Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 105/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (95 462 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 105/2007 No n.º 1 do artigo 101.º (da republicação), onde se lê Para os devidos efeitos se declara que a Declaração de «Funcionário» deve ler-se «O funcionário» e onde se lê Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, publicada «áudio-visual» deve ler-se «audiovisual». Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8235 Na alínea d) do n.º 2 do artigo 103.º (da republicação), 4 — A entidade que proceder ao interrogatório de onde se lê «pedidos de excusa» deve ler-se «pedidos de arguido em liberdade informa-o previamente de que escusa». tem o direito de ser assistido por advogado.» No artigo 103.º (da republicação), onde se lê: «g) O interrogatório do arguido não pode ser efec- No n.º 2 do artigo 150.º (da republicação), onde se tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à lê «meios áudio-visuais» deve ler-se «meios audiovi- detenção; suais». h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou No n.º 2 do artigo 158.º (da republicação), onde se lê i) Quando o próprio arguido o solicite. «procederá a sua audição» deve ler-se «procederá à sua audição». 3 — O interrogatório do arguido tem a duração má- No n.º 3 do artigo 165.º (da republicação), onde se lê xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada «jurisconsulto» deve ler-se «jurisconsultos». dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um Na alínea b) do n.º 3 do artigo 177.º (do texto da lei e intervalo mínimo de sessenta minutos. da republicação), onde se lê «entre as 21 e a 7 horas» deve 4 — São nulas, não podendo ser utilizadas como ler-se «entre as 21 e as 7 horas». prova, as declarações prestadas para além dos limites No n.º 2 do artigo 180.º (da republicação), onde se lê previstos nos n.os 3 e 4.» «salvo se eles mesmo» deve ler-se «salvo se eles mes- mos». deve ler-se: Na alínea c) do n.º 2 do artigo 187.º (da republicação), onde se lê «previsto no título III do livro II do Código Penal «3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec- e previsto» deve ler-se «previstos no título III do livro II do tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à Código Penal e previstos». detenção; Na alínea a) do n.º 4 do artigo 194.º (da republicação), a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou onde se lê «arguido incluindo, sempre» deve ler-se «ar- b) Quando o próprio arguido o solicite. guido, incluindo, sempre». No n.º 1 do artigo 198.º (da republicação), onde se lê 4 — O interrogatório do arguido tem a duração má- «preestabelecidas» deve ler-se «preestabelecidos». xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada Na alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º (da republicação), dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um onde se lê «ofendidos seus familiares» deve ler-se «ofen- intervalo mínimo de sessenta minutos. didos, seus familiares». 5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como Na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º (da republica- prova, as declarações prestadas para além dos limites ção), onde se lê «Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do ar- previstos nos n.os 3 e 4.» tigo 312.º, n.º 2 do artigo 315.º, n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do No n.º 3 do artigo 112.º (da republicação), onde se lê Código Penal;» deve ler-se «Previsto no artigo 299.º, no «despacho ou mandato» deve ler-se «despacho ou man- n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no dado». n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, Na alínea a) do n.º 7 do artigo 113.º (da republicação), 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei onde se lê «por ela presidida» deve ler-se «por ela presi- n.º 100/2003, de 15 de Novembro;» dido». No n.º 8 do artigo 113.º (da republicação), onde se lê (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal «Neste caso, as notificações, levadas a cabo com obser- foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novem- vância do formalismo previsto nos números anteriores bro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º consideram-se» deve ler-se «Neste caso, as notificações, e 80.º) levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se». No n.º 6 do artigo 223.º (da republicação), onde se lê «ao No n.º 2 do artigo 123.º (da republicação) acrescentar pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC» deve ler-se um ponto final (na finalização do parágrafo). «ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC». No n.º 4 do artigo 131.º (da republicação), onde se lê Na alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º (da republicação), «As indagações, referidas nos números anteriores, orde- onde se lê «no artigo 171.º, n.º 2,» deve ler-se «no n.º 2 nadas anteriormente ao depoimento não impedem que este do artigo 171.º». se produza.» deve ler-se «As indagações referidas nos nú- Na alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º (do texto da lei), meros anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, onde se lê «[Anterior alínea c).]» deve ler-se «Intercepção, não impedem que este se produza.». gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos No artigo 144.º (da republicação), onde se lê: termos dos artigos 187.º e 189.º;». Na alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º (da republicação), «a) Os interrogatórios de arguido preso são sempre onde se lê «nos termos dos artigos 187.º e 190.º;» deve feitos com assistência do defensor; ler-se «nos termos dos artigos 187.º e 189.º;». b) A entidade que proceder ao interrogatório de ar- No n.º 3 do artigo 273.º (da republicação), onde se lê guido em liberdade informa-o previamente de que tem «representados» deve ler-se «representado». o direito de ser assistido por advogado.» No n.º 5 do artigo 277.º (da republicação), onde se lê «queix» deve ler-se «queixa». deve ler-se: Na alínea e) do n.º 1 do artigo 281.º (do texto da lei), «3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre onde se lê «e) Ausência de um grau de culpa elevado;» deve feitos com assistência do defensor. ler-se «e) Ausência de um grau de culpa elevado; e». 8236 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 No n.º 1 do artigo 282.º (do texto da lei), onde se lê tulo III do título III do livro X» deve ler-se «O capítulo III «A suspensão do processo pode ir até 2 anos» deve ler-se do título II do livro X». «A suspensão do processo pode ir até dois anos». Na alínea c) do artigo 5.º (da parte preambular da Lei No n.º 5 do artigo 282.º (do texto da lei e da republica- n.º 48/2007, de 29 de Agosto), onde se lê: ção), onde se lê «pode ir até 5 anos» deve ler-se «pode ir «c) O n.º 2 do artigo 391.º-E do Código de Pro- até cinco anos». No n.º 5 do artigo 307.º (da republicação), onde se lê «no cesso Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei artigo 283.º, n.º 5,» deve ler-se «no n.º 5 do artigo 283.º». n.º 59/98, de 25 de Agosto.» Na alínea b) do n.º 2 do artigo 324.º (da republicação), onde se lê «sentados» deve ler-se «sentadas». deve ler-se: Deve eliminar-se o n.º 4 do artigo 331.º (do texto da lei «c) O n.º 2 do artigo 389.º, o n.º 2 do artigo 391.º-E e da republicação), revogado tacitamente pelo Decreto-Lei e o n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e que, por lapso, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98, de constava da proposta de lei. 25 de Agosto.» No n.º 1 do artigo 335.º (da republicação), onde se lê «a que se refere o n.º 2 do artigo 313.º e a primeira parte Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007. — do n.º 3» deve ler-se «a que se refere o n.º 2 e a primeira A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. parte do n.º 3 do artigo 313.º». No n.º 3 do artigo 359.º (do texto da lei e da republi- Lei n.º 48/2007 cação), onde se lê «Ressalvam-se do disposto no n.º 1» de 29 de Agosto deve ler-se «Ressalvam-se do disposto nos números an- teriores». 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo No n.º 1 do artigo 372.º (da republicação), onde se Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro lê «o presidente, ou, se este ficar vencido,» deve ler-se «o presidente ou, se este ficar vencido,». A Assembleia da República decreta, nos termos da No corpo do n.º 1 do artigo 381.º (do texto da lei), onde alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: se lê «cinco anos,» deve ler-se «5 anos,». No n.º 3 do artigo 400.º (da republicação), onde se lê Artigo 1.º «material penal» deve ler-se «matéria penal». Alteração ao Código de Processo Penal No n.º 2 do artigo 415.º (da republicação), onde se lê «A desistência faz-se por requerimento ou por termo no Os artigos 1.º, 11.º a 14.º, 17.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, processo e é julgada pelo relator» deve ler-se «A desistên- 40.º, 45.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, cia faz-se por requerimento ou por termo no processo e é 77.º, 86.º a 89.º, 91.º a 94.º, 97.º, 101.º, 103.º, 104.º, 107.º, verificada por despacho do relator». 117.º, 120.º, 126.º, 131.º a 135.º, 141.º, 143.º, 144.º, 147.º, No n.º 1 do artigo 432.º (do texto da lei), onde se lê: 148.º, 154.º, 155.º, 156.º 157.º, 159.º a 160.º-A, 166.º, 172.º, 174.º a 177.º, 180.º, 185.º a 190.º, 193.º, 194.º, 198.º «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » a 204.º, 212.º a 219.º, 225.º, 242.º, 243.º, 245.º a 248.º, 251.º, 257.º, 258.º, 260.º, 269.º a 273.º, 276.º, 277.º, 278.º, deve ler-se: 281.º, 282.º, 285.º a 289.º, 291.º, 296.º, 302.º, 303.º, 310.º «1 — (Anterior corpo do artigo.)» a 312.º, 315.º, 326.º, 328.º, 331.º, 336.º, 337.º, 342.º, 345.º, 355.º a 357.º, 359.º, 363.º, 364.º, 367.º, 370.º, 372.º, 380.º, 381.º, 382.º, 385.º a 387.º, 389.º, 390.º, 391.º-A a 395.º, No n.º 3 do artigo 480.º (da republicação), onde se lê: 398.º, 400.º, 402.º a 404.º, 407.º a 409.º, 411.º a 420.º, 423.º «3 — Quando considerar que a libertação do preso a 426.º-A, 428.º, 429.º, 431.º, 432.º, 435.º, 437.º, 446.º, pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o 449.º, 465.º, 467.º, 477.º, 480.º, 482.º, 484.º a 488.º, 494.º da data em que a libertação terá lugar.» a 496.º, 509.º, 517.º e 522.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, deve ler-se: e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de De- zembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, «3 — Quando considerar que a libertação do preso pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficio- n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e samente ou a requerimento do Ministério Público, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de informa-o da data em que a libertação terá lugar.» Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, No corpo do n.º 1 do artigo 483.º (da republicação), pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, onde se lê «agente» deve ler-se «condenado». de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 Na alínea b) do n.º 1 do artigo 484.º (da republicação), de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: onde se lê «director de estabelecimento» deve ler-se «di- rector do estabelecimento». «Artigo 1.º No n.º 1 do artigo 508.º (da republicação), onde se lê «aplicável disposto» deve ler-se «aplicável o disposto». [...] Na alínea a) do artigo 520.º (da republicação), onde Para efeitos do disposto no presente Código considera- se lê «assistentes ou arguido» deve ler-se «assistentes ou -se: arguidos». Na epígrafe e no corpo do artigo 3.º (da parte preambular a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), onde se lê «O capí- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8237 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . judiciais; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Compete a cada juiz das secções criminais do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar i) ‘Terrorismo’ as condutas que integrarem os cri- os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a mes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo instrução, presidir ao debate instrutório e proferir des- internacional; pacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos j) ‘Criminalidade violenta’ as condutas que dolosa- referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4. mente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de Artigo 12.º prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; [...] l) ‘Criminalidade especialmente violenta’ as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão 1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem de máximo igual ou superior a 8 anos; a competência que lhe é atribuída por lei. m) ‘Criminalidade altamente organizada’ as condutas 2 — Compete aos presidentes das relações, em ma- que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico téria penal: de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. influência ou branqueamento. 3 — Compete às secções criminais das relações, em Artigo 11.º matéria penal: [...] a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes 1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tri- de direito, procuradores da República e procuradores- bunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída -adjuntos; por lei. b) Julgar recursos; 2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de c) Julgar os processos judiciais de extradição; Justiça, em matéria penal: d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec- e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. ções; b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição 4 — As secções funcionam com três juízes. de conversações ou comunicações em que intervenham 5 — Compete aos presidentes das secções criminais o Presidente da República, o Presidente da Assembleia das relações, em matéria penal: da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a a) Conhecer dos conflitos de competência entre tri- bunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; 190.º; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 6 — Compete a cada juiz das secções criminais das 3 — (Anterior n.º 2.) relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicio- 4 — Compete às secções criminais do Supremo Tri- nais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir bunal de Justiça, em matéria penal: ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e ma- do n.º 3. gistrados do Ministério Público que exerçam funções Artigo 13.º junto destes tribunais, ou equiparados; [...] b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções; 1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo de prisão ilegal; Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, d) Conhecer dos pedidos de revisão; respeitarem a crimes previstos no título III e no capí- e) Decidir sobre o pedido de atribuição de compe- tulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei tência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, Penal Relativa às Violações do Direito Internacional nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo Humanitário. tribunal competente; 2— ..................................... f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 3— ..................................... 4— ..................................... 5 — As secções funcionam com três juízes. 6 — Compete aos presidentes das secções criminais Artigo 14.º do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: [...] a) Conhecer dos conflitos de competência entre re- 1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria pe- lações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou nal, julgar os processos que, não devendo ser julgados 8238 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das título III e no capítulo I do título V do livro II do Código partes civis for considerado manifestamente infundado, Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito o requerente é condenado ao pagamento de uma soma Internacional Humanitário. entre 6 UC e 20 UC. 2— ..................................... Artigo 40.º Artigo 17.º [...] [...] Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, pedido de revisão relativos a processo em que tiver: decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções ju- a) Aplicado medida de coacção prevista nos arti- risdicionais até à remessa do processo para julgamento, gos 200.º a 202.º; nos termos prescritos neste Código. b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; Artigo 19.º d) Proferido ou participado em decisão de recurso [...] ou pedido de revisão anteriores; e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de 1— ..................................... pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima 2 — Tratando-se de crime que compreenda como por discordar da sanção proposta. elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de Artigo 45.º omissão, deveria ter actuado. 3 — (Anterior n.º 2.) [...] 4 — (Anterior n.º 3.) 1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos Artigo 35.º em que se fundamentam, perante: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos 2 — Depois de apresentados o requerimento ou o actos e todos os elementos necessários à sua resolução, pedido previstos no número anterior, o juiz visado pra- com indicação do Ministério Público, do arguido, do tica apenas os actos processuais urgentes ou necessários assistente e dos advogados respectivos. para assegurar a continuidade da audiência. 2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Mi- 3 — (Anterior n.º 2.) nistério Público, pelo arguido ou pelo assistente me- 4 — (Anterior n.º 3.) diante requerimento dirigido ao órgão competente para 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a a resolução, contendo a indicação das decisões e das contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, posições em conflito, ao qual se juntam os elementos para decidir sobre a recusa ou a escusa. mencionados na parte final do número anterior. 6 — A decisão prevista no número anterior é irre- 3— ..................................... corrível. 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 36.º Artigo 58.º [...] [...] 1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em obrigatória a constituição de arguido logo que: todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em que, e depois de recolhidas as informações e as provas que relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, reputar necessárias, resolve o conflito. esta prestar declarações perante qualquer autoridade 2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível. judiciária ou órgão de polícia criminal; 3 — (Anterior n.º 5.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 6.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa Artigo 38.º como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, [...] salvo se a notícia for manifestamente infundada. 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o 3 — A constituição de arguido feita por órgão de disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária do artigo 33.º no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à 3— ..................................... sua validação, no prazo de 10 dias. 4— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8239 5 — A omissão ou violação das formalidades previs- a identificação do defensor constar do despacho de tas nos números anteriores implica que as declarações encerramento do inquérito. prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas 4 — No caso previsto no número anterior, o arguido como prova. é informado, no despacho de acusação, de que fica 6 — A não validação da constituição de arguido pela obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários autoridade judiciária não prejudica as provas anterior- do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio mente obtidas. judiciário, e que pode proceder à substituição desse Artigo 61.º defensor mediante a constituição de advogado. [...] Artigo 65.º 1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase [...] do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrariar a função da defesa. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Ser informado dos factos que lhe são imputados Artigo 67.º antes de prestar declarações perante qualquer entidade; [...] d) [Anterior alínea c).] e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de 1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a um defensor; assistência for necessária, não comparecer, se ausentar f) [Anterior alínea e).] antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, g) [Anterior alínea f).] é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode h) [Anterior alínea g).] também, quando a nomeação imediata se revelar im- i) [Anterior alínea h).] possível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto. 2 — A comunicação em privado referida na alínea f) 2— ..................................... do número anterior ocorre à vista quando assim o impu- 3— ..................................... serem razões de segurança, mas em condições de não Artigo 68.º ser ouvida pelo encarregado da vigilância. 3— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 62.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado 2 — (Revogado.) à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicial- 3 — (Revogado.) mente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do 4— ..................................... mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, Artigo 64.º ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas [...] houver comparticipado no crime; 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Tratando-se de procedimento dependente de acu- c) Em qualquer acto processual, à excepção da consti- sação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 tuição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, 3— ..................................... menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inim- 4— ..................................... putabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 70.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 2 — Fora dos casos previstos no número anterior 2— ..................................... pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do 3 — Os assistentes podem ser acompanhados por tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias advogado nas diligências em que intervierem. do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido. Artigo 75.º 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- [...] res, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defen- 1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem sor quando contra ele for deduzida acusação, devendo conhecimento da existência de eventuais lesados, as 8240 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou devem informá-los da possibilidade de deduzirem pe- dos seus termos, independentemente do motivo que dido de indemnização civil em processo penal e das presidir a tal divulgação. formalidades a observar. 2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir 9 — A autoridade judiciária pode, fundamentada- pedido de indemnização civil nos termos do número mente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhe- anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode cimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou manifestar no processo, até ao encerramento do inqué- de documento em segredo de justiça, se tal não puser rito, o propósito de o fazer. em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou Artigo 77.º b) Indispensável ao exercício de direitos pelos in- [...] teressados. 1 — Quando apresentado pelo Ministério Público 10 — (Anterior n.º 6.) ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação 11 — (Anterior n.º 7.) ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta 12 — (Anterior n.º 8.) deve ser formulada. 13 — O segredo de justiça não impede a prestação 2— ..................................... de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, 3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir quando forem necessários ao restabelecimento da ver- pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado dade e não prejudicarem a investigação: nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o a) A pedido de pessoas publicamente postas em despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho causa; ou de pronúncia. b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a 4— ..................................... tranquilidade pública. 5— ..................................... Artigo 87.º Artigo 86.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, pú- 2— ..................................... blico, ressalvadas as excepções previstas na lei. 3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pes- 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento soas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi- os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a da publicidade. 4— ..................................... sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo 5— ..................................... de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os 6— ..................................... direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 — Sempre que o Ministério Público entender que Artigo 88.º os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação [...] ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de 1— ..................................... justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz 2— ..................................... de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos ter- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministé- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rio Público, oficiosamente ou mediante requerimento do c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liber- o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. dade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva 5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofen- da vida privada, excepto se a vítima consentir expressa- dido requererem o levantamento do segredo de justiça, mente na revelação da sua identidade ou se o crime for mas o Ministério Público não o determinar, os autos praticado através de órgão de comunicação social. são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 3— ..................................... 6 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não é permitida, sob pena de desobediência 7 — (Anterior n.º 3.) simples, a publicação, por qualquer meio, de conversa- 8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e ções ou comunicações interceptadas no âmbito de um participantes processuais, bem como as pessoas que, por processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo justiça e os intervenientes expressamente consentirem ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e na publicação. implica as proibições de: Artigo 89.º [...] a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o 1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o direito ou o dever de assistir; ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul- Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8241 tar, mediante requerimento, o processo ou elementos processo em que ocorrerem, sob pena de violação do dele constantes, bem como obter os correspondentes segredo profissional. extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando- 5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas me- -se de processo que se encontre em segredo de justiça, diante violação do disposto nos n.os 3 e 4. o Ministério Público a isso se opuser por considerar, 6 — (Anterior n.º 3.) fundamentadamente, que pode prejudicar a investiga- 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ção ou os direitos dos participantes processuais ou das ou autoridade de polícia criminal. vítimas. 8 — (Anterior n.º 4.) 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, Artigo 93.º o requerimento é presente ao juiz, que decide por des- [...] pacho irrecorrível. 3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- 1— ..................................... res, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o 2— ..................................... assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil 3— ..................................... devam ter acesso são depositados na secretaria, por 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do n.os 3 a 5 do artigo anterior. processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. Artigo 94.º 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, [...] o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente 1— ..................................... o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo 2— ..................................... o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré- 5 — (Anterior n.º 4.) -impressas, formulários em suporte electrónico ou ca- 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o rimbos, a completar com o texto respectivo, podendo arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos recorrer-se a assinatura electrónica certificada. os elementos de processo que se encontre em segredo 4— ..................................... de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a 5— ..................................... requerimento do Ministério Público, que o acesso aos 6— ..................................... autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando Artigo 97.º estiver em causa a criminalidade a que se referem as [...] alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectiva- mente indispensável à conclusão da investigação. 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2 — Os actos decisórios previstos no número anterior 1— ..................................... tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos 2— ..................................... por um tribunal colegial. 3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante 3 — (Anterior n.º 2.) a autoridade judiciária competente e o compromisso 4 — (Anterior n.º 3.) referido no número anterior é prestado perante a au- 5 — (Anterior n.º 4.) toridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os Artigo 101.º dever prestar das sanções em que incorre se os recusar [...] ou a eles faltar. 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, 6— ..................................... estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcri- Artigo 92.º ção no prazo mais curto possível, devendo a entidade [...] que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura. 1— ..................................... 3 — Sempre que for realizada gravação, o funcioná- 2— ..................................... rio entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia 3 — O arguido pode escolher, sem encargo para a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ele, intérprete diferente do previsto no número an- ao tribunal o suporte técnico necessário. terior para traduzir as conversações com o seu de- 4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas fensor. ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à 4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda nos termos gerais, e não pode revelar as conversações a abertura e encerramento dos registos guardados pela entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do entidade que proceder à operação. 8242 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 103.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 8 — O disposto nos números anteriores no que se 1— ..................................... refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica 2 — Exceptuam-se do disposto no número ante- aos advogados, podendo a autoridade judiciária comu- rior: nicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da respectiva Ordem. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os actos relativos a processos sumários e abre- Artigo 120.º viados; [...] d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de 1— ..................................... escusa; 2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, e) Os actos relativos à concessão da liberdade con- além das que forem cominadas noutras disposições dicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena legais: necessária à sua aplicação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea c).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec- d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à não terem sido praticados actos legalmente obrigató- detenção: rios, e a omissão posterior de diligências que pudessem a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. b) Quando o próprio arguido o solicite. 3— ..................................... 4 — O interrogatório do arguido tem a duração má- xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada Artigo 126.º dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um [...] intervalo mínimo de sessenta minutos. 5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como 1— ..................................... prova, as declarações prestadas para além dos limites 2— ..................................... previstos nos n.os 3 e 4. 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igual- mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obti- Artigo 104.º das mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o [...] consentimento do respectivo titular. 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — Correm em férias os prazos relativos a proces- sos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas Artigo 131.º alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior. [...] Artigo 107.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos 1— ..................................... em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual 2— ..................................... de menores, pode ter lugar perícia sobre a personali- 3— ..................................... dade. 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6 — Quando o procedimento se revelar de excep- Artigo 132.º cional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 Direitos e deveres da testemunha do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, 1— ..................................... pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 2— ..................................... 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite 3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha máximo de 30 dias. pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Artigo 117.º 4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha [...] pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, 1— ..................................... quando entender necessário, dos direitos que lhe assis- 2— ..................................... tem, sem intervir na inquirição. 3— ..................................... 5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos 4— ..................................... do número anterior, o advogado que seja defensor de 5— ..................................... arguido no processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8243 Artigo 133.º máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo [...] que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem explicando-lhos se isso for necessário; realizado. b) Dos motivos da detenção; c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, 2 — Em caso de separação de processos, os arguidos incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstân- de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo cias de tempo, lugar e modo; e que já condenados por sentença transitada em julgado, d) Dos elementos do processo que indiciam os factos só podem depor como testemunhas se nisso expressa- imputados, sempre que a sua comunicação não puser mente consentirem. em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física Artigo 134.º ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; Recusa de depoimento 1— ..................................... ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, 6— ..................................... sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, Artigo 143.º relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial Artigo 135.º de arguido detido. Segredo profissional 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de institui- Artigo 144.º ções de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a [...] depor sobre os factos por ele abrangidos. 1— ..................................... 2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimi- 2— ..................................... dade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual 3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre o incidente se tiver suscitado procede às averiguações feitos com assistência do defensor. necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade 4 — A entidade que proceder ao interrogatório de da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a arguido em liberdade informa-o previamente de que prestação do depoimento. tem o direito de ser assistido por advogado. 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido sus- Artigo 147.º citado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de [...] testemunho com quebra do segredo profissional sempre 1— ..................................... que esta se mostre justificada, segundo o princípio da 2— ..................................... prevalência do interesse preponderante, nomeadamente 3— ..................................... tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento 4 — As pessoas que intervierem no processo de reco- para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e nhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, a necessidade de protecção de bens jurídicos. A inter- fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. venção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a re- 5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gra- querimento. vação realizado no âmbito da investigação criminal só 4 — (Anterior n.º 5.) pode valer como meio de prova quando for seguido de 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. religioso. 6 — As fotografias, filmes ou gravações que se re- firam apenas a pessoas que não tiverem sido reconhe- Artigo 141.º cidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo [...] consentimento. 7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto 1 — O arguido detido que não deva ser de imediato neste artigo não tem valor como meio de prova, seja julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo qual for a fase do processo em que ocorrer. 8244 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 148.º Artigo 159.º [...] Perícias médico-legais e forenses 1— ..................................... 1 — As perícias médico-legais e forenses que se in- 2— ..................................... siram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos n.º 7 do artigo anterior. gabinetes médico-legais. 2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossi- Artigo 154.º bilidade dos serviços, as perícias referidas no número [...] anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o 1— ..................................... efeito pelo Instituto. 2 — Quando se tratar de perícia sobre características 3 — Nas comarcas não compreendidas na área de físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais consentimento, o despacho previsto no número anterior em funcionamento, as perícias médico-legais e foren- é da competência do juiz, que pondera a necessidade da ses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo sua realização, tendo em conta o direito à integridade Instituto. pessoal e à reserva da intimidade do visado. 4 — As perícias médico -legais e forenses soli- 3 — (Anterior n.º 2.) citadas ao Instituto em que se verifique a neces- 4 — (Anterior n.º 3.) sidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas Artigo 155.º delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico- [...] -legais, por aí não existirem peritos com a forma- ção requerida ou condições materiais para a sua 1— ..................................... realização, podem ser efectuadas, por indicação 2— ..................................... do Instituto, por serviço universitário ou de saúde 3 — Se o consultor técnico for designado após a público ou privado. realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na 5 — Sempre que necessário, as perícias médico- alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento -legais e forenses de natureza laboratorial podem ser do relatório. realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, 4— ..................................... contratadas ou indicadas pelo Instituto. 6 — O disposto nos números anteriores é corres- Artigo 156.º pondentemente aplicável à perícia relativa a questões [...] psiquiátricas, na qual podem participar também espe- cialistas em psicologia e criminologia. 1— ..................................... 7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a reque- 2— ..................................... rimento do representante legal do arguido, do cônjuge 3— ..................................... não separado judicialmente de pessoas e bens ou da 4— ..................................... pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido 5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º viva em condições análogas às dos cônjuges, dos des- são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente cendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, autorizada e não podem criar perigo para a saúde do na falta deles, dos irmãos e seus descendentes. visado. 6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de Artigo 160.º outras células corporais, os exames efectuados e as [...] amostras recolhidas só podem ser utilizados no pro- cesso em curso ou em outro já instaurado, devendo ser 1— ..................................... destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não 2 — A perícia deve ser deferida a serviços especia- sejam necessários. lizados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a espe- Artigo 157.º cialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia [...] ou em psiquiatria. 3— ..................................... 1 — Finda a perícia, os peritos procedem à ela- boração de um relatório, no qual mencionam e des- Artigo 160.º-A crevem as suas respostas e conclusões devidamente Realização de perícias fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos escla- recimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, 1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores podem ser realizadas por entidades terceiras que para técnicos. tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de 2— ..................................... realizar, desde que aquelas não tenham qualquer inte- 3— ..................................... resse na decisão a proferir ou ligação com o assistente 4— ..................................... ou com o arguido. 5— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8245 Artigo 166.º 2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de: [...] a) Terrorismo ou criminalidade especialmente vio- 1 — Se o documento for escrito em língua estran- lenta ou altamente organizada; geira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, b) Consentimento do visado, documentado por qual- nos termos do n.º 6 do artigo 92.º quer forma; 2— ..................................... c) Flagrante delito pela prática de crime punível com 3— ..................................... pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Artigo 172.º 3 — As buscas domiciliárias podem também ser or- [...] denadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal: 1— ..................................... 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º as 7 e as 21 horas; 3 — (Anterior n.º 2.) b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas. Artigo 174.º 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no [...] n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domici- liária for efectuada por órgão de polícia criminal sem 1— ..................................... consentimento do visado e fora de flagrante delito. 2— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.) 3— ..................................... 6 — (Anterior n.º 4.) 4 — O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de Artigo 180.º nulidade. [...] 5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia 1 — À apreensão operada em escritório de advogado criminal nos casos: ou em consultório médico é correspondentemente apli- cável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] 2— ..................................... b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] 3— ..................................... c) [Anterior alínea c) do n.º 4.] Artigo 185.º 6 — (Anterior n.º 5.) Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis Artigo 175.º 1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, [...] perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização 1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao implique perda de valor ou qualidades, a autoridade visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda do despacho que a determinou, no qual se faz menção ou afectação a finalidade pública ou socialmente útil, de que aquele pode indicar, para presenciar a diligên- as medidas de conservação ou manutenção necessárias cia, pessoa da sua confiança e que se apresente sem ou a sua destruição imediata. delonga. 2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade 2— ..................................... judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil. Artigo 176.º 3 — O produto apurado nos termos do número ante- rior reverte para o Estado após a dedução das despesas [...] resultantes da guarda, conservação e venda. 1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo Artigo 186.º nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a dispo- nibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia [...] do despacho que a determinou, na qual se faz menção de 1— ..................................... que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou 2— ..................................... substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente 3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os sem delonga. objectos são notificadas para procederem ao seu levanta- 2— ..................................... mento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam 3— ..................................... a suportar os custos resultantes do seu depósito. 4 — Se as pessoas referidas no número anterior não Artigo 177.º procederem ao levantamento no prazo de um ano a [...] contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado. 1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.) 8246 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 187.º utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em [...] que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1. 8 — Nos casos previstos no número anterior, os su- 1 — A intercepção e a gravação de conversações ou portes técnicos das conversações ou comunicações e os comunicações telefónicas só podem ser autorizadas despachos que fundamentaram as respectivas intercep- durante o inquérito, se houver razões para crer que a ções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo diligência é indispensável para a descoberta da verdade em que devam ser usados como meio de prova, sendo ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou extraídas, se necessário, cópias para o efeito. muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Artigo 188.º Público, quanto a crimes: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a in- c) De detenção de arma proibida e de tráfico de ar- tercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior mas; lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual d) De contrabando; indica as passagens relevantes para a prova, descreve e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e alcance para a descoberta da verdade. simulação de sinais de perigo; ou 2— ..................................... g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado 3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectu- 2 — A autorização a que alude o número anterior ada no processo, os correspondentes suportes técnicos, pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventual- bem como os respectivos autos e relatórios. mente se puder efectivar a conversação ou comunicação 4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do telefónica ou da sede da entidade competente para a juiz os elementos referidos no número anterior no prazo investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: máximo de quarenta e oito horas. 5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, necessário, intérprete. previstos no título III do livro II do Código Penal, e 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo an- previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito terior, o juiz determina a destruição imediata dos su- Internacional Humanitário; portes técnicos e relatórios manifestamente estranhos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao processo: e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior; 3 — Nos casos previstos no número anterior, a au- b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo pro- torização é levada, no prazo máximo de setenta e duas fissional, de funcionário ou de Estado; ou horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes. liberdades e garantias; 4 — A intercepção e a gravação previstas nos nú- meros anteriores só podem ser autorizadas, indepen- ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de dentemente da titularidade do meio de comunicação segredo relativamente às conversações de que tenham utilizado, contra: tomado conhecimento. 7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requeri- a) Suspeito ou arguido; mento do Ministério Público, a transcrição e junção aos b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente autos das conversações e comunicações indispensáveis à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou para fundamentar a aplicação de medidas de coacção transmite mensagens destinadas ou provenientes de ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de suspeito ou arguido; ou identidade e residência. c) Vítima de crime, mediante o respectivo consenti- 8 — A partir do encerramento do inquérito, o assis- mento, efectivo ou presumido. tente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, 5 — (Anterior n.º 3.) cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao 6 — A intercepção e a gravação de conversações ou processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo instrução ou apresentar a contestação, respectivamente. limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos 9 — Só podem valer como prova as conversações de admissibilidade. ou comunicações que: 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gra- vação de conversações ou comunicações só pode ser a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e tiver resultado de intercepção de meio de comunicação a gravação e indicar como meio de prova na acusação; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8247 b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas 3 — Quando couber ao caso medida de coacção no número anterior e juntar ao requerimento de abertura privativa da liberdade nos termos do número anterior, da instrução ou à contestação; ou deve ser dada preferência à obrigação de permanência c) O assistente transcrever a partir das cópias previs- na habitação sempre que ela se revele suficiente para tas no número anterior e juntar ao processo no prazo satisfazer as exigências cautelares. previsto para requerer a abertura da instrução, ainda 4 — (Anterior n.º 3.) que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito. Artigo 194.º [...] 10 — O tribunal pode proceder à audição das gra- vações para determinar a correcção das transcrições já 1— ..................................... efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, 2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar sempre que o entender necessário à descoberta da ver- medida de coacção ou de garantia patrimonial mais dade e à boa decisão da causa. grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena 11 — As pessoas cujas conversações ou comunica- de nulidade. ções tiverem sido escutadas e transcritas podem exami- 3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audi- nar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento ção do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade da audiência de julgamento. devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de 12 — Os suportes técnicos referentes a conversações primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à ou comunicações que não forem transcritas para servi- audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º rem como meio de prova são guardados em envelope 4 — A fundamentação do despacho que aplicar qual- lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito quer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à em julgado da decisão que puser termo ao processo. excepção do termo de identidade e residência, contém, 13 — Após o trânsito em julgado previsto no número sob pena de nulidade: anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos a) A descrição dos factos concretamente imputados são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, e só podem ser utilizados em caso de interposição de as circunstâncias de tempo, lugar e modo; recurso extraordinário. b) A enunciação dos elementos do processo que in- diciam os factos imputados, sempre que a sua comuni- Artigo 189.º cação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo Extensão para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liber- 1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspon- dade dos participantes processuais ou das vítimas do dentemente aplicável às conversações ou comunicações crime; transmitidas por qualquer meio técnico diferente do c) A qualificação jurídica dos factos imputados; telefone, designadamente correio electrónico ou outras d) A referência aos factos concretos que preenchem formas de transmissão de dados por via telemática, os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, previstos nos artigos 193.º e 204.º e à intercepção das comunicações entre presentes. 2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número a localização celular ou de registos da realização de anterior, não podem ser considerados para fundamentar conversações ou comunicações só podem ser ordena- a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de ga- das ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por rantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do residência, quaisquer factos ou elementos do processo artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 que lhe não tenham sido comunicados durante a audição do mesmo artigo. a que se refere o n.º 3. 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o Artigo 190.º arguido e o seu defensor podem consultar os elementos Nulidade do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, de identidade e residência, durante o interrogatório judi- 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. cial e no prazo previsto para a interposição de recurso. 7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência Artigo 193.º das consequências do incumprimento das obrigações Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostas, é notificado ao arguido. 8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é 1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o a aplicar em concreto devem ser necessárias e ade- arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua con- quadas às exigências cautelares que o caso requerer e fiança. proporcionais à gravidade do crime e às sanções que Artigo 198.º previsivelmente venham a ser aplicadas. [...] 2 — A prisão preventiva e a obrigação de perma- nência na habitação só podem ser aplicadas quando 1 — (Anterior corpo do artigo.) se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser medidas de coacção. cumulada com qualquer outra medida de coacção, com 8248 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 a excepção da obrigação de permanência na habitação 3 — Para fiscalização do cumprimento das obriga- e da prisão preventiva. ções referidas nos números anteriores podem ser utili- zados meios técnicos de controlo à distância, nos termos Artigo 199.º previstos na lei. Suspensão do exercício de profissão, de função, Artigo 202.º de actividade e de direitos [...] 1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode im- 1— ..................................... por ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, a) Houver fortes indícios de prática de crime do- com qualquer outra medida de coacção, a suspensão loso punível com pena de prisão de máximo superior do exercício: a 5 anos; a) De profissão, função ou actividade, públicas ou b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso privadas; de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga- b) [Anterior alínea c).] nizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou sempre que a interdição do respectivo exercício possa c) [Anterior alínea b).] vir a ser decretada como efeito do crime imputado. 