Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 26/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (4893 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 26/2009
1 — O membro efectivo do conselho fiscal que seja
revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-
tabela oficial em vigor. -Lei n.º 52/2009, publicado no Diário da República,
2 — O presidente e os restantes membros efectivos 1.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2009, saiu com a se-
do conselho fiscal auferem uma gratificação mensal pelo guinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade
exercício dos respectivos cargos, e têm direito ao reem- emitente, assim se rectifica:
bolso ou à antecipação das importâncias respeitantes a
despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da No artigo 2.º, onde se lê:
sua participação em sessões, bem como, se for o caso, a
compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de «São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Decreto-
retribuição motivada pelo exercício do cargo. -Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte
redacção:»
SECÇÃO III deve ler-se:
Serviços «São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Regula-
mento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-
Artigo 36.º -Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte
Estrutura orgânica redacção:»
A organização interna da Fundação rege-se por regula- Centro Jurídico, 23 de Abril de 2009. — A Directora,
mentos próprios, aprovados pelo conselho de administra- Susana de Meneses Brasil de Brito.
2468 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2009
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Carlos da Graça Nunes Correia — Bernardo Luís Ama-
dor Trindade — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário
Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da
Decreto-Lei n.º 99/2009 Silva — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria de Lurdes
de 28 de Abril Reis Rodrigues — Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro.
O Conselho Europeu aprovou, no fim de 2008, uma
proposta da Comissão Europeia contendo um conjunto Promulgado em 13 de Abril de 2009.
de medidas para fazer face à actual situação de crise Publique-se.
e de relançamento da actividade económica, no qual
se integra a possibilidade de prorrogação da data li- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mite de elegibilidade das despesas relacionadas com Referendado em 15 de Abril de 2009.
a execução dos Programas Operacionais do Terceiro
Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), até 30 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Junho de 2009. de Sousa.
Tendo sido apresentado, pelas autoridades nacionais,
o pedido de prorrogação da data limite de elegibilidade
das despesas até 30 de Junho de 2009 para todos os Pro- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
gramas Operacionais do QCA III, deve em consequência
ser prolongada a vigência das estruturas de acompanha- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
mento, de gestão e de coordenação do QCA III, de forma a
assegurar-se uma plena realização dos recursos financeiros Portaria n.º 446/2009
e a salvaguarda das melhores condições organizativas
de 28 de Abril
que permitam um adequado encerramento dos Programas
Operacionais. Pela Portaria n.º 1461/2007, de 14 de Novembro, foi
Assim: renovada até 26 de Julho de 2013 a zona de caça municipal
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de Elvas (3) (processo n.º 2632-AFN), situada no municí-
tituição, o Governo decreta o seguinte: pio de Elvas, e cuja entidade gestora é o Clube Amadores
de Caça e Pesca de Elvas.
Artigo 1.º Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua
exclusão e, simultaneamente, a Associação de Caçadores
O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de de S. Vicente e Ventosa veio requerer a concessão de uma
Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2008, de 22 de zona de caça associativa nos terrenos objecto da exclusão
Abril, passa a ter a seguinte redacção: acima referida.
Assim:
«Artigo 68.º Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
[…] n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
1— .................................... Novembro, e com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em
2 — A comissão de acompanhamento e a comissão conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º e,
de gestão do QCA III mantêm-se em funções até 31 de ainda, na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima
Dezembro de 2009. identificado e após audição do Conselho Cinegético Mu-
3— .................................... nicipal de Elvas no que respeita à concessão da zona de
4— .................................... caça associativa, manda o Governo, pelo Ministro da
5— .................................... Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
6— .................................... seguinte:
7— ....................................
1.º São excluídos da zona de caça municipal de Elvas (3)
8— ....................................
(processo n.º 2632-AFN) vários prédios rústicos sitos na
9— ....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . freguesia de Barbacena do município de Elvas, com a área
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 199 ha, ficando a mesma reduzida a uma área total de
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1202 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
2.º É concessionada, pelo período de seis anos, reno-
Artigo 2.º
vável automaticamente, à Associação de Caçadores de
Produção de efeitos S. Vicente e Ventosa, com o número de identificação
fiscal 503310590 e sede na Rua de Elvas, 7, 7350 El-
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro
vas, a zona de caça associativa da Herdade da Serra
de 2009.
(processo n.º 4883-AFN), englobando vários prédios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de rústicos sitos na freguesia de Barbacena do municí-
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- pio de Elvas, com a área total de 199 ha, conforme
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui integrante.
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3.º A exclusão e a concessão previstas na presente por- específicas aplicáveis à pesca por armadilha de gaiola do
taria produzem efeitos relativamente a terceiros com a camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo, por embar-
instalação da respectiva sinalização. cações da pesca local registadas nas capitanias da zona
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Norte (capitanias de Caminha à Figueira da Foz).
