Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 90/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Aviso
Emitente
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (44 257 palavras)

Aviso n.º 90/2011 «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre- sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado Por ordem superior se torna público que, por notificação o décimo instrumento de ratificação, aceitação, apro- de 12 de Maio de 2011, o Ministério dos Negócios Estran- vação ou adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia geiros do Reino dos Países Baixos comunicou a adesão da Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3199 República do Ruanda, em 29 de Abril de 2011, à Conven- das Actividades Culturais, não têm respeitado o princípio ção para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, da equivalência jurídica. adoptada na Haia em 18 de Outubro de 1907. Por outro lado, o programa SIMPLEX constitui uma prioridade para as políticas públicas, designadamente no Adesão objectivo de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das Ruanda, 29 de Abril de 2011. empresas na sua relação com a Administração e, assim, contribuir para aumentar a eficiência dos serviços públicos, (tradução) factor essencial à promoção do desenvolvimento e reforço da competitividade do País. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º, a Repú- Para concretizar este objectivo impõe-se promover a blica do Ruanda depositou o seu instrumento de adesão simplificação dos actos normativos através de mecanismos à Convenção supramencionada junto do Ministério dos de consolidação, razão por que se concentra na presente Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em portaria o maior número possível de taxas resultantes da 29 de Abril de 2011. actividade da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, e Nos termos do artigo 95.º, a Convenção entrará em vigor se procede à sua conformação com os custos dos serviços para a República do Ruanda em 28 de Junho de 2011. actual e efectivamente prestados. O Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Junho, A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo de 24 de Fe- Culturais, determina que constituem receita própria as taxas vereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, resultantes do exercício da sua actividade. n.º 49, de 2 de Março de 1911. Assim: O instrumento de ratificação foi depositado em 13 de Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º Abril de 1911, conforme o Aviso publicado no Diário do do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Junho, Governo, 1.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1911. no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Junho de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º e 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 227/89, de 8 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA CULTURA Artigo 1.º Objecto Portaria n.º 238/2011 1 — A presente portaria aprova as tabelas de taxas relati- de 16 de Junho vas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da Nos termos da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto- sua actividade, que constam do anexo à presente portaria, -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, as taxas a favor de da qual faz parte integrante. entidades públicas constituem um tributo que assenta na 2 — As taxas são devidas pelos actos e serviços cons- prestação concreta de um serviço público, na utilização de tantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a um bem do domínio público ou na remoção de um obstá- suportar os correspondentes encargos administrativos. culo jurídico ao comportamento dos particulares. 3 — Para pedidos a executar no prazo máximo de vinte Nesta conformidade, na fixação do valor de uma taxa e quatro horas acresce ao valor das taxas previstas na deve observar-se o princípio da equivalência jurídica, presente portaria 50 % do valor base. segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as proporcional e não dever ultrapassar o custo da actividade licenças de representação cuja emissão dependa de prévia pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, licença de distribuição de obra cinematográfica. contudo, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Artigo 2.º O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único Liquidação instrumento legal os montantes de taxas que resultam da 1 — As taxas previstas na presente portaria são pagas actividade da Inspecção-Geral das Actividades Culturais no momento da apresentação do pedido. e, por outro lado, se actualizem valores que estão hoje 2 — Quando as taxas devidas pelos actos e serviços manifestamente desajustados à realidade, na maioria das prestados pela IGAC importem o cálculo do número de situações estabelecidos há aproximadamente 20 anos, sem horas despendidas, o valor base é pago no momento da nunca terem sofrido qualquer alteração. Acresce que estes apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no valores não reflectem hoje os custos suportados pelo Estado momento da entrega do documento solicitado ao requerente. com o serviço que é efectivamente prestado. 3 — Nos pedidos formulados electronicamente, por tele- Existem ainda outras situações que reflectem um serviço cópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo efectivamente prestado pelo Estado, como é o caso da do pagamento das quantias devidas, nos termos a definir emissão de registos de promotor, licenças de representa- por despacho do inspector-geral das Actividades Culturais. ção, de recinto ou de outros espectáculos, e que apesar de 4 — O pagamento do valor único ou do valor base das traduzirem, claramente, a prestação de um serviço público taxas devidas pelos actos e serviços do IGAC constitui resultante do exercício da actividade da Inspecção-Geral condição para o início da contagem do prazo para emissão 3200 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 da declaração, autorização, licença, parecer ou informação do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo solicitada. Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro): 5 — O não pagamento das taxas determina: 1 — Até 5000 exemplares, por cada 1000 exemplares a) A extinção do procedimento administrativo, no caso ou fracção — 1,5 UC. de pedidos de declaração, informação, licença ou autori- 2 — Superior a 5000 exemplares, por cada 1000 exem- zação; plares ou fracção — 1 UC. b) A retenção do documento solicitado, no caso de pedi- 3 — Perícias realizadas por amostragem, independen- dos de parecer. temente do número de exemplares — 0,5 UC. 6 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, B — Sistemas — € 1000. a falta de pagamento determina ainda a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do II — Depósito legal de medidas de carácter tecnológico Código do Procedimento Administrativo. 7 — A liquidação do remanescente da taxa nos termos 1 — Pedido de depósito legal de medidas de carácter do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de paga- tecnológico — € 50. mento são notificadas ao requerente. 2 — Alteração ao depósito legal de medidas de carácter tecnológico — € 40. Artigo 3.º 3 — Anuidade — € 150. Actualização III — Realização de actos de registo, licenças e ou emissão de documentos Os valores das taxas constantes na presente tabela não definidos em unidades de conta são actualizados, todos 1 — Emissão de registo de promotor de espectáculos de os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de natureza artística e respectivas renovações — € 200. preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional 2 — Emissão de licença de recinto de espectáculos de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a de natureza artística — emissão de licença de recinto de casa decimal superior. espectáculos de natureza artística num prazo inferior a 10 dias — € 75. Artigo 4.º 3 — Emissão de licença de representação de espectá- Publicitação culos de natureza artística, independentemente do número de sessões — € 15. A tabela de taxas da IGAC é fixada em local visível e 4 — Autorização para a realização de espectáculos oca- de fácil acesso aos cidadãos nos locais de atendimento da sionais — €15. IGAC e publicitada na respectiva página electrónica. 5 — Emissão de licença de distribuição de obras cine- matográficas — €150. Artigo 5.º Norma revogatória IV — Classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística São revogados os seguintes diplomas: A — Classificação de videogramas e videojogos: a) Portaria n.º 531/90, de 10 de Julho; 1 — Primeira classificação de videogramas: b) Portaria n.º 801/94, de 10 de Setembro; c) N.os 1.º e 3.º a 7.º da Portaria n.º 510/96, de 25 de a) € 20 até 30 minutos de duração; Setembro; b) € 40 entre 31 e 60 minutos de duração; d) Portaria n.º 354/2006, de 11 de Abril. c) € 60 entre 61 e 90 minutos de duração; d) € 75 entre 91 e 120 minutos de duração; Artigo 6.º e) € 90 a partir de 121 minutos de duração. Entrada em vigor 2 — Classificação de espectáculos pornográficos — para A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei publicação. n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, é tida como taxa de referência O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira a prevista na alínea b) do número anterior. dos Santos, em 23 de Maio de 2011. — A Ministra da 3 — Videogramas já classificados — €10. Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, 4 — Classificação de videojogos — € 40. em 29 de Abril de 2011. B — Classificação de peças teatrais — € 40. ANEXO C — Classificação de documentários, reportagens, des- portivos e musicais: (a que se refere o artigo 1.º) a) € 10 até 30 minutos de duração; b) € 20 entre 31 e 60 minutos de duração; Tabelas de taxas e serviços prestados pela IGAC c) € 30 entre 61 e 90 minutos de duração; d) € 40 entre 91 e 120 minutos de duração; I — Exames periciais nas áreas de direitos de autor e conexos e) € 45 a partir de 121 minutos de duração. A — Suportes e equipamentos (montante expresso em unidade de conta estabelecida nos termos do artigo 5.º D — Classificação de festivais e ciclos de cinema — € 30. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3201 V — Vistorias 4 — Pedido de classificação de filme anúncio A — Recintos cobertos de espectáculos de natureza (mod. 40) — € 0,10. artística — taxa normal (a) — n.º 1 do artigo 8.º e n.º 3 5 — Pedido de classificação de peças teatrais do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de No- (mod. 22) — € 0,10. 6 — Registo e classificação de videogramas vembro: (mod. 18) — € 0,10. 1 — 1.ª categoria (lotação — mais de 1000 luga- 7 — Registo e classificação de videojogos res) — 700 € (mod. 20) — € 0,10. 2 — 2.ª categoria (lotação — de 501 a 1000 luga- 8 — Reforço de selos de videogramas (mod. 24) — € 0,10. res) — 600 €. 9 — Reforço de selos de videogramas/videojogos 3 — 3.ª categoria (lotação — de 201 a 500 luga- (mod. 32) — € 0,10. res) — 500 €. 10 — Autenticação de fonogramas (mod. 9) — € 0,10. 4 — 4.ª categoria (lotação — de 51 a 200 luga- 11 — Registo de promotores de espectáculos de natu- res) — 400 €. reza artística (mod. 65) — € 0,15. 5 — 5.ª categoria (lotação — até 50 luga- 12 — Licença de representação (mod. 66) — € 0,15. res) — 300 €. 13 — Pedido para espectáculos ocasionais (mod. 68) — € 0,40. B — Recintos ao ar livre de espectáculos de natureza 14 — Pedido de vistoria de recintos de espectáculos de artística e vistorias para verificação do cumprimento de natureza artística (mod. 70) — € 0,15. condicionantes: (a) Sempre que for requerido, em simultâneo, licenciamento para vários recintos integrados no mesmo complexo os valores da taxa cor- 1 — 1.ª categoria (lotação — mais de 1000 luga- respondem a 80 % do valor base aplicável a cada recinto. res) — 350 €. 2 — 2.ª categoria (lotação — de 501 a 1000 luga- res) — 300 €. 3 — 3.ª categoria (lotação — de 201 a 500 luga- MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO res) — 250 €. E DO DESENVOLVIMENTO 4 — 4.ª categoria (lotação — de 51 a 200 luga- res) — 200 €. Decreto-Lei n.º 71/2011 5 — 5.ª categoria (lotação — até 50 luga- de 16 de Junho res) — 150 €. O presente decreto-lei fixa o regime jurídico dos con- VI — Serviços tadores de água, dos contadores de gás e dispositivos de 1 — Serviços de natureza técnica prestados a entidades conversão associados, dos contadores de energia eléctrica públicas ou privadas — € 30/hora. activa, dos contadores de calor, dos sistemas de medição 2 — Serviços de consultoria prestados a entidades públi- contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com ex- clusão da água, dos instrumentos de pesagem de funcio- cas ou privadas — € 30/hora. namento automático, dos taxímetros, das medidas mate- 3 — Serviços de natureza técnica especializada presta- rializadas, dos instrumentos de medições dimensionais e dos a entidades públicas ou privadas no âmbito do direito dos analisadores de gases de escape. de autor — € 30/hora. Assim, através do presente decreto-lei procede-se à 4 — Caderno de encargos — 0,25 % do valor do con- transposição da Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, curso. de 10 de Novembro, sendo estabelecidas as regras que, na 5 — Certidões: defesa dos interesses dos consumidores, impedem o favore- 5.1 — Emissão de certidão e certificação de documentos cimento de alguma das partes envolvidas na transacção me- simples — € 15. diante a exploração unilateral de forma sistemática de uma 5.2 — Por cada página além de 10 — € 1. eventual tendência dos erros máximos admissíveis (EMA). 5.3 — Certificação de fotocópia ou reprodução de docu- Assim, são definidos os requisitos que tais instrumentos de mentos, por página: medição devem satisfazer, bem como os procedimentos de De formato A4 a preto e branco — € 0,50; avaliação da conformidade com vista à aposição da marcação De formato A4 a cores — € 1,50; CE, fazendo incidir sobre os fabricantes a responsabilidade De formato A3 a preto e branco — € 1; pela declaração de cumprimento dos requisitos dos instrumen- De formato A3 a cores — € 3. tos de medição para colocação no mercado ou em serviço. O presente decreto-lei permite uma maior flexibilidade 6 — Consulta de processos administrativos — € 10. na avaliação da conformidade dos instrumentos de medição 7 — Prestações de outros serviços não previs- e, sempre que necessário, dos seus subconjuntos, designa- tos — € 30. damente pela possibilidade de escolha pelos fabricantes de diferentes procedimentos de rigor equivalente. Este regime VII — Impressos vem permitir ainda um mais rápido acompanhamento da evolução tecnológica dos instrumentos de medição, que 1 — Registo de obra literária, artística e científica determina alterações no que respeita às necessidades de (mod. 71) — € 0,10. avaliação da conformidade. 2 — Averbamento a registo de obra literária, artística e Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede- científica (mod. 71) — € 0,10. -se à transposição integral para o ordenamento jurídico na- 3 — Pedido de classificação de filme (mod. 25) — € 0,10. cional da Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu 3202 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 e do Conselho, de 31 de Março, denominada Directiva MID, h) Às medidas materializadas; alterada pela Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, i) Aos instrumentos de medições dimensionais; de 10 de Novembro, que harmonizou os requisitos para j) Aos analisadores de gases de escape. a comercialização e ou a colocação em serviço de vários instrumentos de medição, definidos nos seus anexos es- Artigo 3.º pecíficos, e que foi parcialmente transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro. Definições Através do presente decreto-lei procede-se, ainda, à 1 — São aplicáveis ao presente decreto-lei as defini- revogação do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setem- ções estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) bro, e da respectiva regulamentação, consolidando-se num n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 único decreto-lei a legislação aplicável aos instrumentos de Julho, que estabelece os requisitos de organização e de de medição abrangidos pela Directiva MID, dispersa em funcionamento da acreditação de organismos de avaliação diversos diplomas, o que constitui um inegável benefício da conformidade do mercado de comercialização de produ- para os operadores económicos em termos de transparên- tos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do cia, legibilidade e simplicidade. Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa Para o controlo metrológico após a colocação em serviço a um quadro comum para a comercialização de produtos. dos 10 instrumentos de medição abrangidos pelo presente 2 — Para efeitos do presente decreto-lei são ainda apli- decreto-lei, bem como para o controlo metrológico dos cáveis as seguintes definições: demais instrumentos de medição actualmente regulamen- tados e não abrangidos pela Directiva MID, mantém-se a a) «Controlo metrológico legal» o controlo das funções aplicação do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, de medição pretendidas no campo de aplicação de um que estabelece o regime geral do controlo metrológico dos instrumento de medição, por razões de interesse público, métodos e instrumentos de medição. saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, O presente decreto-lei introduz ainda as necessárias cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par- lealdade nas transacções comerciais; lamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que es- b) «Instrumentos de medição», adiante designados tabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do «instrumentos», os instrumentos de medição individuais, mercado relativos à comercialização de produtos e que partes dos instrumentos, os dispositivos complementares, visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parla- os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos mento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um instrumentos individuais, bem como os conjuntos de me- quadro comum para a comercialização de produtos e ao dição associando vários destes elementos; Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá exe- c) «Subconjuntos» os dispositivos físicos mencionados cução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento. como tal nos anexos específicos que funcionam indepen- Assim: dentemente e constituem instrumentos de medição quando Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- associados a outros subconjuntos ou a instrumentos de tituição, o Governo decreta o seguinte: medição com os quais são compatíveis. Artigo 4.º CAPÍTULO I Colocação no mercado e em serviço Disposições gerais Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os instrumentos de medição novos das categorias definidas Artigo 1.º no artigo 2.º que, cumulativamente: Objecto a) Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no ane- O presente decreto-lei fixa os requisitos essenciais a que xo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os instrumentos de medição devem obedecer, transpondo os requisitos específicos dos instrumentos constantes dos para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, pontos IM 001 a 010 do anexo II do presente decreto-lei, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, do qual faz igualmente parte integrante; e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de b) Tenham sido objecto de uma avaliação da conformi- Novembro. dade com os requisitos essenciais e da subsequente mar- cação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei. Artigo 2.