Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 91/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Aviso

Texto integral (21 296 palavras)

Aviso n.º 91/2010 Reserva (tradução) Por ordem superior se torna público que, por notifi- cação de 1 de Julho de 2008, o Ministério dos Negócios (original: Inglês) Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador, a 2 de Junho de 2008, modificado «(Montenegro) não se considera abrangido pelo a sua autoridade, em conformidade com o artigo 45.º, à artigo IX da Convenção para a Prevenção e a Punição Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional do Crime de Genocídio. Assim, para que um diferendo de Crianças, adoptada na Haia em de Outubro de 1980. no qual Montenegro seja parte possa ser legitimamente submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, em Autoridade conformidade com o referido artigo, é necessário o consentimento específico e expresso do Montenegro.» Equador, 2 de Junho de 2008. A Convenção entrou em vigor para o Montenegro em (modificação) 3 de Junho de 2006, data da Sucessão de Estado. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Tradução a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/98, de 14 de Julho, tendo Conselho Nacional para a Infância e Adolescência, Calle depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fe- Foch No. E4-38 y Colón. vereiro de 1999, conforme Aviso publicado no Diário da Contactos: República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000. Soc. Sara Oviedo Fierro, Secretariado Executivo Nacio- Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Junho de nal do Conselho Nacional para a Infância e Adolescência, 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Calle Foch No. E4-38 y Colón; e-mail: saraoviedo@cnna. gov.ec; Dr.ª Lorena Dávalos Carrasco, coordenadora da Uni- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, dade de Relações Internacionais da Autoridade Central do Secretariado Executivo do Conselho Nacional para a DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Infância e Adolescência, Calle Foch No. E4-38 y Colón; e-mail: lorenadavalos@cnna.gov.ec; Decreto-Lei n.º 67/2010 Ab. Karina Subia, Unidade de Relações Internacionais de 14 de Junho da Autoridade Central do Secretariado Executivo do Con- selho Nacional para a Infância e Adolescência, Calle Foch O Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, transpôs No. E4-38 y Colón; e-mail: Karinasubia@enna.gov.ec; para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, telefone: (593 2) 222-8458; fax: (593 2) 222-8338 ext. 122; da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, website: www.cnna.gov.ec. de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de 2002 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e bro, e altera o anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que altera- de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei ram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e n.º 236/2009, de 15 de Setembro. do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indese- Assim: jáveis nos alimentos para animais, e estabeleceu como prin- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cípio que os alimentos para animais devem ser de qualidade tituição, o Governo decreta o seguinte: sã e íntegra e, consequentemente, não devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para Artigo 1.º a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária. Objecto Dado que é impossível eliminar totalmente a presença O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a interna a Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 23 de sua concentração em produtos destinados à alimentação Novembro, que altera o anexo I da Directiva n.º 2002/32/CE, animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bio- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no acumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsé- indesejáveis e prejudiciais. nio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton Assim sendo, aquele decreto-lei fixou os limites máxi- tiglium L. e Abrus precatorius L. mos para a presença daquelas substâncias, garantindo que a sua concentração nos alimentos para animais, aquando Artigo 2.º da sua utilização ou entrada em circulação, não excedesse Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio aqueles limites. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Se- O anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, tembro que transpôs as Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setem- Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comis- bro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente são, e que alteraram a já citada Directiva n.º 2002/32/CE, decreto-lei, do qual faz parte integrante. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 Artigo 3.º de Maio, nomeadamente no que diz respeito à actualização dos valores de limites máximos e das condições de cer- Norma revogatória tas substâncias indesejáveis previstas no anexo I daquele É revogado o Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Se- decreto-lei, bem como à fixação de limites máximos para tembro. a contaminação cruzada inevitável por coccidiostaticóis e histomonostásticos em alimentos não visados para animais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de No entanto, com a recente publicação da Directiva Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 23 de Novembro, foram sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — António Ma- introduzidas novamente alterações ao anexo I da Direc- nuel Soares Serrano. tiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 7 de Maio, designadamente no que diz respeito à Promulgado em 19 de Maio de 2010. actualização dos valores de limites máximos e das condi- Publique-se. ções aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alimentos para animais, que ora importa transpor também Referendado em 20 de Maio de 2010. para ordem jurídica interna. O presente decreto-lei procede, assim, à transposição da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 25 de Novem- de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I (Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio) Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 1 — Arsénio (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Com excepção de: Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desi- 4 dratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2003 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) Bagaço de palmiste obtido por pressão . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 4 Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes (2) 25 ou de outros animais marinhos. Farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação (2) 40 animal derivadas de algas. Partículas de ferro utilizadas como marcador . . . . . . . . . . . 50 Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de 30 oligoelementos. Com excepção de: Sulfato de cobre penta-hidratado e carbonato de cobre . . . . 50 Óxido de zinco, óxido de manganês e óxido de cobre. . . . . 100 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Com excepção de: Alimentos completos para peixes e alimentos completos para (2) 10 animais para produção de peles com pêlo. Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Com excepção de: Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 — Chumbo (3). . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Com excepção de: Forragens verdes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Leveduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos 100 Com excepção de: Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre 200 Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e 30 antiaglomerantes. Com excepção de: Clinoptilolite de origem vulcânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Com excepção de: Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3 — Flúor (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Com excepção de: Alimentos para animais de origem animal, com excepção de 500 crustáceos marinhos, como o krill marinho. Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . . . 3 000 Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Vermiculite (E 561) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 Alimentos complementares: Com teor de fósforo ≤ 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Com teor de fósforo> 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 por 1 % fósforo Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Com excepção de: Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos. Em lactação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 2004 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . 350 Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 4 — Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Com excepção de: Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes 0,5 ou de outros animais marinhos. Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Com excepção de: Alimentos completos para cães e gatos . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Com excepção de: Alimentos complementares para cães e gatos . . . . . . . . . . . 0,3 5 — Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farinha de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 (expresso em nitrito de sódio) Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 (expresso em nitrito de sódio) Com excepção de: Alimentos para animais de companhia, excepto pássaros e peixes de aquário, 6 — Cádmio (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal 1 Matérias-primas para alimentação animal de origem animal 2 Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral 2 Com excepção de: Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos 10 Com excepção de: Óxido de cobre, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato 30 de mangânes mono-hidratado. Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e 2 antiaglomerantes. Com excepção de: Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alimentos minerais: Com teor de fósforo <7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Com teor de fósforo ≥ 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 por 1 % de fósforo, num máximo de 7,5 Alimentos complementares para animais de companhia . . . . . 2 Outros alimentos complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos e alimentos 1 para peixes. Com excepção de: Alimentos completos para animais de companhia. . . . . . . . 2 Alimentos completos para vitelos, borregos e cabritos e outros 0,5 alimentos completos. 7 — Aflatoxina B1 . . . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal. . . . . . . . . 0,02 Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . . 0,02 Com excepção de: Alimentos completos para gado leiteiro . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 Alimentos completos para vitelos e borregos . . . . . . . . . . . 0,01 Alimentos completos para suínos e aves de capoeira (excepto 0,02 animais jovens). Outros alimentos completos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos 0,02 (excepto gado leiteiro, vitelos e borregos). Alimentos complementares para suínos e aves de capoeira (ex- 0,02 cepto animais jovens). Outros alimentos complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2005 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 8 — Ácido cianídrico. . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Com excepção de: Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Bagaço de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Produtos de mandioca e bagaço de amêndoa. . . . . . . . . . . . 100 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Com excepção de: Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 9 — Gossipol livre . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Com excepção de: Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão . . . . . 1 200 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Com excepção de: Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . 500 Alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas 100 poedeiras) e para vitelos. Alimentos completos para coelhos e suínos (excepto leitões) 60 10 — Teobromina . . . . . . . . . . . . . . . Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Com excepção de: Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Alimentos inteiros para cães, coelhos, cavalos e animais para 50 produção de peles com pêlo. 11 — Essência volátil de mostarda . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Com excepção de: Bagaço de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 (expresso em isotiocianato de alilo) Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (expresso em isotiocianato de alilo) Com excepção de: Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos (excepto 1 000 (expresso em isotiocianato de alilo) animais jovens). Alimentos completos para suínos (excepto leitões) e para 500 (expresso em isotiocianato de alilo) aves de capoeira. 12 — Viniltiooxazolidona (viniloxazo- Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . 1 000 lidinationa). Com excepção de: Alimentos completos para galinhas poedeiras. . . . . . . . . . . 500 13 — Cravagem de centeio (Claviceps Todos os alimentos que contenham cereais não moídos . . . . . 1 000 purpurea). 14 — Sementes de infestantes e frutos Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 não moídos nem esmagados que con- tenham alcalóides, glucósidos ou ou- tras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo: Datura sp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 15 — Sementes e casca de Ricinus Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Communis L., Croton Tglium L. e Abrus Precatorius L., bem como os seus derivados transformados, isola- dos ou combinados (7). 16 — Crotalaria spp. . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 17 — Aldrina (8) . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) 0,01 18 — Dieldrina (8) . . . . . . . . . . . . . . . Com excepção de: Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) 0,1 Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) 0,02 2006 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 19 — Canfecloro (toxafeno) — soma Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à 0,02 de congéneres indicadores CHB 26, excepção de óleo de peixe. 50 e 62 (10). Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 20 — Clordano (soma dos isómeros cis Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 e trans e de oxiclordano, expressa em Com excepção de: clordano). Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 21 — DDT [soma dos isómeros de Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 DDT, de DDD (ou TDE) e de DDE, Com excepção de: expressa em DDT]. Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 22 — Endossulfão (soma dos isómeros Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 alfa e beta e do sulfato de endossul- Com excepção de: fão, expressa em endossulfão). Milho e produtos derivados da sua transformação . . . . . . . 0,2 Sementes de oleaginosas e produtos derivados da sua trans- 0,5 formação, com excepção do óleo vegetal bruto. Óleo vegetal bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 23 — Endrina (soma de endrina e de Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 delta-ceto-endrina, expressa em en- Com excepção de: drina). Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 24 — Heptacloro (soma de heptacloro e Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 de heptacloro-epóxido, expressa em Com excepção de: heptacloro). Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 25 — Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 26 — Hexaclorociclo-hexano (HCH) 26.1 — Isómeros alfa. . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Com excepção de: Gorduras e óleos 0,2 26.2 — Isómeros beta . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal. . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Todos os alimentos compostos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: Alimentos para o gado leiteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 26.3 — Isómeros gama . . . . . . . . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Com excepção de: Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 27a — Dioxinas [somatório das dibenzo- a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, (12) (13) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg -para-dioxinas policloradas (PCDD) com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos. e dos dibenzofuranos policlorados b) Óleos vegetais e seus subprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) (13) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (PCDF), expresso em equivalente tó- c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal (12) (13) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg xico OMS com base nos factores de d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gor- (12) (13) 2,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg equivalência tóxica da OMS (OMS- dura do ovo. TEF) de 1997 (11)]. e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo (12) (13) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos. f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) (13) 6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, (12) (13) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (14). h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de (12) (13) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg 20 % de gordura. i) Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, (12) (13) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg vermiculite, natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes ao grupo funcional dos aglutinantes e antiaglomerantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2007 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos (12) (13) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) (13) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimen- (12) (13) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg tos para animais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de companhia e dos alimentos para peixes. m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . (12) (13) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg 27b — Somatório de dioxinas e de OCB a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, (12) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg sob a forma de dioxina [somatório com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos. das dibenzo-para-dioxinas policlo- b) Óleos vegetais e seus subprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg radas (PCDD) e dos dibenzofuranos c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal (12) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg policlorados (PCDF), e dos bifeni- d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gor- (12) 3,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg los policlorados (PCB), expresso em dura do ovo. equivalente tóxico OMS com base e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo (12) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg nos factores de equivalência tóxica o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos. da OMS (OMSTEF) de 1997 (11)]. f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) 24,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, (12) 4,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (14). h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de (12) 11,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg 20 % de gordura. i) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos aglutinantes e (12) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg antiaglomerantes. j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos (12) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimen- (12) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg tos para animais produtores de peles com pêlo, dos alimen- tos para animais de companhia e dos alimentos para peixes. m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . (12) 7,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg 30 — Faia não descorticada — Fagus Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos das espécies in- silvatica L. dicadas, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções 32 — Mowrah, Bassia, Madhuca — Ma- vestigiais não determináveis quantita- dhuca longifolia (L.) Machr. (= Bas- tivamente. sia longifolia L. = Illipe malabro- rum Engl.) Madhuca indica Gmelin [= Bassia latifolia R oxb) = Illipe lati- folia (Roscb.) F. Mueller]. 