Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (95 462 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 105/2007
No n.º 1 do artigo 101.º (da republicação), onde se lê
Para os devidos efeitos se declara que a Declaração de «Funcionário» deve ler-se «O funcionário» e onde se lê
Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, publicada «áudio-visual» deve ler-se «audiovisual».
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Na alínea d) do n.º 2 do artigo 103.º (da republicação), 4 — A entidade que proceder ao interrogatório de
onde se lê «pedidos de excusa» deve ler-se «pedidos de arguido em liberdade informa-o previamente de que
escusa». tem o direito de ser assistido por advogado.»
No artigo 103.º (da republicação), onde se lê:
«g) O interrogatório do arguido não pode ser efec- No n.º 2 do artigo 150.º (da republicação), onde se
tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à lê «meios áudio-visuais» deve ler-se «meios audiovi-
detenção; suais».
h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou No n.º 2 do artigo 158.º (da republicação), onde se lê
i) Quando o próprio arguido o solicite. «procederá a sua audição» deve ler-se «procederá à sua
audição».
3 — O interrogatório do arguido tem a duração má- No n.º 3 do artigo 165.º (da republicação), onde se lê
xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada «jurisconsulto» deve ler-se «jurisconsultos».
dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um Na alínea b) do n.º 3 do artigo 177.º (do texto da lei e
intervalo mínimo de sessenta minutos. da republicação), onde se lê «entre as 21 e a 7 horas» deve
4 — São nulas, não podendo ser utilizadas como ler-se «entre as 21 e as 7 horas».
prova, as declarações prestadas para além dos limites No n.º 2 do artigo 180.º (da republicação), onde se lê
previstos nos n.os 3 e 4.» «salvo se eles mesmo» deve ler-se «salvo se eles mes-
mos».
deve ler-se: Na alínea c) do n.º 2 do artigo 187.º (da republicação),
onde se lê «previsto no título III do livro II do Código Penal
«3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec- e previsto» deve ler-se «previstos no título III do livro II do
tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à Código Penal e previstos».
detenção; Na alínea a) do n.º 4 do artigo 194.º (da republicação),
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou onde se lê «arguido incluindo, sempre» deve ler-se «ar-
b) Quando o próprio arguido o solicite. guido, incluindo, sempre».
No n.º 1 do artigo 198.º (da republicação), onde se lê
4 — O interrogatório do arguido tem a duração má- «preestabelecidas» deve ler-se «preestabelecidos».
xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada Na alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º (da republicação),
dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um onde se lê «ofendidos seus familiares» deve ler-se «ofen-
intervalo mínimo de sessenta minutos. didos, seus familiares».
5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como Na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º (da republica-
prova, as declarações prestadas para além dos limites ção), onde se lê «Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do ar-
previstos nos n.os 3 e 4.» tigo 312.º, n.º 2 do artigo 315.º, n.º 1 do artigo 318.º, nos
artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do
No n.º 3 do artigo 112.º (da republicação), onde se lê Código Penal;» deve ler-se «Previsto no artigo 299.º, no
«despacho ou mandato» deve ler-se «despacho ou man- n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no
dado». n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º,
Na alínea a) do n.º 7 do artigo 113.º (da republicação), 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei
onde se lê «por ela presidida» deve ler-se «por ela presi- n.º 100/2003, de 15 de Novembro;»
dido».
No n.º 8 do artigo 113.º (da republicação), onde se lê (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal
«Neste caso, as notificações, levadas a cabo com obser- foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novem-
vância do formalismo previsto nos números anteriores bro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º
consideram-se» deve ler-se «Neste caso, as notificações, e 80.º)
levadas a cabo com observância do formalismo previsto
nos números anteriores, consideram-se». No n.º 6 do artigo 223.º (da republicação), onde se lê «ao
No n.º 2 do artigo 123.º (da republicação) acrescentar pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC» deve ler-se
um ponto final (na finalização do parágrafo). «ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC».
No n.º 4 do artigo 131.º (da republicação), onde se lê Na alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º (da republicação),
«As indagações, referidas nos números anteriores, orde- onde se lê «no artigo 171.º, n.º 2,» deve ler-se «no n.º 2
nadas anteriormente ao depoimento não impedem que este do artigo 171.º».
se produza.» deve ler-se «As indagações referidas nos nú- Na alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º (do texto da lei),
meros anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, onde se lê «[Anterior alínea c).]» deve ler-se «Intercepção,
não impedem que este se produza.». gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos
No artigo 144.º (da republicação), onde se lê: termos dos artigos 187.º e 189.º;».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º (da republicação),
«a) Os interrogatórios de arguido preso são sempre onde se lê «nos termos dos artigos 187.º e 190.º;» deve
feitos com assistência do defensor; ler-se «nos termos dos artigos 187.º e 189.º;».
b) A entidade que proceder ao interrogatório de ar-
No n.º 3 do artigo 273.º (da republicação), onde se lê
guido em liberdade informa-o previamente de que tem
«representados» deve ler-se «representado».
o direito de ser assistido por advogado.»
No n.º 5 do artigo 277.º (da republicação), onde se lê
«queix» deve ler-se «queixa».
deve ler-se:
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 281.º (do texto da lei),
«3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre onde se lê «e) Ausência de um grau de culpa elevado;» deve
feitos com assistência do defensor. ler-se «e) Ausência de um grau de culpa elevado; e».
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No n.º 1 do artigo 282.º (do texto da lei), onde se lê tulo III do título III do livro X» deve ler-se «O capítulo III
«A suspensão do processo pode ir até 2 anos» deve ler-se do título II do livro X».
«A suspensão do processo pode ir até dois anos». Na alínea c) do artigo 5.º (da parte preambular da Lei
No n.º 5 do artigo 282.º (do texto da lei e da republica- n.º 48/2007, de 29 de Agosto), onde se lê:
ção), onde se lê «pode ir até 5 anos» deve ler-se «pode ir
«c) O n.º 2 do artigo 391.º-E do Código de Pro-
até cinco anos».
No n.º 5 do artigo 307.º (da republicação), onde se lê «no cesso Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei
artigo 283.º, n.º 5,» deve ler-se «no n.º 5 do artigo 283.º». n.º 59/98, de 25 de Agosto.»
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 324.º (da republicação),
onde se lê «sentados» deve ler-se «sentadas». deve ler-se:
Deve eliminar-se o n.º 4 do artigo 331.º (do texto da lei «c) O n.º 2 do artigo 389.º, o n.º 2 do artigo 391.º-E
e da republicação), revogado tacitamente pelo Decreto-Lei e o n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal,
n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e que, por lapso, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98, de
constava da proposta de lei. 25 de Agosto.»
No n.º 1 do artigo 335.º (da republicação), onde se lê
«a que se refere o n.º 2 do artigo 313.º e a primeira parte Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007. —
do n.º 3» deve ler-se «a que se refere o n.º 2 e a primeira A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
parte do n.º 3 do artigo 313.º».
No n.º 3 do artigo 359.º (do texto da lei e da republi- Lei n.º 48/2007
cação), onde se lê «Ressalvam-se do disposto no n.º 1» de 29 de Agosto
deve ler-se «Ressalvam-se do disposto nos números an-
teriores». 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
No n.º 1 do artigo 372.º (da republicação), onde se Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
lê «o presidente, ou, se este ficar vencido,» deve ler-se
«o presidente ou, se este ficar vencido,». A Assembleia da República decreta, nos termos da
No corpo do n.º 1 do artigo 381.º (do texto da lei), onde alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
se lê «cinco anos,» deve ler-se «5 anos,».
No n.º 3 do artigo 400.º (da republicação), onde se lê Artigo 1.º
«material penal» deve ler-se «matéria penal». Alteração ao Código de Processo Penal
No n.º 2 do artigo 415.º (da republicação), onde se lê
«A desistência faz-se por requerimento ou por termo no Os artigos 1.º, 11.º a 14.º, 17.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º,
processo e é julgada pelo relator» deve ler-se «A desistên- 40.º, 45.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º,
cia faz-se por requerimento ou por termo no processo e é 77.º, 86.º a 89.º, 91.º a 94.º, 97.º, 101.º, 103.º, 104.º, 107.º,
verificada por despacho do relator». 117.º, 120.º, 126.º, 131.º a 135.º, 141.º, 143.º, 144.º, 147.º,
No n.º 1 do artigo 432.º (do texto da lei), onde se lê: 148.º, 154.º, 155.º, 156.º 157.º, 159.º a 160.º-A, 166.º,
172.º, 174.º a 177.º, 180.º, 185.º a 190.º, 193.º, 194.º, 198.º
«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » a 204.º, 212.º a 219.º, 225.º, 242.º, 243.º, 245.º a 248.º,
251.º, 257.º, 258.º, 260.º, 269.º a 273.º, 276.º, 277.º, 278.º,
deve ler-se: 281.º, 282.º, 285.º a 289.º, 291.º, 296.º, 302.º, 303.º, 310.º
«1 — (Anterior corpo do artigo.)» a 312.º, 315.º, 326.º, 328.º, 331.º, 336.º, 337.º, 342.º, 345.º,
355.º a 357.º, 359.º, 363.º, 364.º, 367.º, 370.º, 372.º, 380.º,
381.º, 382.º, 385.º a 387.º, 389.º, 390.º, 391.º-A a 395.º,
No n.º 3 do artigo 480.º (da republicação), onde se lê:
398.º, 400.º, 402.º a 404.º, 407.º a 409.º, 411.º a 420.º, 423.º
«3 — Quando considerar que a libertação do preso a 426.º-A, 428.º, 429.º, 431.º, 432.º, 435.º, 437.º, 446.º,
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o 449.º, 465.º, 467.º, 477.º, 480.º, 482.º, 484.º a 488.º, 494.º
da data em que a libertação terá lugar.» a 496.º, 509.º, 517.º e 522.º do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro,
deve ler-se: e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de De-
zembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro,
«3 — Quando considerar que a libertação do preso
pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficio-
n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e
samente ou a requerimento do Ministério Público,
317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de
informa-o da data em que a libertação terá lugar.»
Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio,
pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro,
No corpo do n.º 1 do artigo 483.º (da republicação), pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003,
onde se lê «agente» deve ler-se «condenado». de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 484.º (da republicação),
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
onde se lê «director de estabelecimento» deve ler-se «di-
rector do estabelecimento».
«Artigo 1.º
No n.º 1 do artigo 508.º (da republicação), onde se lê
«aplicável disposto» deve ler-se «aplicável o disposto». [...]
Na alínea a) do artigo 520.º (da republicação), onde
Para efeitos do disposto no presente Código considera-
se lê «assistentes ou arguido» deve ler-se «assistentes ou
-se:
arguidos».
Na epígrafe e no corpo do artigo 3.º (da parte preambular a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), onde se lê «O capí- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . judiciais;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Compete a cada juiz das secções criminais do
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar
i) ‘Terrorismo’ as condutas que integrarem os cri- os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a
mes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo instrução, presidir ao debate instrutório e proferir des-
internacional; pacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
j) ‘Criminalidade violenta’ as condutas que dolosa- referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
mente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou
a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de Artigo 12.º
prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; [...]
l) ‘Criminalidade especialmente violenta’ as condutas
previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão 1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem
de máximo igual ou superior a 8 anos; a competência que lhe é atribuída por lei.
m) ‘Criminalidade altamente organizada’ as condutas 2 — Compete aos presidentes das relações, em ma-
que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico téria penal:
de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
influência ou branqueamento.
3 — Compete às secções criminais das relações, em
Artigo 11.º matéria penal:
[...] a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes
1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tri- de direito, procuradores da República e procuradores-
bunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída -adjuntos;
por lei. b) Julgar recursos;
2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de c) Julgar os processos judiciais de extradição;
Justiça, em matéria penal: d) Julgar os processos de revisão e confirmação de
sentença penal estrangeira;
a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec- e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição 4 — As secções funcionam com três juízes.
de conversações ou comunicações em que intervenham 5 — Compete aos presidentes das secções criminais
o Presidente da República, o Presidente da Assembleia das relações, em matéria penal:
da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a
respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a a) Conhecer dos conflitos de competência entre tri-
bunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
190.º;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das
3 — (Anterior n.º 2.) relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicio-
4 — Compete às secções criminais do Supremo Tri- nais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir
bunal de Justiça, em matéria penal: ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a)
do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e ma- do n.º 3.
gistrados do Ministério Público que exerçam funções Artigo 13.º
junto destes tribunais, ou equiparados; [...]
b) Julgar os recursos que não sejam da competência
do pleno das secções; 1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo
de prisão ilegal; Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido,
d) Conhecer dos pedidos de revisão; respeitarem a crimes previstos no título III e no capí-
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de compe- tulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei
tência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, Penal Relativa às Violações do Direito Internacional
nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo Humanitário.
tribunal competente; 2— .....................................
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 3— .....................................
4— .....................................
5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais Artigo 14.º
do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: [...]
a) Conhecer dos conflitos de competência entre re- 1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria pe-
lações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou nal, julgar os processos que, não devendo ser julgados
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pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das
título III e no capítulo I do título V do livro II do Código partes civis for considerado manifestamente infundado,
Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito o requerente é condenado ao pagamento de uma soma
Internacional Humanitário. entre 6 UC e 20 UC.
2— .....................................
Artigo 40.º
Artigo 17.º [...]
[...]
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções ju- a) Aplicado medida de coacção prevista nos arti-
risdicionais até à remessa do processo para julgamento, gos 200.º a 202.º;
nos termos prescritos neste Código. b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
Artigo 19.º d) Proferido ou participado em decisão de recurso
[...] ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de
1— ..................................... pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima
2 — Tratando-se de crime que compreenda como por discordar da sanção proposta.
elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente
o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de Artigo 45.º
omissão, deveria ter actuado.
3 — (Anterior n.º 2.) [...]
4 — (Anterior n.º 3.) 1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa
devem ser apresentados, juntamente com os elementos
Artigo 35.º em que se fundamentam, perante:
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos
termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos 2 — Depois de apresentados o requerimento ou o
actos e todos os elementos necessários à sua resolução, pedido previstos no número anterior, o juiz visado pra-
com indicação do Ministério Público, do arguido, do tica apenas os actos processuais urgentes ou necessários
assistente e dos advogados respectivos. para assegurar a continuidade da audiência.
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Mi- 3 — (Anterior n.º 2.)
nistério Público, pelo arguido ou pelo assistente me- 4 — (Anterior n.º 3.)
diante requerimento dirigido ao órgão competente para 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a
a resolução, contendo a indicação das decisões e das contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido,
posições em conflito, ao qual se juntam os elementos para decidir sobre a recusa ou a escusa.
mencionados na parte final do número anterior. 6 — A decisão prevista no número anterior é irre-
3— ..................................... corrível.
7 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 36.º
Artigo 58.º
[...]
[...]
1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os
autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é
processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em obrigatória a constituição de arguido logo que:
todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em
que, e depois de recolhidas as informações e as provas que relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime,
reputar necessárias, resolve o conflito. esta prestar declarações perante qualquer autoridade
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível. judiciária ou órgão de polícia criminal;
3 — (Anterior n.º 5.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Anterior n.º 6.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa
Artigo 38.º como agente de um crime e aquele lhe for comunicado,
[...]
salvo se a notícia for manifestamente infundada.
1— ..................................... 2— .....................................
2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o 3 — A constituição de arguido feita por órgão de
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária
do artigo 33.º no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à
3— ..................................... sua validação, no prazo de 10 dias.
4— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8239
5 — A omissão ou violação das formalidades previs- a identificação do defensor constar do despacho de
tas nos números anteriores implica que as declarações encerramento do inquérito.
prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas 4 — No caso previsto no número anterior, o arguido
como prova. é informado, no despacho de acusação, de que fica
6 — A não validação da constituição de arguido pela obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários
autoridade judiciária não prejudica as provas anterior- do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio
mente obtidas. judiciário, e que pode proceder à substituição desse
Artigo 61.º defensor mediante a constituição de advogado.
[...] Artigo 65.º
1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase [...]
do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos
de: Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem
eles ser assistidos por um único defensor, se isso não
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrariar a função da defesa.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados Artigo 67.º
antes de prestar declarações perante qualquer entidade; [...]
d) [Anterior alínea c).]
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de 1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a
um defensor; assistência for necessária, não comparecer, se ausentar
f) [Anterior alínea e).] antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa,
g) [Anterior alínea f).] é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode
h) [Anterior alínea g).] também, quando a nomeação imediata se revelar im-
i) [Anterior alínea h).] possível ou inconveniente, ser decidido interromper a
realização do acto.
2 — A comunicação em privado referida na alínea f) 2— .....................................
do número anterior ocorre à vista quando assim o impu- 3— .....................................
serem razões de segurança, mas em condições de não Artigo 68.º
ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3— ..................................... [...]
1— .....................................
Artigo 62.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado
2 — (Revogado.) à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicial-
3 — (Revogado.) mente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do
4— ..................................... mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições
análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados,
Artigo 64.º ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos
e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas
[...] houver comparticipado no crime;
1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Tratando-se de procedimento dependente de acu-
c) Em qualquer acto processual, à excepção da consti- sação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10
tuição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, 3— .....................................
menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inim- 4— .....................................
putabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; 5— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 70.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
1— .....................................
2 — Fora dos casos previstos no número anterior 2— .....................................
pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do 3 — Os assistentes podem ser acompanhados por
tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias advogado nas diligências em que intervierem.
do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de
o arguido ser assistido. Artigo 75.º
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
[...]
res, se o arguido não tiver advogado constituído nem
defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defen- 1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem
sor quando contra ele for deduzida acusação, devendo conhecimento da existência de eventuais lesados, as
8240 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou
devem informá-los da possibilidade de deduzirem pe- dos seus termos, independentemente do motivo que
dido de indemnização civil em processo penal e das presidir a tal divulgação.
formalidades a observar.
2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir 9 — A autoridade judiciária pode, fundamentada-
pedido de indemnização civil nos termos do número mente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhe-
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode cimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou
manifestar no processo, até ao encerramento do inqué- de documento em segredo de justiça, se tal não puser
rito, o propósito de o fazer. em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
Artigo 77.º b) Indispensável ao exercício de direitos pelos in-
[...] teressados.
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público 10 — (Anterior n.º 6.)
ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação 11 — (Anterior n.º 7.)
ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta 12 — (Anterior n.º 8.)
deve ser formulada. 13 — O segredo de justiça não impede a prestação
2— ..................................... de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária,
3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir quando forem necessários ao restabelecimento da ver-
pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado dade e não prejudicarem a investigação:
nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o
pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o a) A pedido de pessoas publicamente postas em
despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho causa; ou
de pronúncia. b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a
4— ..................................... tranquilidade pública.
5— .....................................
Artigo 87.º
Artigo 86.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, pú- 2— .....................................
blico, ressalvadas as excepções previstas na lei. 3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pes-
2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento soas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual,
do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi- os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão
nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a da publicidade.
4— .....................................
sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo
5— .....................................
de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os
6— .....................................
direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que
Artigo 88.º
os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos
processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação [...]
ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de 1— .....................................
justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz 2— .....................................
de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos ter- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministé- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rio Público, oficiosamente ou mediante requerimento do c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de
arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liber-
o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. dade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofen- da vida privada, excepto se a vítima consentir expressa-
dido requererem o levantamento do segredo de justiça, mente na revelação da sua identidade ou se o crime for
mas o Ministério Público não o determinar, os autos praticado através de órgão de comunicação social.
são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por
despacho irrecorrível. 3— .....................................
6 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não é permitida, sob pena de desobediência
7 — (Anterior n.º 3.) simples, a publicação, por qualquer meio, de conversa-
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e ções ou comunicações interceptadas no âmbito de um
participantes processuais, bem como as pessoas que, por processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de
qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo justiça e os intervenientes expressamente consentirem
ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e na publicação.
implica as proibições de: Artigo 89.º
[...]
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento
do conteúdo de acto processual a que não tenham o 1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o
direito ou o dever de assistir; ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8241
tar, mediante requerimento, o processo ou elementos processo em que ocorrerem, sob pena de violação do
dele constantes, bem como obter os correspondentes segredo profissional.
extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando- 5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas me-
-se de processo que se encontre em segredo de justiça, diante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
o Ministério Público a isso se opuser por considerar, 6 — (Anterior n.º 3.)
fundamentadamente, que pode prejudicar a investiga- 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária
ção ou os direitos dos participantes processuais ou das ou autoridade de polícia criminal.
vítimas. 8 — (Anterior n.º 4.)
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou
à obtenção dos elementos previstos no número anterior, Artigo 93.º
o requerimento é presente ao juiz, que decide por des- [...]
pacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- 1— .....................................
res, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o 2— .....................................
assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil 3— .....................................
devam ter acesso são depositados na secretaria, por 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do n.os 3 a 5 do artigo anterior.
processo, e persistindo para todos o dever de guardar
segredo de justiça. Artigo 94.º
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, [...]
o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no
n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente 1— .....................................
o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo 2— .....................................
o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-
5 — (Anterior n.º 4.) -impressas, formulários em suporte electrónico ou ca-
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o rimbos, a completar com o texto respectivo, podendo
arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
os elementos de processo que se encontre em segredo 4— .....................................
de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a 5— .....................................
requerimento do Ministério Público, que o acesso aos 6— .....................................
autos seja adiado por um período máximo de três meses,
o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando Artigo 97.º
estiver em causa a criminalidade a que se referem as [...]
alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectiva-
mente indispensável à conclusão da investigação. 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 91.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2 — Os actos decisórios previstos no número anterior
1— ..................................... tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos
2— ..................................... por um tribunal colegial.
3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante 3 — (Anterior n.º 2.)
a autoridade judiciária competente e o compromisso 4 — (Anterior n.º 3.)
referido no número anterior é prestado perante a au- 5 — (Anterior n.º 4.)
toridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal
competente, as quais advertem previamente quem os Artigo 101.º
dever prestar das sanções em que incorre se os recusar
[...]
ou a eles faltar.
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2 — Quando forem utilizados meios estenográficos,
6— ..................................... estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o
funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcri-
Artigo 92.º ção no prazo mais curto possível, devendo a entidade
[...]
que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da
transcrição, antes da assinatura.
1— ..................................... 3 — Sempre que for realizada gravação, o funcioná-
2— ..................................... rio entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia
3 — O arguido pode escolher, sem encargo para a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça
ele, intérprete diferente do previsto no número an- ao tribunal o suporte técnico necessário.
terior para traduzir as conversações com o seu de- 4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas
fensor. ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à
4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda
nos termos gerais, e não pode revelar as conversações a abertura e encerramento dos registos guardados pela
entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do entidade que proceder à operação.
8242 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 103.º 6— .....................................
[...]
7— .....................................
8 — O disposto nos números anteriores no que se
1— ..................................... refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica
2 — Exceptuam-se do disposto no número ante- aos advogados, podendo a autoridade judiciária comu-
rior: nicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da respectiva Ordem.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os actos relativos a processos sumários e abre- Artigo 120.º
viados; [...]
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de
competência, requerimentos de recusa e pedidos de 1— .....................................
escusa; 2 — Constituem nulidades dependentes de arguição,
e) Os actos relativos à concessão da liberdade con- além das que forem cominadas noutras disposições
dicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena legais:
necessária à sua aplicação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) [Anterior alínea c).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec- d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por
tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à não terem sido praticados actos legalmente obrigató-
detenção: rios, e a omissão posterior de diligências que pudessem
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
b) Quando o próprio arguido o solicite.
3— .....................................
4 — O interrogatório do arguido tem a duração má-
xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada Artigo 126.º
dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um [...]
intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como 1— .....................................
prova, as declarações prestadas para além dos limites 2— .....................................
previstos nos n.os 3 e 4. 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igual-
mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obti-
Artigo 104.º das mediante intromissão na vida privada, no domicílio,
na correspondência ou nas telecomunicações sem o
[...] consentimento do respectivo titular.
1— ..................................... 4— .....................................
2 — Correm em férias os prazos relativos a proces-
sos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas Artigo 131.º
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior. [...]
Artigo 107.º 1— .....................................
2— .....................................
[...] 3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos
1— ..................................... em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
2— ..................................... de menores, pode ter lugar perícia sobre a personali-
3— ..................................... dade.
4— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
6 — Quando o procedimento se revelar de excep- Artigo 132.º
cional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 Direitos e deveres da testemunha
do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, 1— .....................................
pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 2— .....................................
287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite 3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha
máximo de 30 dias. pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou
outro domicílio à sua escolha.
Artigo 117.º 4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que
no decurso de acto vedado ao público, a testemunha
[...]
pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa,
1— ..................................... quando entender necessário, dos direitos que lhe assis-
2— ..................................... tem, sem intervir na inquirição.
3— ..................................... 5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos
4— ..................................... do número anterior, o advogado que seja defensor de
5— ..................................... arguido no processo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8243
Artigo 133.º máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo
[...]
que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos
motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
1— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º,
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem explicando-lhos se isso for necessário;
realizado. b) Dos motivos da detenção;
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados,
2 — Em caso de separação de processos, os arguidos incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstân-
de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo cias de tempo, lugar e modo; e
que já condenados por sentença transitada em julgado, d) Dos elementos do processo que indiciam os factos
só podem depor como testemunhas se nisso expressa- imputados, sempre que a sua comunicação não puser
mente consentirem. em causa a investigação, não dificultar a descoberta da
verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física
Artigo 134.º ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais
ou das vítimas do crime;
Recusa de depoimento
1— ..................................... ficando todas as informações, à excepção das previstas
na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, 6— .....................................
sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou
tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, Artigo 143.º
relativamente a factos ocorridos durante o casamento
ou a coabitação. [...]
1— .....................................
2— ..................................... 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às
disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial
Artigo 135.º de arguido detido.
Segredo profissional 3— .....................................
4— .....................................
1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e
os advogados, médicos, jornalistas, membros de institui- Artigo 144.º
ções de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir
ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a [...]
depor sobre os factos por ele abrangidos. 1— .....................................
2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimi- 2— .....................................
dade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual 3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre
o incidente se tiver suscitado procede às averiguações feitos com assistência do defensor.
necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade 4 — A entidade que proceder ao interrogatório de
da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a arguido em liberdade informa-o previamente de que
prestação do depoimento. tem o direito de ser assistido por advogado.
3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver
sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido sus- Artigo 147.º
citado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno
das secções criminais, pode decidir da prestação de [...]
testemunho com quebra do segredo profissional sempre 1— .....................................
que esta se mostre justificada, segundo o princípio da 2— .....................................
prevalência do interesse preponderante, nomeadamente 3— .....................................
tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento 4 — As pessoas que intervierem no processo de reco-
para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e nhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem,
a necessidade de protecção de bens jurídicos. A inter- fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
venção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a re- 5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gra-
querimento. vação realizado no âmbito da investigação criminal só
4 — (Anterior n.º 5.) pode valer como meio de prova quando for seguido de
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
religioso. 6 — As fotografias, filmes ou gravações que se re-
firam apenas a pessoas que não tiverem sido reconhe-
Artigo 141.º cidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo
[...]
consentimento.
7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto
1 — O arguido detido que não deva ser de imediato neste artigo não tem valor como meio de prova, seja
julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo qual for a fase do processo em que ocorrer.
8244 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 148.º Artigo 159.º
[...] Perícias médico-legais e forenses
1— ..................................... 1 — As perícias médico-legais e forenses que se in-
2— ..................................... siram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos
n.º 7 do artigo anterior. gabinetes médico-legais.
2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossi-
Artigo 154.º bilidade dos serviços, as perícias referidas no número
[...]
anterior podem ser realizadas por entidades terceiras,
públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o
1— ..................................... efeito pelo Instituto.
2 — Quando se tratar de perícia sobre características 3 — Nas comarcas não compreendidas na área de
físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais
consentimento, o despacho previsto no número anterior em funcionamento, as perícias médico-legais e foren-
é da competência do juiz, que pondera a necessidade da ses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo
sua realização, tendo em conta o direito à integridade Instituto.
pessoal e à reserva da intimidade do visado. 4 — As perícias médico -legais e forenses soli-
3 — (Anterior n.º 2.) citadas ao Instituto em que se verifique a neces-
4 — (Anterior n.º 3.) sidade de formação médica especializada noutros
domínios e que não possam ser realizadas pelas
Artigo 155.º delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-
[...]
-legais, por aí não existirem peritos com a forma-
ção requerida ou condições materiais para a sua
1— ..................................... realização, podem ser efectuadas, por indicação
2— ..................................... do Instituto, por serviço universitário ou de saúde
3 — Se o consultor técnico for designado após a público ou privado.
realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na 5 — Sempre que necessário, as perícias médico-
alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento -legais e forenses de natureza laboratorial podem ser
do relatório. realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas,
4— ..................................... contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 — O disposto nos números anteriores é corres-
Artigo 156.º pondentemente aplicável à perícia relativa a questões
[...]
psiquiátricas, na qual podem participar também espe-
cialistas em psicologia e criminologia.
1— ..................................... 7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a reque-
2— ..................................... rimento do representante legal do arguido, do cônjuge
3— ..................................... não separado judicialmente de pessoas e bens ou da
4— ..................................... pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido
5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º viva em condições análogas às dos cônjuges, dos des-
são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente cendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou,
autorizada e não podem criar perigo para a saúde do na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.
visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de Artigo 160.º
outras células corporais, os exames efectuados e as
[...]
amostras recolhidas só podem ser utilizados no pro-
cesso em curso ou em outro já instaurado, devendo ser 1— .....................................
destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não 2 — A perícia deve ser deferida a serviços especia-
sejam necessários. lizados, incluindo os serviços de reinserção social, ou,
quando isso não for possível ou conveniente, a espe-
Artigo 157.º cialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia
[...]
ou em psiquiatria.
3— .....................................
1 — Finda a perícia, os peritos procedem à ela-
boração de um relatório, no qual mencionam e des- Artigo 160.º-A
crevem as suas respostas e conclusões devidamente
Realização de perícias
fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos escla-
recimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, 1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º
pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores podem ser realizadas por entidades terceiras que para
técnicos. tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de
2— ..................................... realizar, desde que aquelas não tenham qualquer inte-
3— ..................................... resse na decisão a proferir ou ligação com o assistente
4— ..................................... ou com o arguido.
5— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8245
Artigo 166.º 2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só
pode ser realizada nos casos de:
[...]
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente vio-
1 — Se o documento for escrito em língua estran- lenta ou altamente organizada;
geira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, b) Consentimento do visado, documentado por qual-
nos termos do n.º 6 do artigo 92.º quer forma;
2— ..................................... c) Flagrante delito pela prática de crime punível com
3— ..................................... pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
Artigo 172.º 3 — As buscas domiciliárias podem também ser or-
[...] denadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por
órgão de polícia criminal:
1— .....................................
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre
n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º as 7 e as 21 horas;
3 — (Anterior n.º 2.) b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número
anterior, entre as 21 e as 7 horas.
Artigo 174.º
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
[...] n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domici-
liária for efectuada por órgão de polícia criminal sem
1— ..................................... consentimento do visado e fora de flagrante delito.
2— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.)
3— ..................................... 6 — (Anterior n.º 4.)
4 — O despacho previsto no número anterior tem
um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de Artigo 180.º
nulidade.
[...]
5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3
as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia 1 — À apreensão operada em escritório de advogado
criminal nos casos: ou em consultório médico é correspondentemente apli-
cável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] 2— .....................................
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] 3— .....................................
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
Artigo 185.º
6 — (Anterior n.º 5.)
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis,
perigosas ou deterioráveis
Artigo 175.º
1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor,
[...]
perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização
1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao implique perda de valor ou qualidades, a autoridade
visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda
do despacho que a determinou, no qual se faz menção ou afectação a finalidade pública ou socialmente útil,
de que aquele pode indicar, para presenciar a diligên- as medidas de conservação ou manutenção necessárias
cia, pessoa da sua confiança e que se apresente sem ou a sua destruição imediata.
delonga. 2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade
2— ..................................... judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a
venda, de entre as previstas na lei processual civil.
Artigo 176.º 3 — O produto apurado nos termos do número ante-
rior reverte para o Estado após a dedução das despesas
[...] resultantes da guarda, conservação e venda.
1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo
Artigo 186.º
nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a dispo-
nibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia [...]
do despacho que a determinou, na qual se faz menção de 1— .....................................
que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou 2— .....................................
substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente 3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os
sem delonga. objectos são notificadas para procederem ao seu levanta-
2— ..................................... mento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam
3— ..................................... a suportar os custos resultantes do seu depósito.
4 — Se as pessoas referidas no número anterior não
Artigo 177.º procederem ao levantamento no prazo de um ano a
[...]
contar da notificação referida no número anterior, os
objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.
1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.)
8246 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 187.º utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em
[...]
que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 — Nos casos previstos no número anterior, os su-
1 — A intercepção e a gravação de conversações ou portes técnicos das conversações ou comunicações e os
comunicações telefónicas só podem ser autorizadas despachos que fundamentaram as respectivas intercep-
durante o inquérito, se houver razões para crer que a ções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo
diligência é indispensável para a descoberta da verdade em que devam ser usados como meio de prova, sendo
ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
muito difícil de obter, por despacho fundamentado do
juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Artigo 188.º
Público, quanto a crimes:
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a in-
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de ar- tercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior
mas; lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual
d) De contrabando; indica as passagens relevantes para a prova, descreve
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e alcance para a descoberta da verdade.
simulação de sinais de perigo; ou 2— .....................................
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado 3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1
por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em
15 dias a partir do início da primeira intercepção efectu-
2 — A autorização a que alude o número anterior ada no processo, os correspondentes suportes técnicos,
pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventual- bem como os respectivos autos e relatórios.
mente se puder efectivar a conversação ou comunicação 4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do
telefónica ou da sede da entidade competente para a juiz os elementos referidos no número anterior no prazo
investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: máximo de quarenta e oito horas.
5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, necessário, intérprete.
previstos no título III do livro II do Código Penal, e 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo an-
previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito terior, o juiz determina a destruição imediata dos su-
Internacional Humanitário; portes técnicos e relatórios manifestamente estranhos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao processo:
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).] a) Que disserem respeito a conversações em que não
intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
3 — Nos casos previstos no número anterior, a au- b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo pro-
torização é levada, no prazo máximo de setenta e duas fissional, de funcionário ou de Estado; ou
horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos,
cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes. liberdades e garantias;
4 — A intercepção e a gravação previstas nos nú-
meros anteriores só podem ser autorizadas, indepen- ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de
dentemente da titularidade do meio de comunicação segredo relativamente às conversações de que tenham
utilizado, contra: tomado conhecimento.
7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requeri-
a) Suspeito ou arguido; mento do Ministério Público, a transcrição e junção aos
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente autos das conversações e comunicações indispensáveis
à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou para fundamentar a aplicação de medidas de coacção
transmite mensagens destinadas ou provenientes de ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de
suspeito ou arguido; ou identidade e residência.
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consenti- 8 — A partir do encerramento do inquérito, o assis-
mento, efectivo ou presumido. tente e o arguido podem examinar os suportes técnicos
das conversações ou comunicações e obter, à sua custa,
5 — (Anterior n.º 3.) cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao
6 — A intercepção e a gravação de conversações ou processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até
comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da
três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos 9 — Só podem valer como prova as conversações
de admissibilidade. ou comunicações que:
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gra-
vação de conversações ou comunicações só pode ser a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão
utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e
tiver resultado de intercepção de meio de comunicação a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8247
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas 3 — Quando couber ao caso medida de coacção
no número anterior e juntar ao requerimento de abertura privativa da liberdade nos termos do número anterior,
da instrução ou à contestação; ou deve ser dada preferência à obrigação de permanência
c) O assistente transcrever a partir das cópias previs- na habitação sempre que ela se revele suficiente para
tas no número anterior e juntar ao processo no prazo satisfazer as exigências cautelares.
previsto para requerer a abertura da instrução, ainda 4 — (Anterior n.º 3.)
que não a requeira ou não tenha legitimidade para o
efeito. Artigo 194.º
[...]
10 — O tribunal pode proceder à audição das gra-
vações para determinar a correcção das transcrições já 1— .....................................
efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, 2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar
sempre que o entender necessário à descoberta da ver- medida de coacção ou de garantia patrimonial mais
dade e à boa decisão da causa. grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena
11 — As pessoas cujas conversações ou comunica- de nulidade.