º Âmbito CAPÍTULO II O presente decreto-lei aplica-se: Presunção e avaliação da conformidade a) Aos contadores de água; b) Aos contadores de gás e dispositivos de conversão Artigo 5.º associados; Presunção da conformidade c) Aos contadores de energia eléctrica activa; d) Aos contadores de calor; 1 — Presume-se que cumprem os requisitos essenciais e) Aos sistemas de medição contínua e dinâmica de previstos no presente decreto-lei os instrumentos que este- quantidades de líquidos com exclusão da água; jam conformes com as normas portuguesas que adoptam as f) Aos instrumentos de pesagem de funcionamento au- normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria tomático; de instrumentos e cujas referências tenham sido publicadas g) Aos taxímetros; no Jornal Oficial da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3203 2 — Presume-se, ainda, que cumprem os requisitos es- das as normas e ou os documentos normativos referidos senciais os instrumentos de medição que respeitem, no todo no artigo anterior; ou em parte, os documentos normativos elaborados pela h) Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), efectuados e outros; listando as partes desses documentos cujo cumprimento i) Os resultados dos ensaios adequados, sempre que confere a presunção de conformidade com os requisitos necessário, para demonstrar que o tipo e ou o instrumento essenciais. está em conformidade com os requisitos essenciais nas 3 — No caso de um instrumento respeitar apenas par- condições estipuladas de funcionamento e sob as pertur- cialmente os documentos normativos referidos nos núme- bações ambientais e as especificações de durabilidade no ros anteriores, só se presume a conformidade do mesmo caso dos contadores de gás, de água, de calor e de líquidos com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos que não água; normativos que o instrumento respeitar. j) Os certificados de exame CE de tipo ou de exame CE 4 — É presumida a conformidade com os ensaios pre- de projecto relativos aos instrumentos que contenham vistos na alínea i) do n.º 4 do artigo 6.º sempre que o cor- partes idênticas às constantes do projecto. respondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos 5 — O fabricante deve especificar os locais de aplicação nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a dos selos e marcações. conformidade com os requisitos essenciais. 6 — O fabricante deve indicar, se necessário, as con- dições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos. Artigo 6.º Procedimento de avaliação da conformidade Artigo 7.º 1 — A avaliação da conformidade dos instrumentos com Organismos notificados os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efectuada mediante a aplicação, por opção do fabricante, de um 1 — Os organismos responsáveis por efectuar os pro- dos procedimentos constantes dos pontos A a H1 do ane- cedimentos de avaliação da conformidade são notifica- xo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. dos à Comissão Europeia pelo Instituto Português da 2 — O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes atribuído um nú- documentação técnica específica para os instrumentos ou mero de identificação. grupo de instrumentos de forma a tornar inteligíveis a 2 — Para efeitos de notificação, os organismos refe- concepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento ridos no número anterior são previamente acreditados de medição e permitir avaliar a sua conformidade com as pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), disposições do presente decreto-lei. consoante as actividades de avaliação da conformidade 3 — A documentação técnica referida no número an- pretendidas. terior deve ser suficientemente pormenorizada para as- 3 — Presume-se que os organismos de avaliação da segurar: conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz a) A definição das características metrológicas; b) A reprodutibilidade do comportamento metrológico parte integrante. dos instrumentos fabricados, sempre que estejam ade- 4 — A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 quadamente ajustados utilizando os meios previstos para deve indicar os procedimentos específicos para os quais o efeito; esses organismos foram acreditados. c) A integridade do instrumento. 5 — Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo IV do presente decreto-lei, ou que não cumpriu, de forma grave, 4 — A documentação técnica referida no n.º 2 deve os seus deveres, a notificação é retirada. incluir: 6 — Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da noti- a) A descrição geral do instrumento; ficação de um organismo de avaliação da conformidade b) As peças desenhadas relativas à concepção, pro- acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das jecto e fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do e outros; Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu c) A descrição dos processos de fabrico destinados a e do Conselho, de 9 de Julho. garantir uma produção consistente; d) Se aplicável, a descrição dos dispositivos electróni- cos, incluindo desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica CAPÍTULO III e informações gerais sobre o software que expliquem as Marcação CE suas características e modo de funcionamento; e) As descrições e explicações necessárias à compreen- Artigo 8.º são da documentação a que se referem as alíneas b), c) e d), incluindo o funcionamento do instrumento; Aposição da marcação CE f) Uma listagem das normas ou documentos norma- 1 — À marcação CE aplicam-se: tivos referidos no artigo anterior total ou parcialmente aplicados; a) Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Re- g) Descrição das soluções adoptadas para cumprir os gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e requisitos essenciais sempre que não tenham sido aplica- do Conselho, de 9 de Julho; 3204 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 b) O grafismo estabelecido no anexo II do Regulamento aplicação ou deficiência das normas harmonizadas ou dos (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, documentos normativos. de 9 de Julho; c) O regime contra-ordenacional estabelecido no ar- Artigo 10.º tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro. Medidas restritivas 2 — A conformidade de um instrumento de medição 1 — À adopção de medidas restritivas ao abrigo do pre- com todas as disposições constantes do presente decreto- sente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do -lei deve, ainda, ser evidenciada mediante a presença no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu mesmo da marcação metrológica suplementar. e do Conselho, de 9 de Julho. 3 — A marcação metrológica suplementar é constituída 2 — A competência para a adopção de medidas restri- pela inicial maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos tivas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como para do ano de aposição, rodeados por um rectângulo, com a sua comunicação à Comissão e aos restantes Estados altura igual à da marcação CE seguindo-se imediatamente membros, rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do a esta, e é aposta pelo fabricante ou sob a sua responsabi- Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro. lidade podendo, se se justificar, ser aposta ao instrumento 3 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, durante o processo de fabrico. por medidas restritivas entende-se qualquer medida de 4 — No caso de o procedimento de avaliação da con- proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou formidade assim o determinar, o número do organismo de recolha de um produto do mercado. notificado, que tem de ser indelével ou autodestrutível na eventual remoção, deve seguir-se à marcação CE e à marcação metrológica suplementar. CAPÍTULO V 5 — No caso de o instrumento consistir numa série de dispositivos que não sejam subconjuntos e que funcionem Fiscalização e regime contra-ordenacional conjuntamente, as marcações devem ser apostas no dis- positivo principal. Artigo 11.º 6 — No caso de o instrumento ser demasiado pequeno Fiscalização ou sensível para comportar a marcação CE ou a marcação metrológica suplementar, estas devem ser apostas na emba- 1 — A fiscalização do mercado rege-se pelo disposto no lagem, se existir, e na documentação de acompanhamento capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro. exigida pelo presente decreto-lei. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação 7 — As marcações devem ser claramente visíveis ou compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos facilmente acessíveis e indeléveis. de notícia relativos a infracções verificadas por outras 8 — É proibida a aposição, a um instrumento de medi- entidades. ção, de marcas susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ou à forma da marcação CE e da Artigo 12.º marcação metrológica suplementar, salvo se essas marcas Contra-ordenações forem apostas em condições que não reduzam a visibilidade e legibilidade daquelas marcações. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constituem 9 — Se os instrumentos de medição estiverem abran- contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante gidos por outros diplomas que prevejam a aposição da mínimo é de € 1000 e máximo de € 3740, ou mínimo marcação CE, esta faz presumir que os instrumentos estão de € 2500 e máximo de € 44 890, consoante o agente conformes com as disposições constantes desses diplomas. seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infrac- ções: CAPÍTULO IV a) A colocação ou a disponibilização no mercado Procedimento de salvaguarda e medidas restritivas e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I do presente Artigo 9.º decreto-lei; b) A violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º e Procedimento de salvaguarda nos n.os 1 a 8 do artigo 8.º 1 — Sempre que se verifique que a totalidade ou parte dos instrumentos de um dado modelo que ostentam a mar- 2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, cação CE e marcações metrológicas suplementares, ainda sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas que correctamente instalados e utilizados de acordo com no número anterior reduzidos para metade. as instruções do fabricante, não satisfazem os requisitos 3 — A aplicação das coimas compete à Comissão de do presente decreto-lei, deve ser proibida ou restringida Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi- a sua colocação no mercado e em serviço, ou assegu- cidade (CACMEP). rada a sua retirada, mediante despacho fundamentado do 4 — O produto das coimas aplicadas reverte em: inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). a) 60 % para o Estado; 2 — A ASAE informa imediatamente a Comissão Eu- b) 10 % para a entidade autuante; ropeia e indica as razões da decisão referida no número c) 10 % para a entidade instrutora; anterior, em particular, se a situação em causa resultou do d) 10 % para a CACMEP; não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má e) 10 % para o IPQ, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3205 CAPÍTULO VI no artigo 2.º aplicam-se as portarias vigentes para cada um deles. Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Artigo 13.º Acreditação dos organismos notificados Regiões Autónomas A acreditação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, para os Os actos e os procedimentos necessários à execução do organismos que tenham sido notificados ao abrigo de le- presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e gislação anterior, é obrigatória e deve ser realizada no da Madeira competem às entidades das respectivas admi- prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente nistrações regionais com atribuições e competências nas decreto-lei. matérias em causa. Artigo 18.º Artigo 14.º Norma revogatória Acompanhamento São revogados: O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto- a) O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro; -lei, competindo-lhe, designadamente: b) A Portaria n.º 3/2007, de 2 de Janeiro; a) Propor as medidas necessárias à realização dos seus c) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de Janeiro; objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com d) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de Janeiro; a Comissão Europeia e com os Estados membros da União e) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de Janeiro; Europeia; f) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de Janeiro; g) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de Janeiro; b) Publicar as referências das normas portuguesas que h) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de Janeiro; adoptem as normas harmonizadas; i) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de Janeiro; c) Notificar a Comissão e os Estados membros dos j) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de Janeiro; organismos designados, com referência ao respectivo âm- l) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de Janeiro; bito de actuação, para a avaliação da conformidade dos m) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de Janeiro. instrumentos com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis; Artigo 19.º d) Suspender ou retirar a designação aos organismos que deixem de preencher os requisitos para que foram notifi- Entrada em vigor cados, informando de imediato, desse facto, os restantes O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Estados membros e a Comissão. seguinte à sua publicação. Artigo 15.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Regime aplicável ao controlo em serviço Sousa. — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- 1 — O regulamento que determina quais os instrumen- xeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — José Manuel tos de medição abrangidos pelo presente decreto-lei que Santos de Magalhães — José António Fonseca Vieira da são submetidos a controlo metrológico legal em serviço é Silva — António Augusto da Ascenção Mendonça — Ana aprovado por portaria do membro do Governo responsável Maria Teodoro Jorge. pela área da economia. Promulgado em 12 de Maio de 2011. 2 — Aos instrumentos referidos no número anterior aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Publique-se. Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 962/90, de 9 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei. Referendado em 13 de Maio de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 16.º de Sousa. Disposição transitória ANEXO I 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos (a que se refere o artigo 4.º) das categorias abrangidos pelo presente decreto-lei, cuja Requisitos essenciais aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, até ao fim do Um instrumento de medição deve proporcionar um respectivo prazo de validade. elevado nível de protecção metrológica, para que qualquer 2 — No caso de aprovação de modelo com validade parte envolvida possa ter confiança no resultado da medi- indefinida, a permissão referida no número anterior é vá- ção, e deve ser projectado e fabricado tendo em vista um lida por um período máximo de 10 anos, a partir de 30 de elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da Outubro de 2006. medição e à segurança dos dados da medição. 3 — Até à entrada em vigor da regulamentação prevista Enunciam-se seguidamente os requisitos que os instru- no artigo anterior, aos instrumentos de medição previstos mentos de medição devem cumprir com vista à consecução 3206 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 destes objectivos, complementados, quando pertinente, pe- o desempenho permitido durante o ensaio de modulação los requisitos específicos constantes dos anexos referentes de amplitude com o campo electromagnético irradiado a cada categoria de instrumento, nas quais se aprofundam deve estar dentro dos limites do erro máximo admissível. determinados aspectos dos requisitos gerais. 1.3 — O fabricante deve especificar os ambientes cli- As soluções adoptadas em cumprimento dos requisitos máticos, mecânicos e electromagnéticos nos quais está devem ter em conta o fim a que o instrumento se destina, prevista a utilização do instrumento e as fontes de energia bem como qualquer utilização incorrecta que seja previ- e outras grandezas de influência susceptíveis de afectar a sível. sua exactidão, tendo em conta o disposto nos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento. Definições 1.3.1 — Ambientes climáticos. — Salvo indicação em «Mensuranda» — grandeza particular submetida à me- contrário, nos requisitos específicos o fabricante deve dição. especificar os limites de temperatura — superior e infe- «Grandeza de influência» — grandeza que não é a men- rior — utilizando os valores do quadro n.º 1 e indicar se o suranda, mas que influi no valor da medição. instrumento está concebido para funcionar em condições «Condições estipuladas de funcionamento» — valores de humidade com condensação ou sem condensação, bem das mensurandas e grandezas de influência que corres- como o local onde se destina ser instalado, isto é, em es- pondem às condições normais de funcionamento de um paços abertos ou fechados. instrumento. QUADRO N.º 1 «Perturbação» — uma grandeza de influência com um valor compreendido dentro dos limites especificados no Limites de temperatura requisito adequado mas que não satisfaz as condições es- (em graus centígrados) tipuladas de funcionamento específicas do instrumento de medição. Uma grandeza de influência é uma perturbação, Limite superior. . . . . . . . . . . . . . . . 30 40 55 70 se não estiverem especificadas as condições estipuladas Limite inferior . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 10 – 25 – 40 de funcionamento para a referida grandeza de influência. «Valor crítico de variação» — valor ao qual é conside- 1.3.2 — a) Os ambientes mecânicos são classificados rada indesejável uma variação no resultado da medição. em três classes distintas — M1 a M3 — conforme a seguir «Medida materializada» — dispositivo que reproduz ou se indica: fornece, de modo permanente durante a utilização, um ou M1 — esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados vários valores conhecidos de uma dada grandeza. em locais com vibrações e choques pouco significativos, «Venda directa» — uma transacção comercial é por como, por exemplo, instrumentos instalados em estruturas venda directa se: de apoio ligeiras sujeitas a vibrações e choques desprezá- — O resultado da medição servir de base para o preço veis em consequência de actividades locais de cravação a pagar; e de estacas, rebentamentos, bater de portas, etc.; — Pelo menos uma das partes envolvidas na transacção M2 — esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados relacionada com a medição for um consumidor ou qual- em locais com níveis significativos ou elevados de vibração quer outra parte que necessite de um nível de protecção e choque, transmitidos, por exemplo, pela circulação de semelhante; e máquinas e veículos na vizinhança, ou por se encontrarem — Todas as partes na transacção aceitarem o resultado na contiguidade de maquinaria pesada, de correias trans- da medição nessa data e lugar. portadoras, etc.; M3 — esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados «Ambientes climáticos» — condições em que os ins- em locais com níveis elevados ou muito elevados de vibra- trumentos de medição podem ser utilizados. ção e choque, como, por exemplo, instrumentos montados «Serviço público» — considera-se que um fornecimento directamente em máquinas, correias transportadoras, etc. de electricidade, gás, combustível para aquecimento ou água é um serviço público. b) Relativamente aos ambientes mecânicos, são tomadas em consideração as seguintes grandezas de influência: Requisitos — Vibração; 1 — Erros admissíveis: — Choque mecânico. 