Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 16/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (23 852 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 16/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do i) Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada
Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, publicada no ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão
Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro destacamento ou equivalente;
de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada
declaração da entidade emitente, assim se rectificam: subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
1 — No n.º 2 do artigo 3.º do anexo, onde se lê: iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade
eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
«2 — Não podem ser eleitos como representantes v) Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do
os militares que se encontrem nas seguintes situações: escalão destacamento ou equivalente;
a) Que, por inerência de funções, sejam membros vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade
dos Conselhos; eleitos ao nível do escalão destacamento ou equiva-
b) Na situação de activo, quando em qualquer das lente.»
seguintes situações: 3 — No artigo 11.º do anexo, onde se lê:
i) Em comissão especial; «1 — A eleição dos candidatos a representantes dos
ii) Em ausência ilegítima de serviço; guardas das unidades territoriais e especializadas nos
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comporta- Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos
mento; seguintes:
iv) De licença sem vencimento;
v) Na situação de reserva fora da efectividade de a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunida-
serviço; des de escalão destacamento, os guardas votam nominal-
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 875
mente em dois militares de cada uma das listas referidas deve ler-se:
nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
«2 — No caso das listas a que se referem as suba-
b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior,
líneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do
consideram-se os comandos das unidades territoriais
artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que
e especializadas como equivalentes a destacamento,
detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.»
devendo a votação decorrer nos termos da alínea an-
terior; 5 — Na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, no anexo, onde
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas se lê:
listas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c)
do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes «c) Guardas:
das subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo i) Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos
artigo e votam nominalmente em dois militares de cada nas unidades;
uma destas listas; ii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas
d) O militar mais votado na lista prevista na suba- unidades.»
línea iii) e os dois militares mais votados na lista pre-
vista na subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do deve ler-se:
artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas
a representantes dos militares da unidade para o CSG «c) Guardas:
ou para o CEDD. i) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas
unidades;
2 — A eleição dos representantes dos guardas ao
ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;
nível das restantes unidades obedece às seguintes regras:
iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos
a) Todos os guardas com capacidade eleitoral activa nas unidades.»
votam nominalmente em dois militares de cada uma das
listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º; 6 — No n.º 3 do artigo 14.º do anexo, onde se lê:
b) O militar mais votado na lista prevista na subalí- «3 — São eleitos representantes dos militares da
nea i) e os dois militares mais votados na lista prevista Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada
na subalínea ii), ambas da alínea d) n.º 1 do artigo 8.º, uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo
são eleitos candidatos da categoria de guardas a repre- militar mais votado no caso das listas de capitães e su-
sentantes dos militares da unidade para o CSG ou para balternos e de guardas principais e guardas.»
o CEDD.»
deve ler-se:
deve ler-se:
«3 — São eleitos representantes dos militares da
«A eleição dos candidatos a representantes dos guar- Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada
das das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo
fases, nos termos seguintes: militar mais votado no caso das listas de capitães e su-
a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subu- balternos, de cabos e de guardas principais e guardas.»
nidades de escalão destacamento ou equivalente, os
guardas votam nominalmente em dois militares de cada 7 — Na alínea b) do artigo 20.º do anexo, onde se lê:
uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da «b) As referências no âmbito das presentes normas
alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º; a listas de cabos-mores, cabos-chefes e cabos e a listas
b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, de guardas principais e guardas consideram-se feitas
os comandos das unidades são equiparados a destaca- a listas de cabos-chefes e cabos e a listas de soldados,
mento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos respectivamente.»
termos da alínea anterior;
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas lis- deve ler-se:
tas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c)
do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes «b) As referências no âmbito das presentes normas
das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos
artigo e votam nominalmente em dois militares de cada e listas de guardas principais e guardas consideram-se
uma destas listas; feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas
d) O militar mais votado na lista prevista na subalí- de soldados, respectivamente.»
nea iv) e os dois militares mais votados em cada uma
das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da 8 — No artigo 21.º do anexo, onde se lê:
alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos «O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos
da categoria de guardas a representantes dos militares e de acordo com o disposto nas presentes normas deve
da unidade para o CSG ou para o CEDD.» estar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da
sua entrada em vigor.»
4 — No n.º 2 do artigo 12.º do anexo, onde se lê:
deve ler-se:
«2 — No caso das listas a que se referem as subalí-
neas ii) da alínea a), iv) da alínea c) e ii) da alínea d), «O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos
todas do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes e de acordo com o disposto nas presentes normas deve
os militares que detenham as terceira, quarta e quinta estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da
maiores votações.» sua entrada em vigor.»
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9 — Nos termos do disposto no n.os 1 do artigo 5.º e 3 Artigo 4.º
do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de Composição da representação
29 de Julho, é republicado, em anexo, o anexo à Portaria
n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, que contém as normas O número de representantes de cada uma das categorias
a que obedece a eleição dos Conselho Superior da Guarda profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o
e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, na seguinte:
versão corrigida.
a) Oficiais — três, sendo um oficial superior e dois
Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2009. — A Directora, capitães ou oficiais subalternos;
Susana de Meneses Brasil de Brito. b) Sargentos — três, sendo um sargento-mor ou sargento-
-chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo-
ANEXO -sargento;
c) Guardas — cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe,
Normas a que obedece a eleição dos representantes das dois cabos e dois guardas principais ou guardas.
categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas
para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho
de Ética, Deontologia e Disciplina. CAPÍTULO II
Organização dos processos eleitorais
CAPÍTULO I
Artigo 5.º
Disposições gerais
Processo eleitoral
Artigo 1.º 1 — Os processos destinados a eleger os representantes
Níveis de designação das diferentes categoriais profissionais dos militares da
GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são
Os representantes das categorias profissionais de ofi- promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo
ciais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto
Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia nas presentes normas.
e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana 2 — Os processos eleitorais referidos no número ante-
(GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou rior podem ser realizados simultaneamente.
designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais 3 — A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é
votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por
sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o voto secreto e pessoal.
disposto nas presentes normas. 4 — O voto é, em regra, presencial e, sempre que pos-
Artigo 2.º sível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.
5 — Sempre que não seja possível o voto presencial, o
Capacidade eleitoral activa militar pode votar por correspondência dirigida ao presi-
Têm capacidade para eleger os representantes da ca- dente da mesa de voto.
tegoria a que pertencem todos os militares dos quadros 6 — Em caso de empate na votação, considera-se eleito
permanentes da GNR, na situação de activo e reserva na o militar de maior graduação ou antiguidade.
efectividade de serviço, bem como os militares reformados 7 — O comandante-geral determina, por despacho, a
dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias
serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do relativamente à data de cessação de funções dos repre-
Estatuto dos Militares da GNR. sentantes.
Artigo 6.º
Artigo 3.º Coordenação e calendarização
Capacidade eleitoral passiva Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as ins-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, truções de coordenação e as regras a observar na votação
são elegíveis como representantes da categoria respectiva por correspondência, bem como o calendário dos proces-
todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa. sos eleitorais, são definidas por despacho do comandante-
2 — Não podem ser eleitos como representantes os -geral.
militares que se encontrem nas seguintes situações: Artigo 7.º
a) Que, por inerência de funções, sejam membros dos Mesas de voto
Conselhos;
b) Na situação de activo, quando em qualquer uma das 1 — As mesas de voto são constituídas por dois militares
seguintes situações: nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem
integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as
i) Em comissão especial; funções de presidente e o outro as funções de vogal.
ii) Em ausência ilegítima de serviço; 2 — Compete ao presidente presidir à mesa de voto,
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento; receber os votos por correspondência e, juntamente com
iv) De licença sem vencimento; o vogal, fiscalizar o acto eleitoral.
3 — Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio,
c) Na situação de reserva fora da efectividade de serviço; referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos
d) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos úl- e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o
timos dois mandatos. acto eleitoral.
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Artigo 8.º Artigo 11.º
Listas dos militares elegíveis Eleição de guardas nas unidades
1 — São elaboradas pelas unidades as seguintes listas A eleição dos candidatos a representantes dos guardas
de militares com capacidade eleitoral passiva: das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases,
a) Listas de oficiais: nos termos seguintes:
i) Lista dos oficiais superiores da unidade; a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subuni-
ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade; dades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas
votam nominalmente em dois militares de cada uma das
b) Listas de sargentos: listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 8.º;
i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade; b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os
ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade; comandos das unidades são equiparados a destacamento
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da uni- ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos
dade; da alínea anterior;
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas
c) Listas de guardas: a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do
i) Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subu- n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das
nidade de escalão destacamento ou equivalente; subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo
ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão des- artigo e votam nominalmente em dois militares de cada
tacamento ou equivalente; uma destas listas;
iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada d) O militar mais votado na lista prevista na subalínea
subunidade de escalão destacamento ou equivalente; iv) e os dois militares mais votados em cada uma das lis-
iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade tas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do
eleitos ao nível do escalão destacamento ou equiva- n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de
lente; guardas a representantes dos militares da unidade para o
v) Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão CSG ou para o CEDD.
destacamento ou equivalente;
vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade Artigo 12.º
eleitos ao nível do escalão destacamento. Suplentes
2 — Para efeitos de elaboração das listas, os milita- 1 — Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições
res colocados nos Serviços Sociais integram as listas do na última fase das votações referidas nos artigos anteriores
Comando-Geral. são considerados suplentes dos representantes das unidades
na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no
Artigo 9.º número seguinte.
Eleição de oficiais nas unidades 2 — No caso das listas a que se referem as subalíneas
ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º,
A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais são considerados suplentes os militares que detenham as
é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obe- terceira, quarta e quinta maiores votações.
decendo às seguintes regras: 3 — Os militares suplentes dos representantes das uni-
a) Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa dades ou dos militares eleitos representantes no CSG em
votam nominalmente em dois militares de cada uma das composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles
listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; no seu impedimento ou perda de mandato.
b) O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i)
e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalí- Artigo 13.º
nea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são Comunicação dos resultados eleitorais das unidades
eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes
da unidade para os CSG e CEDD. Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma
das unidades ao Comando da Administração dos Recursos
Artigo 10.º Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas.
Eleição de sargentos nas unidades
Artigo 14.º
A eleição dos candidatos a representantes dos sargen-
Eleição dos representantes no CSG e no CEDD
tos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva,
obedecendo às seguintes regras: 1 — Os militares eleitos ao nível das unidades são in-
a) Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa tegrados, na qualidade de candidatos a representantes das
votam nominalmente em dois militares de cada uma das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes
listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º; listas a elaborar pelo CARI:
b) Os sargentos mais votados em cada uma das listas a) Oficiais:
são eleitos candidatos da categoria de sargentos a repre-
sentantes dos militares da unidade para o CSG ou para o i) Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades;
CEDD. ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;
878 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
b) Sargentos: Artigo 18.º
i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos Perda de mandato
nas unidades; Os representantes dos militares perdem o seu mandato
ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades; nos seguintes casos:
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos
nas unidades; a) Sempre que mudem de categoria;
b) Sempre que se verifique qualquer das situações pre-
vistas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.
c) Guardas:
i) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas Artigo 19.º
unidades; Falta de representação durante o mandato
ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;
iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas 1 — Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja
unidades. inviabilizada a continuação da possibilidade de represen-
tação das categorias para as quais os respectivos militares
foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral
2 — Os militares eleitos ao nível das unidades consti- nos termos do capítulo anterior.
tuem três colégios que elegem os representantes dos mili- 2 — Os militares eleitos devem garantir as respectivas
tares da Guarda, votando nominalmente em três militares representações até ao final da duração do mandato em
de cada uma das listas da categoria a que pertencem para vigor.
cada um dos Conselhos.
3 — São eleitos representantes dos militares da Guarda CAPÍTULO IV
no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das
Disposições transitórias
listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar
mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, Artigo 20.º
de cabos e de guardas principais e guardas.
