Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 15/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6451 palavras)
Declaração de Rectificação n.o 15/2007
de 19 de Fevereiro
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto
Legislativo Regional n.o 59/2006/A, publicado no Diário O Programa do XVII Governo Constitucional pre-
da República, 1.a série, n.o 249, de 29 de Dezembro coniza um processo reformador da Administração
de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre- Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes
taria-Geral, foi publicado com inexactidões, tendo sido, para alcançar uma administração eficaz, que sirva bem
por lapso, duplicada a tabela III do anexo IV e omitida os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera
a publicação do anexo V. Assim, rectifica-se que, no de um Estado moderno. As acções a desenvolver enqua-
anexo IV, onde se lê: dram-se em três linhas de actuação: facilitar a vida aos
cidadãos e às empresas, melhorar a qualidade do serviço
TABELA III
pela valorização dos recursos humanos e das condições
de trabalho e tornar a Administração «amiga» da eco-
Majoração com base na composição do agregado nomia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis
do País e contribuindo para um ambiente favorável ao
Dependentes
Majoração crescimento.
(em percentagem)
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006,
de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestru-
Quatro ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 turação da Administração Central do Estado (PRACE),
Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 elaborado em consonância com aquele objectivo refor-
Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mador e, em conformidade com ele, foram definidas
as orientações gerais e especiais para a reestruturação
dos ministérios.
TABELA III No que respeita ao Ministério das Finanças e da
Majoração com base na composição do agregado Administração Pública (MFAP), uma das orientações
especiais contidas naquela resolução aponta expressa-
Majoração mente para a consagração de uma solução de natureza
Dependentes
(em percentagem) empresarial, com vista à organização das compras públi-
cas e à gestão do parque de veículos do Estado (PVE),
Quatro ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 numa lógica de partilha interadministrativa de serviços
Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 comuns.
Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Este é o desiderato do presente diploma, com as linhas
orientadoras e motivação seguintes:
Procede-se, por um lado, à definição do sistema nacio-
deve ler-se: nal de compras públicas (SNCP), assente nos seguintes
pilares: integração de entidades compradoras por impo-
TABELA III sição legal e de entidades compradoras de adesão volun-
Majoração com base na composição do agregado tária de base contratual; segregação das funções de con-
tratação e de compras e pagamentos assente na adopção
Majoração de procedimentos centralizados, aos níveis global e sec-
Dependentes
(em percentagem) torial, de acordos quadro ou outros contratos públicos
e na subsequente compra e pagamento pelas entidades
Quatro ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 compradoras; modelo híbrido de gestão do SNCP, com
Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 base numa entidade gestora central articulada com uni-
Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
dades ministeriais de compras (UMC) e entidades com-
pradoras, funcionando em rede.
Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1253
Por outro lado, procede-se à criação e aprovação dos Artigo 2.o
estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E. Regime jurídico
P. E. (ANCP), com as funções de entidade gestora do
SNCP e a fisionomia de central de compras, na acepção A ANCP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus
da Directiva n.o 2004/18/CE, do Parlamento Europeu Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiaria-
e do Conselho, de 31 de Março, publicada no Jornal mente, pelo regime jurídico aplicável ao sector empre-
Oficial, n.o L 134, de 30 de Abril de 2004, e com natureza sarial do Estado.
jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes pre-
vistos no regime jurídico do sector empresarial do Estado. CAPÍTULO II
Não se pretende, todavia, proceder através do presente Sistema nacional de compras públicas
decreto-lei à transposição da referida Directiva n.o
2004/18/CE, nem regular nenhum aspecto relativo à maté- Artigo 3.o
ria da contratação pública, devendo a ANCP observar as
Âmbito subjectivo
regras legais em vigor em cada momento, nesse domínio.
A ANCP assume-se ainda como gestora do PVE, cen- 1 — O sistema nacional de compras públicas (SNCP),
tralizando a aquisição de veículos e dos respectivos ser- além da ANCP e das unidades ministeriais de compras
viços complementares, bem como a gestão de todo o (UMC), integra entidades compradoras vinculadas e
parque de veículos, com vista a tornar essa gestão mais entidades compradoras voluntárias.