ções tiverem sido escutadas e transcritas podem exami- 3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audi-
nar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento ção do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade
da audiência de julgamento. devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de
12 — Os suportes técnicos referentes a conversações primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à
ou comunicações que não forem transcritas para servi- audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
rem como meio de prova são guardados em envelope 4 — A fundamentação do despacho que aplicar qual-
lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito quer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à
em julgado da decisão que puser termo ao processo. excepção do termo de identidade e residência, contém,
13 — Após o trânsito em julgado previsto no número sob pena de nulidade:
anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos a) A descrição dos factos concretamente imputados
são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas,
e só podem ser utilizados em caso de interposição de as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
recurso extraordinário. b) A enunciação dos elementos do processo que in-
diciam os factos imputados, sempre que a sua comuni-
Artigo 189.º cação não puser gravemente em causa a investigação,
impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo
Extensão
para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liber-
1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspon- dade dos participantes processuais ou das vítimas do
dentemente aplicável às conversações ou comunicações crime;
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
telefone, designadamente correio electrónico ou outras d) A referência aos factos concretos que preenchem
formas de transmissão de dados por via telemática, os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os
mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, previstos nos artigos 193.º e 204.º
e à intercepção das comunicações entre presentes.
2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
a localização celular ou de registos da realização de anterior, não podem ser considerados para fundamentar
conversações ou comunicações só podem ser ordena- a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de ga-
das ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por rantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e
despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do residência, quaisquer factos ou elementos do processo
artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 que lhe não tenham sido comunicados durante a audição
do mesmo artigo. a que se refere o n.º 3.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o
Artigo 190.º arguido e o seu defensor podem consultar os elementos
Nulidade do processo determinantes da aplicação da medida de
coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, de identidade e residência, durante o interrogatório judi-
188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. cial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência
Artigo 193.º das consequências do incumprimento das obrigações
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostas, é notificado ao arguido.
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é
1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o
a aplicar em concreto devem ser necessárias e ade- arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua con-
quadas às exigências cautelares que o caso requerer e fiança.
proporcionais à gravidade do crime e às sanções que Artigo 198.º
previsivelmente venham a ser aplicadas.
[...]
2 — A prisão preventiva e a obrigação de perma-
nência na habitação só podem ser aplicadas quando 1 — (Anterior corpo do artigo.)
se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser
medidas de coacção. cumulada com qualquer outra medida de coacção, com
8248 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
a excepção da obrigação de permanência na habitação 3 — Para fiscalização do cumprimento das obriga-
e da prisão preventiva. ções referidas nos números anteriores podem ser utili-
zados meios técnicos de controlo à distância, nos termos
Artigo 199.º previstos na lei.
Suspensão do exercício de profissão, de função, Artigo 202.º
de actividade e de direitos
[...]
1 — Se o crime imputado for punível com pena de
prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode im- 1— .....................................
por ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, a) Houver fortes indícios de prática de crime do-
com qualquer outra medida de coacção, a suspensão loso punível com pena de prisão de máximo superior
do exercício: a 5 anos;
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso
privadas; de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga-
b) [Anterior alínea c).] nizada punível com pena de prisão de máximo superior
a 3 anos; ou
sempre que a interdição do respectivo exercício possa c) [Anterior alínea b).]
vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 — Quando se referir a função pública, a profis-
2— .....................................
são ou actividade cujo exercício dependa de um título
público ou de uma autorização ou homologação da au-
toridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos Artigo 203.º
na alínea b) do número anterior, a suspensão é comu- [...]
nicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária
normalmente competente para decretar a suspensão ou 1 — (Anterior corpo do artigo.)
a interdição respectivas. 2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos ter-
mos do número anterior, quando o arguido não cumpra a
Artigo 200.º obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao
crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior
Proibição e imposição de condutas a 5 e superior a 3 anos.
1 — Se houver fortes indícios de prática de crime
doloso punível com pena de prisão de máximo superior Artigo 204.º
a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou [...]
separadamente, as obrigações de:
Nenhuma medida de coacção, à excepção da pre-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em con-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto se não verificar, no momento da aplicação da
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medida:
d) Não contactar, por qualquer meio, com determina-
das pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
meios; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias
fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios do crime ou da personalidade do arguido, de que este
que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente
f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a trata- a ordem e a tranquilidade públicas.
mento de dependência de que padeça e haja favorecido
a prática do crime, em instituição adequada. Artigo 212.º
[...]
2— .....................................
3— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 201.º 3— .....................................
4 — A revogação e a substituição previstas neste
[...]
artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do
1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ou-
caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz vidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente
pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento
ou de não se ausentar sem autorização, da habitação do arguido manifestamente infundado, condena-o ao
própria ou de outra em que de momento resida ou, no- pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
meadamente, quando tal se justifique, em instituição
adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver Artigo 213.º
fortes indícios de prática de crime doloso punível com
pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
e da obrigação de permanência na habitação
2 — A obrigação de permanência na habitação é
cumulável com a obrigação de não contactar, por qual- 1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos
quer meio, com determinadas pessoas. pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8249
permanência na habitação, decidindo se elas são de 2 — Os prazos referidos no número anterior são
manter ou devem ser substituídas ou revogadas: elevados, respectivamente, para seis meses, dez me-
ses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data
terrorismo, criminalidade violenta ou altamente or-
da sua aplicação ou do último reexame; e
ganizada, ou quando se proceder por crime punível
b) Quando no processo forem proferidos despacho
com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou
de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a
por crime:
final, do objecto do processo e não determine a extinção
da medida aplicada. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obri- e) De branqueamento de vantagens de proveniência
gação de permanência na habitação, nos termos e para ilícita;
os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no n.º 3 do artigo 218.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manu- 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, res-
tenção, substituição ou revogação da prisão preventiva pectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois
ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público o procedimento for por um dos crimes referidos no
ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia número anterior e se revelar de excepcional complexi-
sobre a personalidade e de relatório social ou de infor- dade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
mação dos serviços de reinserção social, desde que o ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado
arguido consinta na sua realização. do crime.
5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou 4 — A excepcional complexidade a que se refere
a obrigação de permanência na habitação é susceptí- o presente artigo apenas pode ser declarada durante a
vel de recurso nos termos gerais, mas não determina 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente
a inutilidade superveniente de recurso interposto de ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o
decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida arguido e o assistente.
em causa. 5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 214.º 6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena
[...]
de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter
sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo
1 — As medidas de coacção extinguem-se de ime- máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da
diato: pena que tiver sido fixada.
a) Com o arquivamento do inquérito; 7 — A existência de vários processos contra o arguido
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a
c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acu- prisão preventiva não permite exceder os prazos pre-
sação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; vistos nos números anteriores.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prisão preventiva são incluídos os períodos em que o
arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência
na habitação.
2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação
Artigo 216.º
de permanência na habitação extinguem-se igualmente
de imediato quando for proferida sentença condenatória, [...]
ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior
aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de
suspende-se em caso de doença do arguido que imponha
permanência já sofridas.
internamento hospitalar, se a sua presença for indispen-
3— .....................................
sável à continuação das investigações.
4— .....................................
Artigo 217.º
Artigo 215.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde
2— .....................................
o seu início, tiverem decorrido:
3 — Quando considerar que a libertação do arguido
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acu- pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o,
sação; oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, da data em que a libertação terá lugar.
tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido con- Artigo 218.º
denação em 1.ª instância;
[...]
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido con-
denação com trânsito em julgado. 1— .....................................
8250 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º Artigo 245.º
é correspondentemente aplicável o disposto nos arti- [...]
gos 215.º e 216.º
3— ..................................... A denúncia feita a entidade diversa do Ministério
Público é transmitida a este no mais curto prazo, que
Artigo 219.º não pode exceder 10 dias.
[...] Artigo 246.º
1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefí- Forma, conteúdo e espécies de denúncias
cio do arguido podem interpor recurso da decisão que
1— .....................................
aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no
2— .....................................
presente título. 3— .....................................
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso 4— .....................................
julgado entre o recurso previsto no número anterior e a 5 — A denúncia anónima só pode determinar a aber-
providência de habeas corpus, independentemente dos tura de inquérito se:
respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
declarar extintas as medidas previstas no presente título b) Constituir crime.
é irrecorrível.
6 — Nos casos previstos no número anterior, a autori-
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias
dade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes
a partir do momento em que os autos forem recebi- informam o titular do direito de queixa ou participação
dos. da existência da denúncia.
Artigo 225.º 7 — Quando a denúncia anónima não determinar a
abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente
[...] promove a sua destruição.
1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva
Artigo 247.º
ou obrigação de permanência na habitação pode reque-
rer, perante o tribunal competente, indemnização dos Comunicação, registo e certificado da denúncia
danos sofridos quando: 1 — O Ministério Público informa o ofendido da
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que
n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; ele não a conhece.
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro 2 — (Anterior n.º 1.)
grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de 3 — (Anterior n.º 2.)
que dependia; ou
Artigo 248.º
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do
crime ou actuou justificadamente. [...]
1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notí-
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número an- cia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante
terior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais
concorrido, por dolo ou negligência, para a privação curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
da sua liberdade. 2 — Aplica-se o disposto no número anterior a no-
tícias de crime manifestamente infundadas que hajam
Artigo 242.º sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
[...] 3 — (Anterior n.º 2.)
1— ..................................... Artigo 251.º
2— .....................................
[...]
3 — Quando se referir a crime cujo procedimento
dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia 1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do ar-
só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for tigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proce-
apresentada no prazo legalmente previsto. der, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 243.º b) À revista de pessoas que tenham de participar ou
[...] pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na
qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto
1— ..................................... policial, sempre que houver razões para crer que ocultam
2— ..................................... armas ou outros objectos com os quais possam praticar
3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido actos de violência.
ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode
exceder 10 dias, e vale como denúncia. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
4— ..................................... n.º 6 do artigo 174.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8251
Artigo 257.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do
[...]
artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do ar-
tigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser
1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique
efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos
for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, crimes em investigação.
quando houver fundadas razões para considerar que o
visado se não apresentaria espontaneamente perante Artigo 271.º
autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. [...]
2— .....................................
1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para
Artigo 258.º o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a
impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos ca-
[...]
sos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a
1— ..................................... liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução,
a requerimento do Ministério Público, do arguido, do
a) A data da emissão e a assinatura da autoridade assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inqui-
judiciária ou de polícia criminal competentes; rição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso de processo por crime contra a liberdade
e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre
2— ..................................... à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde
3— ..................................... que a vítima não seja ainda maior.
3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor
Artigo 260.º e aos advogados do assistente e das partes civis são
[...] comunicados o dia, a hora e o local da prestação do
depoimento para que possam estar presentes, sendo
É correspondentemente aplicável à detenção o dis- obrigatória a comparência do Ministério Público e do
posto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º defensor.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de decla-
Artigo 269.º rações é realizada em ambiente informal e reservado,
[...] com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade
e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser
1— ..................................... assistido no decurso do acto processual por um técnico
a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do especialmente habilitado para o seu acompanhamento,
artigo 154.º; previamente designado para o efeito.
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do 5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em se-
artigo 172.º; guida o Ministério Público, os advogados do assistente
c) [Anterior alínea a).] e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular
d) [Anterior alínea b).] perguntas adicionais.
e) Intercepção, gravação ou registo de conversações 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
f) [Anterior alínea d).] 7 — (Anterior n.º 4.)
8 — A tomada de declarações nos termos dos núme-
2— ..................................... ros anteriores não prejudica a prestação de depoimento
em audiência de julgamento, sempre que ela for possí-
Artigo 270.º vel e não puser em causa a saúde física ou psíquica de
pessoa que o deva prestar.
[...]
1— ..................................... Artigo 272.º
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, [...]
além dos actos que são da competência exclusiva do
juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, 1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada
os actos seguintes: em relação à qual haja suspeita fundada da prática de
crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não for possível notificá-la.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor 3— .....................................
da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do 4— .....................................
artigo 172.º;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos Artigo 273.º
e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;
[...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
8252 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao Artigo 281.º
denunciante com a faculdade de se constituir assis- [...]
tente representado por advogado, este é informado
da realização da diligência para, querendo, estar pre- 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não
sente. superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
4 — (Anterior n.º 3.) Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do
arguido ou do assistente, determina, com a concordância
Artigo 276.º do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante
a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,
[...]
sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) Ausência de condenação anterior por crime da
3— ..................................... mesma natureza;
4 — O magistrado titular do processo comunica ao c) Ausência de aplicação anterior de suspensão pro-
superior hierárquico imediato a violação de qualquer visória de processo por crime da mesma natureza;
prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, d) [Anterior alínea c).]
indicando as razões que explicam o atraso e o período e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
necessário para concluir o inquérito. f) [Anterior alínea e).]
5 — Nos casos referidos no número anterior, o su-
perior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre 2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou sepa-
conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao radamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
arguido e ao assistente da violação do prazo e do período
necessário para concluir o inquérito. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Recebida a comunicação prevista no número b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anterior, o Procurador-Geral da República pode deter- c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de
minar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação
do assistente, a aceleração processual nos termos do de serviço de interesse público;
artigo 109.º d) Residir em determinado lugar;
Artigo 277.º e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) [Anterior alínea d).]
[...] g) [Anterior alínea e).]
1— ..................................... h) [Anterior alínea f).]
2— ..................................... i) [Anterior alínea g).]
3— ..................................... j) Não frequentar certas associações ou participar em
4— ..................................... determinadas reuniões;
l) [Anterior alínea h).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) [Anterior alínea i).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
5— .....................................
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se 6 — Em processos por crime de violência domés-
verificar que existiu por parte de quem denunciou ou tica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
exerceu um alegado direito de queixa uma utilização mediante requerimento livre e esclarecido da vítima,
abusiva do processo, o tribunal condena-o no paga- determina a suspensão provisória do processo, com a
mento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo concordância do juiz de instrução e do arguido, desde
do apuramento de responsabilidade penal. que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c)
do n.º 1.
Artigo 278.º 7 — Em processos por crime contra a liberdade e
[...] autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o in-
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a teresse da vítima, determina a suspensão provisória do
abertura de instrução já não puder ser requerida, o ime- processo, com a concordância do juiz de instrução e do
diato superior hierárquico do magistrado do Ministério arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das
Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do alíneas b) e c) do n.º 1.
assistente ou do denunciante com a faculdade de se
constituir assistente, determinar que seja formulada Artigo 282.º
acusação ou que as investigações prossigam, indicando,
[...]
neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
cumprimento. 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos,
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade com excepção do disposto no n.º 5.
de se constituir assistente podem, se optarem por não 2— .....................................
requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de
hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não
previsto para aquele requerimento. podendo ser reaberto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8253
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não nas para protelar o andamento do processo e pratica ou
podem ser repetidas: ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras 2 — Do despacho previsto no número anterior cabe
de conduta; ou apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o a decidir.
arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual 3 — (Anterior n.º 2.)
venha a ser condenado. 4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo ante- Artigo 296.º
rior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos. [...]
Artigo 285.º As diligências de prova realizadas em acto de instru-
ção são documentadas, mediante gravação ou redução a
[...] auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apre-
1— ..................................... sentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem
2 — O Ministério Público indica, na notificação pre- como quaisquer documentos relevantes para apreciação
vista no número anterior, se foram recolhidos indícios da causa.
suficientes da verificação do crime e de quem foram Artigo 302.º
os seus agentes. [...]
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.) 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 286.º 3— .....................................
4— .....................................
[...]
5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só
1— ..................................... vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra,
2— ..................................... o último a falar.
3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo Artigo 303.º
especiais.
[...]
Artigo 287.º
[...] 1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutó-
rio resultar alteração não substancial dos factos descritos
1— ..................................... na acusação do Ministério Público ou do assistente,
2— ..................................... ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz,
3— ..................................... oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração
4— ..................................... ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que
5— ..................................... possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para
6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º preparação da defesa não superior a oito dias, com o
consequente adiamento do debate, se necessário.
Artigo 288.º 2— .....................................
Direcção da instrução 3 — Uma alteração substancial dos factos descritos
na acusação ou no requerimento para abertura da instru-
1— ..................................... ção não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o
2— .....................................
efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica
3— .....................................
4— ..................................... a extinção da instância.
4 — A comunicação da alteração substancial dos
Artigo 289.º factos ao Ministério Público vale como denúncia para
que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au-
[...] tonomizáveis em relação ao objecto do processo.
1— ..................................... 5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli-
2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o cável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos
assistente e o seu advogado podem assistir aos actos factos descritos na acusação ou no requerimento para
de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar a abertura da instrução.
pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam for-
muladas as perguntas que entenderem relevantes para Artigo 310.º
a descoberta da verdade. [...]
Artigo 291.º 1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido
pelos factos constantes da acusação do Ministério Pú-
[...]
blico, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4
1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento apreciar nulidades e outras questões prévias ou inci-
da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que dentais, e determina a remessa imediata dos autos ao
entenda não interessarem à instrução ou servirem ape- tribunal competente para o julgamento.
8254 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
2 — O disposto no número anterior não prejudica 3 — O adiamento da audiência só é admissível,
a competência do tribunal de julgamento para excluir sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código,
provas proibidas. quando, não sendo a simples interrupção bastante para
3 — (Anterior n.º 2.) remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar
Artigo 311.º
pessoa que não possa ser de imediato substituída
[...] e cuja presença seja indispensável por força da lei
1— ..................................... ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem
2 — Se o processo tiver sido remetido para julga- presentes outras pessoas, caso em que se procederá
mento sem ter havido instrução, o presidente despacha à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique
no sentido: a alteração da ordem de produção de prova referida
no artigo 341.º;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério Público na parte em que ela representa uma d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1
do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectiva- 4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu
mente. adiamento, a audiência retoma-se a partir do último
acto processual praticado na audiência interrompida
3— ..................................... ou adiada.
5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre
Artigo 312.º de despacho fundamentado do presidente, que é notifi-
[...] cado a todos os sujeitos processuais.
6— .....................................
1— ..................................... 7— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 331.º
4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de
modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais [...]
a que os advogados ou defensores tenham a obrigação 1— .....................................
de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º 2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requeri-
do Código de Processo Civil. mento, decidir, por despacho, que a presença de alguma
das pessoas mencionadas no número anterior é indis-
Artigo 315.º pensável à boa decisão da causa e não for previsível a
[...] obtenção do seu comparecimento com a simples inter-
rupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e
1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos
do despacho que designa dia para a audiência, apre- ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a
senta, querendo, a contestação, acompanhada do rol alteração da ordem de produção de prova referida no
de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 341.º
artigo 113.º 3— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 336.º
4— .....................................
[...]
Artigo 326.º 1— .....................................
[...] 2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é
sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo
......................................... de outras medidas de coacção, observando-se o disposto
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 337.º
[...]
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tri-
bunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode 1— .....................................
aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso 2— .....................................
o disposto na lei do processo civil. 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 328.º 5— .....................................
6 — O despacho que declarar a contumácia, com
[...]
especificação dos respectivos efeitos, e aquele que
1— ..................................... declarar a sua cessação são registados no registo de
2— ..................................... contumácia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8255
Artigo 342.º b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver
[...]
contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em
audiência.
1 — O presidente começa por perguntar ao ar-
guido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
de naturalidade, data de nascimento, estado civil, n.os 7 a 9 do artigo anterior.
profissão, local de trabalho e residência, sobre a
existência de processos pendentes e, se necessário, Artigo 359.º
pede-lhe a exibição de documento oficial bastante [...]
de identificação.
2— ..................................... 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em
Artigo 345.º conta pelo tribunal para o efeito de condenação no pro-
cesso em curso, nem implica a extinção da instância.
[...]
2 — A comunicação da alteração substancial dos
1— ..................................... factos ao Ministério Público vale como denúncia para
2— ..................................... que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au-
3— ..................................... tonomizáveis em relação ao objecto do processo.
4 — Não podem valer como meio de prova as de- 3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio-
clarações de um co-arguido em prejuízo de outro co- res os casos em que o Ministério Público, o arguido e
-arguido quando o declarante se recusar a responder às o assistente estiverem de acordo com a continuação do
perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2. julgamento pelos novos factos, se estes não determina-
rem a incompetência do tribunal.
Artigo 355.º 4 — (Anterior n.º 3.)
[...]
Artigo 363.º
1— ..................................... Documentação de declarações orais
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior
as provas contidas em actos processuais cuja leitura, As declarações prestadas oralmente na audiência são
visualização ou audição em audiência sejam permitidas, sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 364.º
Artigo 356.º Forma da documentação
[...] 1 — A documentação das declarações prestadas oral-
1— ..................................... mente na audiência é efectuada, em regra, através de
2— ..................................... gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da
utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodu-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção integral daquelas. É correspondentemente aplicável
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante ro- o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
gatórias ou precatórias legalmente permitidas. 2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica
ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e
3— ..................................... o termo da gravação de cada declaração.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, Artigo 367.º
contradições ou discrepâncias. [...]
4— ..................................... 1 — Os participantes no acto de deliberação e votação
5— ..................................... referido nos artigos anteriores não podem revelar nada
6— ..................................... do que durante ela se tiver passado e se relacionar com
7— ..................................... a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação
8 — A visualização ou a audição de gravações de tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
actos processuais só é permitida quando o for a leitura 2— .....................................
do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou Artigo 370.º
audição e a sua justificação legal ficam a constar da [...]
acta, sob pena de nulidade.
1— .....................................
2 — Independentemente de solicitação, os serviços
Artigo 357.º
de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando
[...] o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório
social ou a respectiva actualização.
1— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
8256 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 372.º Artigo 385.º
[...] Libertação do arguido
1— ..................................... 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em
2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido
os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar só continua detido se houver razões para crer que não
vencido, declara com precisão os motivos do seu voto. se apresentará espontaneamente perante a autoridade
3— ..................................... judiciária no prazo que lhe for fixado.
4— ..................................... 2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato liber-
5— ..................................... tado quando se concluir que não poderá ser apresentado
a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 380.º 3 — No caso de libertação nos termos dos números
anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido
[...]
a termo de identidade e residência e notifica-o para
1— ..................................... comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora
2— ..................................... que forem designados, para ser submetido:
3 — O disposto nos números anteriores é corres- a) A audiência de julgamento em processo sumário,
pondentemente aplicável aos restantes actos decisórios com a advertência de que esta se realizará, mesmo que
previstos no artigo 97.º não compareça, sendo representado por defensor; ou
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual apli-
Artigo 381.º cação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
[...]
Artigo 386.º
1 — São julgados em processo sumário os detidos em
flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por Princípios gerais do julgamento
crime punível com pena de prisão cujo limite máximo 1 — O julgamento em processo sumário regula-se
não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso pelas disposições deste Código relativas ao julgamento
de infracções: por tribunal singular, com as modificações constantes
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer au- deste título.
toridade judiciária ou entidade policial; ou 2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão
pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de- da causa.
tido tenha sido entregue a uma das entidades referidas Artigo 387.º
na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da Audiência
entrega.
1 — O início da audiência de julgamento em processo
2 — São ainda julgados em processo sumário, nos sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito
termos do número anterior, os detidos em flagrante horas após a detenção.
delito por crime punível com pena de prisão de limite 2 — O início da audiência pode ser adiado:
máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção,
de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, quando houver interposição de um ou mais dias não
entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena úteis no prazo previsto no número anterior;
de prisão superior a 5 anos. b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse
prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal,
Artigo 382.º oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
[...] considerar necessário que se proceda a quaisquer dili-
gências de prova essenciais à descoberta da verdade.
1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério
Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à 3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o ar-
detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do guido de que esta se realizará na data designada, mesmo
detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto que não compareça, sendo representado por defensor.
prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério
competente para o julgamento. Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar con- audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas
veniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tri- artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar
bunal competente para o julgamento. o rol apresentado.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de Artigo 389.º
julgamento não se pode iniciar no prazo de qua-
[...]
renta e oito horas após a detenção, o Ministério Pú-
blico liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, 1— .....................................
se disso for caso, a termo de identidade e residên- 2 — (Anterior n.º 3.)
cia, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação 3 — (Anterior n.º 4.)
de medida de coacção ou de garantia patrimonial. 4 — (Anterior n.º 5.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8257
5 — (Anterior n.º 6.) 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para
6 — (Anterior n.º 7.) audiência, com precedência sobre os julgamentos em pro-
cesso comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos
Artigo 390.º processos urgentes.
Reenvio para outra forma de processo
Artigo 391.º-D
Audiência
O tribunal só remete os autos ao Ministério Público
para tramitação sob outra forma processual quando: A audiência de julgamento em processo abreviado
tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do pro-
acusação.
cesso sumário;
Artigo 391.º-E
b) Não tenham podido, por razões devidamente
justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no [...]
artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à des- 1— .....................................
coberta da verdade; ou 2 — (Anterior n.º 3.)
c) O procedimento se revelar de excepcional comple- 3 — (Anterior n.º 4.)
xidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado
Artigo 392.º
do crime.
Artigo 391.º-A [...]
[...] 1 — Em caso de crime punível com pena de prisão
não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Mi-
1 — Em caso de crime punível com pena de multa
nistério Público, por iniciativa do arguido ou depois de
ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo
o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
provas simples e evidentes de que resultem indícios
suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi concretamente aplicada pena ou medida de segurança
o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a
notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acu- aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
sação para julgamento em processo abreviado. 2— .....................................
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos
termos do número anterior, os crimes puníveis com pena Artigo 393.º
de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em [...]
caso de concurso de infracções, quando o Ministério Pú-
blico, na acusação, entender que não deve ser aplicada, Não é permitida, em processo sumaríssimo, a inter-
em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. venção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que de aplicação do disposto no artigo 82.º-A.
há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
Artigo 394.º
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito
[...]
e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de
processo sumário; 1— .....................................
b) A prova for essencialmente documental e possa 2 — O requerimento termina com a indicação precisa
ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acu- pelo Ministério Público:
sação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com a) Das sanções concretamente propostas;
versão uniforme dos factos. b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação,
nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este
Artigo 391.º-B deva ser aplicado.
Artigo 395.º
Acusação, arquivamento e suspensão do processo
[...]
1— .....................................
2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a 1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o pro-
contar da: cesso para outra forma que lhe caiba:
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do dis- a) Quando for legalmente inadmissível o procedi-
posto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou mento;
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos. b) Quando o requerimento for manifestamente infun-
dado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;
3 — (Anterior n.º 2.) c) Quando entender que a sanção proposta é mani-
4 — É correspondentemente aplicável em processo festamente insusceptível de realizar de forma adequada
abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e suficiente as finalidades da punição.
Artigo 391.º-C 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para
Saneamento do processo
outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou
1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões medida, da proposta pelo Ministério Público, com a
a que se refere o artigo 311.º concordância deste e do arguido.
8258 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o Artigo 404.º
requerimento do Ministério Público equivale, em todos [...]
os casos, à acusação.
4— ..................................... 1— .....................................
2 — O recurso subordinado é interposto no prazo
Artigo 398.º de 20 dias, contado da data da notificação referida nos
n.os 6 e 7 do artigo 411.º
[...] 3— .....................................
1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena
o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, Artigo 407.º
equivalendo à acusação, em todos os casos, o requeri- [...]
mento do Ministério Público formulado nos termos do
artigo 394.º 1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção
2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da os tornaria absolutamente inúteis.
2 — Também sobem imediatamente os recursos in-
acusação, bem como para requerer, no caso de o pro-
terpostos:
cesso seguir a forma comum, a abertura de instrução.
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
Artigo 400.º b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
[...]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
1— ..................................... e) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações i) [Anterior alínea i) do n.º 1.]
que não conheçam, a final, do objecto do processo; j) [Anterior alínea j) do n.º 1.]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, 3— .....................................
que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, Artigo 408.º
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e
[...]
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
2— ..................................... 3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior
3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto têm efeito suspensivo do processo quando deles depen-
à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da der a validade ou a eficácia dos actos subsequentes,
sentença relativa à indemnização civil. suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Artigo 402.º Artigo 409.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2 — A proibição estabelecida no número anterior não
3 — O recurso interposto apenas contra um dos ar- se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de
guidos, em casos de comparticipação, não prejudica multa, se a situação económica e financeira do arguido
tiver entretanto melhorado de forma sensível.
os restantes.
Artigo 411.º
Artigo 403.º
[...]
[...]
1 — O prazo para interposição do recurso é de 20
1— ..................................... dias e conta-se:
2 — Para efeito do disposto no número anterior, é
autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se a) A partir da notificação da decisão;
referir: b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito
na secretaria;
a) A matéria penal; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a
b) A matéria civil; partir da data em que tiver sido proferida, se o interes-
c) [Anterior alínea b).] sado estiver ou dever considerar-se presente.
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).] 2— .....................................
f) [Anterior alínea e).] 3 — O requerimento de interposição do recurso é
sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso,
3— ..................................... podendo a motivação, no caso de recurso interposto por
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8259
declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, Artigo 414.º
contado da data da interposição. [...]
4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são 1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais
elevados para 30 dias. afectados pela interposição do recurso ou expirado o
5 — No requerimento de interposição de recurso prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso
o recorrente pode requerer que se realize audiência, de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
especificando os pontos da motivação do recurso que 2— .....................................
pretende ver debatidos. 3— .....................................
6 — O requerimento de interposição ou a motivação 4— .....................................
são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos pro- 5— .....................................
cessuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue 6— .....................................
o número de cópias necessário. 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver
7 — O requerimento de interposição de recurso que arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da
remessa do processo para o tribunal superior, ordena a
afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação,
extracção de certidão das peças processuais necessárias
anteriores à notificação da sentença, são notificados ao seu reexame.
àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do 8 — Havendo vários recursos da mesma decisão,
n.º 5 do artigo 333.º dos quais alguns versem sobre matéria de facto e ou-
Artigo 412.º tros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos
julgados conjuntamente pelo tribunal competente para
[...] conhecer da matéria de facto.
1— .....................................
2 — Versando matéria de direito, as conclusões in- Artigo 415.º
dicam ainda: [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termo no processo e é verificada por despacho do re-
lator.
3 — Quando impugne a decisão proferida sobre ma- Artigo 416.º
téria de facto, o recorrente deve especificar:
[...]
a) Os concretos pontos de facto que considera incor- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
rectamente julgados; 2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos
b) As concretas provas que impõem decisão diversa do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público
da recorrida; destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 417.º
4 — Quando as provas tenham sido gravadas,
as especificações previstas nas alíneas b) e c) do [...]
número anterior fazem -se por referência ao con- 1— .....................................
signado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 2— .....................................
do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar con- 3 — Se a motivação do recurso não contiver con-
cretamente as passagens em que se funda a im- clusões ou destas não for possível deduzir total ou
pugnação. parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do
5— ..................................... artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar,
6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no
audição ou visualização das passagens indicadas e de prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou
outras que considere relevantes para a descoberta da não ser conhecido na parte afectada.
verdade e a boa decisão da causa. 4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior
não permite modificar o âmbito do recurso que tiver
Artigo 413.º sido fixado na motivação.
5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais
[...] afectados pela interposição do recurso são notificados
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo- da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo
sição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão
do artigo 411.º sumária sempre que:
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento
prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior do recurso;
é elevado para 30 dias. b) O recurso dever ser rejeitado;
3 — (Anterior n.º 2.) c) Existir causa extintiva do procedimento ou da
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos responsabilidade criminal que ponha termo ao processo
n.os 3 a 5 do artigo 412.º ou seja o único motivo do recurso; ou
8260 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente Artigo 423.º
apreciada de modo uniforme e reiterado. [...]
7 — Quando o recurso não puder ser julgado por 1— .....................................
decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: 2— .....................................
3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao alegações, aos representantes do recorrente e dos re-
recurso; corridos, a cada um por período não superior a trinta
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser minutos, prorrogável em caso de especial complexi-
convocadas. dade.
4— .....................................
8 — Cabe reclamação para a conferência dos des- 5— .....................................
pachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferên- Artigo 424.º
cia, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo
de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for [...]
concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. 1— .....................................
10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada 2— .....................................
conjuntamente com o recurso, quando este deva ser 3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs-
julgado em conferência. tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da
respectiva qualificação jurídica não conhecida do ar-
Artigo 418.º guido, este é notificado para, querendo, se pronunciar
[...] no prazo de 10 dias.
1 — Concluído o exame preliminar, o processo, Artigo 425.º
acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso,
vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à [...]
conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado
2— ..................................... acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido,
pelo juiz-adjunto.
Artigo 419.º 2 — São admissíveis declarações de voto.
[...] 3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acór-
dão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos
1 — Na conferência intervêm o presidente da secção, 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após
o relator e um juiz-adjunto. o respectivo registo em livro de lembranças assinado
2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, po- pelos juízes.
rém, só vota, para desempatar, quando não puder formar- 4— .....................................
-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. 5— .....................................
3 — O recurso é julgado em conferência quando: 6— .....................................
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão 7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se
sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; a partir da notificação do acórdão.
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do ob-
jecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 426.º
artigo 97.º; ou [...]
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência
e não seja necessário proceder à renovação da prova nos 1— .....................................
termos do artigo 430.º 2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instân-
Artigo 420.º cia, de acórdão da relação é feito para este Tribunal, que
admite a renovação da prova ou reenvia o processo para
[...] novo julgamento em 1.ª instância.
1 — O recurso é rejeitado sempre que: 3 — (Anterior n.º 2.)
a) For manifesta a sua improcedência; Artigo 426.º-A
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua
[...]
não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça 1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o
as conclusões formuladas e esse vício afectar a totali- novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectu-
dade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º ado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no
artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal
2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita- que se encontre mais próximo, de categoria e compo-
-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão
sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos recorrida.
da decisão. 2 — Quando na mesma comarca existirem mais
3 — (Anterior n.º 4.) de dois tribunais da mesma categoria e composição,
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8261
o julgamento compete ao tribunal que resultar da dis- tra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo
tribuição. de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão
Artigo 428.º recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as
[...]
disposições do presente capítulo.
2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo
As relações conhecem de facto e de direito. assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o
Ministério Público.
Artigo 429.º 3— .....................................
[...]
Artigo 449.º
1 — Na audiência intervêm o presidente da secção,
o relator e um juiz-adjunto. [...]
2— .....................................
1— .....................................
Artigo 431.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Se descobrir que serviram de fundamento à con-
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do denação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do
n.º 3 do artigo 412.º; ou artigo 126.º;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
Artigo 432.º norma de conteúdo menos favorável ao arguido que
tenha servido de fundamento à condenação;
[...]
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português,
1 — (Anterior corpo do artigo.) proferida por uma instância internacional, for incon-
ciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre a sua justiça.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri
ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão 2— .....................................
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame 3— .....................................
de matéria de direito; 4— .....................................
d) [Anterior alínea e).]
Artigo 465.º
2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é [...]
admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo
do disposto no n.º 8 do artigo 414.º Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão
revista, não pode haver nova revisão com o mesmo
Artigo 435.º fundamento.
Artigo 467.º
[...]
[...]
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente
da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto. 1 — As decisões penais condenatórias transitadas
em julgado têm força executiva em todo o território
Artigo 437.º português e ainda em território estrangeiro, conforme
os tratados, convenções e regras de direito internacional.
[...] 2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis
1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3
Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, do artigo 214.º
relativamente à mesma questão de direito, assentem em Artigo 477.º
soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções [...]
criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser inter- 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comu-
posto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis nicadas ao condenado.
e é obrigatório para o Ministério Público. 5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 446.º Artigo 480.º
[...] [...]
1 — É admissível recurso directo para o Supremo 1— .....................................
Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida con- 2— .....................................
8262 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
3 — Quando considerar que a libertação do preso 4 — O despacho que negar a liberdade condicional
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficio- ou negar a adaptação à liberdade condicional é notifi-
samente ou a requerimento do Ministério Público, cado ao recluso.
informa-o da data em que a libertação terá lugar. 5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou
a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia,
Artigo 482.º pelo meio de comunicação mais expedito, para os ser-
viços prisionais, serviços de reinserção social e outras
Comunicações instituições que o tribunal determinar.
1 — (Anterior corpo do artigo.) 6 — O despacho que negar a liberdade condicional
2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso é susceptível de recurso.
ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar 7 — (Anterior n.º 6.)
perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
Artigo 486.º
Artigo 484.º [...]
[...] 1— .....................................