2 — Quando se referir a função pública, a profis- 2— ..................................... são ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da au- toridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos Artigo 203.º na alínea b) do número anterior, a suspensão é comu- [...] nicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou 1 — (Anterior corpo do artigo.) a interdição respectivas. 2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos ter- mos do número anterior, quando o arguido não cumpra a Artigo 200.º obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior Proibição e imposição de condutas a 5 e superior a 3 anos. 1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior Artigo 204.º a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou [...] separadamente, as obrigações de: Nenhuma medida de coacção, à excepção da pre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto se não verificar, no momento da aplicação da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medida: d) Não contactar, por qualquer meio, com determina- das pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . meios; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios do crime ou da personalidade do arguido, de que este que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a trata- a ordem e a tranquilidade públicas. mento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada. Artigo 212.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 201.º 3— ..................................... 4 — A revogação e a substituição previstas neste [...] artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do 1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ou- caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz vidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento ou de não se ausentar sem autorização, da habitação do arguido manifestamente infundado, condena-o ao própria ou de outra em que de momento resida ou, no- pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. meadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver Artigo 213.º fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação 2 — A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qual- 1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos quer meio, com determinadas pessoas. pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8249 permanência na habitação, decidindo se elas são de 2 — Os prazos referidos no número anterior são manter ou devem ser substituídas ou revogadas: elevados, respectivamente, para seis meses, dez me- ses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de a) No prazo máximo de três meses, a contar da data terrorismo, criminalidade violenta ou altamente or- da sua aplicação ou do último reexame; e ganizada, ou quando se proceder por crime punível b) Quando no processo forem proferidos despacho com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a por crime: final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obri- e) De branqueamento de vantagens de proveniência gação de permanência na habitação, nos termos e para ilícita; os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no n.º 3 do artigo 218.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manu- 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, res- tenção, substituição ou revogação da prisão preventiva pectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público o procedimento for por um dos crimes referidos no ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia número anterior e se revelar de excepcional complexi- sobre a personalidade e de relatório social ou de infor- dade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos mação dos serviços de reinserção social, desde que o ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado arguido consinta na sua realização. do crime. 5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou 4 — A excepcional complexidade a que se refere a obrigação de permanência na habitação é susceptí- o presente artigo apenas pode ser declarada durante a vel de recurso nos termos gerais, mas não determina 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente a inutilidade superveniente de recurso interposto de ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida arguido e o assistente. em causa. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 214.º 6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena [...] de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo 1 — As medidas de coacção extinguem-se de ime- máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da diato: pena que tiver sido fixada. a) Com o arquivamento do inquérito; 7 — A existência de vários processos contra o arguido b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acu- prisão preventiva não permite exceder os prazos pre- sação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; vistos nos números anteriores. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação. 2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação Artigo 216.º de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, [...] ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena O decurso dos prazos previstos no artigo anterior aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de suspende-se em caso de doença do arguido que imponha permanência já sofridas. internamento hospitalar, se a sua presença for indispen- 3— ..................................... sável à continuação das investigações. 4— ..................................... Artigo 217.º Artigo 215.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde 2— ..................................... o seu início, tiverem decorrido: 3 — Quando considerar que a libertação do arguido a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acu- pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, sação; oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, da data em que a libertação terá lugar. tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido con- Artigo 218.º denação em 1.ª instância; [...] d) Um ano e seis meses sem que tenha havido con- denação com trânsito em julgado. 1— ..................................... 8250 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º Artigo 245.º é correspondentemente aplicável o disposto nos arti- [...] gos 215.º e 216.º 3— ..................................... A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que Artigo 219.º não pode exceder 10 dias. [...] Artigo 246.º 1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefí- Forma, conteúdo e espécies de denúncias cio do arguido podem interpor recurso da decisão que 1— ..................................... aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no 2— ..................................... presente título. 3— ..................................... 2 — Não existe relação de litispendência ou de caso 4— ..................................... julgado entre o recurso previsto no número anterior e a 5 — A denúncia anónima só pode determinar a aber- providência de habeas corpus, independentemente dos tura de inquérito se: respectivos fundamentos. 3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou declarar extintas as medidas previstas no presente título b) Constituir crime. é irrecorrível. 6 — Nos casos previstos no número anterior, a autori- 4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias dade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes a partir do momento em que os autos forem recebi- informam o titular do direito de queixa ou participação dos. da existência da denúncia. Artigo 225.º 7 — Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente [...] promove a sua destruição. 1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva Artigo 247.º ou obrigação de permanência na habitação pode reque- rer, perante o tribunal competente, indemnização dos Comunicação, registo e certificado da denúncia danos sofridos quando: 1 — O Ministério Público informa o ofendido da a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; ele não a conhece. b) A privação da liberdade se tiver devido a erro 2 — (Anterior n.º 1.) grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de 3 — (Anterior n.º 2.) que dependia; ou Artigo 248.º c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. [...] 1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notí- 2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número an- cia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante terior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais concorrido, por dolo ou negligência, para a privação curto prazo, que não pode exceder 10 dias. da sua liberdade. 2 — Aplica-se o disposto no número anterior a no- tícias de crime manifestamente infundadas que hajam Artigo 242.º sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal. [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 1— ..................................... Artigo 251.º 2— ..................................... [...] 3 — Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia 1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do ar- só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for tigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proce- apresentada no prazo legalmente previsto. der, sem prévia autorização da autoridade judiciária: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 243.º b) À revista de pessoas que tenham de participar ou [...] pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto 1— ..................................... policial, sempre que houver razões para crer que ocultam 2— ..................................... armas ou outros objectos com os quais possam praticar 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido actos de violência. ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no 4— ..................................... n.º 6 do artigo 174.º Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8251 Artigo 257.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do [...] artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do ar- tigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, crimes em investigação. quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante Artigo 271.º autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. [...] 2— ..................................... 1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para Artigo 258.º o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos ca- [...] sos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a 1— ..................................... liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do a) A data da emissão e a assinatura da autoridade assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inqui- judiciária ou de polícia criminal competentes; rição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre 2— ..................................... à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde 3— ..................................... que a vítima não seja ainda maior. 3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor Artigo 260.º e aos advogados do assistente e das partes civis são [...] comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo É correspondentemente aplicável à detenção o dis- obrigatória a comparência do Ministério Público e do posto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º defensor. 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de decla- Artigo 269.º rações é realizada em ambiente informal e reservado, [...] com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser 1— ..................................... assistido no decurso do acto processual por um técnico a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do especialmente habilitado para o seu acompanhamento, artigo 154.º; previamente designado para o efeito. b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do 5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em se- artigo 172.º; guida o Ministério Público, os advogados do assistente c) [Anterior alínea a).] e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular d) [Anterior alínea b).] perguntas adicionais. e) Intercepção, gravação ou registo de conversações 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º f) [Anterior alínea d).] 7 — (Anterior n.º 4.) 8 — A tomada de declarações nos termos dos núme- 2— ..................................... ros anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possí- Artigo 270.º vel e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. [...] 1— ..................................... Artigo 272.º 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, [...] além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, 1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada os actos seguintes: em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não for possível notificá-la. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor 3— ..................................... da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do 4— ..................................... artigo 172.º; d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos Artigo 273.º e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 8252 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao Artigo 281.º denunciante com a faculdade de se constituir assis- [...] tente representado por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar pre- 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não sente. superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o 4 — (Anterior n.º 3.) Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância Artigo 276.º do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, [...] sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) Ausência de condenação anterior por crime da 3— ..................................... mesma natureza; 4 — O magistrado titular do processo comunica ao c) Ausência de aplicação anterior de suspensão pro- superior hierárquico imediato a violação de qualquer visória de processo por crime da mesma natureza; prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, d) [Anterior alínea c).] indicando as razões que explicam o atraso e o período e) Ausência de um grau de culpa elevado; e necessário para concluir o inquérito. f) [Anterior alínea e).] 5 — Nos casos referidos no número anterior, o su- perior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre 2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou sepa- conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao radamente, as seguintes injunções e regras de conduta: arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Recebida a comunicação prevista no número b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior, o Procurador-Geral da República pode deter- c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de minar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação do assistente, a aceleração processual nos termos do de serviço de interesse público; artigo 109.º d) Residir em determinado lugar; Artigo 277.º e) Frequentar certos programas ou actividades; f) [Anterior alínea d).] [...] g) [Anterior alínea e).] 1— ..................................... h) [Anterior alínea f).] 2— ..................................... i) [Anterior alínea g).] 3— ..................................... j) Não frequentar certas associações ou participar em 4— ..................................... determinadas reuniões; l) [Anterior alínea h).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) [Anterior alínea i).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... 5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se 6 — Em processos por crime de violência domés- verificar que existiu por parte de quem denunciou ou tica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, exerceu um alegado direito de queixa uma utilização mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, abusiva do processo, o tribunal condena-o no paga- determina a suspensão provisória do processo, com a mento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo concordância do juiz de instrução e do arguido, desde do apuramento de responsabilidade penal. que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. Artigo 278.º 7 — Em processos por crime contra a liberdade e [...] autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o in- 1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a teresse da vítima, determina a suspensão provisória do abertura de instrução já não puder ser requerida, o ime- processo, com a concordância do juiz de instrução e do diato superior hierárquico do magistrado do Ministério arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do alíneas b) e c) do n.º 1. assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada Artigo 282.º acusação ou que as investigações prossigam, indicando, [...] neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, 2 — O assistente e o denunciante com a faculdade com excepção do disposto no n.º 5. de se constituir assistente podem, se optarem por não 2— ..................................... requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não previsto para aquele requerimento. podendo ser reaberto. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8253 4 — O processo prossegue e as prestações feitas não nas para protelar o andamento do processo e pratica ou podem ser repetidas: ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras 2 — Do despacho previsto no número anterior cabe de conduta; ou apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o a decidir. arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual 3 — (Anterior n.º 2.) venha a ser condenado. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo ante- Artigo 296.º rior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos. [...] Artigo 285.º As diligências de prova realizadas em acto de instru- ção são documentadas, mediante gravação ou redução a [...] auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apre- 1— ..................................... sentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem 2 — O Ministério Público indica, na notificação pre- como quaisquer documentos relevantes para apreciação vista no número anterior, se foram recolhidos indícios da causa. suficientes da verificação do crime e de quem foram Artigo 302.º os seus agentes. [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 286.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só 1— ..................................... vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, 2— ..................................... o último a falar. 3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo Artigo 303.º especiais. [...] Artigo 287.º [...] 1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutó- rio resultar alteração não substancial dos factos descritos 1— ..................................... na acusação do Ministério Público ou do assistente, 2— ..................................... ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, 3— ..................................... oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração 4— ..................................... ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que 5— ..................................... possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para 6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. Artigo 288.º 2— ..................................... Direcção da instrução 3 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instru- 1— ..................................... ção não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o 2— ..................................... efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica 3— ..................................... 4— ..................................... a extinção da instância. 4 — A comunicação da alteração substancial dos Artigo 289.º factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au- [...] tonomizáveis em relação ao objecto do processo. 1— ..................................... 5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli- 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o cável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos assistente e o seu advogado podem assistir aos actos factos descritos na acusação ou no requerimento para de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar a abertura da instrução. pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam for- muladas as perguntas que entenderem relevantes para Artigo 310.º a descoberta da verdade. [...] Artigo 291.º 1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Pú- [...] blico, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento apreciar nulidades e outras questões prévias ou inci- da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que dentais, e determina a remessa imediata dos autos ao entenda não interessarem à instrução ou servirem ape- tribunal competente para o julgamento. 8254 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 2 — O disposto no número anterior não prejudica 3 — O adiamento da audiência só é admissível, a competência do tribunal de julgamento para excluir sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, provas proibidas. quando, não sendo a simples interrupção bastante para 3 — (Anterior n.º 2.) remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar Artigo 311.º pessoa que não possa ser de imediato substituída [...] e cuja presença seja indispensável por força da lei 1— ..................................... ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem 2 — Se o processo tiver sido remetido para julga- presentes outras pessoas, caso em que se procederá mento sem ter havido instrução, o presidente despacha à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique no sentido: a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) De não aceitar a acusação do assistente ou do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério Público na parte em que ela representa uma d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectiva- 4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu mente. adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida 3— ..................................... ou adiada. 5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre Artigo 312.º de despacho fundamentado do presidente, que é notifi- [...] cado a todos os sujeitos processuais. 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 331.º 4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais [...] a que os advogados ou defensores tenham a obrigação 1— ..................................... de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º 2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requeri- do Código de Processo Civil. mento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indis- Artigo 315.º pensável à boa decisão da causa e não for previsível a [...] obtenção do seu comparecimento com a simples inter- rupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e 1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos do despacho que designa dia para a audiência, apre- ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a senta, querendo, a contestação, acompanhada do rol alteração da ordem de produção de prova referida no de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 341.º artigo 113.º 3— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 336.º 4— ..................................... [...] Artigo 326.º 1— ..................................... [...] 2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo ......................................... de outras medidas de coacção, observando-se o disposto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 337.º [...] são advertidos com urbanidade pelo presidente do tri- bunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode 1— ..................................... aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso 2— ..................................... o disposto na lei do processo civil. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 328.º 5— ..................................... 6 — O despacho que declarar a contumácia, com [...] especificação dos respectivos efeitos, e aquele que 1— ..................................... declarar a sua cessação são registados no registo de 2— ..................................... contumácia. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8255 Artigo 342.º b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver [...] contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência. 1 — O presidente começa por perguntar ao ar- guido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos de naturalidade, data de nascimento, estado civil, n.os 7 a 9 do artigo anterior. profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, Artigo 359.º pede-lhe a exibição de documento oficial bastante [...] de identificação. 2— ..................................... 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em Artigo 345.º conta pelo tribunal para o efeito de condenação no pro- cesso em curso, nem implica a extinção da instância. [...] 2 — A comunicação da alteração substancial dos 1— ..................................... factos ao Ministério Público vale como denúncia para 2— ..................................... que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au- 3— ..................................... tonomizáveis em relação ao objecto do processo. 4 — Não podem valer como meio de prova as de- 3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio- clarações de um co-arguido em prejuízo de outro co- res os casos em que o Ministério Público, o arguido e -arguido quando o declarante se recusar a responder às o assistente estiverem de acordo com a continuação do perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2. julgamento pelos novos factos, se estes não determina- rem a incompetência do tribunal. Artigo 355.º 4 — (Anterior n.º 3.) [...] Artigo 363.º 1— ..................................... Documentação de declarações orais 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, As declarações prestadas oralmente na audiência são visualização ou audição em audiência sejam permitidas, sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. nos termos dos artigos seguintes. Artigo 364.º Artigo 356.º Forma da documentação [...] 1 — A documentação das declarações prestadas oral- 1— ..................................... mente na audiência é efectuada, em regra, através de 2— ..................................... gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodu- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção integral daquelas. É correspondentemente aplicável c) Tratando-se de declarações obtidas mediante ro- o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º gatórias ou precatórias legalmente permitidas. 2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e 3— ..................................... o termo da gravação de cada declaração. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, Artigo 367.º contradições ou discrepâncias. [...] 4— ..................................... 1 — Os participantes no acto de deliberação e votação 5— ..................................... referido nos artigos anteriores não podem revelar nada 6— ..................................... do que durante ela se tiver passado e se relacionar com 7— ..................................... a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação 8 — A visualização ou a audição de gravações de tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º actos processuais só é permitida quando o for a leitura 2— ..................................... do respectivo auto nos termos dos números anteriores. 9 — A permissão de uma leitura, visualização ou Artigo 370.º audição e a sua justificação legal ficam a constar da [...] acta, sob pena de nulidade. 1— ..................................... 2 — Independentemente de solicitação, os serviços Artigo 357.º de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando [...] o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização. 1— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 8256 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 372.º Artigo 385.º [...] Libertação do arguido 1— ..................................... 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar só continua detido se houver razões para crer que não vencido, declara com precisão os motivos do seu voto. se apresentará espontaneamente perante a autoridade 3— ..................................... judiciária no prazo que lhe for fixado. 4— ..................................... 2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato liber- 5— ..................................... tado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas. Artigo 380.º 3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido [...] a termo de identidade e residência e notifica-o para 1— ..................................... comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora 2— ..................................... que forem designados, para ser submetido: 3 — O disposto nos números anteriores é corres- a) A audiência de julgamento em processo sumário, pondentemente aplicável aos restantes actos decisórios com a advertência de que esta se realizará, mesmo que previstos no artigo 97.º não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual apli- Artigo 381.º cação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. [...] Artigo 386.º 1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por Princípios gerais do julgamento crime punível com pena de prisão cujo limite máximo 1 — O julgamento em processo sumário regula-se não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso pelas disposições deste Código relativas ao julgamento de infracções: por tribunal singular, com as modificações constantes a) Quando à detenção tiver procedido qualquer au- deste título. toridade judiciária ou entidade policial; ou 2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de- da causa. tido tenha sido entregue a uma das entidades referidas Artigo 387.º na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da Audiência entrega. 1 — O início da audiência de julgamento em processo 2 — São ainda julgados em processo sumário, nos sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito termos do número anterior, os detidos em flagrante horas após a detenção. delito por crime punível com pena de prisão de limite 2 — O início da audiência pode ser adiado: máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, quando houver interposição de um ou mais dias não entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena úteis no prazo previsto no número anterior; de prisão superior a 5 anos. b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, Artigo 382.º oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, [...] considerar necessário que se proceda a quaisquer dili- gências de prova essenciais à descoberta da verdade. 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à 3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o ar- detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do guido de que esta se realizará na data designada, mesmo detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto que não compareça, sendo representado por defensor. prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério competente para o julgamento. Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a 2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar con- audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas veniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tri- artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar bunal competente para o julgamento. o rol apresentado. 3 — Se tiver razões para crer que a audiência de Artigo 389.º julgamento não se pode iniciar no prazo de qua- [...] renta e oito horas após a detenção, o Ministério Pú- blico liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, 1— ..................................... se disso for caso, a termo de identidade e residên- 2 — (Anterior n.º 3.) cia, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação 3 — (Anterior n.º 4.) de medida de coacção ou de garantia patrimonial. 4 — (Anterior n.º 5.) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8257 5 — (Anterior n.º 6.) 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para 6 — (Anterior n.º 7.) audiência, com precedência sobre os julgamentos em pro- cesso comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos Artigo 390.º processos urgentes. Reenvio para outra forma de processo Artigo 391.º-D Audiência O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do pro- acusação. cesso sumário; Artigo 391.º-E b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no [...] artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à des- 1— ..................................... coberta da verdade; ou 2 — (Anterior n.º 3.) c) O procedimento se revelar de excepcional comple- 3 — (Anterior n.º 4.) xidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado Artigo 392.º do crime. Artigo 391.º-A [...] [...] 1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Mi- 1 — Em caso de crime punível com pena de multa nistério Público, por iniciativa do arguido ou depois de ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi concretamente aplicada pena ou medida de segurança o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acu- aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. sação para julgamento em processo abreviado. 2— ..................................... 2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena Artigo 393.º de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em [...] caso de concurso de infracções, quando o Ministério Pú- blico, na acusação, entender que não deve ser aplicada, Não é permitida, em processo sumaríssimo, a inter- em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. venção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que de aplicação do disposto no artigo 82.º-A. há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: Artigo 394.º a) O agente tenha sido detido em flagrante delito [...] e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; 1— ..................................... b) A prova for essencialmente documental e possa 2 — O requerimento termina com a indicação precisa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acu- pelo Ministério Público: sação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com a) Das sanções concretamente propostas; versão uniforme dos factos. b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este Artigo 391.º-B deva ser aplicado. Artigo 395.º Acusação, arquivamento e suspensão do processo [...] 1— ..................................... 2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a 1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o pro- contar da: cesso para outra forma que lhe caiba: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do dis- a) Quando for legalmente inadmissível o procedi- posto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou mento; b) Apresentação de queixa, nos restantes casos. b) Quando o requerimento for manifestamente infun- dado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; 3 — (Anterior n.º 2.) c) Quando entender que a sanção proposta é mani- 4 — É correspondentemente aplicável em processo festamente insusceptível de realizar de forma adequada abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e suficiente as finalidades da punição. Artigo 391.º-C 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para Saneamento do processo outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões medida, da proposta pelo Ministério Público, com a a que se refere o artigo 311.º concordância deste e do arguido. 8258 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o Artigo 404.º requerimento do Ministério Público equivale, em todos [...] os casos, à acusação. 4— ..................................... 1— ..................................... 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo Artigo 398.º de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º [...] 3— ..................................... 1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, Artigo 407.º equivalendo à acusação, em todos os casos, o requeri- [...] mento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º 1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção 2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da os tornaria absolutamente inúteis. 2 — Também sobem imediatamente os recursos in- acusação, bem como para requerer, no caso de o pro- terpostos: cesso seguir a forma comum, a abertura de instrução. a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] Artigo 400.º b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] [...] d) [Anterior alínea d) do n.º 1.] 1— ..................................... e) [Anterior alínea e) do n.º 1.] f) [Anterior alínea f) do n.º 1.] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea g) do n.º 1.] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea h) do n.º 1.] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações i) [Anterior alínea i) do n.º 1.] que não conheçam, a final, do objecto do processo; j) [Anterior alínea j) do n.º 1.] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, 3— ..................................... que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, Artigo 408.º pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e [...] apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior 3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto têm efeito suspensivo do processo quando deles depen- à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da der a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, sentença relativa à indemnização civil. suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos. Artigo 402.º Artigo 409.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — A proibição estabelecida no número anterior não 3 — O recurso interposto apenas contra um dos ar- se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de guidos, em casos de comparticipação, não prejudica multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível. os restantes. Artigo 411.º Artigo 403.º [...] [...] 1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 1— ..................................... dias e conta-se: 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se a) A partir da notificação da decisão; referir: b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; a) A matéria penal; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a b) A matéria civil; partir da data em que tiver sido proferida, se o interes- c) [Anterior alínea b).] sado estiver ou dever considerar-se presente. d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2— ..................................... f) [Anterior alínea e).] 3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, 3— ..................................... podendo a motivação, no caso de recurso interposto por Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8259 declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, Artigo 414.º contado da data da interposição. [...] 4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são 1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais elevados para 30 dias. afectados pela interposição do recurso ou expirado o 5 — No requerimento de interposição de recurso prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso o recorrente pode requerer que se realize audiência, de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. especificando os pontos da motivação do recurso que 2— ..................................... pretende ver debatidos. 3— ..................................... 6 — O requerimento de interposição ou a motivação 4— ..................................... são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos pro- 5— ..................................... cessuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue 6— ..................................... o número de cópias necessário. 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver 7 — O requerimento de interposição de recurso que arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, extracção de certidão das peças processuais necessárias anteriores à notificação da sentença, são notificados ao seu reexame. àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do 8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, n.º 5 do artigo 333.º dos quais alguns versem sobre matéria de facto e ou- Artigo 412.º tros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para [...] conhecer da matéria de facto. 1— ..................................... 2 — Versando matéria de direito, as conclusões in- Artigo 415.º dicam ainda: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termo no processo e é verificada por despacho do re- lator. 3 — Quando impugne a decisão proferida sobre ma- Artigo 416.º téria de facto, o recorrente deve especificar: [...] a) Os concretos pontos de facto que considera incor- 1 — (Anterior corpo do artigo.) rectamente julgados; 2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos b) As concretas provas que impõem decisão diversa do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público da recorrida; destina-se apenas a tomar conhecimento do processo. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 417.º 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do [...] número anterior fazem -se por referência ao con- 1— ..................................... signado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 2— ..................................... do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar con- 3 — Se a motivação do recurso não contiver con- cretamente as passagens em que se funda a im- clusões ou destas não for possível deduzir total ou pugnação. parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do 5— ..................................... artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, 6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no audição ou visualização das passagens indicadas e de prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou outras que considere relevantes para a descoberta da não ser conhecido na parte afectada. verdade e a boa decisão da causa. 4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver Artigo 413.º sido fixado na motivação. 5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais [...] afectados pela interposição do recurso são notificados 1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo- da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo sição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão do artigo 411.º sumária sempre que: 2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior do recurso; é elevado para 30 dias. b) O recurso dever ser rejeitado; 3 — (Anterior n.º 2.) c) Existir causa extintiva do procedimento ou da 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos responsabilidade criminal que ponha termo ao processo n.os 3 a 5 do artigo 412.º ou seja o único motivo do recurso; ou 8260 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente Artigo 423.º apreciada de modo uniforme e reiterado. [...] 7 — Quando o recurso não puder ser julgado por 1— ..................................... decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: 2— ..................................... 3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao alegações, aos representantes do recorrente e dos re- recurso; corridos, a cada um por período não superior a trinta b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser minutos, prorrogável em caso de especial complexi- convocadas. dade. 4— ..................................... 8 — Cabe reclamação para a conferência dos des- 5— ..................................... pachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. 9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferên- Artigo 424.º cia, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for [...] concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. 1— ..................................... 10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada 2— ..................................... conjuntamente com o recurso, quando este deva ser 3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs- julgado em conferência. tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do ar- Artigo 418.º guido, este é notificado para, querendo, se pronunciar [...] no prazo de 10 dias. 1 — Concluído o exame preliminar, o processo, Artigo 425.º acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à [...] conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado 2— ..................................... acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto. Artigo 419.º 2 — São admissíveis declarações de voto. [...] 3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acór- dão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 1 — Na conferência intervêm o presidente da secção, 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o relator e um juiz-adjunto. o respectivo registo em livro de lembranças assinado 2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, po- pelos juízes. rém, só vota, para desempatar, quando não puder formar- 4— ..................................... -se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. 5— ..................................... 3 — O recurso é julgado em conferência quando: 6— ..................................... a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão 7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; a partir da notificação do acórdão. b) A decisão recorrida não conheça, a final, do ob- jecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 426.º artigo 97.º; ou [...] c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos 1— ..................................... termos do artigo 430.º 2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instân- Artigo 420.º cia, de acórdão da relação é feito para este Tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para [...] novo julgamento em 1.ª instância. 1 — O recurso é rejeitado sempre que: 3 — (Anterior n.º 2.) a) For manifesta a sua improcedência; Artigo 426.º-A b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua [...] não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça 1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o as conclusões formuladas e esse vício afectar a totali- novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectu- dade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º ado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal 2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita- que se encontre mais próximo, de categoria e compo- -se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos recorrida. da decisão. 2 — Quando na mesma comarca existirem mais 3 — (Anterior n.º 4.) de dois tribunais da mesma categoria e composição, Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8261 o julgamento compete ao tribunal que resultar da dis- tra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo tribuição. de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão Artigo 428.º recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as [...] disposições do presente capítulo. 2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo As relações conhecem de facto e de direito. assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. Artigo 429.º 3— ..................................... [...] Artigo 449.º 1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... Artigo 431.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Se descobrir que serviram de fundamento à con- b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do denação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do n.º 3 do artigo 412.º; ou artigo 126.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de Artigo 432.º norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; [...] g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, 1 — (Anterior corpo do artigo.) proferida por uma instância internacional, for incon- ciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre a sua justiça. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão 2— ..................................... superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame 3— ..................................... de matéria de direito; 4— ..................................... d) [Anterior alínea e).] Artigo 465.º 2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é [...] admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo Artigo 435.º fundamento. Artigo 467.º [...] [...] Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto. 1 — As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território Artigo 437.º português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. [...] 2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis 1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, do artigo 214.º relativamente à mesma questão de direito, assentem em Artigo 477.º soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções [...] criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser inter- 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comu- posto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis nicadas ao condenado. e é obrigatório para o Ministério Público. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 446.º Artigo 480.º [...] [...] 1 — É admissível recurso directo para o Supremo 1— ..................................... Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida con- 2— ..................................... 8262 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 3 — Quando considerar que a libertação do preso 4 — O despacho que negar a liberdade condicional pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficio- ou negar a adaptação à liberdade condicional é notifi- samente ou a requerimento do Ministério Público, cado ao recluso. informa-o da data em que a libertação terá lugar. 5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, Artigo 482.º pelo meio de comunicação mais expedito, para os ser- viços prisionais, serviços de reinserção social e outras Comunicações instituições que o tribunal determinar. 1 — (Anterior corpo do artigo.) 6 — O despacho que negar a liberdade condicional 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso é susceptível de recurso. ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar 7 — (Anterior n.º 6.) perigo para o ofendido, o informa da ocorrência. Artigo 486.º Artigo 484.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — O despacho que revogar a liberdade condicional 1 — Até dois meses antes da data admissível para ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao a libertação condicional do condenado ou para efeitos recluso. de concessão do período de adaptação à liberdade con- 3 — Do despacho que revogar a liberdade condicio- dicional em regime de permanência na habitação, com nal ou a adaptação à liberdade condicional é remetida fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução reinserção social. das Penas: 4 — O despacho que revogar a liberdade condicional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é susceptível de recurso. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 487.º 2 — Até quatro meses antes da data admissível para [...] a libertação condicional do condenado ou para efeitos 1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por da concessão do período de adaptação à liberdade con- dias livres, em regime de semidetenção ou de permanên- dicional em regime de permanência na habitação, com cia na habitação, com fiscalização por meios técnicos de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, controlo à distância, especifica os elementos necessários o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços à sua execução, indicando a data do início desta. de reinserção social: 2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços a) Plano individual de readaptação; prisionais e de reinserção social cópia da sentença a b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos que se refere o número anterior, devendo: da pena; ou a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos c) Relatório social contendo outros elementos com 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena interesse para a decisão sobre a liberdade condicional deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a ou a concessão do período de adaptação à liberdade deslocação do condenado; condicional. b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tri- bunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação 3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério dos meios técnicos de controlo à distância. Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências 3— ..................................... 4— ..................................... que se afigurem com interesse para a decisão sobre a li- berdade condicional, nomeadamente a elaboração de um Artigo 488.º plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório [...] sempre que o condenado se encontre preso há mais de 1— ..................................... cinco anos. 2— ..................................... Artigo 485.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5 — A execução da adaptação à liberdade condi- 1— ..................................... cional em regime de permanência na habitação, com 2— ..................................... fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, 3 — O despacho que deferir a liberdade condicional é efectuada nos termos previstos na lei. ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica Artigo 494.º o respectivo período de duração e as regras de conduta Plano de reinserção social ou outras obrigações a que fica subordinado o bene- ficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia 1 — A decisão que suspender a execução da prisão antes de libertado. com regime de prova deve conter o plano de reinserção Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8263 social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção Artigo 2.º social. Aditamento ao Código de Processo Penal 2— ..................................... 3— ..................................... São aditados ao Código de Processo Penal os arti- gos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção: Artigo 495.º «Artigo 252.º-A [...] Localização celular 1— ..................................... 2 — O tribunal decide por despacho, depois de re- 1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de colhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e polícia criminal podem obter dados sobre a localização ouvido o condenado na presença do técnico que apoia celular quando eles forem necessários para afastar pe- e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. rigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave. 3— ..................................... 2 — Se os dados sobre a localização celular previstos 4— ..................................... no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo Artigo 496.º máximo de quarenta e oito horas. 3 — Se os dados sobre a localização celular previstos [...] no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, 1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de tra- a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da en- balho a favor da comunidade solicita aos serviços de tidade competente para a investigação criminal. reinserção social a elaboração de um plano de execução. 4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização 2 — Os serviços de reinserção social elaboram o celular com violação do disposto nos números ante- plano de execução no prazo de 30 dias. riores. 3— ..................................... Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva Artigo 509.º de lei penal mais favorável [...] Se, após o trânsito em julgado da condenação mas 1 — No prazo de 30 dias após a entrada no esta- antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor belecimento prisional, os serviços técnicos prisionais lei penal mais favorável, o condenado pode requerer elaboram plano individual de readaptação, que inclui a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e novo regime. desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto Artigo 391.º-F são recolhidas as informações necessárias de quaisquer Recorribilidade entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado. É correspondentemente aplicável ao processo abre- 2 — O plano individual de execução e as suas mo- viado o disposto no artigo 391.º» dificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos Artigo 3.º a homologação do Tribunal de Execução das Penas e Redenominação do capítulo III do título II do livro X comunicados ao delinquente. do Código de Processo Penal 3— ..................................... 4— ..................................... O capítulo III do título II do livro X do Código de Processo 5— ..................................... Penal passa a denominar-se «Da execução da prisão por 6— ..................................... dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência 7— ..................................... na habitação». Artigo 4.º Artigo 517.º Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto [...] É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária interna- nos casos: cional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a se- a) Em que, por razões supervenientes à acusação que guinte redacção: houver deduzido ou com que se tiver conformado e que «Artigo 154.