Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 31/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
- Emitente
- DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Texto integral (3007 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 31/2010
de 22 de Outubro
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- O conhecimento e divulgação da oferta turística nacional
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria nas suas diversas componentes, incluindo o alojamento
n.º 812/2010, de 26 de Agosto, publicada no Diário da turístico, a organização e venda de viagens e de actividades
República, 1.ª série, n.º 166, de 26 de Agosto de 2010, de animação turística, os serviços de restauração e bebidas,
saiu com numeração do artigo 2.º em duplicado ocasio- bem como outras actividades com interesse para o sector,
nando a numeração errada dos artigos seguintes, lapso constituem factores decisivos no contexto da promoção,
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se interna e externa, do País como destino turístico.
rectifica: Por outro lado, a já alcançada desmaterialização nos
1 — Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê: procedimentos de acesso às diversas actividades turísticas
vem exigir uma grande capacidade de articulação entre as
«Artigo 2.º (Alunos e docentes)» entidades intervenientes.
Neste quadro, considerou-se indispensável a criação
deve ler-se: de um instrumento destinado a concentrar o acervo da
«Artigo 3.º (Alunos e docentes)». informação turística sobre os agentes a operar no mercado,
com garantia de actualidade e credibilidade da informação
e de legalidade da oferta divulgada.
2 — Na epígrafe do artigo 3.º, onde se lê:
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de
«Artigo 3.º (Comissão instaladora)» Agosto, que aprovou as bases das políticas públicas de tu-
rismo, atribuiu expressamente ao Turismo de Portugal, I. P.,
deve ler-se: com a colaboração das entidades regionais e locais do tu-
rismo e dos agentes privados do sector, a competência para
«Artigo 4.º (Comissão instaladora)». a criação, desenvolvimento e manutenção de um registo
nacional de turismo centralizador de toda a informação re-
3 — Na epígrafe do artigo 4.º, onde se lê: lativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar
«Artigo 4.º (Revogação)» no País. Este registo destina-se não só a permitir o conheci-
mento da oferta turística nacional por parte de turistas mas
também a disponibilizar informação aos agentes do sector
deve ler-se:
que lhes permita actuar de uma forma mais estruturada e
«Artigo 5.º (Revogação)». com conhecimento da realidade envolvente.
Acresce, ainda, a possibilidade de essa informação
4 — Na epígrafe do artigo 5.º, onde se lê: constituir um indicador importante na definição de um
conjunto de medidas de apoio financeiro a investimentos
«Artigo 5.º (Entrada em vigor)» a realizar no sector, evidenciando-se a relevância de tal
conhecimento para o preenchimento dos critérios que, nos
deve ler-se: termos da lei, presidem à definição das verbas provenientes
«Artigo 6.º (Entrada em vigor)». do Orçamento do Estado e que estão afectas às entidades
regionais de turismo.
Centro Jurídico, 18 de Outubro de 2010. — A Directora, Este registo deverá, pela sua própria natureza e caracte-
Susana de Meneses Brasil de Brito. rísticas, ter uma função agregadora relativamente a todos
os registos de constituição obrigatória, previstos de forma
Declaração de Rectificação n.º 32/2010 avulsa na lei e relativos a empreendimentos e actividades
turísticas em geral, constituindo um importante elemento
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- de consulta estatística e de aferição da legalidade do seu
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugada com o n.º 4 funcionamento.
do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Pretende-se, igualmente, que neste registo estejam sub-
Diário da República, aprovado pelo Despacho Norma- sumidos princípios de simplificação e modernização admi-
tivo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, com as alterações nistrativa, quer no registo de dados quer na sua consulta,
introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de reduzindo o número de interacções com os empresários e
1 de Abril, declara-se sem efeito a publicação do Aviso agentes do sector.
n.º 265/2010, de 22 de Setembro, publicado no Diário Por último, considerando que este mecanismo constitui,
da República, 1.ª série, n.º 185, de 22 de Setembro de por um lado, um estímulo à legalização da oferta para
2010, por corresponder à publicação em duplicado do permitir a sua divulgação e, por outro, que o actual mo-
texto do Aviso n.º 125/2010, de 15 de Julho, publicado mento da conjuntura económica justifica que não se onerem
no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de 15 de Julho as empresas do turismo com encargos adicionais para o
de 2010. exercício da sua actividade, não se prevê o pagamento
de taxas pela inscrição no Registo Nacional de Turismo
Centro Jurídico, 18 de Outubro de 2010. — A Directora, e respectivas alterações ao mesmo, considerando-se os
Susana de Meneses Brasil de Brito. respectivos custos administrativos incluídos no processo
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4747
de classificação ou de autorização para o exercício da Artigo 3.º
actividade. Elementos do RNT
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
giões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Os elementos que devem constar do RNT são os iden-
Nacional de Municípios Portugueses e as associações re- tificados nos regimes jurídicos que disciplinam cada uma
presentativas do sector. das actividades a que se refere o artigo 2.º
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do SECÇÃO II
Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, e na alínea c)
do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, Inscrição e utilização do RNT
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo,
o seguinte: Artigo 4.º
Registo de empreendimentos turísticos
SECÇÃO I 1 — Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos
no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietá-
Disposições gerais
rios ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar
da data do título válido de abertura ao público, através de
Artigo 1.º formulário informático próprio disponibilizado no sítio da
Objecto Internet do Turismo de Portugal, I. P.