2 — O despacho que revogar a liberdade condicional
1 — Até dois meses antes da data admissível para ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao
a libertação condicional do condenado ou para efeitos recluso.
de concessão do período de adaptação à liberdade con- 3 — Do despacho que revogar a liberdade condicio-
dicional em regime de permanência na habitação, com nal ou a adaptação à liberdade condicional é remetida
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de
os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução reinserção social.
das Penas: 4 — O despacho que revogar a liberdade condicional
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é susceptível de recurso.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 487.º
2 — Até quatro meses antes da data admissível para [...]
a libertação condicional do condenado ou para efeitos 1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por
da concessão do período de adaptação à liberdade con- dias livres, em regime de semidetenção ou de permanên-
dicional em regime de permanência na habitação, com cia na habitação, com fiscalização por meios técnicos de
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, controlo à distância, especifica os elementos necessários
o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços à sua execução, indicando a data do início desta.
de reinserção social: 2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços
a) Plano individual de readaptação; prisionais e de reinserção social cópia da sentença a
b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos que se refere o número anterior, devendo:
da pena; ou a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos
c) Relatório social contendo outros elementos com 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena
interesse para a decisão sobre a liberdade condicional deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a
ou a concessão do período de adaptação à liberdade deslocação do condenado;
condicional. b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tri-
bunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação
3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério dos meios técnicos de controlo à distância.
Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer
outros relatórios ou documentos ou realiza diligências 3— .....................................
4— .....................................
que se afigurem com interesse para a decisão sobre a li-
berdade condicional, nomeadamente a elaboração de um
Artigo 488.º
plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção
social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório [...]
sempre que o condenado se encontre preso há mais de 1— .....................................
cinco anos. 2— .....................................
Artigo 485.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5 — A execução da adaptação à liberdade condi-
1— ..................................... cional em regime de permanência na habitação, com
2— ..................................... fiscalização por meios técnicos de controlo à distância,
3 — O despacho que deferir a liberdade condicional é efectuada nos termos previstos na lei.
ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de
descrever os fundamentos da sua concessão, especifica Artigo 494.º
o respectivo período de duração e as regras de conduta
Plano de reinserção social
ou outras obrigações a que fica subordinado o bene-
ficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia 1 — A decisão que suspender a execução da prisão
antes de libertado. com regime de prova deve conter o plano de reinserção
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8263
social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção Artigo 2.º
social. Aditamento ao Código de Processo Penal
2— .....................................
3— ..................................... São aditados ao Código de Processo Penal os arti-
gos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção:
Artigo 495.º
«Artigo 252.º-A
[...]
Localização celular
1— .....................................
2 — O tribunal decide por despacho, depois de re- 1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de
colhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e polícia criminal podem obter dados sobre a localização
ouvido o condenado na presença do técnico que apoia celular quando eles forem necessários para afastar pe-
e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. rigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
3— ..................................... 2 — Se os dados sobre a localização celular previstos
4— ..................................... no número anterior se referirem a um processo em curso,
a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo
Artigo 496.º máximo de quarenta e oito horas.
3 — Se os dados sobre a localização celular previstos
[...]
no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso,
1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de tra- a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da en-
balho a favor da comunidade solicita aos serviços de tidade competente para a investigação criminal.
reinserção social a elaboração de um plano de execução. 4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização
2 — Os serviços de reinserção social elaboram o celular com violação do disposto nos números ante-
plano de execução no prazo de 30 dias. riores.
3— ..................................... Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva
Artigo 509.º de lei penal mais favorável
[...] Se, após o trânsito em julgado da condenação mas
1 — No prazo de 30 dias após a entrada no esta- antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor
belecimento prisional, os serviços técnicos prisionais lei penal mais favorável, o condenado pode requerer
elaboram plano individual de readaptação, que inclui a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o
os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e novo regime.
desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto Artigo 391.º-F
são recolhidas as informações necessárias de quaisquer Recorribilidade
entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que
possível, a colaboração do condenado. É correspondentemente aplicável ao processo abre-
2 — O plano individual de execução e as suas mo- viado o disposto no artigo 391.º»
dificações, exigidas pelo progresso do delinquente e
por outras circunstâncias relevantes, são submetidos Artigo 3.º
a homologação do Tribunal de Execução das Penas e Redenominação do capítulo III do título II do livro X
comunicados ao delinquente. do Código de Processo Penal
3— .....................................
4— ..................................... O capítulo III do título II do livro X do Código de Processo
5— ..................................... Penal passa a denominar-se «Da execução da prisão por
6— ..................................... dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência
7— ..................................... na habitação».
Artigo 4.º
Artigo 517.º Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
[...] É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária interna-
nos casos: cional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001,
de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a se-
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que guinte redacção:
houver deduzido ou com que se tiver conformado e que «Artigo 154.º-A
lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado
Transmissão e recepção de denúncias e queixas
ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º 1 — Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judi-
ciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes
Artigo 522.º contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos
no território de outro Estado membro da União Europeia.
[...]
2 — As denúncias e queixas recebidas nos termos
1 — O Ministério Público está isento de custas e do número anterior são transmitidas pelo Ministério
multas. Público, no mais curto prazo, à autoridade competente
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do Estado membro em cujo território foi praticado o
8264 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
crime, salvo se os tribunais portugueses forem compe- d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, ofi-
tentes para o conhecimento da infracção. ciais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os
3 — O Ministério Público recebe das autoridades funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhe-
competentes de Estados membros da União Europeia cerem aquela qualificação;
denúncias e queixas por crimes praticados em território e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista
português contra residentes noutro Estado membro, indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
para efeitos de instauração de procedimento criminal.» crime, ou que nele participou ou se prepara para parti-
cipar;
Artigo 5.º f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver
Norma revogatória por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou
a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
São revogados: g) «Relatório social» a informação sobre a inserção fa-
a) O Decreto do Governo n.º 12 487, de 14 de Outubro miliar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da
de 1926; vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o
b) O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja- objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento
neiro; e da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos
c) O n.º 2 do artigo 389.º, o n.º 2 do artigo 391.º-E e o previstos nesta lei;
n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, com h) «Informação dos serviços de reinserção social» a
a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal,
Agosto. familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventual-
Artigo 6.º mente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção
social, com o objectivo referido na alínea anterior, para
Republicação os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
É republicado, em anexo, que é parte integrante da pre- i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes
sente lei, o Código de Processo Penal, na redacção actual, de organização terrorista, terrorismo e terrorismo inter-
com as necessárias correcções materiais. nacional;
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosa-
Artigo 7.º mente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão
Entrada em vigor de máximo igual ou superior a 5 anos;
A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas
de 2007. previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 8 anos;
Aprovada em 19 de Julho de 2007. m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de
pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de
Promulgada em 13 de Agosto de 2007. substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência
Publique-se. ou branqueamento.
Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Legalidade do processo
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
A aplicação de penas e de medidas de segurança crimi-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nais só pode ter lugar em conformidade com as disposições
de Sousa. deste Código.
Artigo 3.º
ANEXO
Aplicação subsidiária
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL As disposições deste Código são subsidiariamente apli-
cáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos
Disposições preliminares e gerais de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Definições legais
Integração de lacunas
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: Nos casos omissos, quando as disposições deste Código
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as nor-
a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de mas do processo civil que se harmonizem com o processo
segurança criminais; penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução processo penal.
e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos Artigo 5.º
processuais que cabem na sua competência; Aplicação da lei processual penal no tempo
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e
agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos 1 — A lei processual penal é de aplicação imediata,
ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência
por este Código; da lei anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8265
2 — A lei processual penal não se aplica aos processos Artigo 9.º
iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua apli- Exercício da função jurisdicional penal
cabilidade imediata possa resultar:
1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação de acordo com a lei e o direito.
processual do arguido, nomeadamente uma limitação do 2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais
seu direito de defesa; ou autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do todas as outras autoridades; a colaboração solicitada pre-
processo. fere a qualquer outro serviço.
Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no espaço CAPÍTULO II
A lei processual penal é aplicável em todo o território Da competência
português e, bem assim, em território estrangeiro nos li-
mites definidos pelos tratados, convenções e regras do
direito internacional. SECÇÃO I
Artigo 7.º Competência material e funcional
Suficiência do processo penal
Artigo 10.º
1 — O processo penal é promovido independentemente
de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que Disposições aplicáveis
interessarem à decisão da causa. A competência material e funcional dos tribunais em
2 — Quando, para se conhecer da existência de um matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e,
crime, for necessário julgar qualquer questão não penal subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
que não possa ser convenientemente resolvida no processo
penal, pode o tribunal suspender o processo para que se Artigo 11.º
decida esta questão no tribunal competente.
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusa-
ção ou o requerimento para abertura da instrução, pelo 1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão 2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de
não pode, porém, prejudicar a realização de diligências Justiça, em matéria penal:
urgentes de prova. a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec-
4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ções;
ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição
for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério de conversações ou comunicações em que intervenham o
Público pode sempre intervir no processo não penal para Presidente da República, o Presidente da Assembleia da
promover o seu rápido andamento e informar o tribunal República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva
penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no
processo penal. 3 — Compete ao pleno das secções criminais do Su-
premo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
PARTE I a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da
Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
LIVRO I b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª ins-
tância pelas secções;
Dos sujeitos do processo c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos arti-
gos 437.º e seguintes.
TÍTULO I
4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal
Do juiz e do tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do
CAPÍTULO I Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados
do Ministério Público que exerçam funções junto destes
Da jurisdição tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do
Artigo 8.º pleno das secções;
Administração da justiça penal
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude
de prisão ilegal;
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para d) Conhecer dos pedidos de revisão;
decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de se- e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência
gurança criminais. a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos ca-
8266 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
sos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal 2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os proces-
competente; sos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério
Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a
5 — As secções funcionam com três juízes. crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for
6 — Compete aos presidentes das secções criminais do superior a 8 anos de prisão.
Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: 3 — O requerimento do Ministério Público e o do assis-
tente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação,
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações,
conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do reque-
entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais
rimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o
de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da
notificação da pronúncia.
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Su- 4 — O requerimento de intervenção do júri é irretrac-
premo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os tável.
actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instru-
Artigo 14.º
ção, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de
pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na Competência do tribunal colectivo
alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4. 1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal,
julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo
Artigo 12.º tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III
Competência das relações e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na
Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional
1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a Humanitário.
competência que lhe é atribuída por lei. 2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os pro-
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria
cessos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular,
penal:
respeitarem a crimes:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec-
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for
ções;
elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja
superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de
3 — Compete às secções criminais das relações, em concurso de infracções, seja inferior o limite máximo cor-
matéria penal: respondente a cada crime.
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes
de direito, procuradores da República e procuradores- Artigo 15.º
-adjuntos; Determinação da pena aplicável
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição; Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na deter-
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de minação da pena abstractamente aplicável, são levadas em
sentença penal estrangeira; conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. legal da pena a aplicar no processo.
4 — As secções funcionam com três juízes. Artigo 16.º
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das Competência do tribunal singular
relações, em matéria penal:
1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal,
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais julgar os processos que por lei não couberem na compe-
de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; tência dos tribunais de outra espécie.
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria
penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das
relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais a) Previstos no capítulo II do título v do livro II do Có-
relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate digo Penal; ou
instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja
núncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3. igual ou inferior a 5 anos de prisão.
Artigo 13.º 3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os
processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do
Competência do tribunal do júri
artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções,
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em reque-
tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério rimento, quando seja superveniente o conhecimento do
Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto,
crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do pena de prisão superior a 5 anos.
livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Viola- 4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não
ções do Direito Internacional Humanitário. pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8267
Artigo 17.º Artigo 22.º
Competência do juiz de instrução Crime cometido no estrangeiro
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, de- 1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente
cidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções juris- para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver
dicionais até à remessa do processo para julgamento, nos sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim
termos prescritos neste Código. não for possível determinar a competência, esta pertence ao
tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Artigo 18.º 2 — Se o crime for cometido em parte no estrangeiro,
é competente para dele conhecer o tribunal da área nacio-
Tribunal de Execução das Penas nal onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos
A competência do Tribunal de Execução das Penas é termos das disposições anteriores.
regulada em lei especial.
Artigo 23.º
SECÇÃO II Processo respeitante a magistrado
Competência territorial Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade
de se constituir assistente ou parte civil um magistrado,
Artigo 19.º e para o processo devesse ter competência, por força das
disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce
Regras gerais funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia
1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do
em cuja área se tiver verificado a consumação. Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Tratando-se de crime que compreenda como ele-
mento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribu- SECÇÃO III
nal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão,
Competência por conexão
deveria ter actuado.
3 — Para conhecer de crime que se consuma por actos
Artigo 24.º
sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível
de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em Casos de conexão
cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado 1 — Há conexão de processos quando:
a consumação.
4 — Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através
competente para dele conhecer o tribunal em cuja área da mesma acção ou omissão;
se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na
de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos ou-
preparação. tros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
Artigo 20.º c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes
em comparticipação;
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em
1 — É competente para conhecer de crime cometido a comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns
bordo de navio o tribunal da área do porto português para causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar
onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não ou a ocultar os outros; ou
se dirigindo o agente para território português ou nele não e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes
desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
da área da matrícula.
2 — O disposto no número anterior é correspondente- 2 — A conexão só opera relativamente aos processos
mente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave. que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito,
3 — Para qualquer caso não previsto nos números ante- de instrução ou de julgamento.
riores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver
Artigo 25.º
havido notícia do crime.
Conexão de processos da competência de tribunais
Artigo 21.º com sede na mesma comarca
Crime de localização duvidosa ou desconhecida Para além dos casos previstos no artigo anterior, há
ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver
1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e cometido vários crimes cujo conhecimento seja da com-
houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento petência de tribunais com sede na mesma comarca, nos
relevante para determinação da competência territorial, é termos dos artigos 19.º e seguintes.
competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das
áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido Artigo 26.º
notícia do crime.
Limites à conexão
2 — Se for desconhecida a localização do elemento
relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro A conexão não opera entre processos que sejam e proces-
tiver havido notícia do crime. sos que não sejam da competência de tribunais de menores.
8268 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 27.º Artigo 31.º
Competência material e funcional determinada pela conexão Prorrogação da competência
Se os processos conexos devessem ser da competência A competência determinada por conexão, nos termos
de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é compe- dos artigos anteriores, mantém-se:
tente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes
elevada. determinantes da competência por conexão, o tribunal
Artigo 28.º profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se
Competência determinada pela conexão extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos
Se os processos devessem ser da competência de
termos do n.º 1 do artigo 30.º
tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com
sede na mesma comarca, é competente para conhecer
de todos: CAPÍTULO III
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que Da declaração de incompetência
couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal Artigo 32.º
a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários
Conhecimento e dedução da incompetência
arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o
maior número; 1 — A incompetência do tribunal é por este conhecida
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Minis-
igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia tério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito
de qualquer dos crimes. em julgado da decisão final.
2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela so-
Artigo 29.º mente pode ser deduzida e declarada:
Unidade e apensação dos processos a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de
1 — Para todos os crimes determinantes de uma cone- juiz de instrução; ou
xão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se
um só processo. de tribunal de julgamento.
2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos,
logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação Artigo 33.º
de todos àquele que respeitar ao crime determinante da Efeitos da declaração de incompetência
competência por conexão.
1 — Declarada a incompetência do tribunal, o processo
é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos
Artigo 30.º
que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido
Separação dos processos o processo e ordena a repetição dos actos necessários para
conhecer da causa.
1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério
2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos
Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal
processuais urgentes.
faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou
3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial
alguns processos sempre que:
ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam
a) Houver na separação um interesse ponderoso e aten- eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas
dível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolon- devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirma-
gamento da prisão preventiva; das pelo tribunal competente.
b) A conexão puder representar um grave risco para a 4 — Se para conhecer de um crime não forem compe-
pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido tentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julga-
mento de qualquer dos arguidos; ou CAPÍTULO IV
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento Dos conflitos de competência
decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de pro- Artigo 34.º
cessos.
Casos de conflito e sua cessação
2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, 1 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência
o tribunal pode ainda tomar a providência referida no nú- quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tri-
mero anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem bunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem
requerido a intervenção do júri. competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo
3 — O requerimento referido na primeira parte do nú- crime imputado ao mesmo arguido.
mero anterior tem lugar nos oito dias posteriores à noti- 2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se de-
ficação do despacho que tiver admitido a intervenção do clarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente,
júri. segundo o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8269
Artigo 35.º 2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o dis-
Denúncia do conflito
posto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do
artigo 33.º
1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, 3 — O pedido de atribuição de competência não tem
suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas
termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para
actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos
indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente processuais urgentes.
e dos advogados respectivos. 4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado de-
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Mi- clara se e em que medida os actos processuais já praticados
nistério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
requerimento dirigido ao órgão competente para a resolu- 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das par-
ção, contendo a indicação das decisões e das posições em tes civis for considerado manifestamente infundado, o
conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre
parte final do número anterior. 6 UC e 20 UC.
3 — A denúncia ou o requerimento previstos nos números
anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais CAPÍTULO VI
urgentes.
Artigo 36.º Dos impedimentos, recusas e escusas
Resolução do conflito
Artigo 39.º
1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os
Impedimentos
autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos
processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em 1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num pro-
todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o cesso penal:
que, e depois de recolhidas as informações e as provas que
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante
reputar necessárias, resolve o conflito.
legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
de se constituir assistente ou parte civil ou quando com
3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tri-
qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições
bunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e
notificada ao arguido e ao assistente. análogas às dos cônjuges;
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com
n.º 3 do artigo 33.º ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for as-
cendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou
curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido
CAPÍTULO V
ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente
Da obstrução ao exercício da jurisdição ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como repre-
Artigo 37.º sentante do Ministério Público, órgão de polícia crimi-
nal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou
Pressupostos e efeito
perito; ou
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-
despacho que designar dia para a audiência, em virtude de -lo como testemunha.
graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvi-
mento do processo: 2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha,
declara, sob compromisso de honra, por despacho nos
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente autos, se tem conhecimento de factos que possam influir
se revelar impedido ou gravemente dificultado; na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o im-
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a pedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
segurança ou a tranquilidade públicas; ou 3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no
c) A liberdade de determinação dos participantes no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, pa-
processo se encontrar gravemente comprometida; rentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições
análogas às dos cônjuges.
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma es-
pécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se Artigo 40.º
não verifique e que se encontre o mais próximo possível
do obstruído. Impedimento por participação em processo
Artigo 38.º Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou
Apreciação e decisão pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º
Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que a 202.º;
lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério b) Presidido a debate instrutório;
Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. c) Participado em julgamento anterior;
O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou
para a decisão. pedido de revisão anteriores;
8270 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de ferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório.
pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão
discordar da sanção proposta. instrutória, quando os factos invocados como fundamento
tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invo-
Artigo 41.º cante, após o início da audiência ou do debate.
Declaração de impedimento e seu efeito
Artigo 45.º
1 — O juiz que tiver qualquer impedimento nos ter-
mos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por Processo e decisão
despacho nos autos.
2 — A declaração de impedimento pode ser requerida 1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa
pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou devem ser apresentados, juntamente com os elementos
pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no em que se fundamentam, perante:
processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são
juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere a) O tribunal imediatamente superior;
o despacho no prazo máximo de cinco dias. b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem
salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se a participação do visado.
verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da
decisão do processo. 2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido
previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas
Artigo 42.º os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar
Recurso a continuidade da audiência.
3 — O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento,
1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos
é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer comprovativos.
impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para 4 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento
o tribunal imediatamente superior. ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as
2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tri- diligências de prova necessárias à decisão.
bunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar
deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para
3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de
serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for decidir sobre a recusa ou a escusa.
indispensável, os actos processuais urgentes. 6 — A decisão prevista no número anterior é irrecor-
rível.
Artigo 43.º 7 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido,
do assistente ou das partes civis por manifestamente in-
Recusas e escusas fundado, condena o requerente ao pagamento de uma
1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser soma entre 6 UC e 20 UC.
recusada quando correr o risco de ser considerada sus-
peita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar Artigo 46.º
desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos Termos posteriores
do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em
fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o
artigo 40.º processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organi-
3 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Pú- zação judiciária, deva substituí-lo.
blico, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes ci-
vis. Artigo 47.º
4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente
suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
escuse de intervir quando se verificarem as condições 1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis,
dos n.os 1 e 2.
com as adaptações necessárias, nomeadamente as cons-
5 — Os actos processuais praticados por juiz recusado
ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa tantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e
forem solicitadas só são anulados quando se verificar que funcionários de justiça.
deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; 2 — A declaração de impedimento e o seu requeri-
os praticados posteriormente só são válidos se não pude- mento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
rem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução
resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. perante os quais correr o processo em que o incidente
se suscitar e são por eles apreciados e imediata e de-
Artigo 44.º finitivamente decididos, sem submissão a formalismo
especial.
Prazos
3 — Se não houver quem legalmente substitua o impe-
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são dido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instru-
admissíveis até ao início da audiência, até ao início da con- ção designam o substituto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8271
TÍTULO II Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
Do Ministério Público e dos órgãos
de polícia criminal 1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Pú-
blico promove imediatamente o processo por aqueles para
Artigo 48.º que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo
crime mais grave não depender de queixa ou de acusação
Legitimidade
particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
O Ministério Público tem legitimidade para promover 2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode
o processo penal, com as restrições constantes dos arti- promover o processo for de menor gravidade, as pessoas
gos 49.º a 52.º a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação
Artigo 49.º particular são notificadas para declararem, em cinco dias,
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
1 — Quando o procedimento criminal depender de a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada de-
queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que clararem, o Ministério Público promove o processo pelos
essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta
Público, para que este promova o processo.
apresentada.
2 — Para o efeito do número anterior, considera-se
Artigo 53.º
feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer
outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir Posição e atribuições do Ministério Público no processo
àquele. 1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal,
3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na
respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
munido de poderes especiais. processuais a critérios de estrita objectividade.
4 — O disposto nos números anteriores é corresponden- 2 — Compete em especial ao Ministério Público:
temente aplicável aos casos em que o procedimento crimi-
nal depender da participação de qualquer autoridade. a) Receber as denúncias, as queixas e as participações
e apreciar o seguimento a dar-lhes;
Artigo 50.º b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na ins-
Legitimidade em procedimento dependente
de acusação particular trução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse
1 — Quando o procedimento criminal depender de da defesa;
acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é e) Promover a execução das penas e das medidas de
necessário que essas pessoas se queixem, se constituam segurança.
assistentes e deduzam acusação particular. Artigo 54.º
2 — O Ministério Público procede oficiosamente a
Impedimentos, recusas e escusas
quaisquer diligências que julgar indispensáveis à desco-
berta da verdade e couberem na sua competência, participa 1 — As disposições do capítulo VI do título I são corres-
em todos os actos processuais em que intervier a acusação pondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias,
particular, acusa conjuntamente com esta e recorre auto- nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos
nomamente das decisões judiciais. magistrados do Ministério Público.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento,
do artigo anterior. bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa,
Artigo 51.º são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
causa e por aquele apreciados e definitivamente decidi-
dos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado
1 — Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a in- o Procurador-Geral da República, a competência cabe à
tervenção do Ministério Público no processo cessa com secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
a homologação da desistência da queixa ou da acusação 3 — A entidade competente para a decisão, nos ter-
particular. mos do número anterior, designa o substituto do impe-
2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar du- dido, recusado ou escusado.
rante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Pú-
blico; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, Artigo 55.º
ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao pre-
Competência dos órgãos de polícia criminal
sidente do tribunal.
3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a au- 1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar
toridade judiciária competente para a homologação notifica as autoridades judiciárias com vista à realização das fina-
o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade lidades do processo.
de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração 2 — Compete em especial aos órgãos de polícia crimi-
equivale a não oposição. nal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes
4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir
desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e ur-
o número anterior efectua-se editalmente. gentes destinados a assegurar os meios de prova.
8272 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 56.º Artigo 59.º
Orientação e dependência funcional Outros casos de constituição de arguido
dos órgãos de polícia criminal
1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela
órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o ime-
direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência diatamente e procede à comunicação e à indicação referidas
funcional. no n.º 2 do artigo anterior.
2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter come-
TÍTULO III tido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido,
como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas di-
Do arguido e do seu defensor ligências, destinadas a comprovar a imputação, que pes-
soalmente a afectem.
Artigo 57.º 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Qualidade de arguido
1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra Artigo 60.º
quem for deduzida acusação ou requerida instrução num Posição processual
processo penal.
2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qua-
o decurso do processo. lidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de
n.os 2 a 6 do artigo seguinte. medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efecti-
vação de diligências probatórias, nos termos especificados
Artigo 58.º na lei.
Artigo 61.º
Constituição de arguido
Direitos e deveres processuais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obri-
gatória a constituição de arguido logo que: 1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do
processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em
relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, a) Estar presente aos actos processuais que directamente
esta prestar declarações perante qualquer autoridade judi- lhe disserem respeito;
ciária ou órgão de polícia criminal; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução
sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pes-
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida
soalmente o afecte;
de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos
de prestar declarações perante qualquer entidade;
previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e
como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, sobre o conteúdo das declarações que acerca deles
salvo se a notícia for manifestamente infundada. prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um
2 — A constituição de arguido opera-se através da co- defensor;
municação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma f) Ser assistido por defensor em todos os actos processu-
autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de ais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo
que a partir desse momento aquele deve considerar-se ar- em privado, com ele;
guido num processo penal e da indicação e, se necessário, g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo pro-
explicação dos direitos e deveres processuais referidos no vas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem
artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. necessárias;
3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo
criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a
10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, comparecer, dos direitos que lhe assistem;
no prazo de 10 dias. i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe
4 — A constituição de arguido implica a entrega, sem- forem desfavoráveis.
pre que possível no próprio acto, de documento de que
constem a identificação do processo e do defensor, se este 2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do
tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem
referidos no artigo 61.º razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida
5 — A omissão ou violação das formalidades previstas pelo encarregado da vigilância.
nos números anteriores implica que as declarações prestadas
pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. 3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
6 — A não validação da constituição de arguido pela a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou
autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e
obtidas. para tal tiver sido devidamente convocado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8273
b) Responder com verdade às perguntas feitas por enti- Artigo 65.º
dade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o Assistência a vários arguidos
impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem
assuma a qualidade de arguido; eles ser assistidos por um único defensor, se isso não con-
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de trariar a função da defesa.
coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e or-
denadas e efectuadas por entidade competente. Artigo 66.º
Defensor nomeado
Artigo 62.º
Defensor
1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e
ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer 2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do pa-
altura do processo. trocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
2 — Tendo o arguido mais de um defensor constituído, 3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor no-
as notificações são feitas àquele que for indicado em pri- meado, a requerimento do arguido, por causa justa.
meiro lugar no acto de constituição. 4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado
para um acto mantém-se para os actos subsequentes do
Artigo 63.º processo.
Direitos do defensor 5 — O exercício da função de defensor nomeado é sem-
pre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo
1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas
arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este. pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção
2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em os honorários correntemente pagos por serviços do género
seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são
expressa anterior a decisão relativa àquele acto. responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as
partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência Artigo 67.º
1 — É obrigatória a assistência do defensor: Substituição de defensor
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; 1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando- assistência for necessária, não comparecer, se ausentar
-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é
pena de prisão ou de medida de segurança de interna- imediatamente nomeado outro defensor; mas pode tam-
mento; bém, quando a nomeação imediata se revelar impossível
c) Em qualquer acto processual, à excepção da consti- ou inconveniente, ser decidido interromper a realização
tuição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, do acto.
mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, 2 — Se o defensor for substituído durante o debate
menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimpu- instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente
tabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; ou a requerimento do novo defensor, conceder uma inter-
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários; rupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; e examinar os autos.
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência 3 — Em vez da interrupção a que se referem os números
do arguido; anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absoluta-
g) Nos demais casos que a lei determinar. mente necessário, por um adiamento do acto ou da audiên-
cia, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode
ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou
do arguido, sempre que as circunstâncias do caso reve- TÍTULO IV
larem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser Do assistente
assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 68.º
se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor
nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando Assistente
contra ele for deduzida a acusação, devendo a identifica- 1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal,
ção do defensor constar do despacho de encerramento do além das pessoas e entidades a quem leis especiais con-
inquérito. ferirem esse direito:
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é
informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares
caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a
oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que incriminação, desde que maiores de 16 anos;
pode proceder à substituição desse defensor mediante a b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular
constituição de advogado. depender o procedimento;
8274 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como
queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente assistente por cada um dos crimes pode constituir um
de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais
que com o ofendido vivesse em condições análogas às de um representante.
dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e 3 — Os assistentes podem ser acompanhados por ad-
adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, vogado nas diligências em que intervierem.
salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado
no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por TÍTULO V
outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta,
as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem Das partes civis
aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado
no crime; Artigo 71.º
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a huma- Princípio de adesão
nidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, fa-
vorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação O pedido de indemnização civil fundado na prática
de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação de um crime é deduzido no processo penal respectivo,
económica em negócio, abuso de poder e de fraude na só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil,
obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. nos casos previstos na lei.
2 — Tratando-se de procedimento dependente de acu-
Artigo 72.º
sação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10
dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º Pedido em separado
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido
do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar,
desde que o requeiram ao juiz: em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório a) O processo penal não tiver conduzido à acusação
ou da audiência de julgamento; dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do sem andamento durante esse lapso de tempo;
artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos res- b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso
pectivos actos. provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido
antes do julgamento;
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao c) O procedimento depender de queixa ou de acusação
arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requeri- particular;
mento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles. d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda
os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, a sua extensão;
com junção dos elementos necessários à decisão. e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o
pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do ar-
Artigo 69.º tigo 82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com
Posição processual e atribuições dos assistentes
responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas
1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal
Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua do arguido;
intervenção no processo, salvas as excepções da lei. g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do
2 — Compete em especial aos assistentes: tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas tribunal singular;
e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Pú- sumaríssima;
blico e, no caso de procedimento dependente de acusação i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade
particular, ainda que aquele a não deduza; de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2
que o Ministério Público o não tenha feito. do artigo 77.º
Artigo 70.º 2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou
de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante
Representação judiciária dos assistentes o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de
1 — Os assistentes são sempre representados por advo- acusação vale como renúncia a este direito.
gado. Havendo vários assistentes, são todos representados
por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, Artigo 73.º
decide o juiz. Pessoas com responsabilidade meramente civil
2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do nú-
mero anterior o caso de haver entre os vários assistentes 1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido
interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes contra pessoas com responsabilidade meramente civil e
os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
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2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de
responsabilidade meramente civil de praticarem actos que pronúncia.
o arguido tiver perdido o direito de praticar. 4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido
em separado, não fosse obrigatória a constituição de ad-
Artigo 74.º vogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números
anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemni-
Legitimidade e poderes processuais
zação civil. O requerimento não está sujeito a formalidades
1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo especiais e pode consistir em declaração em auto, com
lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos indicação do prejuízo sofrido e das provas.
ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído 5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o
ou não possa constituir-se assistente. pedido de indemnização civil é acompanhado de duplica-
2 — A intervenção processual do lesado restringe-se dos para os demandados e para a secretaria.
à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil,
competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a Artigo 78.º
lei confere aos assistentes. Contestação
3 — Os demandados e os intervenientes têm posição
processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e 1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de in-
à prova das questões civis julgadas no processo, sendo demnização civil é notificada para, querendo, contestar
independente cada uma das defesas. no prazo de 20 dias.
2 — A contestação é deduzida por artigos.
Artigo 75.º 3 — A falta de contestação não implica confissão dos
factos.
Dever de informação
Artigo 79.º
1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhe- Provas
cimento da existência de eventuais lesados, as autoridades
judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá- 1 — As provas são requeridas com os articulados.
-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização 2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode
civil em processo penal e das formalidades a observar. arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5,
2 — Quem tiver sido informado de que pode dedu- consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da
zir pedido de indemnização civil nos termos do número relação em matéria cível.
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode
manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, Artigo 80.º
o propósito de o fazer. Julgamento
Artigo 76.º O lesado, os demandados e os intervenientes são obri-
gados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem
Representação de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado,
sendo obrigatória a representação sempre que, em razão Artigo 81.º
do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obri- Renúncia, desistência e conversão do pedido
gatória a constituição de advogado, nos termos da lei do
processo civil. O lesado pode, em qualquer altura do processo:
2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir
representar por advogado. do pedido formulado;
3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória
de indemnização civil em representação do Estado e de seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde
outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja que prevista na lei.
atribuída por lei. Artigo 82.º
Artigo 77.º
Liquidação em execução de sentença
Formulação do pedido e reenvio para os tribunais civis
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou 1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar
pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar
requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser em execução de sentença. Neste caso, a execução corre
formulada. perante o tribunal civil, servindo de título executivo a
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de sentença penal.
deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 2 — Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a re-
do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, querimento, estabelecer uma indemnização provisória por
não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser
lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no
articulado, no prazo de 20 dias. artigo seguinte.
3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir 3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento,
pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado remeter as partes para os tribunais civis quando as ques-
nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o tões suscitadas pelo pedido de indemnização civil invia-
pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o bilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de
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gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento
penal. do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi-
Artigo 82.º-A nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a
Reparação da vítima em casos especiais
sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo
de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os
1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
civil no processo penal ou em separado, nos termos dos 3 — Sempre que o Ministério Público entender que
artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos
arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação
sofridos quando particulares exigências de protecção da ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de
vítima o imponham. justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz
2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
o respeito pelo contraditório. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos
3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério
conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de Público, oficiosamente ou mediante requerimento do ar-
indemnização. guido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu
Artigo 83.º levantamento em qualquer momento do inquérito.
Exequibilidade provisória
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido
requererem o levantamento do segredo de justiça, mas
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a o Ministério Público não o determinar, os autos são re-
condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, metidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho
provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma irrecorrível.
de pensão. 6 — A publicidade do processo implica, nos termos
Artigo 84.º definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes,
Caso julgado
os direitos de:
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos
pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei actos processuais;
atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos
seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e
LIVRO II certidões de quaisquer partes dele.
Dos actos processuais
7 — A publicidade não abrange os dados relativos à
reserva da vida privada que não constituam meios de prova.
TÍTULO I A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficio-
Disposições gerais samente ou a requerimento, os elementos relativamente
aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se
Artigo 85.º for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à
pessoa a quem disserem respeito.
Manutenção da ordem nos actos processuais
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e
1 — Compete às autoridades judiciárias, às autoridades participantes processuais, bem como as pessoas que, por
de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo
trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que pre- ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica
sidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessá- as proibições de:
rias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos. a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do
2 — Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar conteúdo de acto processual a que não tenham o direito
presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ou o dever de assistir;
ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos
sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença seus termos, independentemente do motivo que presidir
for indispensável. a tal divulgação.
3 — Verificando-se, no decurso de um acto processual,
a prática de qualquer infracção, a entidade competente, 9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente,
nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento
for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de docu-
de procedimento. mento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a
4 — Para manutenção da ordem nos actos processuais investigação e se afigurar:
requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força
pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto. b) Indispensável ao exercício de direitos pelos inte-
ressados.
Artigo 86.º
10 — As pessoas referidas no número anterior ficam,
Publicidade do processo e segredo de justiça
em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, 11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem
ressalvadas as excepções previstas na lei. de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo
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de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que 2 — Não é, porém, autorizada, sob pena de desobe-
necessária a processo de natureza criminal ou à instrução diência simples:
de processo disciplinar de natureza pública, bem como à
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos
dedução do pedido de indemnização civil.
incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância,
12 — Se o processo respeitar a acidente causado por
salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada
veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária au-
com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver
toriza a passagem de certidão:
havido autorização expressa da autoridade judiciária que
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou docu- presidir à fase do processo no momento da publicação;
mento em segredo de justiça, para os fins previstos na b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas
última parte do número anterior e perante requerimento de som relativas à prática de qualquer acto processual,
fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciá-
tigo 72.º; ria referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo
policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal
em que seja interessada entidade seguradora para a qual se opuser;
esteja transferida a responsabilidade civil. c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de
vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade
13 — O segredo de justiça não impede a prestação de es- e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida
clarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando privada, excepto se a vítima consentir expressamente na
forem necessários ao restabelecimento da verdade e não revelação da sua identidade ou se o crime for praticado
prejudicarem a investigação: através de órgão de comunicação social.
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou 3 — Até à decisão sobre a publicidade da audiência não
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a
tranquilidade pública. narração de actos processuais anteriores àquela quando
Artigo 87.º o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido
com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no
Assistência do público a actos processuais n.º 2 do artigo anterior.
