Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 31/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Declaração de Rectificação
Emitente
DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO

Texto integral (3007 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 31/2010 de 22 de Outubro Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- O conhecimento e divulgação da oferta turística nacional -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria nas suas diversas componentes, incluindo o alojamento n.º 812/2010, de 26 de Agosto, publicada no Diário da turístico, a organização e venda de viagens e de actividades República, 1.ª série, n.º 166, de 26 de Agosto de 2010, de animação turística, os serviços de restauração e bebidas, saiu com numeração do artigo 2.º em duplicado ocasio- bem como outras actividades com interesse para o sector, nando a numeração errada dos artigos seguintes, lapso constituem factores decisivos no contexto da promoção, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se interna e externa, do País como destino turístico. rectifica: Por outro lado, a já alcançada desmaterialização nos 1 — Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê: procedimentos de acesso às diversas actividades turísticas vem exigir uma grande capacidade de articulação entre as «Artigo 2.º (Alunos e docentes)» entidades intervenientes. Neste quadro, considerou-se indispensável a criação deve ler-se: de um instrumento destinado a concentrar o acervo da «Artigo 3.º (Alunos e docentes)». informação turística sobre os agentes a operar no mercado, com garantia de actualidade e credibilidade da informação e de legalidade da oferta divulgada. 2 — Na epígrafe do artigo 3.º, onde se lê: Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de «Artigo 3.º (Comissão instaladora)» Agosto, que aprovou as bases das políticas públicas de tu- rismo, atribuiu expressamente ao Turismo de Portugal, I. P., deve ler-se: com a colaboração das entidades regionais e locais do tu- rismo e dos agentes privados do sector, a competência para «Artigo 4.º (Comissão instaladora)». a criação, desenvolvimento e manutenção de um registo nacional de turismo centralizador de toda a informação re- 3 — Na epígrafe do artigo 4.º, onde se lê: lativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar «Artigo 4.º (Revogação)» no País. Este registo destina-se não só a permitir o conheci- mento da oferta turística nacional por parte de turistas mas também a disponibilizar informação aos agentes do sector deve ler-se: que lhes permita actuar de uma forma mais estruturada e «Artigo 5.º (Revogação)». com conhecimento da realidade envolvente. Acresce, ainda, a possibilidade de essa informação 4 — Na epígrafe do artigo 5.º, onde se lê: constituir um indicador importante na definição de um conjunto de medidas de apoio financeiro a investimentos «Artigo 5.º (Entrada em vigor)» a realizar no sector, evidenciando-se a relevância de tal conhecimento para o preenchimento dos critérios que, nos deve ler-se: termos da lei, presidem à definição das verbas provenientes «Artigo 6.º (Entrada em vigor)». do Orçamento do Estado e que estão afectas às entidades regionais de turismo. Centro Jurídico, 18 de Outubro de 2010. — A Directora, Este registo deverá, pela sua própria natureza e caracte- Susana de Meneses Brasil de Brito. rísticas, ter uma função agregadora relativamente a todos os registos de constituição obrigatória, previstos de forma Declaração de Rectificação n.º 32/2010 avulsa na lei e relativos a empreendimentos e actividades turísticas em geral, constituindo um importante elemento Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- de consulta estatística e de aferição da legalidade do seu -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugada com o n.º 4 funcionamento. do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Pretende-se, igualmente, que neste registo estejam sub- Diário da República, aprovado pelo Despacho Norma- sumidos princípios de simplificação e modernização admi- tivo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, com as alterações nistrativa, quer no registo de dados quer na sua consulta, introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de reduzindo o número de interacções com os empresários e 1 de Abril, declara-se sem efeito a publicação do Aviso agentes do sector. n.º 265/2010, de 22 de Setembro, publicado no Diário Por último, considerando que este mecanismo constitui, da República, 1.ª série, n.º 185, de 22 de Setembro de por um lado, um estímulo à legalização da oferta para 2010, por corresponder à publicação em duplicado do permitir a sua divulgação e, por outro, que o actual mo- texto do Aviso n.º 125/2010, de 15 de Julho, publicado mento da conjuntura económica justifica que não se onerem no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de 15 de Julho as empresas do turismo com encargos adicionais para o de 2010. exercício da sua actividade, não se prevê o pagamento de taxas pela inscrição no Registo Nacional de Turismo Centro Jurídico, 18 de Outubro de 2010. — A Directora, e respectivas alterações ao mesmo, considerando-se os Susana de Meneses Brasil de Brito. respectivos custos administrativos incluídos no processo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4747 de classificação ou de autorização para o exercício da Artigo 3.º actividade. Elementos do RNT Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Os elementos que devem constar do RNT são os iden- Nacional de Municípios Portugueses e as associações re- tificados nos regimes jurídicos que disciplinam cada uma presentativas do sector. das actividades a que se refere o artigo 2.º Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do SECÇÃO II Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, Inscrição e utilização do RNT manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 4.º Registo de empreendimentos turísticos SECÇÃO I 1 — Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietá- Disposições gerais rios ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, através de Artigo 1.