1.1 — Nas condições estipuladas de funcionamento e na ausência de perturbações, o valor do erro da medição não deve 1.3.3 — a) Salvo indicação em contrário nos anexos exceder o valor do erro máximo admissível estabelecido nos específicos relativos a cada instrumento, os ambientes requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa. electromagnéticos são classificados nas classes E1, E2 ou Salvo indicação em contrário nos requisitos específicos E3 a seguir descritas: relativos a cada categoria de instrumento, o valor do erro E1 — esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados máximo admissível é expresso como valor do desvio, por em locais com perturbações electromagnéticas correspon- excesso e por defeito, em relação ao valor verdadeiro da dentes às susceptíveis de serem encontradas em edifícios grandeza medida. residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras; 1.2 — Nas condições estipuladas de funcionamento e E2 — esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados na presença de perturbações, os requisitos de desempenho em locais com perturbações electromagnéticas corres- devem ser os constantes dos requisitos específicos aplicá- pondentes às susceptíveis de serem encontradas noutros veis ao instrumento. edifícios industriais; Sempre que o instrumento se destine a ser utilizado num E3 — esta classe aplica-se aos instrumentos alimen- campo electromagnético específico permanente e contínuo, tados pela bateria de um veículo. Esses instrumentos Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3207 devem cumprir os requisitos da classe E2 e os seguintes deve originar uma estreita concordância entre os resultados requisitos adicionais: das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com — Reduções de tensão provocadas pela ligação dos o valor do erro máximo admissível. circuitos do motor de arranque dos motores de combustão 3 — Repetibilidade. — A aplicação da mesma grandeza interna; mensuranda nas mesmas condições de medição deve originar — Transientes de perda de carga ocorrida quando a uma aproximação entre os resultados das medições sucessivas. bateria descarregada é desligada com o motor em fun- A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena cionamento. quando comparada com o valor do erro máximo admissível. 4 — Discriminação e sensibilidade. — O instrumento b) Relativamente aos ambientes electromagnéticos, de medição deve ser suficientemente sensível e o limiar são tomadas em consideração as seguintes grandezas de de mobilidade deve ser suficientemente baixo para a me- influência: dição planeada. — Interrupções de tensão; 5 — Estabilidade. — O instrumento de medição deve ser — Pequenas quedas de tensão; projectado para conservar uma estabilidade adequada das suas — Transientes de tensão nos cabos de alimentação e características metrológicas ao longo de um período estimado ou de sinais; pelo fabricante, desde que correctamente instalado, mantido — Descargas electrostáticas; e utilizado, em conformidade com as instruções do fabri- — Campos electromagnéticos radiados nas frequências cante, nas condições ambientais para as quais foi concebido. radioeléctricas; 6 — Fiabilidade. — O instrumento de medição deve ser — Campos electromagnéticos induzindo perturbações projectado para reduzir, na medida do possível, o efeito de qual- conduzidas nas frequências radioeléctricas nos cabos de quer deficiência que possa causar resultados de medição ine- alimentação e ou de sinais; xactos, a menos que a presença dessa deficiência seja evidente. — Ondas de choque nos cabos de alimentação e ou de 7 — Adequação: sinais. 7.1 — O instrumento de medição não deve ter qualquer característica susceptível de facilitar a utilização fraudu- 1.3.4 — Outras grandezas de influência a considerar, lenta, devendo ser mínimas as possibilidades de utilização se adequado: incorrecta não intencional. 7.2 — O instrumento de medição deve ser adequado — Variações de tensão; para a utilização a que se destina, tendo em conta as con- — Variação da frequência da rede; dições práticas de funcionamento, e não deve impor ao — Campos electromagnéticos à frequência industrial; utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um — Quaisquer outras grandezas de influência susceptíveis resultado de medição correcto. de afectar significativamente a exactidão do instrumento. 7.3 — Os valores dos erros dos instrumentos de medição de serviços públicos funcionando a caudais ou correntes 1.4 — Na execução dos ensaios contemplados no pre- que excedam os valores da gama de medição não devem sente decreto-lei aplicam-se os seguintes números: ser anormalmente tendenciais. 1.4.1 — Normas básicas de ensaio e determinação dos 7.4 — Se estiver projectado para a medição de valores valores dos erros. — Os requisitos essenciais especificados constantes da mensuranda ao longo do tempo, o instru- nos n.os 1.1 e 1.2 devem ser verificados para todas as grande- mento deve ser insensível a pequenas flutuações do valor zas de influência pertinentes. Salvo indicação em contrário da mensuranda ou, em alternativa, reagir adequadamente. no requisito específico relativo ao instrumento em questão, 7.5 — O instrumento de medição deve ser robusto e o esses requisitos essenciais aplicam-se quando cada grandeza material de que é fabricado deve ser adequado às condições de influência é aplicada individualmente e o seu efeito avaliado para as quais se prevê a sua utilização. separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas de 7.6 — O instrumento de medição deve ser projectado de influência relativamente constantes no seu valor de referência. modo a permitir o controlo das funções de medição depois Os ensaios metrológicos devem ser executados durante de ter sido colocado no mercado e em serviço. ou após a aplicação da grandeza de influência, consoante a Se necessário, são integrados no instrumento equipa- condição que corresponda ao estado normal de funciona- mentos especiais ou software para efectuar o referido con- mento do instrumento quando for previsível que a referida trolo. Os procedimentos de ensaio devem ser descritos no grandeza ocorra. manual de instruções. 1.4.2 — Humidade ambiente: Quando um instrumento de medição incorporar software — Consoante o ambiente climático em que o instru- associado que desempenhe outras funções para além da mento se destine a ser utilizado, o ensaio adequado é o de função de medição, o software determinante para as ca- estado estacionário de calor húmido (sem condensação) racterísticas metrológicas deve ser identificável e não in- ou o de calor húmido cíclico (com condensação); fluenciado de forma inadmissível pelo software associado. — O ensaio de calor húmido cíclico é o indicado quando 8 — Protecção contra a corrupção: a condensação for importante ou a penetração de vapor 8.1 — As características metrológicas de um instru- for acelerada pelo efeito da respiração. Em condições de mento de medição não devem ser influenciadas de forma humidade sem condensação, é indicado o ensaio de estado inadmissível pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, estacionário de calor húmido. por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique. 2 — Reprodutibilidade. — A aplicação da mesma gran- 8.2 — Os componentes físicos determinantes para as deza mensuranda num local diferente ou por um utilizador características metrológicas devem ser concebidos de diferente, mantendo-se constantes as restantes condições, modo a poderem ser tornados invioláveis. As medidas de 3208 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 segurança previstas devem permitir comprovar qualquer 9.4 — Os grupos de instrumentos de medição idênticos intervenção. utilizados no mesmo local ou destinados à medição de 8.3 — O software determinante para as características serviços públicos não requerem necessariamente manuais metrológicas deve ser identificado como tal e ser tornado de instruções individuais. inviolável. 9.5 — Salvo indicação em contrário no anexo específico A identificação do software deve ser facilmente facul- relativo ao instrumento, o valor da divisão de indicação tada pelo instrumento de medição. deve ser de 1 × 10n, 2 × 10n ou 5 × 10n, sendo n um número Deve ser possível durante um período razoável com- inteiro ou zero. A unidade de medida ou o seu símbolo provar qualquer intervenção. devem ser indicados junto ao valor numérico. 8.4 — Os resultados das medições, o software que é 9.6 — Uma medida materializada deve ser marcada com determinante para as características de medição e os pa- um valor nominal ou com uma escala, acompanhados da râmetros metrologicamente importantes memorizados ou unidade de medida utilizada. transmitidos devem ser adequadamente protegidos contra 9.7 — As unidades de medida utilizadas e os respectivos qualquer corrupção acidental ou intencional. símbolos devem corresponder à legislação comunitária em 8.5 — No que se refere aos instrumentos destinados matéria de unidades de medida e respectivos símbolos. à medição de serviços públicos, os valores indicados da 9.8 — As marcas e inscrições exigidas nos termos de quantidade total fornecida, ou os valores indicados a partir quaisquer disposições devem ser claras, indeléveis, ine- dos quais pode ser calculada a quantidade total fornecida quívocas e não transferíveis. e que servem de base, total ou parcialmente, para o pa- 10 — Indicação do resultado: gamento, não devem poder ser repostos a zero durante a 10.1 — A indicação do resultado deve ser feita por meio utilização. de um dispositivo indicador ou de uma cópia em papel. 9 — Informação a apor no instrumento e que deve 10.2 — A indicação do resultado deve ser clara e inequí- acompanhá-lo: voca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à 9.1 — Um instrumento de medição deve ostentar as informação do utilizador sobre o significado do resultado. seguintes indicações: O resultado apresentado deve ser facilmente legível em condições normais de utilização. — Marca ou nome do fabricante; Podem ser fornecidas indicações adicionais, desde que — Informações sobre a classe de exactidão; não sejam susceptíveis de confusão com as indicações complementadas, quando aplicável, por: metrologicamente controladas. 10.3 — No caso de resultados impressos ou gravados, a — Informações pertinentes sobre as condições de uti- impressão ou gravação deve também ser facilmente legível lização; e indelével. — Capacidade de medição; 10.4 — Os instrumentos de medição utilizados em tran- — Gama de medição; sacções comerciais por venda directa devem ser projecta- — Marcação identificativa; dos de modo a apresentar o resultado da medição a ambas — Número do certificado de exame CE de tipo ou do as partes envolvidas na transacção, uma vez instalados certificado de exame CE do projecto; no local a que se destinam. Quando tal for crucial para — Informação sobre se os dispositivos adicionais que a venda directa, todos os talões ou recibos fornecidos ao fornecem resultados metrológicos obedecem ou não às consumidor por um dispositivo auxiliar não conforme com disposições do presente decreto-lei em matéria de controlo os requisitos apropriados do presente decreto-lei devem metrológico. ostentar uma informação restritiva adequada. 10.5 — Independentemente de poderem ou não ser li- 9.2 — No caso dos instrumentos com dimensões dema- dos à distância, os instrumentos destinados à medição de siado pequenas ou composição demasiado sensível para serviços públicos devem estar equipados com um indica- comportar toda a informação de interesse, a embalagem, se dor metrologicamente controlado que seja acessível ao a houver, e a documentação de acompanhamento exigida consumidor sem a utilização de ferramentas. nos termos do presente decreto-lei devem ser adequada- O valor desta indicação é o valor que serve de base para mente marcadas. determinar o preço da transacção. 9.3 — O instrumento de medição deve ser acompanhado 11 — Processamento dos dados para a realização da de informações sobre o seu funcionamento, salvo se a sua transacção comercial: simplicidade as tornar desnecessárias. Essas informações 11.1 — Os instrumentos não destinados à medição de devem ser facilmente compreensíveis e incluir, se for caso serviços públicos devem registar por meios duradouros o disso, os seguintes elementos: resultado da medição, acompanhado de informação iden- tificativa da transacção em causa, sempre que: — Condições estipuladas de funcionamento; — Classes de ambiente mecânico e electromagnético; — A medição não possa ser repetida; e — Limites de temperatura, superior e inferior, se é ou — O instrumento se destine normalmente a ser utilizado não possível a condensação, instalação em local fechado na ausência de uma das partes envolvidas na transacção. ou aberto; — Instruções para a instalação, manutenção, reparações, 11.2 — Adicionalmente, devem ser disponibilizadas ajustes admissíveis; a pedido, logo que a medição seja realizada, uma prova — Instruções para um funcionamento correcto e even- duradoura do resultado da medição e a informação iden- tuais condições especiais de utilização; tificativa da transacção. — Condições de compatibilidade com interfaces, sub- 12 — Avaliação da conformidade. — Os instrumentos conjuntos ou instrumentos de medição. de medição devem ser projectados de modo a permitir Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3209 uma fácil avaliação da sua conformidade com os requisitos 5 — Erros máximos admissíveis: apropriados do presente decreto-lei. 5.1 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal ANEXO II de transição (Q2), inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q4) é igual a: (a que se refere o artigo 4.º) — 2 % com a água a temperaturas ≤ 30ºC; — 3 % com a água a temperaturas > 30ºC. Requisitos específicos por instrumento IM 001 — Contadores de água fria ou quente 6 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o cau- Aos contadores de água destinados a medir volumes de dal mínimo (Q1) e o caudal de transição (Q2), exclusive, é água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial igual a 5 % com a água a qualquer temperatura. ou da indústria ligeira aplicam-se os requisitos pertinentes 6.1 — O contador não deve explorar o erro máximo do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de admissível nem favorecer de forma sistemática nenhuma avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes das partes. a esta categoria de instrumento. 7 — Efeito admissível das perturbações: 7.1 — Imunidade electromagnética: Definições 7.1.1 — O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de água deve ser tal que: «Contador de água» — instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da me- a) A variação no resultado da medição não exceda o dição, da água que passa através do transdutor de medição. valor crítico de variação definido no n.º 7.1.3; ou «Caudal mínimo (Q1)» — menor caudal ao qual o con- b) A indicação do resultado da medição seja tal que tador de água fornece indicações que satisfazem os requi- este não possa ser interpretado como válido, tal como sitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis. uma variação momentânea que não pode ser interpre- «Caudal de transição (Q2)» — caudal que se situa en- tada, totalizada ou transmitida como resultado de uma tre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de medição. caudais é dividida em duas zonas — a «zona superior» e a «zona inferior», cada uma com valores de erros máximos 7.1.2 — Depois de ser submetido a uma perturbação admissíveis característicos. electromagnética, o contador de água deve: «Caudal permanente (Q3)» — caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais a) Recuperar para um funcionamento dentro dos valores de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente. dos erros máximos admissíveis; e «Caudal de sobrecarga (Q4)» — caudal máximo ao qual b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas; o contador funciona satisfatoriamente durante um curto c) Permitir a recuperação dos valores de medição pre- período de tempo sem se deteriorar. sentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação. 7.1.3 — O valor crítico de variação é o menor dos se- Requisitos específicos guintes valores: O fabricante deve especificar as condições estipuladas a) Volume correspondente a metade do valor do erro de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designada- máximo admissível na zona superior do volume medido; mente: b) Volume correspondente ao valor do erro máximo 1 — Gama de caudais da água — os valores da gama de admissível no volume que corresponde durante um minuto caudais devem observar as seguintes condições: ao caudal Q3. — Q3/Q1 ≥ 10; 7.2 — Durabilidade — depois de ser efectuado um en- — Q2/Q1 = 1,6; saio adequado, tendo em conta o período estimado pelo — Q4/Q3 = 1,25. fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios: 7.2.1 — A variação do resultado da medição após o 2 — Gama de temperaturas da água — os valores da ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado gama de temperaturas devem observar as seguintes con- da medição inicial, não pode exceder: dições: a) 3 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 — de 0,1ºC a pelo menos 30ºC; ou (exclusive); — de 30ºC a uma temperatura elevada (pelo menos b) 1,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 90ºC). (inclusive). O contador pode ser projectado para funcionar em am- 7.2.2 — O valor do erro de indicação do volume medido bas as gamas. após o ensaio de durabilidade não pode exceder: 3 — Gama de pressões relativas da água — de 0,3 bar a) ± 6 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 a pelo menos 10 bar para o caudal Q3. (exclusive); 4 — Relativamente à alimentação eléctrica — a tensão b) ± 2,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 nominal de alimentação em corrente alternada e ou os (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir limites da alimentação em corrente contínua. água a temperaturas entre 0,1ºC e 30ºC; 3210 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 c) ± 3,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 é dividida em duas zonas — a «zona superior» e a «zona (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir inferior», cada uma com valores do erro máximo admis- água a temperaturas entre 30ºC e 90ºC. sível característicos. «Caudal de sobrecarga (Qr)» — caudal máximo ao qual 8 — Adequação: o contador funciona durante um curto intervalo sem se 8.1 — O contador deve poder ser instalado para fun- deteriorar. cionar em qualquer posição, salvo indicação clara em «Condições de referência» — condições especifica- contrário. das para as quais é convertida a quantidade de fluido 8.2 — O fabricante deve especificar se o contador está medida. concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O valor do erro PARTE I máximo admissível aplicável ao caudal directo e ao caudal inverso deve ser o mesmo. Requisitos específicos — Contadores de gás Os contadores de água não concebidos para medir cau- 1 — Condições estipuladas de funcionamento — o dais inversos devem impedir esses caudais ou poder supor- fabricante deve especificar as condições estipuladas de tar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou funcionamento do contador de gás tendo em consideração alteração das suas propriedades metrológicas. o seguinte: 9 — Unidades de medida: 1.1 — Os valores da gama de caudais de gás devem 9.1 — O volume medido pelo contador é indicado em observar as seguintes condições: metros cúbicos. 