2 — As entidades referidas no número anterior são res-
1 — A presente portaria regulamenta o Registo Nacional ponsáveis pelo rigor da informação que fornecem para efei-
de Turismo, adiante designado por RNT, define o respec- tos de inscrição dos empreendimentos turísticos que detêm
tivo âmbito e as condições da sua utilização. ou exploram no RNET e que fica disponível no RNT.
2 — O RNT é criado, desenvolvido e mantido pelo Tu- 3 — Com a inscrição no RNET é atribuído um número
rismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa
regionais e locais com competências na área do turismo e identificativa dos empreendimentos turísticos.
dos agentes privados do sector, e destina-se a centralizar 4 — O número de registo é elemento preferencial de
e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendi- identificação nos contactos entre empreendimentos, es-
mentos e empresas de turismo a operar em Portugal. tabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de
Portugal, I. P.
Artigo 2.º 5 — O acto de inscrição de empreendimentos turísticos
no RNET faz desencadear automaticamente os procedi-
Âmbito
mentos administrativos de classificação ou reconversão e
1 — O RNT abrange todos os empreendimentos e ac- de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos
tividades turísticas com título válido para a abertura ao previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7
público ou para o exercício da respectiva actividade. de Março, na redacção em vigor, quando estes processos
2 — O RNT abrange: não tenham ainda sido iniciados.
6 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
a) O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câ-
(RNET); maras municipais competentes a inscrição no RNET e o
b) O Registo Nacional de Agentes de Animação Turís- respectivo número, dos empreendimentos de turismo de
tica (RNAAT); habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de
c) O Registo Nacional de Agências de Viagens e Tu- campismo e de caravanismo, cuja classificação é compe-
rismo (RNAVT). tência das autarquias locais.
7 — Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento
3 — A Direcção-Geral das Actividades Económicas de qualquer montante.
(DGAE) disponibiliza ao Turismo de Portugal, I. P., por
via informática, a informação constante do registo dos Artigo 5.º
estabelecimentos de restauração ou de bebidas, criado ao Registo de empresas de animação turística e de operadores
abrigo do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que marítimo-turísticos e de agências de viagens e turismo
passa a estar disponível para consulta no RNT.
O registo das empresas de animação turística e dos
4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transpor- operadores marítimo-turísticos e o registo das agências de
tes Terrestres, I. P. (IMTT), faculta ao Turismo de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regula-
Portugal, I. P., por via informática, a informação solicitada dos pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam
sobre as empresas que exploram a actividade de aluguer de o exercício de cada uma das referidas actividades.
veículos automóveis sem condutor, como previsto no n.º 5
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, Artigo 6.º
na sua redacção actual, que passa a estar disponível para
consulta no RNT. Registo de estabelecimentos de alojamento local
5 — O RNT disponibiliza informação sobre os esta- As câmaras municipais facultam ao Turismo de
belecimentos de alojamento local, nos termos definidos Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos esta-
no artigo 6.º belecimentos de alojamento local, constituído nos termos
6 — O RNT pode incluir outras actividades económicas, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
profissões ou recursos com relevância para o turismo. Março, que passa a integrar o RNT.
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Artigo 7.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Registo de outros agentes do sector RURAL E DAS PESCAS
A integração no RNT do registo de outras actividades
económicas ou profissões com interesse para o turismo, Decreto-Lei n.º 114/2010
ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é definida e de 22 de Outubro
regulada por portaria do membro do Governo responsável
pelo turismo. Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF)
Artigo 8.º constituem instrumentos de gestão territorial de natureza
sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de nor-
Alterações ao RNT mas que regulam as intervenções em espaços florestais.
Os proprietários ou as entidades exploradoras dos em- São estes instrumentos que contêm as normas específicas
preendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes de intervenção, utilização e exploração dos espaços flo-
económicos que integrem o RNT devem efectuar as altera- restais, as quais têm como objectivo promover e garantir
ções ao registo no prazo de 30 dias contado da verificação a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a
dos factos que as justifiquem, salvo se for outro o prazo eles associados.