33 — Purgueira — Jatropha curcas L. 35 — Mostarda da índia — Brassica juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. inte- grifolia (West) Thell. 36 — Mostarda da sarepta — Brassica juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. juncea. 37 — Mostarda da china — Brassica juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. jun- cea var. lutea Batalin. 38 — Mostarda preta — Brassica nigra (L.) Koch. 39 — Mostarda da abissínia (Etió- pia) — Brassica carinata A. Braun. 40 — Lasalócida A de sódio . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para cães, vitelos, coelhos, espécies 1,25 equinas, gado leiteiro, aves poedeiras, perus (>12 semanas) e frangas para postura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda, frangas para 1,25 postura (< 16 semanas) e perus (< 12 semanas) para o pe- ríodo antes do abate durante o qual é proibida a utilização de lasalócida A de sódio (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 3,75 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de lasalócida A de sódio não é autorizada. 41 — Narasina . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para perus, coelhos, espécies equinas, 0,7 aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda para o período 0,7 antes do abate durante o qual é proibida a utilização de narasina (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 2,1 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de narasina não é autorizada. 42 — Salinomicina de sódio . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para espécies equinas, perus, aves po- 0,7 edeiras e frangas para postura (> 12 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda, frangas para 0,7 postura (< 12 semanas) e coelhos de engorda para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de salinomicina de sódio (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 2,1 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de salinomicina de sódio não é autorizada. 43 — Monensina de sódio . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para espécies equinas, cães, pequenos 1,25 ruminantes (ovinos e caprinos), patos, bovinos, gado lei- teiro, aves poedeiras, frangas para postura (> 16 semanas) e perus (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda, frangas para 1,25 postura (< 16 semanas) e perus (< 16 semanas) para o pe- ríodo antes do abate durante o qual é proibida a utilização de monensina de sódio (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 3,75 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de monensina de sódio não é autorizada. 44 — Semduramicina de sódio . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para pos- 0,25 tura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda para o período 0,25 antes do abate durante o qual é proibida a utilização de semduramicina de sódio (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 0,75 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de semduramicina de sódio não é autorizada. 45 — Maduramicina alfa de amónio Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para espécies equinas, coelhos, pe- 0,05 rus (> 16 semanas), aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda e perus 0,05 (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de maduramicina alfa de amónio (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 0,15 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos (15) quais a utilização de maduramicina alfa de amónio não é autorizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2009 Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 46 — Cloridrato de robenidina . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para pos- 0,7 tura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda, coelhos de 0,7 engorda e reprodução e perus para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de cloridrato de ro- benidina (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 2,1 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de cloridrato de robenidina não é autorizada. 47 — Decoquinato . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para pos- 0,4 tura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda para o período 0,4 antes do abate durante o qual é proibida a utilização de decoquinato (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 1,2 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de decoquinato não é autorizada. 48 — Bromidrato de halofuginona . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para aves poedeiras, frangas para pos- 0,03 tura (> 16 semanas) e perus (> 12 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda e perus 0,03 (< 12 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de bromidrato de halofuginona (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 0,09 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de bromidrato de halofuginona não é autorizada. 49 — Nicarbazina . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para espécies equinas, aves poedeiras 0,5 e frangas para postura (> 16 semanas). Alimentos compostos para frangos de engorda para o período 0,5 antes do abate durante o qual é proibida a utilização de nicarbazina — em combinação com narasina (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 1,5 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos (15) quais a utilização de nicarbazina — em combinação com narasina — não é autorizada. 50 — Diclazuril . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Alimentos compostos não visados para animais: Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para pos- 0,01 tura (> 16 semanas) e perus de engorda (> 12 semanas). Alimentos compostos para coelhos de engorda e reprodução 0,01 para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de diclazuril (alimentos de retirada). Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . 0,03 Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (15) a utilização de diclazuril não é autorizada. (1) Os limites máximos referem-se ao arsénio total, mediante a determinação analítica do arsénio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 (2) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o conteúdo de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme. (3) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. (4) Forragens verdes incluem produtos destinados à alimentação animal, como feno, silagens, erva fresca, etc. (5) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar- -se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. (6) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do cádmio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. (7) Desde que determináveis por análise microscópica. (8) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina. (9) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina. (10) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de CHB ou «Parlar»: CHB 26: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 10, 10 — octoclorobornano; CHB 50: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 9, 10, 10 — nonaclorobornano; CHB 62: 2, 2, 5, 5, 8, 9, 9, 10, 10 — nonaclorobornano. (11) TEF-OMS [factores de equivalência de toxicidade da (OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998)]. [Toxic equivalency factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for humans and wildlife (factores de equivalência tóxica [FET] para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: T = tetra; Pe = penta; Hx = hexa; Hp = hepta; O = octo; CDD = dibenzo-p-dioxinas cloradas; CDF = clorodibenzofurano; CB = clorobifenilo. Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) PCB sob a forma de dioxina 2,3,7,8 — TCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 PCB não-orto + PCB mono-orto 1,2,3,7,8 — PeCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,2,3,4,7,8 — HxCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB não-orto 1,2,3,6,7,8 — HxCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,7,8,9 — HxCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 PCB 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 OCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 PCB 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Dibenzofuranos (PCDF) 2,3,7,8 — TCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB mono-orto 1,2,3,7,8 — PeCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 2,3,4,7,8 — PeCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 PCB 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 1,2,3,4,7,8 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 5 1,2,3,6,7,8 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 1,2,3,7,8,9 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 2,3,4,6,7,8 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 5 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 PCB 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 5 1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 PCB 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 01 OCDF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 PCB 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 Abreviaturas utilizadas: T = tetra; Pe = penta; Hx = hexa; Hp = hepta; O = octo; CDD = dibenzo-p-dioxinas cloradas; CDF = clorodibenzofurano; CB = clorobifenilo. (12) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite. (13) O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no n.