º-A lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado Transmissão e recepção de denúncias e queixas ou for absolvido; ou b) Do n.º 3 do artigo 287.º 1 — Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judi- ciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes Artigo 522.º contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia. [...] 2 — As denúncias e queixas recebidas nos termos 1 — O Ministério Público está isento de custas e do número anterior são transmitidas pelo Ministério multas. Público, no mais curto prazo, à autoridade competente 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do Estado membro em cujo território foi praticado o 8264 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 crime, salvo se os tribunais portugueses forem compe- d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, ofi- tentes para o conhecimento da infracção. ciais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os 3 — O Ministério Público recebe das autoridades funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhe- competentes de Estados membros da União Europeia cerem aquela qualificação; denúncias e queixas por crimes praticados em território e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista português contra residentes noutro Estado membro, indício de que cometeu ou se prepara para cometer um para efeitos de instauração de procedimento criminal.» crime, ou que nele participou ou se prepara para parti- cipar; Artigo 5.º f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver Norma revogatória por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; São revogados: g) «Relatório social» a informação sobre a inserção fa- a) O Decreto do Governo n.º 12 487, de 14 de Outubro miliar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da de 1926; vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o b) O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja- objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento neiro; e da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos c) O n.º 2 do artigo 389.º, o n.º 2 do artigo 391.º-E e o previstos nesta lei; n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, com h) «Informação dos serviços de reinserção social» a a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, Agosto. familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventual- Artigo 6.º mente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para Republicação os efeitos e nos casos previstos nesta lei; É republicado, em anexo, que é parte integrante da pre- i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes sente lei, o Código de Processo Penal, na redacção actual, de organização terrorista, terrorismo e terrorismo inter- com as necessárias correcções materiais. nacional; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosa- Artigo 7.º mente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão Entrada em vigor de máximo igual ou superior a 5 anos; A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas de 2007. previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; Aprovada em 19 de Julho de 2007. m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de Promulgada em 13 de Agosto de 2007. substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência Publique-se. ou branqueamento. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Legalidade do processo Referendada em 16 de Agosto de 2007. A aplicação de penas e de medidas de segurança crimi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nais só pode ter lugar em conformidade com as disposições de Sousa. deste Código. Artigo 3.º ANEXO Aplicação subsidiária CÓDIGO DE PROCESSO PENAL As disposições deste Código são subsidiariamente apli- cáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos Disposições preliminares e gerais de natureza penal regulados em lei especial. Artigo 1.º Artigo 4.º Definições legais Integração de lacunas Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: Nos casos omissos, quando as disposições deste Código a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as nor- a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de mas do processo civil que se harmonizem com o processo segurança criminais; penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução processo penal. e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos Artigo 5.º processuais que cabem na sua competência; Aplicação da lei processual penal no tempo c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos 1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência por este Código; da lei anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8265 2 — A lei processual penal não se aplica aos processos Artigo 9.º iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua apli- Exercício da função jurisdicional penal cabilidade imediata possa resultar: 1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação de acordo com a lei e o direito. processual do arguido, nomeadamente uma limitação do 2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais seu direito de defesa; ou autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do todas as outras autoridades; a colaboração solicitada pre- processo. fere a qualquer outro serviço. Artigo 6.º Aplicação da lei processual penal no espaço CAPÍTULO II A lei processual penal é aplicável em todo o território Da competência português e, bem assim, em território estrangeiro nos li- mites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional. SECÇÃO I Artigo 7.º Competência material e funcional Suficiência do processo penal Artigo 10.º 1 — O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que Disposições aplicáveis interessarem à decisão da causa. A competência material e funcional dos tribunais em 2 — Quando, para se conhecer da existência de um matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, crime, for necessário julgar qualquer questão não penal subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se Artigo 11.º decida esta questão no tribunal competente. Competência do Supremo Tribunal de Justiça 3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusa- ção ou o requerimento para abertura da instrução, pelo 1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei. ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão 2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de não pode, porém, prejudicar a realização de diligências Justiça, em matéria penal: urgentes de prova. a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec- 4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ções; ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério de conversações ou comunicações em que intervenham o Público pode sempre intervir no processo não penal para Presidente da República, o Presidente da Assembleia da promover o seu rápido andamento e informar o tribunal República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º; tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal. 3 — Compete ao pleno das secções criminais do Su- premo Tribunal de Justiça, em matéria penal: PARTE I a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; LIVRO I b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª ins- tância pelas secções; Dos sujeitos do processo c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos arti- gos 437.º e seguintes. TÍTULO I 4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal Do juiz e do tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do CAPÍTULO I Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes Da jurisdição tribunais, ou equiparados; b) Julgar os recursos que não sejam da competência do Artigo 8.º pleno das secções; Administração da justiça penal c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal; Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para d) Conhecer dos pedidos de revisão; decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de se- e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência gurança criminais. a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos ca- 8266 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 sos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal 2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os proces- competente; sos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a 5 — As secções funcionam com três juízes. crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for 6 — Compete aos presidentes das secções criminais do superior a 8 anos de prisão. Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: 3 — O requerimento do Ministério Público e o do assis- tente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do reque- entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais rimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais; requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia. 7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Su- 4 — O requerimento de intervenção do júri é irretrac- premo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os tável. actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instru- Artigo 14.º ção, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na Competência do tribunal colectivo alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4. 1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Artigo 12.º tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III Competência das relações e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional 1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a Humanitário. competência que lhe é atribuída por lei. 2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os pro- 2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria cessos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, penal: respeitarem a crimes: a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec- a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for ções; elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de 3 — Compete às secções criminais das relações, em concurso de infracções, seja inferior o limite máximo cor- matéria penal: respondente a cada crime. a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores- Artigo 15.º -adjuntos; Determinação da pena aplicável b) Julgar recursos; c) Julgar os processos judiciais de extradição; Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na deter- d) Julgar os processos de revisão e confirmação de minação da pena abstractamente aplicável, são levadas em sentença penal estrangeira; conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. legal da pena a aplicar no processo. 4 — As secções funcionam com três juízes. Artigo 16.º 5 — Compete aos presidentes das secções criminais das Competência do tribunal singular relações, em matéria penal: 1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais julgar os processos que por lei não couberem na compe- de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; tência dos tribunais de outra espécie. b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: 6 — Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais a) Previstos no capítulo II do título v do livro II do Có- relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate digo Penal; ou instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja núncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3. igual ou inferior a 5 anos de prisão. Artigo 13.º 3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do Competência do tribunal do júri artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, 1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em reque- tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério rimento, quando seja superveniente o conhecimento do Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do pena de prisão superior a 5 anos. livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Viola- 4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não ções do Direito Internacional Humanitário. pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8267 Artigo 17.º Artigo 22.º Competência do juiz de instrução Crime cometido no estrangeiro Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, de- 1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente cidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções juris- para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver dicionais até à remessa do processo para julgamento, nos sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim termos prescritos neste Código. não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. Artigo 18.º 2 — Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacio- Tribunal de Execução das Penas nal onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos A competência do Tribunal de Execução das Penas é termos das disposições anteriores. regulada em lei especial. Artigo 23.º SECÇÃO II Processo respeitante a magistrado Competência territorial Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, Artigo 19.º e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce Regras gerais funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia 1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do em cuja área se tiver verificado a consumação. Supremo Tribunal de Justiça. 2 — Tratando-se de crime que compreenda como ele- mento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribu- SECÇÃO III nal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, Competência por conexão deveria ter actuado. 3 — Para conhecer de crime que se consuma por actos Artigo 24.º sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em Casos de conexão cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado 1 — Há conexão de processos quando: a consumação. 4 — Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através competente para dele conhecer o tribunal em cuja área da mesma acção ou omissão; se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos ou- preparação. tros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; Artigo 20.º c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; Crime cometido a bordo de navio ou aeronave d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em 1 — É competente para conhecer de crime cometido a comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns bordo de navio o tribunal da área do porto português para causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não ou a ocultar os outros; ou se dirigindo o agente para território português ou nele não e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. da área da matrícula. 2 — O disposto no número anterior é correspondente- 2 — A conexão só opera relativamente aos processos mente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave. que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, 3 — Para qualquer caso não previsto nos números ante- de instrução ou de julgamento. riores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver Artigo 25.º havido notícia do crime. Conexão de processos da competência de tribunais Artigo 21.º com sede na mesma comarca Crime de localização duvidosa ou desconhecida Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver 1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e cometido vários crimes cujo conhecimento seja da com- houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento petência de tribunais com sede na mesma comarca, nos relevante para determinação da competência territorial, é termos dos artigos 19.º e seguintes. competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido Artigo 26.º notícia do crime. Limites à conexão 2 — Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro A conexão não opera entre processos que sejam e proces- tiver havido notícia do crime. sos que não sejam da competência de tribunais de menores. 8268 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 27.º Artigo 31.º Competência material e funcional determinada pela conexão Prorrogação da competência Se os processos conexos devessem ser da competência A competência determinada por conexão, nos termos de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é compe- dos artigos anteriores, mantém-se: tente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes elevada. determinantes da competência por conexão, o tribunal Artigo 28.º profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se Competência determinada pela conexão extinga antes do julgamento; b) Para o conhecimento dos processos separados nos Se os processos devessem ser da competência de termos do n.º 1 do artigo 30.º tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: CAPÍTULO III a) O tribunal competente para conhecer do crime a que Da declaração de incompetência couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal Artigo 32.º a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários Conhecimento e dedução da incompetência arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; 1 — A incompetência do tribunal é por este conhecida c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Minis- igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia tério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito de qualquer dos crimes. em julgado da decisão final. 2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela so- Artigo 29.º mente pode ser deduzida e declarada: Unidade e apensação dos processos a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de 1 — Para todos os crimes determinantes de uma cone- juiz de instrução; ou xão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se um só processo. de tribunal de julgamento. 2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação Artigo 33.º de todos àquele que respeitar ao crime determinante da Efeitos da declaração de incompetência competência por conexão. 1 — Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos Artigo 30.º que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido Separação dos processos o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa. 1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério 2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal processuais urgentes. faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou 3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial alguns processos sempre que: ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam a) Houver na separação um interesse ponderoso e aten- eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas dível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolon- devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirma- gamento da prisão preventiva; das pelo tribunal competente. b) A conexão puder representar um grave risco para a 4 — Se para conhecer de um crime não forem compe- pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido tentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado. ou do lesado; c) A conexão puder retardar excessivamente o julga- mento de qualquer dos arguidos; ou CAPÍTULO IV d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento Dos conflitos de competência decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de pro- Artigo 34.º cessos. Casos de conflito e sua cessação 2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, 1 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência o tribunal pode ainda tomar a providência referida no nú- quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tri- mero anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem bunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem requerido a intervenção do júri. competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo 3 — O requerimento referido na primeira parte do nú- crime imputado ao mesmo arguido. mero anterior tem lugar nos oito dias posteriores à noti- 2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se de- ficação do despacho que tiver admitido a intervenção do clarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, júri. segundo o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8269 Artigo 35.º 2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o dis- Denúncia do conflito posto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º 1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, 3 — O pedido de atribuição de competência não tem suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente processuais urgentes. e dos advogados respectivos. 4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado de- 2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Mi- clara se e em que medida os actos processuais já praticados nistério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele. requerimento dirigido ao órgão competente para a resolu- 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das par- ção, contendo a indicação das decisões e das posições em tes civis for considerado manifestamente infundado, o conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre parte final do número anterior. 6 UC e 20 UC. 3 — A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais CAPÍTULO VI urgentes. Artigo 36.º Dos impedimentos, recusas e escusas Resolução do conflito Artigo 39.º 1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os Impedimentos autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em 1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num pro- todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o cesso penal: que, e depois de recolhidas as informações e as provas que a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante reputar necessárias, resolve o conflito. legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade 2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível. de se constituir assistente ou parte civil ou quando com 3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tri- qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições bunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente. análogas às dos cônjuges; 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com n.º 3 do artigo 33.º ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for as- cendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido CAPÍTULO V ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente Da obstrução ao exercício da jurisdição ou parte civil ou for afim destes até àquele grau; c) Quando tiver intervindo no processo como repre- Artigo 37.º sentante do Ministério Público, órgão de polícia crimi- nal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou Pressupostos e efeito perito; ou Quando, em qualquer estado do processo posterior ao d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê- despacho que designar dia para a audiência, em virtude de -lo como testemunha. graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvi- mento do processo: 2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente autos, se tem conhecimento de factos que possam influir se revelar impedido ou gravemente dificultado; na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o im- b) For de recear daquele exercício grave perigo para a pedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha. segurança ou a tranquilidade públicas; ou 3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no c) A liberdade de determinação dos participantes no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, pa- processo se encontrar gravemente comprometida; rentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges. a competência é atribuída a outro tribunal da mesma es- pécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se Artigo 40.º não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído. Impedimento por participação em processo Artigo 38.º Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou Apreciação e decisão pedido de revisão relativos a processo em que tiver: 1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que a 202.º; lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério b) Presidido a debate instrutório; Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. c) Participado em julgamento anterior; O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou para a decisão. pedido de revisão anteriores; 8270 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de ferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão discordar da sanção proposta. instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invo- Artigo 41.º cante, após o início da audiência ou do debate. Declaração de impedimento e seu efeito Artigo 45.º 1 — O juiz que tiver qualquer impedimento nos ter- mos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por Processo e decisão despacho nos autos. 2 — A declaração de impedimento pode ser requerida 1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou devem ser apresentados, juntamente com os elementos pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no em que se fundamentam, perante: processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere a) O tribunal imediatamente superior; o despacho no prazo máximo de cinco dias. b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, 3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se a participação do visado. verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. 2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas Artigo 42.º os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar Recurso a continuidade da audiência. 3 — O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, 1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer comprovativos. impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para 4 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento o tribunal imediatamente superior. ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as 2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tri- diligências de prova necessárias à decisão. bunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar deste mesmo Tribunal sem a participação do visado. da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para 3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for decidir sobre a recusa ou a escusa. indispensável, os actos processuais urgentes. 6 — A decisão prevista no número anterior é irrecor- rível. Artigo 43.º 7 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente in- Recusas e escusas fundado, condena o requerente ao pagamento de uma 1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser soma entre 6 UC e 20 UC. recusada quando correr o risco de ser considerada sus- peita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar Artigo 46.º desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos Termos posteriores do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o artigo 40.º processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organi- 3 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Pú- zação judiciária, deva substituí-lo. blico, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes ci- vis. Artigo 47.º 4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas escuse de intervir quando se verificarem as condições 1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, dos n.os 1 e 2. com as adaptações necessárias, nomeadamente as cons- 5 — Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa tantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e forem solicitadas só são anulados quando se verificar que funcionários de justiça. deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; 2 — A declaração de impedimento e o seu requeri- os praticados posteriormente só são válidos se não pude- mento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de rem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e de- Artigo 44.º finitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial. Prazos 3 — Se não houver quem legalmente substitua o impe- O requerimento de recusa e o pedido de escusa são dido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instru- admissíveis até ao início da audiência, até ao início da con- ção designam o substituto. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8271 TÍTULO II Artigo 52.º Legitimidade no caso de concurso de crimes Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal 1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Pú- blico promove imediatamente o processo por aqueles para Artigo 48.º que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação Legitimidade particular, ou se os crimes forem de igual gravidade. O Ministério Público tem legitimidade para promover 2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode o processo penal, com as restrições constantes dos arti- promover o processo for de menor gravidade, as pessoas gos 49.º a 52.º a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação Artigo 49.º particular são notificadas para declararem, em cinco dias, Legitimidade em procedimento dependente de queixa se querem ou não usar desse direito. Se declararem: 1 — Quando o procedimento criminal depender de a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada de- queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que clararem, o Ministério Público promove o processo pelos essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério crimes que puder promover; b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta Público, para que este promova o processo. apresentada. 2 — Para o efeito do número anterior, considera-se Artigo 53.º feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir Posição e atribuições do Ministério Público no processo àquele. 1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, 3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário realização do direito, obedecendo em todas as intervenções munido de poderes especiais. processuais a critérios de estrita objectividade. 4 — O disposto nos números anteriores é corresponden- 2 — Compete em especial ao Ministério Público: temente aplicável aos casos em que o procedimento crimi- nal depender da participação de qualquer autoridade. a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; Artigo 50.º b) Dirigir o inquérito; c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na ins- Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular trução e no julgamento; d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse 1 — Quando o procedimento criminal depender de da defesa; acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é e) Promover a execução das penas e das medidas de necessário que essas pessoas se queixem, se constituam segurança. assistentes e deduzam acusação particular. Artigo 54.º 2 — O Ministério Público procede oficiosamente a Impedimentos, recusas e escusas quaisquer diligências que julgar indispensáveis à desco- berta da verdade e couberem na sua competência, participa 1 — As disposições do capítulo VI do título I são corres- em todos os actos processuais em que intervier a acusação pondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, particular, acusa conjuntamente com esta e recorre auto- nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos nomamente das decisões judiciais. magistrados do Ministério Público. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, do artigo anterior. bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, Artigo 51.º são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular causa e por aquele apreciados e definitivamente decidi- dos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado 1 — Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a in- o Procurador-Geral da República, a competência cabe à tervenção do Ministério Público no processo cessa com secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. a homologação da desistência da queixa ou da acusação 3 — A entidade competente para a decisão, nos ter- particular. mos do número anterior, designa o substituto do impe- 2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar du- dido, recusado ou escusado. rante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Pú- blico; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, Artigo 55.º ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao pre- Competência dos órgãos de polícia criminal sidente do tribunal. 3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a au- 1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar toridade judiciária competente para a homologação notifica as autoridades judiciárias com vista à realização das fina- o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade lidades do processo. de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração 2 — Compete em especial aos órgãos de polícia crimi- equivale a não oposição. nal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes 4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e ur- o número anterior efectua-se editalmente. gentes destinados a assegurar os meios de prova. 8272 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 56.º Artigo 59.º Orientação e dependência funcional Outros casos de constituição de arguido dos órgãos de polícia criminal 1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o ime- direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência diatamente e procede à comunicação e à indicação referidas funcional. no n.º 2 do artigo anterior. 2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter come- TÍTULO III tido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas di- Do arguido e do seu defensor ligências, destinadas a comprovar a imputação, que pes- soalmente a afectem. Artigo 57.º 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. Qualidade de arguido 1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra Artigo 60.º quem for deduzida acusação ou requerida instrução num Posição processual processo penal. 2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qua- o decurso do processo. lidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de n.os 2 a 6 do artigo seguinte. medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efecti- vação de diligências probatórias, nos termos especificados Artigo 58.º na lei. Artigo 61.º Constituição de arguido Direitos e deveres processuais 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obri- gatória a constituição de arguido logo que: 1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, a) Estar presente aos actos processuais que directamente esta prestar declarações perante qualquer autoridade judi- lhe disserem respeito; ciária ou órgão de polícia criminal; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pes- b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida soalmente o afecte; de coacção ou de garantia patrimonial; c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos de prestar declarações perante qualquer entidade; previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, sobre o conteúdo das declarações que acerca deles salvo se a notícia for manifestamente infundada. prestar; e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um 2 — A constituição de arguido opera-se através da co- defensor; municação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma f) Ser assistido por defensor em todos os actos processu- autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de ais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo que a partir desse momento aquele deve considerar-se ar- em privado, com ele; guido num processo penal e da indicação e, se necessário, g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo pro- explicação dos direitos e deveres processuais referidos no vas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. necessárias; 3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, comparecer, dos direitos que lhe assistem; no prazo de 10 dias. i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe 4 — A constituição de arguido implica a entrega, sem- forem desfavoráveis. pre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este 2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem referidos no artigo 61.º razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida 5 — A omissão ou violação das formalidades previstas pelo encarregado da vigilância. nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. 3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: 6 — A não validação da constituição de arguido pela a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e obtidas. para tal tiver sido devidamente convocado; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8273 b) Responder com verdade às perguntas feitas por enti- Artigo 65.º dade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o Assistência a vários arguidos impuser, sobre os seus antecedentes criminais; c) Prestar termo de identidade e residência logo que Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem assuma a qualidade de arguido; eles ser assistidos por um único defensor, se isso não con- d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de trariar a função da defesa. coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e or- denadas e efectuadas por entidade competente. Artigo 66.º Defensor nomeado Artigo 62.º Defensor 1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto. 1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer 2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do pa- altura do processo. trocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 2 — Tendo o arguido mais de um defensor constituído, 3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor no- as notificações são feitas àquele que for indicado em pri- meado, a requerimento do arguido, por causa justa. meiro lugar no acto de constituição. 4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do Artigo 63.º processo. Direitos do defensor 5 — O exercício da função de defensor nomeado é sem- pre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo 1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este. pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção 2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em os honorários correntemente pagos por serviços do género seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são expressa anterior a decisão relativa àquele acto. responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça. Artigo 64.º Obrigatoriedade de assistência Artigo 67.º 1 — É obrigatória a assistência do defensor: Substituição de defensor a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; 1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando- assistência for necessária, não comparecer, se ausentar -se de processo que não possa dar lugar à aplicação de antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é pena de prisão ou de medida de segurança de interna- imediatamente nomeado outro defensor; mas pode tam- mento; bém, quando a nomeação imediata se revelar impossível c) Em qualquer acto processual, à excepção da consti- ou inconveniente, ser decidido interromper a realização tuição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, do acto. mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, 2 — Se o defensor for substituído durante o debate menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimpu- instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente tabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; ou a requerimento do novo defensor, conceder uma inter- d) Nos recursos ordinários ou extraordinários; rupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; e examinar os autos. f) Na audiência de julgamento realizada na ausência 3 — Em vez da interrupção a que se referem os números do arguido; anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absoluta- g) Nos demais casos que a lei determinar. mente necessário, por um adiamento do acto ou da audiên- cia, que não pode, porém, ser superior a cinco dias. 2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso reve- TÍTULO IV larem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser Do assistente assistido. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 68.º se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando Assistente contra ele for deduzida a acusação, devendo a identifica- 1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, ção do defensor constar do despacho de encerramento do além das pessoas e entidades a quem leis especiais con- inquérito. ferirem esse direito: 4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que incriminação, desde que maiores de 16 anos; pode proceder à substituição desse defensor mediante a b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular constituição de advogado. depender o procedimento; 8274 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente assistente por cada um dos crimes pode constituir um de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais que com o ofendido vivesse em condições análogas às de um representante. dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e 3 — Os assistentes podem ser acompanhados por ad- adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, vogado nas diligências em que intervierem. salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por TÍTULO V outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem Das partes civis aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; Artigo 71.º e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a huma- Princípio de adesão nidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, fa- vorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação O pedido de indemnização civil fundado na prática de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação de um crime é deduzido no processo penal respectivo, económica em negócio, abuso de poder e de fraude na só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. nos casos previstos na lei. 2 — Tratando-se de procedimento dependente de acu- Artigo 72.º sação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º Pedido em separado 3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura 1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: em separado, perante o tribunal civil, quando: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório a) O processo penal não tiver conduzido à acusação ou da audiência de julgamento; dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do sem andamento durante esse lapso de tempo; artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos res- b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso pectivos actos. provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; 4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao c) O procedimento depender de queixa ou de acusação arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requeri- particular; mento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles. d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes 5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, a sua extensão; com junção dos elementos necessários à decisão. e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do ar- Artigo 69.º tigo 82.º; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com Posição processual e atribuições dos assistentes responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas 1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua do arguido; intervenção no processo, salvas as excepções da lei. g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do 2 — Compete em especial aos assistentes: tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas tribunal singular; e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou b) Deduzir acusação independente da do Ministério Pú- sumaríssima; blico e, no caso de procedimento dependente de acusação i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade particular, ainda que aquele a não deduza; de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 que o Ministério Público o não tenha feito. do artigo 77.º Artigo 70.º 2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante Representação judiciária dos assistentes o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de 1 — Os assistentes são sempre representados por advo- acusação vale como renúncia a este direito. gado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, Artigo 73.º decide o juiz. Pessoas com responsabilidade meramente civil 2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do nú- mero anterior o caso de haver entre os vários assistentes 1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes contra pessoas com responsabilidade meramente civil e os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada estas podem intervir voluntariamente no processo penal. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8275 2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de responsabilidade meramente civil de praticarem actos que pronúncia. o arguido tiver perdido o direito de praticar. 4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de ad- Artigo 74.º vogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemni- Legitimidade e poderes processuais zação civil. O requerimento não está sujeito a formalidades 1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo especiais e pode consistir em declaração em auto, com lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos indicação do prejuízo sofrido e das provas. ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído 5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o ou não possa constituir-se assistente. pedido de indemnização civil é acompanhado de duplica- 2 — A intervenção processual do lesado restringe-se dos para os demandados e para a secretaria. à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a Artigo 78.º lei confere aos assistentes. Contestação 3 — Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e 1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de in- à prova das questões civis julgadas no processo, sendo demnização civil é notificada para, querendo, contestar independente cada uma das defesas. no prazo de 20 dias. 2 — A contestação é deduzida por artigos. Artigo 75.º 3 — A falta de contestação não implica confissão dos factos. Dever de informação Artigo 79.º 1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhe- Provas cimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá- 1 — As provas são requeridas com os articulados. -los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização 2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode civil em processo penal e das formalidades a observar. arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, 2 — Quem tiver sido informado de que pode dedu- consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da zir pedido de indemnização civil nos termos do número relação em matéria cível. anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, Artigo 80.º o propósito de o fazer. Julgamento Artigo 76.º O lesado, os demandados e os intervenientes são obri- gados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem Representação de prestar declarações a que não puderem recusar-se. 1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão Artigo 81.º do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obri- Renúncia, desistência e conversão do pedido gatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil. O lesado pode, em qualquer altura do processo: 2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir representar por advogado. do pedido formulado; 3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória de indemnização civil em representação do Estado e de seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja que prevista na lei. atribuída por lei. Artigo 82.º Artigo 77.º Liquidação em execução de sentença Formulação do pedido e reenvio para os tribunais civis 1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou 1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser em execução de sentença. Neste caso, a execução corre formulada. perante o tribunal civil, servindo de título executivo a 2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de sentença penal. deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 2 — Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a re- do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, querimento, estabelecer uma indemnização provisória por não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no articulado, no prazo de 20 dias. artigo seguinte. 3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir 3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado remeter as partes para os tribunais civis quando as ques- nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o tões suscitadas pelo pedido de indemnização civil invia- pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o bilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de 8276 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento penal. do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi- Artigo 82.º-A nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a Reparação da vítima em casos especiais sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os 1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. civil no processo penal ou em separado, nos termos dos 3 — Sempre que o Ministério Público entender que artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação sofridos quando particulares exigências de protecção da ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de vítima o imponham. justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz 2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. o respeito pelo contraditório. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos 3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de Público, oficiosamente ou mediante requerimento do ar- indemnização. guido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu Artigo 83.º levantamento em qualquer momento do inquérito. Exequibilidade provisória 5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a o Ministério Público não o determinar, os autos são re- condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, metidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma irrecorrível. de pensão. 6 — A publicidade do processo implica, nos termos Artigo 84.º definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, Caso julgado os direitos de: A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei actos processuais; atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e LIVRO II certidões de quaisquer partes dele. Dos actos processuais 7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. TÍTULO I A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficio- Disposições gerais samente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se Artigo 85.º for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito. Manutenção da ordem nos actos processuais 8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e 1 — Compete às autoridades judiciárias, às autoridades participantes processuais, bem como as pessoas que, por de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que pre- ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica sidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessá- as proibições de: rias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos. a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do 2 — Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar conteúdo de acto processual a que não tenham o direito presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ou o dever de assistir; ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença seus termos, independentemente do motivo que presidir for indispensável. a tal divulgação. 3 — Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, 9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de docu- de procedimento. mento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a 4 — Para manutenção da ordem nos actos processuais investigação e se afigurar: requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto. b) Indispensável ao exercício de direitos pelos inte- ressados. Artigo 86.º 10 — As pessoas referidas no número anterior ficam, Publicidade do processo e segredo de justiça em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça. 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, 11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem ressalvadas as excepções previstas na lei. de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8277 de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que 2 — Não é, porém, autorizada, sob pena de desobe- necessária a processo de natureza criminal ou à instrução diência simples: de processo disciplinar de natureza pública, bem como à a) A reprodução de peças processuais ou de documentos dedução do pedido de indemnização civil. incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, 12 — Se o processo respeitar a acidente causado por salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária au- com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver toriza a passagem de certidão: havido autorização expressa da autoridade judiciária que a) Em que seja dado conhecimento de acto ou docu- presidir à fase do processo no momento da publicação; mento em segredo de justiça, para os fins previstos na b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas última parte do número anterior e perante requerimento de som relativas à prática de qualquer acto processual, fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciá- tigo 72.º; ria referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal em que seja interessada entidade seguradora para a qual se opuser; esteja transferida a responsabilidade civil. c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade 13 — O segredo de justiça não impede a prestação de es- e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida clarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando privada, excepto se a vítima consentir expressamente na forem necessários ao restabelecimento da verdade e não revelação da sua identidade ou se o crime for praticado prejudicarem a investigação: através de órgão de comunicação social. a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou 3 — Até à decisão sobre a publicidade da audiência não b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a tranquilidade pública. narração de actos processuais anteriores àquela quando Artigo 87.º o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no Assistência do público a actos processuais n.º 2 do artigo anterior. 1 — Aos actos processuais declarados públicos pela 4 — Não é permitida, sob pena de desobediência sim- lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer ples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério comunicações interceptadas no âmbito de um processo, Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os decidir, por despacho, restringir a livre assistência do pú- intervenientes expressamente consentirem na publicação. blico ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. Artigo 89.º 2 — O despacho referido na segunda parte do número Consulta de auto e obtenção de certidão e informação anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias con- por sujeitos processuais cretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal 1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul- motivos que lhe deram causa. tar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele 3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pes- constantes, bem como obter os correspondentes extractos, soas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público publicidade. a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que 4 — Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, pode prejudicar a investigação ou os direitos dos partici- apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de in- pantes processuais ou das vítimas. tervir, bem como outras que o juiz admitir por razões aten- 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à díveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. obtenção dos elementos previstos no número anterior, o 5 — A exclusão da publicidade não abrange, em caso requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho algum, a leitura da sentença. irrecorrível. 6 — Não implica restrição ou exclusão da publicidade, 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, a disciplina do acto. sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. Artigo 88.º 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, Meios de comunicação social o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente 1 — É permitida aos órgãos de comunicação social, o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. teor de actos processuais que se não encontrem cobertos 5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese pre- por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a vista no número anterior as disposições da lei do processo assistência do público em geral. civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro 8278 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério 2 — Quando houver de intervir no processo pessoa Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o ar- nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda guido, o assistente e o ofendido podem consultar todos que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos par- os elementos de processo que se encontre em segredo de ticipantes processuais conheçam a língua por aquela uti- justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a reque- lizada. rimento do Ministério Público, que o acesso aos autos 3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele, seja adiado por um período máximo de três meses, o qual intérprete diferente do previsto no número anterior para pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em traduzir as conversações com o seu defensor. causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) 4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o à conclusão da investigação. arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo pro- Artigo 90.