10 — Colocação em serviço: 10.1 — Na colocação em serviço deve-se garantir Classe de exactidão Qmax/Qmin Qmax/Qt Qr/Qmax que os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 3 sejam de- terminados pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja 1,5 ≥ 150 ≥ 10 1,2 1,0 ≥ 20 ≥5 1,2 adequado para medição exacta do consumo previsto ou previsível. 1.2 — A gama de temperaturas do gás, com uma am- Avaliação da conformidade plitude mínima de 40ºC; 1.3 — As condições relativas ao gás combustível. A avaliação da conformidade dos contadores pode ser O instrumento deve ser concebido para a gama de gases efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes e de pressões de alimentação do país de destino. O fabri- procedimentos referidos no anexo III: cante deve, nomeadamente, indicar: — B + D; ou — B + F; ou — O grupo ou família do gás; — H1. — A pressão máxima de funcionamento. IM 002 — Contadores de gás e dispositivos 1.4 — Uma gama de temperatura mínima de 50ºC para de conversão associados o ambiente climático; Aos contadores de gás e instrumentos de conversão de 1.5 — A tensão nominal de alimentação em corrente volume a seguir definidos para uso doméstico, comercial alternada e ou os limites de alimentação em corrente con- e da indústria ligeira aplicam-se os requisitos pertinentes tínua. do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de 2 — Erros máximos admissíveis: avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes 2.1 — Os valores são os do quadro seguinte: a esta categoria de instrumento. QUADRO N.º 1 Definições Classe «Contador de gás» — instrumento concebido para me- dir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em 1,5 1,0 volume ou em massa) que passa através dele. «Dispositivo de conversão» — dispositivo montado Qmin ≤ Q < Qt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% 2% num contador de gás para converter automaticamente a Qt ≤ Q ≤ Qmax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 % 1% quantidade medida nas condições de medição numa quan- tidade referenciada às condições de base. O contador de gás não deve explorar os erros máximos «Caudal mínimo (Qmin)» — o menor caudal ao qual admissíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma o contador de gás fornece indicações que satisfazem os das partes. requisitos relativos aos valores dos erros máximos ad- 2.2 — Para um contador de gás com conversão de missíveis. temperatura que somente indique o volume conver- «Caudal máximo (Qmax)» — o maior caudal ao qual tido, o valor do erro máximo admissível do contador o contador de gás fornece indicações que satisfazem os é aumentado de 0,5 % num intervalo de 30ºC situado requisitos relativos aos valores dos erros máximos ad- simetricamente em torno da temperatura especificada missíveis. pelo fabricante, que se situa entre 15ºC e 25ºC. Fora «Caudal de transição (Qt)» — caudal que se situa entre deste intervalo é permitido um acréscimo adicional de os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais 0,5 % por cada intervalo de 10ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3211 3 — Efeito admissível das perturbações: 5.3 — O dispositivo de indicação deve dispor de um nú- 3.1 — Imunidade electromagnética: mero suficiente de algarismos para garantir que a quantidade 3.1.1 — O efeito de uma perturbação electromagnética passada durante oito mil horas a Qmax não faça retroceder os num contador de gás ou conversor de volume deve ser algarismos aos seus valores iniciais. tal que: 5.4 — O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e a) A variação no resultado da medição não exceda o constante das instruções de instalação. valor crítico de variação definido no n.º 3.1.3; ou 5.5 — O contador de gás deve possuir um dispositivo b) A indicação do resultado da medição seja tal que de ensaio que permita realizar ensaios num período de este não possa ser interpretado como válido, da mesma tempo razoável. forma que uma variação momentânea que não pode ser 5.6 — O contador de gás deve respeitar os valores dos interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de erros máximos admissíveis em qualquer direcção do fluxo uma medição. ou apenas numa direcção de fluxo, quando claramente indicada. 3.1.2 — Depois de ser submetido a uma perturbação, o 6 — Unidades — a quantidade medida deve ser indi- contador de gás deve: cada em metros cúbicos ou em quilogramas. a) Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis; e b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas; e PARTE II c) Permitir a recuperação dos valores de medição pre- Requisitos específicos — Dispositivos sentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação. de conversão de volume 3.1.3 — O valor crítico de variação é o menor dos se- Um dispositivo de conversão de volume constitui um guintes valores: subconjunto, que funciona independente e constitui um instrumento de medida quando associado a um instrumento a) Quantidade correspondente a metade do valor do erro de medida com o qual é compatível. máximo admissível na zona superior do volume medido; Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis b) Quantidade correspondente ao valor do erro máximo os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o admissível na quantidade que corresponde ao caudal má- caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos: ximo durante um minuto. 7 — Condições de referência para quantidades con- vertidas — o fabricante deve especificar as condições de 3.2 — Efeito das perturbações de fluxo a montante e a referência para as quantidades convertidas. jusante — nas condições de instalação especificadas pelo 8 — Erros máximos admissíveis: fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um terço do valor do erro máximo admissível. — 0,5 % a uma temperatura ambiente de 20ºC ± 3ºC, 4 — Durabilidade — após ter sido efectuado um ensaio humidade relativa ambiente de 60 % ± 15 % e valores adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabri- nominais da alimentação eléctrica; cante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios: — 0,7 % para dispositivos de conversão da temperatura 4.1 — Contadores da classe 1,5: nas condições estipuladas de funcionamento; 4.1.1 — A variação do resultado da medição após o — 1 % para outros dispositivos de conversão nas con- ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado dições estipuladas de funcionamento. da medição inicial para caudais entre Qt e Qmax, não pode exceder 2 %. Nota. — O valor do erro do contador de gás não é tido 4.1.2 — O erro de indicação após o ensaio de durabili- em conta. dade não pode exceder o dobro do valor do erro máximo admissível referido no n.º 2. O dispositivo de conversão de volume não deve explorar 4.2 — Contadores da classe 1: os erros máximos admissíveis nem favorecer de forma 4.2.1 — A variação do resultado da medição após o sistemática nenhuma das partes. ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado 9 — Adequação: da medição inicial, não pode exceder um terço do valor 9.1 — Um aparelho electrónico de conversão deve po- do erro máximo admissível referido no n.º 2. der detectar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de 4.2.2 — O erro de indicação após o ensaio de durabili- funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parâme- dade não pode exceder o valor do erro máximo admissível tros pertinentes para a exactidão das medições. Nesse caso, referido no n.º 2. o aparelho de conversão deve suspender a integração da 5 — Adequação: quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa 5.1 — Um contador de gás com alimentação eléctrica quantidade pelo tempo em que estiver fora da(s) gama(s) a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) de funcionamento. deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de 9.2 — Um aparelho electrónico de conversão deve po- emergência ou com outros meios para, durante uma even- der indicar todos os valores pertinentes para a medição tual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a sem equipamento adicional. salvaguarda de todas as funções de medição. 10 — Colocação em serviço: 5.2 — Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um 10.1 — Para a medição de consumos pode ser utilizado tempo de vida útil de cinco anos no mínimo. Decorridos qualquer contador pertencente à classe de exactidão 1,5, 90 % do tempo de vida útil deve ser exibido um aviso excepto nos consumos domésticos, em que pode ser uti- apropriado. lizado um contador pertencente à classe de exactidão 1, 3212 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 desde que, neste caso, a relação Qmax/Qmin seja igual ou In = corrente de referência específica para a qual o trans- superior a 150. formador foi dimensionado; 10.2 — Deve-se garantir que as propriedades dos re- Ist = valor mínimo declarado de I a que o contador quisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3, que são da respon- regista energia eléctrica activa com factor de potên- sabilidade do instalador do contador, sejam determinados cia unitário (contadores polifásicos com carga equi- pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a librada); instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a Imin = valor de I acima do qual o erro se situa dentro medição exacta do consumo previsto ou previsível. dos valores dos erros máximos admissíveis (contadores polifásicos com carga equilibrada); Avaliação da conformidade Itr = valor de I acima do qual o valor do erro se situa dentro do menor dos erros máximos admissíveis corres- A avaliação da conformidade dos contadores pode ser pondentes ao índice de classe do contador; efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes Imax = valor máximo de I para o qual o valor do erro se procedimentos referidos no anexo III: situa dentro dos erros máximos admissíveis; — B + D; ou U = tensão da energia fornecida ao contador; — B + F; ou Un = tensão de referência especificada; — H1. f = frequência da tensão que passa pelo contador; fn = frequência de referência especificada; IM 003 — Contadores de energia eléctrica activa PF = factor de potência = cos φ = co-seno da diferença de fase φ entre I e U. Aos contadores de energia eléctrica activa destinados para consumo doméstico, comercial e da indústria ligeira aplicam- Requisitos específicos -se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos especí- 1 — Classes de exactidão — o fabricante deve especi- ficos e os procedimentos de avaliação da conformidade do ficar o índice de classe do contador. Os índices de classe presente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento. são definidos como: classe A, classe B e classe C. 2 — Condições estipuladas de funcionamento — o Definições fabricante deve especificar as condições estipuladas de Um contador de energia eléctrica activa é um disposi- funcionamento do contador; especialmente: tivo que mede a energia eléctrica activa consumida num Os valores de fn, Un, In, Ist, Imin, Itr e Imax aplicáveis circuito: ao contador. Para os valores de corrente especificados I = intensidade da corrente eléctrica que passa pelo o contador deve satisfazer as condições indicadas no contador; seguinte quadro: QUADRO N.º 1 Classe A Classe B Classe C Para contadores ligados directamente: Ist . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 0,05 · Itr ≤ 0,04 · Itr ≤ 0,04 · Itr Imin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 0,5 · Itr ≤ 0,5 · Itr ≤ 0,3 · Itr Imax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 50 · Itr ≥ 50 · Itr ≥ 50 · Itr Para contadores com transformador: Ist . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 0,06 · Itr ≤ 0,04 · Itr ≤ 0,02 · Itr Imin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 0,4 · Itr (*) ≤ 0,2 · Itr ≤ 0,2 · Itr In . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . = 20 · Itr = 20 · Itr = 20 · Itr Imax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1,2 · In ≥ 1,2 · In ≥ 1,2 · In (*) Para os contadores electromecânicos da classe B aplica-se a condição Imin ≤ 0.4 · Itr. As gamas de tensão, de frequência e do factor de po- 3 — Erros máximos admissíveis — os efeitos de cada tência dentro das quais o contador deve satisfazer as exi- uma das grandezas mensurandas e de influência (a, b, c, ...) gências em matéria de erros máximos admissíveis são são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras especificadas no quadro n.º 2. grandezas mensurandas e de influência relativamente cons- Estas gamas de tensão e de frequência devem re- tantes nos seus valores de referência. conhecer as características típicas da electricidade O erro da medição, que não deve exceder o erro má- fornecida pelos sistemas de distribuição pública, por ximo admissível referido no quadro n.º 2, é calculado do exemplo a tensão e a frequência, que devem ser pelo seguinte modo: menos de: Valor do erro da medição = √a2 + b2 + c2 + ... — 0,9 · Un ≤ U ≤ 1,1 · Un; — 0,98 · fn ≤ f ≤ 1,02 · fn; Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente — Gama do PF de pelo menos cos φ = 0,5 indutivo a de carga variável, os erros expressos em percentagem cos φ = 0,8 capacitivo. não devem exceder os limites indicados no quadro n.º 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3213 QUADRO N.º 2 Valores dos erros máximos admissíveis expressos em percentagem para condições estipuladas de funcionamento, níveis de carga de corrente definidos e a temperatura de funcionamento Temperatura de funcionamento – 10ºC … + 5ºC ou + – 25ºC … – 10ºC ou + – 40ºC … – 25ºC ou + + 5ºC … + 30ºC Classe do contador + 30ºC … + 40ºC + 40ºC … + 55ºC + 55ºC … + 70ºC A B C A B C A B C A B C Contador monofásico; contador polifásico se funcionar com cargas equilibradas: Imin ≤ I < Itr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 2 1 5 2,5 1,3 7 3,5 1,7 9 4 2 Itr ≤ I ≤ Imax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 2 0,7 4,5 2,5 1 7 3,5 1,3 9 4 1,5 Contador polifásico se funcionar com carga monofá- sica: Itr ≤ I ≤ Imax (v. excepção infra) . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2,5 1 5 3 1,3 7 4 1,7 9 4,5 2 Excepção — para contadores polifásicos electromecâ- Valor crítico de variação em percentagem nicos a gama de correntes para uma carga monofásica é para contadores da classe limitada a 5Itr < I < Imax. Perturbação A B C Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o valor do erro máximo admissível correspondente. Harmónicas presentes nos circuitos de corrente (*) . . . . . . . . . . . . . . 1 0,8 0,5 O contador não deve explorar os erros máximos ad- CC e harmónicas no circuito de missíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma corrente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 1,5 das partes. Saltos de corrente transitórios . . . . 6 4 2 4 — Efeito admissível das perturbações: Campos magnéticos, campo magné- tico HF (RF radiado), perturbações 4.1 — Generalidades — uma vez que os contadores conduzidas introduzidas por cam- de energia eléctrica estão directamente ligados à rede de pos de frequências rádio e imuni- distribuição e como a corrente da rede é também um dos dade a ondas oscilatórias . . . . . . 3 2 1 valores a medir, é utilizado um ambiente electromagnético (*) No caso dos contadores de electricidade electromecânicos, não se definem valores especial para estes contadores. críticos de variação para as harmónicas presentes nos circuitos de corrente e para DC e O contador deve estar conforme com o ambiente elec- harmónicas no circuito de corrente. tromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes 4.3 — Efeito admissível dos fenómenos electromagné- dos n.os 4.2 e 4.3. ticos transitórios: O ambiente electromagnético e os efeitos admissíveis 4.3.1 — O efeito de uma perturbação electromagnética reflectem a existência de perturbações de longa duração num contador de energia eléctrica deve ser tal que durante que não devem afectar a exactidão para além dos valo- e logo após a perturbação nenhum dos valores de saída res críticos de variação e das perturbações transitórias, destinados a medir a exactidão do contador produza osci- podendo causar uma degradação temporária ou perda de lações ou sinais correspondentes a uma energia superior função ou desempenho, mas da qual o contador deve re- ao valor crítico de variação e após um período de tempo cuperar e que não afecta a exactidão para além dos valores razoável após a perturbação o contador deve: críticos de variação. Sempre que seja previsível um elevado risco devido a a) Recuperar para um funcionamento dentro dos valores relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação dos erros máximos admissíveis; aérea, as características metrológicas do contador devem b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas; ser protegidas. c) Permitir a recuperação dos valores de medição pre- 4.2 — Efeito das perturbações de longa duração: sentes antes da perturbação; d) Não indicar uma variação na energia registada supe- QUADRO N.º 3 rior ao valor crítico de variação. Valores críticos de variação na presença O valor crítico de variação em quilowatts por hora é de perturbações de longa duração igual a m · Un · Imax · 10-6 (sendo m o número de elementos de medida do contador, Un em volts e Imax em amperes). Valor crítico de variação em percentagem para contadores da classe 4.3.2 — Para a sobreintensidade, o valor crítico de va- Perturbação riação é de 1,5 %. 5 — Adequação: A B C 5.1 — Para tensões inferiores à tensão nominal de fun- cionamento o erro do contador não deve exceder 10 %. Sequência de fase inversa . . . . . . . 