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Verificou-se, entretanto, que algumas comunidades
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em piscatórias da zona Norte passaram a utilizar, na pesca de
20 de Abril de 2009. navalheira e polvo, armadilhas diferentes das «boscas» tra-
dicionalmente utilizadas, que, embora de malhagem mais
reduzida, apresentam uma selectividade idêntica àquelas
que são actualmente permitidas, razão porque não devem
ser excluídas do regime de pesca por armadilha de gaiola
para aquelas espécies.
Acresce, por outro lado, que a circunstância de, no
mesmo artigo, se encontrarem contempladas pesca-
rias diferentes, tem constituído um factor gerador de
dúvidas na sua interpretação e de incertezas na sua
aplicação. Aproveita-se pois a oportunidade para pro-
ceder ao aperfeiçoamento, de ordem sistemática, da-
quele Regulamento, aplainando as dúvidas surgidas.
No plano substancial, a presente alteração permitirá
ainda eliminar as restrições em matéria de manutenção
a bordo de outras artes, no caso da pesca do camarão-
-branco-legítimo, dada a reduzida previsibilidade na
captura da espécie e a elevada selectividade da arte. A
utilização de armadilhas designadas por armações para
a pesca de peixes, em particular de corvina e vários
atuns, teve uma tradição de vários séculos em Portugal,
nomeadamente na costa do sotavento algarvio, até à
década de 70.
Atendendo a que se trata de uma arte selectiva, e, ainda,
que tem custos operacionais reduzidos, em especial no que
se refere a combustível, importa regulamentá-la.
Por fim, e ainda no plano substancial, prolonga-se para
o ano de 2009, as medidas estabelecidas em 2008, através
da Portaria n.º 249/2008, de 27 de Março, relativamente
à área de actuação das armadilhas de gaiola na costa oci-
dental e Algarve, em derrogação do previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Pesca por Arte
de Armadilha.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro
Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Regulamento da Pesca por Arte
de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000,
de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas
Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de
15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, e 407/2004, de
22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Portaria n.º 447/2009 «Artigo 3.º
de 28 de Abril […]
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- A pesca por armadilha pode ser exercida com artes
vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que se integrem num dos seguintes grupos:
e sucessivamente alterado pelas Portarias n.os 419-A/2001, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, e 407/2004, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 22 de Abril, estabelece, no seu artigo 9.º, disposições c) Pesca por armadilha do tipo armação.
2470 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2009
Artigo 7.º Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º,
[…]
9.º-A e 10.º, cujo número máximo é o referido nesses
artigos.»
1— ..................................... Artigo 3.º
2— .....................................
3 — As embarcações só serão licenciadas para uma Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
classe de malhagem, no mesmo período de tempo, ex- É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Arma-
cepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e dilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de
polvo utilizando as classes de malhagem 8 mm-29 mm, Novembro, um novo artigo, artigo 9.º-A, e um capítulo IV,
que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras com os artigos 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:
classes de malhagem.
4— ..................................... «Artigo 9-A.º
Artigo 9.º Pesca de navalheira e do polvo
Pesca do camarão-branco-legítimo 1 — No exercício da pesca de navalheira (Necora
puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris
1 — No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas
(Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadi- de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
lhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem
8 mm-29 mm e com as seguintes características: a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em
arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura
a) Construídas com rede de material sintético desde máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por «bos-
que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse cas»; ou
3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um pa-
com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou ralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo
b) Construídas com dois aros metálicos circulares de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham
e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de
outro material para armar a arte, apresentando até dois
12,5 cm.
endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche,
com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser 2 — A composição específica a bordo e no desembarque
iscadas. deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no
anexo I, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante
2 — A pesca referida no número anterior só pode a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
ser exercida: 3 — A utilização das armadilhas referidas na alínea b)
a) Por embarcações devidamente licenciadas que não do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Ju-
disponham cumulativamente de licenças de pesca para lho.
arrasto de vara ou «sombreiras»; 4 — O número máximo de armadilhas com as ca-
b) Durante o período de 1 de Outubro a 30 de racterísticas referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e
Abril; mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de 5 — Só podem ser licenciadas para o uso das ar-
espécies alvo definidas no anexo I; madilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca
d) Com um máximo de 100 armadilhas por embar- registadas na frota local nas áreas de jurisdição das
cação. capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
3 — Só podem ser licenciadas para o uso das ar- CAPÍTULO IV
madilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca
registadas na frota local nas áreas de jurisdição das Pesca por armadilha do tipo armação
capitanias de Caminha à Figueira da Foz.»