º 27a têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário. (14) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/Kg de produto e 8 PCDD/F-TEQ-OMS/Kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidas a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. (15) O limite máximo da substância na pré-mistura é a concentração que não resulta num teor de substância superior a 50 % dos limites máximos estabelecidos para os alimentos para animais quando forem seguidas as instruções de utilização na pré-mistura. Portaria n.º 313/2010 pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: de 14 de Junho Pela Portaria n.º 769/2008, de 5 de Agosto, foi criada a Artigo 1.º zona de caça municipal da freguesia de Abaças (processo Exclusão n.º 4955-AFN), situada nos municípios de Vila Real e Peso da Régua, com a área de 1559 ha, válida até 5 de Agosto São excluídos da zona de caça municipal da freguesia de 2014, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça- de Abaças (processo n.º 4955-AFN) os terrenos cinegéticos dores da Freguesia de Abaças, que entretanto requereu a sitos na freguesia de Abaças, município de Vila Real, com exclusão de alguns terrenos. a área de 22 ha, ficando assim esta zona de caça com a área Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- total de 1537 ha, conforme planta anexa a esta portaria e posto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, que dela faz parte integrante. de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com Artigo 2.º a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, Efeitos da sinalização e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo A exclusão só produz efeitos relativamente a terceiros despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, com a remoção da anterior sinalização. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2011 Artigo 3.º prestações cuja realização deixou entretanto de estar a Produção de efeitos cargo das CCDR. Neste contexto, o modelo de cálculo do valor das taxas foi revisto à luz de critérios mais objectivos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao e transparentes, processo que conduziu à eliminação de da sua publicação. variáveis geradoras de indefinição sobre o montante da O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento taxa devida. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010. Para além do exposto, o processo de revisão da men- cionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcções decorrentes da ponderação efectuada, os quais se traduziram na adaptação do montante de algumas taxas e na clarificação de algumas das suas disposições, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, facilitando a sua implementação e a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários. Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestação de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-se o desiderato de actualizar o regime ins- tituído pela Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, que ora se revoga. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria define as taxas devidas pelos actos MINISTÉRIO DO AMBIENTE e serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que constam da tabela E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante. Portaria n.º 314/2010 Artigo 2.º de 14 de Junho Âmbito de aplicação As comissões de coordenação e desenvolvimento regio- 1 — As taxas são devidas pelos actos e serviços cons- nal (CCDR) constituem serviços periféricos do Ministério tantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se do Ambiente e do Ordenamento do Território dotados a suportar os correspondentes encargos administrativos. de autonomia administrativa e financeira, com a respec- 2 — Encontram-se isentos de taxas os pareceres sobre tiva orgânica estabelecida actualmente pelo Decreto-Lei questões relativas à administração local, aos quais se n.º 134/2007, de 27 de Abril. refere o n.º III, n.º 2, da tabela anexa à presente portaria, Às CCDR estão atribuídas funções relevantes nos domí- desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes nios da execução, avaliação e fiscalização das políticas do condições: ambiente, da conservação da natureza e do ordenamento a) Os pedidos de parecer sejam acompanhados de in- do território, da elaboração e acompanhamento dos instru- formação elaborada pelos serviços da administração local mentos de gestão territorial, da coordenação de serviços directa que enquadre a situação, proceda à sua análise e desconcentrados nestes domínios de intervenção e do apoio proponha uma solução para a questão objecto de consulta; às autarquias locais. b) Não se encontrar disponibilizado, em suporte, digital A execução das funções cometidas às CCDR gera cus- ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática tos inerentes às diferentes formas de prestação de serviço afim àquele que é objecto de consulta. público em que a respectiva actividade se consubstancia, justificando a necessidade de cobrança de taxas, conforme Artigo 3.º previsto no Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, as Acesso a documentos administrativos quais se encontram definidas na Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril. Os montantes devidos pela reprodução de documentos O decurso do tempo revelou a necessidade de rever solicitados no exercício do direito de acesso aos documen- a Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, quer no sentido tos administrativos encontram-se definidos no despacho de simplificar a sua estrutura, tornando-a de leitura e previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/2007, de aplicação mais fácil, quer no sentido de a expurgar de 24 de Agosto. 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Artigo 4.º Artigo 8.º Casos omissos Actualização 1 — As taxas devidas pelos actos e serviços prestados Os valores previstos na tabela anexa à presente portaria pelas CCDR que não se encontrem previstas na tabela são actualizados automaticamente, todos os anos, no mês anexa à presente portaria são calculadas nos termos do de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consu- n.º V da referida tabela. midor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, 2 — Os valores devidos pela utilização do património arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal da titularidade ou sob gestão das CCDR são definidos por superior. despacho do respectivo presidente. Artigo 9.º Artigo 5.º Publicitação Despesas de deslocação Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços 1 — Nos casos previstos na tabela anexa, ao valor das prestados pelas CCDR devem ser disponibilizados na res- taxas acrescem os custos correspondentes ao número de pectiva página da Internet. quilómetros percorridos na deslocação ao local, os quais são cobrados pelo valor constante da portaria que procede à Artigo 10.º revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes Outras taxas da administração central, local e regional, para as ajudas de custo e o subsídio de transporte. As taxas devidas em virtude de prestações realizadas pe- 2 — Quando a prática de actos ou a prestação de servi- las CCDR especificamente previstas em diploma especial ços que determinam o pagamento das despesas referidas prevalecem sobre as taxas previstas na presente portaria. no número anterior são realizadas na mesma data, para o mesmo local e a pedido do mesmo interessado, o valor Artigo 11.º devido pelas despesas de deslocação apenas é cobrado por uma deslocação. Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril. Artigo 6.º Liquidação Artigo 12.º 1 — As taxas previstas na presente portaria são pagas Entrada em vigor no momento da apresentação do pedido. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês 2 — Quando as taxas devidas pelos actos e serviços seguinte ao da sua publicação. prestados pela CCDR importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, o valor A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de o remanescente pago no momento da entrega do documento Junho de 2010. solicitado ao requerente. 3 — Nos pedidos formulados electronicamente, por te- ANEXO lecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas. Tabela de taxas 4 — O pagamento do valor único ou do valor base das taxas Euros devidas pelos actos e serviços das CCDR constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declara- I — Ensaios, testes e pesquisas ção, autorização, licença, parecer ou informação solicitada. 5 — O não pagamento das taxas determina a extinção 1 — Trabalhos de caracterização de acústica ambiental e de do correspondente procedimento administrativo. acústica de edifícios: 6 — Os interessados podem obstar à extinção do proce- 1.1 — Caracterização acústica de locais . . . . . . . . . . . . . . . . 250 dimento se procederem ao pagamento da taxa nos 10 dias 1.2 — Caracterização de zona ou local de implementação de actividade ou exploração geradora de ruído . . . . . . . . . . . 500 úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pa- 1.3 — Caracterização acústica de níveis sonoros de activida- gamento. des para delimitação de situações de incomodidade — por 7 — O não pagamento do remanescente da taxa, nos ca- recinto receptor sensível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 sos em que haja lugar a tal cobrança, determina a execução Aos valores previstos nos números anteriores acresce 50 % em período intermédio e 100 % em período nocturno. para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º 2 — Ensaios de requisitos acústicos de edifícios: do Código do Procedimento Administrativo. 