1 — Aos actos processuais declarados públicos pela 4 — Não é permitida, sob pena de desobediência sim-
lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer ples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou
pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério comunicações interceptadas no âmbito de um processo,
Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os
decidir, por despacho, restringir a livre assistência do pú- intervenientes expressamente consentirem na publicação.
blico ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão
da publicidade. Artigo 89.º
2 — O despacho referido na segunda parte do número Consulta de auto e obtenção de certidão e informação
anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias con- por sujeitos processuais
cretas que façam presumir que a publicidade causaria grave
dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal 1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o
decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul-
motivos que lhe deram causa. tar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele
3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pes- constantes, bem como obter os correspondentes extractos,
soas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo
actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público
publicidade. a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que
4 — Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, pode prejudicar a investigação ou os direitos dos partici-
apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de in- pantes processuais ou das vítimas.
tervir, bem como outras que o juiz admitir por razões aten- 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à
díveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. obtenção dos elementos previstos no número anterior, o
5 — A exclusão da publicidade não abrange, em caso requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho
algum, a leitura da sentença. irrecorrível.
6 — Não implica restrição ou exclusão da publicidade, 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o
pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso
pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso,
a disciplina do acto. sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para
todos o dever de guardar segredo de justiça.
Artigo 88.º 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º,
Meios de comunicação social
o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no
n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente
1 — É permitida aos órgãos de comunicação social, o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o
dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
teor de actos processuais que se não encontrem cobertos 5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese pre-
por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a vista no número anterior as disposições da lei do processo
assistência do público em geral. civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro
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do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério 2 — Quando houver de intervir no processo pessoa
Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o ar- nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda
guido, o assistente e o ofendido podem consultar todos que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos par-
os elementos de processo que se encontre em segredo de ticipantes processuais conheçam a língua por aquela uti-
justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a reque- lizada.
rimento do Ministério Público, que o acesso aos autos 3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele,
seja adiado por um período máximo de três meses, o qual intérprete diferente do previsto no número anterior para
pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em traduzir as conversações com o seu defensor.
causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) 4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos
do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o
à conclusão da investigação. arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo
em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo pro-
Artigo 90.º fissional.
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas 5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas me-
diante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legí- 6 — É igualmente nomeado intérprete quando se tornar
timo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um necessário traduzir documento em língua estrangeira e
processo que se não encontre em segredo de justiça e que desacompanhado de tradução autenticada.
lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária
auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, ou autoridade de polícia criminal.
a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encon- 8 — Ao desempenho da função de intérprete é cor-
tra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão. respondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º
2 — A permissão de consulta de auto e de obtenção e 162.º
de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da Artigo 93.º
proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos
processuais ou de reprodução dos seus termos através dos Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
meios de comunicação social. 1 — Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um
mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes
Artigo 91.º regras:
Juramento e compromisso a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete
1 — As testemunhas prestam o seguinte juramento: idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita,
«Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.» conforme mais adequado à situação do interessado;
2 — Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as pergun-
fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo- tas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário
-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
que me são confiadas.»
3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante 2 — A falta de intérprete implica o adiamento da di-
a autoridade judiciária competente e o compromisso re- ligência.
ferido no número anterior é prestado perante a autoridade 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em
judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, todas as fases do processo e independentemente da posição
as quais advertem previamente quem os dever prestar das do interessado na causa.
sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
4 — A recusa a prestar o juramento ou o compromisso n.os 3 a 5 do artigo anterior.
equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 — O juramento e o compromisso, uma vez prestados, Artigo 94.º
não necessitam de ser renovados na mesma fase de um Forma escrita dos actos
mesmo processo.
6 — Não prestam o juramento e o compromisso refe- 1 — Os actos processuais que tiverem de praticar-se
ridos nos números anteriores: sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente
legível, não contendo espaços em branco que não sejam
a) Os menores de 16 anos; inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários sejam ressalvadas.
públicos e intervierem no exercício das suas funções. 2 — Podem utilizar-se máquinas de escrever ou pro-
cessadores de texto, caso em que se certifica, antes da
TÍTULO II assinatura, que o documento foi integralmente revisto e
se identifica a entidade que o elaborou.
Da forma dos actos e da sua documentação 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-
-impressas, formulários em suporte electrónico ou carim-
Artigo 92.º bos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-
-se a assinatura electrónica certificada.
Língua dos actos e nomeação de intérprete
4 — Em caso de manifesta ilegibilidade do documento,
1 — Nos actos processuais, tanto escritos como orais, qualquer participante processual interessado pode solicitar,
utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
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5 — As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem 4 — Os actos decisórios referidos nos números anterio-
possuir significado inequívoco. As datas e os números res revestem os requisitos formais dos actos escritos ou
podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação orais, consoante o caso.
por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros 5 — Os actos decisórios são sempre fundamentados,
elementos cuja certeza importe acautelar. devendo ser especificados os motivos de facto e de direito
6 — É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática da decisão.
do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberda- Artigo 98.º
des fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, Exposições, memoriais e requerimentos
com referência ao momento do respectivo início e conclu-
são. O lugar da prática do acto deve ser indicado. 1 — O arguido, ainda que em liberdade, pode apresen-
tar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer
Artigo 95.º fase do processo, embora não assinados pelo defensor,
desde que se contenham dentro do objecto do processo
Assinatura
ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos
1 — O escrito a que houver de reduzir-se um acto pro- fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos
cessual é no final, e ainda que este deva continuar-se em do arguido são sempre integrados nos autos.
momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por 2 — Os requerimentos dos outros participantes proces-
aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo fun- suais que se encontrem representados por advogados são
cionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade
folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto
tiverem assinado. sujeito a prazo de caducidade.
2 — As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio 3 — Quando for legalmente admissível a formulação
punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela
meios de reprodução. entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de
3 — No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura justiça que o tiver a seu cargo.
for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a au-
toridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa Artigo 99.º
impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas te- Auto
nham sido dados.
Artigo 96.º 1 — O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto
aos termos em que se desenrolaram os actos processuais
Oralidade dos actos
a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assis-
1 — Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a tido quem o redige, bem como a recolher as declarações,
prestação de quaisquer declarações processa-se por forma requerimentos, promoções e actos decisórios orais que
oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos tiverem ocorrido perante aquele.
previamente elaborados para aquele efeito. 2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiên-
2 — A entidade que presidir ao acto pode autorizar que cia denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas
o declarante se socorra de apontamentos escritos como disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal 3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para
circunstância. os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
3 — No caso a que se refere o número anterior devem
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
ser tomadas providências para defesa da espontaneidade
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja
das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a
intervenção no acto estava prevista;
exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o
c) Descrição especificada das operações praticadas,
declarante será detalhadamente perguntado.
da intervenção de cada um dos participantes processuais,
4 — Os despachos e sentenças proferidos oralmente
das declarações prestadas, do modo como o foram e das
são consignados no auto.
circunstâncias em que o foram, dos documentos apresen-
5 — O disposto no presente artigo não prejudica as
tados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo
normas relativas às leituras permitidas e proibidas em
a garantir a genuína expressão da ocorrência;
audiência.
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da
Artigo 97.º
prova ou da regularidade do acto.
Actos decisórios
1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 169.º
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto Artigo 100.º
do processo;
Redacção do auto
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão
interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora 1 — A redacção do auto é efectuada pelo funcionário
do caso previsto na alínea anterior. de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante
o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao
2 — Os actos decisórios previstos no número anterior acto.
tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por 2 — Sempre que o auto dever ser redigido por súmula,
um tribunal colegial. compete à entidade que presidir ao acto velar por que a
3 — Os actos decisórios do Ministério Público tomam súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado
a forma de despachos. ou das declarações prestadas, podendo para o efeito di-
8280 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
tar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
requerimento, nos participantes processuais ou nos seus
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos
representantes.
ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das
3 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor
pessoas;
do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os
declarações relativas à discrepância, com indicação das
debates instrutórios e audiências relativamente aos quais
rectificações a efectuar, após o que a entidade que presi-
for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, van-
dir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais
tagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão
interessados que estiverem presentes, decisão definitiva
ocorra sem aquelas limitações;
sustentando ou modificando a redacção inicial.
c) Os actos relativos a processos sumários e abrevia-
dos;
Artigo 101.º
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de com-
Registo e transcrição petência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
1 — O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior e) Os actos relativos à concessão da liberdade con-
pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, este- dicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena
notípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como necessária à sua aplicação;
socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual. f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões
2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o
funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição 3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec-
no prazo mais curto possível, devendo a entidade que pre- tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à
sidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, detenção:
antes da assinatura. a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário b) Quando o próprio arguido o solicite.
entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a
qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao 4 — O interrogatório do arguido tem a duração máxima
tribunal o suporte técnico necessário. de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipa- uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo
das ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à mínimo de sessenta minutos.
ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda 5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como prova,
a abertura e encerramento dos registos guardados pela as declarações prestadas para além dos limites previstos
entidade que proceder à operação. nos n.os 3 e 4.
Artigo 104.º
Artigo 102.º
Contagem dos prazos de actos processuais
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática
1 — Quando se perder, extraviar ou destruir auto de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em 2 — Correm em férias os prazos relativos a proces-
que o processo tiver corrido ou dever correr termos em sos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas
1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
recurso.
2 — A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente Artigo 105.º
ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do
Prazo e seu excesso
assistente ou das partes civis.
3 — Na reforma seguem-se os trâmites previstos na 1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias
lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas o prazo para a prática de qualquer acto processual.
alíneas seguintes: 2 — As secretarias organizam mensalmente rol dos ca-
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o sos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-
arguido, o assistente e as partes civis; -no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes,
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o
supre o processo em matéria civil, sendo meramente infor- rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado
mativo em matéria penal. da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda
que o acto haja sido entretanto praticado.
TÍTULO III Artigo 106.º
Prazo para termos e mandados
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
1 — Os funcionários de justiça lavram os termos
Artigo 103.º do processo e passam os mandados no prazo de dois
dias.
Quando se praticam os actos
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando
1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando
às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado
período de férias judiciais. afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8281
os actos são praticados imediatamente e com preferência 3 — O Procurador-Geral da República profere despacho
sobre qualquer outro serviço. no prazo de cinco dias.
4 — Se a decisão competir ao Conselho Superior da
Artigo 107.º Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver
conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição,
1 — A pessoa em benefício da qual um prazo for esta- em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar
belecido pode renunciar ao seu decurso, mediante reque- a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias
rimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a para análise do processo.
fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha 5 — A decisão é tomada, sem outras formalidades es-
em vinte e quatro horas. peciais, no sentido de:
2 — Os actos processuais só podem ser praticados
fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou
autoridade referida no número anterior, a requerimento por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais b) Requisitar informações complementares, a serem
a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impe- fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
dimento. c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode
3 — O requerimento referido no número anterior é exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que
apresentado no prazo de três dias, contado do termo se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do
do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedi- inquérito; ou
mento. d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de
4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do gestão, de organização ou de racionalização de métodos
prazo procede, na medida do possível, à renovação dos que a situação justificar.
actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 — Independentemente do justo impedimento, pode o 6 — A decisão é notificada ao requerente e imediata-
acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas mente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o
consequências que em processo civil, com as necessárias processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com
adaptações. jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos
6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional que se tenham verificado.
complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do ar-
tigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do Artigo 110.º
assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os Pedido manifestamente infundado
prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1
e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. Se o pedido de aceleração processual do arguido, do
assistente ou das partes civis for julgado manifestamente
Artigo 108.º infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da
Aceleração de processo atrasado
alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante
no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
1 — Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos
na lei para a duração de cada fase do processo, podem o
Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes TÍTULO IV
civis requerer a aceleração processual.
2 — O pedido é decidido: Da comunicação dos actos e da convocação
para eles
a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo
estiver sob a direcção do Ministério Público; Artigo 111.º
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o pro-
cesso decorrer perante o tribunal ou o juiz. Comunicação dos actos processuais
1 — A comunicação dos actos processuais destina-se
3 — Encontram-se impedidos de intervir na deliberação a transmitir:
os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no
processo. a) Uma ordem de comparência perante os serviços de
Artigo 109.º justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência pro-
Tramitação do pedido de aceleração cessual;
1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho profe-
presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao rido no processo.
Procurador-Geral da República, conforme os casos, e en-
tregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver 2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosa-
afecto. mente ou precedendo despacho da autoridade judiciária
2 — O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido ou de polícia criminal competente, e é executada pelo
com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo,
e remetem o processo assim organizado, em três dias, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao
ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria- serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar
-Geral da República. devidamente credenciado.
8282 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do
as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal acto de notificação.
efectua-se mediante: 3 — Quando efectuadas por via postal simples, o funcio-
nário judicial lavra uma cota no processo com a indicação
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto
da data da expedição da carta e do domicílio para a qual
processual a entidade com um âmbito de funções situado
dentro dos limites da competência territorial da entidade foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a
que proferir a ordem; carta na caixa de correio do notificando, lavra uma decla-
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daque- ração indicando a data e confirmando o local exacto do
les limites, denominando-se precatória quando a prática depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal
do acto em causa se contiver dentro dos limites do terri- remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º
tório nacional e rogatória havendo que concretizar-se no dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo
estrangeiro; distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comu- constar do acto de notificação.
nicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro 4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta
meio de telecomunicações: quando estiver em causa um na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra
pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato
de mensagens. ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 — Quando a notificação for efectuada por via postal
4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar,
confirmação por qualquer meio escrito. com precisão, a natureza da correspondência, a identifi-
cação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de
Artigo 112.º procedimento referidas no número seguinte.
6 — Se:
Convocação para acto processual
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos ser-
1 — A convocação de uma pessoa para comparecer viços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do
a acto processual pode ser feita por qualquer meio des- incidente, valendo o acto como notificação;
tinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso,
por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, va-
meio utilizado. lendo o acto como notificação;
2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso
efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa
que desempenha, bem como dos elementos que permitam indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo
ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e os serviços postais menção do facto com identificação da
efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
telefonema oficial e verdadeiro. d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por
3 — Revestem a forma de notificação, que indique a outro qualquer motivo, proceder nos termos das alí-
finalidade da convocação ou comunicação, por transcri- neas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos
ção, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso
ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: indicarão expressamente a natureza da correspondência e
a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
legalmente estipulado sob pena de caducidade;
b) A convocação para interrogatório ou para declarações 7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que
ou para participar em debate instrutório ou em audiên- a lei exigir forma diferente, as convocações e comunica-
cia; ções feitas:
c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos
sem efeito cominatório, e tenha faltado; interessados presentes em acto processual por ela presidido,
d) A convocação para aplicação de uma medida de coac- desde que documentadas no auto;
ção ou de garantia patrimonial. b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem
os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se,
Artigo 113.º além disso, no telefonema se avisar o notificando de que
Regras gerais sobre notificações a convocação ou comunicação vale como notificação e ao
telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou
1 — As notificações efectuam-se mediante: por telecópia.
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em
que este for encontrado; 8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso re- ou domicílio profissional situados na área de competência
gistados; territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações.
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos Neste caso, as notificações, levadas a cabo com obser-
casos expressamente previstos; ou vância do formalismo previsto nos números anteriores,
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressa- consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notifi-
mente o admitir. cando.
9 — As notificações do arguido, do assistente e das
2 — Quando efectuadas por via postal registada, as partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou
notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8283
acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao paga-
julgamento e à sentença, bem como as relativas à apli- mento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
cação de medidas de coacção e de garantia patrimonial 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a
porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo
defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de tempo indispensável à realização da diligência e, bem
acto processual subsequente conta-se a partir da data da assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas
notificação efectuada em último lugar. ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente
10 — As notificações ao advogado ou ao defensor no- das relacionadas com notificações, expediente e deslo-
meado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas cação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda
nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for
11 — A notificação edital é feita mediante a afixação
de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última legalmente admissível.
residência do arguido e outro nos lugares para o efeito 3 — Se a falta for cometida pelo Ministério Público
destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que ou por advogado constituído ou nomeado no processo,
tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior
em dois números seguidos de um dos jornais de maior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
circulação na localidade da última residência do arguido 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
ou de maior circulação nacional. n.º 5 do artigo 68.º
12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vá-
rios arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática Artigo 117.º
de actos subsequentes à notificação termine em dias di- Justificação da falta de comparecimento
ferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada
um deles até ao termo do prazo que começou a correr em 1 — Considera-se justificada a falta motivada por
último lugar. facto não imputável ao faltoso que o impeça de com-
Artigo 114.º parecer no acto processual para que foi convocado ou
Casos especiais notificado.
2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser
1 — A notificação de pessoa que se encontrar presa é comunicada com cinco dias de antecedência, se for pre-
requisitada ao director do estabelecimento prisional respec- visível, e no dia e hora designados para a prática do acto,
tivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de
para o efeito designado. não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo,
2 — A notificação de funcionário ou agente adminis-
do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração
trativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo
serviço, mas a comparência do notificado não carece de previsível do impedimento.
autorização do superior hierárquico; quando, porém, a 3 — Os elementos de prova da impossibilidade de com-
notificação seja feita por outro modo, o notificado deve parecimento devem ser apresentados com a comunicação
informar imediatamente da notificação o seu superior e referida no número anterior, salvo tratando-se de impedi-
apresentar-lhe documento comprovativo da comparência. mento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso
em que, por motivo justificado, podem ser apresentados
Artigo 115.º até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais
de três testemunhas.
Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado
4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta ates-
1 — O funcionário de justiça encarregado de efectuar tado médico especificando a impossibilidade ou grave
uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando inconveniência no comparecimento e o tempo provável
tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode
pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o
local onde dever intervir. atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade
2 — Todos os agentes de manutenção da ordem pública da alegação da doença.
devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário men- 5 — Se for impossível obter atestado médico, é admis-
cionado no número anterior e para os fins nele referidos, sível qualquer outro meio de prova.
quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação 6 — Havendo impossibilidade de comparecimento,
ou o mandado respectivos. mas não de prestação de declarações ou de depoimento,
3 — Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados
esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade
nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça
não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o judiciária designar, ouvido o médico assistente, se ne-
mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica espe- cessário.
cificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o 7 — A falsidade da justificação é punida, consoante
sem demora à entidade notificante ou mandante. os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Códi-
go Penal.
Artigo 116.º 8 — O disposto nos números anteriores no que se re-
fere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos
Falta injustificada de comparecimento
advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as
1 — Em caso de falta injustificada de comparecimento faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva
de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, Ordem.
8284 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
TÍTULO V b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do nú-
mero anterior, até cinco dias após a notificação do despacho
Das nulidades que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito
Artigo 118.º ou à instrução, até ao encerramento do debate instru-
Princípio da legalidade tório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias
após a notificação do despacho que tiver encerrado o
1 — A violação ou a inobservância das disposições
inquérito;
da lei do processo penal só determina a nulidade do acto
quando esta for expressamente cominada na lei. d) Logo no início da audiência nas formas de processo
2 — Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o especiais.
acto ilegal é irregular. Artigo 121.º
3 — As disposições do presente título não prejudicam
as normas deste Código relativas a proibições de prova. Sanação de nulidades
Artigo 119.º 1 — Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo
diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes
Nulidades insanáveis processuais interessados:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser ofi- a) Renunciarem expressamente a arguí-las;
ciosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto
além das que como tal forem cominadas em outras dis- anulável; ou
posições legais: c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam o acto anulável se dirigia.
constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relati-
vas ao modo de determinar a respectiva composição; 2 — As nulidades respeitantes a falta ou a vício de no-
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Pú- tificação ou de convocação para acto processual ficam
blico, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar
a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva a comparecer ao acto.
comparência; 3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos casos em que o interessado comparecer apenas com a
em que a lei exigir a respectiva comparência; intenção de arguir a nulidade.
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em
que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, Artigo 122.º
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; Efeitos da declaração de nulidade
f) O emprego de forma de processo especial fora dos
casos previstos na lei. 1 — As nulidades tornam inválido o acto em que se
verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas
Artigo 120.º puderem afectar.
Nulidades dependentes de arguição 2 — A declaração de nulidade determina quais os actos
que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre
1 — Qualquer nulidade diversa das referidas no arti- que necessário e possível, a sua repetição, pondo as des-
go anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita
pesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou
à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, das partes civis que tenham dado causa, culposamente,
além das que forem cominadas noutras disposições le- à nulidade.
gais: 3 — Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os
actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei
determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto
Artigo 123.º
na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e Irregularidades
das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva
comparência; 1 — Qualquer irregularidade do processo só deter-
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que mina a invalidade do acto a que se refere e dos termos
a lei a considerar obrigatória; subsequentes que possa afectar quando tiver sido ar-
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não guida pelos interessados no próprio acto ou, se a este
terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar
omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se daquele em que tiverem sido notificados para qualquer
essenciais para a descoberta da verdade. termo do processo ou intervindo em algum acto nele
praticado.
3 — As nulidades referidas nos números anteriores de- 2 — Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de
vem ser arguidas: qualquer irregularidade, no momento em que da mesma
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor
assista, antes que o acto esteja terminado; do acto praticado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8285
LIVRO III TÍTULO II
Da prova Dos meios de prova
TÍTULO I CAPÍTULO I
Disposições gerais Da prova testemunhal
Artigo 124.º Artigo 128.º
Objecto da prova Objecto e limites do depoimento
1 — Constituem objecto da prova todos os factos juri- 1 — A testemunha é inquirida sobre factos de que pos-
dicamente relevantes para a existência ou inexistência do sua conhecimento directo e que constituam objecto da
crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a prova.
determinação da pena ou da medida de segurança apli- 2 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes
cáveis. do momento de o tribunal proceder à determinação da pena
2 — Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre
objecto da prova os factos relevantes para a determinação factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido,
bem como às suas condições pessoais e à sua conduta
da responsabilidade civil.
anterior, só é permitida na medida estritamente indispen-
sável para a prova de elementos constitutivos do crime,
Artigo 125.º
nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de
Legalidade da prova medida de coacção ou de garantia patrimonial.
São admissíveis as provas que não forem proibidas
Artigo 129.º
por lei.
Artigo 126.º Depoimento indirecto
Métodos proibidos de prova 1 — Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a
pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o
1 — São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte,
obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas
integridade física ou moral das pessoas. indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica
2 — São ofensivas da integridade física ou moral das superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao caso
delas, mediante: em que o depoimento resultar da leitura de documento de
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão autoria de pessoa diversa da testemunha.
através de maus tratos, ofensas corporais, administração 3 — Não pode, em caso algum, servir como meio de prova
de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições
meios cruéis ou enganosos; de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhe-
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de cimento dos factos.
memória ou de avaliação; Artigo 130.º
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites per- Vozes públicas e convicções pessoais
mitidos pela lei;
1 — Não é admissível como depoimento a reprodução
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem de vozes ou rumores públicos.
assim, com denegação ou condicionamento da obtenção 2 — A manifestação de meras convicções pessoais sobre
de benefício legalmente previsto; factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. seguintes e na estrita medida neles indicada:
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igual- a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre
mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas factos concretos;
mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência,
correspondência ou nas telecomunicações sem o consen- técnica ou arte;
timento do respectivo titular. c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
4 — Se o uso dos métodos de obtenção de provas pre-
vistos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser uti- Artigo 131.º
lizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes
Capacidade e dever de testemunhar
do mesmo.
Artigo 127.º 1 — Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por
Livre apreciação da prova
anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e
só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é 2 — A autoridade judiciária verifica a aptidão física
apreciada segundo as regras da experiência e a livre con- ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho,
vicção da entidade competente. quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade
8286 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo
processo. de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver
3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos convivido em condições análogas às dos cônjuges, re-
em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de lativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a
menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. coabitação.
4 — As indagações referidas nos números anteriores,
ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem 2 — A entidade competente para receber o depoimento
que este se produza. adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no nú-
Artigo 132.º mero anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem
o depoimento.
Direitos e deveres da testemunha
Artigo 135.º
1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, Segredo profissional
incumbem à testemunha os deveres de:
1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à auto- advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições
ridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou
notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor
desobrigada; sobre os factos por ele abrangidos.
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade 2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da
judiciária; escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se,
dadas quanto à forma de prestar depoimento; após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
dirigidas. 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver
sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido susci-
2 — A testemunha não é obrigada a responder a per- tado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das
guntas quando alegar que das respostas resulta a sua res- secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho
ponsabilização penal. com quebra do segredo profissional sempre que esta se
3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do
indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro do- interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a
micílio à sua escolha. imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec-
no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode ção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz,
fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando oficiosamente ou a requerimento.
entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da
intervir na inquirição. autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do organismo representativo da profissão relacionada com
número anterior, o advogado que seja defensor de arguido o segredo profissional em causa, nos termos e com os
no processo. efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja
Artigo 133.º aplicável.
Impedimentos 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo
religioso.
1 — Estão impedidos de depor como testemunhas: Artigo 136.º
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou Segredo de funcionários
em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qua-
lidade; 1 — Os funcionários não podem ser inquiridos sobre
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a factos que constituam segredo e de que tiverem tido co-
partir do momento da constituição; nhecimento no exercício das suas funções.
c) As partes civis; 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem rea- n.os 2 e 3 do artigo anterior.
lizado.
Artigo 137.º
2 — Em caso de separação de processos, os arguidos de Segredo de Estado
um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já
condenados por sentença transitada em julgado, só podem 1 — As testemunhas não podem ser inquiridas sobre
depor como testemunhas se nisso expressamente consen- factos que constituam segredo de Estado.
2 — O segredo de Estado a que se refere o presente
tirem.
artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação,
Artigo 134.º
ainda que não constitua crime, possa causar dano à segu-
Recusa de depoimento rança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa
1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas: da ordem constitucional.
3 — Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio
até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a con-
do arguido; firmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
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Artigo 138.º 2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz,
Regras da inquirição
com assistência do Ministério Público e do defensor e
estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida
1 — O depoimento é um acto pessoal que não pode, em a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por
caso algum, ser feito por intermédio de procurador. motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
2 — Às testemunhas não devem ser feitas perguntas 3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação,
sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento,
possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se
respostas. já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou
3 — A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se
os elementos necessários à identificação da testemunha, necessário, a exibição de documento oficial bastante de
sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta
arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com ou- a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer
tras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias incorrer em responsabilidade penal.
relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. 4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo,
após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais. a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º,
4 — Quando for conveniente, podem ser mostradas às explicando-lhos se isso for necessário;
testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que b) Dos motivos da detenção;
a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido c) Dos factos que lhe são concretamente imputados,
ou quaisquer outros objectos apreendidos. incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias
5 — Se a testemunha apresentar algum objecto ou do- de tempo, lugar e modo; e
cumento que puder servir a prova, faz-se menção da sua d) Dos elementos do processo que indiciam os factos
apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devi- imputados, sempre que a sua comunicação não puser em
damente. causa a investigação, não dificultar a descoberta da ver-
Artigo 139.º dade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou
psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou
Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção
das vítimas do crime;
1 — Têm aplicação em processo penal todas as imu-
nidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao ficando todas as informações, à excepção das previstas na
dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos alínea a), a constar do auto de interrogatório.
depoimentos. 5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar
2 — A protecção das testemunhas e de outros inter- ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as
venientes no processo contra formas de ameaça, pressão causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como
ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, quaisquer circunstâncias que possam relevar para a deter-
criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada minação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
em lei especial. 6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e
3 — Fica assegurada a possibilidade de realização do o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades,
contraditório legalmente admissível no caso. abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz per-
mitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas
dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer
CAPÍTULO II ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem
Das declarações do arguido, do assistente relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por
e das partes civis despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na
presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
Artigo 140.º
Artigo 142.º
Declarações do arguido: Regras gerais
Juiz de instrução competente
1 — Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda
que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre 1 — Havendo fundado receio de que o prazo máximo
na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para
prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o
2 — Às declarações do arguido é correspondentemente processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse
aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é
a lei dispuser de forma diferente. feito pelo juiz de instrução competente na área em que a
3 — O arguido não presta juramento em caso algum. detenção se tiver operado.
2 — Se do interrogatório, feito nos termos da parte final
Artigo 141.º do número anterior, resultar a necessidade de medidas de
coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediata-
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
mente aplicadas.
1 — O arguido detido que não deva ser de imediato jul- Artigo 143.º
gado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for
presente com a indicação circunstanciada dos motivos da 1 — O arguido detido que não for interrogado pelo juiz
detenção e das provas que a fundamentam. de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao
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Ministério Público competente na área em que a detenção entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à
se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente. descoberta da verdade.
2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às 2 — O disposto no número anterior é correspondente-
disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial mente aplicável às partes civis.
de arguido detido. 3 — A acareação tem lugar oficiosamente ou a reque-
3 — Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, rimento.
se não libertar o detido, providencia para que ele seja pre- 4 — A entidade que presidir à diligência, após repro-
sente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º duzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as
4 — Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que con-
altamente organizada, o Ministério Público pode determi- testem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida
nar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo as perguntas que entender convenientes para o esclareci-
o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial. mento da verdade.
Artigo 144.º CAPÍTULO IV
Outros interrogatórios
Da prova por reconhecimento
1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido preso
e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no Artigo 147.º
inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em jul-
Reconhecimento de pessoas
gamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto
for aplicável, às disposições deste capítulo. 1 — Quando houver necessidade de proceder ao reco-
2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no nú- nhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que
mero anterior podem ser feitos por órgão de polícia cri- deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de
minal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe
realização. perguntado se já a tinha visto antes e em que condições.
3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que
feitos com assistência do defensor. possam influir na credibilidade da identificação.
4 — A entidade que proceder ao interrogatório de ar- 2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem
guido em liberdade informa-o previamente de que tem o dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pes-
direito de ser assistido por advogado. soas que apresentem as maiores semelhanças possíveis,
inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta
Artigo 145.º última é colocada ao lado delas, devendo, se possível,
Declarações e notificações do assistente e das partes civis
apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter
sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta
1 — Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum
declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
que a autoridade judiciária o entender conveniente. 3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada
2 — O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada
de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação. pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar
3 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem
partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inapli- 4 — As pessoas que intervierem no processo de reco-
cável e no que a lei dispuser diferentemente. nhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem,
4 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
partes civis não é precedida de juramento. 5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gra-
5 — Para o efeito de serem notificados, o assistente vação realizado no âmbito da investigação criminal só
ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de pode valer como meio de prova quando for seguido de
trabalho ou outro domicílio à sua escolha. reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 — A indicação de local para efeitos de notificação, nos 6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram
termos do número anterior, é acompanhada da advertência apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem
ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
indicada deve ser comunicada através da entrega de reque- 7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto
rimento ou a sua remessa por via postal registada à secreta- neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual
ria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento. for a fase do processo em que ocorrer.
CAPÍTULO III Artigo 148.º
Reconhecimento de objectos
Da prova por acareação
1 — Quando houver necessidade de proceder ao re-
Artigo 146.º conhecimento de qualquer objecto relacionado com o
crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1
Pressupostos e procedimento
do artigo anterior, em tudo quanto for correspondente-
1 — É admissível acareação entre co-arguidos, entre o mente aplicável.
arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, 2 — Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o
o arguido e o assistente sempre que houver contradição objecto a reconhecer com pelo menos dois outros seme-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8289
lhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre Artigo 153.º
eles e, em caso afirmativo, qual. Desempenho da função de perito
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 7 do artigo anterior. 1 — O perito é obrigado a desempenhar a função para
que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo
Artigo 149.º do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 — O perito nomeado pode pedir escusa com base
Pluralidade de reconhecimento
na falta de condições indispensáveis para realização da
1 — Quando houver necessidade de proceder ao reco- perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos,
nhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou
mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da
impedindo-se a comunicação entre elas. perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
2 — Quando houver necessidade de a mesma pessoa 3 — O perito pode ser substituído pela autoridade ju-
reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhe- diciária que o tiver nomeado quando não apresentar o
cimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma
objecto. negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos substituição do perito é irrecorrível.
artigos 147.º e 148.º 4 — Operada a substituição, o substituído é notificado
para comparecer perante a autoridade judiciária compe-
CAPÍTULO V tente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se
aquela considerar existente grosseira violação dos deveres
Da reconstituição do facto que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou
a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma
Artigo 150.º entre 1 UC e 6 UC.
Artigo 154.º
Pressupostos e procedimento
Despacho que ordena a perícia
1 — Quando houver necessidade de determinar se um
facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua 1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requeri-
reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto mento, por despacho da autoridade judiciária, contendo
possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocor- o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da
rido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se
2 — O despacho que ordenar a reconstituição do facto possível, a indicação do dia, hora e local em que se efec-
deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, tivará.
hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma 2 — Quando se tratar de perícia sobre características
da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado con-
audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado sentimento, o despacho previsto no número anterior é da
perito para execução de operações determinadas. competência do juiz, que pondera a necessidade da sua
3 — A publicidade da diligência deve, na medida do realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal
possível, ser evitada. e à reserva da intimidade do visado.
3 — O despacho é notificado ao Ministério Público,
quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente
CAPÍTULO VI e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias
Da prova pericial sobre a data indicada para a realização da perícia.
4 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os
Artigo 151.º casos:
Quando tem lugar
a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito
e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo
apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia pre-
técnicos, científicos ou artísticos. judicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.
Artigo 152.º
Quem a realiza
Artigo 155.º
Consultores técnicos
1 — A perícia é realizada em estabelecimento, labo-
ratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não 1 — Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido,
for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre o assistente e as partes civis podem designar para assistir
pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada à realização da mesma, se isso ainda for possível, um
comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em consultor técnico da sua confiança.
tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida 2 — O consultor técnico pode propor a efectivação de
competência na matéria em causa. determinadas diligências e formular observações e objec-
2 — Quando a perícia se revelar de especial complexi- ções, que ficam a constar do auto.
dade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode 3 — Se o consultor técnico for designado após a realiza-
ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes ção da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do
colegiais ou interdisciplinares. n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
8290 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
4 — A designação de consultor técnico e o desempenho a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a
da sua função não podem atrasar a realização da perícia e descoberta da verdade, que:
o andamento normal do processo.
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclare-
cimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados
Artigo 156.º o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
Procedimento b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia
anterior a cargo de outro ou outros peritos.
1 — Os peritos prestam compromisso, podendo a auto-
ridade judiciária competente, oficiosamente ou a requeri-
2 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou
mento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir
quesitos quando a sua existência se revelar conveniente. do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente
2 — A autoridade judiciária assiste, sempre que possível possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da
e conveniente, à realização da perícia, podendo a autori- hora a que se procederá à sua audição.
dade que a tiver ordenado permitir também a presença do
arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível Artigo 159.º
de ofender o pudor.
3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências Perícias médico-legais e forenses
ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se 1 — As perícias médico-legais e forenses que se insiram
pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal
para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes
documentos do processo. médico-legais.
4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento 2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibili-
no exercício das suas funções só podem ser utilizados dade dos serviços, as perícias referidas no número anterior
dentro do objecto e das finalidades da perícia. podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou
5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são re- privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Ins-
alizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada tituto.
e não podem criar perigo para a saúde do visado. 3 — Nas comarcas não compreendidas na área de ac-
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras tuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em
células corporais, os exames efectuados e as amostras re- funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem
colhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante 4 — As perícias médico-legais e forenses solicitadas
despacho do juiz, logo que não sejam necessários. ao Instituto em que se verifique a necessidade de forma-
ção médica especializada noutros domínios e que não
Artigo 157.º possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou
Relatório pericial pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos
com a formação requerida ou condições materiais para a
1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do
de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas Instituto, por serviço universitário ou de saúde público
respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos ou privado.
peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade 5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais
judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas
e pelos consultores técnicos. por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas
2 — O relatório, elaborado logo em seguida à realização ou indicadas pelo Instituto.
da perícia, pode ser ditado para o auto. 6 — O disposto nos números anteriores é correspon-
3 — Se o relatório não puder ser elaborado logo em dente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas,
seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, na qual podem participar também especialistas em psico-
não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em ca- logia e criminologia.
sos de especial complexidade, o prazo pode ser pror- 7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a reque-
rogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por rimento do representante legal do arguido, do cônjuge não
mais 30 dias. separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa,
4 — Se o conhecimento dos resultados da perícia não for de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em
indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pro- condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e
núncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles,
que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência. dos irmãos e seus descendentes.