Artigo 12.º
Artigo 2.º Caracterização
Alteração aos anexos do Regulamento 1 — Por pesca por armadilha do tipo armação entende-
da Pesca por Arte de Armadilha
-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de
1 — No termo do anexo I do Regulamento da Pesca por grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura
Arte de Armadilha, o texto constante da chamada sob a de espécies marinhas, constituída por um corpo cen-
alínea b) é suprimido e o texto da chamada sob a alínea a) tral com redes verticais sustentadas por cabos e bóias,
é alterado, passando a ter a seguinte redacção: fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia,
definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais
«a) Só é permitida esta classe de malhagem nas ar-
os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde
madilhas de gaiola, nos termos fixados no artigo 9.º-A.»
são capturados, podendo aí, ser mantidos para cresci-
mento e engorda.
2 — No termo do anexo II do Regulamento da Pesca 2 — Fixos ao corpo central podem ser colocados
por Arte de Armadilha, o texto constante da chamada sob
endiches constituídos por panos de redes verticais fun-
a alínea a) é alterado passando a ter a seguinte redacção:
deados e sustentados por bóias.
«a) Excepto para a captura de camarão-branco- 3 — A área total de implantação e protecção não
-legítimo, da navalheira e do polvo do camarão da pode exceder a área de um círculo com uma milha de
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raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha Artigo 2.º
de raio. Definição da arte
4 — O comprimento das redes exteriores de bar-
reira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de
milha. pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada
para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a
5 — A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-
fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento
-guia e de 80 mm nas redes do copo. natural.
Artigo 13.º Artigo 3.º
Tipos
Condicionalismos ao licenciamento
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que
O licenciamento da armadilha do tipo armação é se integrem num dos seguintes grupos:
precedido da apresentação do título de utilização de
área do domínio público marítimo.» a) Pesca por armadilha de abrigo;
b) Pesca por armadilha de gaiola;
Artigo 4.º c) Pesca por armação.
Condicionalismos ao exercício da pesca
com armadilhas de gaiola para 2009 CAPÍTULO II
Em derrogação do previsto na alínea b) do n.º 1 do Pesca por armadilhas de abrigo
artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, as embarcações Artigo 4.º
com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) po- Caracterização
dem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 milhas Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em
de distância à costa, entre a data de entrada em vigor da que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes
presente portaria e 30 de Setembro de 2009, desde o pa- similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair
ralelo de Pedrógão (39º 55’ 04’’ N) até ao meridiano que livremente.
passa pela foz do rio Guadiana. Artigo 5.º
Artigo 5.º Condicionalismos ao exercício da pesca
Disposições transitórias 1 — A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser
efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura
Para 2009, as embarcações licenciadas para operar de polvo.
com a arte de armadilhas de gaiola-boscas, de malhagem 2 — É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas
8 mm-29 mm, podem operar com as armadilhas previstas que cada embarcação pode utilizar.
na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A. 3 — As armadilhas não podem ser caladas a uma dis-
tância inferior a:
Artigo 6.º a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embar-
Republicação cações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);
b) 1 milha de distância da linha da costa para embarca-
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- ções com cff superior a 9 m.
vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro,
é republicado em anexo.
CAPÍTULO III
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Pesca por armadilha de gaiola
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Abril de Artigo 6.º
2009.
Caracterização
ANEXO
Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em
Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito
diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si
só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um
CAPÍTULO I compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais
aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário,
Disposições gerais é dificultada às presas.
Artigo 1.º Artigo 7.º
Objecto Classes de malhagem
O presente Regulamento estabelece o regime de exer- 1 — Sem prejuízo do estabelecido no número se-
cício da pesca por armadilha. guinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem
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das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo outro material para armar a arte, apresentando até dois
respectivas, são as definidas no anexo I ao presente endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche,
Regulamento. com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser
2 — É permitida a utilização de malhagens inferiores iscadas.
ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes
das armadilhas: 2 — A pesca referida no número anterior só pode ser
exercida:
a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a) Por embarcações devidamente licenciadas que não
disponham cumulativamente de licenças de pesca para
a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não
arrasto de vara ou «sombreiras»;
podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do b) Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril;
total. c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de
espécies alvo definidas no anexo I;
3 — As embarcações só serão licenciadas para uma d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarca-
classe de malhagem, no mesmo período de tempo, ex- ção.
cepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira
e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm-29 mm, 3 — Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas
que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na
classes de malhagens. frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Cami-
4 — A determinação do vazio da malha ou retículo nha à Figueira da Foz.
é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção Artigo 9-A.º
dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Pesca de navalheira e do polvo
Maio.