2.1 — Avaliações pontuais: 8 — A liquidação do remanescente da taxa nos termos 2.1.1 — Isolamento a sons de transmissão aérea e a sons de do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de paga- percussão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 2.1.2 — Isolamento de fachada ou avaliação de tempo de mento são notificadas ao requerente pela CCDR. reverberação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 2.2 — Avaliação dos índices de isolamento em edifícios ha- Artigo 7.º bitacionais ou mistos: 2.2.1 — Avaliação entre espaços comerciais e habitações, Receita entre habitações ou entre compartimentos. . . . . . . . . . . . . 1 000 2.2.2 — Por cada avaliação extra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente 2.3 — Avaliação do nível de equipamentos no interior de portaria constitui receita própria das CCDR. edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2013 Euros Euros 2.4 — Emissão de pareceres em matéria acústica solicitados IV — Averbamentos, certidões, fotocópias pelos requerentes: certificadas e certificação de documentos (2) 2.4.1 — Pareceres genéricos ou sobre relatórios de medições 75 2.4.2 — Pareceres sobre projectos de isolamento acústico ou 1 — Averbamentos em processos administrativos — por cada 10 pareceres com deslocação ao local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2 — Emissão de certidões e certificação de documentos 50 2.5 — Mapeamento de locais — fixação mediante protocolo, Por cada lauda ou página além de 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 em atenção à área envolvida. 3 — Certificação de fotocópias ou reprodução certificada de peças desenhadas: II — Fornecimento de dados e cartografia produzida nos serviços Por página formato A4 ou A3 a preto e branco . . . . . . . . . . . 1 Por página formato A4 ou A3 a cores . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 — Fornecimento de dados estatísticos ou de outros dados Por folha formato superior a A3 a preto e branco . . . . . . . . 10 que exijam a afectação de meios humanos para a sua dis- Por folha formato superior a A3 a cores . . . . . . . . . . . . . . 15 ponibilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Acresce por cada hora de afectação de meios humanos e ma- V — Prestação de outros serviços não previstos teriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 nos números anteriores, nomeadamente 2 — Fornecimento de dados georreferenciados em formato realização de medições, peritagens, vistorias e análises digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Acresce por cada hora de afectação de meios humanos e ma- Valor a acrescer por cada hora de afectação de meios humanos 20 teriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Valor máximo a cobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 3 — Fornecimento de cartografia em formato digital ou ana- lógico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 (1) As instalações abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de polui- Acresce por cada hora de afectação de meios humanos e ma- ção (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto) encontram-se isentas do pagamento desta taxa. teriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (2) À reprodução de documentos administrativos não abrangida pelo n.º IV da tabela são aplicáveis os valores estabelecidos no despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de Abril. III — Declarações, pareceres, informações e autorizações 1 — Pareceres e declarações em matéria ambiental: 1.1 — Declarações ambientais relativas a projectos candidatos a fundos comunitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1.2 — Declarações ambientais relativas a outros projectos 150 2 — Emissão de pareceres sobre questões relativas à adminis- Presidência do Governo tração local, por solicitação de órgão autárquico, área me- tropolitana, comunidade intermunicipal de direito público ou entidade associativa municipal de direito privado . . . . 175 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2010/A 3 — Declarações, pareceres e informações sobre o uso, ocu- pação e transformação do solo, operações urbanísticas ou viabilidade da localização de construções ou equipamentos: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 3.1 — Operações de loteamento, obras de urbanização, tec- n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro nopólos ou áreas de localização empresarial: Na sequência dos condicionalismos decorrentes da Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 situação económica e financeira adversa com que se de- Valor a acrescer por metro quadrado de área impermeabi- lizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 param presentemente as empresas açorianas, às quais o Go- Valor máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 verno Regional tem procurado responder de forma rápida e 3.2 — Compatibilidade da localização para deposição de re- eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema síduos com instrumentos de gestão territorial, nos termos de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Aço- do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto: res, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições Valor a acrescer por metro quadrado de área impermeabi- de acesso. lizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de Valor máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de 3.3 — Pedidos de viabilidade da localização de unidades de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira gestão de resíduos: das empresas, que tem gerado uma crescente dependência Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 de fontes de financiamento externas. Valor a acrescer por metro quadrado de área impermeabi- Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais lizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 próprios para o financiamento dos projectos atenua o es- Valor máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 forço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus 3.4 — Análise de planos de gestão florestal: investimentos, sem no entanto provocar uma degradação Valor base (até 25 ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 da sua estrutura financeira. Valor a acrescer por cada 10 ha de área afecta . . . . . . . . . . 0,10 Considerando que as condições de acesso alteradas pelo Valor máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 decreto legislativo regional supra-referido repercutem-se na 3.5 — Outras declarações, pareceres e informações sobre o pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsis- uso, ocupação e transformação do solo: tema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designa- Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 damente no que respeita aos critérios autonomia financeira A acrescer por área intervencionada . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 e contributo do projecto para a consolidação financeira da Valor máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 empresa, importa proceder à correspondente adaptação 4 — Pareceres emitidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 78/2004, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de 3 de Abril: de Outubro. 4.1 — Altura de chaminés: Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º 4.1.1 — Até duas chaminés (inclusive) (1) . . . . . . . . . . . . . . 100 4.1.2 — Para três ou mais chaminés (valor a acrescer à taxa da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto referida no n.º 4.1.1 por cada chaminé adicional) (1). . . . . 50 Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- Valor máximo a cobrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 res, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as altera- Artigo 5.º ções introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais [...] n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 9.º e os anexos I e II do Decreto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, passam a ter a g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redacção: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os projectos de investimento a que se refere m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do n) Despesas com garantias bancárias exigidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de promotor. Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação 2— ..................................... dos seguintes empreendimentos: 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comissão de selecção j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde 1— ..................................... que previamente reconhecidos de interesse para o tu- 2— ..................................... rismo pela direcção regional com competência em ma- 3— ..................................... téria de turismo; 4 — Os elementos da comissão de selecção são in- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dicados pelas entidades que representam, sendo o pre- sidente nomeado pelo membro do Governo Regional 2— ..................................... com competência em matéria de economia. 3— ..................................... 5— ..................................... Artigo 4.º ANEXO I [...] [...] 1— ..................................... 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente regulamento, considera-se que os promotores b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, possuem uma situação financeira equilibrada quando no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do apresentam um indicador de autonomia financeira igual n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; promotores que não tenham contabilidade organizada c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à data de apresentação da candidatura. 2— ..................................... 