1,5 1,5 0,3 5.2 — O indicador da energia total deve ter um número Desequilíbrio de tensão (aplicável de dígitos suficiente para garantir que quando o conta- apenas a contadores polifásicos) 4 2 1 dor estiver a funcionar quatro mil horas em plena carga 3214 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 (I = Imax, U = Un e PF = 1) a indicação não volte ao valor ∆θmin = limite inferior de ∆θ para que o contador de inicial e não possa ser reposta a zero durante a utilização. calor funcione correctamente dentro dos limites do erro 5.3 — Na eventualidade de falha de energia no circuito deve máximo admissível; manter-se possível a leitura das quantidades de energia eléctrica q = caudal do líquido transmissor de calor; medidas durante um período de pelo menos quatro meses. qs = valor máximo de q admissível durante curtos perí- 5.4 — Funcionamento sem carga — quando é aplicada odos para que o contador de calor funcione correctamente; tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de qp = valor máximo de q admissível em regime perma- corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve nente para que o contador de calor funcione correctamente; registar energia para qualquer tensão entre 0,8 Un e 1,1 Un. qi = valor mínimo de q admissível para que o contador 5.5 — Entrada em funcionamento — o contador deve iniciar de calor funcione correctamente; o funcionamento e continuar a registar a Un FP = 1 (contador P = potência térmica da permuta de calor; polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a Ist. Ps = limite superior de P admissível para que o contador 6 — Unidades — a energia eléctrica medida deve ser de calor funcione correctamente. expressa em quilowatts por hora (kWh) ou megawatts por hora (MWh). Requisitos específicos 7 — Colocação em serviço: 7.1 — Para a medição de consumos domésticos pode ser 1 — Condições estipuladas de funcionamento — o fa- utilizado um contador pertencente às classes de exactidão A, bricante deve especificar os valores das condições estipu- B ou C e para a medição dos consumos comerciais e das ladas de funcionamento, isto é: indústrias ligeiras pode ser utilizado um contador perten- 1.1 — Relativamente à temperatura do líquido: θmax, θmin; cente às classes de exactidão B ou C. — Relativamente às diferenças de temperatura: ∆θmax, 7.2 — Deve-se garantir que a gama das correntes seja ∆θmin, com as seguintes restrições: ∆θmax/∆θmin ≥ 10; determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente au- ∆θmin = 3 K ou 5 K ou 10 K; torizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível. 1.2 — Relativamente à pressão do líquido: o valor má- Avaliação da conformidade ximo da pressão interna positiva que o contador de calor A avaliação da conformidade dos contadores pode ser pode suportar em regime permanente no limite superior efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes da temperatura; procedimentos referidos no anexo III: 1.3 — Relativamente aos caudais do líquido: qs, qp, qi, estando os valores de qp e de qi sujeitos à seguinte restri- — B + D; ou ção: qp/qi ≥ 10; — B + F; ou 1.4 — Relativamente à potência térmica: Ps. — H1. 2 — Classes de exactidão — são definidas as seguintes IM 004 — Contadores de calor classes de exactidão para os contadores de calor: classe 1, classe 2 e classe 3. Aos contadores de calor destinados para consumo do- 3 — Valores dos erros máximos admissíveis aplicáveis méstico, comercial e da indústria ligeira aplicam-se os aos contadores de calor completos — são os seguintes os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos valores dos erros máximos admissíveis relativos, aplicáveis e os procedimentos de avaliação da conformidade do pre- aos contadores de calor completos, para cada uma das di- sente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento. ferentes classes de exactidão, expressos em percentagem do valor verdadeiro: Definições a) Classe 1: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et e Ec definidos Um contador de calor é um instrumento concebido para nos termos dos n.os 7.1 a 7.3; medir a energia térmica que, num circuito de permuta de b) Classe 2: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et e Ec definidos calor, é libertada por um líquido, designado por líquido nos termos dos n.os 7.1 a 7.3; transmissor de calor. c) Classe 3: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et e Ec definidos Um contador de calor é um instrumento completo ou nos termos dos n.os 7.1 a 7.3. um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de caudal», «par de sensores de temperatura» e O contador de calor completo não deve explorar os erros «calculadora», conforme definidos na alínea b) do n.º 2 máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática do artigo 4.º, ou uma sua combinação: nenhuma das partes. θ = temperatura do líquido transmissor de calor; 4 — Efeito admissível das perturbações electromag- θin = valor de θ à entrada do circuito de permuta de calor; néticas: θout = valor de θ à saída do circuito de permuta de calor; 4.1 — O instrumento não deve ser influenciado por ∆θ = diferença de temperatura θin - θout com ∆θ ≥ 0; campos magnéticos estáveis nem por campos electromag- θmax = limite superior de θ para que o contador de calor néticos à frequência da rede. funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo 4.2 — A influência de uma perturbação electromagné- admissível; tica não deve ser tal que a variação no resultado da medição θmin = limite inferior de θ para que o contador de calor exceda o valor crítico de variação definido no requisito do funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo n.º 4.3 ou o resultado da medição seja indicado de modo admissível; a poder ser interpretado como válido. ∆θmax = limite superior de ∆θ para que o contador de 4.3 — O valor crítico de variação para um contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro calor completo é igual ao valor do erro máximo admissível máximo admissível; absoluto aplicável àquele (cf. o n.º 3). Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3215 5 — Durabilidade — depois de ser efectuado um ensaio Par de sensores de temperatura: adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabri- Identificação do tipo (por exemplo, Pt 100); cante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios: Limites de temperatura; 5.1 — Sensores de caudal — a variação do resultado da Limites de diferença de temperatura; medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o Calculadora: valor crítico de variação; 5.2 — Sensores de temperatura — a variação do re- Tipo de sensores de temperatura: sultado da medição após o ensaio de durabilidade, em — Limites de temperatura; comparação com o resultado da medição inicial, não pode — Limites de diferença de temperatura; exceder 0,1ºC. — Factor nominal do contador de calor exigido (por 6 — Inscrições a apor no contador de calor: exemplo, litros/impulso) ou sinal de entrada correspon- — Classe de exactidão; dente proveniente do sensor de caudal; — Limites de caudal; — Local de instalação do sensor de caudal — caudal — Limites de temperatura; ou retorno. — Limites de diferença de temperatura; — Local de instalação do sensor de caudal — caudal 8 — Colocação em serviço: ou retorno; 8.1 — Para a medição de consumos domésticos pode ser — Indicação da direcção do caudal. utilizado um contador pertencente às classes de exactidão 3 e para a medição dos consumos comerciais e das indústrias 7 — Subconjuntos — as disposições relativas aos sub- ligeiras pode ser utilizado um contador pertencente às conjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabrica- classes de exactidão 2. dos pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador 8.2 — Deve-se garantir que as propriedades que são da de calor for composto por subconjuntos, os requisitos es- responsabilidade do instalador do contador seja determi- senciais aplicáveis aos contadores de calor são-no também, nada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada conforme os casos, aos subconjuntos. a instalar o contador, a fim de que este seja adequado Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos: para a medição exacta do consumo previsto ou previsível. 7.1 — Valor do erro máximo admissível para o sensor de Avaliação da conformidade caudal, expresso em percentagem, para as classes de exactidão: a) Classe 1: Ef = (1 + 0,01 qp/q), mas sem exceder 5 %; A avaliação da conformidade dos contadores pode ser b) Classe 2: Ef = (2 + 0,02 qp/q), mas sem exceder 5 %; efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes c) Classe 3: Ef = (3 + 0,05 qp/q), mas sem exceder 5 %; procedimentos referidos no anexo III: — B + D; ou em que o erro Ef estabelece a relação entre o valor indicado — B + F; ou e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do — H1. sensor de caudal e a massa ou o volume. 7.2 — Valor do erro máximo admissível para o par de IM 005 — Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água sensores de temperatura, expresso em percentagem: — Et = (0,5 + 3 · ∆θmin/∆θ) Aos sistemas destinados a medir contínua e dinamica- mente quantidades (volumes ou massas) de líquidos com em que o erro Et estabelece a relação entre o valor indicado exclusão da água aplicam-se os requisitos pertinentes do e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do par anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas. avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes 7.3 — Valor do erro máximo admissível para a calcu- a esta categoria de instrumento. Quando adequados, os ladora, expresso em percentagem: termos «volume» e «L», podem ser interpretados como «massa» e «kg». — Ec = (0,5 + ∆θmin/∆θ) Definições em que o erro Ec estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro do calor. «Contador» — instrumento concebido para medir 7.4 — O valor crítico de variação para um subconjunto continuamente, totalizar e indicar a quantidade de lí- de um contador de calor é igual ao valor do erro máximo quido que, nas condições de medição, flui através do admissível absoluto aplicável ao subconjunto (v. n.os 7.1, transdutor de medição, numa conduta fechada e em 7.2 ou 7.3). carga total. 7.5 — Inscrições a apor nos subconjuntos: «Calculadora» — parte do contador que recebe os sinais Sensor de caudal: de saída do(s) transdutor(es) de medição e eventualmente dos instrumentos de medição associados e indica os re- Classe de exactidão; sultados da medição. Limites de caudal; «Instrumento de medição associado» — instrumento ligado Limites de temperatura; à calculadora para medir determinadas quantidades caracte- Factor nominal do contador de calor (por exemplo, rísticas do líquido com vista a uma correcção e ou conversão. litros/impulso) ou sinal de saída correspondente; «Dispositivo de conversão» — parte do calculador que, Indicação da direcção do caudal; tendo em conta as características do líquido (temperatura, 3216 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 massa específica, etc.) determinados com instrumentos «Quantidade mínima medida (QMM)» ou «fornecimento de medição associados, ou armazenadas numa memória, mínimo» — a menor quantidade de líquido cuja medição converte automaticamente: é metrologicamente aceitável para o sistema de medição. «Indicação directa» — indicação, em volume ou em a) O volume de líquido medido nas condições da medição num volume nas condições de referência e ou em massa; ou massa, correspondente à quantidade mensuranda que o b) A massa de líquido medida nas condições da medição contador é fisicamente capaz de medir. num volume nas condições de medição e ou num volume Nota. — A indicação directa pode ser convertida numa nas condições de referência. indicação noutra quantidade mediante a utilização de um dispositivo de conversão. Nota. — Um dispositivo de conversão inclui os instru- mentos de medição associados necessários. «Passível de interrupção/não passível de interrupção» — considera-se que um sistema de medição é passível de inter- rupção/não passível de interrupção sempre que o caudal de «Condições de referência» — as condições especifica- líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente. das em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição. «Gama de caudais» — intervalo entre o caudal mínimo «Sistema de medição» — sistema que compreende o (Qmin) e o caudal máximo (Qmax). contador propriamente dito e todos os instrumentos neces- sários a uma medição correcta ou destinados a facilitar as Requisitos específicos operações de medição. «Abastecedor de combustível» — sistema de medição 1 — Condições estipuladas de funcionamento — o fa- destinado ao abastecimento de combustível de veículos a bricante deve especificar as condições estipuladas de fun- motor, de pequenas embarcações e de pequenas aeronaves. cionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente: «Modalidade de auto-serviço» — modalidade que per- 1.1 — A gama de caudais — a gama de caudais está mite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos sujeita às seguintes condições: de obtenção de líquido para seu uso. «Aparelho de auto-serviço» — aparelho específico que i) A gama de caudais de um sistema de medição deve faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que permite estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um o funcionamento de um ou mais sistemas de medição na dos seus elementos e em especial do contador; modalidade de auto-serviço. ii) Contador e sistema de medição. QUADRO N.º 1 Relação mínima Sistema de medição específico Característica do líquido Qmax: Qmin Distribuidores de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gases não liquefeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 : 1 Gases liquefeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5:1 Sistema de medição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Líquidos criogénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5:1 Sistemas de medição em conduta e sistemas de carregamento Todos os líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequado para utilização. de navios. Quaisquer outros sistemas de medição . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4:1 1.2 — As propriedades do líquido a medir pelo instru- 2.2 — São os seguintes os valores dos erros máximos mento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as admissíveis das indicações para quantidades inferiores suas características pertinentes, por exemplo: a 2 l: — Gama de temperaturas; — Gama de pressões; QUADRO N.º 3 — Gama de massas específicas; — Gama de viscosidade. Volume medido V Valor do erro máximo admissível 1.3 — A tensão nominal de alimentação em corrente al- V < 0,1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 × valor do quadro n.º 2, apli- ternada e ou os limites de alimentação em corrente contínua. cado a 0,1 l. 1.4 — As condições de referência relativas aos valores 0,1 l ≤ V < 0,2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 4 × valor do quadro n.º 2. convertidos, sem prejuízo de disposições legais específicas. 0,2 l ≤ V < 0,4 l . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × valor do quadro n.º 2, apli- 2 — Classes de exactidão e erro máximo admissível: cado a 0,4 l. 0,4 l ≤ V < 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × valor do quadro n.º 2. 2.1 — São os seguintes os valores dos erros máximos 1l≤V<2l ................... Valor do quadro n.º 2, aplicado admissíveis das indicações para quantidades iguais ou a 2 l. superiores a 2 l: QUADRO N.º 2 2.3 — No entanto, independentemente da quantidade Classe de exactidão medida, o valor do erro máximo admissível é igual ao maior dos dois valores seguintes: 0,3 0,5 1,0 1,5 2,5 a) Valor absoluto do erro máximo admissível dado pelo quadro n.º 2 ou pelo quadro n.º 3; Sistemas de medição (A) . . . . . 0,3 % 0,5 % 1,0 % 1,5 % 2,5 % b) Valor absoluto do erro máximo admissível para a Contadores (B) . . . . . . . . . . . . . 0,2 % 0,3 % 0,6 % 1,0 % 1,5 % quantidade mínima medida (Emin). Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3217 2.4.1 — Para quantidades mínimas medidas iguais ou vezes o valor especificado no quadro n.º 3 e relacionado superiores a 2 l aplicam-se as condições seguintes: com a linha A do quadro n.º 2. 2.5 — Indicação convertida — no caso de o valor Condição 1-Emin deve satisfazer a condição: indicado ser convertido, os valores dos erros máximos Emin ≥ 2 R admissíveis são os que constam da linha A do quadro n.º 2. em que R é a menor divisão da escala do dispositivo de 2.6 — Dispositivos de conversão — quando os valo- indicação; res indicados são convertidos por dispositivos de con- versão, os valores dos erros máximos admissíveis são Condição 2-Emin é dado pela fórmula: iguais a ± (A - B), sendo A e B os valores especificados no quadro n.º 2. Emin = (2 · QMM) × (A/100) Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado: em que: a) Calculadora — o valor do erro máximo admissível, QMM é a quantidade mínima medida; positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, A é o valor numérico especificado na linha A do quadro aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do valor do erro n.º 2. máximo admissível definido na linha A do quadro n.º 2; b) Instrumentos de medição associados — a exactidão 2.4.2 — Para quantidades mínimas medidas inferiores dos instrumentos de medição associados deve corresponder a 2 l aplica-se a condição 1 supra, sendo Emin igual a duas pelo menos aos valores do quadro n.º 4: QUADRO N.º 4 Classes de exactidão do sistema de medição Valor do erro máximo admissível nas medições (EMA) 0,3 0,5 1,0 1,5 2,5 Temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,3ºC ± 0,5ºC ± 1,0ºC Pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 MPa: ± 50 kPa De 1 a 4 MPa: ± 5 % Mais de 4 MPa: ± 200 kPa Massa específica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1 kg/m3 ± 2 kg/m3 ± 5 kg/m3 Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter in- características do líquido no dispositivo de conversão; terrompido o caudal. c) Exactidão da função de cálculo — o valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para o cálculo 3.2 — Para uma determinada grandeza medida, o valor de cada quantidade característica do líquido é igual a dois crítico de variação é o maior dos valores dos EMA/5 ou o Emin. quintos do valor fixado na alínea anterior. 4 — Durabilidade — depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabri- 2.7 — O requisito da alínea a) do n.º 2.6 aplica-se a cante, deve ser satisfeito o seguinte critério: qualquer cálculo e não apenas à conversão. A variação do resultado da medição após o ensaio de 2.8 — O sistema de medição não deve explorar os erros durabilidade, em comparação com o resultado da medição máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumen- nenhuma das partes. tos na linha B do quadro n.º 2. 3 — Efeito máximo admissível das perturbações: 3.1 — O efeito exercido por uma perturbação electro- 5 — Adequação: magnética num sistema de medição tem de ser um dos 5.1 — Para cada medição da mesma grandeza medida, seguintes: as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais do que o valor da divisão, no caso de os dispositivos — A variação do resultado da medição não excede o de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou do valor crítico de variação definido no n.º 3.2; ou que o valor da maior divisão, no caso de os dispositivos — O resultado da medição evidencia uma variação mo- terem escalas com valores de divisão diferentes. mentânea que inviabiliza a sua interpretação, memorização Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores ou transmissão como resultado da medição. Além disso, da divisão do dispositivo de indicação do sistema de me- no caso de um sistema passível de interrupção, tal pode dição e o valor da divisão do dispositivo de auto-serviço também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer devem ser iguais e os resultados das medições não devem medição; ou diferir entre si. — A variação do resultado da medição excede o valor 5.2 — Não deve ser possível alterar a grandeza medida crítico de variação, caso em que o sistema de medição em condições normais de utilização, salvo se tal for facil- deve permitir ler o resultado da medição imediatamente mente perceptível; 3218 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 5.3 — Nenhuma percentagem de ar ou gás não facil- 5.4.4 — Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido mente detectável no líquido deve produzir no erro uma deve produzir no erro uma variação superior aos valores variação superior a: especificados no n.