade objecto nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos de pedido de autorização abranja uma área geográfica sob especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na jurisdição territorial de mais do que uma ARH, o pedido é ausência destes, o regime de utilização previsto no presente apresentado junto da ARH em cuja jurisdição territorial o decreto-lei para as albufeiras de águas públicas, nomeada- acto ou a actividade tenha uma maior expressão territorial. mente o disposto nos artigos 17.º a 22.º e no artigo 25.º, 4 — O pedido de autorização considera-se deferido na devendo entender-se as referências às albufeiras de águas ausência de decisão expressa no prazo de 25 dias a contar Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3023 da data da sua recepção pela ARH territorialmente com- 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o prazo refe- petente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. rido no n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da data de 5 — No prazo de 10 dias a contar da data da recepção do recepção do pedido de autorização e dos demais elemen- pedido de autorização, a ARH territorialmente competente tos instrutórios pela CCDR territorialmente competente. verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos 4 — Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, elementos exigidos, podendo solicitar, para esse efeito, em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos por uma única vez, a prestação de informações ou ele- termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos mentos complementares, bem como o seu aditamento ou POAAP recaiam em áreas abrangidas pelo Sistema Na- reformulação, suspendendo-se o prazo de decisão final do cional de Áreas Classificadas, a ARH territorialmente pedido de autorização referido no número anterior, o qual competente promove uma conferência de serviços com a retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos entidade respectivamente competente. ou informações exigidos. 5 — No âmbito da conferência de serviços referida no 6 — A ARH pode, no prazo previsto no número anterior número anterior, a ARH emite uma comunicação única e em vez da notificação aí prevista, convocar o requerente contendo todos os actos e pareceres que cada uma das para a realização de uma conferência instrutória, na qual entidades envolvidas deva praticar ou emitir, a qual deve são abordados todos os aspectos considerados necessários ser notificada ao requerente. para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados 6 — É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior elementos instrutórios adicionais. para efeitos da pronúncia da ARH no âmbito das confe- 7 — Caso fiquem sanadas todas as dúvidas na con- rências de serviços referidas nos n.os 1 e 4. ferência instrutória e seja desnecessária a junção, pelo 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, requerente, de quaisquer elementos instrutórios adicionais, em caso de conflito de regimes legais ou regulamentares o prazo de decisão final do pedido de autorização referido aplicáveis, prevalece o regime mais restritivo. no n.º 4 retoma o seu curso, devendo o requerente ser informado de tal facto nesta conferência. Artigo 29.º 8 — No caso de o requerente não remeter à ARH todos Taxas os elementos ou informações solicitados nos termos dos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias a contar da notificação de São devidas taxas pela emissão de autorizações ou pa- pedido de elementos ou da realização da conferência ins- receres pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou trutória, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, dos regulamentos dos POAAP, a definir por portaria a o pedido de autorização é liminarmente indeferido. aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas 9 — Nos casos em que os pedidos de autorização refe- do ambiente e do ordenamento do território. ridos no n.º 1 tenham por objecto actos ou actividades que estejam sujeitos a acto autorizativo da ARH nos termos CAPÍTULO VII de POOC ou plano de ordenamento de estuário (POE), esta entidade emite um único acto que incide sobre a con- Fiscalização e regime sancionatório formidade de tais actos ou actividades com o disposto Artigo 30.º no presente regime ou no regulamento do POAAP e no regulamento do POOC ou POE, prevalecendo, em caso de Inspecção e fiscalização conflito, o regime mais restritivo. 1 — A verificação do cumprimento do disposto no pre- 10 — Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a ARH em sente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas cujos serviços tenha sido entregue o pedido de autorização, autoridades da administração central e local em função das consultar as ARH que detenham igualmente jurisdição respectivas competências e área de intervenção, e de forma territorial na área sobre a qual incide o referido pedido, pontual em função das queixas e denúncias recebidas, devendo a decisão final conter obrigatoriamente a pronún- assumindo a forma de fiscalização. cia das ARH territorialmente competentes. 2 — A fiscalização compete às ARH, aos municípios e às autoridades policiais ou administrativas competentes Artigo 28.º em razão da matéria ou da área de jurisdição. Actos e actividades sujeitos ao regime da Reserva Ecológica 3 — A verificação do cumprimento do disposto no pre- Nacional ou ao regime jurídico sente decreto-lei assume ainda a forma de inspecção, a da conservação da natureza e da biodiverisdade qual é levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ambiente e 1 — Nos casos em que os actos ou actividades sujeitos do Ordenamento do Território (IGAOT). a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos 4 — A IGAOT centraliza a informação relativa à fisca- regulamentos dos POAAP recaiam em áreas da Reserva lização referida no n.º 2, devendo as restantes entidades Ecológica Nacional, aplica-se o procedimento previsto nele mencionadas participar-lhe todos os factos relevantes no artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participa- 22 de Agosto, sendo promovida, pela comissão de coorde- ções, bem como dos embargos e demolições que forem nação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente ordenados. competente, a realização de uma conferência de serviços. Artigo 31.º 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Contra-ordenações ARH territorialmente competente, no prazo de cinco dias contados da sua recepção, remete o pedido de autorização, 1 — Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por acompanhado dos elementos que o instruem, para a CCDR força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, territorialmente competente. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, 3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da q) A instalação, na zona terrestre de protecção, de tendas Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes ou equipamentos móveis em locais públicos; actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos lo- do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, cais previstos para esse fim, bem como a realização de sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados acampamentos ocasionais; em violação dos termos e condições estabelecidos em s) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas autorização ou parecer emitidos pela ARH: zonas de protecção às captações de água, desde que tais zonas estejam devidamente assinaladas no plano de água; a) A prática de actividades subaquáticas recreativas; t) A prática balnear ou a prática de banhos e natação, b) O abeberamento do gado nas albufeiras de utilização incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos protegida; de segurança e de utilização da albufeira, na zona ou área c) O pastoreio ou o abeberamento directo de gado na de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de área ou zona interníveis, ou a permanência de gado nas utilização da albufeira, e na zona de sensibilidade ecoló- zonas de recreio e lazer; gica total; d) O acesso, a permanência, a pernoita e o parqueamento u) A pesca, na zona de protecção da barragem e dos de gado ou de efectivos pecuários, bem como o pastoreio, órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como no plano de água, no leito, nas margens, na zona reservada na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de ou na zona terrestre de protecção, bem como nas zonas segurança e de utilização da albufeira; integradas no domínio hídrico; v) A pesca, incluindo a pesca profissional ou com redes, e) A caça, na zona reservada ou na zona terrestre de bem como a realização de concursos de pesca, nas zonas protecção; de banhos e natação; f) A instalação, na zona terrestre de protecção, de campos x) A pesca, ainda que praticada a partir da margem, na de tiro aos pratos e de treino de caça; zona de protecção à captação, superficial ou não; g) O estacionamento de embarcações com abandono das z) A florestação com mobilização do solo na zona ter- mesmas, no plano de água, fora dos locais devidamente restre de protecção, com excepção da plantação feita à identificados e sinalizados para o efeito, excluindo para- cova; gens temporárias realizadas no decurso da actividade de aa) A plantação, na zona terrestre de protecção, de es- navegação de recreio; pécies de rápido crescimento exploradas em evoluções h) O estacionamento ou abandono de embarcações no curtas; plano de água ou nas respectivas margens, incluindo o ab) O corte ou arranque de árvores, bem como a in- estacionamento através de bóias, poitas ou dispositivos trodução de espécies de crescimento rápido, na zona re- similares; servada; i) O fundeamento de embarcações por períodos supe- ac) A plantação, na zona reservada, de espécies exóti- riores a vinte e quatro horas, ou o fundeamento de em- cas arbóreas ou arbustivas sem a aprovação pela entidade barcações com abandono, fora das áreas destinadas a esse competente do plano para o efeito; fim, bem como o acesso e recolha de embarcações fora ad) A construção de sistemas de abeberamento de gado, dos ancoradouros; na zona reservada; j) A prática, no plano de água, de pára-quedismo re- ae) A prática, no plano de água, de desportos de In- bocado por embarcações ou outras formas de reboque; verno. l) A instalação, na zona reservada, de vedações, ou a construção de vedações perpendiculares à margem ou de 2 — Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por outras vedações, bem como a movimentação de terras, força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, que impeçam ou que possam impedir a livre circulação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da livre acesso à água; Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes m) A introdução, na albufeira, lagoa ou lago, ou na zona actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo terrestre de protecção, de espécies não indígenas da fauna do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, e da flora, em incumprimento da legislação em vigor; sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados n) A prática, na zona terrestre de protecção, de activi- em violação dos termos e condições estabelecidos em dades desportivas que possam constituir uma ameaça aos autorização ou parecer emitidos pela ARH: objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provo- a) A pesca com recurso à utilização de engodos de natu- quem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e reza orgânica ou de outra natureza, bem como a pesca com que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, recurso a engodo no âmbito de concursos, competições ou motocross, moto-quatro, karting e actividades similares; provas de pesca desportiva; o) A circulação, na zona terrestre de protecção, de veí- b) A lavagem de embarcações no plano de água; culos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos, c) A circulação de embarcações marítimo-turísticas; veículos todo-o-terreno e outros veículos motorizados, d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, na fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados e já exis- zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança tentes; e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área p) A prática, no plano de água ou na zona terrestre de de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de protecção, de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou utilização da albufeira; outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisado- e) A navegação a motor ou a navegação com motor res de emergência ou daqueles que sejam indispensáveis eléctrico, motor de combustão, motor de combustão in- para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da terna, motor de combustão interna a dois tempos ou com actividade da barragem; motor de explosão; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3025 f) A navegação recreativa com e sem motor; u) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de pro- g) A utilização, nas embarcações a motor, de óleos que tecção, de campos de golfe; não sejam biodegradáveis; v) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias h) A realização, no plano de água, incluindo na zona de comunicação ou de acesso, na zona reservada, ou a de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e ampliação das vias ou dos acessos viários existentes sobre de utilização da albufeira ou na zona ou área de respeito as margens; da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da x) A realização, na zona reservada ou na zona terrestre albufeira, de quaisquer competições desportivas, motori- de protecção, de aterros ou escavações; zadas ou não, bem como a realização de actividades ou z) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos desportos náuticos, motorizados ou não, tais como remo, ao plano de água; vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, esqui aquático, aa) A caça, no plano de água, bem como nas ilhas exis- mota de água ou jet-ski; tentes no mesmo; i) A prática, na zona de sensibilidade ecológica total, ab) A aplicação, na zona reservada ou na zona terrestre de actividades náuticas, incluindo a navegação de em- de protecção, de fertilizantes orgânicos no solo, nomeada- barcações, bem como a instalação de pontões flutuantes mente efluentes pecuários e lamas; ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo; ac) A realização, na zona terrestre de protecção fora da j) A prática, na zona terrestre de protecção, de compe- zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa tições desportivas envolvendo veículos motorizados de e exploração de massas minerais, bem como a remoção, duas ou de quatro rodas, incluindo veículos todo-o-terreno; extracção, exploração, depósito, deposição ou armazena- l) O transporte, no plano de água ou na zona terrestre de mento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, protecção, de combustíveis e óleos, assim como o trans- de qualquer natureza; porte de qualquer produto perigoso ou poluente; ad) A realização de actividades agrícolas nas ilhas exis- m) A prática, na zona terrestre de protecção, de activi- tentes no plano de água; dades, incluindo as agrícolas e florestais, que impliquem ae) A instalação, na zona reservada, de florestas de pro- significativas mobilizações do solo, que representem riscos dução cujo regime de exploração seja passível de conduzir para o meio hídrico, que sejam passíveis de conduzir ao ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico; para o meio hídrico ou, ainda, que induzam alterações ao af) As operações de mobilização do solo com fins agrí- relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo colas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive; não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição ag) As práticas agrícolas ou quaisquer usos, na zona de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem reservada, que possam contribuir para a eutrofização do dispositivos que evitem o seu arraste, bem como a lavoura meio aquático; das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive; ah) A destruição do solo vivo ou coberto vegetal, bem n) A prática, na zona terrestre de protecção, de todas como a alteração do relevo ou coberto vegetal, na zona as actividades que potenciem os riscos de erosão, de in- cêndio e o transporte de material sólido para a albufeira, terrestre de protecção; nomeadamente quaisquer formas de destruição de vegeta- ai) As mobilizações de terreno, alterações da topogra- ção, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, fia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto pastoris, apícolas, colheita de frutos silvestres e apanha vegetal, bem como a realização de qualquer acção ou ac- de lenha seca; tividade que possa obstruir a livre circulação das águas, o) A realização, nas áreas ou zonas interníveis, de acti- na zona reservada; vidades agrícolas, de qualquer aproveitamento agrícola ou aj) A construção de embarcadouros ou infra-estruturas de mobilizações de solo, bem como a prática de agricultura de qualquer tipo de apoio à navegação recreativa ou ao no leito da albufeira; recreio náutico, bem como a instalação de pontos de amar- p) A realização de operações urbanísticas ou de opera- ração para embarcações de qualquer tipo ou a instalação ções de loteamento, bem como de obras de demolição, na de pontões, ancoradouros, jangadas ou piscinas flutuantes, zona terrestre de protecção fora da zona reservada; ou de embarcadouros de uso privado; q) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre al) A instalação de pontões, ancoradouros, embarca- de protecção, de qualquer um dos tipos de empreendimen- douros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de recreio tos turísticos previstos no regime jurídico da instalação, náutico na zona de protecção da barragem e dos órgãos exploração e funcionamento dos empreendimentos turís- de segurança e de utilização da albufeira; ticos; am) A prática, na zona ou área de respeito da barragem r) A instalação ou alteração, na zona terrestre de pro- e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de tecção, de estabelecimentos industriais, com excepção todas as actividades secundárias e de quaisquer activida- dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do des recreativas, bom como a instalação de qualquer tipo artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do ar- de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias; tigo 19.