º fissional. Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas 5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas me- diante violação do disposto nos n.os 3 e 4. 1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legí- 6 — É igualmente nomeado intérprete quando se tornar timo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um necessário traduzir documento em língua estrangeira e processo que se não encontre em segredo de justiça e que desacompanhado de tradução autenticada. lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, ou autoridade de polícia criminal. a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encon- 8 — Ao desempenho da função de intérprete é cor- tra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão. respondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º 2 — A permissão de consulta de auto e de obtenção e 162.º de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da Artigo 93.º proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo meios de comunicação social. 1 — Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes Artigo 91.º regras: Juramento e compromisso a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete 1 — As testemunhas prestam o seguinte juramento: idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.» conforme mais adequado à situação do interessado; 2 — Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as pergun- fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo- tas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário -me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo. que me são confiadas.» 3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante 2 — A falta de intérprete implica o adiamento da di- a autoridade judiciária competente e o compromisso re- ligência. ferido no número anterior é prestado perante a autoridade 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, todas as fases do processo e independentemente da posição as quais advertem previamente quem os dever prestar das do interessado na causa. sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 4 — A recusa a prestar o juramento ou o compromisso n.os 3 a 5 do artigo anterior. equivale à recusa a depor ou a exercer as funções. 5 — O juramento e o compromisso, uma vez prestados, Artigo 94.º não necessitam de ser renovados na mesma fase de um Forma escrita dos actos mesmo processo. 6 — Não prestam o juramento e o compromisso refe- 1 — Os actos processuais que tiverem de praticar-se ridos nos números anteriores: sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam a) Os menores de 16 anos; inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários sejam ressalvadas. públicos e intervierem no exercício das suas funções. 2 — Podem utilizar-se máquinas de escrever ou pro- cessadores de texto, caso em que se certifica, antes da TÍTULO II assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou. Da forma dos actos e da sua documentação 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré- -impressas, formulários em suporte electrónico ou carim- Artigo 92.º bos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer- -se a assinatura electrónica certificada. Língua dos actos e nomeação de intérprete 4 — Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, 1 — Nos actos processuais, tanto escritos como orais, qualquer participante processual interessado pode solicitar, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8279 5 — As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem 4 — Os actos decisórios referidos nos números anterio- possuir significado inequívoco. As datas e os números res revestem os requisitos formais dos actos escritos ou podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação orais, consoante o caso. por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros 5 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, elementos cuja certeza importe acautelar. devendo ser especificados os motivos de facto e de direito 6 — É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática da decisão. do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberda- Artigo 98.º des fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, Exposições, memoriais e requerimentos com referência ao momento do respectivo início e conclu- são. O lugar da prática do acto deve ser indicado. 1 — O arguido, ainda que em liberdade, pode apresen- tar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer Artigo 95.º fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo Assinatura ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos 1 — O escrito a que houver de reduzir-se um acto pro- fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos cessual é no final, e ainda que este deva continuar-se em do arguido são sempre integrados nos autos. momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por 2 — Os requerimentos dos outros participantes proces- aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo fun- suais que se encontrem representados por advogados são cionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto tiverem assinado. sujeito a prazo de caducidade. 2 — As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio 3 — Quando for legalmente admissível a formulação punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela meios de reprodução. entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de 3 — No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura justiça que o tiver a seu cargo. for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a au- toridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa Artigo 99.º impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas te- Auto nham sido dados. Artigo 96.º 1 — O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais Oralidade dos actos a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assis- 1 — Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a tido quem o redige, bem como a recolher as declarações, prestação de quaisquer declarações processa-se por forma requerimentos, promoções e actos decisórios orais que oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos tiverem ocorrido perante aquele. previamente elaborados para aquele efeito. 2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiên- 2 — A entidade que presidir ao acto pode autorizar que cia denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas o declarante se socorra de apontamentos escritos como disposições legais que este Código lhe manda aplicar. adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal 3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para circunstância. os actos escritos, menção dos elementos seguintes: 3 — No caso a que se refere o número anterior devem a) Identificação das pessoas que intervieram no acto; ser tomadas providências para defesa da espontaneidade b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a intervenção no acto estava prevista; exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o c) Descrição especificada das operações praticadas, declarante será detalhadamente perguntado. da intervenção de cada um dos participantes processuais, 4 — Os despachos e sentenças proferidos oralmente das declarações prestadas, do modo como o foram e das são consignados no auto. circunstâncias em que o foram, dos documentos apresen- 5 — O disposto no presente artigo não prejudica as tados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo normas relativas às leituras permitidas e proibidas em a garantir a genuína expressão da ocorrência; audiência. d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da Artigo 97.º prova ou da regularidade do acto. Actos decisórios 1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto Artigo 100.º do processo; Redacção do auto b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora 1 — A redacção do auto é efectuada pelo funcionário do caso previsto na alínea anterior. de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao 2 — Os actos decisórios previstos no número anterior acto. tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por 2 — Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, um tribunal colegial. compete à entidade que presidir ao acto velar por que a 3 — Os actos decisórios do Ministério Público tomam súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado a forma de despachos. ou das declarações prestadas, podendo para o efeito di- 8280 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 tar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: requerimento, nos participantes processuais ou nos seus a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos representantes. ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das 3 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor pessoas; do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os declarações relativas à discrepância, com indicação das debates instrutórios e audiências relativamente aos quais rectificações a efectuar, após o que a entidade que presi- for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, van- dir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais tagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão interessados que estiverem presentes, decisão definitiva ocorra sem aquelas limitações; sustentando ou modificando a redacção inicial. c) Os actos relativos a processos sumários e abrevia- dos; Artigo 101.º d) Os actos processuais relativos aos conflitos de com- Registo e transcrição petência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; 1 — O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior e) Os actos relativos à concessão da liberdade con- pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, este- dicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena notípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como necessária à sua aplicação; socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual. f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões 2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, das autoridades judiciárias, sempre que necessário. estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição 3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec- no prazo mais curto possível, devendo a entidade que pre- tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à sidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, detenção: antes da assinatura. a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou 3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário b) Quando o próprio arguido o solicite. entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao 4 — O interrogatório do arguido tem a duração máxima tribunal o suporte técnico necessário. de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por 4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipa- uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo das ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à mínimo de sessenta minutos. ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda 5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, a abertura e encerramento dos registos guardados pela as declarações prestadas para além dos limites previstos entidade que proceder à operação. nos n.os 3 e 4. Artigo 104.º Artigo 102.º Contagem dos prazos de actos processuais Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído 1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática 1 — Quando se perder, extraviar ou destruir auto de actos processuais as disposições da lei do processo civil. ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em 2 — Correm em férias os prazos relativos a proces- que o processo tiver corrido ou dever correr termos em sos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior. recurso. 2 — A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente Artigo 105.º ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do Prazo e seu excesso assistente ou das partes civis. 3 — Na reforma seguem-se os trâmites previstos na 1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas o prazo para a prática de qualquer acto processual. alíneas seguintes: 2 — As secretarias organizam mensalmente rol dos ca- a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o sos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam- arguido, o assistente e as partes civis; -no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o supre o processo em matéria civil, sendo meramente infor- rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado mativo em matéria penal. da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado. TÍTULO III Artigo 106.º Prazo para termos e mandados Do tempo dos actos e da aceleração do processo 1 — Os funcionários de justiça lavram os termos Artigo 103.º do processo e passam os mandados no prazo de dois dias. Quando se praticam os actos 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando 1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado período de férias judiciais. afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8281 os actos são praticados imediatamente e com preferência 3 — O Procurador-Geral da República profere despacho sobre qualquer outro serviço. no prazo de cinco dias. 4 — Se a decisão competir ao Conselho Superior da Artigo 107.º Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, 1 — A pessoa em benefício da qual um prazo for esta- em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar belecido pode renunciar ao seu decurso, mediante reque- a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias rimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a para análise do processo. fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha 5 — A decisão é tomada, sem outras formalidades es- em vinte e quatro horas. peciais, no sentido de: 2 — Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou autoridade referida no número anterior, a requerimento por os atrasos verificados se encontrarem justificados; do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais b) Requisitar informações complementares, a serem a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impe- fornecidas no prazo máximo de cinco dias; dimento. c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode 3 — O requerimento referido no número anterior é exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que apresentado no prazo de três dias, contado do termo se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedi- inquérito; ou mento. d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de 4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do gestão, de organização ou de racionalização de métodos prazo procede, na medida do possível, à renovação dos que a situação justificar. actos aos quais o interessado teria o direito de assistir. 5 — Independentemente do justo impedimento, pode o 6 — A decisão é notificada ao requerente e imediata- acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas mente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o consequências que em processo civil, com as necessárias processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com adaptações. jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos 6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional que se tenham verificado. complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do ar- tigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do Artigo 110.º assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os Pedido manifestamente infundado prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente Artigo 108.º infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da Aceleração de processo atrasado alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. 1 — Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes TÍTULO IV civis requerer a aceleração processual. 2 — O pedido é decidido: Da comunicação dos actos e da convocação para eles a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público; Artigo 111.º b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o pro- cesso decorrer perante o tribunal ou o juiz. Comunicação dos actos processuais 1 — A comunicação dos actos processuais destina-se 3 — Encontram-se impedidos de intervir na deliberação a transmitir: os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo. a) Uma ordem de comparência perante os serviços de Artigo 109.º justiça; b) Uma convocação para participar em diligência pro- Tramitação do pedido de aceleração cessual; 1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho profe- presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao rido no processo. Procurador-Geral da República, conforme os casos, e en- tregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver 2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosa- afecto. mente ou precedendo despacho da autoridade judiciária 2 — O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido ou de polícia criminal competente, e é executada pelo com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, e remetem o processo assim organizado, em três dias, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria- serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar -Geral da República. devidamente credenciado. 8282 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal acto de notificação. efectua-se mediante: 3 — Quando efectuadas por via postal simples, o funcio- nário judicial lavra uma cota no processo com a indicação a) Mandado: quando se determinar a prática de acto da data da expedição da carta e do domicílio para a qual processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a que proferir a ordem; carta na caixa de correio do notificando, lavra uma decla- b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daque- ração indicando a data e confirmando o local exacto do les limites, denominando-se precatória quando a prática depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal do acto em causa se contiver dentro dos limites do terri- remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º tório nacional e rogatória havendo que concretizar-se no dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo estrangeiro; distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comu- constar do acto de notificação. nicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro 4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta meio de telecomunicações: quando estiver em causa um na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato de mensagens. ao serviço ou ao tribunal remetente. 5 — Quando a notificação for efectuada por via postal 4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, confirmação por qualquer meio escrito. com precisão, a natureza da correspondência, a identifi- cação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de Artigo 112.º procedimento referidas no número seguinte. 6 — Se: Convocação para acto processual a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos ser- 1 — A convocação de uma pessoa para comparecer viços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do a acto processual pode ser feita por qualquer meio des- incidente, valendo o acto como notificação; tinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, va- meio utilizado. lendo o acto como notificação; 2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa que desempenha, bem como dos elementos que permitam indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e os serviços postais menção do facto com identificação da efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de pessoa que recebeu a carta ou o aviso; telefonema oficial e verdadeiro. d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por 3 — Revestem a forma de notificação, que indique a outro qualquer motivo, proceder nos termos das alí- finalidade da convocação ou comunicação, por transcri- neas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos ção, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: indicarão expressamente a natureza da correspondência e a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo a identificação do tribunal ou do serviço remetente. legalmente estipulado sob pena de caducidade; b) A convocação para interrogatório ou para declarações 7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que ou para participar em debate instrutório ou em audiên- a lei exigir forma diferente, as convocações e comunica- cia; ções feitas: c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos sem efeito cominatório, e tenha faltado; interessados presentes em acto processual por ela presidido, d) A convocação para aplicação de uma medida de coac- desde que documentadas no auto; ção ou de garantia patrimonial. b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, Artigo 113.º além disso, no telefonema se avisar o notificando de que Regras gerais sobre notificações a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou 1 — As notificações efectuam-se mediante: por telecópia. a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; 8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso re- ou domicílio profissional situados na área de competência gistados; territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos Neste caso, as notificações, levadas a cabo com obser- casos expressamente previstos; ou vância do formalismo previsto nos números anteriores, d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressa- consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notifi- mente o admitir. cando. 9 — As notificações do arguido, do assistente e das 2 — Quando efectuadas por via postal registada, as partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8283 acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao paga- julgamento e à sentença, bem como as relativas à apli- mento de uma soma entre 2 UC e 10 UC. cação de medidas de coacção e de garantia patrimonial 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de tempo indispensável à realização da diligência e, bem acto processual subsequente conta-se a partir da data da assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas notificação efectuada em último lugar. ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente 10 — As notificações ao advogado ou ao defensor no- das relacionadas com notificações, expediente e deslo- meado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas cação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for 11 — A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última legalmente admissível. residência do arguido e outro nos lugares para o efeito 3 — Se a falta for cometida pelo Ministério Público destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que ou por advogado constituído ou nomeado no processo, tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior em dois números seguidos de um dos jornais de maior hierárquico ou à Ordem dos Advogados. circulação na localidade da última residência do arguido 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no ou de maior circulação nacional. n.º 5 do artigo 68.º 12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vá- rios arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática Artigo 117.º de actos subsequentes à notificação termine em dias di- Justificação da falta de comparecimento ferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em 1 — Considera-se justificada a falta motivada por último lugar. facto não imputável ao faltoso que o impeça de com- Artigo 114.º parecer no acto processual para que foi convocado ou Casos especiais notificado. 2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser 1 — A notificação de pessoa que se encontrar presa é comunicada com cinco dias de antecedência, se for pre- requisitada ao director do estabelecimento prisional respec- visível, e no dia e hora designados para a prática do acto, tivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de para o efeito designado. não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, 2 — A notificação de funcionário ou agente adminis- do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração trativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de previsível do impedimento. autorização do superior hierárquico; quando, porém, a 3 — Os elementos de prova da impossibilidade de com- notificação seja feita por outro modo, o notificado deve parecimento devem ser apresentados com a comunicação informar imediatamente da notificação o seu superior e referida no número anterior, salvo tratando-se de impedi- apresentar-lhe documento comprovativo da comparência. mento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados Artigo 115.º até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado 4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta ates- 1 — O funcionário de justiça encarregado de efectuar tado médico especificando a impossibilidade ou grave uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando inconveniência no comparecimento e o tempo provável tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o local onde dever intervir. atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade 2 — Todos os agentes de manutenção da ordem pública da alegação da doença. devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário men- 5 — Se for impossível obter atestado médico, é admis- cionado no número anterior e para os fins nele referidos, sível qualquer outro meio de prova. quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação 6 — Havendo impossibilidade de comparecimento, ou o mandado respectivos. mas não de prestação de declarações ou de depoimento, 3 — Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o judiciária designar, ouvido o médico assistente, se ne- mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica espe- cessário. cificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o 7 — A falsidade da justificação é punida, consoante sem demora à entidade notificante ou mandante. os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Códi- go Penal. Artigo 116.º 8 — O disposto nos números anteriores no que se re- fere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos Falta injustificada de comparecimento advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as 1 — Em caso de falta injustificada de comparecimento faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, Ordem. 8284 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 TÍTULO V b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do nú- mero anterior, até cinco dias após a notificação do despacho Das nulidades que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito Artigo 118.º ou à instrução, até ao encerramento do debate instru- Princípio da legalidade tório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o 1 — A violação ou a inobservância das disposições inquérito; da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. d) Logo no início da audiência nas formas de processo 2 — Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o especiais. acto ilegal é irregular. Artigo 121.º 3 — As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. Sanação de nulidades Artigo 119.º 1 — Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes Nulidades insanáveis processuais interessados: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser ofi- a) Renunciarem expressamente a arguí-las; ciosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto além das que como tal forem cominadas em outras dis- anulável; ou posições legais: c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam o acto anulável se dirigia. constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relati- vas ao modo de determinar a respectiva composição; 2 — As nulidades respeitantes a falta ou a vício de no- b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Pú- tificação ou de convocação para acto processual ficam blico, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva a comparecer ao acto. comparência; 3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos casos em que o interessado comparecer apenas com a em que a lei exigir a respectiva comparência; intenção de arguir a nulidade. d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, Artigo 122.º sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; Efeitos da declaração de nulidade f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. 1 — As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas Artigo 120.º puderem afectar. Nulidades dependentes de arguição 2 — A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre 1 — Qualquer nulidade diversa das referidas no arti- que necessário e possível, a sua repetição, pondo as des- go anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita pesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, das partes civis que tenham dado causa, culposamente, além das que forem cominadas noutras disposições le- à nulidade. gais: 3 — Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto Artigo 123.º na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e Irregularidades das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; 1 — Qualquer irregularidade do processo só deter- c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que mina a invalidade do acto a que se refere e dos termos a lei a considerar obrigatória; subsequentes que possa afectar quando tiver sido ar- d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não guida pelos interessados no próprio acto ou, se a este terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se daquele em que tiverem sido notificados para qualquer essenciais para a descoberta da verdade. termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 3 — As nulidades referidas nos números anteriores de- 2 — Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de vem ser arguidas: qualquer irregularidade, no momento em que da mesma a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor assista, antes que o acto esteja terminado; do acto praticado. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8285 LIVRO III TÍTULO II Da prova Dos meios de prova TÍTULO I CAPÍTULO I Disposições gerais Da prova testemunhal Artigo 124.º Artigo 128.º Objecto da prova Objecto e limites do depoimento 1 — Constituem objecto da prova todos os factos juri- 1 — A testemunha é inquirida sobre factos de que pos- dicamente relevantes para a existência ou inexistência do sua conhecimento directo e que constituam objecto da crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a prova. determinação da pena ou da medida de segurança apli- 2 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes cáveis. do momento de o tribunal proceder à determinação da pena 2 — Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre objecto da prova os factos relevantes para a determinação factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta da responsabilidade civil. anterior, só é permitida na medida estritamente indispen- sável para a prova de elementos constitutivos do crime, Artigo 125.º nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de Legalidade da prova medida de coacção ou de garantia patrimonial. São admissíveis as provas que não forem proibidas Artigo 129.º por lei. Artigo 126.º Depoimento indirecto Métodos proibidos de prova 1 — Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o 1 — São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas integridade física ou moral das pessoas. indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica 2 — São ofensivas da integridade física ou moral das superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao caso delas, mediante: em que o depoimento resultar da leitura de documento de a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão autoria de pessoa diversa da testemunha. através de maus tratos, ofensas corporais, administração 3 — Não pode, em caso algum, servir como meio de prova de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições meios cruéis ou enganosos; de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhe- b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de cimento dos factos. memória ou de avaliação; Artigo 130.º c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites per- Vozes públicas e convicções pessoais mitidos pela lei; 1 — Não é admissível como depoimento a reprodução d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem de vozes ou rumores públicos. assim, com denegação ou condicionamento da obtenção 2 — A manifestação de meras convicções pessoais sobre de benefício legalmente previsto; factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. seguintes e na estrita medida neles indicada: 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igual- a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas factos concretos; mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, correspondência ou nas telecomunicações sem o consen- técnica ou arte; timento do respectivo titular. c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção. 4 — Se o uso dos métodos de obtenção de provas pre- vistos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser uti- Artigo 131.º lizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes Capacidade e dever de testemunhar do mesmo. Artigo 127.º 1 — Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por Livre apreciação da prova anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é 2 — A autoridade judiciária verifica a aptidão física apreciada segundo as regras da experiência e a livre con- ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, vicção da entidade competente. quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade 8286 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo processo. de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver 3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos convivido em condições análogas às dos cônjuges, re- em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de lativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. coabitação. 4 — As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem 2 — A entidade competente para receber o depoimento que este se produza. adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no nú- Artigo 132.º mero anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento. Direitos e deveres da testemunha Artigo 135.º 1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, Segredo profissional incumbem à testemunha os deveres de: 1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à auto- advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições ridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor desobrigada; sobre os factos por ele abrangidos. b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade 2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da judiciária; escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, dadas quanto à forma de prestar depoimento; após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. dirigidas. 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido susci- 2 — A testemunha não é obrigada a responder a per- tado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das guntas quando alegar que das respostas resulta a sua res- secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho ponsabilização penal. com quebra do segredo profissional sempre que esta se 3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro do- interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a micílio à sua escolha. imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da 4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec- no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode ção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando oficiosamente ou a requerimento. entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da intervir na inquirição. autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o 5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do organismo representativo da profissão relacionada com número anterior, o advogado que seja defensor de arguido o segredo profissional em causa, nos termos e com os no processo. efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja Artigo 133.º aplicável. Impedimentos 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. 1 — Estão impedidos de depor como testemunhas: Artigo 136.º a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou Segredo de funcionários em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qua- lidade; 1 — Os funcionários não podem ser inquiridos sobre b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a factos que constituam segredo e de que tiverem tido co- partir do momento da constituição; nhecimento no exercício das suas funções. c) As partes civis; 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem rea- n.os 2 e 3 do artigo anterior. lizado. Artigo 137.º 2 — Em caso de separação de processos, os arguidos de Segredo de Estado um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem 1 — As testemunhas não podem ser inquiridas sobre depor como testemunhas se nisso expressamente consen- factos que constituam segredo de Estado. 2 — O segredo de Estado a que se refere o presente tirem. artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, Artigo 134.º ainda que não constitua crime, possa causar dano à segu- Recusa de depoimento rança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa 1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas: da ordem constitucional. 3 — Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a con- do arguido; firmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8287 Artigo 138.º 2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, Regras da inquirição com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida 1 — O depoimento é um acto pessoal que não pode, em a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por caso algum, ser feito por intermédio de procurador. motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista. 2 — Às testemunhas não devem ser feitas perguntas 3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se respostas. já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou 3 — A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se os elementos necessários à identificação da testemunha, necessário, a exibição de documento oficial bastante de sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com ou- a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer tras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias incorrer em responsabilidade penal. relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. 4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido: Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais. a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, 4 — Quando for conveniente, podem ser mostradas às explicando-lhos se isso for necessário; testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que b) Dos motivos da detenção; a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, ou quaisquer outros objectos apreendidos. incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias 5 — Se a testemunha apresentar algum objecto ou do- de tempo, lugar e modo; e cumento que puder servir a prova, faz-se menção da sua d) Dos elementos do processo que indiciam os factos apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devi- imputados, sempre que a sua comunicação não puser em damente. causa a investigação, não dificultar a descoberta da ver- Artigo 139.º dade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção das vítimas do crime; 1 — Têm aplicação em processo penal todas as imu- nidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao ficando todas as informações, à excepção das previstas na dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos alínea a), a constar do auto de interrogatório. depoimentos. 5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar 2 — A protecção das testemunhas e de outros inter- ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as venientes no processo contra formas de ameaça, pressão causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, quaisquer circunstâncias que possam relevar para a deter- criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada minação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. em lei especial. 6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e 3 — Fica assegurada a possibilidade de realização do o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, contraditório legalmente admissível no caso. abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz per- mitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer CAPÍTULO II ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem Das declarações do arguido, do assistente relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por e das partes civis despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas. Artigo 140.º Artigo 142.º Declarações do arguido: Regras gerais Juiz de instrução competente 1 — Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre 1 — Havendo fundado receio de que o prazo máximo na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o 2 — Às declarações do arguido é correspondentemente processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é a lei dispuser de forma diferente. feito pelo juiz de instrução competente na área em que a 3 — O arguido não presta juramento em caso algum. detenção se tiver operado. 2 — Se do interrogatório, feito nos termos da parte final Artigo 141.º do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediata- Primeiro interrogatório judicial de arguido detido mente aplicadas. 1 — O arguido detido que não deva ser de imediato jul- Artigo 143.º gado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da 1 — O arguido detido que não for interrogado pelo juiz detenção e das provas que a fundamentam. de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao 8288 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Ministério Público competente na área em que a detenção entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente. descoberta da verdade. 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às 2 — O disposto no número anterior é correspondente- disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial mente aplicável às partes civis. de arguido detido. 3 — A acareação tem lugar oficiosamente ou a reque- 3 — Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, rimento. se não libertar o detido, providencia para que ele seja pre- 4 — A entidade que presidir à diligência, após repro- sente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º duzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as 4 — Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que con- altamente organizada, o Ministério Público pode determi- testem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida nar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo as perguntas que entender convenientes para o esclareci- o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial. mento da verdade. Artigo 144.º CAPÍTULO IV Outros interrogatórios Da prova por reconhecimento 1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no Artigo 147.º inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em jul- Reconhecimento de pessoas gamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. 1 — Quando houver necessidade de proceder ao reco- 2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no nú- nhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que mero anterior podem ser feitos por órgão de polícia cri- deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de minal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe realização. perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. 3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que feitos com assistência do defensor. possam influir na credibilidade da identificação. 4 — A entidade que proceder ao interrogatório de ar- 2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem guido em liberdade informa-o previamente de que tem o dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pes- direito de ser assistido por advogado. soas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta Artigo 145.º última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, Declarações e notificações do assistente e das partes civis apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta 1 — Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre dos presentes e, em caso afirmativo, qual. que a autoridade judiciária o entender conveniente. 3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada 2 — O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação. pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar 3 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova que aquela pessoa seja vista pelo identificando. testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inapli- 4 — As pessoas que intervierem no processo de reco- cável e no que a lei dispuser diferentemente. nhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, 4 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. partes civis não é precedida de juramento. 5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gra- 5 — Para o efeito de serem notificados, o assistente vação realizado no âmbito da investigação criminal só ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de pode valer como meio de prova quando for seguido de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 — A indicação de local para efeitos de notificação, nos 6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram termos do número anterior, é acompanhada da advertência apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. indicada deve ser comunicada através da entrega de reque- 7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto rimento ou a sua remessa por via postal registada à secreta- neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual ria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento. for a fase do processo em que ocorrer. CAPÍTULO III Artigo 148.º Reconhecimento de objectos Da prova por acareação 1 — Quando houver necessidade de proceder ao re- Artigo 146.º conhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 Pressupostos e procedimento do artigo anterior, em tudo quanto for correspondente- 1 — É admissível acareação entre co-arguidos, entre o mente aplicável. arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, 2 — Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o o arguido e o assistente sempre que houver contradição objecto a reconhecer com pelo menos dois outros seme- Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8289 lhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre Artigo 153.º eles e, em caso afirmativo, qual. Desempenho da função de perito 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior. 1 — O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo Artigo 149.º do disposto no artigo 47.º e no número seguinte. 2 — O perito nomeado pode pedir escusa com base Pluralidade de reconhecimento na falta de condições indispensáveis para realização da 1 — Quando houver necessidade de proceder ao reco- perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, nhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da impedindo-se a comunicação entre elas. perícia se for urgente ou houver perigo na demora. 2 — Quando houver necessidade de a mesma pessoa 3 — O perito pode ser substituído pela autoridade ju- reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhe- diciária que o tiver nomeado quando não apresentar o cimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma objecto. negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos substituição do perito é irrecorrível. artigos 147.º e 148.º 4 — Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária compe- CAPÍTULO V tente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres Da reconstituição do facto que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma Artigo 150.º entre 1 UC e 6 UC. Artigo 154.º Pressupostos e procedimento Despacho que ordena a perícia 1 — Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua 1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requeri- reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto mento, por despacho da autoridade judiciária, contendo possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocor- o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da rido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se 2 — O despacho que ordenar a reconstituição do facto possível, a indicação do dia, hora e local em que se efec- deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, tivará. hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma 2 — Quando se tratar de perícia sobre características da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado con- audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado sentimento, o despacho previsto no número anterior é da perito para execução de operações determinadas. competência do juiz, que pondera a necessidade da sua 3 — A publicidade da diligência deve, na medida do realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal possível, ser evitada. e à reserva da intimidade do visado. 3 — O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente CAPÍTULO VI e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias Da prova pericial sobre a data indicada para a realização da perícia. 4 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os Artigo 151.º casos: Quando tem lugar a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia pre- técnicos, científicos ou artísticos. judicar as finalidades do inquérito; b) De urgência ou de perigo na demora. Artigo 152.º Quem a realiza Artigo 155.º Consultores técnicos 1 — A perícia é realizada em estabelecimento, labo- ratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não 1 — Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre o assistente e as partes civis podem designar para assistir pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada à realização da mesma, se isso ainda for possível, um comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em consultor técnico da sua confiança. tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida 2 — O consultor técnico pode propor a efectivação de competência na matéria em causa. determinadas diligências e formular observações e objec- 2 — Quando a perícia se revelar de especial complexi- ções, que ficam a constar do auto. dade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode 3 — Se o consultor técnico for designado após a realiza- ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes ção da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do colegiais ou interdisciplinares. n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório. 8290 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 4 — A designação de consultor técnico e o desempenho a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a da sua função não podem atrasar a realização da perícia e descoberta da verdade, que: o andamento normal do processo. a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclare- cimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados Artigo 156.º o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou Procedimento b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. 1 — Os peritos prestam compromisso, podendo a auto- ridade judiciária competente, oficiosamente ou a requeri- 2 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou mento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir quesitos quando a sua existência se revelar conveniente. do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente 2 — A autoridade judiciária assiste, sempre que possível possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da e conveniente, à realização da perícia, podendo a autori- hora a que se procederá à sua audição. dade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível Artigo 159.º de ofender o pudor. 3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências Perícias médico-legais e forenses ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se 1 — As perícias médico-legais e forenses que se insiram pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes documentos do processo. médico-legais. 4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento 2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibili- no exercício das suas funções só podem ser utilizados dade dos serviços, as perícias referidas no número anterior dentro do objecto e das finalidades da perícia. podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou 5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são re- privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Ins- alizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada tituto. e não podem criar perigo para a saúde do visado. 3 — Nas comarcas não compreendidas na área de ac- 6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras tuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em células corporais, os exames efectuados e as amostras re- funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem colhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto. em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante 4 — As perícias médico-legais e forenses solicitadas despacho do juiz, logo que não sejam necessários. ao Instituto em que se verifique a necessidade de forma- ção médica especializada noutros domínios e que não Artigo 157.º possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou Relatório pericial pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a 1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas Instituto, por serviço universitário ou de saúde público respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos ou privado. peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade 5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas e pelos consultores técnicos. por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas 2 — O relatório, elaborado logo em seguida à realização ou indicadas pelo Instituto. da perícia, pode ser ditado para o auto. 6 — O disposto nos números anteriores é correspon- 3 — Se o relatório não puder ser elaborado logo em dente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, na qual podem participar também especialistas em psico- não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em ca- logia e criminologia. sos de especial complexidade, o prazo pode ser pror- 7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a reque- rogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por rimento do representante legal do arguido, do cônjuge não mais 30 dias. separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, 4 — Se o conhecimento dos resultados da perícia não for de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pro- condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e núncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência. dos irmãos e seus descendentes. 5 — Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu Artigo 160.º relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Perícia sobre a personalidade Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida. 1 — Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre Artigo 158.º as suas características psíquicas independentes de causas Esclarecimentos e nova perícia patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre 1 — Em qualquer altura do processo pode a autori- a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a dade judiciária competente determinar, oficiosamente ou determinação da sanção. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8291 2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializa- escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei dos, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando penal. isso não for possível ou conveniente, a especialistas em cri- 2 — A junção da prova documental é feita oficiosamente minologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria. ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que 3 — Os peritos podem requerer informações sobre os contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem ne- objecto ou elemento do crime. cessidade. Artigo 160.º-A Artigo 165.º Realização de perícias Quando podem juntar-se documentos 1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º po- 1 — O documento deve ser junto no decurso do inqué- dem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto rito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, até ao encerramento da audiência. desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão 2 — Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido. de contraditório, para realização do qual o tribunal pode 2 — Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem conceder um prazo não superior a oito dias. tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através 3 — O disposto nos números anteriores é corresponden- de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o temente aplicável a pareceres de advogados, de juriscon- prazo determinado pela autoridade judiciária, deve ime- sultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos diatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa até ao encerramento da audiência. determinar a eventual designação de novo perito. Artigo 161.º Artigo 166.º Tradução, decifração e transcrição de documentos Destruição de objectos Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de 1 — Se o documento for escrito em língua estrangeira, destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade termos do n.º 6 do artigo 92.