ágil, mais simples e mais racional. Deste modo, esta- 2 — Integram o SNCP, na qualidade de entidades
belece-se a base organizacional que permitirá a futura compradoras vinculadas, os serviços da administração
consagração de um regime jurídico de gestão centra- directa do Estado e os institutos públicos.
lizada do PVE mais moderno, que se fundamente não 3 — Podem integrar o SNCP, na qualidade de enti-
só no princípio da centralização das aquisições e da dades compradoras voluntárias, entidades da adminis-
gestão do PVE, mas também nos princípios da one- tração autónoma e do sector empresarial público,
rosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade mediante a celebração de contrato de adesão com a
das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orça- ANCP.
mental e da preferência pela composição da frota de
automóveis ecologicamente limpos. Artigo 4.o
O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, Princípios orientadores do SNCP
instituir um modelo organizacional integrado e coerente, O SNCP deve orientar-se pelos seguintes princípios:
dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capa-
cidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão. a) Segregação das funções de contratação e de com-
Prevê-se, assim, que este seja um passo essencial para pras e pagamentos, assente na adopção de procedimen-
a reforma, a modernização e a racionalização da acti- tos centralizados com vista à celebração, aos níveis global
vidade administrativa e da gestão dos recursos dispo- e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públi-
níveis, esperando-se que os resultados da actividade da cos e na subsequente compra e pagamento pelas enti-
ANCP possam vir a evidenciar volumes significativos dades compradoras;
de poupança anual. b) Celebração de acordos quadro ou outros contratos
Assim: públicos de modo gradual, incremental e faseado por
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços;
Constituição, o Governo decreta o seguinte: c) Igualdade de acesso dos interessados aos proce-
dimentos de formação de acordos quadro ou outros con-
tratos públicos;
CAPÍTULO I d) Adopção de ferramentas de compras electrónicas
Criação e regime jurídico com funcionalidades de catálogos electrónicos e de enco-
menda automatizada;
Artigo 1.o e) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica
Criação, objecto e estatutos baseadas na acção de negociadores e especialistas de
elevada qualificação técnica, com vista à redução de
1 — É criada a Agência Nacional de Compras Públi-
custos para a Administração Pública;
cas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com a
f) Adopção de práticas e preferência pela aquisição dos
natureza de entidade pública empresarial.
2 — A ANCP tem por objecto: bens e serviços que promovam a protecção do ambiente;
g) Promoção da concorrência e da diversidade de
a) Conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o fornecedores.
sistema nacional de compras públicas, com vista à racio-
nalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos Artigo 5.o
processos públicos de aprovisionamento, à simplificação Contratação centralizada de bens e serviços
e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos 1 — A contratação de bens e serviços pelas entidades
de suporte e à protecção do ambiente; compradoras é efectuada preferencialmente de forma cen-
b) Assegurar, de forma centralizada, a aquisição ou tralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes:
a locação, em qualquer das suas modalidades, a afec-
tação, a manutenção, a assistência, a reparação, o abate a) Celebração de contratos quadro ou de outros con-
e a alienação dos veículos que compõem o parque de tratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis
veículos do Estado, abreviadamente designado por PVE. ou serviços destinados a entidades adjudicantes;
b) Adjudicação de propostas relativas a obras, a bens
3 — São aprovados os estatutos da ANCP, publicados móveis e a serviços, em representação das entidades
em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados
integrante. directamente por estas.
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2 — A despesa inerente à realização de obras, à aqui- de mandato administrativo a celebrar com o Estado,
sição de bens móveis e à prestação de serviços, em con- através do membro do Governo responsável pela área
creto, é da responsabilidade da entidade adjudicante das finanças, nos termos e condições a fixar no respectivo
que a solicite, salvo indicação prévia em contrário da título contratual.