Composição da representação e listas
4 — Os três militares mais votados posicionados ime-
diatamente a seguir aos eleitos nos termos do número Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares
anterior são considerados suplentes na categoria e lista da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor,
respectivas. guarda principal e guarda na categoria profissional de
5 — À constituição e ao funcionamento da mesa de voto guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:
aplica-se o disposto no artigo 7.º a) O número de representantes da categoria profissio-
nal de guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é
Artigo 15.º distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos
e dois soldados;
Homologação e publicação dos resultados
b) As referências no âmbito das presentes normas a
1 — Os resultados das eleições a que se refere o nú- listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e
mero anterior são homologados pelo comandante-geral e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas
publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados,
das unidades. respectivamente.
2 — O comandante-geral pode delegar no comandante
Artigo 21.º
do CARI a competência referida no número anterior.
Primeiro processo eleitoral
CAPÍTULO III O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e
de acordo com o disposto nas presentes normas deve es-
Representantes dos militares no CSG e no CEDD tar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 16.º
Representação
Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargen- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
tos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE
no CSG em composição alargada e no CEDD de acordo
com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do Portaria n.º 155/2009
artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 10 de Fevereiro
de 6 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, alte-
Artigo 17.º rou e republicou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde,
Mandato aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro,
alterando, nomeadamente, a missão da Administração Cen-
1 — Os representantes eleitos iniciam e cessam os res- tral do Sistema de Saúde, I. P., passando a Direcção-Geral
pectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na da Saúde, a ter competências nas áreas do planeamento
Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais. e programação da política nacional para a qualidade no
2 — O mandato dos representantes é de três anos. sistema de saúde, alteração também reflectida no Decreto
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Regulamentar n.º 21/2008, de 2 de Dezembro, que alte- Artigo 3.º
rou o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio.
Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças
Deste modo, importa adaptar a estrutura nuclear da
Direcção-Geral da Saúde, aproveitando-se para efectuar À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de
algumas alterações, designadamente de terminologia, cuja Doenças compete:
necessidade tem vindo a ser demonstrada pela prática.
A criação do Departamento da Qualidade na Saúde a) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de
impõe a redefinição das competências da Direcção-Geral prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não
da Saúde e a sua redistribuição pelas respectivas unidades transmissíveis;
orgânicas nucleares. b) Assegurar, a nível internacional, a participação
A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde é rees-
nas redes de vigilância e controlo das doenças trans-
truturada, passando a denominar-se Direcção de Serviços
de Prevenção e Controlo de Doenças, adoptando-se a ter- missíveis;
minologia consensual a nível internacional, e mantendo o c) Promover o recurso a formas inovadoras de par-
exercício de competências na área das doenças transmis- ticipação da sociedade civil na prevenção e controlo
síveis e não transmissíveis, a que se juntam as áreas da de doenças;
redes de vigilância, saúde reprodutiva e participação da d) Promover o acesso à informação em matéria de
sociedade civil. saúde sexual e reprodutiva;
Por fim, justifica-se que algumas das atribuições da Di- e) Divulgar boas práticas em matéria de procriação
recção de Serviços de Administração como a área jurídica
e a documentação passem a ter um enquadramento próprio. medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção
Finalmente, em conformidade com as alterações produzi- voluntária de gravidez.
das, é necessário rever os Estatutos da Administração Cen-
tral do Sistema de Saúde, I. P., donde transitaram as com- Artigo 4.º
petências agora assumidas pela Direcção-Geral da Saúde. Departamento da Qualidade na Saúde
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do arti- Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:
go 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 12.º
da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, ambas alteradas e re- a) Coordenar e avaliar as actividades e programas
publicadas pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, de melhoria contínua da qualidade clínica e organiza-
manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- cional;
ças e da Saúde, o seguinte: b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades
de saúde;
Artigo 1.º
c) Criar e coordenar actividades e programas de pro-
Alteração à Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio moção da segurança do doente;
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 644/2007, d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças
de 30 de Maio, passam a ter a redacção seguinte: abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes
«Artigo 1.º portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros
Estrutura nuclear em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de
1 — A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente saúde;
designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas f) Gerir os sistemas de monitorização e percepção
seguintes: da qualidade dos serviços pelos utentes e profissio-
nais de saúde, designadamente o sistema nacional
a) Direcção de Serviços de Promoção e Protecção
da Saúde; de reclamações, sugestões e comentários dos uten-
b) Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo tes do Serviço Nacional de Saúde, designado ‘Sim
de Doenças; Cidadão’, e promover a avaliação sistemática da
c) Departamento da Qualidade na Saúde; satisfação;
d) Direcção de Serviços de Epidemiologia e Esta- g) Definir e monitorizar indicadores para avaliação do
tísticas de Saúde; desempenho, acesso e prática das unidades do sistema
e) Direcção de Serviços de Administração. de saúde na área da qualidade clínica e organizacional,
incluindo a gestão do Portal da Transparência.
2 — O Departamento da Qualidade na Saúde é di-
rigido por um director, cargo de direcção intermédia
de 1.º grau. Artigo 5.º
Artigo 2.º Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde
Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatís-
À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção ticas de Saúde compete:
da Saúde compete: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
880 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
Artigo 6.º ANEXO
Direcção de Serviços de Administração Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio
À Direcção de Serviços de Administração compete
Artigo 1.º
apoiar a definição de normas, metodologias e procedi-
mentos que visam a melhoria contínua do desempenho Estrutura nuclear
global da DGS, especialmente em matérias de moder- 1 — A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente de-
nização e simplificação administrativas, bem como pro- signada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas
mover e assegurar a organização e o funcionamento das seguintes:
áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais
e, ainda, das áreas de formação, informática e de ex- a) Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da
pediente.» Saúde;
b) Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de
Artigo 2.º Doenças;
c) Departamento da Qualidade na Saúde;
Alteração à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio d) Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas
O artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central de Saúde;
do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Por- e) Direcção de Serviços de Administração.
taria n.º 646/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte
redacção: 2 — O Departamento da Qualidade na Saúde é diri-
gido por um director, cargo de direcção intermédia de
«Artigo 1.º 1.º grau.
[…] Artigo 2.º
1— ..................................... Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
2— ..................................... À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da
3— ..................................... Saúde compete:
4 — A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra,
ainda, a Unidade Operacional de Gestão do Programa a) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as activi-
de Parcerias, unidade de coordenação geral e avaliação dades de promoção e educação para a saúde em geral e ao
dos projectos e actividades inseridas neste programa longo do ciclo de vida individual e das famílias;
sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcção b) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as activi-
de nível 1. dades de promoção da saúde em ambientes específicos
5— ..................................... onde se façam sentir factores ambientais ou ocupacionais;
6— ..................................... c) Assegurar a colaboração no domínio da promoção e
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» protecção da saúde com entidades governamentais e não
governamentais pertinentes e facilitar o estabelecimento
Artigo 3.º de parcerias com vista à protecção e promoção da saúde da
população em geral ou de grupos populacionais em risco,
Alteração à Portaria n.º 660/2007, de 30 de Maio por razões etárias, ambientais ou ocupacionais.
O artigo 1.º da Portaria n.º 660/2007, de 30 de Maio,
passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças
«Artigo 1.º À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de
[…] Doenças compete:
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis a) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de
da Direcção-Geral da Saúde é fixado em 14.» prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não
transmissíveis;
Artigo 4.º b) Assegurar, a nível internacional, a participação nas
redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;
Norma revogatória c) Promover o recurso a formas inovadoras de parti-
É revogado o artigo 19.º dos Estatutos da Administração cipação da sociedade civil na prevenção e controlo de
Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à doenças;
Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio. d) Promover o acesso à informação em matéria de saúde
sexual e reprodutiva;
Artigo 5.º e) Divulgar boas práticas em matéria de procriação
medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção
Republicação voluntária de gravidez.
É republicada em anexo a Portaria n.º 644/2007, de
30 de Maio. Artigo 4.º
Departamento da Qualidade na Saúde
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos, em 5 de Fevereiro de 2009. — A Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:
Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 2 de
Fevereiro de 2009. a) Coordenar e avaliar as actividades e programas de
melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 881
b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades Assim:
de saúde; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
c) Criar e coordenar actividades e programas de pro- Interna, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
moção da segurança do doente; da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos
d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abran- Bombeiros Portugueses, o seguinte:
gidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portu- Artigo 1.º
gueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal
Alteração
e avaliar o seu impacte no sistema de saúde.
O n.º 3 da Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro,
Artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde «3 — Só podem ser apoiadas as iniciativas das asso-
À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas ciações humanitárias de bombeiros (AHB) que:
de Saúde compete: a) Para a concretização de intervenções previstas
a) Assegurar a representação da DGS no Conselho Su- no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Es-
perior de Estatística; tado e para a mesma tipologia de intervenção, no âm-
b) Cooperar na normalização e na harmonização dos bito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos
métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de
divulgação de informação sobre saúde, particularmente da Janeiro, nos últimos 10 anos, a contar da data de apre-
que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada sentação da candidatura;
a entidades supranacionais; b) Para a concretização de intervenções previstas
c) Promover a qualidade da produção de informação nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo
epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fia- Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos
bilidade e comparabilidade da informação sobre causas e 40 anos, a contar da data de apresentação da candi-
de morte; datura.»
d) Assegurar as representações institucionais, nacio- Artigo 2.º
nais, europeias e internacionais, inerentes a informação Aditamento
em saúde.
Artigo 6.º À Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, são adi-
tados os n.os 3-A e 3-B, com a seguinte redacção:
Direcção de Serviços de Administração
«3-A — Excepcionalmente, mediante parecer ela-
À Direcção de Serviços de Administração compete borado por entidade pública, de âmbito nacional, tec-
apoiar a definição de normas, metodologias e procedimen- nicamente qualificada e reconhecida para o efeito, com
tos que visam a melhoria contínua do desempenho global fundamento, nomeadamente, na existência de falhas
da DGS, especialmente em matérias de modernização estruturais nos respectivos edifícios operacionais, que
e simplificação administrativas, bem como promover e coloquem em causa a segurança das pessoas e dos bens,
assegurar a organização e o funcionamento das áreas de podem ser apoiadas iniciativas das AHB que não obser-
recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das vem os prazos referidos no número anterior.
áreas de formação, informática e de expediente. 3-B — A designação da entidade referida no número
anterior e o desenvolvimento do correspondente proto-
Artigo 7.º colo de cooperação técnica compete à ANPC, carecendo
Entrada em vigor de homologação do membro do Governo da tutela.»
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 3.º
seguinte ao da sua publicação.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel
Portaria n.º 156/2009 Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da
Protecção Civil, em 2 de Fevereiro de 2009.
de 10 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, foi
definido o Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) às MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
Associações Humanitárias de Bombeiros, para efeito da
beneficiação, ampliação e construção de novos edifícios
DO TERRITÓRIO
operacionais dos corpos de bombeiros. Impõe-se proceder E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
a alguns ajustamentos, com vista a assegurar a atribuição
estruturada e coerente dos financiamentos, em particular no Decreto-Lei n.º 36/2009
que se refere aos projectos que, por razões fundamentadas,
de 10 de Fevereiro
se reportam a obras essenciais e urgentes, devidas à existên-
cia de falhas estruturais nos edifícios operacionais existen- Como contrapartida pelo financiamento comunitário à
tes que colocam em causa a segurança de pessoas e bens. construção da Ponte Vasco da Gama, o Estado Português
882 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto-
criar a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das -Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Salinas do Samouco. A necessidade deste compromisso
devia-se ao facto de, na margem sul, esta ponte assentar Artigo 2.º
sobre um complexo de salinas, integrado na Zona de Pro-
Instituidores
tecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo
Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, ao abrigo da 1 — Passam a ser instituidores da Fundação, a partir da
Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, entrada em vigor do presente decreto-lei:
relativa à conservação das aves selvagens.