º do presente decreto-lei; an) As captações de água para consumo humano quando s) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais, de protecção, de explorações ou instalações pecuárias, bem como as captações de água para rega não autoriza- com excepção das explorações ou instalações referidas na das; alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água; ao) A realização de quaisquer operações urbanísticas, t) A instalação, alteração ou reconversão, na zona ter- na zona de protecção à captação subterrânea; restre de protecção, de parques industriais ou de áreas de ap) A realização, na zona terrestre de protecção, de localização empresarial; eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos; 3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 aq) O assentamento, na zona reservada, de condutas depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas que conduzam efluentes para a albufeira ou permitam a minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza; sua infiltração no solo; i) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo ar) A prática de quaisquer actividades recreativas ou quando tratados, na albufeira, lagoa ou lago ou nas linhas secundárias, com excepção da pesca e da prática balnear, de água afluentes ao plano de água, excepto nos casos em incluindo banhos e natação, na zona de protecção da bar- que, não havendo alternativa técnica viável, tal venha a ser ragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albu- autorizado pela ARH territorialmente competente; feira; j) A descarga ou rejeição, no plano de água ou nas linhas as) A prática de todas as actividades secundárias na de água afluentes à albufeira, de efluentes tratados ou não zona de protecção à captação superficial, com excepção tratados, de origem doméstica ou industrial ou de qualquer da prática balnear ou da prática de banhos e natação; natureza, incluindo águas residuais urbanas ou industriais, at) A realização, na zona de sensibilidade ecológica bem como a descarga ou rejeição de resíduos de combus- total, de quaisquer acções que se revelem susceptíveis de tíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, incluindo prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, ali- misturas destes, ou quaisquer actividades susceptíveis de mentação ou reprodução da fauna selvagem, com excepção degradar a qualidade da água; da prática de banhos e natação; l) A descarga, infiltração ou rejeição, na zona terrestre au) A prática de actos ou actividades susceptíveis de de protecção, de esgotos ou efluentes de qualquer natu- prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições reza ou origem, não tratados e, mesmo tratados, quando de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem; excedam os valores dos teores de fósforo, azoto, carbono, av) A não comunicação às entidades competentes, pelos mercúrio e outros metais pesados, tais como o chumbo e respectivos proprietários, nos termos do regulamento do o cádmio, fixados nos instrumentos de planeamento de POAAP, da morte ou doença de animais, no plano de água recursos hídricos e na legislação aplicável; ou na zona terrestre de protecção. m) A rega, na zona terrestre de protecção, com águas 3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, residuais sem tratamento primário; nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática n) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os aquicultura, bem como a prática de aquicultura, na albu- mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, dos regulamen- feira, lagoa ou lago e na zona reservada; tos dos POAAP ou do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água, o) A execução de operações urbanísticas nas ilhas exis- sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados tentes no plano de água; em violação dos termos e condições estabelecidos em p) A realização de operações de loteamento e de obras autorização ou parecer emitidos pela ARH: de urbanização, na zona reservada; q) A realização de obras de edificação ou de demolição, a) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de na zona reservada; entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer q) A realização, na zona ou área de respeito da barragem tipo, na albufeira, lagoa ou lago; e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de b) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer novos caminhos ou de vias de comunicação, a implan- tipo, fora dos locais para tal destinados, na zona terrestre tação de linhas de transporte de energia e de conduta de de protecção; águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do c) O lançamento, depósito, deposição ou descarga, na empreendimento hidráulico; zona terrestre de protecção, de resíduos sólidos, de lixo, s) A realização de obras de edificação entre o nível de de entulho de qualquer tipo, de sucatas e de combustíveis, pleno armazenamento e o nível de máxima cheia; de inertes ou de materiais de qualquer natureza, bem como t) A realização, na zona terrestre de protecção, de obras de adubos, pesticidas e quaisquer outros produtos tóxicos que impliquem alteração das características naturais das e perigosos; d) A constituição ou instalação, na zona terrestre de pro- linhas de água; tecção, de depósitos de entulho, de sucata, de ferro-velho, u) A instalação, na zona terrestre de protecção, de esta- de resíduos ou de qualquer natureza, bem como a criação belecimentos industriais que produzam ou usem produtos ou instalação de lixeiras; químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou e) A rejeição, no plano de água, de quaisquer objectos de azoto; ou substâncias de qualquer natureza, ou de natureza tal que v) A instalação, na zona terrestre de protecção, de explo- possam constituir um obstáculo ou perigo para a utilização rações pecuárias, fixas ou intensivas, incluindo as avícolas do plano de água; ou piscícolas; f) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem x) O emprego ou armazenamento, na zona terrestre de doméstica ou industrial no plano de água e na zona terrestre protecção, de pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos ou de protecção quando abrangidos pela zona de protecção à de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos; captação superficial; z) O armazenamento, na zona terrestre de protecção, g) A extracção de inertes, na albufeira, lagoa ou lago, de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos, quando quando não realizada nos termos e condições definidos na os mesmos não se destinem a consumo na exploração Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos ou quando não estejam sob local coberto e com piso im- hídricos, bem como nos casos em que tal não se verifique permeabilizado, ou quando não cumpram as disposições por razões ambientais ou não se destine ao bom funciona- constantes do código de boas práticas agrícolas; mento da albufeira ou da infra-estrutura hidráulica; aa) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adu- h) A realização, na zona reservada, de actividades de bos ou fertilizantes químicos azotados ou fosfatados, nos prospecção, pesquisa, exploração, remoção, extracção, casos que impliquem risco de contaminação de água des- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3027 tinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização 7 — Em caso de concurso legal ou aparente entre da albufeira; contra-ordenações previstas no presente artigo e contra- ab) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adu- -ordenações previstas em regimes especiais, designada- bos ou fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fos- mente no regime jurídico da reserva agrícola nacional e fatados, nos casos de comprovado risco de contaminação nos regimes legais relativos aos recursos florestais, fitoge- da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através néticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das da sua monitorização, quando as aplicações não sigam as águas interiores, é aplicável o regime contra-ordenacional recomendações de manuais de boas práticas agrícolas ou e sanções definidos nesses regimes. do código de boas práticas agrícolas; ac) O lançamento, na zona terrestre de protecção, de Artigo 32.º resíduos provenientes de quaisquer embalagens, de resí- Sanções acessórias e medidas cautelares duos de excedentes de pesticidas ou de produtos fitofarma- cêuticos ou de águas de lavagem com uso de detergentes; 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, ad) O lançamento, no plano de água ou na zona terrestre pode a autoridade competente, simultaneamente com a de protecção, de excedentes de produtos químicos utili- coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que zados na actividade agrícola, de excedentes de pesticidas se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º ou de caldas pesticidas, e de águas de lavagem com uso da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. de detergentes; 2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do ae) As incorporações de produtos químicos ou orgânicos disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na área ou zona interníveis; a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 af) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de pro- e 3 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima tecção, de aterros sanitários que se destinem a resíduos aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima urbanos e ou industriais, ou de qualquer outro tipo de abstractamente aplicável. aterros sanitários, incluindo aterros destinados a resíduos 3 — A autoridade competente pode, ainda, sempre que perigosos, não perigosos ou inertes; necessário, determinar a apreensão provisória de bens e ag) A instalação, na zona de protecção à captação sub- documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei terrânea, de postos de abastecimento e áreas de serviço n.º 50/2006, de 29 de Agosto. de combustíveis, de canalizações de produtos tóxicos, de colectores e estações de tratamento de águas residuais ou Artigo 33.º de fossas de esgotos; Instrução de processos e aplicação de sanções ah) A instalação, na zona terrestre de protecção, de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nitreiras; e das competências genericamente atribuídas à IGAOT, a ai) A instalação ou ampliação, na zona reservada, de instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação campos de golfe; instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aj) A instalação, na zona terrestre de protecção, de es- aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, tabelecimentos industriais que, nos termos do regime do compete às ARH. exercício da actividade industrial, sejam considerados de 2 — Nos casos previstos nas alíneas l) e q) do n.º 1, nas tipo 1; alíneas p) a v), ac), ao) e aq) do n.º 2 e nas alíneas a) a d), al) A prática de navegação de recreio em violação do f), h) a l), o) a v), ac), ad) e af) a aj) do n.º 3, todos do ar- estipulado no zonamento de POAAP; tigo 31.º, os municípios têm igualmente competência para am) A circulação de embarcações de recreio motori- a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, zadas nas zonas balneares, desde que tais zonas estejam bem como para a aplicação das correspondentes coimas assinaladas no plano de água; e sanções acessórias. an) A circulação de embarcações de recreio em violação 3 — Nos casos em que as albufeiras, lagoas ou lagos de dos limites de velocidade estabelecidos em regulamento águas públicas estejam sujeitos à jurisdição marítima, a ins- de POAAP; trução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem ao) A execução, na zona reservada, de obras de constru- como a aplicação das correspondentes coimas e sanções ção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização acessórias, compete igualmente às entidades competentes da albufeira de águas públicas; em razão da área de jurisdição em causa. ap) A execução, na zona reservada, de obras de estabi- 4 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o início do lização e consolidação das margens ou encostas; processamento da contra-ordenação implica, imediata e aq) A execução, nas áreas interníveis, de obras de esta- obrigatoriamente, a notificação da ARH territorialmente bilização e consolidação; competente. ar) O abandono, no plano de água ou na zona reservada, 5 — Quando a entidade fiscalizadora não tenha com- de carcaças de animais doentes. petência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente. 4 — A tentativa é punível nas contra-ordenações men- cionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos Artigo 34.º da respectiva coima reduzidos a metade. Embargo e demolição 5 — A negligência é sempre punível. 6 — A prática de actos ou actividades não previstos no 1 — Compete à IGAOT, às ARH, aos municípios e às presente decreto-lei, em violação do disposto nos regula- demais entidades competentes em razão da matéria ou mentos dos POAAP, constitui contra-ordenação ambiental área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao 3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os inter- territorial que se encontrem em fase de discussão pública ditos nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º, os ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada que careçam de autorização sem que a mesma tenha sido em vigor do presente decreto-lei. emitida e, ainda, os que careçam de parecer vinculativo 3 — Os POAAP eficazes à data de entrada em vigor do sem que o mesmo tenha sido solicitado. presente decreto-lei mantêm-se em vigor até à sua alteração 2 — As entidades referidas no número anterior podem ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem de gestão territorial, sem prejuízo da aplicação imediata como fazer cessar outros usos e acções, que violem a au- do disposto nos capítulos VI e VII e no artigo anterior, aos torização ou o parecer emitidos pela ARH, nomeadamente actos e actividades a realizar na respectiva área de inter- os termos e as condições que determinaram a sua emissão venção. ou que foram neles estabelecidos e que, desse modo, po- 4 — Até à sua alteração ou revisão nos termos do regime nham em causa as funções que os objectivos de protecção jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a protecção constantes do presente decreto-lei pretendam assegurar. das lagoas costeiras de Santo André e da Sancha considera- 3 — A entidade competente nos termos do n.º 1 intima -se assegurada pelo POAP respectivo, aprovado pela Re- o infractor a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no solução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início Agosto, não lhes sendo aplicável o regime de utilização e termo dos trabalhos para o efeito necessários. estabelecido no capítulo V do presente decreto-lei. 4 — Decorridos os prazos referidos no número anterior 5 — Por portaria do membro do Governo responsável sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, demolição ou reposição nos termos dos n.os 1 e 2, por conta são reclassificadas as albufeiras de águas públicas exis- do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente tentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através do processo de execução fiscal, servindo de título classificadas ao abrigo da legislação ora revogada, tendo executivo a certidão extraída de livros ou documentos de em vista adequar a sua classificação ao disposto no n.º 2 onde conste a importância e os demais requisitos exigidos do artigo 7.º no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Artigo 37.º Adaptações terminológicas CAPÍTULO VIII Para os efeitos do presente decreto-lei, as referências Disposições finais e transitórias a «zona de protecção da albufeira», constantes dos re- Artigo 35.