ANCP ou da UMC que tenha intervindo. Artigo 8.o
3 — A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos
do n.o 1, é repartida segundo categorias de obras, bens Funcionamento do SNCP
e serviços, a definir por portaria do membro do Governo 1 — A entidade gestora do SNCP é a ANCP, em arti-
responsável pela área das finanças e por portaria dos culação com as UMC e as entidades compradoras.
membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2 — As regras sobre o funcionamento do SNCP são
finanças e do sector, respectivamente. definidas por regulamento, aprovado pelo conselho de
4 — A contratação centralizada de bens e serviços, administração da ANCP e publicado na 2.a série do
nos termos do n.o 1, é obrigatória para as entidades Diário da República, o qual deve definir o modo de
compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adopção funcionamento em rede, a organização dos processos
de procedimentos tendentes à contratação directa de de trabalho e a articulação das relações funcionais entre
obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas
a ANCP, as UMC e as entidades compradoras, desig-
categorias definidas nos termos do n.o 3, salvo auto-
rização prévia expressa do membro do Governo res- nadamente o controlo interno do sistema.
ponsável pela área das finanças, precedida de proposta 3 — Os serviços e organismos integrados no SNCP
fundamentada da entidade compradora interessada. adoptam um modelo de funcionamento em rede, nos
5 — A competência do membro do Governo respon- termos que vierem a ser definidos no regulamento refe-
sável pela área das finanças pode ser delegada no con- rido no número anterior, a cujo cumprimento estão
selho de administração da ANCP. vinculados.
6 — São nulos os contratos relativos a obras, bens Artigo 9.o
móveis e serviços celebrados em violação do disposto Unidade ministerial de compras
no n.o 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar,
civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais As UMC funcionam nas secretarias-gerais, ou serviços
de direito. equiparados, e têm por missão apoiar a ANCP na exe-
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica cução da política de compras públicas, de forma a asse-
a observância das exigências legais decorrentes do gurar melhores condições negociais aos serviços e orga-
regime de realização de despesas públicas ou da con- nismos do respectivo ministério integrados no SNCP
tratação pública, incluindo a legislação especial aplicável e racionalizar os processos e custos de aquisição, com-
a determinados bens e serviços, designadamente mate- petindo-lhes, designadamente:
rial e equipamento militares e serviços associados.
a) Promover a centralização ao nível ministerial da
negociação e celebração de acordos quadro ou outros
Artigo 6.o contratos públicos em matérias não centralizadas ao
Contratação centralizada no âmbito do PVE nível da ANCP;
b) Funcionar como apoio de primeira linha dentro
1 — A aquisição centralizada de bens e serviços para do ministério relativamente a acordos quadro ou outros
o PVE compete exclusivamente à ANCP. contratos públicos celebrados pela ANCP;
2 — Sem prejuízo das modalidades previstas no n.o 1 c) Efectuar a agregação de informação de compras
do artigo anterior, a aquisição dos bens e serviços ade- ao nível do ministério, nos moldes definidos pela ANCP;
quados à satisfação das necessidades do PVE pode ser d) Enviar informação de compras à ANCP nos moldes
efectuada pela ANCP em nome próprio, que procede e na periodicidade que vierem a ser definidos pela
em seguida à respectiva disponibilização aos serviços ANCP;
e entidades utilizadores, nos termos e condições cons- e) Monitorizar os consumos e supervisionar a apli-
tantes de contrato a celebrar com o Estado, represen-
cação das condições negociadas;
tado pelos respectivos serviços da administração directa,
ou os institutos públicos em causa. f) Em articulação com as entidades compradoras,
3 — É igualmente aplicável à aquisição centralizada zelar para que os orçamentos de obras, fornecimentos
de bens e serviços para o PVE, com as devidas adap- e serviços externos sejam efectuados por itens de compra
tações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior. e utilizando preços de referência adequados;
g) Supervisionar a execução orçamental de compras,
nomeadamente com vista a assegurar que as reduções
Artigo 7.o de custos unitários se traduzem em poupança efectiva;
Mandato administrativo h) Instalar e gerir os sistemas de informação rela-
cionados com compras que venham a ser definidos pela
1 — A negociação da contratação de obras e da aqui- ANCP.
sição de bens móveis e de serviços não abrangidos pelas
categorias definidas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o CAPÍTULO III
pode ser atribuída à ANCP, mediante contrato de man-
dato administrativo a celebrar entre esta entidade e a Gestão do PVE
entidade compradora interessada.