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do anterior é verificada de acordo com os critérios gerais presente regulamento, consideram-se adequadamente de análise definidos por deliberação da comissão de financiados por capitais próprios os projectos de inves- selecção e homologados por despacho do membro do timento cujo investimento elegível seja coberto por um Governo Regional com competência em matéria de mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através economia. de uma das seguintes fórmulas: 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viabilidade económica e financeira, indicando o respon- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução. 4— ..................................... 4 — (Anterior n.º 2.) 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2015 ANEXO II 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1.º 8— ..................................... [...] 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... Artigo 2.º 2— ..................................... Republicação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ac- 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto tivo total líquido, nos seguintes termos: Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em Percentagem do capital próprio anexo. sobre o activo total líquido Artigo 3.º Retroactividade 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 As alterações introduzidas pelo presente decreto re- gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves- Pontuação. . . . 50 75 100 timento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º Entrada em vigor 3— ..................................... 4 — A pontuação do critério C — contributo do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao projecto para a consolidação financeira da empresa é da sua publicação. determinada pelo indicador novos capitais próprios/in- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa vestimento elegível, de acordo com o estabelecido na Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010. alínea b) do n.º 3 do anexo I do presente regulamento, nos seguintes termos: O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010. Publique-se. C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Pontuação. . . . 0 30 70 100 ANEXO 5— ..................................... 6— ..................................... Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro 2.º Artigo 1.º [...] Objecto 1— ..................................... 2— ..................................... O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ac- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. tivo total líquido, nos seguintes termos: Artigo 2.º Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido Âmbito 1 — Os projectos de investimento a que se refere a 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são Pontuação. . . . 50 75 100 objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empreendimentos: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Hotéis de 5 e 4 estrelas; b) Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Gra- 3— ..................................... ciosa, São Jorge, Flores e Corvo; 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas; artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa de 23 de Julho; Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; c) Ser instruídos com um parecer de um técnico respon- e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; sável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar f) Conjuntos turísticos; que evidencie a relação do investimento com a segurança g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a h) Parques de campismo; que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do De- i) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. j) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número k) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de que previamente reconhecidos de interesse para o turismo análise definidos por deliberação da comissão de selecção pela direcção regional com competência em matéria de e homologados por despacho do membro do Governo Re- turismo; gional com competência em matéria de economia. l) Turismo de habitação. 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva 2 — As classificações mencionadas no número anterior viabilidade económica e financeira, indicando o respon- são as que resultam do projecto. sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no 3 — São ainda susceptíveis de apoio: período de execução. 4 — A condição geral de aceso a que se refere a alínea b) a) Os projectos de remodelação e beneficiação de em- do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional preendimentos não contemplados no n.º 1; n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com b) Os projectos de instalação e ampliação de empre- o definido no anexo I do presente regulamento, do qual endimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam faz parte integrante. reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou Artigo 5.º diversificadores da oferta turística em termos de instala- ções e serviços. Despesas elegíveis 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- Artigo 3.º jectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Condições de acesso dos promotores Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- a) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional para afectação turística e que, pela sua localização e valor n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º competência em matéria de cultura, interesse preservar, daquele diploma devem ter concluído, há pelo menos um até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere aprovado, considerando-se como data de conclusão do a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do De- projecto a data da factura correspondente à última despesa creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; associada ao projecto. b) Construção de edifícios, obras de instalação e re- 2 — No caso de empresas que explorem diversos es- modelação de instalações e outras construções, desde que tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es- directamente relacionadas com o processo produtivo e com tabelecida no número anterior desde que devidamente as funções essenciais ao exercício da actividade; justificadas. c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo marketing, comunicações, logística, design, qualidade, Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, gética e protecção ambiental; do qual faz parte integrante. d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal; Artigo 4.º e) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimen- Condições de acesso dos projectos tos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- habitação; vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional f) Aquisição de embarcações, com ou sem motor; n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem: g) Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essen- a) Ser apresentados por pequenas e médias empresas ciais para o exercício da respectiva actividade e não (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de pro- € 50 000, ou € 200 000, no caso de projectos promovi- jectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do dos por agências de viagens e turismo, e empresas de artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, animação turística; de 23 de Julho; h) Aquisição de veículos pesados, desde que os mes- b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no mos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do actividade, até ao limite de € 250 000; Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2017 i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e que visem a promoção, divulgação e comercialização de alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível; produtos turísticos regionais. j) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- montagem dos equipamentos elegíveis; 4 — Constituem despesas elegíveis no âmbito das k) Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao pro- acções de animação turística, a que se refere a alínea c) jecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional elegível, com um máximo de € 6000; n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as despesas com serviços l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas associados ao projecto de investimento, com os seguintes dos mesmos, bem como as respectivas acções de divul- limites: gação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização i) 5 % do investimento elegível, para projectos até das acções. € 1 000 000; 5 — As despesas a que se referem as alíneas a), e), k) e ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superio- res a 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; l) do n.º 1 e i) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis iii) 3 % do investimento elegível, para projectos supe- para as PME. riores a € 5 000 000; 6 — As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4 apenas são consideradas até ao limite de 50 % das despesas elegíveis. m) Outras despesas de natureza incorpórea relativas à 7 — As despesas relacionadas com a preparação dos implementação de sistemas de certificação da qualidade, dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo segurança e gestão ambiental, eficiência energética e in- as despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor trodução de tecnologias de informação e comunicações; total do investimento elegível, com o limite máximo n) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- de € 3000. motor. 