º 5.3. 5.5 — Distribuidores de combustível: — 0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos 5.5.1 — Os indicadores dos distribuidores de combustí- com viscosidade não superior a 1 mPa.s; ou vel não devem poder ser repostos a zero durante a medição. — 1 %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com 5.5.2 — Não deve ser possível dar início a uma nova viscosidade superior a 1 mPa.s. medição enquanto o indicador não for reposto a zero. 5.5.3 — Se o sistema de medição dispuser de um indicador Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior de preço, a diferença entre o preço indicado e o preço calculado a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de com base no preço unitário e na quantidade indicada não deve exceder o preço correspondente a Emin. Esta diferença não ar ou gás; tem, todavia, de ser menor que o mais baixo valor monetário. 5.4 — Instrumentos para venda directa: 6 — Cortes na alimentação eléctrica — os sistemas de 5.4.1 — Os instrumentos de medição destinados à venda medição devem possuir um dispositivo de alimentação directa devem ser fornecidos com meios para repor a in- eléctrica de emergência que salvaguarde todas as funções dicação a zero. de medição durante uma falha na alimentação principal, Não deve ser possível alterar a grandeza medida. ou estar equipados com meios para salvaguardar e indi- 5.4.2 — A indicação da grandeza em que se baseia a car os valores presentes, a fim de permitir a conclusão transacção deve ser permanente até que todas as partes da transacção em curso, e com meios para interromper o na transacção tenham aceitado o resultado da medição. caudal no momento de uma eventual falha na alimentação 5.4.3 — Os sistemas de medição para venda directa eléctrica principal. devem ser passíveis de interrupção. 7 — Colocação em serviço: QUADRO N.º 5 Classe de exactidão Tipos de sistemas de medição 0,3 Sistemas de medição em oleodutos. 0,5 Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, nomeadamente: Distribuidores de combustível (excepto gases liquefeitos); Sistemas de medição em camiões-cisternas para líquidos de baixa viscosidade (< 20 mPa.s); Sistemas de medição para (des)carga de navios, vagões-cisternas e camiões-cisternas; Sistemas de medição para leite; Sistemas de medição para abastecimento de combustível a aeronaves. 1,0 Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura igual ou superior a – 10ºC. Sistemas de medição normalmente da classe 0,3 ou 0,5, mas utilizados para líquidos: Cuja temperatura seja inferior a – 10ºC ou superior a 50ºC; Cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1 000 mPa.s; Cujo caudal volumétrico máximo não exceda 20 l/h. 1,5 Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito. Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura inferior a – 10ºC (excepto líquidos criogénicos). 2,5 Sistemas de medição para líquidos criogénicos (temperatura inferior a – 153ºC). Nota. — O fabricante pode, contudo, especificar uma de um corpo por recurso à acção da aceleração da gravidade exactidão superior para certos tipos de sistemas de medição. sobre esse corpo, aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de 8 — Unidades de medida — a quantidade medida deve avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, litros, me- a esta categoria de instrumento. tros cúbicos, gramas, quilogramas ou toneladas. Definições Avaliação da conformidade «Instrumento de pesagem de funcionamento automá- A avaliação da conformidade dos sistemas de medição tico» — instrumento que determina a massa de um produto pode ser efectuada, à escolha do fabricante, através dos sem intervenção de um operador e que segue um programa seguintes procedimentos referidos no anexo III: predeterminado de processos automáticos característico do instrumento. — B + D; ou «Instrumento de pesagem separador de funcionamento — B + F; ou automático» — instrumento de pesagem de funcionamento — G; ou automático que determina a massa de cargas discretas — H1. previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel. IM 006 — Instrumentos de pesagem «Separador ponderal de controlo» — separador que re- de funcionamento automático parte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos Aos instrumentos de pesagem de funcionamento auto- em função da diferença entre o valor da massa de cada mático a seguir definidos, destinados a determinar a massa artigo e um valor de referência nominal. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3219 «Etiquetadora de pesos» — separadora/etiquetadora que 2 — Efeito admissível das perturbações — ambiente etiqueta artigos individuais com o respectivo peso. electromagnético. «Etiquetadora de pesos e preços» — separadora/eti- O desempenho exigido e o valor crítico de variação quetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo preço respectivos. de instrumento. «Doseadoras ponderais de funcionamento automá- 3 — Adequação: tico» — instrumento de pesagem de funcionamento au- 3.1 — Devem ser previstos meios para limitar os tomático que enche contentores com uma massa predeter- efeitos de inclinação, carregamento e ritmo de funciona- minada e praticamente constante de um produto a granel. mento, para que os valores dos erros máximos admissíveis «Totalizador descontínuo» — instrumento de pesagem não sejam excedidos durante o funcionamento normal. de funcionamento automático que determina a massa de um 3.2 — Devem ser previstas instalações adequadas de produto a granel mediante a divisão do mesmo em cargas movimentação do material para que o instrumento possa descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são respeitar os valores dos erros máximos admissíveis durante determinados sequencialmente e adicionados. Cada carga o funcionamento normal. é seguidamente devolvida ao conjunto. 3.3 — Qualquer interface de controlo a utilizar pelo «Totalizador contínuo» — instrumento de pesagem operador deve ser clara e eficaz. de funcionamento automático para a pesagem em con- 3.4 — A integridade do indicador (se este existir) deve tínuo de um produto apresentado a granel numa correia ser verificável pelo operador. transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e 3.5 — Deve ser prevista uma capacidade de reposição sem interrupção do movimento da correia transportadora. a zero adequada para que o instrumento possa respeitar «Ponte-báscula ferroviária» — instrumento de pesagem os valores dos erros máximos admissíveis durante o fun- de funcionamento automático provido de um receptor de cionamento normal. carga com carris, para a pesagem de veículos ferroviários. 3.6 — Qualquer resultado fora da gama de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão Requisitos específicos dos resultados. CAPÍTULO I Avaliação da conformidade Requisitos comuns a todos os instrumentos A avaliação da conformidade dos instrumentos de pe- de pesagem de funcionamento automático sagem pode ser efectuada, à escolha do fabricante, atra- 1 — Condições estipuladas de funcionamento — o vés dos seguintes procedimentos referidos no anexo III: fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do instrumento do seguinte modo: Instrumentos mecânicos: 1.1 — Relativamente à mensuranda — o intervalo de — B + D; ou medição do instrumento em termos de capacidade máxima — B + E; ou e mínima; — B + F; ou 1.2 — Relativamente às grandezas de influência da ali- — D1; ou mentação eléctrica: — F1; ou — G; ou Em caso de alimentação em corrente alternada: — H1; — Tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os limites de tensão em corrente alternada; Instrumentos electromecânicos: Em caso de alimentação em corrente contínua: — B + D; ou — B + E; ou — Tensão nominal e mínima em corrente contínua ou — B + F; ou os limites de tensão em corrente contínua; — G; ou — H1; 1.3 — Relativamente às grandezas de influência dos pontos de vista mecânico e climático — a gama de tempe- Instrumentos electrónicos ou que contenham software: raturas mínima é de 30ºC, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo: — B + D; ou — B + F; ou — As classes de ambiente mecânico previstas na — G; ou alínea a) do n.º 1.3.3 do anexo I não são aqui aplicá- — H1. veis; — Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veí- CAPÍTULO II culos, o fabricante deve definir as condições de utilização do ponto de vista mecânico; Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático 1.4 — Relativamente a outras grandezas de influência 1 — Classes de exactidão: (se aplicável): 1.1 — Estes instrumentos dividem-se em categorias — Taxa(s) de funcionamento; primárias designadas por X ou Y conforme especificado — Características do(s) produto(s) a pesar. pelo fabricante. 3220 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 1.2 — Estas categorias primárias subdividem-se em Directiva n.º 2007/45/CE, do Conselho, de 5 de Se- quatro classes de exactidão: tembro, relativa às quantidades nominais dos produtos pré-embalados. XI, XII, XIII & XIIII; e 2.2 — As classes de exactidão são complementadas Y (I), Y (II), Y (a) & Y (b); por um factor (x) que quantifica o desvio padrão máximo admissível, tal como especificado no n.º 4.2. que devem ser especificadas pelo fabricante. O fabricante deve especificar o factor (x), devendo (x) 2 — Instrumentos da categoria X: ser ≤ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em 2.1 — A categoria X aplica-se a instrumentos utili- que k é um número inteiro negativo ou zero. zados para pesar pré-embalagens fabricadas em con- 3 — Instrumentos da categoria Y — a categoria Y aplica- formidade com os requisitos da Directiva n.º 76/211/ -se a todos os restantes separadores de funcionamento CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativa à apro- automático. ximação das legislações dos Estados membros res- 4 — Erros máximos admissíveis: peitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em 4.1 — Erro médio da categoria X/erro máximo admis- volume de certos produtos em pré-embalagens, e da sível da categoria Y: QUADRO N.º 1 Erro médio Erro máximo Carga líquida (m) expressa em número de divisões da escala de verificação (e) máximo admissível admissível XI Y (I) XII Y (II) XIII Y (a) XIIII Y (b) X Y 0 < m ≤ 50 000 0 < m ≤ 5 000 0 < m ≤ 500 0 < m ≤ 50 ± 0,5 e ±1e 50 000 < m ≤ 200 000 5 000 < m ≤ 20 000 500 < m ≤ 2 000 50 < m ≤ 200 ± 1,0 e ± 1,5 e 200 000 < m 20 000 < m ≤ 100 000 2 000 < m ≤ 10 000 200 < m ≤ 1 000 ± 1,5 e ±2e 4.2 — Desvio padrão — o valor máximo admissível Número de divisões de verificação para o desvio padrão num instrumento da classe X (x) é n = Max/e o resultado da multiplicação do factor (x) pelo valor do Classes Divisão de verificação quadro seguinte: de exactidão Mínimo Máximo QUADRO N.º 2 Carga líquida (m) Desvio padrão máximo admissível XIII Y (a) 0,1 g ≤ e ≤ 2 g 100 10 000 para a classe X (1) 5g≤e 500 10 000 m ≤ 50 g 0,48 % 50 g < m ≤ 100 g 0,24 g 100 g < m ≤ 200 g 0,24 % XIIII Y (b) 5g≤e 100 1 000 200 g < m ≤ 300 g 0,48 g 300 g < m ≤ 500 g 0,16 % 4.4 — Valor da divisão de verificação — instrumentos 500 g < m ≤ 1 000 g 0,8 g com divisão múltipla: 1 000 g < m ≤ 10 000 g 0,08 % 10 000 g < m ≤ 15 000 g 8g QUADRO N.º 4 15 000 g < m 0,053 % Número de divisões de verificação Para as classes XI e XII, (x) deve ser inferior a 1. n = Max/e Classes Para a classe XIII, (x) não deve ser superior a 1. de exactidão Divisão de verificação Valor mínimo (1) Valor máximo Para a classe XIIII, (x) deve ser superior a 1. n = Maxi/e (i + 1) n = Maxi/ei 4.3 — Valor da divisão de verificação — instrumentos com divisão única: XI Y (I) 0,001 g ≤ ei 50 000 – XII Y (II) 0,001 g ≤ ei ≤ 0,05 g 5 000 100 000 QUADRO N.º 3 0,1 g ≤ ei 5 000 100 000 Número de divisões de verificação n = Max/e XIII Y (a) 0,1 g ≤ ei 500 10 000 Classes Divisão de verificação de exactidão Mínimo Máximo XIIII Y (b) 5 g ≤ ei 50 1 000 (1) Para i = r, aplica-se à coluna correspondente do quadro n.º 3, substituindo e por er. XI Y (I) 0,001 g ≤ e 50 000 – em que: XII Y (II) 0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g 100 100 000 i = 1, 2, …, r; i = intervalo de pesagem parcial; 0,1 g ≤ e 5 000 100 000 r = número total de intervalos parciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3221 5 — Intervalo de medição — ao especificar a gama 1.4 — Para a classe de exactidão funcional X (x), X é de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante um regime que associa exactidão e peso das cargas e (x) deve ter em conta que a capacidade mínima não deve ser é um multiplicador para os limites de erro especificados inferior a: para a classe X (1) no n.º 2.2. — Classe Y (I) — 100 e; 2 — Erros máximos admissíveis: — Classe Y (II) — 20 e, para 0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g, e 2.1 — Erro na pesagem estática: 50 e para 0,1 g ≤ e; 2.1.1 — Para cargas estáticas em condições estipula- — Classe Y (a) — 20 e; das de funcionamento, o valor do erro máximo admissí- — Classe Y (b) — 10 e; vel para a classe de exactidão de referência, Ref. (x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada Balanças utilizadas para triagem, por exemplo, balanças enchimento em relação à média, conforme especificado postais e balanças para lixo — 5 e. no quadro n.º 5, multiplicado pelo factor de designação 6 — Regulação dinâmica: da classe (x). 6.1 — O dispositivo de regulação dinâmica deve fun- 2.1.2 — Para instrumentos em que o enchimento pode cionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante. ser constituído por mais de uma carga (e. g. balanças com- 6.2 — Uma vez instalado, o dispositivo de regulação binadas cumulativas ou selectivas), o valor do erro máximo dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama admissível para cargas estáticas deve ser igual ao previsto de cargas especificada e deve poder ser protegido. para o enchimento, conforme especificado no n.º 2.2 (i. e., 7 — Desempenho sob o efeito de factores de influência não igual à soma do desvio máximo admissível para cada e de perturbações electromagnéticas: uma das cargas). 7.1 — Os valores dos erros máximos admissíveis devi- 2.2 — Desvio em relação ao enchimento médio: dos a factores de influência são os seguintes: QUADRO N.º 5 7.1.1 — Para os instrumentos da categoria X: a) Para o funcionamento automático, conforme especi- Desvio máximo admissível ficado nos quadros n.os 1 e 2; Valor m da massa dos enchimentos (g) de cada enchimento em relação à média para a classe X (1) b) Para a pesagem estática em funcionamento não au- tomático, conforme especificado no quadro n.º 1; m ≤ 50 7,2 % 50 < m ≤ 100 3,6 g 7.1.2 — Para os instrumentos da categoria Y: 100 <m ≤ 200 3,6 % 200 < m ≤ 300 7,2 g — Para cada carga, em funcionamento automático, con- 300 < m ≤ 500 2,4 % forme especificado no quadro n.º 1; 500 < m ≤ 1 000 12 g 1 000 < m ≤ 10 000 1,2 % — Para a pesagem estática em funcionamento não au- 10 000 < m ≤ 15 000 120 g tomático, conforme especificado no quadro n.º 1 para a 15 000 < m 0,8 % categoria X. Nota. — O desvio calculado de cada enchimento em 7.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o turbação é igual ao valor de uma divisão de verificação. efeito do tamanho das partículas do material. 7.3 — Gama de temperaturas: — Para as classes XI e Y (I), a gama mínima é de 5ºC; 2.3 — Erro em relação a um valor preestabelecido (erro — Para as classes XII e Y (II), a gama mínima é de 15ºC. de regulação) — nos instrumentos que permitem prees- tabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o valor preestabelecido e a massa média dos CAPÍTULO III enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, con- Doseadoras ponderais de funcionamento automático forme especificado no quadro n.º 5. 3 — Desempenho sob o efeito de factores de influência 1 — Classes de exactidão: e de perturbações electromagnéticas: 1.1 — O fabricante deve especificar a classe de exac- 3.1 — O valor do erro máximo admissível devido a tidão de referência Ref. (x) e bem assim a(s) classe(s) de factores de influência deve ser o especificado no n.º 2.1. exactidão funcional X (x). 3.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- 1.2 — Para cada tipo de instrumento é designada uma turbação é uma variação na indicação do peso estático classe de exactidão de referência, Ref. (x), correspondente igual ao valor do erro máximo admissível especificado à máxima exactidão possível para os instrumentos desse no n.º 2.1 calculado para o enchimento nominal mí- tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento nimo, ou a uma variação que causaria efeito equiva- uma ou mais classes de exactidão funcional, X (x), tendo lente no enchimento tratando-se de instrumentos nos em conta os produtos concretos a pesar. quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O O factor (x) de designação da classe deve ser ≤ 2 e as- valor crítico de variação calculado deve ser arredon- sumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em que k é um dado por excesso até ao valor de indicação (d) mais número inteiro negativo ou zero. próximo. 1.3 — A classe de exactidão de referência, Ref. (x), é 3.3 — O fabricante deve especificar o valor do enchi- aplicável a pesagens estáticas. mento nominal mínimo. 3222 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Totalizadores descontínuos Totalizadores contínuos 1 — Classes de exactidão — estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 1 — Classes de exactidão — estes instrumentos dividem- 0,2, 0,5, 1 e 2. -se nas três classes de exactidão seguintes: 0,5, 1 e 2. 2 — Erro máximo admissível: 2 — Intervalo de medição: 2.1 — O fabricante deve especificar o intervalo de me- QUADRO N.º 6 dição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de pesagem e a capacidade máxima e a carga totalizada Erro máximo admissível mínima. Classe de exactidão para o valor da carga totalizada 2.2 — A carga totalizada mínima ∑min não deve ser in- ferior a: 0,2 ± 0,10 % 0,5 ± 0,25 % — 800 d para a classe 0,5; 1 ± 0,50 % — 400 d para a classe 1; 2 ±1% — 200 d para a classe 2; 3 — Divisão de totalização — o valor da divisão de totalização dt deve ter os seguintes limites: sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral. — 0,01 % max ≤ dt ≤ 0,2 % max. 3 — Erros máximos admissíveis: 4 — Carga mínima totalizada (∑min) — a carga mínima QUADRO N.º 8 totalizada (∑min) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do erro máximo admissível é igual ao valor da Classe de exactidão Valor do erro máximo admissível para a carga totalizada divisão de totalização (dt) nem inferior à carga mínima especificada pelo fabricante. 5 — Reposição a zero — os instrumentos que não de- 0,5 ± 0,25 % 1 ± 0,5 % duzem a tara após cada descarga devem ser providos de 2 ±1% um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento auto- mático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação 4 — Velocidade da correia transportadora — a velo- de zero variar de: cidade da correia transportadora deve ser especificada — 1 dt, em instrumentos com um dispositivo automático pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa de reposição a zero; e instrumentos com um mecanismo de controlo manual — 0,5 dt, em instrumentos com um dispositivo de repo- da velocidade da correia transportadora, a velocidade não sição a zero semiautomático ou não automático. deve variar para além de 5 % do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da ve- locidade da correia transportadora. 