2 — O contrato de mandato administrativo referido Artigo 10.o
no número anterior regula as relações entre a ANCP Princípios de gestão do PVE
e a entidade compradora e define, designadamente, os A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:
níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desen-
volver, no caso concreto, a sua actividade. a) Centralização das aquisições e gestão do PVE;
3 — A ANCP pode ainda exercer outras funções, no b) Onerosidade da afectação dos veículos;
âmbito do seu objecto de actividade, mediante contrato c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;
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d) Controlo da despesa orçamental; mente obrigada ao cumprimento dos deveres e obri-
e) Preferência pela composição de frotas automóveis gações que, nos termos da lei, impendam sobre a ANCP
ecologicamente avançadas. no que respeita à gestão do PVE.
Artigo 11.o Artigo 15.o
Regime jurídico Remuneração da ANCP
1 — O regime jurídico da aquisição, onerosa e gra- 1 — Constituem receitas da ANCP as cobradas por
tuita, afectação, reafectação, abate e alienação de veí- serviços prestados no âmbito do exercício das suas atri-
culos, bem como da organização e utilização do PVE buições, bem como as que lhe sejam especialmente atri-
é estabelecido em diploma próprio. buídas por lei, acto ou contrato.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 — A ANCP é remunerada pelas entidades compra-
a aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efei- doras, nos termos definidos em portaria do ministro
tos de integração no PVE e dos respectivos serviços responsável pela área das finanças, tendo em conta indi-
de manutenção, assistência e reparação é efectuada nos cadores de desempenho adequados, designadamente o
termos do artigo 6.o volume de compras ou a poupança gerada.
3 — As receitas da actividade da ANCP decorrentes
CAPÍTULO IV da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE
obedecem aos parâmetros igualmente definidos em por-
Disposições finais e transitórias taria do ministro responsável pela área das finanças.
4 — As restantes formas de remuneração da ANCP
Artigo 12.o relacionadas com a gestão do PVE, designadamente as
provenientes do aluguer de veículos, são fixadas, de
Registo
forma não discriminatória, nos contratos celebrados com
1 — A ANCP está sujeita a registo comercial, para os serviços e entidades utilizadores.
o que constitui título bastante o presente diploma, sem
dependência de outras formalidades. Artigo 16.o
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Regulamentação
a ANCP considera-se constituída e em actividade na
data de entrada em vigor do presente decreto-lei. As portarias e o regulamento a que se referem o
n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 8.o e os n.os 2
Artigo 13.o e 3 do artigo anterior devem ser aprovados no prazo
de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente
Sucessão legal
decreto-lei.
1 — A ANCP sucede automaticamente nas atribui- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14
ções e competências da Direcção-Geral do Património, de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
no que diz respeito ao objecto do presente decreto-lei. de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
2 — A posição jurídica do Estado nos contratos públi-
cos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Ge- Promulgado em 5 de Fevereiro de 2007.
ral do Património e nos respectivos procedimentos pen-
dentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, Publique-se.
é transferida para a ANCP na data da entrada em vigor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do presente decreto-lei, independentemente de quais-
quer formalidades. Referendado em 6 de Fevereiro de 2007.
3 — A centralização da contratação no âmbito do
PVE não é aplicável aos veículos que já se encontrem O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores Sousa.
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo
acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos ANEXO
serviços ou entidades utilizadores. ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL
4 — Os contratos que incidam sobre veículos do PVE DE COMPRAS PÚBLICAS, E. P. E.
vigentes à data da entrada em vigor do presente decre-
(a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o)
to-lei mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser
renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for
CAPÍTULO I
mais vantajosa para os interesses do Estado.