Assim, através do Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de a) O Estado;
Novembro, foi instituída a Fundação para a Protecção e b) A sociedade LUSOPONTE — Concessionária para
a Travessia do Tejo, S. A.;
Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. O modelo fun-
c) O município de Alcochete;
dacional foi escolhido pelo Governo por se ter considerado
d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi-
que os fins a prosseguir, bem como a multiplicidade de
versidade, I. P.
tarefas e actividades a eles inerentes, seriam alcançados
com maior eficácia por uma entidade distinta da Adminis- 2 — A participação da sociedade LUSOPONTE — Con-
tração Pública tradicional. cessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto ins-
Volvidos cerca de oito anos, não obstante o modelo tituidora da Fundação deve ser reequacionada até 24 de
adoptado ter correspondido, no essencial, às expectativas Março de 2030, data do termo do contrato de concessão
que presidiram à sua instituição, é hoje unanimemente da sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a
reconhecida a necessidade de, embora mantendo a Fun- Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construção,
dação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas financiamento e exploração da Ponte Vasco da Gama.
do Samouco, rever os seus Estatutos, designadamente em
aspectos fundamentais como os relacionados com a sua Artigo 3.º
sustentabilidade financeira a longo prazo e com a respec-
Estatutos
tiva estrutura organizacional e de gestão.
Assim, tendo presente a experiência colhida nos últi- São aprovados os Estatutos da Fundação, publicados
mos anos, o presente decreto-lei visa adaptar a estrutura no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte in-
organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção tegrante, que substituem os anteriores Estatutos, apro-
e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, que se man- vados em anexo ao Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de
tém inalterada enquanto entidade jurídica instituída pelo Novembro.
Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, bem como Artigo 4.º
o respectivo funcionamento, clarificando o papel desem-
penhado por cada um dos instituidores e as respectivas Natureza, duração e regime aplicável
responsabilidades em termos de financiamento. 1 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito pri-
Entre as alterações introduzidas, avulta igualmente a vado, dotada de personalidade jurídica, com duração por
modificação dos instituidores da Fundação para a Protec- tempo indeterminado.
ção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a ocorrer 2 — A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos
com a entrada em vigor do presente decreto-lei. A entrada seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável
do município de Alcochete como instituidor da Fundação às pessoas colectivas de utilidade pública.
tem como objectivo aproximar e articular a acção da Fun-
dação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Artigo 5.º
Samouco com os interesses das populações locais. Com o
mesmo objectivo, é criado um conselho consultivo aberto, Património
de forma a possibilitar a participação da sociedade civil 1 — O património da Fundação é constituído:
na vida da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental
das Salinas do Samouco. a) Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo
A concretização das alterações ora introduzidas per- Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das
mitirá retomar o normal funcionamento do projecto de Salinas do Samouco, constantes do anexo II ao presente
conservação do complexo das salinas do Samouco, aspecto decreto-lei, que dele faz parte integrante;
essencial da gestão da ZPE do Estuário do Tejo. b) Por uma dotação financeira entregue semestralmente
Foram ouvidos, a título facultativo, o município de em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro
Alcochete e a sociedade LUSOPONTE — Concessionária de 2030, pela sociedade LUSOPONTE — Concessionária
para a Travessia do Tejo, S. A. para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos ope-
Assim: racionais e investimento a realizar, conforme mapa de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- valores constante do anexo III ao presente decreto-lei, do
tituição, o Governo decreta o seguinte: qual faz parte integrante;
c) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da
Artigo 1.º gestão do seu património;
Objecto
d) Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que
seja titular;
O presente decreto-lei procede à modificação dos ins- e) Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos
tituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Am- programas celebrados com entidades públicas ou privadas;
biental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei f) Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos,
n.º 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente desig- donativos, heranças, legados ou doações de entidades pú-
nada por Fundação, e à aprovação dos seus Estatutos, que blicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 883
g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, 2 — A Fundação desenvolve as actividades necessárias
acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira. à prossecução dos seus fins, designadamente:
2 — O prazo de duração do direito de usufruto referido a) Assegurando a conservação das comunidades de
na alínea a) do número anterior é contado a partir da data flora e fauna, com particular ênfase nas comunidades de
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 avifauna;
de Novembro. b) Promovendo o uso sustentável dos recursos na-
Artigo 6.º turais;
Registo c) Fomentando, conjuntamente com outras entidades,
actividades de visitação e programas de educação am-
O presente decreto-lei constitui título suficiente para biental visando a divulgação e sensibilização sobre zonas
todos os efeitos legais, incluindo os de registo. húmidas, particularmente sobre salinas e sobre o Complexo
Artigo 7.º das Salinas do Samouco;
d) Apoiando a investigação técnico-científica e desen-
Utilidade pública
volvendo actividade formativa, orientadas para as zonas
1 — À Fundação é reconhecida utilidade pública, para húmidas em geral e, em particular, para as salinas.
os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7
de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 391/2007, de 13 de Dezembro. CAPÍTULO II
2 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam Regime patrimonial e financeiro
do regime de benefícios fiscais que for aplicável por dis-
posição legal. Artigo 3.º
Artigo 8.º
Gestão patrimonial e financeira
Entrada em vigor
1 — A Fundação pode praticar todos os actos necessá-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte rios à realização dos seus fins e à gestão do seu patrimó-
ao da sua publicação. nio, incluindo a aquisição, a oneração ou a alienação de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de qualquer tipo de bens.
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — Os actos de disposição do direito de usufruto con-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- cedido pelo Estado carecem de autorização prévia dos
nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- membros do Governo responsáveis pelas áreas do am-
reia — Mário Lino Soares Correia. biente, do ordenamento do território, das obras públicas
Promulgado em 30 de Janeiro de 2009. e dos transportes.
Publique-se. 3 — O conselho de administração deve manter a con-
tabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no
Referendado em 2 de Fevereiro de 2009. fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte,
um inventário do seu património e um balanço das suas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto receitas e despesas.
de Sousa.
4 — As contas anuais da Fundação e o parecer emitido
ANEXO I sobre as mesmas pelo fiscal único são publicados até 31 de
(referido no artigo 3.º) Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num
jornal diário nacional de grande circulação.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E GESTÃO 5 — Sem prejuízo das competências atribuídas ao con-
AMBIENTAL DAS SALINAS DO SAMOUCO selho de administração da Fundação e ao respectivo presi-
dente, a sociedade LUSOPONTE — Concessionária para
CAPÍTULO I a Travessia do Tejo, S. A., presta à Fundação, de modo
Disposições gerais gratuito:
Artigo 1.º a) Apoio na área administrativa e financeira ou noutras
que forem acordadas com o conselho de administração da
Denominação, duração e sede
Fundação;
1 — A fundação adopta a denominação de Fundação b) A gestão técnico-operacional do Complexo das Sa-
para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Sa- linas do Samouco, através do seu Centro de Estudos e
mouco. Monitorização Ambiental (CEMA).
2 — A Fundação tem a sua sede em Alcochete.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Fins e actividades Participação noutras entidades
1 — A Fundação tem como fins promover a conservação A Fundação pode, por deliberação do conselho de ad-
e a manutenção do salgado na perspectiva da conservação ministração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação
da natureza no Complexo das Salinas do Samouco. com instituições nacionais e internacionais.
884 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
CAPÍTULO III i) Prestar, sempre que solicitado pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde-
Organização e funcionamento namento do território, das obras públicas e dos transportes,
Artigo 5.º todas as informações relacionadas com a prossecução dos
fins da Fundação;
Órgãos j) Designar mandatário para a prática de acto certo e
1 — São órgãos da Fundação: determinado.
Artigo 8.º
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo; Competência do presidente
c) O fiscal único.
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
tração:
2 — O presidente da Fundação é o presidente do con-
selho de administração. a) Representar a Fundação;
b) Convocar e presidir ao conselho de administração.
SECÇÃO I
2 — Nas faltas e impedimentos do presidente este é
Conselho de administração
substituído pelo vogal por este designado.
Artigo 6.º
Artigo 9.º
Composição, designação e duração do mandato
Funcionamento
1 — O conselho de administração é composto por três
membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente
e dois vogais. uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for
2 — O presidente é nomeado por despacho dos mem- convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou
bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do a solicitação de dois administradores.
ordenamento do território, das obras públicas e dos trans- 2 — De todas as reuniões é lavrada acta em livro pró-
portes, sob proposta da sociedade LUSOPONTE — Con- prio, assinada pelos membros presentes.
cessionária para a Travessia do Tejo, S. A. 3 — O quórum do conselho de administração é de dois
3 — Os dois vogais são, respectivamente, nomeados administradores, sendo as suas deliberações tomadas por
pelo município de Alcochete e pelo Instituto da Conser- maioria dos votos expressos.
vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
4 — O mandato dos membros do conselho de admi- Artigo 10.º
nistração tem a duração de quatro anos, renováveis, sem
prejuízo da possibilidade de destituição a todo o tempo. Vinculação
5 — Em caso de renúncia, destituição ou morte de A Fundação vincula-se:
qualquer dos membros do conselho de administração,
é nomeado novo titular nos termos do disposto nos a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um
n.os 2 e 3, cessando o respectivo mandato na data em que dos quais é obrigatoriamente o seu presidente ou o vogal
venha a terminar o mandato dos restantes membros do substituto, designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
conselho de administração. b) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de
6 — O exercício do cargo de administrador não é re- mandato para a prática de acto certo e determinado.
munerado.
Artigo 7.º Artigo 11.º
Competência do conselho de administração Novo conselho de administração
Compete ao conselho de administração praticar todos Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do
os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, conselho de administração, o novo conselho é constituído
dispondo dos mais amplos poderes de representação e nos termos previstos no artigo 6.º dos presentes Estatutos.
gestão incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Programar a actividade da Fundação; SECÇÃO II
b) Aprovar e executar planos e programas anuais e plu- Conselho consultivo
rianuais de actividades, gestão e investimento, bem como
o respectivo orçamento; Artigo 12.º
c) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para
serem apreciados pelo fiscal único; Composição, designação e duração do mandato
d) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades; 1 — O conselho consultivo é composto:
e) Emitir os regulamentos internos necessários ao fun-
cionamento da Fundação; a) Por todos os instituidores, incluindo o Estado;
f) Administrar o seu património nos termos da lei e dos b) Por todos aqueles aos quais o conselho consultivo,
Estatutos; por deliberação devidamente fundamentada e tomada por
g) Contratar pessoal e constituir mandatários; maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade,
h) Elaborar anualmente um inventário do seu patrimó- tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fun-
nio e um balanço das suas receitas e despesas, nos termos dação ou os particulares méritos que neles concorram face
previstos no n.º 3 do artigo 3.º; aos fins da Fundação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 885
2 — O conselho consultivo é presidido por um dos seus 6 — Se o conselho consultivo não puder reunir por
membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar
pelo período de dois anos, podendo ser reeleito por uma dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que
ou mais vezes. seja o número de membros então presentes, desde que estes
3 — A eleição do presidente do conselho consultivo representem mais de 25 % da sua totalidade.
realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato
e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 14.º
4 — Cada um dos instituidores da Fundação designa, SECÇÃO III
com mandato por um período de dois anos, renovável, Fiscal único
uma pessoa singular para integrar o conselho consultivo
em sua representação. Artigo 15.º
5 — O Estado é representado pelo membro do Governo
Designação, duração do mandato e competências
responsável pela área do ambiente ou por quem este venha
a designar. 1 — O fiscal único é nomeado por despacho dos mem-
6 — O representante do município de Alcochete no bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do
conselho consultivo tem um mandato correspondente ao ordenamento do território, das obras públicas e dos trans-
mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto portes, que estabelece a respectiva remuneração, devendo
não for substituído. ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
7 — No caso de renúncia ou impedimento definitivo da oficiais de contas.
pessoa singular designada nos termos do n.º 4, o instituidor 2 — O mandato de fiscal único tem a duração de quatro
que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao anos, podendo ser renovado ilimitadamente.
presidente do conselho consultivo, novo representante que 3 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
passa a integrar este órgão. da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
8 — Deixam de integrar o conselho consultivo os mem-
e patrimonial da Fundação, competindo-lhe:
bros que:
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho con- a) Verificar a regularidade dos livros e registos con-
sultivo, com efeitos a partir da data da recepção, por este tabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem
órgão, de comunicação dirigida ao seu presidente; de suporte;
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela
Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, forma que considere adequada, a existência de bens ou
bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pra- valores pertencentes à Fundação;
tiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de c) Verificar a exactidão das contas anuais da Funda-
deliberação tomada pelo conselho consultivo. ção;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de
Artigo 13.º fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apre-
Competência sentadas pelo conselho de administração;
e) Manter o conselho de administração informado so-
Compete ao conselho consultivo: bre os resultados das verificações e dos exames a que
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre proceda;
o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o f) Propor ao conselho de administração a realização de
qual deve ser apresentado pelo conselho de administração auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou
até 15 de Novembro; conveniente;
b) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apre- g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em ma-
sentada para o efeito pelo conselho de administração; téria de gestão económica e financeira, que seja submetido
c) Apresentar propostas e sugestões visando fomentar à sua consideração pelo conselho de administração.
ou aperfeiçoar a actividade da Fundação.