º que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, 2 — Se o documento for dificilmente legível, é feito fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for ci- possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica frado, é submetido a perícia destinada a obter a sua de- a sua fotocópia, devidamente conferida. cifração. 3 — Se o documento consistir em registo fonográfico, Artigo 162.º é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério Público, o Remuneração do perito arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferên- 1 — Sempre que a perícia for feita em estabelecimento cia, na sua presença, da transcrição. ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas apro- Artigo 167.º vadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em Valor probatório das reproduções mecânicas atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. 1 — As reproduções fotográficas, cinematográficas, 2 — Em caso de substituição do perito, nos termos do fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente determi- modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem nar que não há lugar a remuneração para o substituído. como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem 3 — Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme ilícitas, nos termos da lei penal. os casos, recurso ou reclamação hierárquica. 2 — Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções Artigo 163.º mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Valor da prova pericial livro. Artigo 168.º 1 — O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Reprodução mecânica de documentos 2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele funda- não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original mentar a divergência. de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do origi- CAPÍTULO VII nal, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo. Da prova documental Artigo 169.º Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados Artigo 164.º Consideram-se provados os factos materiais constantes Admissibilidade de documento autêntico ou autenticado enquanto a auten- 1 — É admissível prova por documento, entendendo- ticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo -se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em não forem fundadamente postas em causa. 8292 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 170.º podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da Documento falso sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade. 1 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja Artigo 173.º absolutória, um documento junto aos autos como falso, Pessoas no local do exame devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às 1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia crimi- diligências e admitir a produção da prova necessárias. nal competentes podem determinar que alguma ou algumas 2 — Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença. afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não 3 — No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o terminar e a sua presença for indispensável. tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no de um documento, transmite cópia deste ao Ministério n.º 4 do artigo 171.º Público, para os efeitos da lei. CAPÍTULO II TÍTULO III Das revistas e buscas Dos meios de obtenção da prova Artigo 174.º Pressupostos CAPÍTULO I 1 — Quando houver indícios de que alguém oculta na Dos exames sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. Artigo 171.º 2 — Quando houver indícios de que os objectos referi- Pressupostos dos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não 1 — Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das livremente acessível ao público, é ordenada busca. coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado 3 — As revistas e as buscas são autorizadas ou or- o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao denadas por despacho pela autoridade judiciária com- lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou petente, devendo esta, sempre que possível, presidir à sobre as quais foi cometido. diligência. 2 — Logo que houver notícia da prática de crime, 4 — O despacho previsto no número anterior tem um providencia-se para evitar, quando possível, que os seus prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nuli- vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examina- dade. dos, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de 5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia cri- actos que possam prejudicar a descoberta da verdade. minal nos casos: 3 — Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em organizada, quando haja fundados indícios da prática que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as integridade de qualquer pessoa; causas da alteração ou do desaparecimento. b) Em que os visados consintam, desde que o consenti- 4 — Enquanto não estiver presente no local a autoridade mento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as corresponda pena de prisão. providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova. 6 — Nos casos referidos na alínea a) do número an- terior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, Artigo 172.º imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este Sujeição a exame apreciada em ordem à sua validação. 1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer Artigo 175.º exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, Formalidades da revista pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente. 1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despa- n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º cho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele 3 — Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pes- pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua soas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, confiança e que se apresente sem delonga. o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem 2 — A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, medida do possível, o pudor do visado. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8293 Artigo 176.º constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, Formalidades da busca e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscep- 1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos tíveis de servir a prova. casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibili- 2 — Os objectos apreendidos são juntos ao processo, dade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do des- quando possível, e, quando não, confiados à guarda do pacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depo- assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por sitário, de tudo se fazendo menção no auto. pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. 3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou vali- 2 — Faltando as pessoas referidas no número anterior, dadas por despacho da autoridade judiciária. a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a 4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apre- um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua. ensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja 3 — Juntamente com a busca ou durante ela pode urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões 5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia cri- para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do minal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no prazo máximo de setenta e duas horas. no artigo 173.º 6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreen- Artigo 177.º são podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou Busca domiciliária revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º 1 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência 7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertence- efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. rem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença 2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde pode ser realizada nos casos de: da presença do interessado quando esta não for possível. a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; Artigo 179.º b) Consentimento do visado, documentado por qualquer Apreensão de correspondência forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com 1 — Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, 3 — As buscas domiciliárias podem também ser orde- valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, nadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão quando tiver fundadas razões para crer que: de polícia criminal: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de 7 e as 21 horas; pessoa diversa; b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número b) Está em causa crime punível com pena de prisão anterior, entre as 21 e as 7 horas. superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no descoberta da verdade ou para a prova. n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consenti- 2 — É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e mento do visado e fora de flagrante delito. qualquer outra forma de controlo da correspondência entre 5 — Tratando-se de busca em escritório de advogado o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente de um crime. o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados 3 — O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da delegado, possa estar presente. correspondência apreendida. Se a considerar relevante para 6 — Tratando-se de busca em estabelecimento oficial a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio ao presidente do conselho directivo ou de gestão do esta- de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente belecimento ou a quem legalmente o substituir. àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver inte- resse para a prova. Artigo 180.º CAPÍTULO III Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico Das apreensões 1 — À apreensão operada em escritório de advogado ou Artigo 178.º em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta 2 — Nos casos referidos no número anterior não é per- 1 — São apreendidos os objectos que tiverem servido ou mitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por 8294 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 segredo profissional médico, salvo se eles mesmos cons- perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode tituírem objecto ou elemento de um crime. ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de con- n.º 3 do artigo anterior. servação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata. Artigo 181.º 2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade Apreensão em estabelecimento bancário judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil. 1 — O juiz procede à apreensão em bancos ou ou- 3 — O produto apurado nos termos do número anterior tras instituições de crédito de documentos, títulos, va- reverte para o Estado após a dedução das despesas resul- lores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que tantes da guarda, conservação e venda. em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e Artigo 186.º se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam Restituição dos objectos apreendidos ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. 1 — Logo que se tornar desnecessário manter a apre- 2 — O juiz pode examinar a correspondência e qualquer ensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são documentação bancárias para descoberta dos objectos a restituídos a quem de direito. apreender nos termos do número anterior. 2 — Logo que transitar em julgado a sentença, os objec- 3 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadju- tos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se vado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de 3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os objec- segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado tos são notificadas para procederem ao seu levantamento no conhecimento e não tiver interesse para a prova. prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito. Artigo 182.º 4 — Se as pessoas referidas no número anterior não Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos 1 — As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apre- consideram-se perdidos a favor do Estado. sentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os do- 5 — Ressalva-se do disposto nos números anteriores cumentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, se- arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título gredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º 2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º CAPÍTULO IV 3 — Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do ar- Das escutas telefónicas tigo 137.º Artigo 183.º Artigo 187.º Cópias e certidões Admissibilidade 1 — Aos autos pode ser junta cópia dos documentos 1 — A intercepção e a gravação de conversações ou apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando- comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante -se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, da apreensão. por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante 2 — Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos. a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu má- Artigo 184.º ximo, a 3 anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; Aposição e levantamento de selos c) De detenção de arma proibida e de tráfico de ar- Sempre que possível, os objectos apreendidos são sela- mas; dos. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as d) De contrabando; mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposi- e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da ção, as quais verificam se os selos não foram violados nem vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos. cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simu- Artigo 185.º lação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. perigosas ou deterioráveis 1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, pere- 2 — A autorização a que alude o número anterior pode cíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8295 puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica 2 — O disposto no número anterior não impede que o ou da sede da entidade competente para a investigação órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome criminal, tratando-se dos seguintes crimes: previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga- necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. nizada; 3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, a partir do início da primeira intercepção efectuada no previstos no título III do livro II do Código Penal e previstos processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional os respectivos autos e relatórios. Humanitário; 4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo juiz os elementos referidos no número anterior no prazo I do título V do livro II do Código Penal; máximo de quarenta e oito horas. e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda 5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal; necessário, intérprete. f) Abrangidos por convenção sobre segurança da nave- 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, gação aérea ou marítima. o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo: 3 — Nos casos previstos no número anterior, a autori- zação é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, a) Que disserem respeito a conversações em que não ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo ante- os actos jurisdicionais subsequentes. rior; 4 — A intercepção e a gravação previstas nos números b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo pro- anteriores só podem ser autorizadas, independentemente fissional, de funcionário ou de Estado; ou da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de qual haja fundadas razões para crer que recebe ou trans- segredo relativamente às conversações de que tenham mite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito tomado conhecimento. ou arguido; ou 7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requeri- c) Vítima de crime, mediante o respectivo consenti- mento do Ministério Público, a transcrição e junção aos mento, efectivo ou presumido. autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou 5 — É proibida a intercepção e a gravação de conver- de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade sações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, e residência. salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas 8 — A partir do encerramento do inquérito, o assistente constituem objecto ou elemento de crime. e o arguido podem examinar os suportes técnicos das con- 6 — A intercepção e a gravação de conversações ou versações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo desde que se verifiquem os respectivos requisitos de ad- dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução missibilidade. ou apresentar a contestação, respectivamente. 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a grava- 9 — Só podem valer como prova as conversações ou ção de conversações ou comunicações só pode ser utili- comunicações que: zada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indis- de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a pensável à prova de crime previsto no n.º 1. gravação e indicar como meio de prova na acusação; 8 — Nos casos previstos no número anterior, os suportes b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas técnicos das conversações ou comunicações e os despachos no número anterior e juntar ao requerimento de abertura que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, da instrução ou à contestação; ou mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto cópias para o efeito. para requerer a abertura da instrução, ainda que não a Artigo 188.º requeira ou não tenha legitimidade para o efeito. Formalidades das operações 10 — O tribunal pode proceder à audição das gravações 1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a inter- para determinar a correcção das transcrições já efectuadas cepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o correspondente auto e elabora relatório no qual indica o entender necessário à descoberta da verdade e à boa as passagens relevantes para a prova, descreve de modo decisão da causa. sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para 11 — As pessoas cujas conversações ou comunicações a descoberta da verdade. tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os 8296 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 respectivos suportes técnicos até ao encerramento da au- crer na existência de causas de isenção da responsabilidade diência de julgamento. ou de extinção do procedimento criminal. 12 — Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem Artigo 193.º como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. 1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a 13 — Após o trânsito em julgado previsto no número aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente podem ser utilizados em caso de interposição de recurso venham a ser aplicadas. extraordinário. 2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência Artigo 189.º na habitação só podem ser aplicadas quando se revela- rem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de Extensão coacção. 1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspon- 3 — Quando couber ao caso medida de coacção priva- dentemente aplicável às conversações ou comunicações tiva da liberdade nos termos do número anterior, deve ser transmitidas por qualquer meio técnico diferente do tele- dada preferência à obrigação de permanência na habitação fone, designadamente correio electrónico ou outras formas sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exi- de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se gências cautelares. encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção 4 — A execução das medidas de coacção e de garantia das comunicações entre presentes. patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos 2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre a fundamentais que não forem incompatíveis com as exi- localização celular ou de registos da realização de con- gências cautelares que o caso requerer. versações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do Artigo 194.º juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em Despacho de aplicação e sua notificação relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo. 1 — À excepção do termo de identidade e residência, as Artigo 190.º medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento Nulidade do Ministério Público e depois do inquérito mesmo ofi- Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, ciosamente, ouvido o Ministério Público. 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. 2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade. LIVRO IV 3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audi- ção do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade Das medidas de coacção e de garantia devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de patrimonial primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º 4 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer TÍTULO I medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção Disposições gerais do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: Artigo 191.º a) A descrição dos factos concretamente imputados Princípio da legalidade ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; 1 — A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam ou parcialmente, em função de exigências processuais de os factos imputados, sempre que a sua comunicação não natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar patrimonial previstas na lei. a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a inte- 2 — Para efeitos do disposto no presente livro, não se gridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes considera medida de coacção a obrigação de identificação processuais ou das vítimas do crime; perante a autoridade competente, nos termos e com os c) A qualificação jurídica dos factos imputados; efeitos previstos no artigo 250.º d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previs- Artigo 192.º tos nos artigos 193.º e 204.º Condições gerais de aplicação 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1 — A aplicação de medidas de coacção e de garantia anterior, não podem ser considerados para fundamentar a patrimonial depende da prévia constituição como arguido, aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto. patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, 2 — Nenhuma medida de coacção ou de garantia patri- quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham monial é aplicada quando houver fundados motivos para sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8297 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o Artigo 197.º arguido e o seu defensor podem consultar os elementos Caução do processo determinantes da aplicação da medida de co- acção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de 1 — Se o crime imputado for punível com pena de pri- identidade e residência, durante o interrogatório judicial e são, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar no prazo previsto para a interposição de recurso. caução. 7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das 2 — Se o arguido estiver impossibilitado de prestar consequências do incumprimento das obrigações impostas, caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em é notificado ao arguido. prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, 8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comu- substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de nicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança. de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impos- Artigo 195.º tas. 3 — Na fixação do montante da caução tomam-se em Determinação da pena conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gra- Se a aplicação de uma medida de coacção depender da vidade do crime imputado, o dano por este causado e a pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo condição sócio-económica do arguido. da pena correspondente ao crime que justifica a medida. Artigo 198.º Obrigação de apresentação periódica TÍTULO II 1 — Se o crime imputado for punível com pena de Das medidas de coacção prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade CAPÍTULO I judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências Das medidas admissíveis profissionais do arguido e o local em que habita. 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser Artigo 196.º cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a Termo de identidade e residência excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva. 1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia cri- Artigo 199.º minal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado Suspensão do exercício de profissão, de função, no processo todo aquele que for constituído arguido, de actividade e de direitos ainda que já tenha sido identificado nos termos do ar- tigo 250.º 1 — Se o crime imputado for punível com pena de 2 — Para o efeito de ser notificado mediante via postal prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outra medida de coacção, a suspensão do exercício: outro domicílio à sua escolha. a) De profissão, função ou actividade, públicas ou pri- 3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhe- vadas; cimento: b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da adminis- a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade tração de bens ou da emissão de títulos de crédito; competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notifi- sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir cado; a ser decretada como efeito do crime imputado. b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela 2 — Quando se referir a função pública, a profissão ou se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova actividade cujo exercício dependa de um título público residência ou o lugar onde possa ser encontrado; ou de uma autorização ou homologação da autoridade c) De que as posteriores notificações serão feitas por pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) via postal simples para a morada indicada no n.º 2, ex- do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade cepto se o arguido comunicar uma outra, através de re- administrativa, civil ou judiciária normalmente competente querimento entregue ou remetido por via postal registada para decretar a suspensão ou a interdição respectivas. à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; Artigo 200.º d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas an- Proibição e imposição de condutas teriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever 1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso de estar presente e bem assim a realização da audiência punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o na sua ausência, nos termos do artigo 333.º juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: 4 — A aplicação da medida referida neste artigo é a) Não permanecer, ou não permanecer sem autori- sempre cumulável com qualquer outra das previstas no zação, na área de uma determinada povoação, freguesia presente livro. ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido 8298 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha novos crimes; lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as sem autorização; cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho cometimento de novos crimes. do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para Artigo 203.º o lugar do trabalho; Violação das obrigações impostas d) Não contactar, por qualquer meio, com determina- das pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos 1 — Em caso de violação das obrigações impostas por meios; aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, conta a gravidade do crime imputado e os motivos da entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção capazes de facilitar a prática de outro crime; previstas neste Código e admissíveis no caso. f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a trata- 2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos mento de dependência de que padeça e haja favorecido a do número anterior, quando o arguido não cumpra a obri- prática do crime, em instituição adequada. gação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e 2 — As autorizações referidas no número anterior po- superior a 3 anos. dem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo. CAPÍTULO II 3 — A proibição de o arguido se ausentar para o estran- geiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte Das condições de aplicação das medidas que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte Artigo 204.º e ao controlo das fronteiras. Requisitos gerais Artigo 201.º Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não Obrigação de permanência na habitação verificar, no momento da aplicação da medida: 1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no a) Fuga ou perigo de fuga; caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a de não se ausentar sem autorização, da habitação própria aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar- crime ou da personalidade do arguido, de que este continue -lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e prática de crime doloso punível com pena de prisão de a tranquilidade públicas. máximo superior a 3 anos. 2 — A obrigação de permanência na habitação é cumu- Artigo 205.º lável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. Cumulação com a caução 3 — Para fiscalização do cumprimento das obrigações A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção referidas nos números anteriores podem ser utilizados da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na meios técnicos de controlo à distância, nos termos pre- habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de vistos na lei. prestar caução. Artigo 202.º Artigo 206.º Prisão preventiva Prestação da caução 1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no 1 — A caução é prestada por meio de depósito, penhor, caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: em que o juiz o admitir. a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso puní- 2 — Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que vel com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso no número anterior substituí-lo por outro. de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga- 3 — A prestação de caução é processada por apenso. nizada punível com pena de prisão de máximo superior 4 — Ao arguido que não preste caução é corresponden- a 3 anos; ou temente aplicável o disposto no artigo 228.º c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual Artigo 207.º estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. Reforço da caução 2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão 1 — Se, posteriormente a ter sido prestada caução, fo- preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, rem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8299 ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, 3 — Quando se verificar uma atenuação das exigên- pode o juiz impor o seu reforço ou modificação. cias cautelares que determinaram a aplicação de uma 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Artigo 208.º 4 — A revogação e a substituição previstas neste arti- Quebra da caução go têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministé- rio Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo 1 — A caução considera-se quebrada quando se verificar nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. falta injustificada do arguido a acto processual a que deva Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido mani- comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de festamente infundado, condena-o ao pagamento de uma medida de coacção que lhe tiver sido imposta. soma entre 6 UC e 20 UC. 2 — Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Es- tado. Artigo 213.º Artigo 209.º Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Dificuldades de aplicação ou de execução e da obrigação de permanência na habitação de uma medida de coacção 1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pres- Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida supostos da prisão preventiva ou da obrigação de perma- de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º nência na habitação, decidindo se elas são de manter ou Artigo 210.º devem ser substituídas ou revogadas: Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pre- b) Quando no processo forem proferidos despacho de tende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preven- acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, tiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da do objecto do processo e não determine a extinção da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º medida aplicada. a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas. 2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou Artigo 211.º sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da Suspensão da execução da prisão preventiva elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos 1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspen- artigo 218.º são da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. 3 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as Público e o arguido. circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no 4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manu- caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior tenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ao parto. ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, ofi- 2 — Durante o período de suspensão da execução da ciosamente ou a requerimento do Ministério Público ou prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem ade- personalidade e de relatório social ou de informação dos quadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeada- serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta mente a de internamento hospitalar. na sua realização. 5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de CAPÍTULO III recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade Da revogação, alteração e extinção das medidas superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. Artigo 212.º Artigo 214.º Revogação e substituição das medidas Extinção das medidas 1 — As medidas de coacção são imediatamente revoga- das, por despacho do juiz, sempre que se verificar: 1 — As medidas de coacção extinguem-se de ime- diato: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das con- dições previstas na lei; ou a) Com o arquivamento do inquérito; b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; justificaram a sua aplicação. c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; 2 — As medidas revogadas podem de novo ser aplica- d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha das, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabe- sido interposto recurso; ou lecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem e) Com o trânsito em julgado da sentença condenató- a sua aplicação. ria. 8300 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação de 5 — Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem permanência na habitação extinguem-se igualmente de ime- como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são diato quando for proferida sentença condenatória, ainda que acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. suspenso para julgamento em outro tribunal de questão 3 — Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a prejudicial. ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, 6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena de enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo admissíveis no caso. da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que 4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido tiver sido fixada. vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com 7 — A existência de vários processos contra o arguido o início da execução da pena. por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos Artigo 215.º números anteriores. 8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da Prazos de duração máxima da prisão preventiva prisão preventiva são incluídos os períodos em que o ar- 1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o guido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na seu início, tiverem decorrido: habitação. Artigo 216.º a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha Suspensão do decurso dos prazos de duração sido proferida decisão instrutória; máxima da prisão preventiva c) Um ano e dois meses sem que tenha havido conde- O decurso dos prazos previstos no artigo anterior nação em 1.ª instância; suspende-se em caso de doença do arguido que imponha d) Um ano e seis meses sem que tenha havido conde- internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável nação com trânsito em julgado. à continuação das investigações. 2 — Os prazos referidos no número anterior são eleva- Artigo 217.º dos, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, crimi- Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva nalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se 1 — O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em proceder por crime punível com pena de prisão de máximo liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão superior a 8 anos, ou por crime: dever manter-se por outro processo. a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos 2 — Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive. Novembro; 3 — Quando considerar que a libertação do arguido b) De furto de veículos ou de falsificação de documen- pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, tos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, veículos; da data em que a libertação terá lugar. c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; Artigo 218.º d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; 1 — As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua exe- f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, sub- cução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do venção ou crédito; artigo 215.º, elevados ao dobro. g) Abrangido por convenção sobre segurança da nave- 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é corres- gação aérea ou marítima. pondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º 3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.º é cor- 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, res- respondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, pectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois 216.º e 217.º anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o CAPÍTULO IV procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, Dos modos de impugnação nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Artigo 219.º 4 — A excepcional complexidade a que se refere Recurso o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente 1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, e o assistente. mantiver ou substituir medidas previstas no presente título. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8301 2 — Não existe relação de litispendência ou de caso b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou julgado entre o recurso previsto no número anterior e a c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou providência de habeas corpus, independentemente dos por decisão judicial. respectivos fundamentos. 3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou Artigo 223.º declarar extintas as medidas previstas no presente título Procedimento é irrecorrível. 4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a 1 — A petição é enviada imediatamente ao Presidente partir do momento em que os autos forem recebidos. do Supremo Tribunal de Justiça, com informação so- bre as condições em que foi efectuada ou se mantém Artigo 220.º a prisão. 2 — Se da informação constar que a prisão se mantém, Habeas corpus em virtude de detenção ilegal o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a 1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando que ordene a sua imediata apresentação judicial, com al- este, se não estiver já constituído. São correspondente- gum dos seguintes fundamentos: mente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º 3 — O relator faz uma exposição da petição e da res- a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente posta, após o que é concedida a palavra, por quinze minu- permitidos; tos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por enti- a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente dade incompetente; tornada pública. d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a 4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de: não permite. a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bas- tante; 2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, 3 — É punível com a pena prevista no artigo 382.º do nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de lega- ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos lidade da prisão; números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente. c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência Artigo 221.º qualificada; ou Procedimento d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar 1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não conside- a libertação imediata. rar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena 5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos de desobediência qualificada. da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado 2 — Conjuntamente com a ordem referida no número à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o de- caso couber dentro do prazo de oito dias. tido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se 6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição apresentar no mesmo acto munida das informações e es- de habeas corpus manifestamente infundada, condena o clarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 3 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o 30 UC. defensor constituído ou nomeado para o efeito. Artigo 224.º 4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifesta- mente infundado, condena o requerente ao pagamento de Incumprimento da decisão uma soma entre 6 UC e 20 UC. É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do ar- tigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o incumpri- Artigo 222.º mento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre Habeas corpus em virtude de prisão ilegal a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à 1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente pessoa presa. presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. CAPÍTULO V 2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer Da indemnização por privação da liberdade cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em ilegal ou injustificada duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se man- Artigo 225.º tenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: Modalidades a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incom- 1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva petente; ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, 8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 perante o tribunal competente, indemnização dos danos ção económica, fica o requerente dispensado da prova do sofridos quando: fundado receio de perda da garantia patrimonial. 2 — O arresto preventivo referido no número anterior a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; 3 — A oposição ao despacho que tiver decretado arresto b) A privação da liberdade se tiver devido a erro gros- seiro na apreciação dos pressupostos de facto de que de- não possui efeito suspensivo. pendia; ou 4 — Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal ou actuou justificadamente. civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 5 — O arresto é revogado a todo o tempo em que o 2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, económica imposta. por dolo ou negligência, para a privação da sua liber- dade. LIVRO V Artigo 226.º Relações com autoridades estrangeiras Prazo e legitimidade e entidades judiciárias internacionais 1 — O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre TÍTULO I o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo. Disposições gerais 2 — Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua Artigo 229.º parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não Prevalência dos acordos e convenções internacionais separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as res- ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso. tantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiên- TÍTULO III cia, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro. Das medidas de garantia patrimonial Artigo 230.º Artigo 227.º Rogatórias ao estrangeiro Caução económica 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao 1 — Havendo fundado receio de que faltem ou dimi- Ministério Público para expedição. nuam substancialmente as garantias de pagamento da pena 2 — As rogatórias às autoridades estrangeiras só são pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra passadas quando a autoridade judiciária competente enten- dívida para com o Estado relacionada com o crime, o der que são necessárias à prova de algum facto essencial Ministério Público requer que o arguido preste caução para a acusação ou para a defesa. económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada. Artigo 231.º 2 — Havendo fundado receio de que faltem ou dimi- nuam substancialmente as garantias de pagamento da in- Recepção e cumprimento de rogatórias demnização ou de outras obrigações civis derivadas do 1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via, com- crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente petindo ao Ministério Público promover o seu cumpri- responsável prestem caução económica, nos termos do mento. número anterior. 2 — A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas 3 — A caução económica prestada a requerimento do a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público aproveita também ao lesado. Ministério Público, no âmbito das respectivas competên- 4 — A caução económica mantém-se distinta e autó- cias. noma relativamente à caução referida no artigo 197.º e 3 — Recebida a rogatória que não deva ser cumprida subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao das obrigações. Em caso de condenação são pagas pelo seu cumprimento o que julgar conveniente. valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis. Artigo 232.º Artigo 228.º Recusa do cumprimento de rogatórias Arresto preventivo 1 — O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes: 1 — A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver com- civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada cau- petência para a prática do acto; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8303 b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei Artigo 237.º proíba ou que seja contrário à ordem pública portu- Requisitos da confirmação guesa; c) Quando a execução da rogatória for atentatória da 1 — Para confirmação de sentença penal estrangeira é soberania ou da segurança do Estado; necessário que se verifiquem as condições seguintes: d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribu- a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa nal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão ter força executiva em território português; se não mostrar revista e confirmada. b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; 2 — No caso a que se refere a alínea a) do número c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida anterior, a autoridade judiciária rogada envia a roga- de segurança proibida pela lei portuguesa; tória à autoridade judiciária competente, se esta for d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, portuguesa. quando ignorasse a língua usada no processo, por intér- Artigo 233.º prete; e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a Cooperação com entidades judiciárias internacionais sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, adaptações, à cooperação com entidades judiciárias inter- de crime contra a segurança do Estado. nacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou conven- ções que vinculem o Estado Português. 2 — Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação TÍTULO II de sentença civil estrangeira. 3 — Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena Da revisão e confirmação de sentença que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portu- penal estrangeira guesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada Artigo 234.º converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei Necessidade de revisão e confirmação portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira 1 — Quando, por força da lei ou de tratado ou conven- de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei ção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em portuguesa. Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação. Artigo 238.º 2 — A pedido do interessado pode ser confirmada, no Exclusão da exequibilidade mesmo processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a condenação em indemnização civil Verificando-se todos os requisitos necessários para a constante da mesma. confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei 3 — O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por pres- sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais por- crição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação tugueses como meio de prova. é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é denegada. Artigo 235.º Artigo 239.º Tribunal competente Início da execução 1 — É competente para a revisão e confirmação a rela- ção do distrito judicial em que o arguido tiver o último A execução de sentença penal estrangeira confirmada domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas o último domicílio ou for encontrado o maior número de ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver arguidos. sido condenado pelos tribunais portugueses. 2 — Se não for possível determinar o tribunal compe- tente segundo as disposições do número anterior, é com- Artigo 240.º petente o Tribunal da Relação de Lisboa. Procedimento 3 — Se a revisão e confirmação for pedida apenas No procedimento de revisão e confirmação de sen- relativamente à parte civil da sentença penal, é com- tença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei petente para ela a relação do distrito judicial onde os do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei respectivos efeitos devam valer. especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes: Artigo 236.º a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e pro- Legitimidade cessado como os recursos penais, para a secção criminal Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de do Supremo Tribunal de Justiça; sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para o assistente e as partes civis. recorrer. 8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 PARTE II Artigo 244.º Denúncia facultativa LIVRO VI Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judi- Das fases preliminares ciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o pro- cedimento respectivo depender de queixa ou de acusação TÍTULO I particular. Artigo 245.º Disposições gerais Denúncia a entidade incompetente para o procedimento A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público CAPÍTULO I é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias. Da notícia do crime Artigo 246.º Artigo 241.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias Aquisição da notícia do crime 1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por es- crito e não está sujeita a formalidades especiais. O Ministério Público adquire notícia do crime por 2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de pela entidade que a receber e pelo denunciante, devida- polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos mente identificado. É correspondentemente aplicável o artigos seguintes. disposto no n.º 3 do artigo 95.º 3 — A denúncia contém, na medida possível, a indi- Artigo 242.º cação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do ar- Denúncia obrigatória tigo 243.º 4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que 1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo crime não sejam conhecidos: procedimento depende de acusação particular, a declaração a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária de que tomarem conhecimento; ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conheci- constituição de assistente e dos procedimentos a observar. mento no exercício das suas funções e por causa delas. 5 — A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: 2 — Quando várias pessoas forem obrigadas à denún- a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou cia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas b) Constituir crime. dispensa as restantes. 3 — Quando se referir a crime cujo procedimento de- 6 — Nos casos previstos no número anterior, a autori- penda de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá dade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada informam o titular do direito de queixa ou participação da no prazo legalmente previsto. existência da denúncia. 7 — Quando a denúncia anónima não determinar a aber- Artigo 243.º tura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove Auto de notícia a sua destruição. Artigo 247.º 1 — Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem Comunicação, registo e certificado da denúncia qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou man- 1 — O Ministério Público informa o ofendido da notícia dam levantar auto de notícia, onde se mencionem: do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a) Os factos que constituem o crime; a conhece. b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o 2 — O Ministério Público procede ou manda proceder crime foi cometido; e ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas. c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação 3 — O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova Ministério Público certificado do registo da denúncia. conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos. CAPÍTULO II 2 — O auto de notícia é assinado pela entidade que o Das medidas cautelares e de polícia levantou e pela que o mandou levantar. 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido Artigo 248.º ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode Comunicação da notícia do crime exceder 10 dias, e vale como denúncia. 4 — Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º 1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia. de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denún- Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8305 cia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto ginal, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome prazo, que não pode exceder 10 dias. completo, a sua assinatura e a sua fotografia. 2 — Aplica-se o disposto no número anterior a notícias 5 — Se não for portador de nenhum documento de de crime manifestamente infundadas que hajam sido trans- identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos mitidas aos órgãos de polícia criminal. seguintes meios: 3 — Em caso de urgência, a transmissão a que se refere a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus o número anterior pode ser feita por qualquer meio de documentos de identificação; comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia deve, porém, ser seguida de comunicação escrita. criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação; Artigo 249.º c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa Providências cautelares quanto aos meios de prova identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando. 1 — Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária com- 6 — Na impossibilidade de identificação nos termos dos petente para procederem a investigações, praticar os actos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a de prova. permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à 2 — Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do nú- identificação, em caso algum superior a seis horas, rea- mero anterior: lizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em espe- fotográficas ou de natureza análoga e convidando o iden- cial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e no tificando a indicar residência onde possa ser encontrado artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das e receber comunicações. coisas e dos lugares; 7 — Os actos de identificação levados a cabo nos termos b) Colher informações das pessoas que facilitem a des- do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas coberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; de identificação dele constantes são destruídas na presença c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou bus- do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. cas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como 8 — Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao sus- adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação peito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de for- ou manutenção dos objectos apreendidos. necerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à 3 — Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, conservação de meios de prova que poderiam perder-se cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios antes da intervenção da autoridade judiciária. de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de 9 — Será sempre facultada ao identificando a possibi- deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade. lidade de contactar com pessoa da sua confiança. Artigo 250.