Natureza, sede e capital estatutário
Artigo 14.o
Prossecução indirecta da actividade relacionada com o PVE
Artigo 1.o
Natureza, denominação e duração
1 — A ANCP pode, nos termos da lei e dos respecti-
vos estatutos, proceder à constituição de uma sociedade 1 — A Agência Nacional de Compras Públicas,
comercial integralmente detida por si ou igualmente par- E. P. E., é uma entidade pública empresarial, abrevia-
ticipada pelo Estado, com vista ao desempenho indirecto damente designada ANCP.
das atribuições que lhe são cometidas em relação ao 2 — A ANCP tem duração indeterminada.
PVE. 3 — A ANCP utiliza a denominação de Agência
2 — A sociedade que eventualmente seja constituída Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ou ANCP,
ao abrigo do disposto no número anterior fica igual- E. P. E.
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Artigo 2.o 2 — O capital estatutário só pode ser aumentado ou
Superintendência e tutela
reduzido por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças.
1 — A ANCP está sujeita aos poderes de superin-
tendência e de tutela do membro do Governo respon-
sável pela área das finanças, nos termos destes estatutos CAPÍTULO II
e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Objecto e atribuições
Estado.
2 — Para além de outros previstos na lei, os poderes Artigo 5.o
referidos no número anterior compreendem:
Objecto
a) A definição das orientações estratégicas, particu-
larmente para efeitos de preparação dos planos de inves- A ANCP tem por objecto:
timentos e financiamentos e dos orçamentos; a) Conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o
b) O poder de exigir todas as informações e docu- sistema nacional de compras públicas, com vista à racio-
mentos julgados úteis para acompanhar a actividade da nalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos
empresa; processos públicos de aprovisionamento, à simplificação
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos
ao funcionamento da empresa, independentemente da de suporte e à protecção do ambiente;
existência de indícios de prática de irregularidades; b) Assegurar de forma centralizada a aquisição ou
d) O poder de autorizar a contracção de empréstimos locação, em qualquer das suas modalidades, a afectação,
de valor, individual ou acumulado, superior a 10 % do a manutenção, a assistência, a reparação, o abate e a
capital estatutário; alienação de todos os veículos que compõem o parque
e) O poder de aprovar: de veículos do Estado (PVE), nos termos da lei aplicável.
i) Os planos de investimentos e respectivos planos
de financiamento; Artigo 6.o
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de inves-
timento e financeiros, bem como as respectivas actua- Atribuições
lizações que impliquem redução de resultados previ- 1 — São atribuições da ANCP, no âmbito do sistema
sionais, acréscimo de despesas de investimento ou de nacional de compras públicas:
necessidades de financiamento;
iii) Os documentos relativos à prestação de contas, a) Implementar e assegurar a actualização perma-
aplicação de resultados e utilização de reservas; nente do Programa Nacional de Compras Electrónicas
iv) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento (PNCE);
de carreiras e o regime retributivo; b) Definir políticas, linhas de orientação, propostas
v) Os demais actos que nos termos destes estatutos de legislação, procedimentos e sistemas de informação
e da lei necessitem de aprovação tutelar; de suporte relacionados com compras públicas;
c) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros con-
f) O poder de autorizar: tratos públicos de obras, de fornecimento ou de serviços
destinados às entidades adjudicantes compradoras;
i) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as d) Acompanhar e apoiar as UMC nas negociações
verbas globais correspondentes não estejam previstas dos acordos quadro ou outros contratos públicos a cele-
nos orçamentos aprovados; brar ao nível ministerial;
ii) A celebração de contratos-programa e contratos e) Agregar e tratar a informação de compras;
de gestão; f) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada
iii) Os demais actos que, nos termos destes estatutos com compras públicas;
e da lei, necessitem de autorização tutelar, designada- g) Definir, desenvolver e implementar estratégias de
mente em matéria de financiamento. compra e negociação para as categorias de produtos
e serviços cuja aquisição seja centralizada, preservando
Artigo 3.o e incrementando os níveis de concorrência nos respec-
Sede tivos sectores de actividade;
h) Coordenar e apoiar as entidades públicas e seus
1 — A ANCP tem sede na Direcção-Geral do Tesouro fornecedores na adopção das normas e procedimentos
e Finanças, sita no Ministério das Finanças e da Admi- definidos para o aprovisionamento público;
nistração Pública, Avenida do Infante D. Henrique, em i) Avaliar permanentemente o desempenho do SNCP,