º gulamentos dos POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser entendidas como Autorizações e pareceres feitas à zona terrestre de protecção da albufeira em causa. 1 — As autorizações ou pareceres a emitir pelas ARH previstos no presente decreto-lei ou nos regulamentos dos Artigo 38.º POAAP não precludem nem substituem as demais licenças, Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio autorizações ou aprovações exigidas nos termos da lei. 2 — As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de POAAP são sempre vinculativos. 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, passa a ter a 3 — As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH seguinte redacção: ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP caducam decorrido um ano após a data da sua «Artigo 81.º emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes Contra-ordenações tiverem procedido ao respectivo licenciamento, autorização ou à admissão da comunicação prévia. 1— ..................................... 4 — Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, as autorizações ou pareceres a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei só b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem ter por fundamento a salvaguarda dos objectivos de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . protecção nele estabelecidos, em função das características d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas em causa. e) A violação das normas contidas nos regulamentos 5 — São nulas e de nenhum efeito as licenças, autori- dos planos de ordenamento de estuários e dos planos zações e a admissão de comunicações prévias, concedidas de recursos hídricos, bem como a inobservância das em violação do presente decreto-lei ou dos regulamentos determinações das ARH que visem o cumprimento do dos POAAP. disposto nesses planos. Artigo 36.º 2— ..................................... Regime transitório a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimen- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos de elaboração de instrumentos de gestão territorial já c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . salvaguarda dos actos entretanto praticados. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3029 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O Decreto Regulamentar n.º 10/98, de 12 de Maio; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O Decreto Regulamentar n.º 16/98, de 25 de Julho; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O Decreto Regulamentar n.º 25/99, de 27 de Outu- l) (Revogada.) bro; e) O Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Feve- 3— ..................................... reiro; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) O Decreto Regulamentar n.º 9/2005, de 12 de Se- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tembro; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) O Decreto Regulamentar n.º 85/2007, de 11 de De- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zembro. e) (Revogada.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Todas as remissões legais e regulamentares para o g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro ou para o De- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, consideram- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se feitas para o presente decreto-lei. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões Autónomas o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos da respectiva autonomia político-administrativa, s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ganismos das respectivas administrações regionais com u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuições e competências no âmbito da protecção, va- lorização e qualidade dos recursos hídricos, sem prejuízo 4— ..................................... das atribuições das entidades de âmbito nacional. 5— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 41.º Entrada em vigor Artigo 39.º Norma revogatória O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. 1 — São revogados: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de a) O Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, alte- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- rado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho; sa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Perei- b) As alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º do ra — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pe- Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves los Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho; Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus c) O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia. alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Promulgado em 2 de Maio de 2009. Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 36.º, são revogados: Referendado em 4 de Maio de 2009. a) O Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setem- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bro; de Sousa. ANEXO I Lagoas ou lagos de águas públicas Designação Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Bacia hidrográfica Tipologia Barrinha de Esmoriz . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Costeira. Pateira de Fermentelos. . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga . . . . . . . . . . . . . Não costeira. Barrinha de Mira . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga . . . . . . . . . . . . . Costeira. Lagoa (Mira) . . . . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga . . . . . . . . . . . . . Não costeira. Lagoa da Vela. . . . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego . . . . . . . . . . Não costeira. Lagoa das Braças . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego . . . . . . . . . . Não costeira. Lagoa de Teixoeiros . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego . . . . . . . . . . Não costeira. 3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Designação Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Bacia hidrográfica Tipologia Lagoa da Ervedeira . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Lis . . . . . . . . . . . . . . . Não costeira. Lagoa de Óbidos . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . Costeira. Poça Vau. . . . . . . . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis e ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . Não costeira. Lagoa de Albufeira. . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Costeira. Lagoa do Peneireiro . . . . . . . Sado e Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Não costeira. Lagoa dos Patos . . . . . . . . . . Sado e Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Não costeira. Lagoa de Melides. . . . . . . . . Sado e Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Costeira. Lagoa de Santo André . . . . . Sado e Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Costeira. Lagoa da Sancha . . . . . . . . . Sado e Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Costeira. ANEXO II v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existen- Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos tes (dimensão, sua integração a nível social, económico planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e ambiental); (POAAP) que tenham por objecto albufeiras de águas vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento; públicas. vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e trata- 1 — Os planos devem abordar os seguintes aspectos: mento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente das zonas turísticas e urbanas quando existentes; a) Identificação da área de intervenção; viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica; incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água c) Identificação e breve caracterização de uma área afluentes à albufeira; adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de in- ix) Identificação e caracterização das situações de risco fluir nas condições e tendências de ocupação, evolução naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das al- e transformação da área objecto do plano, com base nos terações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, os principais problemas e potencialidades que se pers- habitats em risco, etc.); pectivam para a área em estudo, com referência a planos x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a viária; protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa xi) Identificação do património arqueológico existente e qualitativa; na área do plano, suportada em estudos e informação dis- d) Caracterização da área de intervenção, quanto à si- poníveis; tuação existente, nomeadamente a caracterização física xii) Levantamento e caracterização da ocupação pre- e ecológica da área de intervenção e identificação das vista, com base nos instrumentos de gestão territorial em pressões resultantes das actividades humanas, bem como vigor; os principais problemas e potencialidades que se pers- pectivam para a área a estudar com referência a planos e g) Caracterização da albufeira nomeadamente nos se- projectos existentes; guintes aspectos: e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes aspectos: i) Volumes de água armazenados e variação de níveis anual/sazonal; i) Sistemas naturais de maior sensibilidade; ii) Qualidade da água da albufeira (caracterização física ii) Zonas de paisagem não transformada; e química, bacteriológica e biológica); iii) Elementos da flora mais significativos; iii) Caracterização do estado trófico da albufeira e pre- iv) Formas de relevo mais marcantes; visão da sua evolução; v) Fisiografia e declives; iv) Avaliação da evolução da qualidade da água na zona vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico; de captação, caso se trate de uma albufeira para abasteci- vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas; mento, tendo em conta os objectivos de qualidade definidos na legislação em vigor; f) Caracterização da área de intervenção quanto à situa- v) Determinação da capacidade de carga do meio hí- ção actual, com base em levantamentos sistematizados da drico; utilização actual, e à prevista, que atenda aos seguintes vi) Margens e fundo da albufeira (declive das margens aspectos: imersas, natureza dos fundos, irregularidades existen- i) Levantamento e caracterização da ocupação actual tes); do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos; h) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente ii) Levantamento, caracterização e finalidades princi- através da identificação dos desafios externos, das poten- pais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso cialidades e condicionamentos, face aos desafios previs- e programada, nas linhas de água afluentes às albufeiras; tos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvi- iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas mento; ligadas aos transportes, turismo, desporto e recreio náutico i) Definição de vocações e usos preferenciais, condicio- (existentes, em execução e programadas); nados e interditos, quer relativas ao plano de água, quer iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em ter- à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas mos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos mais importantes para a conservação da natureza, para a últimos anos; prática de diferentes actividades secundárias, com especial Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3031 destaque para as condições de segurança e para as caracte- os principais problemas e potencialidades que se pers- rísticas do meio, tomando como referências as actividades pectivam para a área a estudar com referência a planos e passíveis de ocorrer; projectos existentes; j) Definição de normas orientadoras para o desenvol- e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes vimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda aspectos: dos recursos naturais em presença, com especial incidência para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer i) Sistemas naturais de maior sensibilidade; uma melhor articulação com o meio hídrico; ii) Zonas de paisagem não transformada; l) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma iii) Elementos da flora mais significativos; estratégia de ordenamento para a albufeira e zona terres- iv) Formas de relevo mais marcantes; tre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas v) Fisiografia e declives; tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico; recursos naturais em especial dos recursos hídricos, pers- vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas; pectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível com as características naturais, sociais e económicas da f) No caso das lagoas costeiras a caracterização da área área em que se insere a albufeira, com a identificação de de intervenção deve incluir: níveis diferenciados de protecção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com uso i) Caracterização da ligação do meio hídrico lêntico principal da água da albufeira; ao mar; m) Elaboração do programa de execução, indicando ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação as áreas estratégicas para implementação do plano, os de risco; investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização iii) Caracterização sumária do regime do litoral; dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento institucional das acções estratégicas, definindo as neces- g) Caracterização da área de intervenção quanto à sárias medidas de articulação; situação actual, com base em levantamentos sistemati- n) Elaboração do programa de financiamento conside- zados da utilização actual, e à prevista, que atenda aos rando a estimativa dos custos faseados em curto, médio seguintes aspectos: e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento; i) Levantamento e caracterização da ocupação actual o) Definição de um programa de monitorização da qua- lidade da água, considerando as estações já implementadas, do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade a evolução verificada nos últimos anos; de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano. ii) Levantamento, caracterização e finalidades princi- pais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso 2 — Para além dos elementos expressamente referidos e programada, nas linhas de água afluentes às lagoas ou no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos lagos; de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de ligadas à pesca, aos transportes, turismo, desporto e recreio Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se náutico (existentes, em execução e programadas); justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em ter- conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos mos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos pelo plano. últimos anos; v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existen- ANEXO III tes (dimensão, sua integração a nível social, económico Normas técnicas de referência a observar na elaboraçã dos e ambiental); planos de ordenamento de albufeiras de águas públi- vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento; cas (POAAP) que tenham por objecto lagoas ou lagos de vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e trata- águas públicas. mento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente 1 — Os planos devem abordar os seguintes aspectos: das zonas turísticas e urbanas quando existentes; viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, a) Identificação da área de intervenção; incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica; afluentes à lagoa ou lago; c) Identificação e breve caracterização de uma área ix) Identificação e caracterização das situações de risco adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de in- fluir nas condições e tendências de ocupação, evolução naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das al- e transformação da área objecto do plano, com base nos terações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, os principais problemas e potencialidades que se pers- habitats em risco, etc.) pectivam para a área em estudo, com referência a planos x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a viária; protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa xi) Identificação do património arqueológico existente e qualitativa; na área do plano, suportada em estudos e informação dis- d) Caracterização da área de intervenção, quanto à si- poníveis; tuação existente, nomeadamente a caracterização física xii) Levantamento e caracterização da ocupação pre- e ecológica da área de intervenção e identificação das vista, com base nos instrumentos de gestão territorial em pressões resultantes das actividades humanas, bem como vigor; 3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 h) Caracterização do meio hídrico lêntico ou do meio 2 — Para além dos elementos expressamente referidos hídrico superficial, de águas, salgadas ou salobras, nome- no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos adamente nos seguintes aspectos: de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, i) Variação de níveis anual/sazonal; de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de ii) Qualidade da água da lagoa ou lago (caracterização Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se física e química, bacteriológica e biológica); justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, iii) Caracterização do estado trófico da lagoa ou lago e conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos previsão da sua evolução; pelo plano. iv) Determinação da capacidade de carga do meio hí- drico; Portaria n.