º Artigo 251.º Identificação de suspeito e pedido de informações Revistas e buscas 1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder 1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do ar- à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar tigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sem prévia autorização da autoridade judiciária: sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prá- tica de crimes, da pendência de processo de extradição a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, irregularmente no território nacional ou de haver contra salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tive- si mandado de detenção. rem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos 2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar e que de outra forma poderiam perder-se; ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação b) À revista de pessoas que tenham de participar ou de identificação e indicar os meios por que este se pode pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na identificar. qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto 3 — O suspeito pode identificar-se mediante a apresen- policial, sempre que houver razões para crer que ocultam tação de um dos seguintes documentos: armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência. a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português; 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte n.º 6 do artigo 174.º ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro. Artigo 252.º Apreensão de correspondência 4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode 1 — Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de identificar-se mediante a apresentação de documento ori- correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem- 8306 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 -na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a 2 — O arguido detido fora de flagrante delito para diligência. aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é 2 — Tratando-se de encomendas ou valores fechados sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem aplicável o disposto no artigo 141.º fundadas razões para crer que eles podem conter informa- ções úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua Artigo 255.º descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os Detenção em flagrante delito órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura 1 — Em caso de flagrante delito, por crime punível imediata. com pena de prisão: 3 — Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial da remessa de qualquer correspondência nas estações de procede à detenção; correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho das entidades referidas na alínea anterior não estiver pre- fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao sente nem puder ser chamada em tempo útil. destinatário. Artigo 252.º-A 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediata- Localização celular mente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), 1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de polí- a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo cia criminal podem obter dados sobre a localização celular com o estabelecido no artigo 259.º quando eles forem necessários para afastar perigo para a 3 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa vida ou de ofensa à integridade física grave. de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela 2 — Se os dados sobre a localização celular previstos seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste no número anterior se referirem a um processo em curso, a caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. de quarenta e oito horas. 4 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa 3 — Se os dados sobre a localização celular previstos de acusação particular, não há lugar a detenção em fla- no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a grante delito, mas apenas à identificação do infractor. comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal. Artigo 256.º 4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização celu- Flagrante delito lar com violação do disposto nos números anteriores. 1 — É flagrante delito todo o crime que se está come- Artigo 253.º tendo ou se acabou de cometer. 2 — Reputa-se também flagrante delito o caso em que Relatório o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer 1 — Os órgãos de polícia criminal que procederem a pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um claramente que acabou de o cometer ou nele participar. relatório onde mencionam, de forma resumida, as inves- 3 — Em caso de crime permanente, o estado de fla- tigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a des- grante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais crição dos factos apurados e as provas recolhidas. que mostrem claramente que o crime está a ser cometido 2 — O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao e o agente está nele a participar. juiz de instrução, conforme os casos. Artigo 257.º CAPÍTULO III Detenção fora de flagrante delito Da detenção 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que Artigo 254.º for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o Finalidades visado se não apresentaria espontaneamente perante au- 1 — A detenção a que se referem os artigos seguintes toridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. é efectuada: 2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o própria, quando: detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro inter- a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão pre- rogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma ventiva; medida de coacção; ou b) Existirem elementos que tornem fundado o receio b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo de fuga; e possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte c) Não for possível, dada a situação de urgência e de e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade em acto processual. judiciária. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8307 Artigo 258.º determinar os seus agentes e a responsabilidade deles Mandados de detenção e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. 1 — Os mandados de detenção são passados em tripli- 2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código, cado e contêm, sob pena de nulidade: a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de in- a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judi- quérito. ciária ou de polícia criminal competentes; b) A identificação da pessoa a deter; e Artigo 263.º c) A indicação do facto que motivou a detenção e das Direcção do inquérito circunstâncias que legalmente a fundamentam. 1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, 2 — Em caso de urgência e de perigo na demora é admis- assistido pelos órgãos de polícia criminal. sível a requisição da detenção por qualquer meio de tele- 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os comunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação por mandado, nos termos do número anterior. do Ministério Público e na sua dependência funcional. 3 — Ao detido é exibido o mandado de detenção e en- tregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe Artigo 264.º exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a Competência indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue 1 — É competente para a realização do inquérito o Mi- a respectiva cópia. nistério Público que exercer funções no local em que o Artigo 259.º crime tiver sido cometido. 2 — Enquanto não for conhecido o local em que o crime Dever de comunicação foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma que exercer funções no local em que primeiro tiver havido detenção, comunica-a de imediato: notícia do crime. 3 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é compe- a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se tente o Ministério Público que exercer funções junto do esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º; tribunal competente para o julgamento. b) Ao Ministério Público, nos casos restantes. 4 — Independentemente do disposto nos números an- teriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Artigo 260.º Público procede, em caso de urgência ou de perigo na Condições gerais de efectivação demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação É correspondentemente aplicável à detenção o disposto de meios de prova. no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º Artigo 261.º Libertação imediata do detido Artigo 265.º 1 — Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção Inquérito contra magistrados ou a quem o detido for presente, nos termos do presente 1 — Se for objecto da notícia do crime magistrado judi- capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro cial ou do Ministério Público, é designado para a realização sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à admissível ou que a medida se tornou desnecessária. do visado. 2 — Tratando-se de entidade que não seja autoridade 2 — Se for objecto da notícia do crime o Procurador- judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o -Geral da República, a competência para o inquérito per- de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judi- tence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado ciária, a libertação é precedida de despacho. por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo. TÍTULO II Artigo 266.º Transmissão dos autos Do inquérito 1 — Se, no decurso do inquérito, se apurar que a com- petência pertence a diferente magistrado ou agente do CAPÍTULO I Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado Disposições gerais ou agente do Ministério Público competente. 2 — Os actos de inquérito realizados antes da trans- Artigo 262.º missão só são repetidos se não puderem ser aprovei- tados. Finalidade e âmbito do inquérito 3 — Em caso de conflito sobre a competência, decide o 1 — O inquérito compreende o conjunto de diligên- superior hierárquico que imediatamente superintende nos cias que visam investigar a existência de um crime, magistrados ou agentes em conflito. 8308 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 CAPÍTULO II f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expres- samente fizer depender de ordem ou autorização do juiz Dos actos de inquérito de instrução. Artigo 267.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Actos do Ministério Público n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. O Ministério Público pratica os actos e assegura os Artigo 270.º meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 262.º, nos termos e com as Actos que podem ser delegados pelo Ministério restrições constantes dos artigos seguintes. Público nos órgãos de polícia criminal 1 — O Ministério Público pode conferir a órgãos de Artigo 268.º polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer Actos a praticar pelo juiz de instrução diligências e investigações relativas ao inquérito. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, 1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao além dos actos que são da competência exclusiva do juiz juiz de instrução: de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de seguintes: arguido detido; a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º; garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do ar- a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; tigo 154.º c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advo- c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da gado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º; termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e do artigo 181.º; limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conte- e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente deter- údo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 minar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério do artigo 179.º; Público. e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apre- endidos, quando o Ministério Público proceder ao arqui- 3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em vamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a e 282.º; efectivação da perícia relativamente a determinados tipos f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressa- de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, mente reservar ao juiz de instrução. nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjun- tamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia 2 — O juiz pratica os actos referidos no número ante- que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem rior a requerimento do Ministério Público, da autoridade como a prestação de esclarecimentos complementares e a de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º demora, do arguido ou do assistente. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do ar- 3 — O requerimento, quando proveniente do Ministé- tigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248. rio Público ou de autoridade de polícia criminal, não está º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada sujeito a quaisquer formalidades. por despacho de natureza genérica que indique os tipos 4 — Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base em investigação. na informação que, conjuntamente com o requerimento, Artigo 271.º lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível. Declarações para memória futura 1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para Artigo 269.º o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a 1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, juiz de instrução ordenar ou autorizar: a requerimento do Ministério Público, do arguido, do as- a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do sistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição artigo 154.º; no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do se necessário, ser tomado em conta no julgamento. artigo 172.º; 2 — No caso de processo por crime contra a liberdade c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre do artigo 177.º; à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 que a vítima não seja ainda maior. do artigo 179.º; 3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou aos advogados do assistente e das partes civis são comu- comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; nicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8309 para que possam estar presentes, sendo obrigatória a com- 3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao denun- parência do Ministério Público e do defensor. ciante com a faculdade de se constituir assistente repre- 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declara- sentado por advogado, este é informado da realização da ções é realizada em ambiente informal e reservado, com diligência para, querendo, estar presente. vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sin- 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no ceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no n.º 2 do artigo 116.º decurso do acto processual por um técnico especialmente Artigo 274.º habilitado para o seu acompanhamento, previamente de- Certidões e certificados de registo signado para o efeito. 5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida São juntos aos autos as certidões e certificados de o Ministério Público, os advogados do assistente e das registo, nomeadamente o certificado do registo criminal partes civis e o defensor, por esta ordem, formular per- do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários guntas adicionais. ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos a ter lugar e à determinação da competência do tribunal. artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 — O disposto nos números anteriores é corresponden- Artigo 275.º temente aplicável a declarações do assistente e das partes Autos de inquérito civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 — A tomada de declarações nos termos dos números 1 — As diligências de prova realizadas no decurso do anteriores não prejudica a prestação de depoimento em inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por audiência de julgamento, sempre que ela for possível e súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa Público entender desnecessário. que o deva prestar. 2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, Artigo 272.º quando feita oralmente, bem como os actos a que se refe- rem os artigos 268.º, 269.º e 271.º Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido 3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do 1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada em Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime para a instrução ou para o julgamento. é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. 2 — O Ministério Público, quando proceder a interro- CAPÍTULO III gatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento Do encerramento do inquérito em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e Artigo 276.º o local da diligência. 3 — O período de antecedência referido no número Prazos de duração máxima do inquérito anterior: 1 — O Ministério Público encerra o inquérito, a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos preso; de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório pre- de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não visto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, houver. sempre que haja fundado motivo para recear que a demora 2 — O prazo de seis meses referido no número anterior possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou é elevado: ainda quando o arguido dele prescindir. a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; 4 — Quando haja defensor, este é notificado para a b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antece- crime, o procedimento se revelar de excepcional comple- dência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número xidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; anterior. c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do ar- Artigo 273.º tigo 215.º Mandado de comparência, notificação e detenção 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, 1 — Sempre que for necessário assegurar a presença o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha que se tiver verificado a constituição de arguido. sido delegada a diligência emitem mandado de comparên- 4 — O magistrado titular do processo comunica ao su- cia, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação perior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando menção das sanções em que incorre no caso de falta as razões que explicam o atraso e o período necessário para injustificada. concluir o inquérito. 2 — O mandado de comparência é notificado ao inte- 5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhe- em caso de urgência devidamente fundamentado, em que cimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário ao assistente da violação do prazo e do período necessário à comparência. para concluir o inquérito. 8310 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 6 — Recebida a comunicação prevista no número an- abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele terior, o Procurador-Geral da República pode determinar, requerimento. oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assis- Artigo 279.º tente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º Reabertura do inquérito Artigo 277.º 1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o Arquivamento do inquérito inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo 1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao Ministério Público no despacho de arquivamento. arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova 2 — Do despacho do Ministério Público que deferir bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inad- superior hierárquico imediato. missível o procedimento. 2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido Artigo 280.º possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da Arquivamento em caso de dispensa da pena verificação de crime ou de quem foram os agentes. 3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao 1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade se encontre expressamente prevista na lei penal a possi- de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o bilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor arquivamento do processo, se se verificarem os pressu- ou advogado. postos daquela dispensa. 4 — As comunicações a que se refere o número anterior 2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de efectuam-se: instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via a concordância do Ministério Público e do arguido, se se postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. estes tiverem indicado um local determinado para efeitos 3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 o disposto nos números anteriores, não é susceptível de e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do ar- impugnação. tigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra, Artigo 281.º através de requerimento entregue ou remetido por via Suspensão provisória do processo postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o ou advogado constituído e não for possível a sua notifi- Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do cação mediante contacto pessoal, via postal registada ou arguido ou do assistente, determina, com a concordância simples, nos termos previstos na alínea anterior; do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante c) Por notificação mediante via postal simples ao de- a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, nunciante com a faculdade de se constituir assistente e a sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de a) Concordância do arguido e do assistente; indemnização civil; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma d) Por notificação mediante via postal simples sempre natureza; que o inquérito não correr contra pessoa determinada. c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- sória de processo por crime da mesma natureza; 5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se veri- d) Não haver lugar a medida de segurança de interna- ficar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu mento; um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do e) Ausência de um grau de culpa elevado; e processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento regras de conduta responda suficientemente às exigências de responsabilidade penal. de prevenção que no caso se façam sentir. Artigo 278.º 2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separada- Intervenção hierárquica mente, as seguintes injunções e regras de conduta: 1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a a) Indemnizar o lesado; abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; superior hierárquico do magistrado do Ministério Público c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de soli- pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou dariedade social certa quantia ou efectuar prestação de do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, serviço de interesse público; determinar que seja formulada acusação ou que as inves- d) Residir em determinado lugar; tigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências e) Frequentar certos programas ou actividades; a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. f) Não exercer determinadas profissões; 2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se g) Não frequentar certos meios ou lugares; constituir assistente podem, se optarem por não requerer a h) Não residir em certos lugares ou regiões; abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8311 j) Não frequentar certas associações ou participar em b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fun- determinadas reuniões; damentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o de facilitar a prática de outro crime; tempo e a motivação da sua prática, o grau de participa- m) Qualquer outro comportamento especialmente exi- ção que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias gido pelo caso. relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; 3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta c) A indicação das disposições legais aplicáveis; que possam ofender a dignidade do arguido. d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a res- 4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injun- pectiva identificação, discriminando-se as que só devam ções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos ser- as quais não podem exceder o número de cinco; viços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem às autoridades administrativas. ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; 5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o f) A indicação de outras provas a produzir ou a reque- n.º 1, não é susceptível de impugnação. rer; 6 — Em processos por crime de violência doméstica não g) A data e assinatura. agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a 4 — Em caso de conexão de processos, é deduzida uma suspensão provisória do processo, com a concordância do só acusação. juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os 5 — É correspondentemente aplicável o disposto no pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os 7 — Em processos por crime contra a liberdade e auto- procedimentos de notificação se tenham revelado inefi- determinação sexual de menor não agravado pelo resultado, cazes. o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, 6 — As comunicações a que se refere o número anterior determina a suspensão provisória do processo, com a con- efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal cordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indi- verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. cado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que Artigo 282.º os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são Duração e efeitos da suspensão notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com 7 — O limite do número de testemunhas previsto na excepção do disposto no n.º 5. alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se 2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de afigure necessário para a descoberta da verdade material, suspensão do processo. designadamente quando tiver sido praticado algum dos 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de con- crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo duta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo se revelar de excepcional complexidade, devido ao nú- ser reaberto. mero de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente 4 — O processo prossegue e as prestações feitas não organizado do crime. podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de Artigo 284.º conduta; ou Acusação pelo assistente b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o ar- guido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha 1 — Até 10 dias após a notificação da acusação do a ser condenado. Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, 5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, por parte deles ou por outros que não importem alteração a duração da suspensão pode ir até cinco anos. substancial daqueles. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Artigo 283.º n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modifica- ções: Acusação pelo Ministério Público a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera ade- 1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos são à acusação do Ministério Público; indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, não constem da acusação do Ministério Público. deduz acusação contra aquele. 2 — Consideram-se suficientes os indícios sempre que Artigo 285.º deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena Acusação particular ou uma medida de segurança. 1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depen- 3 — A acusação contém, sob pena de nulidade: der de acusação particular, o Ministério Público notifica a) As indicações tendentes à identificação do ar- o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, guido; acusação particular. 8312 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 2 — O Ministério Público indica, na notificação pre- Artigo 288.º vista no número anterior, se foram recolhidos indícios Direcção da instrução suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes. 1 — A direcção da instrução compete a um juiz de ins- 3 — É correspondentemente aplicável à acusação par- trução, assistido pelos órgãos de polícia criminal. ticular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º 2 — As regras de competência relativas ao tribunal são 4 — O Ministério Público pode, nos cinco dias poste- correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução. riores à apresentação da acusação particular, acusar pelos 3 — Quando a competência para a instrução pertencer mesmos factos, por parte deles ou por outros que não ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor importem uma alteração substancial daqueles. é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do pro- cesso. TÍTULO III 4 — O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do re- Da instrução querimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. CAPÍTULO I Artigo 289.º Conteúdo da instrução Disposições gerais 1 — A instrução é formada pelo conjunto dos actos de Artigo 286.º instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obriga- toriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, Finalidade e âmbito da instrução no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, 1 — A instrução visa a comprovação judicial da decisão o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem partes civis. a submeter ou não a causa a julgamento. 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o 2 — A instrução tem carácter facultativo. assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de 3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos especiais. de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as Artigo 287.º perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. Requerimento para abertura da instrução 1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no CAPÍTULO II prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: Dos actos de instrução a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Artigo 290.º Ministério Público ou o assistente, em caso de procedi- mento dependente de acusação particular, tiverem deduzido Actos do juiz de instrução e actos delegáveis acusação; ou 1 — O juiz pratica todos os actos necessários à realiza- b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de ção das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º acusação particular, relativamente a factos pelos quais o 2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia Ministério Público não tiver deduzido acusação. criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do 2 — O requerimento não está sujeito a formalidades interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à com- e de direito de discordância relativamente à acusação ou petência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham Artigo 291.º sido considerados no inquérito e dos factos que, através Ordem dos actos e repetição de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e 1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da ver- de 20 testemunhas. dade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não 3 — O requerimento só pode ser rejeitado por extempo- interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o râneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente legal da instrução. aqueles que considerar úteis. 4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia 2 — Do despacho previsto no número anterior cabe defensor ao arguido que não tenha advogado constituído apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a nem defensor nomeado. decidir. 5 — O despacho de abertura de instrução é notificado 3 — Os actos e diligências de prova praticados no inqué- ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu rito só são repetidos no caso de não terem sido observadas defensor. as formalidades legais ou quando a repetição se revelar 6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º indispensável à realização das finalidades da instrução. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8313 4 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor possível, de modo que o prazo máximo de duração da sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º instrução possa em qualquer caso ser respeitado. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no Artigo 292.º n.º 3 do artigo 312.º Provas admissíveis 3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente 1 — São admissíveis na instrução todas as provas que pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso não forem proibidas por lei. de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e 2 — O juiz de instrução interroga o arguido quando o e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o de- julgar necessário e sempre que este o solicitar. bate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução. Artigo 293.º 4 — A designação de data para o debate é igualmente Mandado de comparência e notificação notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja 1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de presença no debate o juiz considerar indispensável. qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite man- 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos dado de comparência do qual constem a identificação da n.os 1 e 2 do artigo 116.º e nos artigos 254.º e 293.º pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no Artigo 298.º caso de falta injustificada. Finalidade do debate 2 — O mandado de comparência é notificado ao inte- ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo O debate instrutório visa permitir uma discussão perante em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e à comparência. elementos de direito suficientes para justificar a submissão Artigo 294.º do arguido a julgamento. Declarações para memória futura Artigo 299.º Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada Actos supervenientes de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e 1 — A designação de data para o debate não prejudica de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante as finalidades referidas no artigo 271.º ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado. Artigo 295.º 2 — A realização dos actos referidos no número anterior Certidões e certificados de registo processa-se com observância das formalidades estabeleci- das no capítulo anterior. São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal Artigo 300.º do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afi- gurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao Adiamento do debate julgamento que venha a ter lugar e à determinação da 1 — O debate só pode ser adiado por absoluta impossi- competência do tribunal. bilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente. Artigo 296.º 2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imedia- Auto de instrução tamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos As diligências de prova realizadas em acto de instrução presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, ausentes cuja presença seja necessária. sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados 3 — Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo documentos relevantes para apreciação da causa. ele representado pelo defensor constituído ou nomeado. 4 — O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido CAPÍTULO III faltar na segunda data marcada, é representado pelo defen- sor constituído ou nomeado. Do debate instrutório Artigo 301.º Artigo 297.º Disciplina, direcção e organização do debate Designação da data para o debate 1 — A disciplina do debate, a sua direcção e organização 1 — Quando considerar que não há lugar à prática de competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes correspondentes aos conferidos por este Código ao presi- não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da dente, na audiência. prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para 2 — O debate decorre sem sujeição a formalidades es- o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima peciais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na 8314 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu Artigo 304.º defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar. Continuidade do debate 3 — O juiz recusa qualquer requerimento ou diligên- cia de prova que ultrapasse a natureza indiciária para 1 — Ao debate instrutório é correspondentemente apli- aquela exigida nesta fase. cável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º 2 — O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso Artigo 302.º dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no Decurso do debate próprio debate. 1 — O juiz abre o debate com uma exposição sumá- Artigo 305.º ria sobre os actos de instrução a que tiver procedido e Acta sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter 1 — Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem controverso. prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por 2 — Em seguida concede a palavra ao Ministério súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que termos do n.º 2 do artigo 100.º estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias 2 — A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de suplementares que se proponham apresentar, durante o justiça que a lavrar. debate, sobre questões concretas controversas. 3 — Segue-se a produção da prova sob a directa orien- CAPÍTULO IV tação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quais- quer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode Do encerramento da instrução dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das Artigo 306.º finalidades do debate. Prazos de duração máxima da instrução 4 — Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente 1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de e ao defensor para que estes, querendo, formulem em sín- dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação tese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que não houver. dependa o sentido da decisão instrutória. 2 — O prazo de dois meses referido no número anterior 5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só é elevado para três meses quando a instrução tiver por vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º o último a falar. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do reque- Artigo 303.º rimento para abertura da instrução. Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento Artigo 307.º para abertura da instrução Decisão instrutória 1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na 1 — Encerrado o debate instrutório, o juiz profere acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosa- ditado para a acta, considerando-se notificado aos presen- mente ou a requerimento, comunica a alteração ao defen- tes, podendo fundamentar por remissão para as razões de sor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e facto e de direito enunciadas na acusação ou no requeri- concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação mento de abertura da instrução. da defesa não superior a oito dias, com o consequente 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no adiamento do debate, se necessário. artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público. 2 — Não tem aplicação o disposto no número anterior 3 — Quando a complexidade da causa em instrução se a alteração verificada determinar a incompetência do o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate juiz de instrução. instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos 3 — Uma alteração substancial dos factos descritos na a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho acusação ou no requerimento para abertura da instrução de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comu- não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito nica de imediato aos presentes a data em que o despacho de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto da instância. na segunda parte do n.º 1. 4 — A comunicação da alteração substancial dos factos 4 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um ao Ministério Público vale como denúncia para que ele dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. em relação ao objecto do processo. 5 — À notificação do lesado que tiver manifestado o 5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicá- propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando vel quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, descritos na acusação ou no requerimento para a abertura à notificação de pessoas não presentes é correspondente- da instrução. mente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8315 Artigo 308.º b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Minis- tério Público na parte em que ela representa uma alteração Despacho de pronúncia ou de não pronúncia substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º 1 — Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acu- uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por sação considera-se manifestamente infundada: despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; a) Quando não contenha a identificação do arguido; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. b) Quando não contenha a narração dos factos; 2 — É correspondentemente aplicável ao despacho re- c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as ferido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do provas que a fundamentam; ou artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte d) Se os factos não constituírem crime. do n.º 1 do artigo anterior. 3 — No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por Artigo 312.º decidir das nulidades e outras questões prévias ou inciden- tais de que possa conhecer. Data da audiência 1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, Artigo 309.º o presidente despacha designando dia, hora e local para a Nulidade da decisão instrutória audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possí- vel, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram 1 — A decisão instrutória é nula na parte em que pronun- recebidos não decorram mais de dois meses. ciar o arguido por factos que constituam alteração substan- 2 — No despacho a que se refere o número anterior é, cial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do desde logo, igualmente designada data para realização da assistente ou no requerimento para abertura da instrução. audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do 2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento da data da notificação da decisão. do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º Artigo 310.º 3 — Sempre que o arguido se encontrar em prisão pre- ventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a Recursos data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer 1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido outro julgamento. pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, 4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do ar- modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais tigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e deter- comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do mina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente Código de Processo Civil. para o julgamento. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Artigo 313.º competência do tribunal de julgamento para excluir provas Despacho que designa dia para a audiência proibidas. 3 — É recorrível o despacho que indeferir a arguição 1 — O despacho que designa dia para a audiência con- da nulidade cominada no artigo anterior. tém, sob pena de nulidade: a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para LIVRO VII a pronúncia, se a houver; Do julgamento b) A indicação do lugar, do dia e da hora da compa- rência; c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não TÍTULO I estiver constituído no processo; e Dos actos preliminares d) A data e a assinatura do presidente. Artigo 311.º 2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem Saneamento do processo como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes 1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias da data fixada para a audiência. ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, 3 — A notificação do arguido e do assistente ao abrigo de que possa desde logo conhecer. do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a) 2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento e b) n.º 1 do artigo. 113.º, excepto quando aqueles tive- sem ter havido instrução, o presidente despacha no sen- rem indicado a sua residência ou domicílio profissional tido: à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifesta- nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através mente infundada; de carta registada, caso em que a notificação é feita me- 8316 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 diante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua do artigo 113.º audição. 4 — Do despacho que designa dia para a audiência não 2 — Quando as pessoas referidas no número anterior há recurso. tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de Artigo 314.º trabalhador da Administração Pública e forem convocadas Comunicação aos restantes juízes em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspon- 1 — O despacho que designa dia para a audiência é dente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fa- de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que zem parte do tribunal. reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas 2 — Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes prestam serviço. remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acu- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, sação do assistente, da decisão instrutória, da contestação os serviços em causa devem remeter ao tribunal infor- do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer mações necessárias, até cinco dias após a realização da despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia audiência. patrimonial. 4 — Quando não houver lugar à aplicação do disposto 3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, cal- questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presi- culada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da dente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista 5 — Da decisão sobre o arbitramento das quantias refe- por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita ridas nos números anteriores e sobre o seu montante não remessa dos documentos referidos no número anterior. há recurso. 6 — As quantias arbitradas valem como custas do pro- Artigo 315.º cesso. Contestação e rol de testemunhas 7 — A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à 1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, despacho que designa dia para a audiência, apresenta, que- podendo, sempre que for indispensável, solicitar a cola- rendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. boração de outras entidades. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º 2 — A contestação não está sujeita a formalidades es- Artigo 318.º peciais. 3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido Residentes fora da comarca indica os peritos e consultores técnicos que devem ser 1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao notificados para a audiência. assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou 4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requeri- alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º mento, não ser prestada presencialmente, podendo ser soli- citada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio Artigo 316.º adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se: Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial; 1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as b) Não houver razões para crer que a sua presença na partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusiva- audiência é essencial à descoberta da verdade; e mente requerendo a inquirição para além do limite legal, c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconve- nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que nientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada 2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Minis- para a audiência. tério Público, bem como aos representantes do arguido, do 2 — Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se assistente e das partes civis. novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as 3 — Quem tiver requerido a tomada de declarações oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência. informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circuns- 3 — O disposto nos números anteriores é correspon- tâncias sobre que aquelas devem versar. dentemente aplicável à indicação de peritos e consultores 4 — A tomada de declarações processa-se com obser- técnicos. vância das formalidades estabelecidas para a audiência. Artigo 317.º 5 — A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de Notificação e compensação de testemunhas, telecomunicação em tempo real. peritos e consultores técnicos 6 — No caso previsto no número anterior, observam- 1 — As testemunhas, os peritos e os consultores téc- -se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em nicos indicados por quem se não tiver comprometido a audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da co- apresentá-los na audiência são notificados para comparên- marca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos cia, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios referidos na primeira parte da alínea b) e nas alíneas d) e ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por e) do artigo 323.º e no n.º 3 do artigo 348.º teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre 7 — Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8317 integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, Artigo 323.º tendo em atenção os meios disponíveis de registo e trans- Poderes de disciplina e de direcção crição, nos termos do artigo 101.º Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presi- Artigo 319.º dente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos: Tomada de declarações no domicílio a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e 1 — Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo civil, uma testemunha, um perito ou um consultor téc- que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, nico se encontrarem impossibilitados de comparecer na sempre que o entender necessário à descoberta da ver- audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou dade; a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes co- quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações municará. legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos à descoberta da verdade; n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior. c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de 3 — A tomada de declarações processa-se com obser- inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura vância das formalidades estabelecidas para a audiência, seja legalmente admissível; salvo no que respeita à publicidade. d) Receber os juramentos e os compromissos; e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares Artigo 320.º e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem Realização de actos urgentes necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de per- turbação da audiência e a garantir a segurança de todos os 1 — O presidente, oficiosamente ou a requerimento, participantes processuais; procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação perguntas legalmente inadmissíveis; da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em espe- à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas cial, todos os expedientes manifestamente impertinentes nos artigos 271.º e 294.º ou dilatórios. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Artigo 324.º n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência TÍTULO II 1 — As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a re- Da audiência gularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar. CAPÍTULO I 2 — Cabe, em especial, às pessoas referidas no número Disposições gerais anterior: a) Acatar as determinações relativas à disciplina da Artigo 321.º audiência; Publicidade da audiência b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentadas; 1 — A audiência de julgamento é pública, sob pena de c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de decidir a exclusão ou a restrição da publicidade. entidades encarregadas da segurança do tribunal; 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nome- artigo 87.º adamente de aprovação ou de reprovação, a propósito 3 — A decisão de exclusão ou de restrição da publici- do decurso da audiência. dade é, sempre que possível, precedida de audição contra- ditória dos sujeitos processuais interessados. Artigo 325.º Situação e deveres de conduta do arguido Artigo 322.º Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos 1 — O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem 1 — A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou competem ao presidente. É correspondentemente aplicável actos de violência. o disposto no artigo 85.º 2 — O arguido detido ou preso é, sempre que possível, 2 — As decisões relativas à disciplina da audiência e o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, dela retirado. podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição 3 — O arguido está obrigado aos mesmos deveres de contraditória, se o presidente entender que isso não põe em conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar. sobre as pessoas que assistem à audiência. 8318 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 4 — Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao que tal implique a alteração da ordem de produção de prova respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no referida no artigo 341.º; comportamento, é mandado recolher a qualquer dependên- b) For absolutamente necessário proceder à produção cia do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer de qualquer meio de prova superveniente e indisponível ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever no momento em que a audiência estiver a decorrer; de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou inci- presença necessária. dental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da 5 — O arguido afastado da sala de audiência, nos termos causa e que torne altamente inconveniente a continuação do número anterior, considera-se presente e é representado da audiência; ou pelo defensor. d) For necessário proceder à elaboração de relatório 6 — O afastamento do arguido vale só para a sessão social ou de informação dos serviços de reinserção social, durante a qual ele tiver sido ordenado. nos termos do n.º 1 do artigo 370.º 7 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º 4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu Artigo 326.º adiamento, a audiência retoma-se a partir do último Conduta dos advogados e defensores acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou 5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre de requerimentos: despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais. a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal; 6 — O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a embaraçar o decurso normal dos trabalhos; produção de prova já realizada. c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou 7 — O anúncio público em audiência do dia e da hora desnecessariamente violentas ou agressivas; ou para continuação ou recomeço daquela vale como notifi- d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários cação das pessoas que devam considerar-se presentes. ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo; CAPÍTULO II são advertidos com urbanidade pelo presidente do tri- bunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode Dos actos introdutórios aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil. Artigo 329.