Lisboa, e exerce a sua actividade em todo o território designadamente mediante a realização de auditorias,
nacional. sem prejuízo das atribuições e competências legalmente
2 — A sede da ANCP pode, mediante deliberação atribuídas às entidades com função inspectiva e de con-
do respectivo conselho de administração, ser modi- trolo financeiro;
ficada. j) Definir e promover procedimentos de natureza nor-
Artigo 4.o mativa relativos à aquisição e utilização de sistemas
Capital estatutário
informáticos de suporte ao aprovisionamento público;
l) Gerir as aplicações centralizadas que integram o
1 — O capital estatutário da ANCP é de E 8 000 000, Sistema de Compras Públicas Electrónicas, bem como
detido pelo Estado, a realizar em numerário ou em espé- as aplicações de suporte à actividade da ANCP;
cie, de forma faseada, nos termos que vierem a ser defi- m) Adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens
nidos por despacho do membro do Governo responsável e serviços que promovam o equilíbrio adequado entre
pela área das finanças. a eficiência financeira e a protecção do ambiente.
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2 — São ainda atribuições da ANCP, no âmbito da Artigo 9.o
gestão do PVE: Competência do conselho de administração
a) Garantir a aquisição de veículos e de bens e serviços
1 — Além da prática de todos os actos relativos à
necessários;
gestão da ANCP, compete em especial ao conselho de
b) Assegurar a satisfação das necessidades dos ser-
administração:
viços e organismos abrangidos pelo regime jurídico do
PVE, no que se refere à utilização de veículos, incluindo a) Definir as políticas e a estratégia global de compras
a gestão das respectivas frotas; para a Administração Pública, tendo em conta as polí-
c) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ticas económicas globais e sectoriais definidas pelo
aos veículos que integrem o PVE; Governo, bem como os objectivos preconizados pela
d) Elaborar e manter actualizado o inventário do tutela;
PVE; b) Coordenar o SNCP e avaliar permanentemente
e) Proceder à recolha e controlo de dados relativos o seu desempenho;
aos veículos que integram o PVE e à respectiva c) Determinar a realização de auditorias ordinárias
utilização; e extraordinárias ao desempenho do SNCP;
f) Proceder ao tratamento estatístico dos dados refe- d) Promover a implementação e adaptação contínua
ridos na alínea anterior e ao apuramento de indicadores do PNCE;
que permitam aferir o nível de eficiência na gestão e e) Assegurar a elaboração de planos, relatórios e orça-
utilização dos veículos, bem como a identificação de mentos, bem como de instrumentos de prestação de
desvios; contas;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela f) Aprovar as propostas de regime retributivo e de regu-
área das finanças os projectos de regulamentação neces- lamento de carreiras e submeter a sua aprovação ao mem-
sários à adequada gestão e utilização dos veículos que bro do Governo responsável pela área das finanças;
integram o PVE e que, pela sua natureza, não possam g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e
ser por si aprovados. as condições de prestação do trabalho;
h) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou
outras operações financeiras, após parecer favorável do
CAPÍTULO III fiscal único, e submetê-los à autorização do membro
Estrutura orgânica do Governo responsável pela área das finanças, com
excepção das simples operações de tesouraria cujo termo
ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar;
SECÇÃO I i) Aceitar doações, heranças ou legados;
Órgãos j) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, com
faculdade de substabelecimento;
Artigo 7.o l) Deliberar sobre a participação da ANCP no capital
social de sociedades e sobre a criação de associações
Órgãos ou fundações cujo objecto se relacione com as suas atri-
1 — São órgãos da ANCP, com funções de adminis- buições e não seja susceptível de gerar incompatibilidade
tração e fiscalização, o conselho de administração e o ou conflito de interesses com o desempenho da res-
fiscal único, respectivamente. pectiva actividade;
2 — A ANCP integra ainda a comissão interminis- m) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regula-
terial de compras (CIC), com funções consultivas. mentares ou de planeamento no âmbito das suas atri-
buições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe;
n) Exercer os poderes de direcção e disciplina do
Artigo 8.o pessoal;
Composição e nomeação do conselho de administração o) Aprovar os regulamentos necessários ao funciona-
mento do sistema nacional de compras públicas e do PVE;
1 — O conselho de administração é composto por um p) Exercer os demais poderes e praticar os actos pre-
presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por vistos nos presentes estatutos e na lei.