º formulário informático próprio disponibilizado no sítio da Objecto Internet do Turismo de Portugal, I. P. 2 — As entidades referidas no número anterior são res- 1 — A presente portaria regulamenta o Registo Nacional ponsáveis pelo rigor da informação que fornecem para efei- de Turismo, adiante designado por RNT, define o respec- tos de inscrição dos empreendimentos turísticos que detêm tivo âmbito e as condições da sua utilização. ou exploram no RNET e que fica disponível no RNT. 2 — O RNT é criado, desenvolvido e mantido pelo Tu- 3 — Com a inscrição no RNET é atribuído um número rismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa regionais e locais com competências na área do turismo e identificativa dos empreendimentos turísticos. dos agentes privados do sector, e destina-se a centralizar 4 — O número de registo é elemento preferencial de e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendi- identificação nos contactos entre empreendimentos, es- mentos e empresas de turismo a operar em Portugal. tabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P. Artigo 2.º 5 — O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedi- Âmbito mentos administrativos de classificação ou reconversão e 1 — O RNT abrange todos os empreendimentos e ac- de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos tividades turísticas com título válido para a abertura ao previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 público ou para o exercício da respectiva actividade. de Março, na redacção em vigor, quando estes processos 2 — O RNT abrange: não tenham ainda sido iniciados. 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, o a) O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câ- (RNET); maras municipais competentes a inscrição no RNET e o b) O Registo Nacional de Agentes de Animação Turís- respectivo número, dos empreendimentos de turismo de tica (RNAAT); habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de c) O Registo Nacional de Agências de Viagens e Tu- campismo e de caravanismo, cuja classificação é compe- rismo (RNAVT). tência das autarquias locais. 7 — Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento 3 — A Direcção-Geral das Actividades Económicas de qualquer montante. (DGAE) disponibiliza ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação constante do registo dos Artigo 5.º estabelecimentos de restauração ou de bebidas, criado ao Registo de empresas de animação turística e de operadores abrigo do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que marítimo-turísticos e de agências de viagens e turismo passa a estar disponível para consulta no RNT. O registo das empresas de animação turística e dos 4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transpor- operadores marítimo-turísticos e o registo das agências de tes Terrestres, I. P. (IMTT), faculta ao Turismo de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regula- Portugal, I. P., por via informática, a informação solicitada dos pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam sobre as empresas que exploram a actividade de aluguer de o exercício de cada uma das referidas actividades. veículos automóveis sem condutor, como previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, Artigo 6.º na sua redacção actual, que passa a estar disponível para consulta no RNT. Registo de estabelecimentos de alojamento local 5 — O RNT disponibiliza informação sobre os esta- As câmaras municipais facultam ao Turismo de belecimentos de alojamento local, nos termos definidos Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos esta- no artigo 6.º belecimentos de alojamento local, constituído nos termos 6 — O RNT pode incluir outras actividades económicas, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de profissões ou recursos com relevância para o turismo. Março, que passa a integrar o RNT. 4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 Artigo 7.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Registo de outros agentes do sector RURAL E DAS PESCAS A integração no RNT do registo de outras actividades económicas ou profissões com interesse para o turismo, Decreto-Lei n.º 114/2010 ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é definida e de 22 de Outubro regulada por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo. Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) Artigo 8.º constituem instrumentos de gestão territorial de natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de nor- Alterações ao RNT mas que regulam as intervenções em espaços florestais. Os proprietários ou as entidades exploradoras dos em- São estes instrumentos que contêm as normas específicas preendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes de intervenção, utilização e exploração dos espaços flo- económicos que integrem o RNT devem efectuar as altera- restais, as quais têm como objectivo promover e garantir ções ao registo no prazo de 30 dias contado da verificação a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a dos factos que as justifiquem, salvo se for outro o prazo eles associados. fixado no regime legal próprio aplicável a cada tipo de O Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, aprovou empreendimento ou actividade. o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, determinando, no seu Artigo 9.º artigo 23.º, que o período máximo de vigência dos PROF é de 25 anos, admitindo-se a sua alteração ou revisão sempre Cancelamento das inscrições no RNT que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem. Sem prejuízo do disposto nos diplomas específicos que Estabelece-se o prazo de dois anos para a alteração ou disciplinam o regime jurídico de cada uma das actividades revisão dos PROF, densificando o regime de alteração ou referidas no artigo 2.