5 — Se a perícia for realizada por mais de um perito e
houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu Artigo 160.º
relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar.
Perícia sobre a personalidade
Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião
vencedora e opinião vencida. 1 — Para efeito de avaliação da personalidade e da
perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre
Artigo 158.º as suas características psíquicas independentes de causas
Esclarecimentos e nova perícia
patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.
A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre
1 — Em qualquer altura do processo pode a autori- a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a
dade judiciária competente determinar, oficiosamente ou determinação da sanção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8291
2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializa- escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei
dos, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando penal.
isso não for possível ou conveniente, a especialistas em cri- 2 — A junção da prova documental é feita oficiosamente
minologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria. ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que
3 — Os peritos podem requerer informações sobre os contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo,
antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem ne- objecto ou elemento do crime.
cessidade.
Artigo 160.º-A Artigo 165.º
Realização de perícias Quando podem juntar-se documentos
1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º po- 1 — O documento deve ser junto no decurso do inqué-
dem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto rito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo
tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, até ao encerramento da audiência.
desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão 2 — Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade
a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido. de contraditório, para realização do qual o tribunal pode
2 — Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem conceder um prazo não superior a oito dias.
tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através 3 — O disposto nos números anteriores é corresponden-
de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o temente aplicável a pareceres de advogados, de juriscon-
prazo determinado pela autoridade judiciária, deve ime- sultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos
diatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa até ao encerramento da audiência.
determinar a eventual designação de novo perito.
Artigo 161.º Artigo 166.º
Tradução, decifração e transcrição de documentos
Destruição de objectos
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de 1 — Se o documento for escrito em língua estrangeira,
destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos
de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade termos do n.º 6 do artigo 92.º
que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, 2 — Se o documento for dificilmente legível, é feito
fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for ci-
possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica frado, é submetido a perícia destinada a obter a sua de-
a sua fotocópia, devidamente conferida. cifração.
3 — Se o documento consistir em registo fonográfico,
Artigo 162.º é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos
do n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério Público, o
Remuneração do perito
arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferên-
1 — Sempre que a perícia for feita em estabelecimento cia, na sua presença, da transcrição.
ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado
fixa a remuneração do perito em função de tabelas apro- Artigo 167.º
vadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em
Valor probatório das reproduções mecânicas
atenção os honorários correntemente pagos por serviços
do género e do relevo dos que foram prestados. 1 — As reproduções fotográficas, cinematográficas,
2 — Em caso de substituição do perito, nos termos do fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um
n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente determi- modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem
nar que não há lugar a remuneração para o substituído. como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem
3 — Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme ilícitas, nos termos da lei penal.
os casos, recurso ou reclamação hierárquica. 2 — Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para
os efeitos previstos no número anterior as reproduções
Artigo 163.º mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste
Valor da prova pericial livro.
Artigo 168.º
1 — O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova
pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Reprodução mecânica de documentos
2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando
juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele funda- não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original
mentar a divergência. de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução
mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do origi-
CAPÍTULO VII nal, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro
processo.
Da prova documental Artigo 169.º
Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
Artigo 164.º
Consideram-se provados os factos materiais constantes
Admissibilidade
de documento autêntico ou autenticado enquanto a auten-
1 — É admissível prova por documento, entendendo- ticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo
-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em não forem fundadamente postas em causa.
8292 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 170.º podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da
Documento falso
sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo
ser informado de que possui essa faculdade.
1 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento,
declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja Artigo 173.º
absolutória, um documento junto aos autos como falso,
Pessoas no local do exame
devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem
retardamento sensível do processo, mandar proceder às 1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia crimi-
diligências e admitir a produção da prova necessárias. nal competentes podem determinar que alguma ou algumas
2 — Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o
pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem
em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença. afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não
3 — No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o terminar e a sua presença for indispensável.
tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
de um documento, transmite cópia deste ao Ministério n.º 4 do artigo 171.º
Público, para os efeitos da lei.
CAPÍTULO II
TÍTULO III Das revistas e buscas
Dos meios de obtenção da prova
Artigo 174.º
Pressupostos
CAPÍTULO I
1 — Quando houver indícios de que alguém oculta na
Dos exames sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime
ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
Artigo 171.º 2 — Quando houver indícios de que os objectos referi-
Pressupostos dos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que
deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não
1 — Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das
livremente acessível ao público, é ordenada busca.
coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado
3 — As revistas e as buscas são autorizadas ou or-
o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao
denadas por despacho pela autoridade judiciária com-
lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou
petente, devendo esta, sempre que possível, presidir à
sobre as quais foi cometido.
diligência.
2 — Logo que houver notícia da prática de crime,
4 — O despacho previsto no número anterior tem um
providencia-se para evitar, quando possível, que os seus
prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nuli-
vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examina-
dade.
dos, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de
5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as
pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros
revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia cri-
actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
minal nos casos:
3 — Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem
alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em organizada, quando haja fundados indícios da prática
que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a
reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as integridade de qualquer pessoa;
causas da alteração ou do desaparecimento. b) Em que os visados consintam, desde que o consenti-
4 — Enquanto não estiver presente no local a autoridade mento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que
a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as corresponda pena de prisão.
providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver
perigo iminente para obtenção da prova. 6 — Nos casos referidos na alínea a) do número an-
terior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,
Artigo 172.º imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este
Sujeição a exame
apreciada em ordem à sua validação.
1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer Artigo 175.º
exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada,
Formalidades da revista
pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária
competente. 1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao visado,
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despa-
n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º cho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele
3 — Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pes- pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua
soas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, confiança e que se apresente sem delonga.
o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem 2 — A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na
quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, medida do possível, o pudor do visado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8293
Artigo 176.º constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa,
Formalidades da busca
e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados
pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscep-
1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos tíveis de servir a prova.
casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibili- 2 — Os objectos apreendidos são juntos ao processo,
dade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do des- quando possível, e, quando não, confiados à guarda do
pacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depo-
assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por sitário, de tudo se fazendo menção no auto.
pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. 3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou vali-
2 — Faltando as pessoas referidas no número anterior, dadas por despacho da autoridade judiciária.
a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a 4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apre-
um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua. ensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja
3 — Juntamente com a busca ou durante ela pode urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na
proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões 5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia cri-
para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do minal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária,
artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no prazo máximo de setenta e duas horas.
no artigo 173.º 6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreen-
Artigo 177.º são podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou
Busca domiciliária revogação da medida. É correspondentemente aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo 68.º
1 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência 7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de
fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertence-
efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. rem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença
2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde
pode ser realizada nos casos de: da presença do interessado quando esta não for possível.
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta
ou altamente organizada; Artigo 179.º
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer Apreensão de correspondência
forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com 1 — Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou
pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações
de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas,
3 — As buscas domiciliárias podem também ser orde- valores, telegramas ou qualquer outra correspondência,
nadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão quando tiver fundadas razões para crer que:
de polícia criminal: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de
7 e as 21 horas; pessoa diversa;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número b) Está em causa crime punível com pena de prisão
anterior, entre as 21 e as 7 horas. superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no descoberta da verdade ou para a prova.
n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária
for efectuada por órgão de polícia criminal sem consenti- 2 — É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e
mento do visado e fora de flagrante delito. qualquer outra forma de controlo da correspondência entre
5 — Tratando-se de busca em escritório de advogado o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas
ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento
presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente de um crime.
o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados 3 — O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência
ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da
delegado, possa estar presente. correspondência apreendida. Se a considerar relevante para
6 — Tratando-se de busca em estabelecimento oficial a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a
de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio
ao presidente do conselho directivo ou de gestão do esta- de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente
belecimento ou a quem legalmente o substituir. àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver inte-
resse para a prova.
Artigo 180.º
CAPÍTULO III
Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
Das apreensões
1 — À apreensão operada em escritório de advogado ou
Artigo 178.º em consultório médico é correspondentemente aplicável
o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º
Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
2 — Nos casos referidos no número anterior não é per-
1 — São apreendidos os objectos que tiverem servido ou mitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos
estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por
8294 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
segredo profissional médico, salvo se eles mesmos cons- perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode
tituírem objecto ou elemento de um crime. ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de con-
n.º 3 do artigo anterior. servação ou manutenção necessárias ou a sua destruição
imediata.
Artigo 181.º 2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade
Apreensão em estabelecimento bancário
judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a
venda, de entre as previstas na lei processual civil.
1 — O juiz procede à apreensão em bancos ou ou- 3 — O produto apurado nos termos do número anterior
tras instituições de crédito de documentos, títulos, va- reverte para o Estado após a dedução das despesas resul-
lores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que tantes da guarda, conservação e venda.
em cofres individuais, quando tiver fundadas razões
para crer que eles estão relacionados com um crime e Artigo 186.º
se revelarão de grande interesse para a descoberta da
verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam Restituição dos objectos apreendidos
ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. 1 — Logo que se tornar desnecessário manter a apre-
2 — O juiz pode examinar a correspondência e qualquer ensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são
documentação bancárias para descoberta dos objectos a restituídos a quem de direito.
apreender nos termos do número anterior. 2 — Logo que transitar em julgado a sentença, os objec-
3 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadju- tos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se
vado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de 3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os objec-
segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado tos são notificadas para procederem ao seu levantamento no
conhecimento e não tiver interesse para a prova. prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar
os custos resultantes do seu depósito.
Artigo 182.º 4 — Se as pessoas referidas no número anterior não
Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar
da notificação referida no número anterior, os objectos
1 — As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apre- consideram-se perdidos a favor do Estado.
sentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os do- 5 — Ressalva-se do disposto nos números anteriores
cumentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao
devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, se- arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título
gredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou
de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º CAPÍTULO IV
3 — Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do ar- Das escutas telefónicas
tigo 137.º
Artigo 183.º Artigo 187.º
Cópias e certidões Admissibilidade
1 — Aos autos pode ser junta cópia dos documentos 1 — A intercepção e a gravação de conversações ou
apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando- comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante
-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é
ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova
detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter,
da apreensão. por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante
2 — Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o
objecto apreendidos. a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu má-
Artigo 184.º ximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
Aposição e levantamento de selos c) De detenção de arma proibida e de tráfico de ar-
Sempre que possível, os objectos apreendidos são sela- mas;
dos. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as d) De contrabando;
mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposi- e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da
ção, as quais verificam se os selos não foram violados nem vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando
foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos. cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simu-
Artigo 185.º lação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
perigosas ou deterioráveis
1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, pere- 2 — A autorização a que alude o número anterior pode
cíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8295
puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica 2 — O disposto no número anterior não impede que o
ou da sede da entidade competente para a investigação órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome
criminal, tratando-se dos seguintes crimes: previamente conhecimento do conteúdo da comunicação
interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga-
necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
nizada;
3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal,
a partir do início da primeira intercepção efectuada no
previstos no título III do livro II do Código Penal e previstos
processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como
na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional
os respectivos autos e relatórios.
Humanitário;
4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo
juiz os elementos referidos no número anterior no prazo
I do título V do livro II do Código Penal;
máximo de quarenta e oito horas.
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda
5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações
prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete
ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender
para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para
conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se
os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
necessário, intérprete.
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da nave-
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior,
gação aérea ou marítima.
o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos
e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
3 — Nos casos previstos no número anterior, a autori-
zação é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, a) Que disserem respeito a conversações em que não
ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo ante-
os actos jurisdicionais subsequentes. rior;
4 — A intercepção e a gravação previstas nos números b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo pro-
anteriores só podem ser autorizadas, independentemente fissional, de funcionário ou de Estado; ou
da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos,
liberdades e garantias;
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de
qual haja fundadas razões para crer que recebe ou trans- segredo relativamente às conversações de que tenham
mite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito tomado conhecimento.
ou arguido; ou 7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requeri-
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consenti- mento do Ministério Público, a transcrição e junção aos
mento, efectivo ou presumido. autos das conversações e comunicações indispensáveis
para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou
5 — É proibida a intercepção e a gravação de conver- de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade
sações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, e residência.
salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas 8 — A partir do encerramento do inquérito, o assistente
constituem objecto ou elemento de crime. e o arguido podem examinar os suportes técnicos das con-
6 — A intercepção e a gravação de conversações ou versações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das
comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três partes que pretendam transcrever para juntar ao processo,
meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo
desde que se verifiquem os respectivos requisitos de ad- dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução
missibilidade. ou apresentar a contestação, respectivamente.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a grava- 9 — Só podem valer como prova as conversações ou
ção de conversações ou comunicações só pode ser utili- comunicações que:
zada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver
resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão
por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indis- de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a
pensável à prova de crime previsto no n.º 1. gravação e indicar como meio de prova na acusação;
8 — Nos casos previstos no número anterior, os suportes b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas
técnicos das conversações ou comunicações e os despachos no número anterior e juntar ao requerimento de abertura
que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, da instrução ou à contestação; ou
mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas
usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto
cópias para o efeito. para requerer a abertura da instrução, ainda que não a
Artigo 188.º requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
Formalidades das operações
10 — O tribunal pode proceder à audição das gravações
1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a inter- para determinar a correcção das transcrições já efectuadas
cepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que
o correspondente auto e elabora relatório no qual indica o entender necessário à descoberta da verdade e à boa
as passagens relevantes para a prova, descreve de modo decisão da causa.
sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para 11 — As pessoas cujas conversações ou comunicações
a descoberta da verdade. tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os
8296 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
respectivos suportes técnicos até ao encerramento da au- crer na existência de causas de isenção da responsabilidade
diência de julgamento. ou de extinção do procedimento criminal.
12 — Os suportes técnicos referentes a conversações
ou comunicações que não forem transcritas para servirem Artigo 193.º
como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado
da decisão que puser termo ao processo. 1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a
13 — Após o trânsito em julgado previsto no número aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às
anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais
guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente
podem ser utilizados em caso de interposição de recurso venham a ser aplicadas.
extraordinário. 2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência
Artigo 189.º na habitação só podem ser aplicadas quando se revela-
rem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de
Extensão
coacção.
1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspon- 3 — Quando couber ao caso medida de coacção priva-
dentemente aplicável às conversações ou comunicações tiva da liberdade nos termos do número anterior, deve ser
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do tele- dada preferência à obrigação de permanência na habitação
fone, designadamente correio electrónico ou outras formas sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exi-
de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se gências cautelares.
encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção 4 — A execução das medidas de coacção e de garantia
das comunicações entre presentes. patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos
2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre a fundamentais que não forem incompatíveis com as exi-
localização celular ou de registos da realização de con- gências cautelares que o caso requerer.
versações ou comunicações só podem ser ordenadas ou
autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do Artigo 194.º
juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em Despacho de aplicação e sua notificação
relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.
1 — À excepção do termo de identidade e residência, as
Artigo 190.º medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas
por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento
Nulidade do Ministério Público e depois do inquérito mesmo ofi-
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, ciosamente, ouvido o Ministério Público.
188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. 2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida
de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a
requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
LIVRO IV 3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audi-
ção do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade
Das medidas de coacção e de garantia devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de
patrimonial primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à
audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
4 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer
TÍTULO I medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção
Disposições gerais do termo de identidade e residência, contém, sob pena de
nulidade:
Artigo 191.º a) A descrição dos factos concretamente imputados
Princípio da legalidade ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as
circunstâncias de tempo, lugar e modo;
1 — A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam
ou parcialmente, em função de exigências processuais de os factos imputados, sempre que a sua comunicação não
natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar
patrimonial previstas na lei. a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a inte-
2 — Para efeitos do disposto no presente livro, não se gridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes
considera medida de coacção a obrigação de identificação processuais ou das vítimas do crime;
perante a autoridade competente, nos termos e com os c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
efeitos previstos no artigo 250.º d) A referência aos factos concretos que preenchem os
pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previs-
Artigo 192.º tos nos artigos 193.º e 204.º
Condições gerais de aplicação
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
1 — A aplicação de medidas de coacção e de garantia anterior, não podem ser considerados para fundamentar a
patrimonial depende da prévia constituição como arguido, aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia
nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto. patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência,
2 — Nenhuma medida de coacção ou de garantia patri- quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham
monial é aplicada quando houver fundados motivos para sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8297
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o Artigo 197.º
arguido e o seu defensor podem consultar os elementos Caução
do processo determinantes da aplicação da medida de co-
acção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de 1 — Se o crime imputado for punível com pena de pri-
identidade e residência, durante o interrogatório judicial e são, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar
no prazo previsto para a interposição de recurso. caução.
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das 2 — Se o arguido estiver impossibilitado de prestar
consequências do incumprimento das obrigações impostas, caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em
é notificado ao arguido. prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento,
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comu- substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de
nicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação
pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança. de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso,
as quais acrescerão a outras que já tenham sido impos-
Artigo 195.º tas.
3 — Na fixação do montante da caução tomam-se em
Determinação da pena conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gra-
Se a aplicação de uma medida de coacção depender da vidade do crime imputado, o dano por este causado e a
pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo condição sócio-económica do arguido.
da pena correspondente ao crime que justifica a medida.
Artigo 198.º
Obrigação de apresentação periódica
TÍTULO II
1 — Se o crime imputado for punível com pena de
Das medidas de coacção prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor
ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade
CAPÍTULO I judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias
e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências
Das medidas admissíveis profissionais do arguido e o local em que habita.
2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser
Artigo 196.º cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a
Termo de identidade e residência
excepção da obrigação de permanência na habitação e da
prisão preventiva.
1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia cri- Artigo 199.º
minal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado
Suspensão do exercício de profissão, de função,
no processo todo aquele que for constituído arguido, de actividade e de direitos
ainda que já tenha sido identificado nos termos do ar-
tigo 250.º 1 — Se o crime imputado for punível com pena de
2 — Para o efeito de ser notificado mediante via postal prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao
simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer
o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outra medida de coacção, a suspensão do exercício:
outro domicílio à sua escolha. a) De profissão, função ou actividade, públicas ou pri-
3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhe- vadas;
cimento: b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da adminis-
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade tração de bens ou da emissão de títulos de crédito;
competente ou de se manter à disposição dela sempre
que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notifi- sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir
cado; a ser decretada como efeito do crime imputado.
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela 2 — Quando se referir a função pública, a profissão ou
se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova actividade cujo exercício dependa de um título público
residência ou o lugar onde possa ser encontrado; ou de uma autorização ou homologação da autoridade
c) De que as posteriores notificações serão feitas por pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b)
via postal simples para a morada indicada no n.º 2, ex- do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade
cepto se o arguido comunicar uma outra, através de re- administrativa, civil ou judiciária normalmente competente
querimento entregue ou remetido por via postal registada para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse
momento; Artigo 200.º
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas an- Proibição e imposição de condutas
teriores legitima a sua representação por defensor em todos
os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever 1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso
de estar presente e bem assim a realização da audiência punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o
na sua ausência, nos termos do artigo 333.º juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente,
as obrigações de:
4 — A aplicação da medida referida neste artigo é a) Não permanecer, ou não permanecer sem autori-
sempre cumulável com qualquer outra das previstas no zação, na área de uma determinada povoação, freguesia
presente livro. ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido
8298 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar,
ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha
novos crimes; lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as
sem autorização; cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho cometimento de novos crimes.
do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização,
salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para Artigo 203.º
o lugar do trabalho;
Violação das obrigações impostas
d) Não contactar, por qualquer meio, com determina-
das pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos 1 — Em caso de violação das obrigações impostas por
meios; aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, conta a gravidade do crime imputado e os motivos da
entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção
capazes de facilitar a prática de outro crime; previstas neste Código e admissíveis no caso.
f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a trata- 2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos
mento de dependência de que padeça e haja favorecido a do número anterior, quando o arguido não cumpra a obri-
prática do crime, em instituição adequada. gação de permanência na habitação, mesmo que ao crime
caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e
2 — As autorizações referidas no número anterior po- superior a 3 anos.
dem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas
verbalmente, lavrando-se cota no processo. CAPÍTULO II
3 — A proibição de o arguido se ausentar para o estran-
geiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte Das condições de aplicação das medidas
que possuir e a comunicação às autoridades competentes,
com vista à não concessão ou não renovação de passaporte Artigo 204.º
e ao controlo das fronteiras. Requisitos gerais
Artigo 201.º Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista
no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não
Obrigação de permanência na habitação
verificar, no momento da aplicação da medida:
1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no a) Fuga ou perigo de fuga;
caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou
pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a
de não se ausentar sem autorização, da habitação própria aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do
quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar- crime ou da personalidade do arguido, de que este continue
-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de
a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e
prática de crime doloso punível com pena de prisão de
a tranquilidade públicas.
máximo superior a 3 anos.
2 — A obrigação de permanência na habitação é cumu-
Artigo 205.º
lável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio,
com determinadas pessoas. Cumulação com a caução
3 — Para fiscalização do cumprimento das obrigações
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção
referidas nos números anteriores podem ser utilizados
da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na
meios técnicos de controlo à distância, nos termos pre-
habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de
vistos na lei.
prestar caução.
Artigo 202.º
Artigo 206.º
Prisão preventiva
Prestação da caução
1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no
1 — A caução é prestada por meio de depósito, penhor,
caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz
hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos
pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
em que o juiz o admitir.
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso puní- 2 — Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que
vel com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso no número anterior substituí-lo por outro.
de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga- 3 — A prestação de caução é processada por apenso.
nizada punível com pena de prisão de máximo superior 4 — Ao arguido que não preste caução é corresponden-
a 3 anos; ou temente aplicável o disposto no artigo 228.º
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça
irregularmente em território nacional, ou contra a qual Artigo 207.º
estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
Reforço da caução
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão 1 — Se, posteriormente a ter sido prestada caução, fo-
preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, rem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8299
ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, 3 — Quando se verificar uma atenuação das exigên-
pode o juiz impor o seu reforço ou modificação. cias cautelares que determinaram a aplicação de uma
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos
n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º grave ou determina uma forma menos gravosa da sua
execução.
Artigo 208.º 4 — A revogação e a substituição previstas neste arti-
Quebra da caução go têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministé-
rio Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo
1 — A caução considera-se quebrada quando se verificar nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.
falta injustificada do arguido a acto processual a que deva Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido mani-
comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de festamente infundado, condena-o ao pagamento de uma
medida de coacção que lhe tiver sido imposta. soma entre 6 UC e 20 UC.
2 — Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Es-
tado. Artigo 213.º
Artigo 209.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Dificuldades de aplicação ou de execução e da obrigação de permanência na habitação
de uma medida de coacção
1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pres-
Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida
supostos da prisão preventiva ou da obrigação de perma-
de coacção é correspondentemente aplicável o disposto
no artigo 115.º nência na habitação, decidindo se elas são de manter ou
Artigo 210.º devem ser substituídas ou revogadas:
Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da
sua aplicação ou do último reexame; e
Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pre- b) Quando no processo forem proferidos despacho de
tende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preven- acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final,
tiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da do objecto do processo e não determine a extinção da
medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º medida aplicada.
a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou
Artigo 211.º sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da
Suspensão da execução da prisão preventiva elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação
de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos
1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou
do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do
durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspen-
artigo 218.º
são da execução da medida, se tal for exigido por razão
de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. 3 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério
A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as Público e o arguido.
circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no 4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manu-
caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior tenção, substituição ou revogação da prisão preventiva
ao parto. ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, ofi-
2 — Durante o período de suspensão da execução da ciosamente ou a requerimento do Ministério Público ou
prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a
no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem ade- personalidade e de relatório social ou de informação dos
quadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeada- serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta
mente a de internamento hospitalar. na sua realização.
5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a
obrigação de permanência na habitação é susceptível de
CAPÍTULO III recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade
Da revogação, alteração e extinção das medidas superveniente de recurso interposto de decisão prévia que
haja aplicado ou mantido a medida em causa.
Artigo 212.º
Artigo 214.º
Revogação e substituição das medidas
Extinção das medidas
1 — As medidas de coacção são imediatamente revoga-
das, por despacho do juiz, sempre que se verificar: 1 — As medidas de coacção extinguem-se de ime-
diato:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das con-
dições previstas na lei; ou a) Com o arquivamento do inquérito;
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que b) Com a prolação do despacho de não pronúncia;
justificaram a sua aplicação. c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação,
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
2 — As medidas revogadas podem de novo ser aplica- d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha
das, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabe- sido interposto recurso; ou
lecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem e) Com o trânsito em julgado da sentença condenató-
a sua aplicação. ria.
8300 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação de 5 — Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem
permanência na habitação extinguem-se igualmente de ime- como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são
diato quando for proferida sentença condenatória, ainda que acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o
dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido
superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. suspenso para julgamento em outro tribunal de questão
3 — Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a prejudicial.
ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, 6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena de
enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido
ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo
admissíveis no caso. da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que
4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido tiver sido fixada.
vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com 7 — A existência de vários processos contra o arguido
o início da execução da pena. por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão
preventiva não permite exceder os prazos previstos nos
Artigo 215.º números anteriores.
8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
prisão preventiva são incluídos os períodos em que o ar-
1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o guido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na
seu início, tiverem decorrido: habitação.
Artigo 216.º
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha Suspensão do decurso dos prazos de duração
sido proferida decisão instrutória; máxima da prisão preventiva
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido conde- O decurso dos prazos previstos no artigo anterior
nação em 1.ª instância; suspende-se em caso de doença do arguido que imponha
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido conde- internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável
nação com trânsito em julgado. à continuação das investigações.
2 — Os prazos referidos no número anterior são eleva- Artigo 217.º
dos, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano
e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, crimi- Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva
nalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se 1 — O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em
proceder por crime punível com pena de prisão de máximo liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão
superior a 8 anos, ou por crime: dever manter-se por outro processo.
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos 2 — Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado
artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz
Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas
Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.
Novembro; 3 — Quando considerar que a libertação do arguido
b) De furto de veículos ou de falsificação de documen- pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o,
tos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
veículos; da data em que a libertação terá lugar.
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores
selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; Artigo 218.º
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção,
peculato ou de participação económica em negócio; 1 — As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua exe-
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, sub- cução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do
venção ou crédito; artigo 215.º, elevados ao dobro.
g) Abrangido por convenção sobre segurança da nave- 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é corres-
gação aérea ou marítima. pondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.º é cor-
3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, res- respondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º,
pectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois 216.º e 217.º
anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o CAPÍTULO IV
procedimento for por um dos crimes referidos no número
anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, Dos modos de impugnação
nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos
ou ao carácter altamente organizado do crime. Artigo 219.º
4 — A excepcional complexidade a que se refere
Recurso
o presente artigo apenas pode ser declarada durante a
1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente 1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício
ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,
e o assistente. mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8301
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
julgado entre o recurso previsto no número anterior e a c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou
providência de habeas corpus, independentemente dos por decisão judicial.
respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou Artigo 223.º
declarar extintas as medidas previstas no presente título Procedimento
é irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a 1 — A petição é enviada imediatamente ao Presidente
partir do momento em que os autos forem recebidos. do Supremo Tribunal de Justiça, com informação so-
bre as condições em que foi efectuada ou se mantém
Artigo 220.º a prisão.
2 — Se da informação constar que a prisão se mantém,
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a
1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes,
requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando
que ordene a sua imediata apresentação judicial, com al- este, se não estiver já constituído. São correspondente-
gum dos seguintes fundamentos: mente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
3 — O relator faz uma exposição da petição e da res-
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente posta, após o que é concedida a palavra, por quinze minu-
permitidos; tos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente,
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por enti- a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente
dade incompetente; tornada pública.
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a 4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de:
não permite. a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bas-
tante;
2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do
por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado,
3 — É punível com a pena prevista no artigo 382.º do nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro
Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de lega-
ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos lidade da prisão;
números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente. c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e
no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência
Artigo 221.º
qualificada; ou
Procedimento d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar
1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não conside- a libertação imediata.
rar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica,
se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena 5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos
de desobediência qualificada. da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado
2 — Conjuntamente com a ordem referida no número à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao
anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o de- caso couber dentro do prazo de oito dias.
tido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se 6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição
apresentar no mesmo acto munida das informações e es- de habeas corpus manifestamente infundada, condena o
clarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e
3 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o 30 UC.
defensor constituído ou nomeado para o efeito.
Artigo 224.º
4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifesta-
mente infundado, condena o requerente ao pagamento de Incumprimento da decisão
uma soma entre 6 UC e 20 UC.
É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do ar-
tigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o incumpri-
Artigo 222.º
mento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à
1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente pessoa presa.
presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição,
a providência de habeas corpus. CAPÍTULO V
2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer Da indemnização por privação da liberdade
cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em ilegal ou injustificada
duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se man- Artigo 225.º
tenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão
proveniente de: Modalidades
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incom- 1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva
petente; ou obrigação de permanência na habitação pode requerer,
8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
perante o tribunal competente, indemnização dos danos ção económica, fica o requerente dispensado da prova do
sofridos quando: fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2 — O arresto preventivo referido no número anterior
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1
pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
3 — A oposição ao despacho que tiver decretado arresto
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro gros-
seiro na apreciação dos pressupostos de facto de que de- não possui efeito suspensivo.
pendia; ou 4 — Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal
ou actuou justificadamente. civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 — O arresto é revogado a todo o tempo em que o
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução
dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, económica imposta.
por dolo ou negligência, para a privação da sua liber-
dade. LIVRO V
Artigo 226.º
Relações com autoridades estrangeiras
Prazo e legitimidade
e entidades judiciárias internacionais
1 — O pedido de indemnização não pode, em caso
algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre TÍTULO I
o momento em que o detido ou preso foi libertado ou
foi definitivamente decidido o processo penal respectivo. Disposições gerais
2 — Em caso de morte do injustificadamente privado
da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua Artigo 229.º
parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não Prevalência dos acordos e convenções internacionais
separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos
ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento
houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as res-
ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso. tantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à
administração da justiça penal são reguladas pelos tratados
e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiên-
TÍTULO III cia, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições
deste livro.
Das medidas de garantia patrimonial Artigo 230.º
Artigo 227.º Rogatórias ao estrangeiro
Caução económica 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao
1 — Havendo fundado receio de que faltem ou dimi- Ministério Público para expedição.
nuam substancialmente as garantias de pagamento da pena 2 — As rogatórias às autoridades estrangeiras só são
pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra passadas quando a autoridade judiciária competente enten-
dívida para com o Estado relacionada com o crime, o der que são necessárias à prova de algum facto essencial
Ministério Público requer que o arguido preste caução para a acusação ou para a defesa.
económica. O requerimento indica os termos e modalidades
em que deve ser prestada. Artigo 231.º
2 — Havendo fundado receio de que faltem ou dimi-
nuam substancialmente as garantias de pagamento da in- Recepção e cumprimento de rogatórias
demnização ou de outras obrigações civis derivadas do 1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via, com-
crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente petindo ao Ministério Público promover o seu cumpri-
responsável prestem caução económica, nos termos do mento.
número anterior. 2 — A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas
3 — A caução económica prestada a requerimento do a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao
Ministério Público aproveita também ao lesado. Ministério Público, no âmbito das respectivas competên-
4 — A caução económica mantém-se distinta e autó- cias.
noma relativamente à caução referida no artigo 197.º e 3 — Recebida a rogatória que não deva ser cumprida
subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao
das obrigações. Em caso de condenação são pagas pelo seu cumprimento o que julgar conveniente.
valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas
do processo e a indemnização e outras obrigações civis. Artigo 232.º
Artigo 228.º Recusa do cumprimento de rogatórias
Arresto preventivo 1 — O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos
seguintes:
1 — A requerimento do Ministério Público ou do lesado,
pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver com-
civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada cau- petência para a prática do acto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8303
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei Artigo 237.º
proíba ou que seja contrário à ordem pública portu- Requisitos da confirmação
guesa;
c) Quando a execução da rogatória for atentatória da 1 — Para confirmação de sentença penal estrangeira é
soberania ou da segurança do Estado; necessário que se verifiquem as condições seguintes:
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribu- a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa
nal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão ter força executiva em território português;
se não mostrar revista e confirmada. b) Que o facto que motivou a condenação seja também
punível pela lei portuguesa;
2 — No caso a que se refere a alínea a) do número c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida
anterior, a autoridade judiciária rogada envia a roga- de segurança proibida pela lei portuguesa;
tória à autoridade judiciária competente, se esta for d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e,
portuguesa. quando ignorasse a língua usada no processo, por intér-
Artigo 233.º prete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a
Cooperação com entidades judiciárias internacionais
sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença,
adaptações, à cooperação com entidades judiciárias inter- de crime contra a segurança do Estado.
nacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou conven-
ções que vinculem o Estado Português. 2 — Valem correspondentemente para confirmação de
sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos
de que a lei do processo civil faz depender a confirmação
TÍTULO II de sentença civil estrangeira.
3 — Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena
Da revisão e confirmação de sentença que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portu-
penal estrangeira guesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal
admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada
Artigo 234.º converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei
Necessidade de revisão e confirmação portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta,
porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira
1 — Quando, por força da lei ou de tratado ou conven- de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei
ção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em portuguesa.
Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão
e confirmação. Artigo 238.º
2 — A pedido do interessado pode ser confirmada, no Exclusão da exequibilidade
mesmo processo de revisão e confirmação de sentença
penal estrangeira, a condenação em indemnização civil Verificando-se todos os requisitos necessários para a
constante da mesma. confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei
3 — O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por pres-
sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais por- crição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação
tugueses como meio de prova. é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas
de segurança aplicadas é denegada.
Artigo 235.º
Artigo 239.º
Tribunal competente
Início da execução
1 — É competente para a revisão e confirmação a rela-
ção do distrito judicial em que o arguido tiver o último A execução de sentença penal estrangeira confirmada
domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas
o último domicílio ou for encontrado o maior número de ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver
arguidos. sido condenado pelos tribunais portugueses.
2 — Se não for possível determinar o tribunal compe-
tente segundo as disposições do número anterior, é com- Artigo 240.º
petente o Tribunal da Relação de Lisboa. Procedimento
3 — Se a revisão e confirmação for pedida apenas
No procedimento de revisão e confirmação de sen-
relativamente à parte civil da sentença penal, é com-
tença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei
petente para ela a relação do distrito judicial onde os
do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei
respectivos efeitos devam valer.
especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas
alíneas seguintes:
Artigo 236.º
a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e pro-
Legitimidade
cessado como os recursos penais, para a secção criminal
Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de do Supremo Tribunal de Justiça;
sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para
o assistente e as partes civis. recorrer.
8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
PARTE II Artigo 244.º
Denúncia facultativa
LIVRO VI Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode
denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judi-
Das fases preliminares ciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o pro-
cedimento respectivo depender de queixa ou de acusação
TÍTULO I particular.
Artigo 245.º
Disposições gerais Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público
CAPÍTULO I é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode
exceder 10 dias.
Da notícia do crime
Artigo 246.º
Artigo 241.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias
Aquisição da notícia do crime 1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por es-
crito e não está sujeita a formalidades especiais.
O Ministério Público adquire notícia do crime por 2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada
conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de pela entidade que a receber e pelo denunciante, devida-
polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos mente identificado. É correspondentemente aplicável o
artigos seguintes. disposto no n.º 3 do artigo 95.º
3 — A denúncia contém, na medida possível, a indi-
Artigo 242.º cação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do ar-
Denúncia obrigatória tigo 243.º
4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que
1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do
deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo
crime não sejam conhecidos:
procedimento depende de acusação particular, a declaração
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária
de que tomarem conhecimento; ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de
Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conheci- constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
mento no exercício das suas funções e por causa delas. 5 — A denúncia anónima só pode determinar a abertura
de inquérito se:
2 — Quando várias pessoas forem obrigadas à denún- a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
cia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas b) Constituir crime.
dispensa as restantes.
3 — Quando se referir a crime cujo procedimento de- 6 — Nos casos previstos no número anterior, a autori-
penda de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá dade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes
lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada informam o titular do direito de queixa ou participação da
no prazo legalmente previsto. existência da denúncia.
7 — Quando a denúncia anónima não determinar a aber-
Artigo 243.º tura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove
Auto de notícia a sua destruição.
Artigo 247.º
1 — Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão
de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem Comunicação, registo e certificado da denúncia
qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou man- 1 — O Ministério Público informa o ofendido da notícia
dam levantar auto de notícia, onde se mencionem: do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não
a) Os factos que constituem o crime; a conhece.