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do
membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — A competência do conselho de administração
2 — Salvo nos casos em que a resolução do Conselho para a prática de actos próprios da função administrativa
de Ministros referida no número anterior ou o contrato define-se de acordo com as regras de direito público
de gestão a celebrar, nos termos da lei, disponham diver- aplicáveis.
samente, os membros do conselho de administração
ficam dispensados da prestação de caução. Artigo 10.o
3 — A remuneração dos membros do conselho de
Reuniões, deliberações e actas
administração é fixada por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças. 1 — O conselho de administração reúne ordinaria-
4 — O mandato dos membros do conselho de admi- mente pelo menos uma vez por semana e extraordi-
nistração tem a duração de três anos civis, sendo reno- nariamente sempre que o seu presidente o convocar,
vável por iguais períodos até ao limite de três, perma- por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
necendo aqueles no exercício das suas funções até efec- seus membros.
tiva substituição ou declaração da cessação das mesmas. 2 — O presidente do conselho de administração pode
5 — Os membros do conselho de administração estão opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute
sujeitos ao Estatuto do Gestor Público em tudo o que contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos
não estiver previsto nos presentes estatutos. da empresa, à política definida pela tutela ou aos legí-
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timos interesses do Estado, com a consequente suspen- 3 — O mandato tem a duração de três anos civis e
são da eficácia da deliberação, até que sobre esta se é renovável por uma única vez.
pronuncie o ministro da tutela. 4 — Compete ao fiscal único:
3 — A suspensão referida no número anterior finda
com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou a) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões
pelo decurso do prazo de oito dias úteis sobre o seu e alterações, bem como sobre o plano de actividades
conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido na perspectiva da sua cobertura orçamental;
qualquer juízo. b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício
4 — A confirmação do veto acarreta a ineficácia da e contas;
deliberação. c) Acompanhar com regularidade a gestão através
5 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, dos balancetes e mapas demonstrativos da execução
em livro próprio, assinadas por todos os membros do orçamental;
conselho presentes. d) Manter o conselho de administração informado
sobre os resultados das verificações e dos exames a que
Artigo 11.o se proceda;
Vinculação da empresa
e) Propor a realização de auditorias externas, quando
tal se mostre necessário ou conveniente;
1 — A ANCP obriga-se: f) Dar parecer sobre a subscrição de participações
sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con- social nas empresas participadas da ANCP;
selho de administração, sendo um deles o presidente; g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em
b) Pela assinatura de um membro do conselho de matéria de gestão económica e financeira, que seja sub-
administração, no âmbito de delegação de poderes; metido à sua consideração pelo conselho de admi-
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito e nos nistração;
limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos. h) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-
nação e oneração de bens imóveis;
2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;
as assinaturas podem ser apostas através de chancela. j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
incluindo um relatório anual global;
Artigo 12.o l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
Presidente do conselho de administração metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal
de Contas e pelas entidades que exercem poderes de
1 — O presidente do conselho de administração asse- controlo financeiro.