8 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- são elegíveis as despesas com: jectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: a) Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado; a) Remodelação e ampliação de instalações de labora- b) Embarcações ou outros meios de transporte usa- ção (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes dos, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo de frio); interesse seja reconhecido por despacho do membro b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações do Governo Regional com competência em matéria de sanitárias; turismo; c) Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração; c) Bens que se destinem unicamente a substituição ou d) Aquisição e instalação de equipamentos de higiene reposição. e sanificação; e) Aquisição e instalação de equipamentos para im- 9 — Nos projectos que tenham por objecto a construção, plementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos qualidade; explorados, em parte, em regime de direito de habitação f) Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, ven- periódica, só são comparticipáveis as despesas de investi- tilação e de ar condicionado; mento correspondentes às unidades de alojamento afectas g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos; segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa h) Assessoria técnica para implementação de sistemas afectação, as despesas de investimento relativas às partes de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5 % do valor comuns dos empreendimentos. total do investimento elegível; i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos até 5 % do valor total do investi- Artigo 6.º mento elegível. Critérios de selecção 3 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada projectos de promoção turística a que se refere a alínea c) de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional presente regulamento, do qual faz parte integrante. n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: Artigo 7.º a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro- mocionais; Majorações b) Acções de distribuição e comercialização de produtos 1 — As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º turísticos, nomeadamente mailings; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo Julho, são as seguintes: transportes e estadas; d) Organização e participação em feiras turísticas; a) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em e) Estudos; sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as f) Criação e registo de marcas promocionais; normas previstas no Sistema Português da Qualidade; g) Outras despesas suportadas por operadores turísticos b) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde eficiência energética; 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais- 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares faz parte integrante; ao promotor. d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de Artigo 9.º acordo com o definido no anexo III do presente regula- Comissão de selecção mento, do qual faz parte integrante; e) 2 % no caso de projectos relativos à instalação 1 — À comissão de selecção compete emitir proposta de hotéis de 4 ou 5 estrelas nas ilhas de Santa Maria, de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo ou instalação de do Governo Regional com competência em matéria de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, Terceira, economia, para efeitos de decisão. Faial e Pico. 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código 2 — As majorações referidas no número anterior não do Procedimento Administrativo. podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento. 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- mentos: Artigo 8.º a) Um representante de cada associada da Câmara do Competências dos organismos gestores Comércio e Indústria dos Açores; b) Um representante da direcção regional com compe- 1 — Aos organismos responsáveis pela gestão do De- tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- senvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º titividade; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de c) Um representante da direcção regional com compe- Julho, compete: tência em matéria de turismo; a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo d) Um representante da direcção regional com com- com um formulário homologado pelo membro do Go- petência em matéria de emprego e formação profis- verno Regional com competência em matéria de eco- sional; nomia; e) Um representante da APIA — Agência para a Pro- b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do moção do Investimento dos Açores, E. P. E. promotor e do projecto; c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos 4 — Os elementos da comissão de selecção são indica- do Governo Regional competentes em razão da matéria, dos pelas entidades que representam, sendo o presidente que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; nomeado pelo membro do Governo Regional com com- d) Determinar a pontuação dos projectos; petência em matéria de economia. e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das petência em matéria de economia definir, por despacho condições de acesso do promotor e do projecto; normativo, as condições de funcionamento da comissão f) Submeter à comissão de selecção as propostas de de selecção. decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Artigo 10.º Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional Competências de outras entidades com competência em matéria de economia, para efeitos 1 — Compete à direcção regional com competência em de decisão; matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- parecer, no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos datura; na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- 2 — Compete à direcção regional com competência em trárias; matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; sobre os investimentos na área da eficiência energética, a j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como 3 — Compete à direcção regional com competência em efectuar a verificação física dos investimentos; matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias l) Enviar para processamento os incentivos devidos; úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 m) Propor a renegociação dos contratos; do artigo 7.º n) Submeter ao membro do Governo Regional com 4 — Compete à direcção regional com competência em competência em matéria de economia o encerramento matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo dos processos. de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea m) 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem do n.º 1 do artigo 5.º ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- 5 — Compete à direcção regional com competência res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido em matéria de formação profissional emitir parecer, no o qual a ausência de resposta significa a desistência da prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere candidatura. a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2019 ANEXO I ANEXO II Situação financeira e cobertura do projecto Metodologia para a determinação por capitais próprios da pontuação dos projectos 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do 1.º presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 apresentam um indicador de autonomia financeira igual do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas data de apresentação da candidatura. seguintes fórmulas: 2 — A autonomia financeira referida no número anterior a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de é calculada através da seguinte fórmula: empresas existentes; Cpe AF = ALe b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada em que: à data de apresentação da candidatura; Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: mentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão A — qualidade da empresa; de incentivos; B — produtividade do projecto; ALe — activo líquido da empresa. C — contributo do projecto para a consolidação finan- ceira da empresa; D — contributo do projecto para a competitividade da 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do empresa; presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- E — contributo do projecto para a inovação e diversi- nanciados por capitais próprios os projectos de investi- ficação da oferta. mento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa de uma das seguintes fórmulas: é determinada pela seguinte fórmula: a): A = 0,5 A1 + 0,5 A2 Cpe + Cpp ALe + Ip × 100 em que: A1 — rentabilidade económica da empresa; ou: A2 — autonomia financeira da empresa. b): a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo Cpp × 100 indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes Ip termos: em que: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto; Pontuação. . . . 0 25 50 100 Ip — investimento elegível do projecto. em que: 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercí- e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício cio + amortizações + provisões; anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no vendas = vendas de produtos + vendas de mercado- caso de não se encontrar cumprida a condição a que se rias + prestação de serviços. refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo de apresentação da candidatura, desde que legalmente total líquido, nos seguintes termos: certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas. Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido 5 — No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candi- Pontuação. . . . . . . 50 75 100 datura ser considerada inelegível. 