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o 2 — O Ministério Público procede ou manda proceder
crime foi cometido; e ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação 3 — O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao
dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova Ministério Público certificado do registo da denúncia.
conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem
depor sobre os factos. CAPÍTULO II
2 — O auto de notícia é assinado pela entidade que o Das medidas cautelares e de polícia
levantou e pela que o mandou levantar.
3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido Artigo 248.º
ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode
Comunicação da notícia do crime
exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 — Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º 1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia
e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia. de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denún-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8305
cia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto ginal, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome
prazo, que não pode exceder 10 dias. completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
2 — Aplica-se o disposto no número anterior a notícias 5 — Se não for portador de nenhum documento de
de crime manifestamente infundadas que hajam sido trans- identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos
mitidas aos órgãos de polícia criminal. seguintes meios:
3 — Em caso de urgência, a transmissão a que se refere a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus
o número anterior pode ser feita por qualquer meio de documentos de identificação;
comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia
deve, porém, ser seguida de comunicação escrita. criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos
de identificação;
Artigo 249.º c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa
Providências cautelares quanto aos meios de prova identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a
veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
1 — Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo
antes de receberem ordem da autoridade judiciária com- 6 — Na impossibilidade de identificação nos termos dos
petente para procederem a investigações, praticar os actos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir
cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a
de prova. permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à
2 — Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do nú- identificação, em caso algum superior a seis horas, rea-
mero anterior: lizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas,
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em espe- fotográficas ou de natureza análoga e convidando o iden-
cial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e no tificando a indicar residência onde possa ser encontrado
artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das e receber comunicações.
coisas e dos lugares; 7 — Os actos de identificação levados a cabo nos termos
b) Colher informações das pessoas que facilitem a des- do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas
coberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; de identificação dele constantes são destruídas na presença
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou bus- do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.
cas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como 8 — Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao sus-
adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação peito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de for-
ou manutenção dos objectos apreendidos. necerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo,
quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações
relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à
3 — Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária,
conservação de meios de prova que poderiam perder-se
cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios
antes da intervenção da autoridade judiciária.
de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de 9 — Será sempre facultada ao identificando a possibi-
deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade. lidade de contactar com pessoa da sua confiança.
Artigo 250.º Artigo 251.º
Identificação de suspeito e pedido de informações
Revistas e buscas
1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder 1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do ar-
à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar tigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder,
público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prá-
tica de crimes, da pendência de processo de extradição a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou
ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem,
irregularmente no território nacional ou de haver contra salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tive-
si mandado de detenção. rem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos
2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova
polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar e que de outra forma poderiam perder-se;
ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação b) À revista de pessoas que tenham de participar ou
de identificação e indicar os meios por que este se pode pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na
identificar. qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto
3 — O suspeito pode identificar-se mediante a apresen- policial, sempre que houver razões para crer que ocultam
tação de um dos seguintes documentos: armas ou outros objectos com os quais possam praticar
actos de violência.
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser
cidadão português; 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte n.º 6 do artigo 174.º
ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser
cidadão estrangeiro. Artigo 252.º
Apreensão de correspondência
4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos
documentos referidos no número anterior, o suspeito pode 1 — Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de
identificar-se mediante a apresentação de documento ori- correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-
8306 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a 2 — O arguido detido fora de flagrante delito para
diligência. aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é
2 — Tratando-se de encomendas ou valores fechados sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente
susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem aplicável o disposto no artigo 141.º
fundadas razões para crer que eles podem conter informa-
ções úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua Artigo 255.º
descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os
Detenção em flagrante delito
órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio
mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura 1 — Em caso de flagrante delito, por crime punível
imediata. com pena de prisão:
3 — Verificadas as razões referidas no número anterior,
os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial
da remessa de qualquer correspondência nas estações de procede à detenção;
correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma
e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho das entidades referidas na alínea anterior não estiver pre-
fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao sente nem puder ser chamada em tempo útil.
destinatário.
Artigo 252.º-A 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediata-
Localização celular mente o detido a uma das entidades referidas na alínea a),
1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de polí- a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo
cia criminal podem obter dados sobre a localização celular com o estabelecido no artigo 259.º
quando eles forem necessários para afastar perigo para a 3 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa
vida ou de ofensa à integridade física grave. de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela
2 — Se os dados sobre a localização celular previstos seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste
no número anterior se referirem a um processo em curso, a caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam
sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.
de quarenta e oito horas. 4 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa
3 — Se os dados sobre a localização celular previstos de acusação particular, não há lugar a detenção em fla-
no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a grante delito, mas apenas à identificação do infractor.
comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade
competente para a investigação criminal. Artigo 256.º
4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização celu- Flagrante delito
lar com violação do disposto nos números anteriores.
1 — É flagrante delito todo o crime que se está come-
Artigo 253.º tendo ou se acabou de cometer.
2 — Reputa-se também flagrante delito o caso em que
Relatório
o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer
1 — Os órgãos de polícia criminal que procederem a pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem
diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
relatório onde mencionam, de forma resumida, as inves- 3 — Em caso de crime permanente, o estado de fla-
tigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a des- grante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais
crição dos factos apurados e as provas recolhidas. que mostrem claramente que o crime está a ser cometido
2 — O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao e o agente está nele a participar.
juiz de instrução, conforme os casos.
Artigo 257.º
CAPÍTULO III Detenção fora de flagrante delito
Da detenção 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser
efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que
Artigo 254.º for admissível prisão preventiva, do Ministério Público,
quando houver fundadas razões para considerar que o
Finalidades visado se não apresentaria espontaneamente perante au-
1 — A detenção a que se referem os artigos seguintes toridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
é efectuada: 2 — As autoridades de polícia criminal podem também
ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o própria, quando:
detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária
ou ser presente ao juiz competente para primeiro inter- a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão pre-
rogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma ventiva;
medida de coacção; ou b) Existirem elementos que tornem fundado o receio
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo de fuga; e
possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte c) Não for possível, dada a situação de urgência e de
e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade
em acto processual. judiciária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8307
Artigo 258.º determinar os seus agentes e a responsabilidade deles
Mandados de detenção
e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão
sobre a acusação.
1 — Os mandados de detenção são passados em tripli- 2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código,
cado e contêm, sob pena de nulidade: a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de in-
a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judi- quérito.
ciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter; e Artigo 263.º
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das Direcção do inquérito
circunstâncias que legalmente a fundamentam.
1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público,
2 — Em caso de urgência e de perigo na demora é admis- assistido pelos órgãos de polícia criminal.
sível a requisição da detenção por qualquer meio de tele- 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os
comunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação
por mandado, nos termos do número anterior. do Ministério Público e na sua dependência funcional.
3 — Ao detido é exibido o mandado de detenção e en-
tregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe Artigo 264.º
exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a Competência
indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal
que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue 1 — É competente para a realização do inquérito o Mi-
a respectiva cópia. nistério Público que exercer funções no local em que o
Artigo 259.º crime tiver sido cometido.
2 — Enquanto não for conhecido o local em que o crime
Dever de comunicação foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma que exercer funções no local em que primeiro tiver havido
detenção, comunica-a de imediato: notícia do crime.
3 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é compe-
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se tente o Ministério Público que exercer funções junto do
esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º; tribunal competente para o julgamento.
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes. 4 — Independentemente do disposto nos números an-
teriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério
Artigo 260.º Público procede, em caso de urgência ou de perigo na
Condições gerais de efectivação demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção,
de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto de meios de prova.
no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 24.º a 30.º
Artigo 261.º
Libertação imediata do detido Artigo 265.º
1 — Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção Inquérito contra magistrados
ou a quem o detido for presente, nos termos do presente
1 — Se for objecto da notícia do crime magistrado judi-
capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se
tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro cial ou do Ministério Público, é designado para a realização
sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à
admissível ou que a medida se tornou desnecessária. do visado.
2 — Tratando-se de entidade que não seja autoridade 2 — Se for objecto da notícia do crime o Procurador-
judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o -Geral da República, a competência para o inquérito per-
de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judi- tence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado
ciária, a libertação é precedida de despacho. por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes
actos do processo.
TÍTULO II Artigo 266.º
Transmissão dos autos
Do inquérito
1 — Se, no decurso do inquérito, se apurar que a com-
petência pertence a diferente magistrado ou agente do
CAPÍTULO I
Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado
Disposições gerais ou agente do Ministério Público competente.
2 — Os actos de inquérito realizados antes da trans-
Artigo 262.º missão só são repetidos se não puderem ser aprovei-
tados.
Finalidade e âmbito do inquérito
3 — Em caso de conflito sobre a competência, decide o
1 — O inquérito compreende o conjunto de diligên- superior hierárquico que imediatamente superintende nos
cias que visam investigar a existência de um crime, magistrados ou agentes em conflito.
8308 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
CAPÍTULO II f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expres-
samente fizer depender de ordem ou autorização do juiz
Dos actos de inquérito de instrução.
Artigo 267.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
Actos do Ministério Público n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
O Ministério Público pratica os actos e assegura os
Artigo 270.º
meios de prova necessários à realização das finalidades
referidas no n.º 1 do artigo 262.º, nos termos e com as Actos que podem ser delegados pelo Ministério
restrições constantes dos artigos seguintes. Público nos órgãos de polícia criminal
1 — O Ministério Público pode conferir a órgãos de
Artigo 268.º polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer
Actos a praticar pelo juiz de instrução diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior,
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao além dos actos que são da competência exclusiva do juiz
juiz de instrução: de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de seguintes:
arguido detido; a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º;
garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do ar-
a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; tigo 154.º
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advo- c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da
gado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º;
termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e
do artigo 181.º; limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conte- e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente deter-
údo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 minar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério
do artigo 179.º; Público.
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apre-
endidos, quando o Ministério Público proceder ao arqui- 3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em
vamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a
e 282.º; efectivação da perícia relativamente a determinados tipos
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressa- de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora,
mente reservar ao juiz de instrução. nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjun-
tamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia
2 — O juiz pratica os actos referidos no número ante- que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem
rior a requerimento do Ministério Público, da autoridade como a prestação de esclarecimentos complementares e a
de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º
demora, do arguido ou do assistente. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do ar-
3 — O requerimento, quando proveniente do Ministé- tigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.
rio Público ou de autoridade de polícia criminal, não está º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada
sujeito a quaisquer formalidades. por despacho de natureza genérica que indique os tipos
4 — Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes
decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base em investigação.
na informação que, conjuntamente com o requerimento, Artigo 271.º
lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos
sempre que a não considerar imprescindível. Declarações para memória futura
1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para
Artigo 269.º o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente
Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos
casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução,
juiz de instrução ordenar ou autorizar: a requerimento do Ministério Público, do arguido, do as-
a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do sistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição
artigo 154.º; no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa,
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
artigo 172.º; 2 — No caso de processo por crime contra a liberdade
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre
do artigo 177.º; à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde
d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 que a vítima não seja ainda maior.
do artigo 179.º; 3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e
e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou aos advogados do assistente e das partes civis são comu-
comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; nicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8309
para que possam estar presentes, sendo obrigatória a com- 3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao denun-
parência do Ministério Público e do defensor. ciante com a faculdade de se constituir assistente repre-
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declara- sentado por advogado, este é informado da realização da
ções é realizada em ambiente informal e reservado, com diligência para, querendo, estar presente.
vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sin- 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
ceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no n.º 2 do artigo 116.º
decurso do acto processual por um técnico especialmente Artigo 274.º
habilitado para o seu acompanhamento, previamente de- Certidões e certificados de registo
signado para o efeito.
5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida São juntos aos autos as certidões e certificados de
o Ministério Público, os advogados do assistente e das registo, nomeadamente o certificado do registo criminal
partes civis e o defensor, por esta ordem, formular per- do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários
guntas adicionais. ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham
6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 — O disposto nos números anteriores é corresponden- Artigo 275.º
temente aplicável a declarações do assistente e das partes Autos de inquérito
civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 — A tomada de declarações nos termos dos números 1 — As diligências de prova realizadas no decurso do
anteriores não prejudica a prestação de depoimento em inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por
audiência de julgamento, sempre que ela for possível e súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério
não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa Público entender desnecessário.
que o deva prestar. 2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia,
Artigo 272.º quando feita oralmente, bem como os actos a que se refe-
rem os artigos 268.º, 269.º e 271.º
Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do
1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada em Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente
relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime para a instrução ou para o julgamento.
é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for
possível notificá-la.
2 — O Ministério Público, quando proceder a interro- CAPÍTULO III
gatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento Do encerramento do inquérito
em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos
com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e Artigo 276.º
o local da diligência.
3 — O período de antecedência referido no número Prazos de duração máxima do inquérito
anterior: 1 — O Ministério Público encerra o inquérito,
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos
preso; de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório pre- de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não
visto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, houver.
sempre que haja fundado motivo para recear que a demora 2 — O prazo de seis meses referido no número anterior
possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou é elevado:
ainda quando o arguido dele prescindir. a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto
um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
4 — Quando haja defensor, este é notificado para a b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de
diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antece- crime, o procedimento se revelar de excepcional comple-
dência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número xidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
anterior. c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do ar-
Artigo 273.º tigo 215.º
Mandado de comparência, notificação e detenção
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
1 — Sempre que for necessário assegurar a presença o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito
de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em
Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha que se tiver verificado a constituição de arguido.
sido delegada a diligência emitem mandado de comparên- 4 — O magistrado titular do processo comunica ao su-
cia, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação perior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo
do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando
menção das sanções em que incorre no caso de falta as razões que explicam o atraso e o período necessário para
injustificada. concluir o inquérito.
2 — O mandado de comparência é notificado ao inte- 5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior
ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhe-
em caso de urgência devidamente fundamentado, em que cimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e
pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário ao assistente da violação do prazo e do período necessário
à comparência. para concluir o inquérito.
8310 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
6 — Recebida a comunicação prevista no número an- abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele
terior, o Procurador-Geral da República pode determinar, requerimento.
oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assis- Artigo 279.º
tente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Reabertura do inquérito
Artigo 277.º 1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o
Arquivamento do inquérito
inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos
de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo
1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao Ministério Público no despacho de arquivamento.
arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova 2 — Do despacho do Ministério Público que deferir
bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o
ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inad- superior hierárquico imediato.
missível o procedimento.
2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido Artigo 280.º
possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da
Arquivamento em caso de dispensa da pena
verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao 1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual
arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade se encontre expressamente prevista na lei penal a possi-
de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o bilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com
propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo
termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor arquivamento do processo, se se verificarem os pressu-
ou advogado. postos daquela dispensa.
4 — As comunicações a que se refere o número anterior 2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de
efectuam-se: instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via a concordância do Ministério Público e do arguido, se se
postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
estes tiverem indicado um local determinado para efeitos 3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com
de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 o disposto nos números anteriores, não é susceptível de
e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do ar- impugnação.
tigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra, Artigo 281.º
através de requerimento entregue ou remetido por via Suspensão provisória do processo
postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem
a correr nesse momento; 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
ou advogado constituído e não for possível a sua notifi- Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do
cação mediante contacto pessoal, via postal registada ou arguido ou do assistente, determina, com a concordância
simples, nos termos previstos na alínea anterior; do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante
c) Por notificação mediante via postal simples ao de- a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,
nunciante com a faculdade de se constituir assistente e a sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de a) Concordância do arguido e do assistente;
indemnização civil; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma
d) Por notificação mediante via postal simples sempre natureza;
que o inquérito não correr contra pessoa determinada. c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi-
sória de processo por crime da mesma natureza;
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se veri- d) Não haver lugar a medida de segurança de interna-
ficar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu mento;
um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e
soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento regras de conduta responda suficientemente às exigências
de responsabilidade penal. de prevenção que no caso se façam sentir.
Artigo 278.º 2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separada-
Intervenção hierárquica mente, as seguintes injunções e regras de conduta:
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a a) Indemnizar o lesado;
abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
superior hierárquico do magistrado do Ministério Público c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de soli-
pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou dariedade social certa quantia ou efectuar prestação de
do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, serviço de interesse público;
determinar que seja formulada acusação ou que as inves- d) Residir em determinado lugar;
tigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências e) Frequentar certos programas ou actividades;
a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. f) Não exercer determinadas profissões;
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se g) Não frequentar certos meios ou lugares;
constituir assistente podem, se optarem por não requerer a h) Não residir em certos lugares ou regiões;
abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8311
j) Não frequentar certas associações ou participar em b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fun-
determinadas reuniões; damentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o
de facilitar a prática de outro crime; tempo e a motivação da sua prática, o grau de participa-
m) Qualquer outro comportamento especialmente exi- ção que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias
gido pelo caso. relevantes para a determinação da sanção que lhe deve
ser aplicada;
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
que possam ofender a dignidade do arguido. d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a res-
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injun- pectiva identificação, discriminando-se as que só devam
ções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º,
Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos ser- as quais não podem exceder o número de cinco;
viços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem
às autoridades administrativas. ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o f) A indicação de outras provas a produzir ou a reque-
n.º 1, não é susceptível de impugnação. rer;
6 — Em processos por crime de violência doméstica não g) A data e assinatura.
agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante
requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a 4 — Em caso de conexão de processos, é deduzida uma
suspensão provisória do processo, com a concordância do só acusação.
juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os 5 — É correspondentemente aplicável o disposto no
pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os
7 — Em processos por crime contra a liberdade e auto- procedimentos de notificação se tenham revelado inefi-
determinação sexual de menor não agravado pelo resultado, cazes.
o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, 6 — As comunicações a que se refere o número anterior
determina a suspensão provisória do processo, com a con- efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal
cordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indi-
verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. cado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade
policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que
Artigo 282.º os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são
Duração e efeitos da suspensão notificados mediante via postal simples, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com 7 — O limite do número de testemunhas previsto na
excepção do disposto no n.º 5. alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se
2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de afigure necessário para a descoberta da verdade material,
suspensão do processo. designadamente quando tiver sido praticado algum dos
3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de con- crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo
duta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo se revelar de excepcional complexidade, devido ao nú-
ser reaberto. mero de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não organizado do crime.
podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de Artigo 284.º
conduta; ou Acusação pelo assistente
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o ar-
guido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha 1 — Até 10 dias após a notificação da acusação do
a ser condenado. Ministério Público, o assistente pode também deduzir
acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público,
5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, por parte deles ou por outros que não importem alteração
a duração da suspensão pode ir até cinco anos. substancial daqueles.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
Artigo 283.º n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modifica-
ções:
Acusação pelo Ministério Público
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera ade-
1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos são à acusação do Ministério Público;
indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que
foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, não constem da acusação do Ministério Público.
deduz acusação contra aquele.
2 — Consideram-se suficientes os indícios sempre que
Artigo 285.º
deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir
a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena Acusação particular
ou uma medida de segurança.
1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depen-
3 — A acusação contém, sob pena de nulidade:
der de acusação particular, o Ministério Público notifica
a) As indicações tendentes à identificação do ar- o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo,
guido; acusação particular.
8312 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
2 — O Ministério Público indica, na notificação pre- Artigo 288.º
vista no número anterior, se foram recolhidos indícios Direcção da instrução
suficientes da verificação do crime e de quem foram os
seus agentes. 1 — A direcção da instrução compete a um juiz de ins-
3 — É correspondentemente aplicável à acusação par- trução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
ticular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º 2 — As regras de competência relativas ao tribunal são
4 — O Ministério Público pode, nos cinco dias poste- correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
riores à apresentação da acusação particular, acusar pelos 3 — Quando a competência para a instrução pertencer
mesmos factos, por parte deles ou por outros que não ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor
importem uma alteração substancial daqueles. é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e
fica impedido de intervir nos subsequentes actos do pro-
cesso.
TÍTULO III 4 — O juiz investiga autonomamente o caso submetido
a instrução, tendo em conta a indicação, constante do re-
Da instrução querimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2
do artigo anterior.
CAPÍTULO I Artigo 289.º
Conteúdo da instrução
Disposições gerais
1 — A instrução é formada pelo conjunto dos actos de
Artigo 286.º instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obriga-
toriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório,
Finalidade e âmbito da instrução
no qual podem participar o Ministério Público, o arguido,
1 — A instrução visa a comprovação judicial da decisão o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as
de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem partes civis.
a submeter ou não a causa a julgamento. 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o
2 — A instrução tem carácter facultativo. assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de
3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos
especiais. de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as
Artigo 287.º perguntas que entenderem relevantes para a descoberta
da verdade.
Requerimento para abertura da instrução
1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no CAPÍTULO II
prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou
do arquivamento: Dos actos de instrução
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Artigo 290.º
Ministério Público ou o assistente, em caso de procedi-
mento dependente de acusação particular, tiverem deduzido Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
acusação; ou 1 — O juiz pratica todos os actos necessários à realiza-
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de ção das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º
acusação particular, relativamente a factos pelos quais o 2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia
Ministério Público não tiver deduzido acusação. criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências
e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do
2 — O requerimento não está sujeito a formalidades interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas,
especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à com-
e de direito de discordância relativamente à acusação ou petência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do
não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º
indicação dos actos de instrução que o requerente pretende
que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham Artigo 291.º
sido considerados no inquérito e dos factos que, através
Ordem dos actos e repetição
de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável
ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e 1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que
c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da ver-
de 20 testemunhas. dade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não
3 — O requerimento só pode ser rejeitado por extempo- interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o
râneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente
legal da instrução. aqueles que considerar úteis.
4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia 2 — Do despacho previsto no número anterior cabe
defensor ao arguido que não tenha advogado constituído apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a
nem defensor nomeado. decidir.
5 — O despacho de abertura de instrução é notificado 3 — Os actos e diligências de prova praticados no inqué-
ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu rito só são repetidos no caso de não terem sido observadas
defensor. as formalidades legais ou quando a repetição se revelar
6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º indispensável à realização das finalidades da instrução.
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4 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor possível, de modo que o prazo máximo de duração da
sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
Artigo 292.º n.º 3 do artigo 312.º
Provas admissíveis
3 — A designação de data para o debate instrutório é
notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente
1 — São admissíveis na instrução todas as provas que pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso
não forem proibidas por lei. de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e
2 — O juiz de instrução interroga o arguido quando o e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o de-
julgar necessário e sempre que este o solicitar. bate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham
requerido a instrução.
Artigo 293.º 4 — A designação de data para o debate é igualmente
Mandado de comparência e notificação
notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a
quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja
1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de presença no debate o juiz considerar indispensável.
qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite man- 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
dado de comparência do qual constem a identificação da n.os 1 e 2 do artigo 116.º e nos artigos 254.º e 293.º
pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve
apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no Artigo 298.º
caso de falta injustificada.
Finalidade do debate
2 — O mandado de comparência é notificado ao inte-
ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo O debate instrutório visa permitir uma discussão perante
em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso
juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e
à comparência. elementos de direito suficientes para justificar a submissão
Artigo 294.º do arguido a julgamento.
Declarações para memória futura
Artigo 299.º
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder,
durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada Actos supervenientes
de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e 1 — A designação de data para o debate não prejudica
de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante
as finalidades referidas no artigo 271.º ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta
da verdade se tenha entretanto revelado.
Artigo 295.º 2 — A realização dos actos referidos no número anterior
Certidões e certificados de registo processa-se com observância das formalidades estabeleci-
das no capítulo anterior.
São juntas aos autos as certidões e certificados de
registo, nomeadamente o certificado do registo criminal Artigo 300.º
do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afi-
gurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao Adiamento do debate
julgamento que venha a ter lugar e à determinação da 1 — O debate só pode ser adiado por absoluta impossi-
competência do tribunal. bilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo
impedimento de o arguido estar presente.
Artigo 296.º 2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imedia-
Auto de instrução tamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias
a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos
As diligências de prova realizadas em acto de instrução presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos
são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, ausentes cuja presença seja necessária.
sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados 3 — Se o arguido renunciar ao direito de estar presente,
pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo
documentos relevantes para apreciação da causa. ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4 — O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido
CAPÍTULO III faltar na segunda data marcada, é representado pelo defen-
sor constituído ou nomeado.
Do debate instrutório
Artigo 301.º
Artigo 297.º Disciplina, direcção e organização do debate
Designação da data para o debate
1 — A disciplina do debate, a sua direcção e organização
1 — Quando considerar que não há lugar à prática de competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes
actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes correspondentes aos conferidos por este Código ao presi-
não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da dente, na audiência.
prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para 2 — O debate decorre sem sujeição a formalidades es-
o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima peciais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na
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produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu Artigo 304.º
defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar. Continuidade do debate
3 — O juiz recusa qualquer requerimento ou diligên-
cia de prova que ultrapasse a natureza indiciária para 1 — Ao debate instrutório é correspondentemente apli-
aquela exigida nesta fase. cável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º
2 — O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso
Artigo 302.º dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos
actos de instrução que não possam ser levados a cabo no
Decurso do debate
próprio debate.
1 — O juiz abre o debate com uma exposição sumá- Artigo 305.º
ria sobre os actos de instrução a que tiver procedido e
Acta
sobre as questões de prova relevantes para a decisão
instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter 1 — Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem
controverso. prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por
2 — Em seguida concede a palavra ao Ministério súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos
Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que termos do n.º 2 do artigo 100.º
estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias 2 — A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de
suplementares que se proponham apresentar, durante o justiça que a lavrar.
debate, sobre questões concretas controversas.
3 — Segue-se a produção da prova sob a directa orien- CAPÍTULO IV
tação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quais-
quer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode Do encerramento da instrução
dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes
as perguntas que entender necessárias à realização das Artigo 306.º
finalidades do debate. Prazos de duração máxima da instrução
4 — Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo
a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente 1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de
e ao defensor para que estes, querendo, formulem em sín- dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação
tese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os
dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que não houver.
dependa o sentido da decisão instrutória. 2 — O prazo de dois meses referido no número anterior
5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só é elevado para três meses quando a instrução tiver por
vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º
o último a falar. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o
prazo conta-se a partir da data de recebimento do reque-
Artigo 303.º rimento para abertura da instrução.
Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento Artigo 307.º
para abertura da instrução
Decisão instrutória
1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório
resultar alteração não substancial dos factos descritos na 1 — Encerrado o debate instrutório, o juiz profere
acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo
requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosa- ditado para a acta, considerando-se notificado aos presen-
mente ou a requerimento, comunica a alteração ao defen- tes, podendo fundamentar por remissão para as razões de
sor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e facto e de direito enunciadas na acusação ou no requeri-
concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação mento de abertura da instrução.
da defesa não superior a oito dias, com o consequente 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
adiamento do debate, se necessário. artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
2 — Não tem aplicação o disposto no número anterior 3 — Quando a complexidade da causa em instrução
se a alteração verificada determinar a incompetência do o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate
juiz de instrução. instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos
3 — Uma alteração substancial dos factos descritos na a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho
acusação ou no requerimento para abertura da instrução de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comu-
não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito nica de imediato aos presentes a data em que o despacho
de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto
da instância. na segunda parte do n.º 1.
4 — A comunicação da alteração substancial dos factos 4 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um
ao Ministério Público vale como denúncia para que ele dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
em relação ao objecto do processo. 5 — À notificação do lesado que tiver manifestado o
5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicá- propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando
vel quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4,
descritos na acusação ou no requerimento para a abertura à notificação de pessoas não presentes é correspondente-
da instrução. mente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º
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Artigo 308.º b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Minis-
tério Público na parte em que ela representa uma alteração
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º
1 — Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os
pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acu-
uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por sação considera-se manifestamente infundada:
despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; a) Quando não contenha a identificação do arguido;
caso contrário, profere despacho de não pronúncia. b) Quando não contenha a narração dos factos;
2 — É correspondentemente aplicável ao despacho re- c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as
ferido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do provas que a fundamentam; ou
artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte d) Se os factos não constituírem crime.
do n.º 1 do artigo anterior.
3 — No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por Artigo 312.º
decidir das nulidades e outras questões prévias ou inciden-
tais de que possa conhecer. Data da audiência
1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior,
Artigo 309.º o presidente despacha designando dia, hora e local para a
Nulidade da decisão instrutória audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possí-
vel, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram
1 — A decisão instrutória é nula na parte em que pronun- recebidos não decorram mais de dois meses.
ciar o arguido por factos que constituam alteração substan- 2 — No despacho a que se refere o número anterior é,
cial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do desde logo, igualmente designada data para realização da
assistente ou no requerimento para abertura da instrução. audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do
2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento
da data da notificação da decisão. do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3
do artigo 333.º
Artigo 310.º 3 — Sempre que o arguido se encontrar em prisão pre-
ventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a
Recursos
data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer
1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido outro julgamento.
pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, 4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de
formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do ar- modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais
tigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de
nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e deter- comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do
mina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente Código de Processo Civil.
para o julgamento.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Artigo 313.º
competência do tribunal de julgamento para excluir provas Despacho que designa dia para a audiência
proibidas.
3 — É recorrível o despacho que indeferir a arguição 1 — O despacho que designa dia para a audiência con-
da nulidade cominada no artigo anterior. tém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis,
o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para
LIVRO VII a pronúncia, se a houver;
Do julgamento b) A indicação do lugar, do dia e da hora da compa-
rência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não
TÍTULO I estiver constituído no processo; e
Dos actos preliminares d) A data e a assinatura do presidente.
Artigo 311.º 2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação
ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem
Saneamento do processo como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes
1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes
pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias da data fixada para a audiência.
ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, 3 — A notificação do arguido e do assistente ao abrigo
de que possa desde logo conhecer. do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a)
2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento e b) n.º 1 do artigo. 113.º, excepto quando aqueles tive-
sem ter havido instrução, o presidente despacha no sen- rem indicado a sua residência ou domicílio profissional
tido: à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto
de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifesta- nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através
mente infundada; de carta registada, caso em que a notificação é feita me-
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diante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua
do artigo 113.º audição.
4 — Do despacho que designa dia para a audiência não 2 — Quando as pessoas referidas no número anterior
há recurso. tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de
Artigo 314.º trabalhador da Administração Pública e forem convocadas
Comunicação aos restantes juízes
em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem
dependência de requerimento, uma quantia correspon-
1 — O despacho que designa dia para a audiência é dente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios
imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fa- de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que
zem parte do tribunal. reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas
2 — Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes prestam serviço.
remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acu- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
sação do assistente, da decisão instrutória, da contestação os serviços em causa devem remeter ao tribunal infor-
do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer mações necessárias, até cinco dias após a realização da
despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia audiência.
patrimonial. 4 — Quando não houver lugar à aplicação do disposto
3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que
em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, cal-
questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presi- culada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da
dente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista 5 — Da decisão sobre o arbitramento das quantias refe-
por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita ridas nos números anteriores e sobre o seu montante não
remessa dos documentos referidos no número anterior. há recurso.
6 — As quantias arbitradas valem como custas do pro-
Artigo 315.º cesso.
Contestação e rol de testemunhas 7 — A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do
presidente, procede a todas as diligências necessárias à
1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1,
despacho que designa dia para a audiência, apresenta, que- podendo, sempre que for indispensável, solicitar a cola-
rendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. boração de outras entidades.
É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º
2 — A contestação não está sujeita a formalidades es- Artigo 318.º
peciais.
3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido Residentes fora da comarca
indica os peritos e consultores técnicos que devem ser 1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao
notificados para a audiência. assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou
4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requeri-
alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º mento, não ser prestada presencialmente, podendo ser soli-
citada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio
Artigo 316.º adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as b) Não houver razões para crer que a sua presença na
partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusiva- audiência é essencial à descoberta da verdade; e
mente requerendo a inquirição para além do limite legal, c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconve-
nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que nientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser
comunicados aos outros até três dias antes da data fixada 2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Minis-
para a audiência. tério Público, bem como aos representantes do arguido, do
2 — Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se assistente e das partes civis.
novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as 3 — Quem tiver requerido a tomada de declarações
oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência. informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circuns-
3 — O disposto nos números anteriores é correspon- tâncias sobre que aquelas devem versar.
dentemente aplicável à indicação de peritos e consultores 4 — A tomada de declarações processa-se com obser-
técnicos. vância das formalidades estabelecidas para a audiência.
Artigo 317.º 5 — A tomada de declarações realiza-se em simultâneo
com a audiência de julgamento, com recurso a meios de
Notificação e compensação de testemunhas, telecomunicação em tempo real.
peritos e consultores técnicos
6 — No caso previsto no número anterior, observam-
1 — As testemunhas, os peritos e os consultores téc- -se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em
nicos indicados por quem se não tiver comprometido a audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da co-
apresentá-los na audiência são notificados para comparên- marca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos
cia, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios referidos na primeira parte da alínea b) e nas alíneas d) e
ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por e) do artigo 323.º e no n.º 3 do artigo 348.º
teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre 7 — Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das
que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas
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integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, Artigo 323.º
tendo em atenção os meios disponíveis de registo e trans- Poderes de disciplina e de direcção
crição, nos termos do artigo 101.º
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presi-
Artigo 319.º dente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por
lei lhe forem atribuídos:
Tomada de declarações no domicílio
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e
1 — Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte
quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo
civil, uma testemunha, um perito ou um consultor téc- que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles,
nico se encontrarem impossibilitados de comparecer na sempre que o entender necessário à descoberta da ver-
audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou dade;
a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de
lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes co- quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações
municará. legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos à descoberta da verdade;
n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior. c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de
3 — A tomada de declarações processa-se com obser- inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura
vância das formalidades estabelecidas para a audiência, seja legalmente admissível;
salvo no que respeita à publicidade. d) Receber os juramentos e os compromissos;
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares
Artigo 320.º e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem
Realização de actos urgentes necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de per-
turbação da audiência e a garantir a segurança de todos os
1 — O presidente, oficiosamente ou a requerimento, participantes processuais;
procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de
possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação perguntas legalmente inadmissíveis;
da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em espe-
à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas cial, todos os expedientes manifestamente impertinentes
nos artigos 271.º e 294.º ou dilatórios.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Artigo 324.º
n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º
Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
TÍTULO II 1 — As pessoas que assistem à audiência devem
comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a re-
Da audiência gularidade dos trabalhos, a independência de critério e
a liberdade de acção dos participantes processuais e a
respeitar a dignidade do lugar.
CAPÍTULO I 2 — Cabe, em especial, às pessoas referidas no número
Disposições gerais anterior:
a) Acatar as determinações relativas à disciplina da
Artigo 321.º audiência;
Publicidade da audiência
b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em
silêncio, de cabeça descoberta e sentadas;
1 — A audiência de julgamento é pública, sob pena de c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos,
nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de
decidir a exclusão ou a restrição da publicidade. entidades encarregadas da segurança do tribunal;
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nome-
artigo 87.º adamente de aprovação ou de reprovação, a propósito
3 — A decisão de exclusão ou de restrição da publici- do decurso da audiência.
dade é, sempre que possível, precedida de audição contra-
ditória dos sujeitos processuais interessados. Artigo 325.º
Situação e deveres de conduta do arguido
Artigo 322.º
Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
1 — O arguido, ainda que se encontre detido ou preso,
assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem
1 — A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou
competem ao presidente. É correspondentemente aplicável actos de violência.
o disposto no artigo 85.º 2 — O arguido detido ou preso é, sempre que possível,
2 — As decisões relativas à disciplina da audiência e o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser
à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, dela retirado.
podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição 3 — O arguido está obrigado aos mesmos deveres de
contraditória, se o presidente entender que isso não põe em conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem
causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar. sobre as pessoas que assistem à audiência.
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4 — Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao que tal implique a alteração da ordem de produção de prova
respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no referida no artigo 341.º;
comportamento, é mandado recolher a qualquer dependên- b) For absolutamente necessário proceder à produção
cia do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer de qualquer meio de prova superveniente e indisponível
ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever no momento em que a audiência estiver a decorrer;
de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou inci-
presença necessária. dental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da
5 — O arguido afastado da sala de audiência, nos termos causa e que torne altamente inconveniente a continuação
do número anterior, considera-se presente e é representado da audiência; ou
pelo defensor. d) For necessário proceder à elaboração de relatório
6 — O afastamento do arguido vale só para a sessão social ou de informação dos serviços de reinserção social,
durante a qual ele tiver sido ordenado. nos termos do n.º 1 do artigo 370.º
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 3 do artigo 85.º 4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu
Artigo 326.º adiamento, a audiência retoma-se a partir do último
Conduta dos advogados e defensores
acto processual praticado na audiência interrompida ou
adiada.