fixado no regime legal próprio aplicável a cada tipo de O Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, aprovou
empreendimento ou actividade. o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e
de intervenção de âmbito florestal, determinando, no seu
Artigo 9.º artigo 23.º, que o período máximo de vigência dos PROF é
de 25 anos, admitindo-se a sua alteração ou revisão sempre
Cancelamento das inscrições no RNT
que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
Sem prejuízo do disposto nos diplomas específicos que Estabelece-se o prazo de dois anos para a alteração ou
disciplinam o regime jurídico de cada uma das actividades revisão dos PROF, densificando o regime de alteração ou
referidas no artigo 2.º, as inscrições nos registos que inte- revisão, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria
gram o RNT são canceladas nos seguintes casos: deste instrumento de política sectorial com a ponderação
das razões que determinam a modificação das orientações
a) Por iniciativa do agente económico, sempre que neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes
ocorra o encerramento dos empreendimentos turísticos, planos para o sector florestal nacional.
estabelecimentos e outras formas de organização das ac- O presente decreto-lei introduz também a figura do
tividades ou haja a cessação da respectiva actividade; plano de gestão florestal simplificado, que visa a agilização
b) Oficiosamente, sempre que se verifique a caducidade do processo de candidaturas a fundos comunitários, bem
das autorizações de utilização para fins turísticos ou de outros como o aumento da área florestal sujeita a planos de gestão.
títulos válidos de abertura dos empreendimentos, dos licencia- Foi promovida a audição da Associação Nacional de
mentos ou outras autorizações para o exercício de quaisquer
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Fre-
actividades.
guesias.
Artigo 10.º
Assim:
Utilização No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
O RNT é disponibilizado para consulta pública no sí- pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alí-
tio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
ser acessível, designadamente, através dos portais dos decreta o seguinte:
municípios, das entidades regionais de turismo e das as-
sociações empresariais do turismo, bem como do Portal Artigo único
da Empresa. Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
SECÇÃO III Os artigos 11.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 16/2009,
Disposições finais de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º «Artigo 11.º
Âmbito territorial Os PROF são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das florestas ou, caso
1 — A presente portaria aplica-se em Portugal conti- integrem áreas classificadas, por portaria dos membros
nental. do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do
2 — A integração no RNT dos empreendimentos e ac- ambiente.
tividades turísticas das Regiões Autónomas é efectuada
nos termos de protocolo a celebrar com os respectivos
Artigo 13.º
Governos Regionais.
[...]
Artigo 12.º 1— .....................................
Entrada em vigor 2— .....................................
3— .....................................
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1,
da sua publicação.
as candidaturas apresentadas para áreas inferiores a
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Ama- 25 ha podem ser instruídas com um PGF simplificado,
dor Trindade, em 24 de Setembro de 2010. cujas normas técnicas de elaboração são definidas por
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regulamento do presidente da AFN, homologado pelo em simultâneo a anexação de alguns dos terrenos, entre
membro do Governo responsável pela área das florestas os quais parte dos desanexados da zona de caça acima
e publicitado no sítio da Internet da AFN. referida.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
Artigo 24.º disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o
[...]
estipulado na alínea a) do artigo 18.º e nos artigos 46.º
e 47.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
1 — Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a al- Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
teração ou a revisão sempre que se verifiquem factos Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com
relevantes que o justifiquem. a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro,
2 — A verificação da ocorrência de facto relevante consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais da
para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é deter- Golegã e Vila Nova da Barquinha, de acordo com a
minada por portaria do membro do Governo responsável alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, não tendo
pela área das florestas ou, caso integre áreas classifica- sido consultado o Conselho Cinegético Municipal do
das, por portaria dos membros do Governo responsáveis Entroncamento por não se encontrar constituído, e
pelas áreas das florestas e do ambiente, respectivamente, no uso das competências delegadas pelo Ministro da
mediante proposta da AFN ou do ICNB. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
3 — A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
no prazo de dois anos após a publicação da portaria Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
referida no número anterior, devendo ser adoptados os Desenvolvimento Rural, o seguinte:
procedimentos previstos no presente decreto-lei para a
respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as Artigo 1.º
devidas e necessárias adaptações.
4 — A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar Desanexação
a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alte- São desanexados da zona de caça associativa do conce-
ração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo. lho de Vila Nova da Barquinha (processo n.º 1728-AFN)
5 — As novas orientações introduzidas por via da vários prédios rústicos sitos na freguesia de Atalaia, mu-
alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas nicípio de Vila Nova da Barquinha, com a área de 133 ha,
em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ficando assim esta zona de caça com a área total de 515 ha,
ocorra posteriormente àquelas.» conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de integrante.
Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Artigo 2.º
Vieira Conde Rodrigues — António Manuel Soares Serra- Renovação
no — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
É renovada a concessão da zona de caça municipal do
Promulgado em 15 de Outubro de 2010. Zêzere, Tejo e Almourol (processo n.º 3853-AFN), por um
Publique-se. período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos
sitos na freguesia da Golegã, município da Golegã, com a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. área de 241 ha, e nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte,
Referendado em 18 de Outubro de 2010. Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha, todas
do município de Vila Nova da Barquinha, com a área de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2910 ha, perfazendo um total de 3151 ha.
de Sousa.
Artigo 3.º