2020 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên- e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados cia energética e introdução de tecnologias de informação referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresen- e comunicação. tação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 6 — A pontuação do critério E — contributo do projecto do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de para a inovação e diversificação da oferta tem por finali- Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares dade medir a melhoria e diversificação da oferta turística reportados a data posterior, mas anterior à data de apresen- e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo tação da candidatura, desde que legalmente certificados por classificado do seguinte modo: um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas. d) No encerramento do exercício a que se reportam as a) Muito forte — 100 pontos; contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) b) Forte — 75 pontos; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- c) Médio — 50 pontos; sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena d) Fraco — 0 pontos. de a candidatura ser considerada inelegível. 3 — A pontuação do critério B — produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de 2.º postos de trabalho, nos seguintes termos: Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo VAB sobre o número de postos de trabalho Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho € 10 000 < B ≤ 1 — A pontuação (P) é determinada pelas seguintes B≤€0 € 0 < B ≤ € 10 000 ≤ € 20 000 B > € 20 000 fórmulas: Pontuação. . . 0 30 70 100 a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- tentes; em que: b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- que não tenham contabilidade organizada à data de apre- sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos sentação da candidatura; directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. em que A, B, e C constituem os seguintes critérios: O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano A — qualidade da empresa; cruzeiro do projecto. B — contributo do projecto para a reconversão estrutural O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos da empresa; após a data de conclusão do projecto. C — contributo do projecto para a reconversão funcio- 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto nal da empresa. para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento ele- gível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa do anexo I do presente regulamento, nos seguintes termos: é determinada pela seguinte fórmula: A = 0,5 A1 + 0,5 A2 Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível em que: C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 A1 — rentabilidade económica; A2 — autonomia financeira. Pontuação. . . . . . . 0 30 70 100 a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo 5 — A pontuação do critério D — contributo do projecto indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes para a competitividade da empresa é determinada pelo termos: indicador investimento em factores dinâmicos de com- petitividade/investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15 Pontuação. . . . 0 25 50 100 Pontuação. . . . 25 50 75 100 em que: meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercí- em que: cio + amortizações + provisões; Investimento em factores dinâmicos de competitividade vendas = vendas de produtos + vendas de mercado- abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação rias + prestação de serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2021 b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- 6 — No cálculo do critério C — contributo do projecto nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo para a reconversão funcional da empresa, consideram-se total líquido, nos seguintes termos: os investimentos relativos a: a) Adopção de novos perfis de especialização ou diver- Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido sificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentar; 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e na qualidade alimentar; c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão Pontuação. . . . . . . 50 75 100 da qualidade. c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) 7 — Considera-se projecto de forte reconversão funcio- e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- nal aquele cujo valor dos investimentos elegíveis direc- dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de tamente relacionados com as alíneas descritas no número apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do total elegível. É considerado projecto de média recon- artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, versão funcional aquele cujo valor dos investimentos re- de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados feridos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do intercalares reportados a data posterior, mas anterior à investimento total elegível. Os projectos são considera- data de apresentação da candidatura, desde que legalmente dos de fraca reconversão funcional nos restantes casos. certificados por um técnico oficial de contas ou revisor 8 — A pontuação do critério C — contributo do projecto oficial de contas. para a reconversão funcional da empresa é atribuída do d) No encerramento do exercício a que se reportam as seguinte modo: contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) a) Forte — 100 pontos; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- b) Médio — 50 pontos; sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena c) Fraco — 25 pontos. de a candidatura ser considerada inelegível. 9 — Para atribuição da pontuação aos critérios B e C 3 — A pontuação do critério B — contributo do projecto é solicitado parecer à direcção regional com competência para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade em matéria de apoio ao investimento e à competitividade. medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através 3.º do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 indicadas, face ao investimento elegível total: do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, 1 — A pontuação a conceder a projectos de promoção desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qua- turística é a que resulta da análise da sua qualidade em lidade dos alimentos; termos dos factores abaixo indicados: b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza a) Âmbito da acção promocional: e desinfecção, de armazenagem, e distribuição, nomeada- mente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas; i) Acção/programa promocional de âmbito nacio- c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de nal — 10; ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, ii) Acção/programa promocional de âmbito internacio- nal — 20; manutenção ou venda de alimentos; d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, b) Qualidade da acção de promoção (0-30): para tratamento de efluentes e de resíduos. i) Inovação em termos de técnicas e meios; ii) Conteúdo temático do produto promovido; 4 — Considera-se como projecto de forte reconversão iii) Qualidade geral do programa de promoção; estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e c) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20); qualidade alimentar descritas no número anterior repre- d) Mérito de acções promocionais já anteriormente de- sente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. senvolvidas e integração desta acção na política promo- É considerado projecto de média reconversão estrutural cional regional (0-20); aquele cujo valor dos investimentos referidos anterior- e) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10). mente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconver- 2 — A pontuação a conceder a projectos de animação são estrutural nos restantes casos. turística é a que resulta da análise da sua qualidade em 5 — A pontuação do critério B — contributo do projecto termos dos factores abaixo indicados: para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do a) Âmbito da acção de animação (0-20): seguinte modo: Local — 5; a) Forte — 100 pontos; Concelhia — 10; b) Médio — 40 pontos; Ilha — 15; c) Fraco — 25 pontos. Regional — 20; 2022 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 b) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta: 2 — O promotor deve demonstrar que fica abrangido Inovação, relativamente à oferta existente; por, pelo menos, duas das condições referidas no nú- Conteúdo temático; mero anterior e obrigatoriamente prever na candidatura Qualidade geral do programa de animação; os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, c) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20): até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabele- Realização parcial nos meses de Outubro a Abril — 10; cimento. Realização integral nos meses de Outubro a Abril — 20; 2.º d) Mérito de acções de animação já anteriormente de- senvolvidas e integração desta acção na valorização da Critérios para atribuição da majoração de activos oferta turística regional (0-20); com habilitação adequada e) Notoriedade da acção de animação (0-10). A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que con- ANEXO III duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação ade- Majorações quada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: 1.º Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental a) Grau académico superior; b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- cáveis; tigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual- dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria quer das vias legalmente estabelecidas; do desempenho ambiental, como seja: d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por a) Registo no sistema de ecogestão e auditorias — EMAS; entidade legalmente habilitada; b) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de ró- e) Certificado de curso profissional do nível III; tulo ecológico; f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito c) Implementação da Agenda 21 Local. do ensino não superior. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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