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou 5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre de
requerimentos: despacho fundamentado do presidente que é notificado a
todos os sujeitos processuais.
a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
6 — O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for
b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou
possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a
embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
produção de prova já realizada.
c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou
7 — O anúncio público em audiência do dia e da hora
desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
para continuação ou recomeço daquela vale como notifi-
d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários
cação das pessoas que devam considerar-se presentes.
ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que
de modo algum sirvam para esclarecê-lo;
CAPÍTULO II
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tri-
bunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode Dos actos introdutórios
aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso
o disposto na lei do processo civil. Artigo 329.º
Chamada e abertura da audiência
Artigo 327.º
1 — Na hora a que deva realizar-se a audiência, o fun-
Contraditoriedade cionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa
1 — As questões incidentais sobrevindas no decurso da por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas
audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos que nele devam intervir.
processuais que nelas forem interessados. 2 — Se faltar alguma das pessoas que devam intervir
2 — Os meios de prova apresentados no decurso da na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada,
audiência são submetidos ao princípio do contraditório, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos
mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo presentes e dos faltosos.
tribunal. 3 — Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presi-
Artigo 328.º dente declara aberta a audiência.
Continuidade da audiência Artigo 330.º
1 — A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer Falta do Ministério Público, do defensor e do representante
interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. do assistente ou das partes civis
2 — São admissíveis, na mesma audiência, as inter-
1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o
rupções estritamente necessárias, em especial para ali-
Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob
mentação e repouso dos participantes. Se a audiência
pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério
não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado,
Público pelo substituto legal e do defensor por outro advo-
é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente
gado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder,
posterior.
se assim o requererem, algum tempo para examinarem o
3 — O adiamento da audiência só é admissível, sem
processo e prepararem a intervenção.
prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando,
2 — Em caso de falta do representante do assistente
não sendo a simples interrupção bastante para remover o
ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso
obstáculo:
admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa falta de representante do assistente em procedimento depen-
que não possa ser de imediato substituída e cuja presença dente de acusação particular, a audiência é adiada por uma
seja indispensável por força da lei ou de despacho do tri- só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem
bunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso como desistência da acusação, salvo se houver oposição
em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo do arguido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8319
Artigo 331.º indispensável para a descoberta da verdade material a sua
Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores
presença desde o início da audiência.
técnicos ou das partes civis 2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode co-
meçar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4
assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas
ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas
O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração
para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas
constituídos. declarações documentadas, aplicando-se sempre que ne-
2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, cessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
decidir, por despacho, que a presença de alguma das pes- 3 — No caso referido no número anterior, o arguido
soas mencionadas no número anterior é indispensável à mantém o direito de prestar declarações até ao encerra-
boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu mento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada,
comparecimento com a simples interrupção da audiência, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido
são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os pode requerer que este seja ouvido na segunda data desig-
peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, nada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
de prova referida no artigo 341.º que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com
3 — Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º
pode haver mais de um adiamento. 5 — No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a
audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada
Artigo 332.º ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntaria-
mente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido
Presença do arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5 do
nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º artigo seguinte.
2 — O arguido que deva responder perante determinado Artigo 334.º
tribunal, segundo as normas gerais da competência, e esti- Audiência na ausência do arguido em casos
ver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, especiais e de notificação edital
é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem. 1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o
3 — A requerimento fundamentado do arguido, cabe procedimento tiver sido reenviado para a forma comum
ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua e se o arguido não puder ser notificado do despacho que
deslocação. designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificada-
4 — O arguido que tiver comparecido à audiência não mente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha
pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as lugar na ausência do arguido.
medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, 2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente
incluída a detenção durante as interrupções da audiência, impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente
se isso parecer indispensável. por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode
5 — Se, não obstante o disposto no número anterior, o requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua
arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir ausência.
até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal 3 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier
não considerar indispensável a sua presença, sendo para a considerar absolutamente indispensável a presença do
todos os efeitos representado pelo defensor. arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência,
6 — O disposto no número anterior vale corresponden- se isso for necessário.
temente para o caso em que o arguido, por dolo ou negli- 4 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do
gência, se tiver colocado numa situação de incapacidade arguido, este é representado, para todos os efeitos possí-
para continuar a participar na audiência. veis, pelo defensor.
7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem 5 — Em caso de conexão de processos, os arguidos
como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala de presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo
audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de
pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência. processos.
8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 6 — For a dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença
n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo
que seja detido ou se apresente voluntariamente.
Artigo 333.º 7 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
Falta e julgamento na ausência do arguido
notificado para a audiência
Artigo 335.º
1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver
Declaração de contumácia
presente na hora designada para o início da audiência,
o presidente toma as medidas necessárias e legalmente 1 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo ante-
admissíveis para obter a sua comparência e a audiência rior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à
só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do
8320 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido Artigo 338.º
do despacho que designa o dia para a audiência, ou exe- Questões prévias ou incidentais
cutar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2
do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma 1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de
evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptí-
em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado veis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das
contumaz. quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde
2 — Os editais contêm as indicações tendentes à iden- logo apreciar.
tificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das 2 — A discussão das questões referidas no número ante-
disposições legais que o punem e a comunicação de que, rior deve conter-se nos limites de tempo estritamente neces-
não se apresentando no prazo assinado, será declarado sários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão
contumaz. pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.
3 — A declaração de contumácia é da competência do
presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores Artigo 339.º
do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, Exposições introdutórias
sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos
1 — Realizados os actos introdutórios referidos nos
do artigo 320.º artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala
4 — Em caso de conexão de processos, a declaração das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder
de contumácia implica a separação daqueles em que tiver de igual modo relativamente a outras pessoas que devam
sido proferida. ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto
Artigo 336.º do processo.
Caducidade da declaração de contumácia 2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem
indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assis-
1 — A declaração de contumácia caduca logo que o ar- tente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para
guido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente
no n.º 4 do artigo anterior. e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.
2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é 3 — O presidente regula activamente as exposições
sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo referidas no número anterior, com vista a evitar divaga-
de outras medidas de coacção, observando-se o disposto ções, repetições ou interrupções, bem como a que elas se
nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º transformem em alegações preliminares.
3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos da 4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos
parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado factos, a discussão da causa tem por objecto os factos
da acusação, podendo requerer abertura de instrução no alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem
prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais da prova produzida em audiência, bem como todas as
termos previstos para o processo comum. soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qua-
lificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da
Artigo 337.º pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem
os artigos 368.º e 369.º
Efeitos e notificação da contumácia
1 — A declaração de contumácia implica para o arguido
a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos CAPÍTULO III
do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação Da produção da prova
da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anu-
labilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial Artigo 340.º
celebrados após a declaração.
Princípios gerais
2 — A anulabilidade é deduzida perante o tribunal com-
petente pelo Ministério Público até à cessação da contu- 1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requeri-
mácia. mento, a produção de todos os meios de prova cujo conhe-
3 — Quando a medida se mostrar necessária para cimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade
desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode e à boa decisão da causa.
decretar a proibição de obter determinados documentos, 2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de
certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia
como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antece-
arguido. dência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar
4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o dis- da acta.
posto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º,
5 — O despacho que declarar a contumácia é anun- os requerimentos de prova são indeferidos por despacho
ciado, nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente
notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao inadmissíveis.
defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. 4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos
6 — O despacho que declarar a contumácia, com espe- se for notório que:
cificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a) As provas requeridas são irrelevantes ou supér-
a sua cessação são registados no registo de contumácia. fluas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8321
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impos- 2 — A confissão integral e sem reservas implica:
sível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilató- a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos
ria. imputados e consequente consideração destes como pro-
Artigo 341.º vados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o
Ordem de produção da prova arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte: determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado; casos em que:
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo
arguido e pelo responsável civil. a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão
integral, sem reservas e coerente de todos eles;
Artigo 342.º b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter
livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a
Identificação do arguido imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos
1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo factos confessados; ou
seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, c) O crime for punível com pena de prisão superior a
data de nascimento, estado civil, profissão, local de traba- 5 anos.
lho e residência, sobre a existência de processos pendentes
e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial 4 — Verificando-se a confissão integral e sem reservas
bastante de identificação. nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com
2 — O presidente adverte o arguido de que a falta de reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve
resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados,
pode fazer incorrer em responsabilidade penal. a produção da prova.
Artigo 343.º Artigo 345.º
Declarações do arguido Perguntas sobre os factos
1 — O presidente informa o arguido de que tem direito 1 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações,
a prestar declarações em qualquer momento da audiência, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas
desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe
no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido
possa desfavorecê-lo. pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor,
2 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem
tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assina- que isso o possa desfavorecer.
lados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião 2 — O Ministério Público, o advogado do assistente e
ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao
juízo sobre a culpabilidade. arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 — Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar 3 — Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas,
do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante documentos ou objectos relacionados com o tema da prova,
para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do
aquele persistir, retira-lhe a palavra. disposto nos artigos 356.º e 357.º
4 — Respondendo vários co-arguidos, o presidente de- 4 — Não podem valer como meio de prova as decla-
termina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; rações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido
em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos quando o declarante se recusar a responder às perguntas
os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do
que se tiver passado na sua ausência. Artigo 346.º
5 — Ao Ministério Público, ao defensor e aos represen- Declarações do assistente
tantes do assistente e das partes civis não são permitidas
interferências nas declarações do arguido, nomeadamente 1 — Podem ser tomadas declarações ao assistente, me-
sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, toda- diante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos
via, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério
do n.º 1 do artigo 345.º Público, do defensor ou dos advogados das partes civis
ou do assistente.
Artigo 344.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.
Confissão
1 — No caso de o arguido declarar que pretende con- Artigo 347.º
fessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob Declarações das partes civis
pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade
e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer 1 — Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas
uma confissão integral e sem reservas. declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer
8322 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação Artigo 351.º
do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do Perícia sobre o estado psíquico do arguido
assistente ou das partes civis.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente
n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente,
oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência
Artigo 348.º de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico
daquele.
Inquirição das testemunhas
2 — O tribunal pode também ordenar a comparência
1 — À produção da prova testemunhal na audiência são do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a
correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre questão da imputabilidade diminuída do arguido.
aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado 3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a
pelo disposto neste capítulo. perícia a estabelecimento especializado.
2 — As testemunhas são inquiridas, uma após outra, 4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou
pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, a perícia for requisitada a estabelecimento especializado,
por fundado motivo, dispuser de outra maneira. o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for
3 — O presidente pergunta à testemunha pela sua iden- absolutamente indispensável, adia-a.
tificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profis-
sionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, Artigo 352.º
de tudo se fazendo menção na acta. Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
4 — Seguidamente a testemunha é inquirida por quem
a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. 1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala
Quando neste forem suscitadas questões não levantadas de audiência, durante a prestação de declarações, se:
no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemu-
a) Houver razões para crer que a presença do arguido
nha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo
inibiria o declarante de dizer a verdade;
seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âm-
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões
bito.
para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
5 — Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento,
prejudicá-lo gravemente; ou
formular à testemunha as perguntas que entenderem nece-
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer
ssárias para esclarecimento do depoimento prestado e para
que a sua audição na presença do arguido poderia preju-
boa decisão da causa.
dicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
6 — Mediante autorização do presidente, podem as
testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas
2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior,
pelo defensor de outro co-arguido.
é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 332.º
n.º 3 do artigo 345.º
Artigo 353.º
Artigo 349.º
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
Testemunhas menores de 16 anos
1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada
civis só podem abandonar o local da audiência por ordem
a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes,
ou com autorização do presidente.
os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados
2 — A autorização é denegada sempre que houver razões
do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente
para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
que formule à testemunha perguntas adicionais.
3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados
do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem
Artigo 350.º
ou a autorização.
Declarações de peritos e consultores técnicos
Artigo 354.º
1 — As declarações de peritos e consultores técnicos
Exame no local
são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os
jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa
do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar
decisão da causa. para o efeito os participantes processuais cuja presença
2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e entender conveniente.
consultores podem, com autorização do presidente, con-
sultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem Artigo 355.º
como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam,
Proibição de valoração de provas
sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto
no n.º 3 do artigo 345.º 1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para
3 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer
serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas
do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente em audiência.
possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as
hora a que se procederá à sua audição. provas contidas em actos processuais cuja leitura, visua-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8323
lização ou audição em audiência sejam permitidas, nos 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
termos dos artigos seguintes. n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 356.º Artigo 358.º
Leitura permitida de autos e declarações Alteração não substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia
1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:
1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alte-
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos ração não substancial dos factos descritos na acusação
termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão
b) De instrução ou de inquérito que não contenham da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento,
declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o
de testemunhas. requerer, o tempo estritamente necessário para a prepara-
ção da defesa.
2 — A leitura de declarações do assistente, das partes 2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o
civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela
perante o juiz nos casos seguintes: defesa.
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos 3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli-
dos artigos 271.º e 294.º; cável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente factos descritos na acusação ou na pronúncia.
estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogató- Artigo 359.º
rias ou precatórias legalmente permitidas. Alteração substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia
3 — É também permitida a leitura de declarações an-
teriormente prestadas perante o juiz: 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na
acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em
quem declarar na audiência que já não recorda certos fac- curso, nem implica a extinção da instância.
tos; ou 2 — A comunicação da alteração substancial dos factos
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, ao Ministério Público vale como denúncia para que ele
contradições ou discrepâncias. proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis
em relação ao objecto do processo.
4 — É permitida a leitura de declarações prestadas pe- 3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio-
rante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não res os casos em que o Ministério Público, o arguido e
tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia o assistente estiverem de acordo com a continuação do
psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira. julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem
5 — Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a a incompetência do tribunal.
leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações 4 — Nos casos referidos no número anterior, o presi-
prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos dente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo
de polícia criminal. para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoi- consequente adiamento da audiência, se necessário.
mento prestado em inquérito ou instrução por testemunha
que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor. Artigo 360.º
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido
declarações cuja leitura não for permitida, bem como quais- Alegações orais
quer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na 1 — Finda a produção da prova, o presidente concede
sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos
sobre o conteúdo daquelas. advogados do assistente e das partes civis e ao defensor,
8 — A visualização ou a audição de gravações de actos para alegações orais nas quais exponham as conclusões,
processuais só é permitida quando o for a leitura do res- de facto e de direito, que hajam extraído da prova pro-
pectivo auto nos termos dos números anteriores. duzida.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audi- 2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo,
ção e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a
pena de nulidade. falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro
Artigo 357.º dos limites estritamente necessários para a refutação dos
Leitura permitida de declarações do arguido argumentos contrários que não tenham sido anteriormente
discutidos.
1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo 3 — As alegações orais não podem exceder, para
arguido só é permitida: cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que
a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou continue no uso da palavra aquele que, esgotado o
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver máximo do tempo legalmente consentido, assim fun-
contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em dadamente o requerer com base na complexidade da
audiência. causa.
8324 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar TÍTULO III
ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações
para produção de meios de prova supervenientes quando Da sentença
tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito. Artigo 365.º
Deliberação e votação
Artigo 361.º
1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, decla-
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão rada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento
1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao da discussão.
arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, 2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados
ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
2 — Em seguida o presidente declara encerrada a dis- 3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua
cussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tri- opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova
que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre
bunal retira-se para deliberar.
cada uma das questões, independentemente do sentido do
voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível
CAPÍTULO IV a abstenção.
4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo
Da documentação da audiência juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último
lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por
Artigo 362.º ordem crescente de idade.
Acta 5 — As deliberações são tomadas por maioria simples
de votos.
1 — A acta da audiência contém: Artigo 366.º
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento Secretário
da audiência e das sessões que a compuseram; 1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
do Ministério Público; 2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, colaboração de que este necessitar durante o processo
das partes civis e dos respectivos advogados; de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota,
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios
consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas de prova indicados por cada membro do tribunal e do re-
as provas produzidas ou examinadas em audiência; sultado da votação de cada uma das questões a considerar.
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, 3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas
nos termos do artigo 321.º; logo que a sentença for elaborada.
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indi-
cações que, por força da lei, dela devam constar; Artigo 367.º
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça
Segredo da deliberação e votação
que a lavrar.
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação
2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do
requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa,
da sentença, se os considerar dilatórios. nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada,
salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
Artigo 363.º 2 — A violação do disposto no número anterior é puní-
vel com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal,
Documentação de declarações orais
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa
As declarações prestadas oralmente na audiência são dar lugar.
sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. Artigo 368.º
Questão da culpabilidade
Artigo 364.º
1 — O tribunal começa por decidir separadamente as
Forma da documentação questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não
1 — A documentação das declarações prestadas oral- tiver recaído decisão.
mente na audiência é efectuada, em regra, através de 2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver
gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada
utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de e especificamente e submete a deliberação e votação os
outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim,
integral daquelas. É correspondentemente aplicável o dis- os que resultarem da discussão da causa, relevantes para
posto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º as questões de saber:
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo
ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o de crime;
termo da gravação de cada declaração. b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8325
c) Se o arguido actuou com culpa; 3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presi-
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude dente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o
ou a culpa; Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas
que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a úteis à decisão.
aplicação a este de uma medida de segurança; 4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar
arbitramento da indemnização civil. conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 — A produção de prova suplementar decorre com
3 — Em seguida, o presidente enumera discriminada- exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despa-
mente e submete a deliberação e votação todas as questões cho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa
de direito suscitadas pelos factos referidos no número à dignidade do arguido.
anterior.
Artigo 369.º Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva
Questão da determinação da sanção de lei penal mais favorável
1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes
termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal
ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da
presidente lê ou manda ler toda a documentação existente audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à
perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social. Artigo 372.º
2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal
Elaboração e assinatura da sentença
considera necessária produção de prova suplementar para
determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. 1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente
Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fize-
nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre rem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as
a espécie e a medida da sanção a aplicar. posições que tiverem feito vencimento.
3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juí-
final do número anterior, se manifestarem mais de duas zes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido,
opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade declara com precisão os motivos do seu voto.
somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediata- 3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sen-
mente inferior, até se obter maioria. tença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos
juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura
Artigo 370.º da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma
sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob
Relatório social pena de nulidade.
1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, 4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos
logo que, em função da prova para o efeito produzida em sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes
audiência, o considerar necessário à correcta determinação na audiência.
da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, soli- 5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente pro-
citar a elaboração de relatório social ou de informação dos cede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia
quando aqueles já constarem do processo. aos sujeitos processuais que o solicitem.
2 — Independentemente de solicitação, os serviços de
reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acom- Artigo 373.º
panhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou Leitura da sentença
a respectiva actualização.
3 — A leitura em audiência do relatório social ou da 1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa,
informação dos serviços de reinserção social só é permitida não for possível proceder imediatamente à elaboração da
a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos
artigo seguinte. 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no 2 — Na data fixada procede-se publicamente à leitura
artigo 355.º da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do
Artigo 371.º artigo anterior.
3 — O arguido que não estiver presente considera-se
Reabertura da audiência para a determinação da sanção notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante
1 — Tornando-se necessária produção de prova suple- o defensor nomeado ou constituído.
mentar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta
à sala de audiência e declara esta reaberta. Artigo 374.º
2 — Em seguida procede-se à produção da prova nece- Requisitos da sentença
ssária, ouvindo sempre que possível o perito criminoló-
1 — A sentença começa por um relatório, que con-
gico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas
tém:
que possam depor com relevo sobre a personalidade e as
condições de vida do arguido. a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
8326 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
b) As indicações tendentes à identificação do assistente Artigo 377.º
e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao Decisão sobre o pedido de indemnização civil
arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver ha- 1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o ar-
vido; guido em indemnização civil sempre que o pedido respec-
d) A indicação sumária das conclusões contidas na con- tivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto
testação, se tiver sido apresentada. no n.º 3 do artigo 82.º
2 — Se o responsável civil tiver intervindo no pro-
2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta cesso penal, a condenação em indemnização civil é
da enumeração dos factos provados e não provados, bem proferida contra ele ou contra ele e o arguido solida-
como de uma exposição tanto quanto possível completa,
riamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser
ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
reconhecida.
fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tri-
bunal. Artigo 378.º
3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém: Publicação de sentença absolutória
a) As disposições legais aplicáveis;
1 — Quando o considerar justificado, o tribunal
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos ordena no dispositivo a publicação integral ou por
relacionados com o crime; extracto da sentença absolutória em jornal indicado
d) A ordem de remessa de boletins ao registo cri- pelo arguido, desde que este o requeira até ao encer-
minal; ramento da audiência e haja assistente constituído no
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. processo.
2 — As despesas correm a cargo do assistente e valem
4 — A sentença observa o disposto neste Código e no como custas.
Código das Custas Judiciais em matéria de custas.
Artigo 379.º
Artigo 375.º Nulidade da sentença
Sentença condenatória 1 — É nula a sentença:
1 — A sentença condenatória especifica os fundamentos a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na
que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;
indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o b) Que condenar por factos diversos dos descritos na
regime do seu cumprimento, outros deveres que ao conde- acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e
nado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
individual de readaptação social. c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre ques-
2 — Após a leitura da sentença condenatória, o presi- tões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
dente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve não podia tomar conhecimento.
alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 — Para efeito do disposto neste Código, considera- 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou
-se também sentença condenatória a que tiver decretado conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las,
dispensa da pena. aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
4 — Sempre que necessário, o tribunal procede ao no n.º 4 do artigo 414.º
reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medi-
das de coacção admissíveis e adequadas às exigências Artigo 380.º
cautelares que o caso requerer.
Correcção da sentença
Artigo 376.º 1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requeri-
Sentença absolutória mento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver
1 — A sentença absolutória declara a extinção de qual-
sido observado ou não tiver sido integralmente observado
quer medida de coacção e ordena a imediata libertação do
arguido preso preventivamente, salvo se ele dever conti- o disposto no artigo 374.º;
nuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou
de internamento. ambiguidade cuja eliminação não importe modificação
2 — A sentença absolutória condena o assistente em essencial.
custas, nos termos previstos neste Código e no Código
das Custas Judiciais. 2 — Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção
3 — Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a é feita, quando possível, pelo tribunal competente para
sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de conhecer do recurso.
segurança, vale como sentença condenatória para efeitos 3 — O disposto nos números anteriores é corresponden-
do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do temente aplicável aos restantes actos decisórios previstos
arguido. no artigo 97.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8327
LIVRO VIII Artigo 384.º
Dos processos especiais Arquivamento ou suspensão do processo
É correspondentemente aplicável em processo sumário
TÍTULO I o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º
Do processo sumário Artigo 385.º
Artigo 381.º Libertação do arguido
Quando tem lugar 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto
seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só con-
1 — São julgados em processo sumário os detidos em tinua detido se houver razões para crer que não se apre-
flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por sentará espontaneamente perante a autoridade judiciária
crime punível com pena de prisão cujo limite máximo no prazo que lhe for fixado.
não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso 2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato liber-
de infracções: tado quando se concluir que não poderá ser apresentado a
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autori- juiz no prazo de quarenta e oito horas.
dade judiciária ou entidade policial; ou 3 — No caso de libertação nos termos dos números
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido
pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de- a termo de identidade e residência e notifica-o para com-
tido tenha sido entregue a uma das entidades referidas parecer perante o Ministério Público, no dia e hora que
na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da forem designados, para ser submetido:
entrega. a) A audiência de julgamento em processo sumário,
com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não
2 — São ainda julgados em processo sumário, nos ter- compareça, sendo representado por defensor; ou
mos do número anterior, os detidos em flagrante delito b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação
por crime punível com pena de prisão de limite máximo de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrac-
ções, quando o Ministério Público, na acusação, entender Artigo 386.º
que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão Princípios gerais do julgamento
superior a 5 anos.
Artigo 382.º 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pe-
las disposições deste Código relativas ao julgamento por
Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
tribunal singular, com as modificações constantes deste
1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério título.
Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à 2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos
detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão
detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto da causa.
prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal Artigo 387.º
competente para o julgamento. Audiência
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar con-
veniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o 1 — O início da audiência de julgamento em processo
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito
competente para o julgamento. horas após a detenção.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de jul- 2 — O início da audiência pode ser adiado:
gamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando
horas após a detenção, o Ministério Público liberta ime- houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo
diatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a previsto no número anterior;
termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse
para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, ofi-
garantia patrimonial. ciosamente ou a requerimento do Ministério Público, con-
siderar necessário que se proceda a quaisquer diligências
Artigo 383.º de prova essenciais à descoberta da verdade.
Notificações
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido
1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que de que esta se realizará na data designada, mesmo que não
tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no compareça, sendo representado por defensor.
próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério
não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a au-
útil, para comparecerem na audiência. diência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do ar-
apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, tigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol
sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas. apresentado.
8328 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
Artigo 388.º 2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos
Assistente e partes civis
termos do número anterior, os crimes puníveis com pena
de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para em caso de concurso de infracções, quando o Ministério
tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada,
civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
início da audiência. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que
Artigo 389.º há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
Tramitação a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o
julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo
1 — Se o Ministério Público não estiver presente no
sumário;
início da audiência e não puder comparecer de imediato,
b) A prova for essencialmente documental e possa ser
o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal. recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação c) A prova assentar em testemunhas presenciais com
da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade versão uniforme dos factos.
que tiver procedido à detenção.
3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de Artigo 391.º-B
audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indem-
nização e a sua contestação, quando verbalmente apresen- Acusação, arquivamento e suspensão do processo
tados, são registados na acta. 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os
4 — A apresentação da acusação e da contestação subs- elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A iden-
tituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º tificação do arguido e a narração dos factos podem ser
5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto
por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes de notícia ou para a denúncia.
do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais 2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
podem usar dela por um máximo de trinta minutos, im-
prorrogáveis. a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
para a acta. b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
Artigo 390.º
3 — Se o procedimento depender de acusação particu-
Reenvio para outra forma de processo
lar, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de
O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
tramitação sob outra forma processual quando: 4 — É correspondentemente aplicável em processo
abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo
sumário; Artigo 391.º-C
b) Não tenham podido, por razões devidamente jus-
tificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no ar- Saneamento do processo
tigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a
da verdade; ou que se refere o artigo 311.º
c) O procedimento se revelar de excepcional complexi- 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para
dade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de audiência, com precedência sobre os julgamentos em pro-
ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. cesso comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos
processos urgentes.
Artigo 391.º
Artigo 391.º-D
Recorribilidade
Audiência
Em processo sumário só é admissível recurso da sen-
tença ou de despacho que puser termo ao processo. A audiência de julgamento em processo abreviado tem
início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusa-
ção.
TÍTULO II Artigo 391.º-E
Julgamento
Do processo abreviado
1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas
Artigo 391.º-A ao julgamento em processo comum, com as alterações
Quando tem lugar
previstas neste artigo.
2 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra
1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou ao Ministério Público, aos representantes do assistente e
com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por
simples e evidentes de que resultem indícios suficientes um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário
de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo
o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após de dez minutos.
realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento 3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada
em processo abreviado. para a acta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8329
Artigo 391.º-F da proposta pelo Ministério Público, com a concordância
Recorribilidade
deste e do arguido.
3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado requerimento do Ministério Público equivale, em todos
o disposto no artigo 391.º os casos, à acusação.
4 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não há re-
TÍTULO III curso.
Do processo sumaríssimo Artigo 396.º
Notificação e oposição do arguido
Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos
do artigo anterior:
1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não
superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado
Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido constituído ou defensor nomeado; e
e quando entender que ao caso deve ser concretamente b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do
aplicada pena ou medida de segurança não privativas da Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que
liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor
em processo sumaríssimo. no prazo de 15 dias.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular,
o requerimento previsto no número anterior depende da 2 — A notificação a que se refere o número anterior é
concordância do assistente. feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:
Artigo 393.º
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção
Partes civis
e da forma de o fazer;
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a inter- b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo
venção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de final;
aplicação do disposto no artigo 82.º-A. c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não
oposição a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 394.º
Requerimento 3 — O requerimento é igualmente notificado ao de-
fensor.
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito
4 — A oposição pode ser deduzida por simples decla-
e contém as indicações tendentes à identificação do
arguido, a descrição dos factos imputados e a menção ração.
das disposições legais violadas, a prova existente e o Artigo 397.º
enunciado sumário das razões pelas quais entende que
ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de Decisão
prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa 1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento,
pelo Ministério Público: o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acres-
centando condenação em custas, sendo a taxa de justiça
a) Das sanções concretamente propostas; reduzida a um terço.
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação,
nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva 2 — O despacho a que se refere o número anterior vale
ser aplicado. como sentença condenatória e transita imediatamente em
julgado.
Artigo 395.º 3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da
Rejeição do requerimento proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º
1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo
para outra forma que lhe caiba:
Artigo 398.º
a) Quando for legalmente inadmissível o procedi-
mento; Prosseguimento do processo
b) Quando o requerimento for manifestamente infun-
dado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; 1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena
c) Quando entender que a sanção proposta é manifes- o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba,
tamente insusceptível de realizar de forma adequada e equivalendo à acusação, em todos os casos, o requeri-
suficiente as finalidades da punição. mento do Ministério Público formulado nos termos do
artigo 394.º
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o 2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da
juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra acusação, bem como para requerer, no caso de o processo
forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, seguir a forma comum, a abertura de instrução.
8330 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
LIVRO IX Artigo 402.º
Dos recursos Âmbito do recurso
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o
recurso interposto de uma sentença abrange toda a de-
TÍTULO I cisão.
Dos recursos ordinários 2 — Salvo se for fundado em motivos estritamente pes-
soais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação,
CAPÍTULO I
aproveita aos restantes;
Princípios gerais b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo
Artigo 399.º para efeitos penais.
Princípio geral
3 — O recurso interposto apenas contra um dos argui-
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos dos, em casos de comparticipação, não prejudica os res-
despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na tantes.
lei. Artigo 403.º
Artigo 400.º Limitação do recurso
Decisões que não admitem recurso 1 — É admissível a limitação do recurso a uma parte
da decisão quando a parte recorrida puder ser separada
1 — Não é admissível recurso: da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma
a) De despachos de mero expediente; apreciação e uma decisão autónomas.
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é au-
resolução do tribunal; tónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações a) A matéria penal;
que não conheçam, a final, do objecto do processo; b) A matéria civil;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos cri-
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; mes;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpa-
que apliquem pena não privativa da liberdade; bilidade, relativamente àquela que se referir à questão da
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, determinação da sanção;
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
g) Nos demais casos previstos na lei. do n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, uma das penas ou medidas de segurança.
o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil
só é admissível desde que o valor do pedido seja superior 3 — A limitação do recurso a uma parte da decisão
à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja não prejudica o dever de retirar da procedência daquele
desfavorável para o recorrente em valor superior a metade as consequências legalmente impostas relativamente a
desta alçada. toda a decisão recorrida.
3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto
à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da Artigo 404.º
sentença relativa à indemnização civil. Recurso subordinado
Artigo 401.º 1 — Em caso de recurso interposto por uma das par-
tes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordi-
Legitimidade e interesse em agir
nado.
1 — Têm legitimidade para recorrer: 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de
20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda e 7 do artigo 411.º
que no exclusivo interesse do arguido; 3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento
proferidas; dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada
uma proferidas; Artigo 405.º
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento
de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou Reclamação contra despacho que não admitir
ou que retiver o recurso
tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
1 — Do despacho que não admitir ou que retiver o
2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do
agir. tribunal a que o recurso se dirige.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8331
2 — A reclamação é apresentada na secretaria do tribu- b) O recurso do despacho que julgar quebrada a cau-
nal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação ção;
do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em c) O recurso de despacho que ordene a execução da
que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa
3 — No requerimento o reclamante expõe as razões que da liberdade;
justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e in- d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por
dica os elementos com que pretende instruir a reclamação. falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão
4 — A decisão do presidente do tribunal superior é defi- final condenatória.
nitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No
caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. 3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior
têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a
Artigo 406.º validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo
Subida nos autos e em separado
a decisão recorrida nos restantes casos.
1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpos- Artigo 409.º
tos de decisões que ponham termo à causa e os que com
Proibição de reformatio in pejus
aqueles deverem subir.
2 — Sobem em separado os recursos não referidos no 1 — Interposto recurso de decisão final somente pelo
número anterior que deverem subir imediatamente. arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse
daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no
Artigo 407.º exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não
Momento da subida
pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções
constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer
1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção dos arguidos, ainda que não recorrentes.
os tornaria absolutamente inúteis. 2 — A proibição estabelecida no número anterior não
2 — Também sobem imediatamente os recursos inter- se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de
postos: multa, se a situação económica e financeira do arguido
a) De decisões que ponham termo à causa; tiver entretanto melhorado de forma sensível.
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas CAPÍTULO II
de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste
Código; Da tramitação unitária
d) De decisões que condenem no pagamento de quais-
quer importâncias, nos termos deste Código; Artigo 410.º
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedi- Fundamentos do recurso
mento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legi- 1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tri-
timidade para a prossecução do processo; bunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como
g) De despacho que não admitir a constituição de assis- fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer
tente ou a intervenção de parte civil; a decisão recorrida.
h) De despacho que indeferir o requerimento para a 2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição
abertura de instrução; do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto
artigo 310.º; da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão da experiência comum:
de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada;
3 — Quando não deverem subir imediatamente, os recur- b) A contradição insanável da fundamentação ou entre
sos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com a fundamentação e a decisão;
o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à c) Erro notório na apreciação da prova.
causa.
Artigo 408.º
3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo
Recurso com efeito suspensivo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a ma-
téria de direito, a inobservância de requisito cominado sob
1 — Têm efeito suspensivo do processo:
pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
a) Os recursos interpostos de decisões finais condena-
tórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º; Artigo 411.º
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo
Interposição e notificação do recurso
do disposto no artigo 310.º
1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias
2 — Suspendem os efeitos da decisão recorrida: e conta-se:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem a) A partir da notificação da decisão;
ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na
Código, se o recorrente depositar o seu valor; secretaria;
8332 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a que considere relevantes para a descoberta da verdade e a
partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado boa decisão da causa.
estiver ou dever considerar-se presente.
Artigo 413.º
2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode
Resposta
ser interposto por simples declaração na acta.
3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre 1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo-
motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo sição do recurso podem responder no prazo de 20 dias,
a motivação, no caso de recurso interposto por declaração contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do
na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da artigo 411.º
data da interposição. 2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevado para 30 dias.
elevados para 30 dias. 3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por
5 — No requerimento de interposição de recurso o ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias
recorrente pode requerer que se realize audiência, especi- necessário.
ficando os pontos da motivação do recurso que pretende 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
ver debatidos. n.os 3 a 5 do artigo 412.º
6 — O requerimento de interposição ou a motivação são
notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais Artigo 414.º
afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de
cópias necessário. Admissão do recurso
7 — O requerimento de interposição de recurso que 1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afecta-
afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, an- dos pela interposição do recurso ou expirado o prazo para
teriores à notificação da sentença, são notificados àquele o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão,
quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do fixa o seu efeito e regime de subida.
artigo 333.º 2 — O recurso não é admitido quando a decisão for
Artigo 412.º irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
Motivação do recurso e conclusões recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer
ou quando faltar a motivação.
1 — A motivação enuncia especificamente os funda-
3 — A decisão que admita o recurso ou que determine
mentos do recurso e termina pela formulação de conclu-
o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula
sões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume
as razões do pedido. o tribunal superior.
2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam 4 — Se o recurso não for interposto de decisão que
ainda: conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode,
antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior,
a) As normas jurídicas violadas; sustentar ou reparar aquela decisão.
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, 5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal
o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a circunstância, com indicação da data da privação da liber-
aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada dade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
ou com que devia ter sido aplicada; e 6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve ave-
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, riguar se o mesmo se mostra instruído com todos os ele-
a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve mentos necessários à boa decisão da causa, determinando,
ser aplicada. se for caso disso, a extracção e junção de certidão das
pertinentes peças processuais.
3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver
de facto, o recorrente deve especificar: arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa
a) Os concretos pontos de facto que considera incor- do processo para o tribunal superior, ordena a extracção
rectamente julgados; de certidão das peças processuais necessárias ao seu re-
b) As concretas provas que impõem decisão diversa exame.
da recorrida; 8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos
c) As provas que devem ser renovadas. quais alguns versem sobre matéria de facto e outros ex-
clusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados
4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as espe- conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da
cificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior matéria de facto.
fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos Artigo 415.º
do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente Desistência
indicar concretamente as passagens em que se funda a
impugnação. 1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e
5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica as partes civis podem desistir do recurso interposto, até
obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm ao momento de o processo ser concluso ao relator para
interesse. exame preliminar.