gura a representação institucional da ANCP e exerce
as seguintes competências próprias: 5 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de independência, isenção e imparcialidade e os seus mem-
administração, coordenar a sua actividade e assegurar bros, agentes ou representantes devem observar o dever
o cumprimento das respectivas deliberações; de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhe-
b) Assegurar o regular funcionamento de todos os cimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
serviços; 6 — A remuneração do fiscal único é fixada por des-
c) Submeter a aprovação ou autorização do membro pacho do membro do Governo responsável pela área
do Governo competente todos os actos que dela das finanças.
careçam; Artigo 14.o
d) Representar a empresa em convenção arbitral, Comissão Interministerial de Compras
podendo designar mandatário para o efeito;
e) Aprovar, de acordo com as deliberações do con- 1 — Junto da ANCP funciona, como órgão consultivo,
selho de administração, as minutas de contratos e outor- a Comissão Interministerial de Compras (CIC), cuja pre-
gar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e sidência é assegurada pelo presidente do conselho de
fornecimento de materiais, bens ou serviços; administração ou por quem este designar.
f) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e 2 — A CIC é constituída, por inerência, pelos res-
com as demais entidades públicas; ponsáveis pelas unidades ministeriais de compras, pelo
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. director-geral do Orçamento e por representantes de
quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desig-
2 — O presidente é substituído, nas suas ausências, nados por despacho do membro do Governo responsável
faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de admi- pela área das finanças, sempre que este o entenda
nistração por ele designado. conveniente.
3 — O presidente do conselho de administração pode 3 — Compete à CIC:
delegar competências nos vogais, com poderes de a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política
subdelegação. de aquisições públicas;
Artigo 13.o b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro
Órgão de fiscalização legal e regulamentar vigente;
c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões
1 — O fiscal único da ANCP é o órgão responsável e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;
pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa d) Assegurar a ligação entre a ANCP e os ministérios
gestão financeira e patrimonial da empresa. no que se refere à recolha e divulgação dos elementos
2 — O fiscal único é nomeado por despacho do mem- necessários ao funcionamento do sistema de aquisições
bro do Governo responsável pela área das finanças, públicas;
devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de e) Promover a permuta de informação entre os ser-
revisores oficiais de contas. viços utilizadores e cada departamento ministerial de
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forma a melhorar as condições de processamento das 2 — É da exclusiva competência da ANCP a cobrança
aquisições; de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe
f) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou
actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com da lei, bem como a realização das despesas inerentes
as competências da CIC, que lhe sejam submetidos pela à prossecução do seu objecto.
tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu
presidente.
CAPÍTULO V
4 — A CIC reúne ordinariamente pelo menos duas
vezes por ano e extraordinariamente sempre que o pre- Plano, orçamento e contas
sidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço
dos seus membros, a convocar. Artigo 18.o
5 — Os membros do conselho de administração e o Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
fiscal único podem participar nas reuniões, sem direito
a voto. 1 — O planeamento, a orçamentação e a prestação
6 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito de contas da actividade da ANCP regem-se pelo disposto
a voto, por convocação do presidente, mediante pro- no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
posta do conselho de administração, tendo em conta 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença a ANCP fica ainda obrigada a:
seja considerada necessária. a) Elaborar uma conta de resultados que evidencie
7 — As reuniões são convocadas pelo presidente com o volume de poupança gerado anualmente pelo SNCP
a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser aos níveis global e sectorial, por um lado, e pela gestão
indicados na convocatória a data, a hora e o local em centralizada do PVE, por outro;
que se realizam, bem como a ordem de trabalhos. b) Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo
8 — O exercício das funções de membro da CIC não relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indi-
é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas
cadores de gestão relevantes, nomeadamente os indi-
de custo, suportadas pelo orçamento da empresa,
cadores do volume de poupança alcançado.
quando a tal houver lugar.
SECÇÃO II
Organização dos serviços
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Artigo 15.o DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Modelo organizacional