º 522/2009 v) Margens e leito (declive das margens imersas, natu- reza dos fundos, irregularidades existentes); de 15 de Maio O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o i) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente regime de protecção das albufeiras de águas públicas de através da identificação dos desafios externos, das poten- serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, cialidades e condicionamentos, face aos desafios previs- revogando o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, tos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvi- e o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. mento; Este novo regime jurídico tem como objectivo principal j) Definição de vocações e usos preferenciais, quer re- a protecção e valorização dos recursos hídricos associados lativas ao meio hídrico lêntico superficial interior ou do às albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas, bem como meio hídrico superficial, de águas, salgadas ou salobras, do território envolvente, numa faixa que corresponde à quer à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas zona terrestre de protecção. mais importantes para a conservação da natureza, para a No que respeita à classificação das albufeiras de águas prática de diferentes actividades recreativas, com especial públicas de serviço público, estabelecem-se três tipos de destaque para as condições de segurança, tomando como classificação, consoante as suas características: albufeiras referências as actividades passíveis de ocorrer; de utilização protegida, albufeiras de utilização condicio- l) Definição de normas orientadoras para o desenvol- nada e albufeiras de utilização livre. vimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de dos recursos naturais em presença, com especial incidência Maio, determina a reclassificação, por portaria, das albu- para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer feiras de águas públicas de serviço público classificadas, uma melhor articulação com o meio hídrico; existentes à data da sua entrada em vigor, com o objectivo m) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma de adequar a sua classificação ao disposto no novo regime. estratégia de ordenamento para as lagoas ou lagos e zona Importa, assim, proceder à reclassificação das 167 al- terrestre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas bufeiras de águas públicas de serviço público existentes, tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos à data, no território continental. recursos naturais em especial dos recursos hídricos, pers- Assim: pectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Decreto- com as características naturais, sociais e económicas da -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio: área em que se insere a lagoa ou lago, com a identificação Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or- de níveis diferenciados de protecção em razão da impor- denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tância dos valores em causa e em total compatibilização o seguinte: com os principais usos; 1.º As albufeiras de águas públicas de serviço público, n) Elaboração do programa de execução, indicando classificadas ao abrigo dos Decretos Regulamentares as áreas estratégicas para implementação do plano, os n.os 2/88, de 20 de Janeiro, 28/93, de 6 de Setembro, 10/98, investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização de 12 de Maio, 16/98, de 25 de Julho, 25/99, de 27 de dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento Outubro, 3/2002, de 4 de Fevereiro, 9/2005, de 12 de Se- institucional das acções estratégicas, definindo as neces- tembro, e 85/2007, de 11 de Dezembro, são reclassificadas sárias medidas de articulação; nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual o) Elaboração do programa de financiamento conside- faz parte integrante. rando a estimativa dos custos faseados em curto, médio 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Maio e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento; de 2009. p) Definição de um programa de monitorização da qua- lidade da água, considerando as estações já implementadas, O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano. Graça Nunes Correia, em 8 de Maio de 2009. ANEXO Reclassificação das albufeiras de águas públicas de serviço público Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei Designação Bacia hidrográfica Classificação anterior Reclassificação n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Abrilongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Açude da Raiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3033 Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei Designação Bacia hidrográfica Classificação anterior Reclassificação n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Açude das Gralhas . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Açude de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Açude de Freijil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Açude do Ardila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Açude do Bufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Açude do Furadouro . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Açude do Gameiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Açude do Poio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Açude do Racheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Açude Ponte de Mirandela. . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Açude Veiga de Chaves . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Aguieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Alfândega da Fé/Esteveínha . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Alijó/Vila Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Alqueva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Alto Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Alto Ceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Alto Lindoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima/Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Alto Rabagão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida. Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Andorinhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ave/Cávado e Leça . . . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Apartadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Arade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Arreganhada/Gáfete . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Arroio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Azibo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Bastelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Beliche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida. Belver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Bemposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Boavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Bouçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Bravura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Burga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Burgães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga/Mondego, Lis e ribeiras do Vouga . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Cabril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Caldeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Caldeirão (Tejo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Campilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/ Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Caniçada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Capinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Carrapatelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida. Carvalheira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Carviçais/Vale Ferreiros. . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Castelo de Bode . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Cedilho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Chamiço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Chocalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Corgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Corte Brique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira/Sado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Cova do Viriato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Covão do Meio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Covão Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Covas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minho/e Lima. . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Crato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Crestuma-Lever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida. Dama/Bezelga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Das Nascentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Divor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Drizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga/Mondego, Lis e ribeiras do Vouga . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Enxoé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Ermal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ave/Cávado e Leça . . . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Escarigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Fagilde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Ferradosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Figueira Doida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Fonte Longa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei Designação Bacia hidrográfica Classificação anterior Reclassificação n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Fonte Serne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Fratel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Frei Joaquim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Freigil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Freixeirinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Fridão/Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Fronhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Grous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Idanha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Lagoa Comprida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Lagoacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Oeste. Lameirinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Lapa/Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Lindoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima/Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima . . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Lucefecit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Magos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Marateca/Santa Águeda . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Meimoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Miranda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Montargil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Monte Clérigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Monte da Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Monte Gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Monte Miguéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Monte Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Monte Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Morgavel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Negrelinho/Mouriscas . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Nossa Senhora do Desterro . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Oeste. Odeleite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Odelouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Algarve . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Olgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Padrastos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga/Mondego, Lis e ribeiras do Vouga . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Oeste. Palameiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Pateiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Pedrógão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Pego do Altar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Peneireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Penha Garcia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Penide. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Pereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Picote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Pinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Pisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Pocinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida. Póvoa e Meadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida. Pracana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Pretarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Queimadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ave/Cávado e Leça . . . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Ranhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida. Rei dos Moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Ribafeita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga/Mondego, Lis e ribeiras do Vouga . . . . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Ribeiradio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vouga/Mondego, Lis e ribeiras do Vouga . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Rio da Mula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Roxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Ruães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Sabugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Salamonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Salgueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida. Sambade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3035 Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei Designação Bacia hidrográfica Classificação anterior Reclassificação n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Santa Clara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira/Sado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida. Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida. Santa Maria de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. São Domingos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Senhora do Monforte . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Serra Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Sordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Tapada Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Tapada Pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Teja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Terragido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Torrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Toulica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Touvedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima/Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Vale Côvo/Salgueiral . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Vale de Gaio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização livre. Vale do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Condicionada . . . . . . . Condicionada. Oeste. Vale do Rossim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Oeste. Valeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Valtorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Varosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida Vascoveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Venda Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida. Venda Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. Vigia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Vilarinho da Furnas . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Vinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Zambujo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, Decreto-Lei n.