4 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com
Artigo 14.º independência, isenção e imparcialidade e os seus mem-
Funcionamento bros, agentes ou representantes devem observar o dever de
1 — O conselho consultivo tem uma reunião anual en- estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento
tre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo
referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de com o respectivo código de ética.
qualquer outro assunto da sua competência.
2 — O conselho consultivo pode ainda reunir sempre CAPÍTULO IV
que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, por
iniciativa de um terço dos seus membros ou por solicitação Extinção da Fundação
do presidente do conselho de administração.
3 — As reuniões do conselho consultivo são presididas Artigo 17.º
pelo seu presidente e delas é lavrada acta. Extinção
4 — O quórum deliberativo do conselho consultivo é
constituído por metade e mais um dos seus membros. 1 — A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se
5 — A cada membro do conselho consultivo corres- nos termos da lei.
ponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, 2 — No caso de extinção da Fundação, o património
em caso de empate. desta reverte para o Estado.
886 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
ANEXO II Custos
Investimento
Ano e semestre (1.º e 2.º) operacionais
(em euros)
Imóveis expropriados nas salinas do Samouco (em euros)
[referido na alínea a) do artigo 5.º] 2010 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 151 0
2011 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 221 0
2011 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 305 33 114
Número da parcela Área (em metros quadrados) 2012 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 402 33 526
2012 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 513 0
2013 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 637 0
1.................................. 11,772 0 2013 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 775 34 791
1.................................. 430,988 0 2014 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 928 35 223
3.................................. 209,146 0 2014 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 095 0
4.................................. 14,545 0 2015 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 276 0
4.................................. 239,055 0 2015 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 472 38 552
5.................................. 505,48 2016 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 683 37 006
6.................................. 298,72 2016 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 909 0
7.................................. 6,08 2017 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 150 0
9.................................. 98,72 2017 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 407 38 403
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,08 2018 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 679 38 880
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,20 2018 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 967 0
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,12 2019 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 271 0
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,666 0 2019 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 591 40 347
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78,814 0 2020 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 928 40 848
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,005 0 2020 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 281 0
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184,595 0 2021 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 651 0
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,981 0 2021 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 038 42 389
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,219 0 2022 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 442 42 916
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,322 0 2022 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 864 0
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,878 0 2023 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 303 0
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,60 2023 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 760 44 535
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,32 2024 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 236 45 088
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,24 2024 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 729 0
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,08 2025 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 242 0
2.................................. 23,60 2025 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 773 46 790
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,60 2026 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 323 47 371
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,12 2026 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 892 0
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,60 2027 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 481 0
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,20 2027 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 089 49 158
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,12 2028 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 718 49 769
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,80 2028 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 367 0
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 2029 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 036 0
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,763 0 2029 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 726 51 647
31.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,995 0 2030 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 430 24 161
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,72 2030 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3.................................. 9,20
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,92
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,56 Decreto n.º 2/2009
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,88
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,32 de 10 de Fevereiro
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,04
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,80 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu-
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,56
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,92
nicipal de Loures aprovou, em 18 de Maio de 2006, a
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,827 0 delimitação da área crítica de recuperação e reconversão
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 urbanística da zona abrangida pelas freguesias de Sacavém,
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,64 Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures, num total
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,60
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 de aproximadamente 290 ha.
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,72 Nesta área encontra-se em vigor o Plano Director
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,24 Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Con-
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,28
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,40 selho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, alterado
pelas deliberações da Assembleia Municipal de Loures
de 25 de Junho de 1998, de 16 de Dezembro de 1999
ANEXO III e de 20 de Julho de 2000, bem como pelas Resoluções
do Conselho de Ministros n.os 43-A/99, de 24 de Maio,
Mapa de dotações financeiras a efectuar pela sociedade 149/2001, de 8 de Outubro, e 85/2007, de 26 de Junho,
LUSOPONTE — Concessionária
para a Travessia do Tejo, S. A. desenvolvendo-se a totalidade da área a intervencionar
em solo urbano.
[referido na alínea b) do artigo 5.º] Ao nível dos instrumentos de gestão territorial de na-
Custos
tureza supramunicipal, encontra-se em vigor, no âmbito
Ano e semestre (1.º e 2.º) operacionais
Investimento
(em euros)
da presente área crítica de recuperação e reconversão ur-
(em euros)
banística, o Plano Regional de Ordenamento do Território
2009 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 459 346 408
da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado
2009 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 050 26 266 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de
2010 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 094 26 592 8 de Abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 887
O referido PROTAML identificou a mesma área como Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
«área urbana crítica a conter e qualificar» e integra o eixo emitiram parecer favorável à declaração da presente área
Sacavém-Vila Franca de Xira nas áreas críticas urbanas crítica de recuperação e reconversão urbanística.
consideradas como áreas especialmente desqualificadas Assim:
urbanística e socialmente, carenciadas de infra-estruturas e Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do
equipamentos e caracterizadas por uma forte concentração Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos
residencial e altas densidades populacionais e que exigem da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
importantes investimentos orientados para a reestruturação decreta o seguinte:
e requalificação urbanas com vista a inverter tendências a
médio e longo prazos. Artigo 1.º
A implementação do esquema de modelo territorial do
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
PROTAML pressupõe a adopção de orientações, meca-
nismos e apoios necessários à concretização das acções É declarada área crítica de recuperação e reconversão
urbanísticas a desenvolver ao nível do planeamento mu- urbanística a zona das freguesias de Sacavém, Mosca-
nicipal, de acordo com as características dominantes das vide, Portela e Prior Velho, abrangendo aproximadamente
unidades e subunidades territoriais definidas. 290 ha, delimitada na planta anexa ao presente decreto e
Por conseguinte, importa referir que todas as acções de que dele faz parte integrante, por um prazo de 10 anos,
recuperação e de reconversão urbanística a promover pela renovável por mais 5 anos.
Câmara Municipal de Loures na referida área dependem
da sua previsão em plano municipal de ordenamento do Artigo 2.º
território que venha a concretizar as orientações que de-
Acções de recuperação e reconversão urbanística
correm do PROTAML, seja através da revisão do PDM de
Loures que já se encontra em curso seja através de planos Compete à Câmara Municipal de Loures promover,
de pormenor ou de urbanização. em colaboração com as demais entidades interessadas, as
Tendo em vista a reabilitação e requalificação urba- acções de recuperação e reconversão urbanística da área
nística e ambiental da zona abrangida pelas freguesias referida no artigo anterior.
de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho e a gestão
operacional do espaço através das sociedades de reabi- Artigo 3.º
litação urbana, a Câmara Municipal de Loures solicitou Entrada em vigor
ao Governo que a referida zona fosse declarada como
área crítica de recuperação e reconversão urbanística, O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de da sua publicação.
5 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Por último, importa ainda notar que a presente de- Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
claração se assume como um importante desafio para o sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
concelho, traduzindo um esforço ambicioso que, por um
lado, encontra tradução nas linhas de orientação estra- Assinado em 1 de Outubro de 2008.
tégica da proposta do programa base (segunda fase) da Publique-se.
revisão do PDM de Loures, concretamente na unidade
territorial urbana de Sacavém, e, por outro, nas acções O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
urbanísticas consignadas nas normas orientadoras do
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
PROTAML.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
gional de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção-Geral do de Sousa.
888 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS n.º 100/96, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2006,
de 9 de Junho.
Porém, aqueles diplomas nacionais não contemplam
Decreto-Lei n.º 37/2009 muitas das alterações entretanto introduzidas na Directiva
de 10 de Fevereiro n.º 89/662/CEE, de 11 de Dezembro.
Importa, por isso, actualizar as normas aplicáveis aos
A livre circulação dos produtos agrícolas constitui um controlos veterinários dos produtos de origem animal que
elemento fundamental das organizações comuns de mer- são objecto do comércio intracomunitário.
cado, potenciando o desenvolvimento racional da produção Aproveita-se o presente decreto-lei para adequar as
agrícola e a optimização da utilização dos factores de normas nacionais mencionadas às actuais exigências cons-
produção. titucionais no que diz respeito à transposição das directivas
No entanto, tendo em vista assegurar a protecção da comunitárias, consolidando no mesmo diploma todas as
saúde pública e animal, existem controlos do domínio regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos
veterinário que devem ser mantidos. de origem animal que são objecto do comércio intraco-
Para o efeito, são harmonizados os requisitos essen- munitário.
ciais relativos à protecção da saúde pública e animal, cujo Igualmente é actualizada a nomenclatura utilizada tendo
cumprimento é assegurado no Estado membro de origem em conta as alterações orgânicas entretanto ocorridas.
do produto. A prática tem mostrado ser necessário adequar os prazos
Contudo, tal não prejudica que possam ser efectuados, fixados para a realização dos avisos prévios às actuais
por sondagem, no Estado membro de destino, os controlos condições em que actualmente são efectuados os negó-
veterinários que se mostrem necessários em caso, designa- cios, como é o caso, designadamente, do comércio do
damente, de suspeita grave de incumprimento. peixe fresco de origem selvagem, cujas características
As regras a que obedecem os controlos veterinários apli- não permitem um planeamento com grande antecedência,
cáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem sobretudo no movimento que se realiza nos portos de pesca
animal encontram-se fixadas na Directiva n.º 89/662/CEE, espanhóis junto ao território nacional.
do Conselho, de 11 de Dezembro, e respectivas altera- Dadas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas
ções. é conveniente considerar igualmente a possibilidade de
Este diploma comunitário encontra-se transposto para a utilização, neste domínio, das novas tecnologias.
ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 110/93, Assim, o presente decreto-lei aprova as normas a que
de 10 de Abril, e da Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 889
intracomunitário de produtos de origem animal, transpondo requisitos comunitariamente previstos ou, nos casos re-
a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezem- feridos nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo e no artigo 11.º,
bro, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, os requisitos do Estado membro de destino.
incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Eu- 4 — Sempre que existir uma suspeita fundamentada de
ropeu e do Conselho, de 21 de Abril. que os requisitos referidos no número anterior não estão a
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ser cumpridos, a autoridade competente procede às verifi-
giões Autónomas. cações necessárias e, se tal suspeita for confirmada, adopta
Assim: as medidas adequadas, que podem incluir a suspensão da
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- autorização do estabelecimento.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — Sempre que um transporte tiver vários locais de
destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes
Artigo 1.º quantos os destinos, devendo cada lote ser acompanhado
Objecto do certificado ou do documento referido no n.º 1.