º, as inscrições nos registos que inte- revisão, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria gram o RNT são canceladas nos seguintes casos: deste instrumento de política sectorial com a ponderação das razões que determinam a modificação das orientações a) Por iniciativa do agente económico, sempre que neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes ocorra o encerramento dos empreendimentos turísticos, planos para o sector florestal nacional. estabelecimentos e outras formas de organização das ac- O presente decreto-lei introduz também a figura do tividades ou haja a cessação da respectiva actividade; plano de gestão florestal simplificado, que visa a agilização b) Oficiosamente, sempre que se verifique a caducidade do processo de candidaturas a fundos comunitários, bem das autorizações de utilização para fins turísticos ou de outros como o aumento da área florestal sujeita a planos de gestão. títulos válidos de abertura dos empreendimentos, dos licencia- Foi promovida a audição da Associação Nacional de mentos ou outras autorizações para o exercício de quaisquer Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Fre- actividades. guesias. Artigo 10.º Assim: Utilização No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido O RNT é disponibilizado para consulta pública no sí- pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alí- tio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo ser acessível, designadamente, através dos portais dos decreta o seguinte: municípios, das entidades regionais de turismo e das as- sociações empresariais do turismo, bem como do Portal Artigo único da Empresa. Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro SECÇÃO III Os artigos 11.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, Disposições finais de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 11.º «Artigo 11.º Âmbito territorial Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso 1 — A presente portaria aplica-se em Portugal conti- integrem áreas classificadas, por portaria dos membros nental. do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do 2 — A integração no RNT dos empreendimentos e ac- ambiente. tividades turísticas das Regiões Autónomas é efectuada nos termos de protocolo a celebrar com os respectivos Artigo 13.º Governos Regionais. [...] Artigo 12.º 1— ..................................... Entrada em vigor 2— ..................................... 3— ..................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, da sua publicação. as candidaturas apresentadas para áreas inferiores a O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Ama- 25 ha podem ser instruídas com um PGF simplificado, dor Trindade, em 24 de Setembro de 2010. cujas normas técnicas de elaboração são definidas por Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4749 regulamento do presidente da AFN, homologado pelo em simultâneo a anexação de alguns dos terrenos, entre membro do Governo responsável pela área das florestas os quais parte dos desanexados da zona de caça acima e publicitado no sítio da Internet da AFN. referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Artigo 24.º disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o [...] estipulado na alínea a) do artigo 18.º e nos artigos 46.º e 47.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de 1 — Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a al- Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo teração ou a revisão sempre que se verifiquem factos Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com relevantes que o justifiquem. a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, 2 — A verificação da ocorrência de facto relevante consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais da para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é deter- Golegã e Vila Nova da Barquinha, de acordo com a minada por portaria do membro do Governo responsável alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, não tendo pela área das florestas ou, caso integre áreas classifica- sido consultado o Conselho Cinegético Municipal do das, por portaria dos membros do Governo responsáveis Entroncamento por não se encontrar constituído, e pelas áreas das florestas e do ambiente, respectivamente, no uso das competências delegadas pelo Ministro da mediante proposta da AFN ou do ICNB. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 3 — A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o no prazo de dois anos após a publicação da portaria Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e referida no número anterior, devendo ser adoptados os Desenvolvimento Rural, o seguinte: procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as Artigo 1.º devidas e necessárias adaptações. 4 — A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar Desanexação a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alte- São desanexados da zona de caça associativa do conce- ração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo. lho de Vila Nova da Barquinha (processo n.º 1728-AFN) 5 — As novas orientações introduzidas por via da vários prédios rústicos sitos na freguesia de Atalaia, mu- alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas nicípio de Vila Nova da Barquinha, com a área de 133 ha, em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ficando assim esta zona de caça com a área total de 515 ha, ocorra posteriormente àquelas.» conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de integrante. Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Artigo 2.º Vieira Conde Rodrigues — António Manuel Soares Serra- Renovação no — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. É renovada a concessão da zona de caça municipal do Promulgado em 15 de Outubro de 2010. Zêzere, Tejo e Almourol (processo n.º 3853-AFN), por um Publique-se. período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Golegã, município da Golegã, com a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. área de 241 ha, e nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Referendado em 18 de Outubro de 2010. Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha, todas do município de Vila Nova da Barquinha, com a área de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2910 ha, perfazendo um total de 3151 ha. de Sousa. Artigo 3.º
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