º 108/2009 anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar. de 15 de Maio Acompanha-se, ainda, a legislação comunitária rela- tiva ao sector dos serviços no que respeita à criação de O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, esta- «balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização beleceu, pela primeira vez, o enquadramento legal das de procedimentos. actividades de animação turística. Com quase uma década Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de existência, revela-se hoje desajustado da realidade. de acesso à actividade através de um balcão único — o Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o cres- Turismo de Portugal, I. P. — e mediante pagamento de cente interesse pelas actividades comummente designadas uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedi- por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que mentos e despesas de licenciamento para o exercício das corporizam o novo conceito de «oferta de experiências», suas actividades próprias, e transfere-se para o Estado reconhecendo-se a importância estratégica da actividade o ónus da comunicação de dados e repartição da receita da animação turística, e tendo por base as preocupações por actos administrativos entre os organismos públicos de simplificação que têm caracterizado a actividade do envolvidos no processo. XVII Governo Constitucional, considerou-se essencial a Congrega-se num único diploma, o regime de acesso à revisão do regime jurídico da animação turística. actividade, independentemente da modalidade de animação Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Pro- turística exercida, e cria-se o Registo Nacional dos Agentes grama SIMPLEX — Programa de Simplificação Adminis- de Animação Turística (RNAAT) — Empresas de Animação trativa e Legislativa, cumprem-se as orientações fixadas Turística e Operadores Marítimo-Turísticos — organizado no Programa do Governo no sentido da reapreciação do pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação actual quadro legislativo da actividade turística visando actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo a simplificação e agilização dos procedimentos de licen- uma melhor monitorização e acompanhamento da evo- ciamento. lução do sector, e uma melhor fiscalização por parte das O presente decreto-lei, juntamente com o Decreto-Lei entidades públicas. n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime Viabiliza-se o acesso à actividade a pessoas singulares, jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos através da figura do empresário em nome individual, desde empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo que cumpram requisitos exigidos às empresas, designa- de natureza e contribui para a dinamização do Programa damente o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa contratação de seguros com a cobertura mínima exigida do Governo. O reconhecimento de actividades de anima- para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada ção turística como turismo de natureza e a organização a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 constituídas em sociedades comerciais, facilitando-se o CAPÍTULO II acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos Âmbito da actividade das empresas serviços, designadamente pela exigência da contratação de de animação turística seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e Artigo 3.º de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar. Opta-se pela definição das actividades de animação Actividades próprias e acessórias das empresas turística através de uma fórmula aberta, de modo a permi- de animação turística tir o enquadramento de novas modalidades de animação 1 — São consideradas actividades próprias das em- turística que constantemente surgem no mercado. presas de animação turística, a organização e a venda de Reforçam-se, por outro lado, as exigências de qua- actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio lidade, estabelecendo-se requisitos para o exercício da natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a carácter lúdico e com interesse turístico para a região em protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos in- que se desenvolvam. teresses, segurança e satisfação dos turistas, cada vez 2 — São actividades acessórias das empresas de anima- mais exigentes, consagrando-se, designadamente, a obri- ção turística, nomeadamente, a organização de: gatoriedade de informação clara e transparente sobre as condições, características e preços dos serviços dispo- a) Campos de férias e similares; nibilizados. b) Congressos, eventos e similares; Com este novo quadro normativo, pretende-se, por c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da um lado, estimular o investimento privado, facilitando legislação aplicável ao exercício da actividade de guia a relação do empresário com a Administração Pública, turístico; agilizando procedimentos, eliminando passos dispensá- d) O aluguer de equipamentos de animação. veis e reduzindo encargos administrativos, e por outro, incrementar a qualidade e diversidade da oferta de ser- Artigo 4.º viços de animação turística, promovendo o desenvol- vimento sustentado do sector e da actividade turística Tipo de actividades em geral. 1 — As actividades de animação turística desenvolvi- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- das em áreas classificadas ou outras com valores naturais giões Autónomas. designam-se por actividades de turismo de natureza, desde Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conser- das Empresas de Congressos, Animação Turística e Even- vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), tos (APECATE). nos termos previstos no capítulo V. Assim: 2 — As actividades de animação turística desenvolvidas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mediante utilização de embarcações com fins lucrativos tituição, o Governo decreta o seguinte: designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades: CAPÍTULO I a) Passeios marítimo-turísticos; b) Aluguer de embarcações com tripulação; Disposições gerais c) Aluguer de embarcações sem tripulação; d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo; Artigo 1.º e) Pesca turística; Objecto f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados me- diante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e sem meios de propulsão próprios ou selados; e de exercício da actividade das empresas de animação g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas turística e dos operadores marítimo-turísticos. embarcações dispensadas de registo; h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a Artigo 2.º serviços de reboque de equipamentos de carácter recrea- Âmbito de aplicação tivo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a noção de 3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais empresa compreende o empresário em nome individual, o meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estabelecimento individual de responsabilidade limitada, estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um designadamente em termos de segurança, regulados por dos seus tipos. diploma próprio. 2 — Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as visitas a museus, palácios e Artigo 5.º monumentos nacionais, e outras actividades de extensão Exclusividade e limites para o exercício da actividade cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do 1 — Apenas as entidades registadas como empresas de Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos animação turística podem exercer as actividades previstas respectivos serviços dependentes, considerando-se activi- no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem dades de divulgação do património cultural nacional. prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3037 2 — Quando pretendam exercer exclusivamente activi- 2 — Antes do início da actividade, deve ser prestada dades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se aos clientes informação completa e clara sobre as regras no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística de utilização de equipamentos, legislação ambiental rele- (RNAAT) como operadores marítimo-turísticos e ape- vante e comportamentos a adoptar em situação de perigo nas podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do ou emergência, bem como informação relativa à formação artigo anterior. e experiência profissional dos seus colaboradores. 3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no 3 — As empresas que desenvolvam actividades reco- n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior: nhecidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos a) As agências de viagens, nos termos previstos no seus colaboradores em matéria de ambiente, património artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, natural e conservação da natureza. alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho; b) As empresas proprietárias ou exploradoras de em- Artigo 7.º preendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complemen- Desempenho ambiental tares à sua actividade principal, actividades próprias das 1 — As actividades de animação turística devem realizar- empresas de animação turística, mediante comunicação -se de acordo com as disposições legais e regulamentares ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir requisitos específicos da actividade e façam prova de ter para a preservação do ambiente, nomeadamente maximi- contratado os seguros obrigatórios previstos no presente zando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando decreto-lei; a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para c) As associações, fundações, misericórdias, mutualida- a atmosfera e os impactes no património natural. des, instituições privadas de solidariedade social, institutos 2 — As actividades de animação turística realizadas públicos, clubes e associações desportivas, associações em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes re- da natureza. quisitos: Artigo 8.º i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos turística; ii) A organização das actividades não tenha fim lucra- 1 — As denominações de empresa de animação turística tivo; e de operador marítimo-turístico só podem ser usadas por iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros empresas registadas como tal no RNAAT. ou associados e não ao público em geral; 2 — Em contratos, correspondência, publicações, anún- iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção cios e em toda a actividade externa, as empresas de ani- de actividades específicas dirigidos ao público em geral; mação turística e os operadores marítimo-turísticos devem v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização indicar o número de registo, a localização da sua sede de transportes. social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código Comercial, do Código das Sociedades 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número Comerciais e demais legislação aplicável. anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de 3 — A utilização de marcas por empresas de anima- empreendimentos de turismo de natureza, quando preve- ção turística e operadores marítimo-turísticos carece de jam no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos exercerem actividades próprias das empresas de animação do artigo 10.º turística, usufruem automaticamente do reconhecimento 4 — A designação «turismo de natureza» e o respectivo destas actividades como turismo de natureza. logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas 5 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 como tal nos termos do artigo 20.º devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de 5 — O logótipo a que se refere o número anterior é acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das ac- aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo tividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo VII. CAPÍTULO III Artigo 6.º Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística Dever de informação Artigo 9.º 1 — Antes da contratualização da prestação dos seus Elementos do RNAAT serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as 1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém características específicas das actividades a desenvolver, actualizado um registo nacional dos agentes de animação dificuldades e eventuais riscos inerentes, material neces- turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de sário quando não seja disponibilizado pela empresa, idade animação turística e dos operadores marítimo-turísticos mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e com título válido para o exercício da actividade, de acesso respectivos preços. disponível ao público no seu sítio na Internet. 3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — O registo das empresas de animação turística e dos d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento operadores marítimo-turísticos contém: e de marcas que a empresa pretenda utilizar; a) A identificação da entidade autorizada a exercer ac- e) As actividades de animação turística que a empresa tividades de animação turística; pretenda exercer, especificando, no caso das actividades b) A firma ou denominação social, a sede, a localização marítimo-turísticas, as modalidades a exercer; de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatu- f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento tário, o número de matrícula e a conservatória do registo da actividade de turismo de natureza, quando se verifique. comercial em que a sociedade se encontra matriculada; c) A identificação dos administradores, gerentes e di- 3 — O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser rectores; instruído com os seguintes documentos: d) A identificação das actividades de animação que a a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa; empresa fique autorizada a exercer; b) Código de acesso à certidão permanente ou, em al- e) Referência ao reconhecimento da empresa como de ternativa, certidão do registo comercial actualizada e em turismo de natureza, quando se verifique; vigor ou a respectiva cópia simples; f) As marcas utilizadas pela empresa; c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das respectivo prazo de validade e o montante garantido; marcas que se pretendam utilizar; h) As sanções aplicadas; d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, i) As menções distintivas de qualidade. com discriminação das actividades cobertas e comprova- tivo do pagamento do prémio ou fracção inicial; Artigo 10.º e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, Obrigação de comunicação com indicação dos equipamentos a utilizar; f) Declaração de como os equipamentos e as instalações 1 — Qualquer alteração aos elementos constantes do satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento do simples da licença de utilização, autorização de utilização estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa, ou outro documento similar emitido pelas entidades com- deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no petentes, quando previsto na legislação aplicável; prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência. g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando 2 — A comunicação prevista no número anterior des- se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo tina-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à de natureza. alteração dos elementos registados, ao averbamento ao Artigo 12.º registo ou à sua suspensão ou cancelamento. 3 — O registo de alterações ao programa de activida- Tramitação des desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo 1 — Com a apresentação do requerimento de inscrição requerente da alteração, em conformidade, das apólices no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente, de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para actividades registadas estão cobertas pelos seguros con- o endereço electrónico remetente. tratados. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de 4 — A alteração dos elementos do registo deve ser co- processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da municada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades tramitação procedimental do requerimento de inscrição no competentes em razão da matéria a que se reporte a al- RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução teração. do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos ao requerente. CAPÍTULO IV 3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no artigo an- Inscrição no RNAAT terior, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do re- Artigo 11.º querimento de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos Requerimento de inscrição no RNAAT ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos 1 — O exercício da actividade das empresas de anima- ulteriores do processo. ção turística e dos operadores marítimo-turísticos depende 4 — O processo só se encontra devidamente instruído de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros pre- na data da recepção do último dos elementos em falta. vistos no artigo 27.º 2 — O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido Artigo 13.º ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário elec- trónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual Consulta ao ICNB, I. P. deve constar: 1 — Quando o requerente manifeste que pretende obter a) A identificação do requerente; o reconhecimento das suas actividades como turismo de b) A identificação dos titulares, administradores ou ge- natureza nos termos previstos no capítulo V, o processo rentes da empresa; é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P., c) A localização da sede e dos estabelecimentos da em- devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados presa; da recepção do requerimento de registo. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3039 2 — Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o 2 — Pelo registo de operadores marítimo-turísticos no requerimento de reconhecimento de actividade de tu- RNAAT é devida uma taxa única no valor de € 245. rismo de natureza no prazo de 20 dias contados da data 3 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam da recepção do processo, presume-se o respectivo reco- registar-se como empresas de animação turística e reúnam nhecimento. os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito 3 — O reconhecimento de actividades de turismo de pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo- como empresa de animação turística no RNAAT sem en- -turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como em- cargos adicionais, aplicando-se os prazos previstos nos presas de animação turística. números anteriores. 4 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são au- tomaticamente actualizados a 1 de Março de cada ano, com Artigo 14.º base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habi- Decisão sobre o registo tação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados 5 — O produto das taxas referidas nos números ante- da recepção do requerimento devidamente instruído, para riores, reverte em: notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de a) 20 % para o ICNB, I. P.; inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número b) 20 % para o IPTM, I. P.; seguinte. c) 20 % para a DGAM; 2 — Havendo lugar à consulta prevista no artigo ante- d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P. rior, o prazo para notificação referido no número anterior começa a contar-se do termo do prazo para resposta do 6 — Com o pagamento das taxas a que se referem os ICNB, I. P. n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os opera- 3 — Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado dores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício certificado de registo com os elementos referidos nas das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º de pagamento: 4 — No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuá- a) De licenças individuais de pesca turística quando rio e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à seja exercida esta modalidade da actividade marítimo- Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), con- -turística; soante os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de b) De taxas e licenças referentes à realização de espec- operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação táculos de natureza artística; turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas actividades marítimo-turísticas, e à Direcção-Geral das pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei actividades inclua a modalidade da pesca turística. n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar. Artigo 15.º Indeferimento do requerimento Artigo 17.º Início da actividade 1 — O requerimento de inscrição no RNAAT é in- deferido pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da 1 — O requerente pode iniciar a sua actividade com análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do é contrário às disposições legais ou regulamentares apli- artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no cáveis. artigo anterior. 2 — O indeferimento do requerimento é devidamente 2 — Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos arti- fundamentado e comunicado ao requerente. gos 12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende-se 3 — Em caso de indeferimento do requerimento, o inte- o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade ressado pode apresentar novo requerimento, por via elec- desde que: trónica, com dispensa de junção dos documentos enviados a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais anteriormente que se mantenham válidos e adequados, para o exercício da actividade; devendo identificá-los expressamente. b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior; Artigo 16.º c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início Taxas de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o re- querente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos 1 — Pelo registo das empresas de animação turística no adequados ao exercício da respectiva actividade. RNAAT é devida uma taxa única no valor de: a) € 950, para empresas certificadas como microempre- 3 — Verificados os pressupostos referidos no número sas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da de 6 de Novembro; empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção b) € 1500, para as restantes. da declaração prévia de início de actividade. 3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Artigo 18.º resultariam vícios ou deficiências de instrução, designa- Validade e cancelamento do registo damente recusando o recebimento dos requerimentos que contenham manifestas falhas de instrução do processo. 1 — As empresas de animação turística e os operadores 5 — Os sistemas de informação produzem notificações marítimo-turísticos apenas podem desenvolver as activi- automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos dades de animação inscritas ou averbadas no respectivo elementos sejam adicionados ao processo. registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei. 2 — O registo no RNAAT é cancelado por despacho do CAPÍTULO V presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que: Turismo de natureza a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para a sua admissão; Artigo 20.º b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P., Pedido de reconhecimento comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo 1 — As empresas de animação turística, os operadores de vigência das respectivas apólices; marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade a exercer actividades de animação turística nos termos registada; previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de d) Se verifique a violação reiterada das normas previs- 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de tas no presente decreto-lei ou das normas de protecção 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das ambiental; suas actividades como turismo de natureza devem apre- e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela em- sentar o respectivo processo instruído com os seguintes presa registada. elementos: a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa; 3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, con- b) Declaração de adesão formal a um código de con- sidera-se que a empresa de animação turística ou o opera- duta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por dor marítimo-turístico violou de forma reiterada o presente portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis decreto-lei, ou as normas de protecção ambiental, quando, pelas áreas do ambiente e do turismo; durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três c) Projecto de conservação da natureza, quando apli- contra-ordenações punidas com coima. cável. 4 — A decisão de cancelamento é fundamentada e notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na 2 — O projecto de conservação de natureza a que se alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação refere a alínea c) do número anterior é opcional para da decisão. empresas de animação turística ou operadores marítimo- -turísticos que sejam certificados como microempresas, Artigo 19.º de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, Sistema de informação de 6 de Novembro. 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- Artigo 21.º sente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sis- Critérios de reconhecimento temas de informação, os quais, de forma integrada, entre O reconhecimento da actividade de turismo de natu- outras funcionalidades, permitem: reza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averba- artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com mentos ao registo e de documentos; os seguintes critérios: b) A comunicação de alterações ao registo; a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu im- c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo pacte no património natural; processo; b) Adesão ao código de conduta das empresas de tu- d) O envio e recepção de pareceres; rismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo e) A emissão da decisão. anterior; f) A comunicação com o interessado. c) Participação da empresa, directamente ou em parce- ria com entidades públicas ou privadas, num projecto de 2 — A comunicação com as diferentes entidades com conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo competência no âmbito do presente decreto-lei é reali- seguinte. zada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos Artigo 22.º sistemas de informação. Projecto de conservação da natureza 3 — É atribuído um número de referência a cada pro- 1 — O projecto de conservação da natureza referido na cesso no início da tramitação que é mantido em todos os alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de documentos em que se traduzem os actos e formalidades acordo com os seguintes critérios: da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da com- petência de qualquer das entidades intervenientes. a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a ac- 4 — As funcionalidades do sistema de informação in- tividade da empresa; cluem a rejeição liminar de operações de cuja execução b) Valores naturais alvo do projecto; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3041 c) Localização das acções a executar; n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos; d) Cronograma de execução; o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas simi- e) Relevância do projecto para a conservação do patri- lares; mónio natural; p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades similares; de educação ambiental associados ao projecto. q) Rafting, hidrospeed e actividades similares; r) Mergulho. 2 — Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do 2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as projecto de conservação da natureza referido na alínea c) entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que do artigo anterior. pretendam exercer as actividades mencionadas no nú- 3 — No prazo de três meses a contar da conclusão do mero anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas de- projecto de conservação da natureza, a empresa deve en- vem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na tregar uma proposta para um novo projecto, o qual deve alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a adaptações. empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua actividade como turismo de natureza. CAPÍTULO VI Artigo 23.º Instalações e equipamento Validade do reconhecimento Artigo 25.º O reconhecimento da actividade de turismo de natu- reza pode ser revogado por despacho do presidente do Instalações, equipamento e material ICNB, I. P., nos seguintes casos: 1 — Quando as empresas de animação turística dispo- a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o nham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas reconhecimento, previstos no presente decreto-lei; vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar- b) Incumprimento do código de conduta das empresas -se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação de turismo de natureza; aplicável e pelas entidades competentes. c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os 2 — A autorização para o exercício da actividade das elementos do projecto de conservação da natureza referidos empresas de animação turística não substitui qualquer acto no n.º 2 do artigo anterior. administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previsto para a implementação prática de um estabeleci- Artigo 24.º mento, iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, Exclusividade em áreas protegidas nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade 1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos civil ou criminal que se possa verificar por força de qual- perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas quer acto ilícito relacionado com a actividade. que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente Artigo 26.º decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras Utilização de meios de transporte de empreendimentos de turismo de natureza, reconheci- dos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de de clientes no âmbito das suas actividades, e quando uti- animação turística: lizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percur- licenciadas para a actividade de transportador público sos interpretativos e actividades de observação de fauna rodoviário interno ou internacional de passageiros que e flora; nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis. b) Actividades de orientação; 2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício c) Actividades de teambuilding; das actividades previstas no número anterior com lotação d) Jogos populares; superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licen- e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyo- ciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes ning, coasteering, e espeleologia; Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos da legislação f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, específica. pontes e similares; 3 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o de pressão de ar e similares; motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e simi- de documento que contenha a identificação da empresa, lares; a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a de segway e em outros veículos não poluentes; qualquer entidade competente que o solicite. j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção 4 — No âmbito das suas actividades acessórias, o trans- animal e similares; porte de clientes em veículos automóveis com lotação até l) Passeios em veículos todo o terreno; nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas m) Passeios de barco, com ou sem motor; de animação turística, desde que os veículos utilizados 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 sejam da sua propriedade, ou objecto de locação finan- anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor, ceira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de devendo constar expressamente das respectivas condições viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a particulares a identificação das actividades cobertas. locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas 7 — Para efeitos de prova de que os seguros se encon- para o transporte. tram em vigor, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos dispõem de um prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos pré- CAPÍTULO VII mios de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P., Das garantias o comprovativo do seu pagamento. Artigo 27.º Artigo 28.º Seguros obrigatórios Causas de exclusão 1 — As empresas de animação turística e os operadores 1 — São excluídos do seguro: marítimo-turísticos estão obrigados a celebrar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes a) Os danos causados aos agentes ou representantes pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as ac- legais das empresas de animação turística ou operadores tividades exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas marítimo-turísticos e aos tomadores do seguro; no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior, termos previstos nos números seguintes. assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das 2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a celebrar, deve ser o seguinte: a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado; c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro a) Seguro de acidentes pessoais garantindo: alheio ao fornecimento dos serviços. i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante 2 — Podem ainda ser excluídos do seguro os danos anual de € 3500; causados por acidentes ocorridos com meios de transporte ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso que não pertençam à empresa de animação turística ou ao de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, operador marítimo-turístico, desde que o transportador reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das des- tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte. pesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos; CAPÍTULO VIII b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusiva- Empresas estabelecidas fora do território nacional mente no estrangeiro, garantindo: i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo; Artigo 29.º ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e Empresas estabelecidas na União Europeia farmacêuticas, até ao montante anual de € 3000; 1 — As pessoas singulares e colectivas estabelecidas c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000 noutro Estado membro da União Europeia podem exercer por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por actividades de animação turística em Portugal, sendo dis- sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que pensadas as formalidades de registo exigidas pelo presente reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem decreto-lei, desde que, cumulativamente: prejuízo do disposto no número seguinte. a) Tenham cumprido formalidades de registo equiva- lentes às previstas no presente decreto-lei; 3 — No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam actividade b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., do- marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil obri- cumento comprovativo do licenciamento, da autorização gatório fica ainda sujeito às regras específicas previstas no ou do registo efectuado no outro Estado-membro, emitido Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pela autoridade competente; pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., do- pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro. cumento comprovativo da contratação de seguros que 4 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que não oponível ao lesado. pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais 5 — Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são mínimos exigidos no presente decreto-lei. actualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as montantes decorrentes da actualização divulgados no portal pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Es- do Turismo de Portugal, I. P. tados membros da União Europeia que pretendam exercer 6 — Nenhuma empresa de animação turística ou opera- actividades de animação turística na Rede Nacional de dor marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua activi- Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo V, dade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de com as devidas adaptações no que se refere ao disposto ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números no n.º 2 do artigo 20.º Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3043 CAPÍTULO IX 6 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto- -lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, apro- Regime sancionatório vado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com excepção da contra-ordenação ambiental prevista no n.º 4 Artigo 30.º à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Competência para a fiscalização Artigo 32.º 1 — Sem prejuízo das competências próprias das entida- des intervenientes nos procedimentos previstos no presente Sanções acessórias decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão Em função da gravidade da infracção e da culpa do da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de agente, e sempre que a gravidade da situação assim o Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções aces- observância do disposto no presente decreto-lei. sórias: 2 — As autoridades administrativas em razão da ma- téria, bem como as autoridades policiais cooperam com a) Apreensão do material através do qual se praticou os funcionários da ASAE no exercício das funções de a infracção; fiscalização. b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento 3 — Aos funcionários em serviço de inspecção devem dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período ser facultados os elementos justificadamente solicitados. máximo de dois anos. Artigo 31.º Artigo 33.º Contra-ordenações Apreensão cautelar 1 — Constituem contra-ordenações: Sempre que necessário pode ser determinada a apreen- são provisória de bens e documentos, nos termos previstos a) O exercício de actividades de animação turística sem que a empresa se encontre registada para o efeito; no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. b) A utilização de denominação ou nome ou de elemen- tos informativos ou identificativos com desrespeito pelas Artigo 34.º regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; Instrução dos processos e aplicação das coimas c) A não comunicação da utilização de marcas, em vio- e das sanções acessórias lação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; 1 — Compete à ASAE a instrução dos processos de- d) A utilização da designação «Turismo de Natureza» correntes de infracção ao disposto no presente decreto-lei, associada à exibição do respectivo logótipo sem o reco- salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º, nhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 cuja competência é do presidente do conselho directivo do artigo 8.º; do IMTT, I. P. e) A não comunicação da alteração dos elementos cons- 2 — Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos tantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º; processos de contra-ordenações ambientais previstos no f) O exercício de actividades não reconhecidas como presente decreto-lei. turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, 3 — É da competência da Comissão de Aplicação de fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CAC- artigo 24.º; MEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias previs- g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às tas no presente decreto-lei, à excepção das resultantes da condições de funcionamento das instalações, equipamento infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é e material utilizado; do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P. h) A utilização de veículos automóveis, em violação do 4 — É da competência do membro do Governo res- disposto no n.º 2 do artigo 26.º; ponsável pela área do turismo a cassação do título para o i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do exercício da actividade. evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º; 5 — É competente para a aplicação das restantes san- j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos ções acessórias a entidade com competência para aplicação no artigo 27.º das coimas nos termos do n.º 3. 6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de são puníveis com coimas de € 300 a € 3740 ou de € 500 averbamento ao registo. a € 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva. Artigo 35.º 3 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa Produto das coimas devida para início da actividade. 1 — O produto das coimas recebidas por violação do 4 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos disposto no presente decreto-lei reverte em: termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na alínea f) do n.º 1. a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; 5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os b) 20 % para a ASAE; limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos c) 10 % para a CACMEP; para metade. d) 60 % para o Estado. 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — Exceptua-se o disposto no número anterior, quando turística que exerçam a actividade marítimo-turística, o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, em todo o território nacional.» o qual é repartido da seguinte forma: Artigo 39.º a) 20 % para o IMTT, I. P.; b) 20 % para a entidade fiscalizadora; Monitorização e revisão c) 60 % para o Estado. No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Turismo de Portugal, I. P., 3 — A repartição do produto das coimas resultantes elabora um relatório com indicação dos elementos estatís- das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do ticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de nos termos do seu artigo 73.º processos iniciados, os prazos médios de decisão do pro- cedimento e de resposta das entidades nele intervenien- Artigo 36.º tes, bem como eventuais constrangimentos identificados, Suspensão temporária designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão A ASAE é competente para determinar a suspensão do decreto-lei. temporária do funcionamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua to- Artigo 40.º talidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das Regiões Autónomas disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores. O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do CAPÍTULO X Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e Disposições finais e transitórias organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. Artigo 37.º Artigo 41.º Livro de reclamações Empresas de animação turística e operadores 1 — As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclama- 1 — As empresas de animação turística licenciadas à ções nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram- n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei -se registadas nos termos neste previstos, convertendo-se n.º 371/2007, de 6 de Novembro. automaticamente o respectivo número de licença no nú- 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado mero de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se pelo responsável da empresa de animação turística ou mantenham válidas as garantias legais exigidas. operador marítimo turístico à ASAE. 2 — As licenças emitidas para o exercício de actividades 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de actividades de turismo de natureza previsto no presente protocolo a celebrar entre os dois organismos. decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emiti- das e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu Artigo 38.º titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro termos previstos no capítulo V. Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade 3 — As empresas de animação turística licenciadas à Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: de natureza nos termos previstos no capítulo V ou a inclu- são no seu objecto do exercício de actividades marítimo- «Artigo 1.º -turísticas, sem encargos adicionais. 4 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados como […] tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de abreviadamente designado por RAMT, define as regras Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publica- aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autori- ção do presente decreto-lei, sem encargos adicionais. zados a exercer a actividade marítimo-turística. Artigo 42.º Artigo 2.º Norma revogatória […] São revogados: O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alte- operadores marítimo-turísticos e empresas de animação rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3045 b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do até ao final de 2012. Para atingir este objectivo urge rever Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo a legislação de suporte, possibilitando assim a referida Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março; antecipação. c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do Este crescimento do dispositivo de prevenção estrutural Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de obriga por isso a procedimentos mais ágeis na constituição 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de e funcionamento das equipas, à reorganização procedimen- 28 de Outubro; tal dos concursos, à redefinição das funções fundamentais d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, de actuação destas equipas, e ao enquadramento das equi- com excepção do artigo 6.º; pas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Ou- Prevenção Estrutural. tubro; Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março; tugueses. g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Artigo 43.º pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alí- nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Entrada em vigor decreta o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar Artigo 1.º da data da sua publicação. Objecto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fe- vereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- sa — Carlos Manuel Costa Pina — Henrique Nuno Pires cável à criação e funcionamento das equipas de sapadores Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Hum- florestais no território continental português e regulamenta berto Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de os apoios à sua actividade. Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia. Artigo 2.º Promulgado em 5 de Maio de 2009. Publique-se. Definições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: Referendado em 7 de Maio de 2009. a) «Área de intervenção» a área territorial, quer se trate de município, de zona de intervenção florestal, de agrupa- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mento de freguesias ou de grupo de baldios, onde a equipa de Sousa. pode desenvolver a sua actividade, e que corresponde à área referida na candidatura; b) «Área de actuação da equipa» a área definida em cada programa de acção anual de actividades para a exe- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, cução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS florestais; c) «Auditoria» a avaliação da actividade de uma equipa Decreto-Lei n.º 109/2009 de sapadores florestais e da conformidade dos actos pratica- dos com a lei, realizada pela Autoridade Florestal Nacional de 15 de Maio (AFN), ou por entidade externa por ela contratada, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. A actual legislação enquadradora das regras e dos pro- (IFAP I. P.), ou pela entidade empregadora; cedimentos a observar na criação e funcionamento das d) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, equipas de sapadores florestais carece de uma revisão, de de carácter indicativo, a ter em conta para a selecção e forma a torná-la mais eficaz, mais ágil e mais transparente aprovação de candidaturas. em diversos domínios, com especial enfoque para a selec- ção das candidaturas a equipas de sapadores florestais e sua aprovação. Artigo 3.º Trata-se de intensificar a execução do disposto na Lei Sapador florestal de Bases da Política Florestal, que define como acção de carácter prioritário o reforço e expansão do corpo espe- 1 — O sapador florestal é um trabalhador especializado, cializado de sapadores florestais. A Estratégia Nacional com perfil e formação específica adequados ao exercício para as Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Flo- das funções de gestão florestal e defesa da floresta, desig- resta Contra Incêndios definem o aumento de equipas de nadamente, através de: sapadores florestais, estabelecendo como metas a criação a) Acções de silvicultura; de 20 equipas anuais até 2012 e para 2020 a existência de b) Gestão de combustíveis; 500 equipas. c) Acompanhamento na realização de fogos controla- Num esforço financeiro e de acompanhamento e en- dos; quadramento técnico significativo, o Governo decidiu d) Realização de queimadas; antecipar os objectivos traçados em 8 anos, definindo a e) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de meta de 500 equipas de sapadores florestais constituídas faixas e mosaicos de gestão de combustíveis; 3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 f) Manutenção e beneficiação de outras infra-estruturas; Artigo 6.º g) Acções de controlo e eliminação de agentes bióti- Equipamento individual e colectivo cos. 1 — Os sapadores florestais devem obrigatoriamente 2 — O sapador florestal exerce ainda funções de: usar o equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções. a) Sensibilização do público para as normas de conduta 2 — O equipamento dos sapadores florestais a que se em matéria de natureza fitossanitária, de prevenção, do uso refere o número anterior é definido por despacho do pre- do fogo e da limpeza das florestas; sidente da AFN, publicado no Diário da República. b) Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional Republicana; c) Primeira intervenção em incêndios florestais, de Artigo 7.º combate e subsequentes operações de rescaldo e vigi- Constituição de equipas de sapadores lância pós-incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE), e previsto em 1 — As equipas de sapadores florestais podem ser cons- directiva operacional aprovada pela Comissão Nacional tituídas por entidades públicas ou privadas proprietárias, de Protecção Civil; detentoras ou gestoras de espaços florestais ou de zonas d) Protecção a pessoas e bens prevista em directiva de intervenção florestal. operacional aprovada pela Comissão Nacional de Pro- 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se tecção Civil. abrangidas pelo número anterior, nomeadamente: a) As entidades gestoras de zonas de intervenção flo- 3 — A participação prevista na alínea d) do número restal (ZIF); anterior é determinada por protocolo entre a AFN e a Au- b) As organizações de produtores florestais reconhecidas toridade Nacional de Protecção Civil. nos termos definidos em portaria do membro do Governo Artigo 4.