6 — Sempre que os produtos referidos no artigo 2.º se
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de destinem a ser exportados para um país terceiro, o trans-
Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis porte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local
ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realiza- de saída do território da Comunidade.
ção do mercado interno, com todas as alterações que lhe 7 — Quando se proceda a importações facultativas pro-
foram introduzidas. venientes de países terceiros, a autoridade competente
informa a Comissão e os outros Estados membros da exis-
Artigo 2.º tência de tais importações.
8 — Sempre que os produtos forem introduzidos no
Âmbito
território da Comunidade através de um Estado membro, a
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que autoridade competente procede a um controlo documental
obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos da origem e destino dos produtos, nos termos do n.º 1 do
os produtos de origem animal destinados ao comércio, artigo 7.º
referidos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual 9 — É proibida a reexpedição a partir do território na-
fazem parte integrante. cional dos produtos a que se refere o n.º 7, excepto quando
essa reexpedição se destine a um Estado membro que
Artigo 3.º utilize a mesma faculdade.
Definições
Artigo 5.º
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Requisitos veterinários
a) «Controlo veterinário» qualquer controlo físico e ou
formalidade administrativa executado sobre os produtos Os requisitos veterinários devem ser respeitados pelos
a que se refere o artigo 1.º e que visa, de modo directo operadores económicos em todas as fases de produção,
ou indirecto, assegurar a protecção da saúde pública ou armazenamento, comercialização e transporte dos pro-
animal; dutos a que se refere o artigo 2.º, devendo assegurar em
b) «Comércio» as trocas comerciais entre os Estados especial que:
membros de produtos deles originários;
c) «Estabelecimento» qualquer local onde se proceda a) Os produtos de origem animal abrangidos pelos actos
ao fabrico, manipulação ou armazenamento dos produtos referidos no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz
a que se refere o artigo 2.º; parte integrante são controlados do mesmo modo, quer se
d) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Ve- destinem ao comércio intracomunitário quer ao mercado
terinária (DGV); nacional;
e) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela b) Os produtos abrangidos pelo anexo II ao presente
autoridade competente. decreto-lei e do qual faz parte integrante não são expe-
didos para o território de outro Estado membro caso não
Artigo 4.º possam ser comercializados pelos motivos justificados
Controlos na origem pelo artigo 36.º do Tratado da União Europeia.
1 — Apenas podem ser comercializados os produtos a
Artigo 6.º
que se refere o artigo 2.º que tenham sido obtidos, con-
trolados, marcados e rotulados em conformidade com a Controlos no destino
regulamentação comunitária e sejam acompanhados, até ao
destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do 1 — A autoridade competente verifica, nos locais de
certificado de salubridade ou de qualquer outro documento destino da mercadoria e através de controlos veterinários
exigido naquelas normas. por sondagem e de carácter não discriminatório, se os
2 — Os estabelecimentos de origem asseguram, através requisitos a que se refere o artigo 4.º foram respeitados.
de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos 2 — Podem ser igualmente efectuados controlos durante
satisfaçam os requisitos do número anterior. o transporte da mercadoria no seu território, incluindo o
3 — Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao controlo de conformidade dos meios de transporte, caso
veterinário oficial, a autoridade competente procede a um a autoridade competente disponha de elementos de infor-
controlo regular dos estabelecimentos a fim de assegurar mação que lhe permitam suspeitar da existência de uma
que os produtos destinados ao comércio satisfazem os infracção.
890 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
3 — Sempre que os produtos a que se refere o artigo 2.º 9 — Sempre que o operador/receptor não possua local
e originários de outro Estado membro se destinarem: próprio para as descargas, o requerimento a que se refere
a) A um estabelecimento que esteja sujeito a controlo o n.º 7 deve ser acompanhado de uma declaração de auto-
oficial permanente, o veterinário oficial deve assegurar rização das empresas titulares dos locais de descarga.
que nesse estabelecimento apenas sejam admitidos pro- 10 — Para efeitos de registo, a autoridade competente
dutos que satisfaçam, no que respeita à marcação e aos pode solicitar a apresentação de outros documentos que
documentos de acompanhamento, os requisitos previstos considere necessários para concluir a instrução do pedido
no n.º 1 do artigo 4.º ou, no caso dos produtos referidos de inscrição do operador/receptor.
no anexo II ao presente decreto-lei, e do qual faz parte 11 — O registo dos fornecimentos deve ser actualizado
integrante, que estejam munidos do documento previsto e conservado durante dois anos, sendo constituído por
pela regulamentação do país de destino; documento com folhas não separáveis ou em programa in-
b) A um intermediário autorizado que proceda ao frac- formático, do qual constem obrigatoriamente, pela mesma
cionamento dos lotes ou a uma empresa comercial de ordem, os seguintes elementos:
sucursal múltipla, ou a qualquer outro estabelecimento não a) Data da recepção da mercadoria;
sujeito a controlo permanente, estes últimos devem, antes b) Designação da mercadoria;
de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar c) Peso;
a presença das referidas marcas, do certificado ou dos d) País de proveniência;
documentos referidos na alínea anterior e comunicar à au- e) Identificação do documento de acompanhamento;
toridade competente qualquer incumprimento ou anomalia; f) Estabelecimento de origem;
c) A outros destinatários, nomeadamente em caso de g) Marca de salubridade do estabelecimento de origem;
descarga parcial durante o transporte, o lote deve ser acom- h) Número do lote;
panhado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, do original do i) Número do aviso prévio;
certificado referido na alínea a).
j) Destino da mercadoria;
4 — As garantias a prestar pelos destinatários referidos
12 — Os avisos prévios são conservados durante um
nas alíneas b) e c) do número anterior são determinadas
no quadro de uma convenção a assinar com a autoridade prazo de dois anos pela autoridade competente.
competente por ocasião do registo prévio previsto no n.º 6,
verificando esta última, através de controlos por sondagem, Artigo 7.º
o cumprimento dessas garantias. Controlos realizados
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, no caso
de as normas comunitárias previstas pela regulamentação 1 — Aquando dos controlos efectuados nos locais de
comunitária não terem sido fixadas e no caso previsto no entrada no território da Comunidade dos produtos prove-
artigo 11.º, a autoridade competente pode exigir que o nientes de países terceiros, tais como portos, aeroportos
estabelecimento de origem aplique as normas em vigor e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros,
na respectiva legislação nacional. devem ser adoptadas as seguintes medidas:
6 — Os operadores a quem sejam fornecidos produtos a) Verificação documental da origem dos produtos;
de origem animal provenientes de outro Estado membro b) Os produtos de origem comunitária são sujeitos às
ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote regras de controlo previstas no artigo 6.º;
de tais produtos devem: c) Os produtos de países terceiros são sujeitos às regras
a) Encontrar-se registados como operadores/receptores; previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro.
b) Manter um registo dos fornecimentos;
c) Informar a autoridade competente da chegada dos 2 — Todos os produtos transportados por meios de
produtos provenientes de outro Estado membro, nos termos transporte que assegurem ligações regulares e directas entre
e prazos fixados em despacho do director-geral de Veteri- dois pontos geográficos da Comunidade ficam sujeitos às
nária, publicado no Diário da República, 2.ª série; regras de controlo previstas no artigo 6.º
d) Conservar, durante um período não inferior a seis
meses, os certificados sanitários, os documentos referidos Artigo 8.º
no artigo 4.º e os avisos prévios enviados.
Medidas determinadas no local de destino
7 — O pedido de registo como operador/receptor ou a 1 — No caso de controlo efectuado no local de des-
alteração do mesmo é efectuado na direcção de serviços tino da remessa ou durante o transporte as autoridades
veterinários da respectiva região, com a antecedência de competentes do Estado membro de destino verificarem a
15 dias úteis relativamente ao início da actividade, me- presença de agentes responsáveis por uma doença referida
diante a apresentação de requerimento do qual conste: na Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, por uma zoonose
a) A identificação do operador económico através do ou por o que possa constituir um perigo grave para os
número de identificação fiscal, denominação social, en- animais ou para o homem, ou que os produtos provêm
dereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio de uma região contaminada por uma doença epizoótica,
electrónico; a autoridade competente ordena a destruição do lote ou
b) O local ou locais de descarga; qualquer outra utilização prevista pela regulamentação
c) O tipo de produtos a recepcionar. comunitária, excepto no que respeitar a aspectos de po-
lícia sanitária caso se trate de produtos sujeitos a um dos
8 — Os locais de descarga devem encontrar-se devi- tratamentos referidos no n.º 1 do anexo I do Regulamento
damente autorizados e possuir as necessárias condições (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
higio-sanitárias. de 29 de Abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 891
2 — As despesas decorrentes da destruição do lote ficam b) Controlar a observância pelo pessoal dos requisitos
a cargo do expedidor ou do seu mandatário. previstos nos diplomas referidos no anexo I ao presente
3 — A autoridade competente comunica imediatamente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
às autoridades competentes dos outros Estados membros e c) Colher amostras dos produtos detidos com vista à
à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas armazenagem ou à venda, colocados em circulação ou
e os motivos das mesmas. transportados;
4 — A autoridade competente pode aplicar as medidas d) Analisar o material documental ou informático útil
de protecção previstas no artigo 9.º aos controlos resultantes das medidas tomadas nos termos
5 — Quando a mercadoria não satisfazer as condições do n.º 1 do artigo 4.º
estabelecidas pelas normas comunitárias ou pelas normas
nacionais, quando aplicáveis, a autoridade competente 2 — Os estabelecimentos objecto de controlo devem
pode, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária prestar toda a colaboração necessária à execução das tarefas
o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a a que se refere o número anterior.
possibilidade de escolher entre: Artigo 11.º
a) A destruição das mercadorias; ou Regime dos produtos referidos no anexo II
b) A sua utilização para outros fins, incluindo a sua
reexpedição, com autorização da autoridade competente O comércio dos produtos referidos no anexo II do pre-
do estabelecimento de origem. sente decreto-lei e do qual faz parte integrante fica sujeito,
na pendência de regulamentação comunitária, às regras de
6 — Sempre que se verificarem incumprimentos re- controlo previstas no presente decreto-lei e, em especial,
lativamente ao certificado ou aos documentos, pode ser às que se encontram previstas no artigo 6.º
concedido ao expedidor um prazo de regularização antes
Artigo 12.º
de se recorrer ao previsto na alínea b) do número anterior.
Fiscalização
Artigo 9.º Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar
Execução das medidas determinadas no local de destino e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas com-
petências, assegurar a fiscalização do cumprimento das
1 — Nos casos previstos no artigo anterior, a autoridade normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das compe-
competente entra em contacto imediato com as autoridades tências atribuídas por lei a outras entidades.
competentes do Estado membro de expedição, a fim de
estas tomarem todas as medidas necessárias e informarem Artigo 13.º
sobre a natureza dos controlos efectuados, as decisões
Contra-ordenações
tomadas e os motivos das mesmas.