1 — No exercício da pesca de navalheira (Necora
Artigo 8.º puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vul-
garis e Eledone spp.) é permitida a utilização de ar-
Condicionalismos ao exercício da pesca madilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm,
desde que:
1 — As embarcações que exerçam a pesca por armadilha
estão sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em
arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por «bos-
acordo com o anexo II do presente Regulamento; cas»; ou
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um
de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento má-
de 1 milha à distância à linha de costa; ximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e dis-
c) Não podem manter a bordo ou descarregar cap- ponham de uma abertura superior com um diâmetro
turas em cuja composição a percentagem de espécies mínimo de 12,5 cm.
alvo de referência, relativamente ao total da captura,
seja inferior à definida no anexo I do presente Regu- 2 — A composição específica a bordo e no desem-
lamento. barque deve cumprir a percentagem de espécies alvo
previstas no anexo I, para a classe de malhagem 8 mm-29
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não mm, durante a viagem em que as embarcações operem
se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão- com esta arte.
-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da 3 — A utilização das armadilhas referidas na alínea b)
ZEE nacional. do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Ju-
lho.
Artigo 9.º 4 — O número máximo de armadilhas com as caracte-
Pesca do camarão-branco-legítimo rísticas referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida
a bordo, por embarcação, é de 250.
1 — No exercício da pesca de camarão-branco- 5 — Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas
-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na
de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Cami-
malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes caracte- nha à Figueira da Foz.
rísticas:
Artigo 10.º
a) Construídas com rede de material sintético desde que
apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de Pesca do camarão da Madeira
diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio 1 — No exercício da pesca dirigida ao conjunto
biodegradável, podendo ser iscadas; ou de espécies vulgarmente designadas por camarão da
b) Construídas com dois aros metálicos circulares Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização
e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou de armadilhas construídas com rede desde que apre-
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sentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse Artigo 13.º
50 mm. Condicionalismos ao licenciamento
2 — As embarcações que se dediquem à pesca das es-
pécies referidas no número anterior, durante a viagem que O licenciamento da armadilha do tipo armação é pre-
operam com esta arte, não podem: cedido da apresentação do título de utilização de área do
domínio público marítimo.
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto
artes de pesca à linha; ANEXO I
b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 11.º
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem
Pesca da lagosta e do lavagante mínima de espécies alvo
1 — A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mau- Dimensão do vazio da malha
ritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com ar- ou retículo (milímetros)
madilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de 8 a 29 15 a 29 30 a 50 > 50
Espécies
Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Percentagem mínima de espécies alvo
2 — Nas águas da subárea dos Açores da zona econó- por maré
mica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares 90 80 80 100
fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.
3 — Nas armadilhas destinadas à captura das espécies Camarão-branco-legítimo (Palaemon
serratus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
referidas no presente artigo, quando construídas com ripas Camarão da Madeira (Plesionika spp.) X
de madeira ou outro material, a distância entre estas deve
Polvos (Octopus spp. e Eledone spp.) X (a) X X
permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido
de uma bitola de 40 mm. Lagostim (Nephrops norvegicus). . . X X
4 — Durante o período referido no n.º 1, todos os exem- Peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
plares ovados que forem capturados devem ser rejeitados Navalheiras (Necora puber e Liocarci-
e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, nus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (a) X X
transbordados, desembarcados, transportados, armazena- Sapateiras (Cancer spp.) . . . . . . . . . X X
dos, expostos ou vendidos. Santola (Maja squinaado) . . . . . . . . X
Lagostas (Palinurus elephas e P. mau-
ritanicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
CAPÍTULO IV Lavangante (Homarus gammarus) . X
Pesca por armação Cavaco (Scyllarides latus) . . . . . . . . X
Outras espécies. . . . . . . . . . . . . . . . . X
Artigo 12.º
(a) Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos
fixados no artigo 9.º-A.
Caracterização
1 — Por pesca por armadilha do tipo armação entende- ANEXO II
-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de
grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura Número máximo de armadilhas
de espécies marinhas, constituída por um corpo central
com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fi- (a que se refere o artigo 8.º)
xadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia,
definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais Comprimento de fora a fora (cff) da embarcação Número máximo de armadilhas
os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde
são capturados, podendo aí, ser mantidos para cresci- Até 9 m de cff. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 (a)
mento e engorda. Mais de 9 m e até 12 m de cff . . . . . . . . 750
2 — Fixos ao corpo central podem ser colocados endi- Mais de 12 m de cff . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
ches constituídos por panos de redes verticais fundeados (a) Excepto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo do
camarão da Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º, 9.º-A e 10.º, cujo número
e sustentados por bóias. máximo é o referido nesses artigos.
3 — A área total de implantação e protecção não
pode exceder a área de um círculo com uma milha de