º responsável pela área das florestas; c) Os conselhos directivos, grupos de baldios ou agru- Formação e avaliação periódica pamentos de juntas de freguesia gestoras de baldios; 1 — A qualificação de sapador florestal é atribuída após d) As câmaras municipais; frequência e aprovação em curso de formação específico, e) Os organismos da Administração Pública com res- previamente reconhecido pela AFN. ponsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços 2 — Os critérios para a selecção dos sapadores florestais rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de e o programa dos cursos de formação são aprovados por Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000; portaria do membro do governo responsável pela área das f) As empresas de capitais públicos; florestas, podendo, para o efeito, ser obtida a participação g) Quaisquer entidades privadas não incluídas nas ou parecer de outras entidades com actividades na área da alíneas anteriores, gestoras de zonas de intervenção flo- educação, da gestão dos espaços florestais ou com compe- restal. tência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais. 3 — A unidade de base de operação dos sapadores 3 — Os cursos de formação dos sapadores devem pri- florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco vilegiar as matérias relativas à gestão florestal e à defesa efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo da floresta e integrar, igualmente, as matérias associadas do equipamento individual e colectivo indispensável ao ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo an- exercício das suas funções. terior e realizam-se na estrutura da Rede Florestal — Ex- 4 — Os elementos das equipas de sapadores podem ser perimentação e Formação Florestais. substituídos ou podem ainda ser recrutados novos sapa- 4 — Aos elementos que exerçam funções de chefia da dores que não sejam titulares da habilitação profissional respectiva equipa é proporcionada formação complementar específica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, em qualquer adequada ao exercício dessas funções. caso, desde que venham a obter aprovação no curso de 5 — Os sapadores florestais são submetidos a provas formação específica, no prazo máximo de um ano a contar que atestem a manutenção das suas competências, capa- da integração na equipa. cidades funcionais e conhecimentos para o exercício das 5 — Nos casos referidos no número anterior, a equipa de funções, cuja natureza e periodicidade são definidas por sapadores florestais apenas pode funcionar se dispuser de, despacho do presidente da AFN. pelo menos, três sapadores qualificados como tal, enquanto decorrer a frequência do curso de formação específica Artigo 5.º previsto no artigo 4.º 6 — Com ressalva das situações constituídas ao abrigo Contratação dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de 1 — Os sapadores florestais ficam submetidos a uma sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente relação jurídica de emprego privado com as entidades decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios previstas no n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do Código do ao funcionamento. Trabalho. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Artigo 8.º sapadores florestais que exerçam funções nas entidades Integração no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego público é regulada pela Lei 1 — As equipas de sapadores florestais contratualizadas n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. integram o DIPE. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3047 2 — A forma de articulação e integração, designada- e pelo presidente da respectiva comissão municipal de mente no âmbito das acções previstas em directiva ope- defesa da floresta. racional aprovada pela Comissão Nacional de Protecção 2 — Não podem ser aprovadas candidaturas de equipas Civil, são previstas em portaria própria do membro do cuja área de intervenção se sobreponha a outras já exis- Governo responsável pela área das florestas. tentes ou que visem uma actividade dispersa no território concelhio. 3 — No caso referido no número anterior, a candidatura Artigo 9.º de novas equipas só pode ser aceite após redefinição das Procedimento de candidatura áreas de intervenção por consenso entre todas as entidades 1 — O processo de candidatura inicia-se com o des- que disponham, na mesma área, de equipas de sapadores pacho do membro do Governo responsável pela área das florestais já em funcionamento. florestas, cujo aviso deve ser publicitado em dois jornais 4 — Sempre que não se encontre o consenso a que se de expressão nacional. refere o número anterior, a decisão sobre a redefinição das 2 — No despacho referido no número anterior, é in- áreas de intervenção cabe ao presidente da AFN. dicado o número de equipas a aprovar em cada ano e os respectivos critérios de aprovação. Artigo 12.º 3 — As candidaturas são remetidas, por via digital, Área de intervenção das equipas para a Direcção Nacional de Defesa da Floresta da AFN, através de endereço electrónico divulgado no aviso referido 1 — Para cada equipa de sapadores florestais é defi- no número anterior. nida uma área florestal de intervenção contínua, definida 4 — Para além da cartografia com a localização das em cartografia, que não pode ser inferior a 2500 ha nem áreas de intervenção, e da identificação da entidades ou exceder a área do concelho onde se insere a equipa, com entidades com poderes para a apresentação da candidatura, excepção das áreas submetidas a ZIF. os processos devem ainda incluir dos seguintes elemen- 2 — Em casos devidamente fundamentados, as enti- tos: dades podem solicitar a alteração da sua área de inter- a) Cópia dos estatutos da organização; venção. b) Cópia do cartão de pessoa colectiva; c) Certidão que comprove a regular situação fiscal e Artigo 13.º contributiva para com a segurança social. Programa de acção 1 — As entidades candidatas à constituição de equipas Artigo 10.º de sapadores florestais, que o sejam também aos apoios Critérios de prioridade para a selecção de candidaturas ao equipamento e ao funcionamento, devem elaborar um programa de acção anual a ser desenvolvido pela equipa 1 — A aprovação de candidaturas obedece aos seguintes de sapadores florestais, no âmbito da gestão e da defesa critérios de prioridade: da floresta. 2 — Os programas de acção de cada entidade, referidos a) Adequação aos critérios que presidiram à elabora- no número anterior, devem enquadrar-se nos planos de ção dos Planos Distritais de Defesa da Floresta contra defesa da floresta. incêndios; b) Correspondência com espaços territoriais coinci- Artigo 14.º dentes com os municípios, com excepção das entidades gestoras de baldios; Caracterização dos apoios c) Garantia de acompanhamento técnico; 1 — O Estado concede apoios às equipas de sapa- d) Reconhecimento local da capacidade financeira pró- dores nas áreas da formação, equipamento e funcio- pria da entidade candidata ou garantida por protocolos com namento. outras entidades; 2 — Os apoios referidos no número anterior concretizam- e) Estabilidade laboral demonstrada, caso a entidade -se através de protocolos celebrados entre a AFN, o IFAP, detenha já outras equipas; I. P., e as entidades detentoras de equipas, nos seguintes termos: 2 — Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades a) Para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º a uti- do artigo 7.º, para as áreas da formação, equipamento e lização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que funcionamento; se enquadre no disposto no artigo 4.º b) Para as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, para as áreas da formação e do equi- Artigo 11.º pamento e ainda do funcionamento, quando haja lugar a contratação de pessoal. Aprovação de candidaturas 1 — A aprovação das candidaturas é da competência do Artigo 15.º membro do governo responsável pela área das florestas, Apoios à formação sob proposta do presidente da AFN, após a emissão de parecer pelo presidente da comissão distrital de defesa da 1 — Os apoios necessários à formação profissional dos floresta na qual se integra a área de intervenção da equipa sapadores florestais são garantidos pela AFN. 3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — O cumprimento do programa de formação pode Artigo 19.º ser garantido por meios próprios, técnicos e logísticos, Apoio ao combate e rescaldo ou por entidade de formação profissional devidamente acreditada. 1 — O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais e o rescaldo são Artigo 16.º sempre efectuados sob ordens directas do comandante das Apoios ao equipamento operações de socorro que for constituído. 2 — Estando presentes, num teatro de operações, várias 1 — O equipamento das equipas de sapadores florestais equipas de sapadores florestais, a sua acção deve ser coor- é definido, nos termos do DIPE, por despacho do presi- denada pelo coordenador de prevenção estrutural, adiante dente da AFN, nos termos previstos no protocolo referido designado por CPE, que faz a ligação com as entidades no n.º 2 do artigo 14.º detentoras e com o comandante das operações de socorro. 2 — Compete às entidades detentoras de equipas de sapadores florestais garantir a operacionalidade do todo Artigo 20.º o equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda, deterioração e ainda a reposição de todo o equipa- Programa de acção, relatório anual e auditorias mento de protecção colectivo e individual, sempre que 1 — As entidades detentoras de equipas de sapadores este não assegure a necessária protecção ou comprometa florestais devem apresentar ao CPE, até ao dia 30 de No- a imagem e segurança da equipa. vembro de cada ano, um programa de acção para o ano seguinte, no qual são definidas, em suporte cartográfico Artigo 17.º digital, as áreas de actuação, bem como o elenco das ac- Apoios ao funcionamento tividades a desenvolver. 2 — Até 31 de Dezembro de cada ano, os programas 1 — Os apoios ao funcionamento das equipas assumem de acção devem ser submetidos às comissões distritais e a forma de subsídio, a fundo perdido, por períodos de municipais de defesa da floresta para parecer, e ao Director cinco anos. Nacional de Defesa da Florestal da AFN, para aprovação. 2 — O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcio- 3 — Os programas de acção das equipas pertencentes namento das equipas de sapadores é correspondente aos a órgãos de administração de baldios em co-gestão com trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da o Estado são elaborados conjuntamente com as unidades floresta que sejam acordados no protocolo previsto no n.º 2 de gestão florestal da AFN. do artigo 14.º, referentes a seis meses de funcionamento 4 — As entidades detentoras de equipas de sapado- ao serviço do Estado, num montante anual não superior a res florestais devem elaborar até ao dia 31 de Março de € 35 000, sendo da responsabilidade das entidades detento- cada ano um relatório de actividades respeitante ao ano ras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos transacto, em suporte cartográfico digital, explicitando as sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva as despesas de funcionamento e as de enquadramento quantificação. técnico da equipa. 5 — Os relatórios de actividade referidos no número an- 3 — As condições de pagamento do subsídio são fixadas terior devem ser submetidos à AFN e às comissões distritais no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, celebrado e municipais de defesa da floresta para conhecimento. entre a AFN, o IFAP, I. P., e a entidade detentora da equipa, 6 — Os relatórios de actividades das equipas pertencen- sendo divulgadas no portal da AFN. tes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com 4 — Podem ainda ser atribuídos apoios adicionais, a o Estado são elaborados conjuntamente com as unidades título de prémio, às entidades detentoras das equipas que de gestão florestal da AFN. apresentem maior eficácia na gestão florestal e na defesa 7 — Independentemente da aprovação dos programas da floresta, em termos a definir por despacho do membro de acção e dos relatórios, as entidades detentoras de equi- do Governo responsável pela área das florestas. pas de sapadores devem disponibilizar toda a informação 5 — Os montantes anuais dos apoios indicados no n.º 2 solicitada pela AFN, para efeitos de avaliação. são actualizados com periodicidade não inferior a cinco 8 — Compete à AFN a avaliação permanente, bem anos, através de portaria conjunta dos membros do Go- como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e verno responsáveis pelas áreas das finanças, da adminis- eficácia das equipas de sapadores florestais com apoios tração interna e das florestas. do Estado, incluindo a análise do programa de acção e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao fun- Artigo 18.º cionamento ou extinção de equipas, bem como a decisão Primeira intervenção em incêndios sobre a atribuição de prémios. 9 — Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas, 1 — Sempre que as equipas de sapadores detectem, ou pela AFN, a entidades externas, que sejam efectuadas au- sejam alertadas, para a existência de um fogo nascente ditorias ao funcionamento das equipas de sapadores. na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao Artigo 21.º respectivo comando distrital de operações de socorro da Sanções por incumprimento Autoridade Nacional de Protecção Civil, adiante designado por CDOS. 1 — O não cumprimento do disposto no artigo anterior, 2 — Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve pro- assim como a não apresentação de documentos exigidos no ceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao CDOS que o âmbito dos protocolos previstos no artigo 14.º, suspende incêndio se encontra extinto. o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apre- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3049 sentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o Artigo 24.º qual as entidades perdem o direito aos apoios. Disposição transitória 2 — A não realização dos trabalhos previstos no pro- grama de acção apresentado, por motivos que não sejam 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no devidamente fundamentados pela entidade, e confirmados ano de 2009, os procedimentos relativos à candidatura pela AFN, suspende a prestação dos apoios financeiros ao regem-se pelo Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, funcionamento da equipa até à sua total realização. alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2004, de 22 de Abril, 3 — O atraso na realização dos trabalhos referidos no e 38/2006, de 20 de Fevereiro. número anterior, para além de 45 dias, determina a perda 2 — Durante o mesmo período, o regime estabelecido dos apoios, quando não justificado devidamente. no presente decreto-lei aplica-se às seguintes matérias: 4 — O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em a) Critérios de avaliação e de aprovação final das can- matéria de salários, encargos sociais e seguros, implica a didaturas; perda dos apoios. b) Formas de organização e funcionamento das equi- pas; Artigo 22.º c) Requisitos de constituição das equipas. Extinção das equipas Artigo 25.º 1 — As equipas podem ser extintas: Norma revogatória a) Por iniciativa da entidade empregadora; b) Na sequência do normal processo de avaliação pela É revogado o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, AFN, quando esta seja negativa no que respeita ao desem- sem prejuízo do disposto no artigo anterior. penho da equipa de sapadores; c) Por proposta fundamentada das comissões distritais Artigo 26.º ou municipais de defesa da floresta; Entrada em vigor d) Na sequência de avaliação desfavorável após o pro- cesso de auditoria; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e) No caso de não cumprimento dos requisitos previstos ao da sua publicação. no artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 2 — Compete ao presidente da AFN decidir sobre a Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- extinção das equipas de sapadores florestais. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- 3 — A extinção das equipas implica a obrigação de ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime devolução do equipamento comparticipado, nos termos de Jesus Lopes Silva. do artigo 16.º Promulgado em 29 de Abril de 2009. Artigo 23.º Publique-se. Entidades públicas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A adaptação do presente decreto-lei às entidades públi- Referendado em 30 de Abril de 2009. cas é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto funções públicas. de Sousa. 3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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