º Chamada e abertura da audiência Artigo 327.º 1 — Na hora a que deva realizar-se a audiência, o fun- Contraditoriedade cionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa 1 — As questões incidentais sobrevindas no decurso da por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos que nele devam intervir. processuais que nelas forem interessados. 2 — Se faltar alguma das pessoas que devam intervir 2 — Os meios de prova apresentados no decurso da na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, audiência são submetidos ao princípio do contraditório, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo presentes e dos faltosos. tribunal. 3 — Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presi- Artigo 328.º dente declara aberta a audiência. Continuidade da audiência Artigo 330.º 1 — A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer Falta do Ministério Público, do defensor e do representante interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. do assistente ou das partes civis 2 — São admissíveis, na mesma audiência, as inter- 1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o rupções estritamente necessárias, em especial para ali- Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob mentação e repouso dos participantes. Se a audiência pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, Público pelo substituto legal e do defensor por outro advo- é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente gado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, posterior. se assim o requererem, algum tempo para examinarem o 3 — O adiamento da audiência só é admissível, sem processo e prepararem a intervenção. prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, 2 — Em caso de falta do representante do assistente não sendo a simples interrupção bastante para remover o ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso obstáculo: admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa falta de representante do assistente em procedimento depen- que não possa ser de imediato substituída e cuja presença dente de acusação particular, a audiência é adiada por uma seja indispensável por força da lei ou de despacho do tri- só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem bunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso como desistência da acusação, salvo se houver oposição em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo do arguido. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8319 Artigo 331.º indispensável para a descoberta da verdade material a sua Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores presença desde o início da audiência. técnicos ou das partes civis 2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode co- meçar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas constituídos. declarações documentadas, aplicando-se sempre que ne- 2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, cessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º decidir, por despacho, que a presença de alguma das pes- 3 — No caso referido no número anterior, o arguido soas mencionadas no número anterior é indispensável à mantém o direito de prestar declarações até ao encerra- boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu mento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, comparecimento com a simples interrupção da audiência, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os pode requerer que este seja ouvido na segunda data desig- peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, nada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica de prova referida no artigo 341.º que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com 3 — Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º pode haver mais de um adiamento. 5 — No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada Artigo 332.º ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntaria- mente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido Presença do arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5 do nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º artigo seguinte. 2 — O arguido que deva responder perante determinado Artigo 334.º tribunal, segundo as normas gerais da competência, e esti- Audiência na ausência do arguido em casos ver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, especiais e de notificação edital é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem. 1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o 3 — A requerimento fundamentado do arguido, cabe procedimento tiver sido reenviado para a forma comum ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua e se o arguido não puder ser notificado do despacho que deslocação. designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificada- 4 — O arguido que tiver comparecido à audiência não mente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as lugar na ausência do arguido. medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, 2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente incluída a detenção durante as interrupções da audiência, impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente se isso parecer indispensável. por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode 5 — Se, não obstante o disposto no número anterior, o requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir ausência. até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal 3 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier não considerar indispensável a sua presença, sendo para a considerar absolutamente indispensável a presença do todos os efeitos representado pelo defensor. arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, 6 — O disposto no número anterior vale corresponden- se isso for necessário. temente para o caso em que o arguido, por dolo ou negli- 4 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do gência, se tiver colocado numa situação de incapacidade arguido, este é representado, para todos os efeitos possí- para continuar a participar na audiência. veis, pelo defensor. 7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem 5 — Em caso de conexão de processos, os arguidos como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala de presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência. processos. 8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 6 — For a dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. Artigo 333.º 7 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência Artigo 335.º 1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver Declaração de contumácia presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente 1 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo ante- admissíveis para obter a sua comparência e a audiência rior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do 8320 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido Artigo 338.º do despacho que designa o dia para a audiência, ou exe- Questões prévias ou incidentais cutar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma 1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptí- em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado veis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das contumaz. quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde 2 — Os editais contêm as indicações tendentes à iden- logo apreciar. tificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das 2 — A discussão das questões referidas no número ante- disposições legais que o punem e a comunicação de que, rior deve conter-se nos limites de tempo estritamente neces- não se apresentando no prazo assinado, será declarado sários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão contumaz. pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta. 3 — A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores Artigo 339.º do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, Exposições introdutórias sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos 1 — Realizados os actos introdutórios referidos nos do artigo 320.º artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala 4 — Em caso de conexão de processos, a declaração das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de contumácia implica a separação daqueles em que tiver de igual modo relativamente a outras pessoas que devam sido proferida. ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto Artigo 336.º do processo. Caducidade da declaração de contumácia 2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assis- 1 — A declaração de contumácia caduca logo que o ar- tente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para guido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente no n.º 4 do artigo anterior. e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar. 2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é 3 — O presidente regula activamente as exposições sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo referidas no número anterior, com vista a evitar divaga- de outras medidas de coacção, observando-se o disposto ções, repetições ou interrupções, bem como a que elas se nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º transformem em alegações preliminares. 3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos da 4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado factos, a discussão da causa tem por objecto os factos da acusação, podendo requerer abertura de instrução no alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais da prova produzida em audiência, bem como todas as termos previstos para o processo comum. soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qua- lificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da Artigo 337.º pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º Efeitos e notificação da contumácia 1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos CAPÍTULO III do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação Da produção da prova da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anu- labilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial Artigo 340.º celebrados após a declaração. Princípios gerais 2 — A anulabilidade é deduzida perante o tribunal com- petente pelo Ministério Público até à cessação da contu- 1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requeri- mácia. mento, a produção de todos os meios de prova cujo conhe- 3 — Quando a medida se mostrar necessária para cimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode e à boa decisão da causa. decretar a proibição de obter determinados documentos, 2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antece- arguido. dência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar 4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o dis- da acta. posto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, 5 — O despacho que declarar a contumácia é anun- os requerimentos de prova são indeferidos por despacho ciado, nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao inadmissíveis. defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. 4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos 6 — O despacho que declarar a contumácia, com espe- se for notório que: cificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a) As provas requeridas são irrelevantes ou supér- a sua cessação são registados no registo de contumácia. fluas; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8321 b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impos- 2 — A confissão integral e sem reservas implica: sível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilató- a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos ria. imputados e consequente consideração destes como pro- Artigo 341.º vados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o Ordem de produção da prova arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte: determinação da sanção aplicável; e c) Redução da taxa de justiça em metade. a) Declarações do arguido; b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado; casos em que: c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil. a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; Artigo 342.º b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a Identificação do arguido imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos 1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo factos confessados; ou seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, c) O crime for punível com pena de prisão superior a data de nascimento, estado civil, profissão, local de traba- 5 anos. lho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial 4 — Verificando-se a confissão integral e sem reservas bastante de identificação. nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com 2 — O presidente adverte o arguido de que a falta de reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, pode fazer incorrer em responsabilidade penal. a produção da prova. Artigo 343.º Artigo 345.º Declarações do arguido Perguntas sobre os factos 1 — O presidente informa o arguido de que tem direito 1 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, a prestar declarações em qualquer momento da audiência, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido possa desfavorecê-lo. pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, 2 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assina- que isso o possa desfavorecer. lados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião 2 — O Ministério Público, o advogado do assistente e ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao juízo sobre a culpabilidade. arguido perguntas, nos termos do número anterior. 3 — Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar 3 — Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do aquele persistir, retira-lhe a palavra. disposto nos artigos 356.º e 357.º 4 — Respondendo vários co-arguidos, o presidente de- 4 — Não podem valer como meio de prova as decla- termina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; rações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos quando o declarante se recusar a responder às perguntas os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes formuladas nos termos dos n.os 1 e 2. resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência. Artigo 346.º 5 — Ao Ministério Público, ao defensor e aos represen- Declarações do assistente tantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente 1 — Podem ser tomadas declarações ao assistente, me- sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, toda- diante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos via, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério do n.º 1 do artigo 345.º Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente. Artigo 344.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior. Confissão 1 — No caso de o arguido declarar que pretende con- Artigo 347.º fessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob Declarações das partes civis pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer 1 — Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas uma confissão integral e sem reservas. declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer 8322 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação Artigo 351.º do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do Perícia sobre o estado psíquico do arguido assistente ou das partes civis. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência Artigo 348.º de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. Inquirição das testemunhas 2 — O tribunal pode também ordenar a comparência 1 — À produção da prova testemunhal na audiência são do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre questão da imputabilidade diminuída do arguido. aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado 3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a pelo disposto neste capítulo. perícia a estabelecimento especializado. 2 — As testemunhas são inquiridas, uma após outra, 4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, por fundado motivo, dispuser de outra maneira. o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for 3 — O presidente pergunta à testemunha pela sua iden- absolutamente indispensável, adia-a. tificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profis- sionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, Artigo 352.º de tudo se fazendo menção na acta. Afastamento do arguido durante a prestação de declarações 4 — Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. 1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala Quando neste forem suscitadas questões não levantadas de audiência, durante a prestação de declarações, se: no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemu- a) Houver razões para crer que a presença do arguido nha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo inibiria o declarante de dizer a verdade; seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âm- b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões bito. para crer que a sua audição na presença do arguido poderia 5 — Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, prejudicá-lo gravemente; ou formular à testemunha as perguntas que entenderem nece- c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer ssárias para esclarecimento do depoimento prestado e para que a sua audição na presença do arguido poderia preju- boa decisão da causa. dicar gravemente a integridade física ou psíquica deste. 6 — Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas 2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, pelo defensor de outro co-arguido. é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do 7 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º n.º 3 do artigo 345.º Artigo 353.º Artigo 349.º Dispensa de testemunhas e outros declarantes Testemunhas menores de 16 anos 1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada civis só podem abandonar o local da audiência por ordem a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, ou com autorização do presidente. os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados 2 — A autorização é denegada sempre que houver razões do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade. que formule à testemunha perguntas adicionais. 3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem Artigo 350.º ou a autorização. Declarações de peritos e consultores técnicos Artigo 354.º 1 — As declarações de peritos e consultores técnicos Exame no local são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar decisão da causa. para o efeito os participantes processuais cuja presença 2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e entender conveniente. consultores podem, com autorização do presidente, con- sultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem Artigo 355.º como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, Proibição de valoração de provas sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º 1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para 3 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente em audiência. possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as hora a que se procederá à sua audição. provas contidas em actos processuais cuja leitura, visua- Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8323 lização ou audição em audiência sejam permitidas, nos 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos termos dos artigos seguintes. n.os 7 a 9 do artigo anterior. Artigo 356.º Artigo 358.º Leitura permitida de autos e declarações Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos: 1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alte- a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos ração não substancial dos factos descritos na acusação termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão b) De instrução ou de inquérito que não contenham da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o de testemunhas. requerer, o tempo estritamente necessário para a prepara- ção da defesa. 2 — A leitura de declarações do assistente, das partes 2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela perante o juiz nos casos seguintes: defesa. a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos 3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli- dos artigos 271.º e 294.º; cável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente factos descritos na acusação ou na pronúncia. estiverem de acordo na sua leitura; c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogató- Artigo 359.º rias ou precatórias legalmente permitidas. Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 3 — É também permitida a leitura de declarações an- teriormente prestadas perante o juiz: 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta a) Na parte necessária ao avivamento da memória de pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em quem declarar na audiência que já não recorda certos fac- curso, nem implica a extinção da instância. tos; ou 2 — A comunicação da alteração substancial dos factos b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, ao Ministério Público vale como denúncia para que ele contradições ou discrepâncias. proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 4 — É permitida a leitura de declarações prestadas pe- 3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio- rante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não res os casos em que o Ministério Público, o arguido e tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia o assistente estiverem de acordo com a continuação do psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira. julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem 5 — Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a a incompetência do tribunal. leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações 4 — Nos casos referidos no número anterior, o presi- prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos dente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo de polícia criminal. para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o 6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoi- consequente adiamento da audiência, se necessário. mento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor. Artigo 360.º 7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quais- Alegações orais quer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na 1 — Finda a produção da prova, o presidente concede sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos sobre o conteúdo daquelas. advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, 8 — A visualização ou a audição de gravações de actos para alegações orais nas quais exponham as conclusões, processuais só é permitida quando o for a leitura do res- de facto e de direito, que hajam extraído da prova pro- pectivo auto nos termos dos números anteriores. duzida. 9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audi- 2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, ção e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a pena de nulidade. falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro Artigo 357.º dos limites estritamente necessários para a refutação dos Leitura permitida de declarações do arguido argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos. 1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo 3 — As alegações orais não podem exceder, para arguido só é permitida: cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou continue no uso da palavra aquele que, esgotado o b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver máximo do tempo legalmente consentido, assim fun- contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em dadamente o requerer com base na complexidade da audiência. causa. 8324 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar TÍTULO III ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando Da sentença tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito. Artigo 365.º Deliberação e votação Artigo 361.º 1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, decla- Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão rada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento 1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao da discussão. arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, 2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente. 2 — Em seguida o presidente declara encerrada a dis- 3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua cussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tri- opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre bunal retira-se para deliberar. cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível CAPÍTULO IV a abstenção. 4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo Da documentação da audiência juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por Artigo 362.º ordem crescente de idade. Acta 5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos. 1 — A acta da audiência contém: Artigo 366.º a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento Secretário da audiência e das sessões que a compuseram; 1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante ou o funcionário de justiça que o presidente designar. do Ministério Público; 2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, colaboração de que este necessitar durante o processo das partes civis e dos respectivos advogados; de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas de prova indicados por cada membro do tribunal e do re- as provas produzidas ou examinadas em audiência; sultado da votação de cada uma das questões a considerar. e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, 3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas nos termos do artigo 321.º; logo que a sentença for elaborada. f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indi- cações que, por força da lei, dela devam constar; Artigo 367.º g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça Segredo da deliberação e votação que a lavrar. 1 — Os participantes no acto de deliberação e votação 2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, da sentença, se os considerar dilatórios. nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º Artigo 363.º 2 — A violação do disposto no número anterior é puní- vel com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, Documentação de declarações orais sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa As declarações prestadas oralmente na audiência são dar lugar. sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. Artigo 368.º Questão da culpabilidade Artigo 364.º 1 — O tribunal começa por decidir separadamente as Forma da documentação questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não 1 — A documentação das declarações prestadas oral- tiver recaído decisão. mente na audiência é efectuada, em regra, através de 2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de e especificamente e submete a deliberação e votação os outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, integral daquelas. É correspondentemente aplicável o dis- os que resultarem da discussão da causa, relevantes para posto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º as questões de saber: 2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o de crime; termo da gravação de cada declaração. b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8325 c) Se o arguido actuou com culpa; 3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presi- d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude dente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o ou a culpa; Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a úteis à decisão. aplicação a este de uma medida de segurança; 4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar arbitramento da indemnização civil. conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um. 5 — A produção de prova suplementar decorre com 3 — Em seguida, o presidente enumera discriminada- exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despa- mente e submete a deliberação e votação todas as questões cho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa de direito suscitadas pelos factos referidos no número à dignidade do arguido. anterior. Artigo 369.º Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva Questão da determinação da sanção de lei penal mais favorável 1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da presidente lê ou manda ler toda a documentação existente audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social. Artigo 372.º 2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal Elaboração e assinatura da sentença considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. 1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fize- nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre rem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as a espécie e a medida da sanção a aplicar. posições que tiverem feito vencimento. 3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juí- final do número anterior, se manifestarem mais de duas zes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade declara com precisão os motivos do seu voto. somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediata- 3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sen- mente inferior, até se obter maioria. tença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura Artigo 370.º da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob Relatório social pena de nulidade. 1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, 4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos logo que, em função da prova para o efeito produzida em sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes audiência, o considerar necessário à correcta determinação na audiência. da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, soli- 5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente pro- citar a elaboração de relatório social ou de informação dos cede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia quando aqueles já constarem do processo. aos sujeitos processuais que o solicitem. 2 — Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acom- Artigo 373.º panhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou Leitura da sentença a respectiva actualização. 3 — A leitura em audiência do relatório social ou da 1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa, informação dos serviços de reinserção social só é permitida não for possível proceder imediatamente à elaboração da a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos artigo seguinte. 10 dias seguintes para a leitura da sentença. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no 2 — Na data fixada procede-se publicamente à leitura artigo 355.º da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do Artigo 371.º artigo anterior. 3 — O arguido que não estiver presente considera-se Reabertura da audiência para a determinação da sanção notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante 1 — Tornando-se necessária produção de prova suple- o defensor nomeado ou constituído. mentar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta. Artigo 374.º 2 — Em seguida procede-se à produção da prova nece- Requisitos da sentença ssária, ouvindo sempre que possível o perito criminoló- 1 — A sentença começa por um relatório, que con- gico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas tém: que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. a) As indicações tendentes à identificação do arguido; 8326 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 b) As indicações tendentes à identificação do assistente Artigo 377.º e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao Decisão sobre o pedido de indemnização civil arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver ha- 1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o ar- vido; guido em indemnização civil sempre que o pedido respec- d) A indicação sumária das conclusões contidas na con- tivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto testação, se tiver sido apresentada. no n.º 3 do artigo 82.º 2 — Se o responsável civil tiver intervindo no pro- 2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta cesso penal, a condenação em indemnização civil é da enumeração dos factos provados e não provados, bem proferida contra ele ou contra ele e o arguido solida- como de uma exposição tanto quanto possível completa, riamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que reconhecida. fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tri- bunal. Artigo 378.º 3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém: Publicação de sentença absolutória a) As disposições legais aplicáveis; 1 — Quando o considerar justificado, o tribunal b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos ordena no dispositivo a publicação integral ou por relacionados com o crime; extracto da sentença absolutória em jornal indicado d) A ordem de remessa de boletins ao registo cri- pelo arguido, desde que este o requeira até ao encer- minal; ramento da audiência e haja assistente constituído no e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. processo. 2 — As despesas correm a cargo do assistente e valem 4 — A sentença observa o disposto neste Código e no como custas. Código das Custas Judiciais em matéria de custas. Artigo 379.º Artigo 375.º Nulidade da sentença Sentença condenatória 1 — É nula a sentença: 1 — A sentença condenatória especifica os fundamentos a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º; indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o b) Que condenar por factos diversos dos descritos na regime do seu cumprimento, outros deveres que ao conde- acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e nado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; individual de readaptação social. c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre ques- 2 — Após a leitura da sentença condenatória, o presi- tões que devesse apreciar ou conheça de questões de que dente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve não podia tomar conhecimento. alocução, exortando-o a corrigir-se. 3 — Para efeito do disposto neste Código, considera- 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou -se também sentença condenatória a que tiver decretado conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, dispensa da pena. aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto 4 — Sempre que necessário, o tribunal procede ao no n.º 4 do artigo 414.º reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medi- das de coacção admissíveis e adequadas às exigências Artigo 380.º cautelares que o caso requerer. Correcção da sentença Artigo 376.º 1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requeri- Sentença absolutória mento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver 1 — A sentença absolutória declara a extinção de qual- sido observado ou não tiver sido integralmente observado quer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever conti- o disposto no artigo 374.º; nuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou de internamento. ambiguidade cuja eliminação não importe modificação 2 — A sentença absolutória condena o assistente em essencial. custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais. 2 — Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção 3 — Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a é feita, quando possível, pelo tribunal competente para sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de conhecer do recurso. segurança, vale como sentença condenatória para efeitos 3 — O disposto nos números anteriores é corresponden- do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do temente aplicável aos restantes actos decisórios previstos arguido. no artigo 97.º Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8327 LIVRO VIII Artigo 384.º Dos processos especiais Arquivamento ou suspensão do processo É correspondentemente aplicável em processo sumário TÍTULO I o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º Do processo sumário Artigo 385.º Artigo 381.º Libertação do arguido Quando tem lugar 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só con- 1 — São julgados em processo sumário os detidos em tinua detido se houver razões para crer que não se apre- flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por sentará espontaneamente perante a autoridade judiciária crime punível com pena de prisão cujo limite máximo no prazo que lhe for fixado. não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso 2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato liber- de infracções: tado quando se concluir que não poderá ser apresentado a a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autori- juiz no prazo de quarenta e oito horas. dade judiciária ou entidade policial; ou 3 — No caso de libertação nos termos dos números b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de- a termo de identidade e residência e notifica-o para com- tido tenha sido entregue a uma das entidades referidas parecer perante o Ministério Público, no dia e hora que na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da forem designados, para ser submetido: entrega. a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não 2 — São ainda julgados em processo sumário, nos ter- compareça, sendo representado por defensor; ou mos do número anterior, os detidos em flagrante delito b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação por crime punível com pena de prisão de limite máximo de medida de coacção ou de garantia patrimonial. superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrac- ções, quando o Ministério Público, na acusação, entender Artigo 386.º que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão Princípios gerais do julgamento superior a 5 anos. Artigo 382.º 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pe- las disposições deste Código relativas ao julgamento por Apresentação ao Ministério Público e a julgamento tribunal singular, com as modificações constantes deste 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério título. Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à 2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto da causa. prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal Artigo 387.º competente para o julgamento. Audiência 2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar con- veniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o 1 — O início da audiência de julgamento em processo imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito competente para o julgamento. horas após a detenção. 3 — Se tiver razões para crer que a audiência de jul- 2 — O início da audiência pode ser adiado: gamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando horas após a detenção, o Ministério Público liberta ime- houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo diatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a previsto no número anterior; termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, ofi- garantia patrimonial. ciosamente ou a requerimento do Ministério Público, con- siderar necessário que se proceda a quaisquer diligências Artigo 383.º de prova essenciais à descoberta da verdade. Notificações 3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido 1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que de que esta se realizará na data designada, mesmo que não tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no compareça, sendo representado por defensor. próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a au- útil, para comparecerem na audiência. diência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas 2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do ar- apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, tigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas. apresentado. 8328 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 Artigo 388.º 2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos Assistente e partes civis termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para em caso de concurso de infracções, quando o Ministério tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. início da audiência. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que Artigo 389.º há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: Tramitação a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo 1 — Se o Ministério Público não estiver presente no sumário; início da audiência e não puder comparecer de imediato, b) A prova for essencialmente documental e possa ser o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal. recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação c) A prova assentar em testemunhas presenciais com da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade versão uniforme dos factos. que tiver procedido à detenção. 3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de Artigo 391.º-B audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indem- nização e a sua contestação, quando verbalmente apresen- Acusação, arquivamento e suspensão do processo tados, são registados na acta. 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os 4 — A apresentação da acusação e da contestação subs- elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A iden- tituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º tificação do arguido e a narração dos factos podem ser 5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes de notícia ou para a denúncia. do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais 2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: podem usar dela por um máximo de trinta minutos, im- prorrogáveis. a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto 6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou para a acta. b) Apresentação de queixa, nos restantes casos. Artigo 390.º 3 — Se o procedimento depender de acusação particu- Reenvio para outra forma de processo lar, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para deduzida acusação nos termos do artigo 285.º tramitação sob outra forma processual quando: 4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; Artigo 391.º-C b) Não tenham podido, por razões devidamente jus- tificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no ar- Saneamento do processo tigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a da verdade; ou que se refere o artigo 311.º c) O procedimento se revelar de excepcional complexi- 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para dade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de audiência, com precedência sobre os julgamentos em pro- ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. cesso comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. Artigo 391.º Artigo 391.º-D Recorribilidade Audiência Em processo sumário só é admissível recurso da sen- tença ou de despacho que puser termo ao processo. A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusa- ção. TÍTULO II Artigo 391.º-E Julgamento Do processo abreviado 1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas Artigo 391.º-A ao julgamento em processo comum, com as alterações Quando tem lugar previstas neste artigo. 2 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou ao Ministério Público, aos representantes do assistente e com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por simples e evidentes de que resultem indícios suficientes um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após de dez minutos. realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento 3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada em processo abreviado. para a acta. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8329 Artigo 391.º-F da proposta pelo Ministério Público, com a concordância Recorribilidade deste e do arguido. 3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o É correspondentemente aplicável ao processo abreviado requerimento do Ministério Público equivale, em todos o disposto no artigo 391.º os casos, à acusação. 4 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não há re- TÍTULO III curso. Do processo sumaríssimo Artigo 396.º Notificação e oposição do arguido Artigo 392.º Quando tem lugar 1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: 1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido constituído ou defensor nomeado; e e quando entender que ao caso deve ser concretamente b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do aplicada pena ou medida de segurança não privativas da Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor em processo sumaríssimo. no prazo de 15 dias. 2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da 2 — A notificação a que se refere o número anterior é concordância do assistente. feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: Artigo 393.º a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção Partes civis e da forma de o fazer; Não é permitida, em processo sumaríssimo, a inter- b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo venção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de final; aplicação do disposto no artigo 82.º-A. c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte. Artigo 394.º Requerimento 3 — O requerimento é igualmente notificado ao de- fensor. 1 — O requerimento do Ministério Público é escrito 4 — A oposição pode ser deduzida por simples decla- e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção ração. das disposições legais violadas, a prova existente e o Artigo 397.º enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de Decisão prisão. 2 — O requerimento termina com a indicação precisa 1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, pelo Ministério Público: o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acres- centando condenação em custas, sendo a taxa de justiça a) Das sanções concretamente propostas; reduzida a um terço. b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva 2 — O despacho a que se refere o número anterior vale ser aplicado. como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado. Artigo 395.º 3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da Rejeição do requerimento proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º 1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: Artigo 398.º a) Quando for legalmente inadmissível o procedi- mento; Prosseguimento do processo b) Quando o requerimento for manifestamente infun- dado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; 1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena c) Quando entender que a sanção proposta é manifes- o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, tamente insusceptível de realizar de forma adequada e equivalendo à acusação, em todos os casos, o requeri- suficiente as finalidades da punição. mento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o 2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra acusação, bem como para requerer, no caso de o processo forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, seguir a forma comum, a abertura de instrução. 8330 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 LIVRO IX Artigo 402.º Dos recursos Âmbito do recurso 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a de- TÍTULO I cisão. Dos recursos ordinários 2 — Salvo se for fundado em motivos estritamente pes- soais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, CAPÍTULO I aproveita aos restantes; Princípios gerais b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo Artigo 399.º para efeitos penais. Princípio geral 3 — O recurso interposto apenas contra um dos argui- É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos dos, em casos de comparticipação, não prejudica os res- despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na tantes. lei. Artigo 403.º Artigo 400.º Limitação do recurso Decisões que não admitem recurso 1 — É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada 1 — Não é admissível recurso: da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma a) De despachos de mero expediente; apreciação e uma decisão autónomas. b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é au- resolução do tribunal; tónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações a) A matéria penal; que não conheçam, a final, do objecto do processo; b) A matéria civil; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos cri- pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; mes; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpa- que apliquem pena não privativa da liberdade; bilidade, relativamente àquela que se referir à questão da f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, determinação da sanção; pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) g) Nos demais casos previstos na lei. do n.º 2 do artigo 402.º; f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, uma das penas ou medidas de segurança. o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior 3 — A limitação do recurso a uma parte da decisão à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja não prejudica o dever de retirar da procedência daquele desfavorável para o recorrente em valor superior a metade as consequências legalmente impostas relativamente a desta alçada. toda a decisão recorrida. 3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da Artigo 404.º sentença relativa à indemnização civil. Recurso subordinado Artigo 401.º 1 — Em caso de recurso interposto por uma das par- tes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordi- Legitimidade e interesse em agir nado. 1 — Têm legitimidade para recorrer: 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda e 7 do artigo 411.º que no exclusivo interesse do arguido; 3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento proferidas; dele, o recurso subordinado fica sem efeito. c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; Artigo 405.º d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 1 — Do despacho que não admitir ou que retiver o 2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do agir. tribunal a que o recurso se dirige. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8331 2 — A reclamação é apresentada na secretaria do tribu- b) O recurso do despacho que julgar quebrada a cau- nal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação ção; do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em c) O recurso de despacho que ordene a execução da que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa 3 — No requerimento o reclamante expõe as razões que da liberdade; justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e in- d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por dica os elementos com que pretende instruir a reclamação. falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão 4 — A decisão do presidente do tribunal superior é defi- final condenatória. nitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. 3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a Artigo 406.º validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo Subida nos autos e em separado a decisão recorrida nos restantes casos. 1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpos- Artigo 409.º tos de decisões que ponham termo à causa e os que com Proibição de reformatio in pejus aqueles deverem subir. 2 — Sobem em separado os recursos não referidos no 1 — Interposto recurso de decisão final somente pelo número anterior que deverem subir imediatamente. arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no Artigo 407.º exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não Momento da subida pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer 1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção dos arguidos, ainda que não recorrentes. os tornaria absolutamente inúteis. 2 — A proibição estabelecida no número anterior não 2 — Também sobem imediatamente os recursos inter- se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de postos: multa, se a situação económica e financeira do arguido a) De decisões que ponham termo à causa; tiver entretanto melhorado de forma sensível. b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas CAPÍTULO II de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; Da tramitação unitária d) De decisões que condenem no pagamento de quais- quer importâncias, nos termos deste Código; Artigo 410.º e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedi- Fundamentos do recurso mento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legi- 1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tri- timidade para a prossecução do processo; bunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como g) De despacho que não admitir a constituição de assis- fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer tente ou a intervenção de parte civil; a decisão recorrida. h) De despacho que indeferir o requerimento para a 2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição abertura de instrução; do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto artigo 310.º; da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras j) De despacho que indeferir requerimento de submissão da experiência comum: de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3 — Quando não deverem subir imediatamente, os recur- b) A contradição insanável da fundamentação ou entre sos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com a fundamentação e a decisão; o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à c) Erro notório na apreciação da prova. causa. Artigo 408.º 3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo Recurso com efeito suspensivo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a ma- téria de direito, a inobservância de requisito cominado sob 1 — Têm efeito suspensivo do processo: pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. a) Os recursos interpostos de decisões finais condena- tórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º; Artigo 411.º b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo Interposição e notificação do recurso do disposto no artigo 310.º 1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias 2 — Suspendem os efeitos da decisão recorrida: e conta-se: a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem a) A partir da notificação da decisão; ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na Código, se o recorrente depositar o seu valor; secretaria; 8332 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a que considere relevantes para a descoberta da verdade e a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado boa decisão da causa. estiver ou dever considerar-se presente. Artigo 413.º 2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode Resposta ser interposto por simples declaração na acta. 3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre 1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo- motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo sição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, a motivação, no caso de recurso interposto por declaração contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da artigo 411.º data da interposição. 2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da 4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevado para 30 dias. elevados para 30 dias. 3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por 5 — No requerimento de interposição de recurso o ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias recorrente pode requerer que se realize audiência, especi- necessário. ficando os pontos da motivação do recurso que pretende 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos ver debatidos. n.os 3 a 5 do artigo 412.º 6 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais Artigo 414.º afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário. Admissão do recurso 7 — O requerimento de interposição de recurso que 1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afecta- afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, an- dos pela interposição do recurso ou expirado o prazo para teriores à notificação da sentença, são notificados àquele o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do fixa o seu efeito e regime de subida. artigo 333.º 2 — O recurso não é admitido quando a decisão for Artigo 412.º irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o Motivação do recurso e conclusões recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. 1 — A motivação enuncia especificamente os funda- 3 — A decisão que admita o recurso ou que determine mentos do recurso e termina pela formulação de conclu- o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula sões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. o tribunal superior. 