2 — Caso preveja que essas medidas não são suficien- 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima
tes, a autoridade competente procura, com a autoridade de € 100 a € 3740 ou de € 250 a € 44 890, consoante o in-
competente do Estado membro posto em causa, as formas fractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento
e os meios de solucionar a situação, se necessário por meio ou violação das seguintes normas:
de uma visita ao local.
a) O não cumprimento das regras aplicáveis aos con-
3 — Sempre que os controlos previstos no artigo ante-
trolos na origem, a que se refere o artigo 4.º;
rior permitirem verificar novo incumprimento, a autoridade
b) O incumprimento das normas que regulam os con-
competente informa a Comissão e os serviços veterinários
trolos no destino, que constam do artigo 6.º;
dos outros Estados membros. c) O impedimento ou a criação de impedimentos à
4 — As decisões tomadas pela autoridade competente execução das medidas de controlo a que se refere o ar-
devem ser comunicadas, com a indicação dos seus funda- tigo 10.º
mentos, ao expedidor ou ao seu mandatário assim como à
autoridade competente do Estado membro de expedição, 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
com a indicação das possibilidades de recurso e do prazo nesse caso, realizados para metade os limites máximos
para a interposição do mesmo. das coimas referidos no presente artigo.
5 — As despesas relativas à reexpedição da remessa, ao
armazenamento das mercadorias, à sua utilização para ou- Artigo 14.º
tros fins ou à sua destruição ficam a cargo do destinatário.
Sanções acessórias
Artigo 10.º 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a
Medidas de controlo nos estabelecimentos
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
1 — Compete à autoridade competente, sempre que
necessário com a colaboração das entidades às quais a lei a) Apreensão de objectos e produtos;
atribui competência para o efeito, nomeadamente: b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti-
vidade cujo exercício dependa de título público ou de
a) Inspeccionar os locais, escritórios, laboratórios, ins- autorização ou homologação de autoridade pública;
talações, meios de transporte, equipamentos e materiais, os c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
produtos de limpeza e manutenção e os processos utilizados por entidades ou serviços públicos;
para o fabrico ou manipulação dos produtos, assim como a d) Privação do direito de participar em exposições, feiras
marcação, a rotulagem e a apresentação desses produtos; ou mercados;
892 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- ANEXO I
mento se encontre sujeito a autorização ou licença da au-
toridade administrativa; CAPÍTULO I
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de De-
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número zembro, que estabelece as regras de polícia sanitária apli-
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a cáveis à produção, transformação, distribuição e introdução
partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. de produtos de origem animal destinados ao consumo
humano.
Artigo 15.º
Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Euro-
Instrução e decisão peu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios
pete ao director-geral de Veterinária. de origem animal.
2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o
mesmo, para instrução do competente processo, às unida-
CAPÍTULO II
des orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática
da infracção. Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de De-
Artigo 16.º zembro, que define as condições sanitárias e de polícia
Afectação do produto das coimas sanitária que regem o comércio e as importações na Co-
munidade de produtos não sujeitos às referidas condições
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei previstas nas regulamentações comunitárias específicas
é efectuado da seguinte forma: referidas no capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/
a) 10 % para a entidade que levantou o auto; CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Direc-
b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do tiva n.º 90//425/CEE.
processo; Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Euro-
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; peu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras
d) 60 % para os cofres do Estado. sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados
ao consumo humano.
Artigo 17.º
Regiões Autónomas ANEXO II
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Outros produtos de origem animal que não constam
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo nem do anexo A da presente directiva nem do anexo da
de as competências cometidas a serviços ou organismos da Directiva n.º 90/425/CEE: são definidos de acordo com o
administração do Estado serem exercidas pelos correspon- procedimento comunitariamente previsto.
dentes serviços e organismos das administrações regionais
com idênticas atribuições e competências.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as Decreto-Lei n.º 38/2009
competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade de 10 de Fevereiro
sanitária veterinária nacional.
O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, regula
Artigo 18.º a produção, controlo, certificação e comercialização de
Norma revogatória sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas,
com excepção das utilizadas para fins ornamentais.
São revogados o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, O citado diploma consagra, entre outras, a transposição
a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, a Portaria n.º 100/96, para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 66/401/CEE,
de 1 de Abril, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96, de do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização
24 de Maio. de sementes de espécies forrageiras.
Artigo 19.º Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2007/72/CE, da
Entrada em vigor Comissão, de 13 de Dezembro, que altera a citada Directiva
n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, procedendo
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.,
ao da sua publicação. razão pela qual importa operar a sua transposição, introdu-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de zindo alterações às partes A e C do anexo II do Decreto-Lei
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.º 144/2005, de 26 de Agosto.
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para in-
dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. troduzir alterações aos artigos 25.º, 29.º, 34.º, 39.º e 41.º
Promulgado em 20 de Janeiro de 2009. do citado Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, en-
quadrando aspectos relacionados com o tratamento de
Publique-se. sementes com produtos fitofarmacêuticos. Com efeito, não
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. só a semente de produção nacional mas, principalmente
a semente proveniente dos Estados membros e de países
Referendado em 2 de Fevereiro de 2009. terceiros, é com frequência sujeita a tratamento fitossani-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tário com produtos fitofarmacêuticos, não se encontrando,
de Sousa. contudo, definidas no diploma as regras aplicáveis à co-
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 893
mercialização e uso daquelas sementes tratadas. Acresce, 4— .....................................
que o regime em vigor referente às precauções gerais a 5— .....................................
constar das embalagens destas sementes, e que se encontra 6— .....................................
previsto na Portaria n.º 349/80, de 25 de Junho, carece de 7— .....................................
ser actualizado e devidamente enquadrado face ao actual
contexto legislativo comunitário, procedendo-se, em con- Artigo 29.º
sequência, à sua revogação.
Requisitos de acondicionamento,
Neste sentido, com o presente decreto-lei, permite-se a etiquetagem e comercialização
comercialização e o uso de sementes tratadas no território
nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em 1— .....................................
Portugal e de sementes provenientes de um Estado mem- 2— .....................................
bro ou de países terceiros, se tiverem sido tratadas com 3— .....................................
produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal ou 4 — É permitida a comercialização e o uso de se-
noutro Estado membro. Em todos os casos, as sementes mentes tratadas:
são desnaturadas e as suas embalagens incluem obrigato-
riamente informação relativa à segurança e às precauções a) Em território nacional com produtos fitofarmacêu-
toxicológicas e ambientais estabelecidas oficialmente, ticos homologados em Portugal, devendo as etiquetas ou
tendo em vista a redução do risco associado ao manusea- embalagens destas sementes ter inscritas as respectivas
mento e utilização destas sementes. precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- pela DGADR;
giões Autónomas. b) Provenientes de um Estado membro ou de países
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do terceiros, desde que tenham sido tratadas com produ-
Consumo. Pronunciaram-se, a título facultativo, a União tos fitofarmacêuticos homologados em Portugal ou em
Geral de Consumidores e a FENACOOP e CGTP. qualquer outro Estado membro, devendo as etiquetas ou
Assim: embalagens destas sementes ter inscritas as precauções
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR
tituição, o governo decreta o seguinte: no parecer previsto no n.º 6.
Artigo 1.º 5 — Em qualquer dos casos previstos no número
anterior:
Objecto
a) As sementes tratadas com produtos fitofarmacêu-
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica ticos têm de se apresentar coradas, como indicador de
interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de que as mesmas são impróprias para consumo humano
Dezembro, que altera a Directiva n.º 66/401/CEE, do Con- e animal;
selho, de 14 de Junho, e procede à inclusão da espécie b) Além das precauções toxicológicas e ambientais
forrageira Galega orientalis Lam. e estabelece novas regras estabelecidas pela DGADR, será ainda inscrita na em-
para a etiquetagem, comercialização e uso de sementes balagem ou etiqueta uma frase de segurança com a
tratadas com produtos fitofarmacêuticos.
seguinte redacção: ‘Sementes tratadas com produto
Artigo 2.º fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e
animal, destinadas apenas para sementeira’.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto
1 — Os artigos 25.º, 29.º, 34.º, 39.º e 41.º do Decreto- 6 — A comercialização e o uso de sementes trata-
-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, na redacção que lhe das nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 carece
foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, de parecer favorável da DGADR, por solicitação das
e 260/2007, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte re- empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o
dacção: qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e
«Artigo 25.º ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de
sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulga-
[...] ção e disponibilização pelas empresas de sementes.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 34.º
3 — Em cada embalagem, a par das etiquetas oficiais, [...]
as informações constantes das alíneas seguintes devem
ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou 1— .....................................
sobre a embalagem, sendo que no caso de pequenas 2— .....................................
embalagens devem ser impressas na embalagem ou 3— .....................................
inseridas dentro dela: 4— .....................................
5— .....................................
a) O nome do produto fitofarmacêutico utilizado no
tratamento da semente, o nome da ou das suas subs- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tâncias activas, bem como a frase de segurança e as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respectivas precauções toxicológicas e ambientais, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acordo com os procedimentos previstos nos n.os 4, 5 e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 do artigo 29.º; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
894 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei,
h) O nome do produto fitofarmacêutico utilizado no que dele faz parte integrante.
tratamento da semente, e o respectivo nome da ou das
suas substâncias activas. Artigo 3.º
Remissão
6 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número
anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente Todas as referências constantes do Decreto-Lei
importada para uso ou comercialização o procedimento n.º 144/2005, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi
referido no n.º 6 do artigo 29.º dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e
260/2007, de 17 de Julho, à Direcção-Geral de Protecção
Artigo 39.º das Culturas (DGPC), às direcções regionais de agricultura
[...]
(DRA) e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas
(IGAE), passam a considerar-se efectuadas, respectiva-
1— ..................................... mente à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rural (DGADR), às direcções regionais de agricultura e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pescas (DRAP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE).
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma revogatória
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a Portaria n.º 349/80, de 25 de Junho.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º produz
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeitos a partir de 1 de Abril de 2009.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Luís
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da Graça Nu-
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nes Correia — António José de Castro Guerra — Ascenso
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luís Seixas Simões — Ana Maria Teodoro Jorge.
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
x) A não desnaturação das sementes tratadas, a não
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
inclusão de precauções toxicológicas e ambientais nas
embalagens de sementes tratadas com produtos fito- Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
farmacêuticos, em comercialização, bem como a não O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
inclusão da frase de segurança, em violação do disposto de Sousa.
nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;
z) A utilização de sementes tratadas com produtos «ANEXO II
fitofarmacêuticos, em violação do disposto nos n.os 4, [...]
5 e 6 do artigo 29.º;
aa) [Anterior alínea x).] Parte A
bb) [Anterior alínea z).] 1 — [...]
1.1 — [...]
2— .....................................
Leguminosas:
Artigo 41.º Galega orientalis Lam. — Galega forrageira;
[...] [...]
1— ..................................... 1.2 — [...]
2 — O levantamento dos autos e a instrução dos 2 — [...]
processos de contra-ordenação pelas infracções refe-
ridas nas alíneas b), c), d) e z) do artigo 39.º são da [...]
Parte B
competência da DRAP da área da prática da contra-
-ordenação. [...]
3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Parte C
[...]
2 — O anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de 1 — [...]
Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 2 — [...]
n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, 3 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 895
QUADRO I
Número máximo em
sementes de outras
Teor máximo em sementes de outras espécies (percentagem em peso) espécies numa amostra de
Germinação peso previsto na col. 4 do
mínima (per- quadro III
centagem de
Semente pura
semente pura)
Espécies (percentagem Avena Rumex spp.
plântulas
do peso) fatua, A. excepto
normais + se-
mentes frescas Uma só Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis ludoviciana, R. umex
Total
(a) (b) espécie repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis A. sterilis acetosella
cuscuta e Rumex
spp. maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Gramíneas:
.................... … … … … … … … … … … …
Leguminosas:
.................... … … … … … … … … … … …
Galega orientalis Lam. . . . 60 (40) 97 2 1,5 - - 0,3 0 0 (l) (m) 0 (o) 10
.................... … … … … … … … … … … …
Outras espécies:
.................... … … … … … … … … … … …
[...]
[...]