6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audi- 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo
ção ou visualização das passagens indicadas e de outras no processo e é verificada por despacho do relator.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8333
Artigo 416.º Artigo 418.º
Vista ao Ministério Público Vistos
1 — Antes de ser apresentado ao relator, o processo 1 — Concluído o exame preliminar, o processo, acom-
vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de panhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a
recurso. visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência,
2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos do na primeira sessão que tiver lugar.
n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina- 2 — Sempre que a natureza do processo e a disponibi-
-se apenas a tomar conhecimento do processo. lidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias
para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
Artigo 417.º Artigo 419.º
Exame preliminar Conferência
1 — Colhido o visto do Ministério Público o processo 1 — Na conferência intervêm o presidente da secção,
é concluso ao relator para exame preliminar. o relator e um juiz-adjunto.
2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o 2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém,
Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o só vota, para desempatar, quando não puder formar-se
arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
interposição do recurso são notificados para, querendo, 3 — O recurso é julgado em conferência quando:
responder no prazo de 10 dias.
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão su-
3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões mária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do
as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
relator convida o recorrente a apresentar, completar ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não
esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do
sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido artigo 430.º
na parte afectada. Artigo 420.º
4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior
Rejeição do recurso
não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido
fixado na motivação. 1 — O recurso é rejeitado sempre que:
5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processu- a) For manifesta a sua improcedência;
ais afectados pela interposição do recurso são notifica- b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua
dos da apresentação de aditamento ou esclarecimento não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as
10 dias. conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do
6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do 2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a
recurso; identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos
b) O recurso dever ser rejeitado; e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 — Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da res-
recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento
ponsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apre- Artigo 421.º
ciada de modo uniforme e reiterado.
Prosseguimento do processo
7 — Quando o recurso não puder ser julgado por decisão 1 — Se o processo houver de prosseguir, é aberta con-
sumária, o relator decide no exame preliminar: clusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao re- para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a
curso; convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser 2 — São sempre convocados para a audiência o Minis-
tério Público, o defensor e os representantes do assistente
convocadas.
e das partes civis.
3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as noti-
8 — Cabe reclamação para a conferência dos despachos ficações são feitas por via postal.
proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2
9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferên- do artigo 418.º
cia, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de Artigo 422.º
15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso
nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. Adiamento da audiência
10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada con- 1 — A não comparência de pessoas convocadas só de-
juntamente com o recurso, quando este deva ser julgado termina o adiamento da audiência quando o tribunal o
em conferência. considerar indispensável à realização da justiça.
8334 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
2 — Se o defensor não comparecer e não houver lugar a Artigo 426.º
adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspon- Reenvio do processo para novo julgamento
dentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º
3 — Não é permitido mais de um adiamento da audiên- 1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas
cia. alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir
Artigo 423.º da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do
processo para novo julgamento relativamente à totalidade
Audiência
do objecto do processo ou a questões concretamente iden-
1 — Após o presidente ter declarado aberta a audi- tificadas na decisão de reenvio.
ência, o relator introduz os debates com uma exposição 2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de
sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância,
as questões que o tribunal entende merecerem exame de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite
especial. a renovação da prova ou reenvia o processo para novo
2 — À exposição do relator segue-se a renovação da julgamento em 1.ª instância.
prova, quando a ela houver lugar. 3 — No caso de haver processos conexos, o tribunal
3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para ale- superior faz cessar a conexão e ordena a separação de
gações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento
a cada um por período não superior a trinta minutos, pror- quando o vício referido no número anterior recair apenas
rogável em caso de especial complexidade. sobre eles.
4 — Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão Artigo 426.º-A
da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiên- Competência para o novo julgamento
cia, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último
a intervir. 1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o
5 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectu-
relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância. ado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no
artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal
Artigo 424.º que se encontre mais próximo, de categoria e composição
idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recor-
Deliberação rida.
1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deli- 2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois
berar. tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento
2 — São correspondentemente aplicáveis as disposições compete ao tribunal que resultar da distribuição.
sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em
atenção a natureza das questões que constituem o objecto
CAPÍTULO III
do recurso.
3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs- Do recurso perante as relações
tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da
respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, Artigo 427.º
este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo
Recurso para a relação
de 10 dias.
Artigo 425.º Exceptuados os casos em que há recurso directo para o
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida
por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.
1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado
acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo Artigo 428.º
juiz-adjunto.
Poderes de cognição
2 — São admissíveis declarações de voto.
3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acór- As relações conhecem de facto e de direito.
dão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos
15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após Artigo 429.º
o respectivo registo em livro de lembranças assinado
Composição do tribunal em audiência
pelos juízes.
4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos 1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o
proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, relator e um juiz-adjunto.
sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o 2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência
vencido, ou sem o necessário vencimento. juízes que tiverem intervindo na conferência.
5 — Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d)
do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª ins- Artigo 430.º
tância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se
Renovação da prova
a negar provimento ao recurso, remetendo para os funda-
mentos da decisão impugnada. 1 — Quando deva conhecer de facto e de direito, a
6 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recor- relação admite a renovação da prova se se verificarem
ridos e ao Ministério Público. os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º
7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se a e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o
partir da notificação do acórdão. reenvio do processo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8335
2 — A decisão que admitir ou recusar a renovação da Artigo 436.º
prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a Alteração da composição do tribunal
prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 — A renovação da prova realiza-se em audiência. Não sendo possível a participação na audiência dos ju-
4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, ízes que intervieram na conferência, são chamados outros
mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta juízes, designando-se novo relator ou completando-se os
não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em vistos.
contrário.
5 — É correspondentemente aplicável o preceituado TÍTULO II
quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
Dos recursos extraordinários
Artigo 431.º
Modificabilidade da decisão recorrida CAPÍTULO I
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do Da fixação de jurisprudência
tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser
modificada: Artigo 437.º
a) Se do processo constarem todos os elementos de Fundamento do recurso
prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o
do artigo 412.º; ou Supre mo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos
c) Se tiver havido renovação da prova. que, relativamente à mesma questão de direito, assen-
tem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno
das secções criminais, do acórdão proferido em último
CAPÍTULO IV lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça número anterior, quando um tribunal de relação proferir
Artigo 432.º acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou
de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça,
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a
1 — Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo
com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instân- Tribunal de Justiça.
cia; 3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua
pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão
ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão de direito controvertida.
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de 4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se
matéria de direito; acórdão anterior transitado em julgado.
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os 5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto
recursos referidos nas alíneas anteriores. pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obri-
gatório para o Ministério Público.
2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é
admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do Artigo 438.º
disposto no n.º 8 do artigo 414.º
Interposição e efeito
Artigo 433.º 1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é inter-
Outros casos de recurso posto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado
do acórdão proferido em último lugar.
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça 2 — No requerimento de interposição do recurso o recor-
noutros casos que a lei especialmente preveja. rente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido
se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o
Artigo 434.º lugar da publicação e justifica a oposição que origina o
Poderes de cognição
conflito de jurisprudência.
3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o efeito suspensivo.
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa
exclusivamente o reexame de matéria de direito. Artigo 439.º
Actos de secretaria
Artigo 435.º
Audiência
1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o pro-
cesso aos sujeitos processuais interessados para efeito de
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão
secção, pelo relator e por um juiz-adjunto. recorrido certificando narrativamente a data de apresen-
8336 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
tação do requerimento de interposição e da notificação ou 2 — A conferência é presidida pelo Presidente do
do depósito do acórdão. Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e
2 — O requerimento de interposição do recurso e a desempata quando não puder formar-se maioria.
resposta são autuados com a certidão, e o processo assim 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto
interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando
Tribunal de Justiça. qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido,
3 — No processo donde foi interposto o recurso fica no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
certidão do requerimento de interposição e do despacho
que admitiu o recurso. Artigo 444.º
Publicação do acórdão
Artigo 440.º
1 — O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série
Vista e exame preliminar do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribu-
1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o pro- nais de relação para registo em livro próprio.
cesso vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, 2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acom-
preliminar. panhada das alegações do Ministério Público.
2 — O relator pode determinar que o recorrente junte
certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra Artigo 445.º
em oposição. Eficácia da decisão
3 — No exame preliminar o relator verifica a admissi-
bilidade e o regime do recurso e a existência de oposição 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a
entre os julgados. decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em
4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação
projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes- tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira 2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos,
sessão que tiver lugar. revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no 3 — A decisão que resolver o conflito não constitui
n.º 2 do artigo 418.º jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas
estes devem fundamentar as divergências relativas à juris-
Artigo 441.º prudência fixada naquela decisão.
Conferência
Artigo 446.º
1 — Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tri-
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência
bunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido 1 — É admissível recurso directo para o Supremo Tri-
reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao bunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra
julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias
pela oposição. a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos correspondentemente aplicáveis as disposições do presente
n.os 1 e 2 do artigo 419.º capítulo.
2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo
Artigo 442.º assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Minis-
tério Público.
Preparação do julgamento 3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a
1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder
interessados são notificados para apresentarem, por escrito, ao seu reexame se entender que está ultrapassada.
no prazo de 15 dias, as suas alegações.
2 — Nas alegações os interessados formulam conclu- Artigo 447.º
sões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a Recursos no interesse da unidade do direito
jurisprudência.
3 — Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a 1 — O Procurador-Geral da República pode determinar
sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência
30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias. 2 — Sempre que tiver razões para crer que uma juris-
4 — Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do prudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da
Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo República pode interpor recurso do acórdão que firmou
em tabela. essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas ale-
gações o Procurador-Geral da República indica logo as
Artigo 443.º razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente
Julgamento
fixada deve ser modificada.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores a deci-
1 — O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno são que resolver o conflito não tem eficácia no processo
das secções criminais. em que o recurso tiver sido interposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8337
Artigo 448.º os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem
Disposições subsidiárias
do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se Artigo 451.º
subsidiariamente as disposições que regulam os recursos
Formulação do pedido
ordinários.
1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no
CAPÍTULO II tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 — O requerimento é sempre motivado e contém a
Da revisão indicação dos meios de prova.
3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão
Artigo 449.º de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem
Fundamentos e admissibilidade da revisão como os documentos necessários à instrução do pedido.
1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admis- Artigo 452.º
sível quando:
Tramitação
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver con-
siderado falsos meios de prova que tenham sido determi- A revisão é processada por apenso aos autos onde se
nantes para a decisão; proferiu a decisão a rever.
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado
como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacio- Artigo 453.º
nado com o exercício da sua função no processo; Produção de prova
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação
forem inconciliáveis com os dados como provados noutra 1 — Se o fundamento da revisão for o previsto na alí-
sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a nea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligên-
justiça da condenação; cias que considerar indispensáveis para a descoberta da
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou
de per si ou combinados com os que foram apreciados por qualquer meio de reprodução integral, as declarações
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da prestadas.
condenação. 2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condena- tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando
ção provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a incons- estiveram impossibilitadas de depor.
titucionalidade com força obrigatória geral de norma de
conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido Artigo 454.º
de fundamento à condenação; Informação e remessa do processo
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, pro-
ferida por uma instância internacional, for inconciliável No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de res-
com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua posta ou terem sido completadas as diligências, quando
justiça. a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo
Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à mérito do pedido.
sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao Artigo 455.º
processo. Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
3 — Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admis-
sível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta 1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o pro-
da sanção aplicada. cesso vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e
4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.
se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. 2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de
seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.
Artigo 450.º 3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é
tomada em conferência pelas secções criminais.
Legitimidade 4 — Se o tribunal entender que é necessário proceder a
1 — Têm legitimidade para requerer a revisão: qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela
deve presidir.
a) O Ministério Público; 5 — Realizada a diligência, o tribunal delibera sem
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias necessidade de novos vistos.
ou a despachos de não pronúncia; 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sen- n.º 2 do artigo 418.º e no artigo 435.º
tenças condenatórias.
Artigo 456.º
2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão
Negação da revisão
e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o
cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adop- Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão
tantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer
8338 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o Artigo 461.º
requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido Sentença absolutória no juízo de revisão
era manifestamente infundado, no pagamento de uma
quantia entre 6 UC a 30 UC. 1 — Se a decisão revista tiver sido condenatória e o
tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é
Artigo 457.º anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído
à situação jurídica anterior à condenação.
Autorização da revisão 2 — A sentença que absolver o arguido no tribunal
1 — Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da
de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e comarca da sua última residência e à porta do tribunal que
composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão tiver proferido a condenação e publicada em três números
a rever e que se encontrar mais próximo. consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da
2 — Se o condenado se encontrar a cumprir pena localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.
de prisão ou medida de segurança de internamento, o
Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravi- Artigo 462.º
dade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve Indemnização
ser suspensa. 1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença
3 — Se ordenar a suspensão da execução ou se o conde- atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e
nado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas
Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve que tiver suportado.
ser aplicada medida de coacção legalmente admissível 2 — A indemnização é paga pelo Estado, ficando este
no caso. sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis
Artigo 458.º por factos que tiverem determinado a decisão revista.
Anulação de sentenças inconciliáveis 3 — A pedido do requerente, ou quando não dispuser de
elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal
1 — Se a revisão for autorizada com fundamento na relega a liquidação para execução de sentença.
alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, por haver sentenças pe-
nais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diver- Artigo 463.º
sos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça
Sentença condenatória no juízo de revisão
anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento
conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, 1 — Se o tribunal de revisão concluir pela condenação
segundo a lei, é competente. do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
os processos são apensos, seguindo-se os termos da 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
revisão. artigo 409.º
3 — A anulação das sentenças faz cessar a execução das 3 — Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no
sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça juízo de revisão a sentença for condenatória:
decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de a) O arguido que houver recebido indemnização é con-
coacção legalmente admissíveis no caso. denado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver
Artigo 459.º pago.
Meios de prova e actos urgentes Artigo 464.º
1 — Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Revisão de despacho
Ministério Público para indicar meios de prova e, para
o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do as- Nos casos em que for admitida a revisão de despacho
sistente. que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do
artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder
2 — Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes
a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o
necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realiza- processo prossiga.
ção das diligências requeridas e as demais que considerar
necessárias para o esclarecimento da causa. Artigo 465.º
Legitimidade para novo pedido de revisão
Artigo 460.º
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão re-
Novo julgamento vista, não pode haver nova revisão com o mesmo funda-
1 — Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, mento.
é designado dia para julgamento, observando-se em tudo Artigo 466.º
os termos do respectivo processo.
2 — Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento Prioridade dos actos judiciais
nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 449.º, não podem Quando o condenado a favor de quem foi pedida a
intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas revisão se encontrar preso ou internado, os actos judi-
pelo Ministério Público por factos que tenham sido de- ciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro
terminantes para a decisão a rever. serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8339
LIVRO X audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento,
as diligências que se lhe afigurem necessárias para a deci-
Das execuções são.
2 — É obrigatória a presença do defensor e do Minis-
tério Público, a quem são concedidos quinze minutos para
TÍTULO I alegações finais. O tribunal determina os casos em que o
Disposições gerais arguido deve estar presente.
Artigo 467.º Artigo 473.º
Decisões com força executiva Suspensão da execução
1 — As decisões penais condenatórias transitadas em 1 — Logo que for proferido despacho de pronúncia ou
julgado têm força executiva em todo o território português que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado,
e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos
convenções e regras de direito internacional. que possam ter determinado a condenação do arguido, o
2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo
logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença
artigo 214.º até ser decidido o processo, juntando os documentos com-
Artigo 468.º provativos.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno
Decisões inexequíveis das secções criminais, se a execução da sentença deve
Não é exequível decisão penal que: ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada
medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança admissível no caso.
aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na 3 — É correspondentemente aplicável ao julgamento o
lei portuguesa; disposto no artigo 455.º
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver Artigo 474.º
sido revista e confirmada nos casos em que isso for legal-
mente exigido. Competência para questões incidentais
Artigo 469.º 1 — Cabe ao tribunal competente para a execução deci-
Promoção da execução dir as questões relativas à execução das penas e das medi-
das de segurança e à extinção da responsabilidade, bem
Compete ao Ministério Público promover a execução como à prorrogação, pagamento em prestações ou subs-
das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a tituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento
execução por custas, indemnização e mais quantias devi- da prisão subsidiária.
das ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar 2 — A aplicação da amnistia e de outras medidas de
judicialmente. clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no
Artigo 470.º número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução
Tribunal competente para a execução das penas onde o processo se encontrar.
1 — A execução corre nos próprios autos perante o Artigo 475.º
presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo
tiver corrido. Extinção da execução
2 — Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela O tribunal competente para a execução declara extinta a
relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a deci- pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário
são tiver sido revista e confirmada, a execução corre na com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias
comarca do domicílio do condenado, salvo se este for ma- para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e
gistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, outras instituições que determinar.
caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 476.º
Artigo 471.º
Contumácia
Conhecimento superveniente do concurso
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total
1 — Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou
do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribu- de uma medida de internamento é correspondentemente
nal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com
aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º as modificações seguintes:
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ter-
ritorialmente competente o tribunal da última condenação. a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação
do crime e das disposições legais que o punem, a indicação
Artigo 472.º da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança
a executar;
Tramitação
b) O despacho de declaração da contumácia e o decreta-
1 — Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mento do arresto são da competência do tribunal referido
Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.
8340 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
TÍTULO II autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo
mandado.
Da execução da pena de prisão 3 — Quando considerar que a libertação do preso pode
criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou
CAPÍTULO I a requerimento do Ministério Público, informa-o da data
em que a libertação terá lugar.
Da prisão
Artigo 481.º
Artigo 477.º Momento da libertação
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último
1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução dia do cumprimento da pena.
das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, 2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sá-
no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia bado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia
da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar
2 — Nos casos de admissibilidade de liberdade con- e a tal se não opuserem razões de assistência.
dicional o Ministério Público indica as datas calculadas 3 — Quando as razões referidas no número anterior o
para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a
do artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
futuramente eventuais alterações que se verificarem na 4 — O momento da libertação pode ser antecipado de
execução da prisão. dois dias, quando razões prementes de reinserção social
3 — Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o justificarem.
o Ministério Público indica ainda a data calculada para o 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à
efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal. prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária
4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comuni- da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
cadas ao condenado. 6 — Compete ao director do estabelecimento prisional
5 — Em caso de recurso da decisão que aplicar pena escolher o momento da libertação, dentro dos limites esta-
privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado belecidos nos números anteriores.
da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços pri-
sionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi Artigo 482.º
interposto recurso.
Artigo 478.º Comunicações
Entrada no estabelecimento prisional 1 — Os directores dos estabelecimentos prisionais co-
municam ao Ministério Público junto do tribunal compe-
Os condenados em pena de prisão dão entrada no esta-
tente para execução da pena o falecimento dos presos, a
belecimento prisional por mandado do juiz competente.
sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da
sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial,
Artigo 479.º
bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao
Contagem do tempo de prisão processo.
1 — Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso ao
dias são computados segundo os critérios seguintes: tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo
para o ofendido, o informa da ocorrência.
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspon-
dente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se Artigo 483.º
não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se Anomalia psíquica posterior
cada mês um período que termina no dia correspondente 1 — Se durante a execução da pena sobrevier ao conde-
do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; nado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código
cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da
libertação. a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do con-
denado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado
2 — Quando a prisão não for cumprida continuamente, dentro de 30 dias;
ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior b) Relatório dos serviços de reinserção contendo aná-
acresce o tempo correspondente às interrupções. lise do enquadramento familiar e profissional do con-
denado;
Artigo 480.º c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Pú-
blico, do condenado ou do defensor, as diligências que se
Mandado de libertação
afigurem com interesse para a decisão.
1 — Os presos são libertados por mandado do juiz, no
termo do cumprimento da pena de prisão ou para início 2 — A decisão é precedida de audição do Ministério
do período de liberdade condicional. Público, do defensor e do condenado, só podendo a pre-
2 — Em caso de urgência a libertação pode ser orde- sença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar
nada por qualquer meio de comunicação devidamente a audição inútil ou inviável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8341
CAPÍTULO II sionais, serviços de reinserção social e outras instituições
que o tribunal determinar.
Da liberdade condicional 6 — O despacho que negar a liberdade condicional é
susceptível de recurso.
Artigo 484.º 7 — É correspondentemente aplicável o disposto no
Início do processo da liberdade condicional n.º 1 do artigo 495.º
Artigo 486.º
1 — Até dois meses antes da data admissível para a
libertação condicional do condenado ou para efeitos de Renovação da instância
concessão do período de adaptação à liberdade condicional 1 — Quando a liberdade condicional for revogada e a
em regime de permanência na habitação, com fiscalização prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano,
por meios técnicos de controlo à distância, os serviços são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do
prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas: artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a de que depende a concessão.
execução da pena e o comportamento prisional do recluso; 2 — O despacho que revogar a liberdade condicional
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao
condicional, elaborado pelo director do estabelecimento. recluso.
3 — Do despacho que revogar a liberdade condicional
2 — Até quatro meses antes da data admissível para ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia
a libertação condicional do condenado ou para efeitos ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção
da concessão do período de adaptação à liberdade con- social.
dicional em regime de permanência na habitação, com 4 — O despacho que revogar a liberdade condicional é
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o susceptível de recurso.
Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de
reinserção social:
CAPÍTULO III
a) Plano individual de readaptação;
b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos Da execução da prisão por dias livres e em regime
da pena; ou de semidetenção ou de permanência na habitação
c) Relatório social contendo outros elementos com in-
teresse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a Artigo 487.º
concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Conteúdo da decisão e início do cumprimento
1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por
3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério
dias livres, em regime de semidetenção ou de permanên-
Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer
cia na habitação, com fiscalização por meios técnicos de
outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que
controlo à distância, especifica os elementos necessários
se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade
à sua execução, indicando a data do início desta.
condicional, nomeadamente a elaboração de um plano
2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços pri-
de reinserção social, pelos serviços de reinserção social.
sionais e de reinserção social cópia da sentença a que se
O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que
refere o número anterior, devendo:
o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos
Artigo 485.º 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve
Decisão
ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação
do condenado;
1 — Até 10 dias antes da data admissível para a liberta- b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribu-
ção condicional, o Ministério Público emite, nos próprios nal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos
autos, parecer sobre a concessão. meios técnicos de controlo à distância.
2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da
liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas 3 — O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão
ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu con- condenatória e guia de apresentação no estabelecimento
sentimento. prisional onde a pena deve ser cumprida.
3 — O despacho que deferir a liberdade condicional 4 — O início da prisão por dias livres ou em regime
ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização
descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca
respectivo período de duração e as regras de conduta ou excedente a três meses, por razões de saúde do condenado
outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, ou da sua vida profissional ou familiar.
sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de
libertado. Artigo 488.º
4 — O despacho que negar a liberdade condicional ou
Execução, faltas e termo do cumprimento
negar a adaptação à liberdade condicional é notificado
ao recluso. 1 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional
5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou a são anotadas em processo individual do condenado.
adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo 2 — Não são passados mandados de condução nem de
meio de comunicação mais expedito, para os serviços pri- libertação.
8342 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
3 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de 2 — Tendo o condenado bens suficientes e desembaraça-
harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas dos de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique
ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo
e de proceder às diligências necessárias, não considerar a a execução, que segue os termos da execução por custas.
falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime 3 — A decisão sobre a suspensão da execução da prisão
contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público,
mandados de captura. quando este não tenha sido o requerente.
4 — As apresentações tardias, com demora não exce-
dente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo
CAPÍTULO II
director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o
condenado. Da execução da pena suspensa
5 — A execução da adaptação à liberdade condicional
em regime de permanência na habitação, com fiscalização Artigo 492.º
por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos Modificação dos deveres, regras de conduta
termos previstos na lei. e outras obrigações impostos
1 — A modificação dos deveres, regras de conduta e
TÍTULO III outras obrigações impostos ao condenado na sentença
que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é
Da execução das penas não privativas de liberdade decidida por despacho, depois de recolhida prova das cir-
cunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal
só posteriormente tiver tido conhecimento.
CAPÍTULO I 2 — O despacho é precedido de parecer do Ministério
Da execução da pena de multa Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços
de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acom-
Artigo 489.º panhada de regime de prova.
Prazo de pagamento Artigo 493.º
1 — A multa é paga após o trânsito em julgado da deci- Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
são que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não po-
dendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 1 — Sendo determinada apresentação periódica perante
2 — O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
notificação para o efeito. 2 — Se for determinada apresentação perante outra
3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação,
de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a
pelo sistema de prestações. regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não
cumprimento por parte do condenado, com indicação dos
Artigo 490.º motivos que forem do seu conhecimento.
3 — A sujeição do condenado a tratamento médico ou
Substituição da multa por dias de trabalho a cura em instituição adequada durante o período da sus-
1 — O requerimento para substituição da multa por dias pensão é executada mediante mandado emitido, para o
efeito, pelo tribunal.
de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3
4 — Os responsáveis pela instituição informam o tribu-
do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habi-
nal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo
litações profissionais e literárias, a situação profissional sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do
e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mesmo.
mencionar alguma instituição em que pretenda prestar Artigo 494.º
trabalho.
2 — O tribunal pode solicitar informações complemen- Plano de reinserção social
tares aos serviços de reinserção social, nomeadamente 1 — A decisão que suspender a execução da prisão com
sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. regime de prova deve conter o plano de reinserção social
3 — A decisão de substituição indica o número de horas que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços 2 — A decisão, uma vez transitada em julgado, é co-
de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva municada aos serviços de reinserção social.
ser prestado. 3 — Quando a decisão não contiver o plano de readapta-
4 — Em caso de não substituição da multa por dias de ção ou este deva ser completado, os serviços de reinserção
trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido
notificação da decisão. o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à ho-
mologação do tribunal.
Artigo 491.º
Não pagamento da multa Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma
das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, 1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja
procede-se à execução patrimonial. pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres,
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8343
regras de conduta ou outras obrigações impostos comuni- desde logo, sempre que possível, os indicadores necessá-
cam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses rios à modificação da prestação de trabalho.
deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do 5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal
disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado
nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos
2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por
a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o
cumprimento das condições da suspensão.
3 — A condenação pela prática de qualquer crime co- CAPÍTULO IV
metido durante o período de suspensão é imediatamente Da execução das penas acessórias
comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-
-lhe remetida cópia da decisão condenatória. Artigo 499.º
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que
decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou Decisão e trâmites
outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços 1 — A decisão que decretar a proibição ou a sus-
aí referidos. pensão de exercício de função pública é comunicada
ao dirigente do serviço ou organismo de que depende
CAPÍTULO III o condenado.
Da execução da prestação de trabalho a favor 2 — A decisão que decretar a proibição ou a suspen-
da comunidade e da admoestação são de exercício de profissão ou actividade que dependa
de título público ou de autorização ou homologação de
Artigo 496.º autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao
organismo profissional em que o condenado esteja inscrito
Prestação de trabalho a favor da comunidade ou à entidade competente para a autorização ou homolo-
1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho gação.
a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção 3 — O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo
social a elaboração de um plano de execução. que durar a proibição, dos documentos que titulem a pro-
2 — Os serviços de reinserção social elaboram o plano fissão ou actividade.
de execução no prazo de 30 dias. 4 — A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão
3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada de recenseamento eleitoral em que o condenado se encon-
aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trar inscrito ou dever fazer a inscrição.
trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à 5 — A incapacidade para exercer o poder paternal, a tu-
colocação do condenado no posto de trabalho no prazo tela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado
máximo de três meses. é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver
lavrado o registo de nascimento do condenado.
Artigo 497.º 6 — Para além do disposto nos números anteriores, o
tribunal ordena as providências necessárias para a execução
Admoestação da pena acessória.
1 — A admoestação é proferida após trânsito em julgado Artigo 500.º
da decisão que a aplicar. Proibição de condução
2 — A admoestação é proferida de imediato se o Minis-
tério Público, o arguido e o assistente declararem para a 1 — A decisão que decretar a proibição de conduzir
acta que renunciam à interposição de recurso. veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de
3 — O tribunal executa a admoestação de forma que Viação.
esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do 2 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado
artigo 375.º da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribu-
Artigo 498.º nal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela,
a licença de condução, se a mesma não se encontrar já
Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição apreendida no processo.
e modificação da execução
3 — Se o condenado na proibição de conduzir veículos
1 — O tribunal pode solicitar informação aos serviços motorizados não proceder de acordo com o disposto no
de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença
artigo 59.º do Código Penal. de condução.
2 — Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no 4 — A licença de condução fica retida na secretaria
seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição.
de reinserção social enviam ao tribunal o relatório res- Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
pectivo. 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de
3 — À suspensão provisória, revogação, extinção e condução emitida em país estrangeiro.
substituição é correspondentemente aplicável o disposto 6 — No caso previsto no número anterior, a secretaria
nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação,
4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou ano- a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a
malias que possam justificar alterações à modalidade con- apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral
creta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção de Viação, comunica a decisão ao organismo competente
social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, do país que tiver emitido a licença.
8344 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
TÍTULO IV 2 — Até à mesma data os serviços de reinserção social
enviam relatório contendo análise do enquadramento fami-
Da execução das medidas de segurança liar e profissional do internado.
3 — A revisão obrigatória da situação do internado tem
lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do
CAPÍTULO I internado, só podendo a presença deste ser dispensada se
Execução das medidas de segurança privativas o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
da liberdade 4 — O tribunal pode aplicar correspondentemente o
disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem
Artigo 501.º como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório
referido no n.º 2.
Decisões sobre o internamento 5 — À decisão sobre a prorrogação do internamento
1 — A decisão que decretar o internamento especifica previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal é corres-
o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e pondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima 6 — Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Pe-
do internamento. nal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1,
2 — O início e a cessação do internamento efectuam-se 2 e 3.
por mandado do tribunal. Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
Artigo 502.º
À revogação da liberdade para prova é corresponden-
Comunicação da sentença a diversas entidades temente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser
1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Exe- ouvido obrigatoriamente o defensor.
cução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção
social e à instituição onde o internamento se efectuar, no Artigo 506.º
prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de Disposições aplicáveis
sentença que aplicar medida de segurança privativa da
liberdade. É correspondentemente aplicável à medida de interna-
2 — O Ministério Público indica expressamente a data mento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º
do Código Penal e comunicará futuramente eventuais altera-
CAPÍTULO II
ções que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 — Em caso de recurso da decisão que aplicar medida Da execução da pena e da medida de segurança
de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privativa da liberdade
privado da liberdade, o Ministério Público envia aos ser-
viços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que Artigo 507.º
dela foi interposto recurso.
Execução da pena e da medida de segurança
privativa da liberdade
Artigo 503.º
1 — O requerimento para a substituição do tempo de
Processo individual
prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade,
1 — Na instituição onde o internamento se efectuar é nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresen-
organizado um processo individual, no qual se registam tado até 60 dias antes da data calculada para a revisão
ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o
elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de internado indicar as habilitações profissionais e lite-
avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a peri- rárias, a situação profissional e familiar, bem como se
gosidade do internado. possível mencionar alguma instituição em que pretenda
2 — Anualmente e sempre que as condições o justifi- prestar trabalho.
carem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
director da instituição remete para o processo organizado n.os 2 e 3 do artigo 490.º
naquele tribunal o relatório de avaliação periódica. 3 — A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º
do Código Penal é sempre precedida de audição do de-
Artigo 504.º fensor.
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
CAPÍTULO III
1 — Até dois meses antes da data calculada para a revi-
são obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Da execução das medidas de segurança
não privativas da liberdade
Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a reali- Artigo 508.º
zar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em
Medidas de segurança não privativas da liberdade
que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório
ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; 1 — À interdição de actividade é correspondentemente
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 499.º
Público, do internado ou do defensor, as diligências que 2 — A decisão que decretar a cassação da licença de
se afigurem com interesse para a decisão. condução e a interdição de concessão de licença é comu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007 8345
nicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a TÍTULO VI
quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir
essa licença. Da execução de bens e destino das multas
3 — À decisão prevista no número anterior é corres-
pondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- Artigo 510.º
tigo 500.º Lei aplicável
4 — É correspondentemente aplicável à licença de con-
dução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, Em tudo o que não for especialmente previsto neste
5 e 6 do artigo 500.º Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas
5 — A prorrogação do período de interdição e o reexame Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo
da situação que fundamentou a aplicação da medida são Civil.
Artigo 511.º
decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério
Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo Ordem dos pagamentos
se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou Com o produto dos bens executados efectuam-se os
inviável. pagamentos pela ordem seguinte:
6 — À aplicação de regras de conduta é correspon-
dentemente aplicável o disposto no número anterior e no 1.º As multas penais e as coimas;
artigo 492.º 2.º A taxa de justiça;
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre
Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da
TÍTULO V Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
Da execução da pena relativamente indeterminada 5.º As indemnizações.
Artigo 509.º Artigo 512.º
Execução da pena relativamente indeterminada Destino das multas
1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabeleci- Salvo disposição da lei em contrário, a importância
mento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino
plano individual de readaptação, que inclui os regimes fixado no Código das Custas Judiciais.
de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação
que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as
informações necessárias de quaisquer entidades públicas LIVRO XI
ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração Da responsabilidade por custas
do condenado.
2 — O plano individual de execução e as suas modifica- Artigo 513.º
ções, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras
circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação Responsabilidade do arguido por taxa de justiça
do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao 1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando for
delinquente. condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente,
3 — Ao processo de liberdade condicional e respectiva em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que
decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º requerer ou a que fizer oposição.
4 — Até se mostrar cumprida a pena que concretamente 2 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça,
caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios ainda que responda por vários crimes, desde que sejam
e pareceres, nos termos do artigo 484.º: julgados em um só processo.
3 — A condenação em taxa de justiça é sempre indivi-
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade
dual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites
condicional; estabelecidos para o processo correspondente ao crime
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação mais grave pelo qual o arguido for condenado.
do cumprimento da pena quando a liberdade condicional
for revogada. Se a liberdade condicional não for conce- Artigo 514.º
dida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois
meses antes de decorrido cada período ulterior de um Responsabilidade do arguido por encargos
ano. 1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga
também os encargos a que a sua actividade houver dado
5 — À revisão da situação do condenado é correspon- lugar.
dentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do 2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa
artigo 504.º de justiça e não for possível individualizar a responsabi-
6 — À revogação da liberdade para prova é correspon- lidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária
dentemente aplicável o disposto no artigo 495.º quando os encargos resultarem de uma actividade comum
7 — O despacho de revogação da liberdade condicional e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for
ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao fixado na decisão.
recluso e são remetidas cópias ao director do estabeleci- 3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa
mento e aos serviços de reinserção social. de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsa-
8346 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de Novembro de 2007
bilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente
simples actividade de um ou de outro. o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que
se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a
Artigo 515.º assistência.
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
Artigo 520.º
Responsabilidade de outras pessoas
1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguin-
tes casos: Pagam também custas:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado a) As partes civis, quando não forem assistentes ou
por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que arguidos e se dever entender que deram causa às custas,
haja deduzido ou com que se haja conformado; segundo as normas do processo civil;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo,
houver interposto, a que houver dado adesão ou em que pelos incidentes que provocar, quando neles venha a de-
tenha feito oposição; cair;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de
em que tiver sido opositor; má fé ou com negligência grave.
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abs-
tenção injustificada de acusar; Artigo 521.º
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado Dispensa da pena
por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido. A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação
de pagar custas.
2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a res- Artigo 522.º
pectiva taxa de justiça. Isenções
3 — Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada,
1 — O Ministério Público está isento de custas e mul-
nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os corresponden-
tas.
tes ao processo que caberia ao crime mais grave compre-
2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de
endido na parte da acusação julgada improcedente.
justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam
ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que
Artigo 516.º fizerem oposição.
Arquivamento ou suspensão do processo Artigo 523.º
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido Custas no pedido cível
arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º À responsabilidade por custas relativas ao pedido de
indemnização civil são aplicáveis as normas do processo
Artigo 517.º civil.
Casos de isenção do assistente Artigo 524.º
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça Disposições subsidiárias
nos casos: É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que Custas Judiciais."
houver deduzido ou com que se tiver conformado e que Assembleia da República, 26 de Outubro de
lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado 2007. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º
Artigo 518.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Responsabilidade do assistente por encargos