2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam 4 — Se o recurso não for interposto de decisão que ainda: conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, a) As normas jurídicas violadas; sustentar ou reparar aquela decisão. b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, 5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a circunstância, com indicação da data da privação da liber- aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada dade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. ou com que devia ter sido aplicada; e 6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve ave- c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, riguar se o mesmo se mostra instruído com todos os ele- a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve mentos necessários à boa decisão da causa, determinando, ser aplicada. se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais. 3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver de facto, o recorrente deve especificar: arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa a) Os concretos pontos de facto que considera incor- do processo para o tribunal superior, ordena a extracção rectamente julgados; de certidão das peças processuais necessárias ao seu re- b) As concretas provas que impõem decisão diversa exame. da recorrida; 8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos c) As provas que devem ser renovadas. quais alguns versem sobre matéria de facto e outros ex- clusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as espe- conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da cificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior matéria de facto. fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos Artigo 415.º do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente Desistência indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e 5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica as partes civis podem desistir do recurso interposto, até obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm ao momento de o processo ser concluso ao relator para interesse. exame preliminar. 6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audi- 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo ção ou visualização das passagens indicadas e de outras no processo e é verificada por despacho do relator. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8333 Artigo 416.º Artigo 418.º Vista ao Ministério Público Vistos 1 — Antes de ser apresentado ao relator, o processo 1 — Concluído o exame preliminar, o processo, acom- vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de panhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a recurso. visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, 2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos do na primeira sessão que tiver lugar. n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina- 2 — Sempre que a natureza do processo e a disponibi- -se apenas a tomar conhecimento do processo. lidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente. Artigo 417.º Artigo 419.º Exame preliminar Conferência 1 — Colhido o visto do Ministério Público o processo 1 — Na conferência intervêm o presidente da secção, é concluso ao relator para exame preliminar. o relator e um juiz-adjunto. 2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o 2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o só vota, para desempatar, quando não puder formar-se arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. interposição do recurso são notificados para, querendo, 3 — O recurso é julgado em conferência quando: responder no prazo de 10 dias. a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão su- 3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões mária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou relator convida o recorrente a apresentar, completar ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido artigo 430.º na parte afectada. Artigo 420.º 4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior Rejeição do recurso não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 1 — O recurso é rejeitado sempre que: 5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processu- a) For manifesta a sua improcedência; ais afectados pela interposição do recurso são notifica- b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua dos da apresentação de aditamento ou esclarecimento não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as 10 dias. conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do 6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do 2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a recurso; identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos b) O recurso dever ser rejeitado; e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 3 — Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o c) Existir causa extintiva do procedimento ou da res- recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento ponsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou de uma importância entre 3 UC e 10 UC. seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apre- Artigo 421.º ciada de modo uniforme e reiterado. Prosseguimento do processo 7 — Quando o recurso não puder ser julgado por decisão 1 — Se o processo houver de prosseguir, é aberta con- sumária, o relator decide no exame preliminar: clusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao re- para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a curso; convocar e manda completar os vistos, se for caso disso. b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser 2 — São sempre convocados para a audiência o Minis- tério Público, o defensor e os representantes do assistente convocadas. e das partes civis. 3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as noti- 8 — Cabe reclamação para a conferência dos despachos ficações são feitas por via postal. proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferên- do artigo 418.º cia, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de Artigo 422.º 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. Adiamento da audiência 10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada con- 1 — A não comparência de pessoas convocadas só de- juntamente com o recurso, quando este deva ser julgado termina o adiamento da audiência quando o tribunal o em conferência. considerar indispensável à realização da justiça. 8334 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 2 — Se o defensor não comparecer e não houver lugar a Artigo 426.º adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspon- Reenvio do processo para novo julgamento dentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º 3 — Não é permitido mais de um adiamento da audiên- 1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas cia. alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir Artigo 423.º da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade Audiência do objecto do processo ou a questões concretamente iden- 1 — Após o presidente ter declarado aberta a audi- tificadas na decisão de reenvio. ência, o relator introduz os debates com uma exposição 2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, as questões que o tribunal entende merecerem exame de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite especial. a renovação da prova ou reenvia o processo para novo 2 — À exposição do relator segue-se a renovação da julgamento em 1.ª instância. prova, quando a ela houver lugar. 3 — No caso de haver processos conexos, o tribunal 3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para ale- superior faz cessar a conexão e ordena a separação de gações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento a cada um por período não superior a trinta minutos, pror- quando o vício referido no número anterior recair apenas rogável em caso de especial complexidade. sobre eles. 4 — Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão Artigo 426.º-A da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiên- Competência para o novo julgamento cia, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir. 1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o 5 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectu- relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância. ado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal Artigo 424.º que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recor- Deliberação rida. 1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deli- 2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois berar. tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento 2 — São correspondentemente aplicáveis as disposições compete ao tribunal que resultar da distribuição. sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto CAPÍTULO III do recurso. 3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs- Do recurso perante as relações tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, Artigo 427.º este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo Recurso para a relação de 10 dias. Artigo 425.º Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação. 1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo Artigo 428.º juiz-adjunto. Poderes de cognição 2 — São admissíveis declarações de voto. 3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acór- As relações conhecem de facto e de direito. dão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após Artigo 429.º o respectivo registo em livro de lembranças assinado Composição do tribunal em audiência pelos juízes. 4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos 1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, relator e um juiz-adjunto. sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o 2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência vencido, ou sem o necessário vencimento. juízes que tiverem intervindo na conferência. 5 — Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª ins- Artigo 430.º tância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se Renovação da prova a negar provimento ao recurso, remetendo para os funda- mentos da decisão impugnada. 1 — Quando deva conhecer de facto e de direito, a 6 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recor- relação admite a renovação da prova se se verificarem ridos e ao Ministério Público. os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º 7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se a e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o partir da notificação do acórdão. reenvio do processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8335 2 — A decisão que admitir ou recusar a renovação da Artigo 436.º prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a Alteração da composição do tribunal prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. 3 — A renovação da prova realiza-se em audiência. Não sendo possível a participação na audiência dos ju- 4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, ízes que intervieram na conferência, são chamados outros mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta juízes, designando-se novo relator ou completando-se os não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em vistos. contrário. 5 — É correspondentemente aplicável o preceituado TÍTULO II quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância. Dos recursos extraordinários Artigo 431.º Modificabilidade da decisão recorrida CAPÍTULO I Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do Da fixação de jurisprudência tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Artigo 437.º a) Se do processo constarem todos os elementos de Fundamento do recurso prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o do artigo 412.º; ou Supre mo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos c) Se tiver havido renovação da prova. que, relativamente à mesma questão de direito, assen- tem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último CAPÍTULO IV lugar. 2 — É também admissível recurso, nos termos do Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça número anterior, quando um tribunal de relação proferir Artigo 432.º acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a 1 — Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instân- Tribunal de Justiça. cia; 3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão de direito controvertida. superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de 4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se matéria de direito; acórdão anterior transitado em julgado. d) De decisões interlocutórias que devam subir com os 5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto recursos referidos nas alíneas anteriores. pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obri- gatório para o Ministério Público. 2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do Artigo 438.º disposto no n.º 8 do artigo 414.º Interposição e efeito Artigo 433.º 1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é inter- Outros casos de recurso posto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça 2 — No requerimento de interposição do recurso o recor- noutros casos que a lei especialmente preveja. rente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o Artigo 434.º lugar da publicação e justifica a oposição que origina o Poderes de cognição conflito de jurisprudência. 3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o efeito suspensivo. recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Artigo 439.º Actos de secretaria Artigo 435.º Audiência 1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o pro- cesso aos sujeitos processuais interessados para efeito de Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão secção, pelo relator e por um juiz-adjunto. recorrido certificando narrativamente a data de apresen- 8336 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 tação do requerimento de interposição e da notificação ou 2 — A conferência é presidida pelo Presidente do do depósito do acórdão. Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e 2 — O requerimento de interposição do recurso e a desempata quando não puder formar-se maioria. resposta são autuados com a certidão, e o processo assim 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando Tribunal de Justiça. qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, 3 — No processo donde foi interposto o recurso fica no processo em que foi proferido o acórdão recorrido. certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso. Artigo 444.º Publicação do acórdão Artigo 440.º 1 — O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série Vista e exame preliminar do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribu- 1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o pro- nais de relação para registo em livro próprio. cesso vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, 2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acom- preliminar. panhada das alegações do Ministério Público. 2 — O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra Artigo 445.º em oposição. Eficácia da decisão 3 — No exame preliminar o relator verifica a admissi- bilidade e o regime do recurso e a existência de oposição 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a entre os julgados. decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em 4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes- tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º -adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira 2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, sessão que tiver lugar. revê a decisão recorrida ou reenvia o processo. 5 — É correspondentemente aplicável o disposto no 3 — A decisão que resolver o conflito não constitui n.º 2 do artigo 418.º jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à juris- Artigo 441.º prudência fixada naquela decisão. Conferência Artigo 446.º 1 — Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tri- Recurso de decisão proferida contra jurisprudência bunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue. 2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido 1 — É admissível recurso directo para o Supremo Tri- reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao bunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias pela oposição. a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos correspondentemente aplicáveis as disposições do presente n.os 1 e 2 do artigo 419.º capítulo. 2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo Artigo 442.º assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Minis- tério Público. Preparação do julgamento 3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a 1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder interessados são notificados para apresentarem, por escrito, ao seu reexame se entender que está ultrapassada. no prazo de 15 dias, as suas alegações. 2 — Nas alegações os interessados formulam conclu- Artigo 447.º sões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a Recursos no interesse da unidade do direito jurisprudência. 3 — Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a 1 — O Procurador-Geral da República pode determinar sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias. visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias. 2 — Sempre que tiver razões para crer que uma juris- 4 — Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do prudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo República pode interpor recurso do acórdão que firmou em tabela. essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas ale- gações o Procurador-Geral da República indica logo as Artigo 443.º razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente Julgamento fixada deve ser modificada. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores a deci- 1 — O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno são que resolver o conflito não tem eficácia no processo das secções criminais. em que o recurso tiver sido interposto. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8337 Artigo 448.º os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem Disposições subsidiárias do condenado tiver recebido incumbência expressa. Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se Artigo 451.º subsidiariamente as disposições que regulam os recursos Formulação do pedido ordinários. 1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no CAPÍTULO II tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. 2 — O requerimento é sempre motivado e contém a Da revisão indicação dos meios de prova. 3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão Artigo 449.º de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem Fundamentos e admissibilidade da revisão como os documentos necessários à instrução do pedido. 1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admis- Artigo 452.º sível quando: Tramitação a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver con- siderado falsos meios de prova que tenham sido determi- A revisão é processada por apenso aos autos onde se nantes para a decisão; proferiu a decisão a rever. b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacio- Artigo 453.º nado com o exercício da sua função no processo; Produção de prova c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra 1 — Se o fundamento da revisão for o previsto na alí- sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a nea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligên- justiça da condenação; cias que considerar indispensáveis para a descoberta da d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou de per si ou combinados com os que foram apreciados por qualquer meio de reprodução integral, as declarações no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da prestadas. condenação. 2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não e) Se descobrir que serviram de fundamento à condena- tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando ção provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a incons- estiveram impossibilitadas de depor. titucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido Artigo 454.º de fundamento à condenação; Informação e remessa do processo g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, pro- ferida por uma instância internacional, for inconciliável No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de res- com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua posta ou terem sido completadas as diligências, quando justiça. a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à mérito do pedido. sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao Artigo 455.º processo. Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça 3 — Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admis- sível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta 1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o pro- da sanção aplicada. cesso vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e 4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias. se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. 2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias. Artigo 450.º 3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais. Legitimidade 4 — Se o tribunal entender que é necessário proceder a 1 — Têm legitimidade para requerer a revisão: qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir. a) O Ministério Público; 5 — Realizada a diligência, o tribunal delibera sem b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias necessidade de novos vistos. ou a despachos de não pronúncia; 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sen- n.º 2 do artigo 418.º e no artigo 435.º tenças condenatórias. Artigo 456.º 2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão Negação da revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adop- Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão tantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer 8338 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o Artigo 461.º requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido Sentença absolutória no juízo de revisão era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC. 1 — Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é Artigo 457.º anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação. Autorização da revisão 2 — A sentença que absolver o arguido no tribunal 1 — Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e comarca da sua última residência e à porta do tribunal que composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão tiver proferido a condenação e publicada em três números a rever e que se encontrar mais próximo. consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da 2 — Se o condenado se encontrar a cumprir pena localidade mais próxima, se naquela não houver jornais. de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravi- Artigo 462.º dade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve Indemnização ser suspensa. 1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença 3 — Se ordenar a suspensão da execução ou se o conde- atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e nado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve que tiver suportado. ser aplicada medida de coacção legalmente admissível 2 — A indemnização é paga pelo Estado, ficando este no caso. sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis Artigo 458.º por factos que tiverem determinado a decisão revista. Anulação de sentenças inconciliáveis 3 — A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal 1 — Se a revisão for autorizada com fundamento na relega a liquidação para execução de sentença. alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, por haver sentenças pe- nais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diver- Artigo 463.º sos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça Sentença condenatória no juízo de revisão anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, 1 — Se o tribunal de revisão concluir pela condenação segundo a lei, é competente. do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido. os processos são apensos, seguindo-se os termos da 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no revisão. artigo 409.º 3 — A anulação das sentenças faz cessar a execução das 3 — Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça juízo de revisão a sentença for condenatória: decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de a) O arguido que houver recebido indemnização é con- coacção legalmente admissíveis no caso. denado a restituí-la; e b) Ao assistente são restituídas as custas que houver Artigo 459.º pago. Meios de prova e actos urgentes Artigo 464.º 1 — Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Revisão de despacho Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do as- Nos casos em que for admitida a revisão de despacho sistente. que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder 2 — Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realiza- processo prossiga. ção das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa. Artigo 465.º Legitimidade para novo pedido de revisão Artigo 460.º Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão re- Novo julgamento vista, não pode haver nova revisão com o mesmo funda- 1 — Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, mento. é designado dia para julgamento, observando-se em tudo Artigo 466.º os termos do respectivo processo. 2 — Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento Prioridade dos actos judiciais nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 449.º, não podem Quando o condenado a favor de quem foi pedida a intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas revisão se encontrar preso ou internado, os actos judi- pelo Ministério Público por factos que tenham sido de- ciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro terminantes para a decisão a rever. serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8339 LIVRO X audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a deci- Das execuções são. 2 — É obrigatória a presença do defensor e do Minis- tério Público, a quem são concedidos quinze minutos para TÍTULO I alegações finais. O tribunal determina os casos em que o Disposições gerais arguido deve estar presente. Artigo 467.º Artigo 473.º Decisões com força executiva Suspensão da execução 1 — As decisões penais condenatórias transitadas em 1 — Logo que for proferido despacho de pronúncia ou julgado têm força executiva em todo o território português que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos convenções e regras de direito internacional. que possam ter determinado a condenação do arguido, o 2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença artigo 214.º até ser decidido o processo, juntando os documentos com- Artigo 468.º provativos. 2 — O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno Decisões inexequíveis das secções criminais, se a execução da sentença deve Não é exequível decisão penal que: ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente a) Não determinar a pena ou a medida de segurança admissível no caso. aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na 3 — É correspondentemente aplicável ao julgamento o lei portuguesa; disposto no artigo 455.º b) Não estiver reduzida a escrito; ou c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver Artigo 474.º sido revista e confirmada nos casos em que isso for legal- mente exigido. Competência para questões incidentais Artigo 469.º 1 — Cabe ao tribunal competente para a execução deci- Promoção da execução dir as questões relativas à execução das penas e das medi- das de segurança e à extinção da responsabilidade, bem Compete ao Ministério Público promover a execução como à prorrogação, pagamento em prestações ou subs- das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a tituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento execução por custas, indemnização e mais quantias devi- da prisão subsidiária. das ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar 2 — A aplicação da amnistia e de outras medidas de judicialmente. clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no Artigo 470.º número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução Tribunal competente para a execução das penas onde o processo se encontrar. 1 — A execução corre nos próprios autos perante o Artigo 475.º presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido. Extinção da execução 2 — Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela O tribunal competente para a execução declara extinta a relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a deci- pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário são tiver sido revista e confirmada, a execução corre na com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias comarca do domicílio do condenado, salvo se este for ma- para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e gistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, outras instituições que determinar. caso em que a execução corre no tribunal mais próximo. Artigo 476.º Artigo 471.º Contumácia Conhecimento superveniente do concurso Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total 1 — Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribu- de uma medida de internamento é correspondentemente nal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º as modificações seguintes: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ter- ritorialmente competente o tribunal da última condenação. a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação Artigo 472.º da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; Tramitação b) O despacho de declaração da contumácia e o decreta- 1 — Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mento do arresto são da competência do tribunal referido Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas. 8340 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 TÍTULO II autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado. Da execução da pena de prisão 3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou CAPÍTULO I a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar. Da prisão Artigo 481.º Artigo 477.º Momento da libertação Comunicação da sentença a diversas entidades 1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último 1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução dia do cumprimento da pena. das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, 2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sá- no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia bado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar 2 — Nos casos de admissibilidade de liberdade con- e a tal se não opuserem razões de assistência. dicional o Ministério Público indica as datas calculadas 3 — Quando as razões referidas no número anterior o para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a do artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23. futuramente eventuais alterações que se verificarem na 4 — O momento da libertação pode ser antecipado de execução da prisão. dois dias, quando razões prementes de reinserção social 3 — Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o justificarem. o Ministério Público indica ainda a data calculada para o 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal. prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comuni- da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias. cadas ao condenado. 6 — Compete ao director do estabelecimento prisional 5 — Em caso de recurso da decisão que aplicar pena escolher o momento da libertação, dentro dos limites esta- privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado belecidos nos números anteriores. da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços pri- sionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi Artigo 482.º interposto recurso. Artigo 478.º Comunicações Entrada no estabelecimento prisional 1 — Os directores dos estabelecimentos prisionais co- municam ao Ministério Público junto do tribunal compe- Os condenados em pena de prisão dão entrada no esta- tente para execução da pena o falecimento dos presos, a belecimento prisional por mandado do juiz competente. sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, Artigo 479.º bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao Contagem do tempo de prisão processo. 1 — Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso ao dias são computados segundo os critérios seguintes: tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência. a) A prisão fixada em anos termina no dia correspon- dente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se Artigo 483.º não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se Anomalia psíquica posterior cada mês um período que termina no dia correspondente 1 — Se durante a execução da pena sobrevier ao conde- do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; nado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena: do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação. a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do con- denado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado 2 — Quando a prisão não for cumprida continuamente, dentro de 30 dias; ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior b) Relatório dos serviços de reinserção contendo aná- acresce o tempo correspondente às interrupções. lise do enquadramento familiar e profissional do con- denado; Artigo 480.º c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Pú- blico, do condenado ou do defensor, as diligências que se Mandado de libertação afigurem com interesse para a decisão. 1 — Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início 2 — A decisão é precedida de audição do Ministério do período de liberdade condicional. Público, do defensor e do condenado, só podendo a pre- 2 — Em caso de urgência a libertação pode ser orde- sença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar nada por qualquer meio de comunicação devidamente a audição inútil ou inviável. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8341 CAPÍTULO II sionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar. Da liberdade condicional 6 — O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso. Artigo 484.º 7 — É correspondentemente aplicável o disposto no Início do processo da liberdade condicional n.º 1 do artigo 495.º Artigo 486.º 1 — Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de Renovação da instância concessão do período de adaptação à liberdade condicional 1 — Quando a liberdade condicional for revogada e a em regime de permanência na habitação, com fiscalização prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, por meios técnicos de controlo à distância, os serviços são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas: artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a de que depende a concessão. execução da pena e o comportamento prisional do recluso; 2 — O despacho que revogar a liberdade condicional b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao condicional, elaborado pelo director do estabelecimento. recluso. 3 — Do despacho que revogar a liberdade condicional 2 — Até quatro meses antes da data admissível para ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia a libertação condicional do condenado ou para efeitos ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção da concessão do período de adaptação à liberdade con- social. dicional em regime de permanência na habitação, com 4 — O despacho que revogar a liberdade condicional é fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o susceptível de recurso. Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social: CAPÍTULO III a) Plano individual de readaptação; b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos Da execução da prisão por dias livres e em regime da pena; ou de semidetenção ou de permanência na habitação c) Relatório social contendo outros elementos com in- teresse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a Artigo 487.º concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Conteúdo da decisão e início do cumprimento 1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por 3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério dias livres, em regime de semidetenção ou de permanên- Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer cia na habitação, com fiscalização por meios técnicos de outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que controlo à distância, especifica os elementos necessários se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade à sua execução, indicando a data do início desta. condicional, nomeadamente a elaboração de um plano 2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços pri- de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. sionais e de reinserção social cópia da sentença a que se O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que refere o número anterior, devendo: o condenado se encontre preso há mais de cinco anos. a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos Artigo 485.º 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve Decisão ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado; 1 — Até 10 dias antes da data admissível para a liberta- b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribu- ção condicional, o Ministério Público emite, nos próprios nal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos autos, parecer sobre a concessão. meios técnicos de controlo à distância. 2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas 3 — O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu con- condenatória e guia de apresentação no estabelecimento sentimento. prisional onde a pena deve ser cumprida. 3 — O despacho que deferir a liberdade condicional 4 — O início da prisão por dias livres ou em regime ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca respectivo período de duração e as regras de conduta ou excedente a três meses, por razões de saúde do condenado outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, ou da sua vida profissional ou familiar. sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado. Artigo 488.º 4 — O despacho que negar a liberdade condicional ou Execução, faltas e termo do cumprimento negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso. 1 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional 5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou a são anotadas em processo individual do condenado. adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo 2 — Não são passados mandados de condução nem de meio de comunicação mais expedito, para os serviços pri- libertação. 8342 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 3 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de 2 — Tendo o condenado bens suficientes e desembaraça- harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas dos de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo e de proceder às diligências necessárias, não considerar a a execução, que segue os termos da execução por custas. falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime 3 — A decisão sobre a suspensão da execução da prisão contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, mandados de captura. quando este não tenha sido o requerente. 4 — As apresentações tardias, com demora não exce- dente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo CAPÍTULO II director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado. Da execução da pena suspensa 5 — A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização Artigo 492.º por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos Modificação dos deveres, regras de conduta termos previstos na lei. e outras obrigações impostos 1 — A modificação dos deveres, regras de conduta e TÍTULO III outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é Da execução das penas não privativas de liberdade decidida por despacho, depois de recolhida prova das cir- cunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. CAPÍTULO I 2 — O despacho é precedido de parecer do Ministério Da execução da pena de multa Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acom- Artigo 489.º panhada de regime de prova. Prazo de pagamento Artigo 493.º 1 — A multa é paga após o trânsito em julgado da deci- Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura são que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não po- dendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 1 — Sendo determinada apresentação periódica perante 2 — O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. notificação para o efeito. 2 — Se for determinada apresentação perante outra 3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a pelo sistema de prestações. regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos Artigo 490.º motivos que forem do seu conhecimento. 3 — A sujeição do condenado a tratamento médico ou Substituição da multa por dias de trabalho a cura em instituição adequada durante o período da sus- 1 — O requerimento para substituição da multa por dias pensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal. de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 4 — Os responsáveis pela instituição informam o tribu- do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habi- nal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo litações profissionais e literárias, a situação profissional sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mesmo. mencionar alguma instituição em que pretenda prestar Artigo 494.º trabalho. 2 — O tribunal pode solicitar informações complemen- Plano de reinserção social tares aos serviços de reinserção social, nomeadamente 1 — A decisão que suspender a execução da prisão com sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. regime de prova deve conter o plano de reinserção social 3 — A decisão de substituição indica o número de horas que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social. de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços 2 — A decisão, uma vez transitada em julgado, é co- de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva municada aos serviços de reinserção social. ser prestado. 3 — Quando a decisão não contiver o plano de readapta- 4 — Em caso de não substituição da multa por dias de ção ou este deva ser completado, os serviços de reinserção trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido notificação da decisão. o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à ho- mologação do tribunal. Artigo 491.º Não pagamento da multa Artigo 495.º Falta de cumprimento das condições de suspensão 1 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, 1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja procede-se à execução patrimonial. pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8343 regras de conduta ou outras obrigações impostos comuni- desde logo, sempre que possível, os indicadores necessá- cam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses rios à modificação da prestação de trabalho. deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do 5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos 2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o despacho, depois de ouvido o Ministério Público. condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. 3 — A condenação pela prática de qualquer crime co- CAPÍTULO IV metido durante o período de suspensão é imediatamente Da execução das penas acessórias comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo- -lhe remetida cópia da decisão condenatória. Artigo 499.º 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou Decisão e trâmites outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços 1 — A decisão que decretar a proibição ou a sus- aí referidos. pensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende CAPÍTULO III o condenado. Da execução da prestação de trabalho a favor 2 — A decisão que decretar a proibição ou a suspen- da comunidade e da admoestação são de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de Artigo 496.º autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito Prestação de trabalho a favor da comunidade ou à entidade competente para a autorização ou homolo- 1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho gação. a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção 3 — O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo social a elaboração de um plano de execução. que durar a proibição, dos documentos que titulem a pro- 2 — Os serviços de reinserção social elaboram o plano fissão ou actividade. de execução no prazo de 30 dias. 4 — A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão 3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada de recenseamento eleitoral em que o condenado se encon- aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trar inscrito ou dever fazer a inscrição. trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à 5 — A incapacidade para exercer o poder paternal, a tu- colocação do condenado no posto de trabalho no prazo tela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado máximo de três meses. é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado. Artigo 497.º 6 — Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução Admoestação da pena acessória. 1 — A admoestação é proferida após trânsito em julgado Artigo 500.º da decisão que a aplicar. Proibição de condução 2 — A admoestação é proferida de imediato se o Minis- tério Público, o arguido e o assistente declararem para a 1 — A decisão que decretar a proibição de conduzir acta que renunciam à interposição de recurso. veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de 3 — O tribunal executa a admoestação de forma que Viação. esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do 2 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado artigo 375.º da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribu- Artigo 498.º nal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição apreendida no processo. e modificação da execução 3 — Se o condenado na proibição de conduzir veículos 1 — O tribunal pode solicitar informação aos serviços motorizados não proceder de acordo com o disposto no de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença artigo 59.º do Código Penal. de condução. 2 — Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no 4 — A licença de condução fica retida na secretaria seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. de reinserção social enviam ao tribunal o relatório res- Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular. pectivo. 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de 3 — À suspensão provisória, revogação, extinção e condução emitida em país estrangeiro. substituição é correspondentemente aplicável o disposto 6 — No caso previsto no número anterior, a secretaria nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, 4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou ano- a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a malias que possam justificar alterações à modalidade con- apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral creta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção de Viação, comunica a decisão ao organismo competente social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, do país que tiver emitido a licença. 8344 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 TÍTULO IV 2 — Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento fami- Da execução das medidas de segurança liar e profissional do internado. 3 — A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do CAPÍTULO I internado, só podendo a presença deste ser dispensada se Execução das medidas de segurança privativas o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável. da liberdade 4 — O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem Artigo 501.º como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2. Decisões sobre o internamento 5 — À decisão sobre a prorrogação do internamento 1 — A decisão que decretar o internamento especifica previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal é corres- o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e pondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3. determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima 6 — Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Pe- do internamento. nal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 — O início e a cessação do internamento efectuam-se 2 e 3. por mandado do tribunal. Artigo 505.º Revogação da liberdade para prova Artigo 502.º À revogação da liberdade para prova é corresponden- Comunicação da sentença a diversas entidades temente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser 1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Exe- ouvido obrigatoriamente o defensor. cução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no Artigo 506.º prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de Disposições aplicáveis sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade. É correspondentemente aplicável à medida de interna- 2 — O Ministério Público indica expressamente a data mento o disposto nos artigos 479.º a 482.º calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais altera- CAPÍTULO II ções que se verificarem na execução da medida de segurança. 3 — Em caso de recurso da decisão que aplicar medida Da execução da pena e da medida de segurança de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privativa da liberdade privado da liberdade, o Ministério Público envia aos ser- viços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que Artigo 507.º dela foi interposto recurso. Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade Artigo 503.º 1 — O requerimento para a substituição do tempo de Processo individual prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, 1 — Na instituição onde o internamento se efectuar é nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresen- organizado um processo individual, no qual se registam tado até 60 dias antes da data calculada para a revisão ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de internado indicar as habilitações profissionais e lite- avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a peri- rárias, a situação profissional e familiar, bem como se gosidade do internado. possível mencionar alguma instituição em que pretenda 2 — Anualmente e sempre que as condições o justifi- prestar trabalho. carem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos director da instituição remete para o processo organizado n.os 2 e 3 do artigo 490.º naquele tribunal o relatório de avaliação periódica. 3 — A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do de- Artigo 504.º fensor. Revisão, prorrogação e reexame do internamento CAPÍTULO III 1 — Até dois meses antes da data calculada para a revi- são obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade Execução das Penas ordena: a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a reali- Artigo 508.º zar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em Medidas de segurança não privativas da liberdade que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; 1 — À interdição de actividade é correspondentemente b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 499.º Público, do internado ou do defensor, as diligências que 2 — A decisão que decretar a cassação da licença de se afigurem com interesse para a decisão. condução e a interdição de concessão de licença é comu- Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8345 nicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a TÍTULO VI quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença. Da execução de bens e destino das multas 3 — À decisão prevista no número anterior é corres- pondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- Artigo 510.º tigo 500.º Lei aplicável 4 — É correspondentemente aplicável à licença de con- dução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, Em tudo o que não for especialmente previsto neste 5 e 6 do artigo 500.º Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas 5 — A prorrogação do período de interdição e o reexame Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo da situação que fundamentou a aplicação da medida são Civil. Artigo 511.º decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo Ordem dos pagamentos se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou Com o produto dos bens executados efectuam-se os inviável. pagamentos pela ordem seguinte: 6 — À aplicação de regras de conduta é correspon- dentemente aplicável o disposto no número anterior e no 1.º As multas penais e as coimas; artigo 492.º 2.º A taxa de justiça; 3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da TÍTULO V Justiça; 4.º Os restantes encargos, proporcionalmente; Da execução da pena relativamente indeterminada 5.º As indemnizações. Artigo 509.º Artigo 512.º Execução da pena relativamente indeterminada Destino das multas 1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabeleci- Salvo disposição da lei em contrário, a importância mento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino plano individual de readaptação, que inclui os regimes fixado no Código das Custas Judiciais. de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas LIVRO XI ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração Da responsabilidade por custas do condenado. 2 — O plano individual de execução e as suas modifica- Artigo 513.º ções, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação Responsabilidade do arguido por taxa de justiça do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao 1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando for delinquente. condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, 3 — Ao processo de liberdade condicional e respectiva em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º requerer ou a que fizer oposição. 4 — Até se mostrar cumprida a pena que concretamente 2 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios ainda que responda por vários crimes, desde que sejam e pareceres, nos termos do artigo 484.º: julgados em um só processo. 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre indivi- a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade dual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites condicional; estabelecidos para o processo correspondente ao crime b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação mais grave pelo qual o arguido for condenado. do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for conce- Artigo 514.º dida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um Responsabilidade do arguido por encargos ano. 1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado 5 — À revisão da situação do condenado é correspon- lugar. dentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do 2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa artigo 504.º de justiça e não for possível individualizar a responsabi- 6 — À revogação da liberdade para prova é correspon- lidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária dentemente aplicável o disposto no artigo 495.º quando os encargos resultarem de uma actividade comum 7 — O despacho de revogação da liberdade condicional e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao fixado na decisão. recluso e são remetidas cópias ao director do estabeleci- 3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa mento e aos serviços de reinserção social. de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsa- 8346 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 bilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente simples actividade de um ou de outro. o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a Artigo 515.º assistência. Responsabilidade do assistente por taxa de justiça Artigo 520.º Responsabilidade de outras pessoas 1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguin- tes casos: Pagam também custas: a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado a) As partes civis, quando não forem assistentes ou por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que arguidos e se dever entender que deram causa às custas, haja deduzido ou com que se haja conformado; segundo as normas do processo civil; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, houver interposto, a que houver dado adesão ou em que pelos incidentes que provocar, quando neles venha a de- tenha feito oposição; cair; c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de em que tiver sido opositor; má fé ou com negligência grave. d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abs- tenção injustificada de acusar; Artigo 521.º e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado Dispensa da pena por negligência sua; f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido. A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas. 2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a res- Artigo 522.º pectiva taxa de justiça. Isenções 3 — Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, 1 — O Ministério Público está isento de custas e mul- nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os corresponden- tas. tes ao processo que caberia ao crime mais grave compre- 2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de endido na parte da acusação julgada improcedente. justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que Artigo 516.º fizerem oposição. Arquivamento ou suspensão do processo Artigo 523.º Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido Custas no pedido cível arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo Artigo 517.º civil. Casos de isenção do assistente Artigo 524.º O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça Disposições subsidiárias nos casos: É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das a) Em que, por razões supervenientes à acusação que Custas Judiciais." houver deduzido ou com que se tiver conformado e que Assembleia da República, 26 de Outubro de lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado 2007. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. ou for absolvido; ou b) Do n.º 3 do artigo 287.º Artigo 518.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Responsabilidade do assistente por encargos
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.