QUADRO II
[…]
Teor máximo em sementes de outras espécies
Número máximo de sementes de outras espécies numa amostra de peso preciso na col. 4 do quadro III
Total
(total por coluna)
(percentagem de peso)
Espécies (a presença de sementes de Cuscuta sp. não é permitida)
Rumex spp.,
Uma só Elytrigia Alopecurus mysu- excepto Outras normas
Melilotus spp. R. acetorella e
espécie repens roides ou condições
R. maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8
Gramíneas:
............................. … … … … … … …
Leguminosas: -
............................. … … … … … … …
Galega orientalis Lam. . . . . . . . . . . 0,3 20 - - (e) 2 (j)
............................. … … … … … … …
Outras espécies:
............................. … … … … … … …
[...]
4 — [...]
4.1 — [...]
5 — [...]
QUADRO III
[…]
Peso máximo
Peso mínimo de uma amostra de Peso da amostra para contagem de
Espécies dos lotes
ensaio a tirar de um lote (grama) outras espécies (grama)
(toneladas)
1 2 3 4
Gramíneas:
................................................. … … …
Leguminosas:
................................................. … … …
Galega orientalis Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 250 200
................................................. … … …
Outras espécies:
................................................. … … …
896 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
[...] grande parte da sua aplicabilidade prática, e a revogação
da legislação que vem substituir, para seis meses após a
Parte D publicação do último dos regulamentos que vieram esta-
belecer os seus anexos II, III e IV.
[...] Assim, a partir de 1 de Setembro de 2008, passam a ser
aplicáveis as alterações significativas que o Regulamento
Parte E
(CE) n.º 396/2005 introduziu no regime legal comunitário
[...]»
até então aplicável e, consequentemente, no ordenamento
jurídico nacional, em grande parte, pela harmonização
legislativa realizada ao longo de quase três décadas, por
Decreto-Lei n.º 39/2009 força da transposição de directivas comunitárias sobre
a matéria.
de 10 de Fevereiro Com efeito, a nova regulamentação comunitária, ao
O Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Eu- revogar as Directivas n.os 76/895/CEE, do Conselho, de 23
ropeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer de Novembro, 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho,
o novo enquadramento legal comunitário aplicável ao 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, e 90/642/CEE,
estabelecimento de limites máximos de resíduos de pesti- do Conselho, de 27 de Novembro, e todas as suas altera-
cidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e ções, implica que se proceda à revogação de toda a legisla-
dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. ção nacional que actualmente consagra a sua transposição
Na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CE) no ordenamento jurídico interno.
n.º 396/2005, limites máximos de resíduos são os limi- A principal inovação introduzida pelo Regulamento
tes legais de concentração de resíduos de pesticidas no (CE) n.º 396/2005 traduz-se no facto de os limites máxi-
interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos mos de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e
alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, nos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal,
fixados com base na utilização segura de produtos fitofar- passarem a ser fixados unicamente a nível comunitário,
macêuticos, nas boas práticas agrícolas (BPA) e na menor deixando de vigorar a prerrogativa facultada aos Estados
exposição possível dos consumidores necessária para
membros de poderem fixar limites máximos de resíduos
proteger os consumidores vulneráveis, entendendo-se por
resíduos de pesticidas os resíduos, incluindo, substâncias de pesticidas aplicáveis no seu território, desde que não se
activas, metabolitos e ou produtos de degradação ou de encontrassem estabelecidos a nível comunitário.
reacção de substâncias activas, presentes no interior ou à Não obstante a obrigatoriedade da aplicação directa
superfície dos produtos agrícolas, utilizados actualmente do Regulamento (CE) n.º 396/2005 torna-se necessário
ou anteriormente em produtos fitofarmacêuticos tal como identificar as entidades nacionais competentes que asse-
definidos na Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, guram a sua implementação no País, identificar procedi-
de 15 de Julho, presentes nos produtos enumerados no mentos, prever o regime de taxas aplicável e tipificar as
anexo I do Regulamento (CE) n.º 396/2005, incluindo, infracções e respectivas sanções, em caso de violação das
nomeadamente, os que possam surgir como resultado de suas normas.
uma utilização fitossanitária, em medicamentos veteri- Por fim, importa realçar que o estabelecimento de limites
nários ou como biocidas. máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície
Refira-se, que a Directiva n.º 91/414/CEE, do Con- dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de
selho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos origem vegetal ou animal, a nível comunitário, possibilita
fitofarmacêuticos no mercado, se encontra transposta para que a agricultura propicie o acesso a produtos mais seguros
o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma
Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
que aprova as normas técnicas de execução do regime Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Re-
aplicável à colocação dos produtos fitofarmacêuticos giões Autónomas.
no mercado. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
O Regulamento (CE) n.º 396/2005 diferiu a publicação Consumo.
dos seus sete anexos para momentos posteriores distintos, Assim:
sendo que o anexo I foi estabelecido pelo Regulamento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
(CE) n.º 178/2006, da Comissão, de 1 de Fevereiro, os
anexos II, III e IV estabelecidos pelo Regulamento (CE) tituição, o Governo decreta o seguinte:
n.º 149/2008, da Comissão, de 29 de Janeiro, alterado pelo
Regulamento (CE) n.º 839/2008, da Comissão, de 31 de Artigo 1.º
Julho, e o anexo VII estabelecido pelo Regulamento (CE) Objecto
n.º 260/2008, da Comissão, de 18 de Março.
Posteriormente, o Regulamento (CE) n.º 396/2005 so- O presente decreto-lei assegura a execução e garante o
freu várias alterações ao seu articulado através do Regu- cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
lamento (CE) n.º 299/2008, do Parlamento Europeu e do decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parla-
Conselho, de 11 de Março, com o objectivo de actualizar mento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo
disposições relativas às competências de execução atri- aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e
buídas à Comissão Europeia. à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para
Pese embora não estejam ainda publicados todos os animais, de origem vegetal ou animal, a seguir designado
seus anexos, o Regulamento (CE) n.º 396/2005 diferiu por Regulamento (CE) n.º 396/2005.
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 897
Artigo 2.º ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 144/2003, de
Autoridades competentes
2 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de
origem vegetal, e pelo Decreto-Lei n.º 288/2003, de 14 de
1 — A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- Novembro, na parte respeitante aos géneros alimentícios
mento Rural (DGADR) é a autoridade competente para a de origem animal;
recepção, avaliação, transmissão e coordenação no âmbito b) Directiva n.º 76/371/CEE, da Comissão, de 1 de
dos pedidos de fixação, alteração ou supressão dos limites Março, que fixa as formas de recolha comunitárias de
máximos de resíduos, nos termos previstos, respectiva- amostras para o controlo oficial de alimentos para animais,
mente, nos artigos 6.º a 25.º e 38.º a 42.º do Regulamento harmonizada pela «NP 3256 — Alimentos para Animais:
(CE) n.º 396/2005. Colheita de Amostras».
2 — No âmbito dos controlos oficiais de resíduos de
pesticidas, relatórios e sanções, nos termos dos artigos 26.º
Artigo 5.º
a 34.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são entidades
competentes: Pedidos relativos a LMR
a) O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), en- Os pedidos relativos a limites máximos de resíduos,
quanto serviço responsável pela coordenação do Plano previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE)
Nacional de Controlo Plurianual Integrado e, em particular, n.º 396/2005, são efectuados à DGADR mediante en-
do controlo oficial dos géneros alimentícios destinados a trega dos respectivos processos técnicos, de acordo com
uma alimentação especial; as formalidades e os requisitos técnicos por ela definidos,
b) A DGADR, enquanto serviço responsável por elabo- e ficam sujeitos ao pagamento de taxas em conformidade
rar e promover a execução do Programa Oficial de Controlo com o regime estabelecido pelo artigo 7.º
de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal,
nas suas componentes nacional e comunitária, bem como Artigo 6.º
por promover a elaboração do relatório anual do controlo
de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal; Autorizações especiais
c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica As autorizações especiais previstas nos n.os 3 e 4 do
(ASAE), enquanto serviço responsável pela execução, artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005 são con-
em articulação com a DGADR, do Programa Oficial de cedidas por despacho dos directores-gerais de Agricultura
Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem
e Desenvolvimento Rural e de Veterinária, no quadro das
Vegetal, bem como pelas respectivas acções de fiscalização
suas competências.
e instrução de processos contra-ordenacionais;
d) A ASAE, na execução, em articulação com a
Artigo 7.º
Direcção-Geral de Veterinária (DGV), do Plano Nacio-
nal de Controlo de Resíduos; Taxas
e) A DGV, enquanto serviço responsável pelo controlo
Pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos
dos produtos de origem animal e dos alimentos para ani-
a limites máximos de resíduos, previstos no artigo 42.º
mais, incluindo o controlo de resíduos de pesticidas nos
produtos de origem animal e nos alimentos para animais, do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são devidas taxas de
estes últimos na acepção do n.º 4 do artigo 3.º do Regu- montante e regime a fixar por portaria do Ministro da
lamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Conselho, de 28 de Janeiro.
Artigo 8.º
Artigo 3.º Contra-ordenações
Laboratórios nacionais de referência 1 — Constitui contra-ordenação a colocação no mer-
Os laboratórios nacionais de referência no domínio das cado, a circulação de qualquer remessa, a título oneroso
análises de resíduos de pesticidas em produtos de origem ou gratuito, dos géneros alimentícios e dos alimentos
vegetal e em produtos de origem animal são, respectiva- para animais, de origem vegetal ou animal, que con-
mente, o Laboratório de Resíduos de Pesticidas (LRP) e o tenham níveis de resíduos de substâncias activas de
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabeleci-
do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. dos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE)
n.º 396/2005.
Artigo 4.º 2 — Constitui igualmente contra-ordenação a transfor-
Métodos de amostragem e de análise mação e ou a mistura para efeitos de diluição dos géne-
ros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem
Os métodos de colheita de amostras e os métodos de vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de
análise necessários ao controlo dos géneros alimentícios substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos superio-
e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou ani- res aos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º,
mal, são os fixados a nível comunitário, nomeadamente em violação do artigo 19.º, ambos do Regulamento (CE)
através da: n.º 396/2005.
a) Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Ju- 3 — As contra-ordenações previstas nos números an-
lho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo teriores são puníveis com coima entre € 500 e € 3740, no
oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre
de produtos de origem vegetal e animal, transposta para a € 500 e € 44 890, no caso de ser pessoa colectiva.
898 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Artigo 11.º
nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e Regiões Autónomas
máximos referidos no número anterior.
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
Artigo 9.º nomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências
por ele cometidas exercidas nas Regiões Autónomas pelos
Sanções acessórias respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das
Em função da gravidade da infracção e da culpa do adaptações que venham a ser introduzidas através de di-
agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as ploma regional adequado.
coimas, as seguintes sanções acessórias: 2 — O disposto no número anterior, não prejudica o
exercício das competências atribuídas a nível nacional aos
a) Perda de objectos pertencentes ao agente; organismos oficiais referidos no artigo 2.º
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades 3 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au-
cujo exercício dependa de título público ou de autorização tónomas constitui receita própria destas.
ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Artigo 12.º
por entidades ou serviços públicos; Norma revogatória
d) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
cados; Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revo-
e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- gados os seguintes diplomas:
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade a) Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março;
administrativa; b) Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. c) Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto;
d) Decreto-Lei n.º 256/2001, de 22 de Setembro;
Artigo 10.º e) Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro;
Fiscalização, instrução e decisão
f) Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro;
g) Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril;
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei h) Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho;
a outras entidades, compete à DGV e à ASAE assegurar i) Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho;
a fiscalização do cumprimento no disposto no presente j) Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro;
decreto-lei. l) Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março;
2 — No que respeita aos limites máximos de resíduos m) Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio;
de pesticidas no interior e à superfície dos géneros ali- n) Decreto-Lei n.º 182/2004, de 29 de Julho;
mentícios de origem animal e dos alimentos para ani- o) Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto;
mais, compete à DGV fiscalizar e instruir os processos p) Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro;
de contra-ordenação, competindo ao director-geral de q) Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro;
r) Decreto-Lei n.º 86/2006, de 23 de Maio;
Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções
s) Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho;
acessórias. t) Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro;
3 — No que respeita aos limites máximos de resíduos u) Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio;
de pesticidas no interior e à superfície dos géneros ali- v) Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho;
mentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar x) Decreto-Lei n.º 337/2007, de 11 de Outubro;
e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à z) Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro;
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica aa) Decreto-Lei n.º 98/2008, de 12 de Junho;
e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas bb) Decreto-Lei n.º 202/2008, de 9 de Outubro;
coimas e sanções acessórias. cc) Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho;
4 — Os autos de notícia levantados por outras entidades dd) Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho;
são remetidos para os serviços com competência instrutória ee) Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho;
referidos nos n.os 2 e 3. ff) Portaria n.º 360/93, de 30 de Março;
5 — No que respeita ao n.º 2, o produto das coimas gg) Portaria n.º 48/94, de 18 de Janeiro;
cobradas é distribuído da seguinte forma: hh) Portaria n.º 127/94, de 1 de Março;
ii) Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro;
a) 60 % para o Estado; jj) Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro;
b) 20 % para a DGV; ll) Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro;
c) 10 % para a entidade que instruiu o processo; mm) Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro;
d) 10 % para a autoridade autuante. nn) Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro;
oo) Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro.
6 — No que respeita ao n.º 3, o produto das coimas
cobradas é distribuído da seguinte forma: Artigo 13.º
Norma transitória
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE; 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 49.º do
c) 10 % para a CACMEP. Regulamento (CE) n.º 396/2005, a legislação referida no
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 899
artigo anterior permanece aplicável aos produtos agríco- lho, a saber, o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto,
las legalmente produzidos, importados ou transformados, que aprova o novo regime jurídico dos medicamentos de
desde que tratados com produtos fitofarmacêuticos antes uso humano, e o Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Ju-
de 1 de Setembro de 2008 e desde que salvaguardada a lho, que aprova a orgânica do INFARMED — Autoridade
segurança para o consumidor. Nacional de Produtos de Saúde, I. P.
2 — Até que seja alterada a Directiva n.º 2002/63/CE, Deste modo, importa conformar o referido Regulamento
da Comissão, de 11 de Julho, a que se refere o artigo 4.º, com estes novos diplomas, que prevêem a aprovação por
e se proceda à respectiva transposição: portaria do Ministério da Saúde da composição e funcio-
namento do Conselho Nacional da Publicidade de Medica-
a) Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 10.º e 11.º mentos, introduzindo apenas os ajustamentos estritamente
do Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, relativos aos necessários decorrentes daqueles diplomas e da experiência
métodos de colheita de amostras e aos métodos de aná- entretanto adquirida.
lise para controlo de resíduos de pesticidas nos produtos Esses ajustamentos foram, por um lado, do reconheci-
agrícolas de origem vegetal; mento do papel cada vez mais importante que a indústria
b) Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 288/2003, de produtora de genéricos tem na publicidade a medicamentos
14 de Novembro, que estabelece métodos de amostragem e do papel que as farmácias passarão a ter com a possibi-
de produtos de origem animal com vista à determinação lidade de dispensa de medicamentos solicitados através
de teores de resíduos de pesticidas. da Internet.
Por outro, a necessidade de reforçar a representação
Artigo 14.º dos consumidores, nos quais se incluem os doentes, face
à dificuldade na obtenção de um consenso por parte das
Remissões associações de doentes quanto ao seu representante.
Todas as referências feitas para os diplomas que agora Por último, a necessidade de dinamizar o CNPM, que,
se revogam consideram-se efectuadas para o Regulamento desde a entrada em vigor da Portaria n.º 257/2006, nunca
(CE) n.º 396/2005 e para o presente decreto-lei. reuniu, face à impossibilidade de obtenção de consensos
quanto a alguns dos representantes.
Artigo 15.º Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 163.º do Decreto-Lei
Entrada em vigor n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 8.º do
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho:
ao da sua publicação. Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Artigo 1.º
Dezembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Luís
Filipe Marques Amado — José Manuel Vieira Conde Aprovação
Rodrigues — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
reia — António José de Castro Guerra — Ascenso Luís É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da
Seixas Simões — Ana Maria Teodoro Jorge. Publicidade de Medicamentos, que consta do anexo do
presente diploma e dele faz parte integrante.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se. Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Revogação
Referendado em 16 de Janeiro de 2009. É revogada a Portaria n.º 257/2006, de 10 de Março.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 3.º
de Sousa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se-
Portaria n.º 157/2009 cretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de Fevereiro
de 2009.
de 10 de Fevereiro
ANEXO
O Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade
de Medicamentos foi aprovado pela Portaria n.º 257/2006,
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
de 10 de Março, na sequência de ampla análise e discussão DA PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS
no seio do Conselho, e tendo em vista fazer face às cres-
centes exigências ao nível da racionalidade da utilização de Artigo 1.º
medicamentos de uso humano, bem como dar satisfação às
preocupações de rigor na informação sobre medicamentos Natureza
dirigida aos profissionais de saúde e ao público em geral, O Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos,
e agilizar a sua intervenção. a seguir designado por CNPM, é um órgão de consulta e
Entretanto, foram publicados e entraram em vigor dois estudo no domínio da publicidade relativa a medicamentos
diplomas que alteram o enquadramento jurídico do Conse- de uso humano.
900 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009
Artigo 2.º Artigo 4.º
Composição Direcção
1 — O CNPM é composto pelo seu presidente e por: 1 — A coordenação dos trabalhos do CNPM compete
a uma direcção composta por um presidente e dois vice-
a) Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um -presidentes.
do INFARMED — Autoridade Nacional de Produtos de 2 — O presidente é uma personalidade com reconhecido
Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e um da Direcção-Geral mérito e formação adequada escolhida pelo Ministro da
da Saúde; Saúde, sob proposta do INFARMED, I. P.
b) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor; 3 — Os vice-presidentes são eleitos de entre os mem-
c) Dois representantes das associações de consumidores, bros do CNPM.
a designar respectivamente pela Associação Portuguesa 4 — Nas ausências e impedimentos do presidente, o
para a Defesa do Consumidor (DECO) e pela União Geral mesmo é substituído pelo vice-presidente que aquele in-
de Consumidores (UGC); dicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com
d) Um representante da Ordem dos Médicos; mais idade.
e) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas; 5 — O presidente do CNPM tem direito a senhas de
f) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos; presença, em termos a definir por despacho conjunto dos
g) Dois representantes das associações da indústria far- ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
macêutica, a designar respectivamente pela Associação
Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) e pela Artigo 5.º
Associação Portuguesa de Genéricos (APOGEN); Mandatos
h) Dois representantes das associações de farmácias, a
designar respectivamente pela Associação Nacional das 1 — Os membros do CNPM e o presidente são nome-
Farmácia (ANF) e pela Associação das Farmácias de Por- ados por despacho do Ministro da Saúde.
2 — Os mandatos dos membros do CNPM e do seu
tugal (AFP);
presidente têm a duração de três anos, renovável.
i) Um representante da Associação Portuguesa de Em- 3 — Os mandatos dos vice-presidentes têm a duração
presas de Publicidade e Comunicação (APAP); de um ano, não renovável.
j) Um representante da Federação dos Sindicatos da
Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás; Artigo 6.º
l) Um representante das associações de doentes;
Reuniões
m) Um representante do Conselho Deontológico dos
Jornalistas. 1 — O CNPM reúne ordinariamente de dois em dois
meses, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horas
2 — Nas suas ausências e impedimentos, os membros das reuniões.
do CNPM podem fazer-se substituir por outra pessoa, 2 — As reuniões extraordinárias têm lugar mediante
indicada pela entidade que os designa através de carta convocação do presidente, por iniciativa própria ou a re-
dirigida ao presidente do CNPM, que fica registada na querimento de, pelo menos, um terço dos restantes mem-
acta da reunião respectiva. bros, no qual se indique o assunto a tratar.
3 — O representante das associações de doentes é 3 — Sempre que as matérias a apreciar o justifiquem,
podem ser constituídos grupos de trabalho para preparar
indicado pelas associações devidamente registadas no a sua submissão ao CNPM.
INFARMED, I. P., de acordo com as regras de registo
por este definidas. Artigo 7.º
Artigo 3.º Ordem do dia
Competência 1 — A ordem do dia das reuniões do CNPM é estabele-
cida pelo presidente, ouvidos os vice-presidentes.
Compete ao CNPM: 2 — A ordem do dia é enviada aos membros do CNPM
a) Pronunciar-se, a solicitação do INFARMED, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo
sobre as medidas legislativas e regulamentares em matéria estes nela incluir outros assuntos, desde que o requeiram
de actividade publicitária relativa aos medicamentos para ao presidente até ao dia que antecede a reunião.
uso humano;
Artigo 8.º
b) Emitir parecer sobre a aplicação e observação das
regras e normas que disciplinam a publicidade dos me- Quórum e deliberações
dicamentos, sob todas as formas que a mesma reveste, 1 — O funcionamento do CNPM depende da pre-
designadamente a divulgada pelos meios de comunicação sença de metade do número de membros do Conselho
social, o marketing farmacêutico, a realização de acções mais um.
promocionais e o patrocínio de eventos; 2 — Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar
c) Apresentar propostas ou recomendações tendo em o número de presenças previsto no número anterior, o
vista a melhoria dos padrões qualitativos de difusão da CNPM reunirá, com qualquer número de membros, uma
mensagem publicitária relativa aos medicamentos; hora depois.
d) Elaborar os planos anuais de actividade e os relatórios 3 — O CNPM delibera por votação nominal e maioria
anuais da actividade desenvolvida. absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
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4 — Sempre que um membro falte injustificadamente a 5 — Nos casos em que assim seja deliberado, a acta é
duas reuniões consecutivas ou a três reuniões interpoladas aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.
e não se faça substituir nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 2.º, o presidente solicita à entidade representada Artigo 10.º
por esse membro a indicação de um novo representante Sentido de voto
e propõe ao Ministro da Saúde a cessação de funções do
faltoso e a nomeação do novo representante como membro 1 — Os membros do CNPM podem fazer constar da acta
do CNPM. o seu sentido de voto e as razões que o justificam.
5 — Sempre que o presidente o considere adequado, 2 — As deliberações serão sempre acompanhadas das
pode convidar observadores a participar nas reuniões do declarações de voto apresentadas nos termos do n.º 1,
CNPM, sem direito a voto. quando existam.
Artigo 9.º Artigo 11.º
Acta da reunião Apoio técnico e administrativo
1 — De cada reunião é lavrada acta contendo o registo 1 — O apoio técnico e administrativo ao CNPM, a pre-
formal da formação da vontade do CNPM. paração das reuniões e a elaboração das actas das reuniões
2 — A acta indica, designadamente, a data e o local da são assegurados pelos colaboradores do INFARMED, I. P.,
reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as que, para o efeito, forem designados pelo seu conselho
deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas directivo, incluindo o secretário executivo.
votações. 2 — No âmbito do apoio técnico, o INFARMED, I. P.,
3 — As actas são lavradas pelo secretário executivo providencia a disponibilização de uma equipa multidisci-
designado nos termos do artigo 11.º e submetidas à apro- plinar, designadamente nas vertentes médica, farmacêutica
vação de todos os membros no final da respectiva reunião e jurídica, destinada à avaliação dos conteúdos publicitá-
ou no início da seguinte. rios, a cujo contributo o CNPM pode recorrer, mediante
4 — As actas são assinadas pelo presidente e pelo se- solicitação formal do presidente através do conselho di-
cretário executivo. rectivo do INFARMED, I. P.
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