6 — Interface com o operador — os ajustes efectuados 5 — Totalizador geral — o totalizador geral não deve pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funcionamento automático. poder ser reposto a zero. 7 — Impressão — em instrumentos equipados com um 6 — Desempenho sob o efeito de factores de influência dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve e de perturbações electromagnéticas: ser bloqueada até à impressão desse total. A impressão do 6.1 — O valor do erro máximo admissível devido a total é obrigatória em caso de interrupção do funciona- factores de influência, para uma carga não inferior ao ∑min, mento automático. deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado 8 — Desempenho sob o efeito de factores de influência no quadro n.º 8, arredondado para o valor da mais próxima e de perturbações electromagnéticas: divisão de totalização (d). 8.1 — Os valores dos erros máximos admissíveis de- 6.2 — O valor crítico de variação devido a uma pertur- vidos a factores de influência são os especificados no bação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especi- quadro seguinte: ficado no quadro n.º 8, para uma carga igual a ∑min, para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o QUADRO N.º 7 valor da divisão (d) seguinte de totalização. Carga (m) em divisões de totalização (dt) Erros máximos admissíveis CAPÍTULO VI 0 < m ≤ 500 ± 0,5 dt Pontes-básculas ferroviárias 500 < m ≤ 2 000 ± 1 dt de funcionamento automático 2 000 < m ≤ 10 000 ± 1,5 dt 1 — Classes de exactidão — estes instrumentos dividem- -se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, 0,5, 1 e 2. 8.2 — O valor crítico de variação devido a uma pertur- 2 — Erros máximos admissíveis: bação é igual ao valor de uma divisão de totalização para 2.1 — Os valores do erro máximo admissível para a qualquer massa indicada ou total memorizado. pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3223 composição ferroviária são os apresentados no quadro 5 — Desempenho sob o efeito de factores de influência seguinte: e de perturbações electromagnéticas: 5.1 — O valor do erro máximo admissível devido QUADRO N.º 9 a um factor de influência é o especificado no quadro seguinte: Classe de exactidão Erro máximo admissível QUADRO N.º 11 0,2 ± 0,1 % Carga (m) em número de divisões Erro máximo admissível 0,5 ± 0,25 % de verificação (d) 1 ± 0,5 % 2 ±1% 0 < m ≤ 500 ± 0,5 d 500 < m ≤ 2 000 ±1d 2.2 — O valor do erro máximo admissível para o 2 000 < m ≤ 10 000 ± 1,5 d peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao maior dos valores se- 5.2 — O valor crítico de variação devido a uma pertur- guintes: bação é igual ao valor da divisão. — O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, IM 007 — Taxímetros arredondado para o valor da divisão mais próxima; — O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, Aos taxímetros aplicam-se os requisitos pertinentes do arredondado para o valor da divisão mais próxima para anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de um peso igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes indicado nas marcações descritivas); a esta categoria de instrumento. — O valor de uma divisão (d). Definições 2.3 — O valor do erro máximo admissível para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve «Taxímetro» — um dispositivo que, em conjunto ser igual ao maior dos valores seguintes: com um gerador de sinais, constitui um instrumento de medição. — O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, O dispositivo mede o tempo transcorrido e calcula a dis- arredondado para o valor da divisão mais próxima; tância com base num sinal emitido pelo gerador de sinais, — O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, calculando ainda e afixando a importância a pagar pela para o peso de um vagão simples igual a 35 % do peso corrida com base na distância calculada e ou na medição máximo do vagão (tal como indicado nas marcações da duração do trajecto. descritivas) multiplicado pelo número de vagões de «Importância a pagar» — montante total a pagar pela referência (não superior a 10) da composição ferro- corrida com base numa bandeirada fixa e ou na dis- viária e arredondado para o valor da divisão mais tância e ou duração da corrida. A importância a pagar próxima; não inclui qualquer suplemento cobrado por serviços — O valor de uma divisão (d) para cada vagão da com- extraordinários. posição ferroviária, mas não superior a 10 d. «Velocidade de comutação» — valor da velocidade obtida por divisão do valor da tarifa por tempo pelo valor 2.4 — Na pesagem de vagões atrelados, 10 %, no má- da tarifa por distância. ximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou «Modo de cálculo normal S (aplicação simples da mais passagens da composição, pode apresentar um erro tarifa)» — cálculo da importância a pagar com base na superior ao erro máximo admissível indicado no n.º 2.2, aplicação da tarifa por tempo abaixo da velocidade de mas sem exceder o dobro desse valor. comutação e na aplicação da tarifa por distância acima da 3 — Valor da divisão (d) — a relação entre a classe de velocidade de comutação. exactidão e o valor da divisão é a especificada no quadro «Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da ta- seguinte: rifa)» — cálculo da importância a pagar com base na QUADRO N.º 10 aplicação simultânea da tarifa por tempo e da tarifa por distância em toda a corrida. «Posição de funcionamento» — são os diferentes modos Classe de exactidão Valor da divisão (d) em que um taxímetro efectua as diferentes partes do seu funcionamento. As posições de funcionamento distinguem- 0,2 d ≤ 50 kg -se pelas seguintes indicações: 0,5 d ≤ 100 kg 1 d ≤ 200 kg «Livre» — posição em que a função de cálculo da im- 2 d ≤ 500 kg portância a pagar está desactivada; «Em serviço» — posição em que o cálculo da importân- 4 — Gama de medição: cia a pagar se realiza com base numa possível bandeirada 4.1 — A capacidade mínima não deve ser inferior a inicial e numa tarifa por distância percorrida e ou duração 1000 kg, nem superior ao valor do resultado do quociente da corrida; do peso mínimo de um vagão pelo número de pesagens «Em espera» — posição em que é indicada a impor- parciais. tância a pagar pela corrida e em que está desactivada pelo 4.2 — O peso mínimo do vagão não deve ser inferior menos a função de cálculo da importância com base no a 50 d. tempo. 3224 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 Requisitos relativos ao projecto 8.2 — Os valores dos erros máximos admissíveis indi- 1 — O taxímetro deve ser concebido para calcular a cados no n.º 7 devem também ser respeitados na presença distância percorrida e medir a duração da corrida. de qualquer perturbação electromagnética. 2 — O taxímetro deve ser projectado para calcular e in- Falha na alimentação eléctrica dicar a importância a pagar, progredindo por fracções cor- respondentes à resolução fixada pelo Estado membro, na 9 — Se a tensão de alimentação diminuir para um valor posição de funcionamento «Em serviço» o taxímetro deve abaixo do limite inferior de funcionamento especificado também ser projectado para indicar a importância final a pelo fabricante, o taxímetro deve: pagar pela corrida na posição de funcionamento «Em espera». 3 — O taxímetro deve poder aplicar os modos de cál- — Continuar a funcionar correctamente ou retomar o culo normais S e D. Deve ser possível escolher entre estes seu correcto funcionamento sem perda dos dados dispo- os modos de cálculo por meio de um dispositivo com níveis antes da quebra de tensão se esta for temporária, ou protecção. seja, devida ao rearranque do motor; 4 — O taxímetro deve poder fornecer os seguintes dados — Anular a medição existente e regressar à posição através de uma interface adequadamente protegida: «Livre» se a quebra de tensão for mais prolongada. — Posição de funcionamento: «Livre», «Em serviço», Outros requisitos «Em espera»; — Dados fornecidos pelo totalizador de acordo com 10 — As condições de compatibilidade entre o taxímetro o n.º 15.1; e o gerador de sinais de distância devem ser especificadas — Informações gerais: constante do gerador de sinais de pelo fabricante do taxímetro. distância, data da protecção, identificação do táxi, tempo 11 — Se existir uma taxa suplementar por um serviço real, identificação da tarifa; extra, introduzida manualmente pelo condutor, deve ser — Informação sobre a importância a pagar pela corrida: excluída da importância a pagar indicada. Nesse caso, total a pagar, preço da corrida, suplementos, data, hora todavia, o taxímetro pode indicar temporariamente o valor de início da corrida, hora do final da corrida, distância da importância incluindo a taxa suplementar. percorrida; 12 — Se a importância a pagar for calculada segundo — Informação sobre tarifas: parâmetros da(s) tarifa(s). o modo de cálculo D, o taxímetro pode ter um modo adi- cional de indicação do preço no qual somente a distância Sempre que existam dispositivos ligados à(s) interface(s) total e a duração da corrida sejam exibidas em tempo real. dos taxímetros, exigidos pela legislação nacional aplicá- 13 — Todos os valores mostrados ao passageiro devem vel ao transporte de táxi, deve ser possível, por meio de ser devidamente identificados. Esses valores, bem como um dispositivo com protecção, bloquear automaticamente a respectiva identificação, devem ser claramente legíveis o funcionamento do taxímetro se o dispositivo exigido à luz do dia e em condições nocturnas. não estiver instalado ou não estiver a funcionar correc- 14 — Segurança: tamente. 14.1 — Se o taxímetro tiver possibilidades de fixação 5 — Se tal for pertinente, deve ser possível ajustar o de opções ou de dados que afectem a importância a pagar taxímetro à constante do gerador de sinais de distância a ou as medidas a tomar contra a utilização fraudulenta, deve que aquele se encontra ligado, com protecção do ajuste. ser possível proteger as opções e os dados introduzidos. 6 — Condições estipuladas de funcionamento 14.2 — As possibilidades de segurança disponíveis no 6.1 — A classe de ambiente mecânico aplicável é a M3. taxímetro devem ser tais que seja possível proteger sepa- 6.2 — O fabricante deve especificar as condições es- radamente os diferentes parâmetros. tipuladas de funcionamento aplicáveis ao instrumento, 14.3 — O disposto no n.º 8.3 do anexo I aplica-se igual- designadamente: mente às tarifas. 15 — Protecção de dados: — Uma gama mínima de temperaturas de 80ºC para o 15.1 — O taxímetro deve ser equipado com totaliza- ambiente climático; dores não susceptíveis de reposição a zero para todos os — Os limites da alimentação em corrente contínua para seguintes valores: que o instrumento foi projectado. — Distância total percorrida pelo veículo; 7 — São os seguintes os valores dos erros máximos — Distância total percorrida quando ocupado; admissíveis, com exclusão dos erros devidos à aplicação — Número total de corridas; do taxímetro num veículo: — Montante total das importâncias cobradas como su- plementos; — Para o tempo transcorrido: ± 0,1 % (valor mínimo — Montante total das importâncias cobradas pelas corridas. do erro máximo admissível: 0,2 s); — Para a distância percorrida: ± 0,2 % (valor mínimo Os valores totalizados devem incluir os valores salva- do erro máximo admissível: 4 m); guardados nos termos do n.º 9 em condições de falta de — Para o cálculo da importância a pagar: ± 0,1 % (mí- energia eléctrica. nimo, incluindo arredondamento, correspondente ao dígito 15.2 — Caso seja desligado da fonte de alimentação menos significativo da indicação da importância a pagar). eléctrica, o taxímetro deve permitir conservar os valores totalizados por um período de um ano, de forma a poderem Efeito admissível das perturbações ser transferidos para outro suporte. 8 — Imunidade electromagnética: 15.3 — Devem ser tomadas medidas adequadas para 8.1 — A classe de ambiente electromagnético aplicável impedir que a indicação dos valores totalizados possa ser é a E3. utilizada para induzir em erro os passageiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3225 16 — É permitida a mudança automática de tarifas em nidos aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os função: requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes a esta cate- — Da distância da corrida; goria de instrumento. Não obstante, pode-se considerar que — Da duração da corrida; o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações — Da hora do dia; de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a — Da data; cada instrumento. — Do dia da semana. 17 — Se as propriedades do veículo forem importantes CAPÍTULO I para a correcção do taxímetro, este deve fornecer os meios para proteger a ligação do taxímetro ao veículo em que Medidas materializadas de comprimento está instalado. 18 — Para efeitos de ensaio após a instalação, o taxí- Definições metro deve ser equipado com a possibilidade de ensaiar «Medida materializada de comprimento» — instru- separadamente a exactidão da medição do tempo e da mento que contém referências marcadas cujas distâncias distância e a exactidão do cálculo. são indicadas em unidades de comprimento legais. 19 — O taxímetro e as respectivas instruções de ins- talação especificadas pelo fabricante devem ser tais que, Requisitos específicos se instalado segundo essas instruções, as alterações frau- dulentas do sinal de medida que representa a distância 1 — Condições de referência: percorrida fiquem suficientemente excluídas. 1.1 — Para fitas métricas e sondas de comprimento 20 — O requisito essencial de carácter geral que diz igual ou superior a 5 m, os valores dos erros máximos respeito à utilização fraudulenta deve ser cumprido de tal admissíveis devem ser satisfeitos quando se lhes aplica modo que fiquem defendidos os interesses do consumidor, uma força de tracção igual a 50 N ou outra força especi- do condutor, do empregador e das autoridades fiscais. ficada pelo fabricante e correspondente marcação na fita 21 — O taxímetro deve ser concebido de forma a poder ou sonda. No caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos respeitar sem ajuste os requisitos em matéria de valores não é necessária força de tracção. dos erros máximos admissíveis durante um período de 1.2 — A temperatura de referência é de 20ºC, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante um ano de utilização normal. marcação no instrumento. 22 — O taxímetro deve estar equipado com um relógio 2 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou de tempo real, em que são registadas a hora do dia e a negativo, em milímetros, entre duas marcações não con- data, podendo ser um ou ambos os elementos utilizados secutivas da escala, é igual a (a + bL), em que: para a mudança automática de tarifas. São os seguintes os requisitos para o relógio de tempo real: — L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte; e — O registo do tempo deve ter uma exactidão de 0,02 %; — a e b são dados pelo quadro n.º 1. — A possibilidade de correcção do relógio não deve ser superior a dois minutos por semana; Se um intervalo terminal for limitado por uma super- — A correcção da hora de Verão e de Inverno deve ser fície, o valor do erro máximo admissível para qualquer efectuada automaticamente; distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c — Deve ser impedida a correcção, manual ou automá- dado pelo quadro n.º 1. tica, durante a corrida. QUADRO N.º 1 23 — Os valores da distância percorrida e do tempo transcorrido, indicados ou impressos em conformidade Classe de exactidão a b c com o presente decreto-lei, devem ser expressos nas se- (milímetros) (milímetros) guintes unidades: I ............................ 0,1 0,1 0,1 — Distância percorrida: quilómetros; II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 0,2 0,2 — Tempo transcorrido: segundos, minutos ou horas, III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 0,4 0,3 conforme for conveniente, tendo presente a resolução D — classe especial para sondas de medição (1) até 30 m, inclusive (2) 1,5 0 0 necessária e a necessidade de impedir mal-entendidos. S — classe especial para fitas métricas para determinar perímetros: Avaliação da conformidade Por cada 30 m de comprimento, sempre que a fita assente numa A avaliação da conformidade dos taxímetros pode ser superfície horizontal. . . . . . . . . . 1,5 0 0 efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes procedimentos referidos no anexo III: (1) Aplica-se às combinações sonda/peso. (2) Se o comprimento nominal da fita exceder 30 m, é permitido um erro máximo admis- — B + D; ou sível adicional de 0,75 mm por cada 30 m de comprimento da fita. — B + F; ou As sondas de medição podem também ser das classes de — H1. exactidão I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas marcações da escala, uma das quais aposta no IM 008 — Medidas materializadas lastro e a outra na sonda, o valor do erro máximo admissí- Às medidas materializadas de comprimento e aos reci- vel é igual a ± 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula pientes para a comercialização de bebidas a seguir defi- dê um valor inferior a 0,6 mm. O valor do erro máximo 3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 admissível para o comprimento entre duas marcações con- «Recipiente de transferência» — recipiente para a co- secutivas da escala e a diferença máxima admissível entre mercialização de bebidas do qual o líquido deve ser de- dois intervalos consecutivos são dados pelo quadro n.º 2. cantado antes de consumido. «Capacidade» — volume interno (no caso dos recipien- QUADRO N.º 2 tes rasos) ou volume interno até à referência de enchimento (no caso dos recipientes com referência linear). Valor do erro máximo admissível ou diferença em milímetros conforme a classe de exactidão Comprimento i do intervalo Requisitos específicos I II III 1 — Condições de referência: 1.1 — Temperatura — a temperatura de referência para i ≤ 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,2 0,3 a medição do valor da capacidade é igual a 20ºC. 1 mm < i ≤ 1 cm. . . . . . . . . . 0,2 0,4 0,6 1.2 — Posição para indicação correcta — colocado li- vremente numa superfície nivelada plana. Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a 2 — Valores dos erros máximos admissíveis: não provocar erros, para além dos supramencionados, supe- Recipientes riores a 0,3 mm para a classe II e a 0,5 mm para a classe III. Valor da capacidade com Recipientes rasos 3 — Materiais: referência linear 3.1 — Os materiais utilizados nas medidas devem ser Recipientes de transferência: concebidos por forma que as variações de comprimento < 100 ml . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 2 ml –0 resultantes das variações de temperatura até ± 8ºC em + 4 ml torno da temperatura de referência não excedam o valor ≥ 100 ml . . . . . . . . . . . . . . . . . ±3% –0 do erro máximo admissível. Isto não se aplica às medidas +6% das classes S e D, caso o fabricante entenda que devem Medidas para servir: ser aplicadas correcções de dilatação térmica aos valores < 200 ml . . . . . . . . . . . . . . . . . ±5% –0 + 10 % observados, sempre que necessário. ≥ 200 ml . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 5ml + 2,5 % –0 3.2 — As medidas fabricadas com material cujas di- + 10 ml + 5 % mensões sejam susceptíveis de se alterar materialmente, quando sujeitas a uma grande variação de humidade re- 3 — Materiais — os recipientes para a comercialização lativa, apenas podem ser incluídas nas classes II ou III. de bebidas devem ser fabricados com materiais suficien- 4 — Marcações — o valor nominal deve ser marcado na temente rígidos e dimensionalmente estáveis para que não medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de seja ultrapassado o valor do erro máximo admissível da centímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo capacidade. de escala superior a 2 cm todas as referências devem ser 4 — Forma: numeradas. 4.1 — Os recipientes de transferência devem ser con- cebidos de modo que uma alteração do conteúdo igual ao Avaliação da conformidade valor do erro máximo admissível provoque uma variação de pelo menos 2 mm em relação ao bordo (no caso dos A avaliação da conformidade das medidas de compri- recipientes rasos) ou em relação ao nível da referência de mento pode ser efectuada, à escolha do fabricante, atra- enchimento (no caso dos recipientes com referência linear). vés dos seguintes procedimentos referidos no anexo III: 4.2 — Os recipientes de transferência devem ser con- cebidos de modo a evitar qualquer obstáculo ao transva- — B + D; ou samento completo do líquido a medir. — D1; ou 5 — Marcação: — F1; ou 5.1 — O valor da capacidade nominal deve ser clara e — G; ou indelevelmente marcado no recipiente. — H. 5.2 — Os recipientes podem ser marcados com um máximo de três capacidades claramente distinguíveis, sem possibilidade de confusão de umas com as outras. CAPÍTULO II 5.3 — As referências de capacidade devem ser sufi- Recipientes para a comercialização de bebidas cientemente claras e duradouras para garantir que o valor dos erros máximos admissíveis não seja excedido durante Definições a utilização. «Recipientes para a comercialização de bebidas» — re- cipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) Avaliação da conformidade concebido para determinar um volume especificado de A avaliação da conformidade dos recipientes para a líquido (que não seja um produto farmacêutico) vendido comercialização de bebidas pode ser efectuada, à escolha para consumo imediato. do fabricante, através dos seguintes procedimentos refe- «Recipiente com referência linear» — recipiente para a ridos no anexo III: comercialização de bebidas com uma referência que indica a capacidade nominal. — A1; ou «Recipiente raso» — recipiente para a comercialização — B + D; ou de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade — B + E; ou nominal. — D1; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3227 — E1; ou Instrumentos electrónicos ou que contenham software: — F1; ou — H. — B + D; ou — B + F; ou — G; ou IM 009 — Instrumentos de medições dimensionais — H1. Aos instrumentos de medição de dimensões dos tipos definidos, aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação CAPÍTULO II da conformidade do presente anexo respeitantes a estas Instrumentos de medição de comprimentos categorias de instrumento. Características do produto a medir Definições 1 — Os têxteis são caracterizados pelo factor caracte- «Instrumento de medição de comprimento» — ins- rístico K, o qual entra em conta com o estiramento e com trumento utilizado para a determinação do comprimento o peso por unidade de superfície do produto a medir e é de materiais do tipo corda (por exemplo, têxteis, fitas ou definido pela seguinte fórmula: cabos), durante o movimento de avanço do produto a medir. «Instrumento de medição de áreas» — instrumento K = ε · (GA + 2,2 N/m2) utilizado para a determinação da área de objectos com uma forma irregular (por exemplo, couro). em que: «Instrumento de medição multidimensional» — ins- ε — é o alongamento relativo de uma amostra de tecido trumento utilizado para a determinação do comprimento com 1 m de largura, a uma força de tracção igual a 10 N; das arestas (comprimento, largura, altura) do menor GA — é o peso por unidade de superfície da amostra de paralelepípedo rectangular capaz de conter um produto. tecido, em newton por metro quadrado. CAPÍTULO I 2 — Condições estipuladas de funcionamento: 2.1 — Gama — dimensões e factor K, consoante apli- Requisitos comuns a todos os instrumentos cável, dentro dos limites especificados pelo fabricante de medições dimensionais para o instrumento em questão. Os valores das gamas do factor K são os indicados no quadro seguinte: Imunidade electromagnética QUADRO N.º 1 1 — O efeito de uma perturbação electromagnética num instrumento de medições dimensionais deve ser tal que: Grupo Gama de K Produto — A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 2.3; ou — Seja impossível executar qualquer medição; ou I 0 < K < 2 × 10-2 N/m2 Estiramento baixo. II 2 × 10-2 N/m2 < K < 8 × 10-2 N/m2 Estiramento médio. — Haja variações momentâneas no resultado da me- III 8 × 10-2 N/m2 < K < 24 × 10-2 N/m2 Estiramento elevado. dição que inviabilizem a interpretação, memorização ou IV 24 × 10-2 N/m2 < K Estiramento muito ele- transmissão deste como resultado de medição; ou vado. — Haja variações no resultado da medição suficiente- mente importantes para serem notadas por todos os inte- 2.2 — Se o objecto medido não for transportado pelo ressados nesse resultado. instrumento de medição, a sua velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante. 2 — O valor crítico de variação é igual ao valor da 2.3 — Se o resultado da medição depender da es- divisão da escala. pessura, das condições de superfície e do tipo de apre- sentação (por exemplo, em rolo ou em pilha), as limi- Avaliação da conformidade tações correspondentes devem ser especificadas pelo fabricante. A avaliação da conformidade dos instrumentos de me- 3 — Erros máximos admissíveis: dida de dimensões pode ser efectuada, à escolha do fa- bricante, através dos seguintes procedimentos referidos QUADRO N.º 2 no anexo III: Instrumentos mecânicos e electromecânicos: Classe de exactidão Valores dos erros máximos admissíveis — B + D; ou — B + E; ou I 0,125 %, mas não inferior a 0,005 Lm. II 0,25 %, mas não inferior a 0,01 Lm. — B + F; ou III 0,5 %, mas não inferior a 0,02 Lm. — D1; ou — E1; ou em que: — F1; ou — G; ou Lm — é o comprimento mínimo mensurável, ou seja, — H; ou o comprimento mínimo para o qual o instrumento pode — H1; ser utilizado, conforme as especificações do fabricante. 3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 O valor verdadeiro do comprimento dos diversos Definições tipos de material deve ser medido mediante a utili- «Analisador de gases de escape» — um analisador de zação de instrumentos adequados (por exemplo, fitas gases de escape é um instrumento de medição utilizado métricas). para determinar as fracções volúmicas de componentes O material a medir deve ser disposto sobre uma base especificados dos gases de escape de um motor de ex- apropriada (por exemplo, uma mesa adequada), direito e plosão de veículo em condições de humidade da amostra sem tensão. analisada. 4 — O instrumento deve assegurar uma medição com o Os referidos componentes são: monóxido de carbono produto sem tensão, consoante o estiramento para o qual (CO), dióxido de carbono (CO2), oxigénio (O2) e hidro- o instrumento foi projectado. carbonetos (HC). O teor de hidrocarbonetos é expresso em concentração de n-hexano (C6H14), medido utilizando técnicas de absor- CAPÍTULO III ção próximas do infravermelho. Instrumentos de medição de áreas As fracções volúmicas dos componentes do gás são expressas em percentagem (% vol) para o CO, o CO2 e o 1 — Condições de funcionamento: O2 e em partes por milhão (ppm vol) para os HC. 1.1 — Gama — dimensões dentro dos limites especi- Além disso, um analisador de gases de escape calcula ficados pelo fabricante para o instrumento. o valor lambda a partir das fracções volúmicas dos com- 1.2 — Condição do produto — o fabricante deve ponentes do gás de escape. especificar as limitações dos instrumentos devidas à «Lambda» — lambda é um valor adimensional que velocidade e, se aplicável, à espessura da superfície representa o rendimento da combustão de um motor em do produto. termos da relação ar/combustível nos gases de escape. Esse 2 — Erros máximos admissíveis — o valor do erro valor é determinado através de uma fórmula normalizada máximo admissível inicial é igual a 1 %, mas não inferior de referência. a 1 dm2. Requisitos específicos 3 — Apresentação do produto — em caso de retrocesso ou paragem do produto, deve ser impossível a ocorrência 1 — São definidas duas classes de instrumentos (0 e I) de erros de medição ou, em alternativa, a indicação deve para os analisadores de gases de escape. As gamas de apagar-se. medição mínimas para essas classes são as indicadas no 4 — Valor da divisão de indicação — o valor da divisão quadro seguinte: deve ser igual a 1 dm2. Deve também existir a possibilidade QUADRO N.º 1 de valores iguais a 0,1 dm2, para a realização de ensaios. Classes e gamas de medição Classes 0 e I CAPÍTULO IV Instrumentos de medição multidimensional Fracção de CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % a 5 % vol Fracção de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % a 16 % vol 1 — Condições de funcionamento: Fracção de HC . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 ppm a 2000 ppm vol Fracção de O2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % a 21 % vol 1.1 — Gama — dimensões dentro dos limites especi- λ............................. 0,8 a 1,2 ficados pelo fabricante para o instrumento. 1.2 — Dimensão mínima — apresenta-se no quadro 2 — O fabricante deve indicar os valores das condições seguinte o limite inferior da dimensão mínima para todos estipuladas de funcionamento como segue: os valores da divisão: 2.1 — Relativamente às grandezas influência dos pontos de vista climático e mecânico: QUADRO N.º 3 — Uma gama mínima de temperatura de 35ºC para o Valor da divisão (d) Dimensão mínima (min) (limite inferior) ambiente climático; — A classe de ambiente mecânico aplicável é a M1. d ≤ 2 cm 10 d 2.2 — Relativamente à grandeza influência na alimen- 2 cm < d ≤ 10 cm 20 d 10 cm < d 50 d tação eléctrica: — Gamas de tensão e de frequência para a alimentação 1.3 — Velocidade do produto — a velocidade deve em corrente alterna; situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante — Limites da alimentação em corrente contínua. para o instrumento. 2 — O valor do erro máximo admissível é igual a ± 1,0 d. 2.3 — Relativamente à pressão ambiente — os valores máximo e mínimo da pressão ambiente para ambas as IM 010 — Analisadores de gases de escape classes são os seguintes: Aos analisadores de gases de escape a seguir definidos, pmin ≤ 860 hPa e pmax ≥ 1060 hPa destinados à inspecção e à manutenção profissional de veículos a motor, aplicam-se os requisitos pertinentes do 3 — Os valores dos erros máximos admissíveis são anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de definidos como segue: avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes 3.1 — Relativamente a cada fracção medida, o valor a esta categoria de instrumento. do erro máximo admissível nas condições estipuladas de Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3229 funcionamento, nos termos do n.º 1.1 do anexo I, é o maior 9 — Os componentes do gás de escape cujos valores dos dois valores indicados no quadro n.º 2. Os valores não sejam submetidos a medição não devem afectar os absolutos são expressos em % vol ou ppm vol e os valores resultados da medição em mais de metade do módulo percentuais são relativos ao valor verdadeiro. dos valores dos erros máximos admissíveis sempre que esses componentes não ultrapassem as seguintes fracções QUADRO N.º 2 máximas de volume: Parâmetro Classe 0 Classe I — 6 % vol de CO; — 16 % vol de CO2; — 10 % vol de O2; Fracção de CO . . . . . . . . . . . . . . ± 0,03 % vol ± 0,06 % vol — 5 % vol de H2; ±5% ±5% Fracção de CO2 . . . . . . . . . . . . . ± 0,5 % vol ± 0,5 % vol — 0,3 % vol de NO; ±5% ±5% — 2000 ppm vol de HC (como n-hexano); Fracção de HC . . . . . . . . . . . . . . ± 10 ppm vol ± 12 ppm vol — Vapor de água até à saturação. ±5% ±5% Fracção de O2 . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,1 % vol ± 0,1 % vol ±5% ±5% 10 — Os analisadores de gases de escape devem pos- suir um dispositivo de ajuste que permita as operações de 3.2 — O valor do erro máximo admissível no cálculo reposição a zero, calibração dos gases e ajuste interno. de lambda é igual a 0,3 %. O valor convencionalmente O dispositivo de reposição a zero e de ajuste interno verdadeiro é calculado de acordo com a fórmula definida deve ser automático. no n.º 5.3.7.3 do anexo I da Directiva n.º 98/69/CE, do 11 — No caso dos dispositivos de ajuste automático Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, ou semiautomático, o instrumento não deve ter a possi- relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas bilidade de efectuar medições antes de os ajustes terem emissões provenientes dos veículos a motor e que altera sido realizados. a Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 28 de De- 12 — Os analisadores de gases de escape devem detec- zembro de 1998. tar resíduos de hidrocarbonetos no sistema de circulação Para este efeito, são utilizados no cálculo os valores dos gases. Não deve existir a possibilidade de se efectuarem indicados pelo instrumento. medições se os resíduos de hidrocarbonetos presentes antes 4 — Relativamente a cada fracção medida pelo instru- da medição excederem 20 ppm vol. mento, o valor crítico de variação é igual ao valor do erro 13 — Os analisadores de gases de escape devem ser máximo admissível para o parâmetro em questão. providos de um dispositivo de detecção automática de qual- 5 — O efeito de uma perturbação electromagnética deve quer disfunção do sensor do canal de oxigénio resultante ser tal que: de desgaste ou de ruptura na linha de ligação. — A variação no resultado da medição não exceda o 14 — Se o analisador de gases de escape for apto para valor crítico de variação definido no n.º 4; ou funcionar com diferentes combustíveis (por exemplo, ga- — O resultado da medição indicado seja de modo que solina ou gases liquefeitos), deve haver a possibilidade não possa ser tomado como válido. de seleccionar os coeficientes adequados para o cálculo de lambda sem ambiguidade quanto à fórmula adequada. 6 — A resolução deve ser igual aos valores indicados no quadro n.º 3, ou de uma ordem de grandeza superior Avaliação da conformidade a esses valores. A avaliação da conformidade dos analisadores de gases QUADRO N.º 3 pode ser efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes procedimentos referidos no anexo III: Classe CO CO2 O2 HC — B + D; ou — B + F; ou 0eI 0,01 % vol 0,1 % vol (*) 1 ppm vol — H1. (*) 0,01 % vol para valores da mensuranda iguais ou inferiores a 4 % vol; caso contrário: 0,1 % vol. ANEXO III O valor de lambda deve ser indicado com uma resolução (a que se refere ao artigo 6.º) de 0,001. 7 — O desvio padrão de 20 medições não pode ser su- Procedimentos de avaliação da conformidade perior a um terço do módulo do valor do erro máximo admissível para cada fracção do volume de gás aplicável. A 8 — Para a medição do CO, do CO2 e dos HC, o instru- mento, incluindo o sistema de tratamento do gás especifi- Declaração de conformidade com base cado, deve indicar 95 % do valor final determinado com no controlo interno da produção gases de calibração, dentro de quinze segundos, após mudar 1 — A declaração de conformidade baseada no controlo de um gás com conteúdo zero, por exemplo, ar novo. Para interno da produção é o procedimento de avaliação da con- a medição do O2, o instrumento em condições semelhantes formidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento deve indicar um valor que difira menos de 0,1 % vol do às obrigações aqui enunciadas, garantindo e declarando valor zero dentro de sessenta segundos, após mudar de ar que os instrumentos de medição em causa satisfazem as novo para um gás isento de oxigénio. disposições aplicáveis do presente decreto-lei. 3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 2 — O fabricante deve elaborar a documentação técnica tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica referida no artigo 6.º Esta documentação deve permitir dos instrumentos e a quantidade da produção. É examinada avaliar a conformidade do instrumento com as disposições uma amostra adequada do produto acabado, recolhida pelo aplicáveis do presente decreto-lei. Na medida do necessário organismo notificado antes da comercialização, e realizar- à avaliação, a documentação abrange o projecto, o fabrico -se-ão os devidos ensaios, identificados pelos documentos e o funcionamento do instrumento. aplicáveis referidos no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, 3 — O fabricante deve manter a documentação técnica a fim de controlar a conformidade dos instrumentos com as à disposição das autoridades nacionais durante um período disposições aplicáveis do presente decreto-lei. Na ausência de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. de documentação pertinente, o organismo notificado em 4 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias causa decide quanto aos ensaios a realizar. para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados Na eventualidade de um número considerável de ins- com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. trumentos da amostra não estar em conformidade com um 5 — Declaração escrita de conformidade: nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e a mar- tomar as medidas adequadas. cação metrológica suplementar em cada instrumento de 6 — Declaração escrita de conformidade: medição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente 6.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- decreto-lei. cação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade 5.2 — Para um modelo de instrumento, deve ser redigida do organismo notificado referido no n.º 5, o número de uma declaração de conformidade, a manter à disposição identificação deste último, em cada instrumento de me- das autoridades nacionais durante um período de 10 anos dição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente a contar do fabrico do último instrumento. decreto-lei. A declaração deve identificar o modelo do instrumento 6.2 — Para cada modelo de instrumento, deve ser re- para que foi redigida. digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- Juntamente com cada instrumento de medição comer- posição das autoridades nacionais durante um período de cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. No entanto, quando seja fornecido um grande número A declaração deve identificar o modelo do instrumento de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode para que foi redigida. aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- Juntamente com cada instrumento de medição comer- mento. cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. 6 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3 No entanto, quando seja fornecido um grande número e 5.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua res- de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode ponsabilidade, pelo seu mandatário. aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade mento. e não tiver um mandatário, as obrigações enunciadas nos 7 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3 n.os 3 e 5.2 competirem a quem comercializar o instru- e 6.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua res- mento. ponsabilidade, pelo seu mandatário. Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade A1 e não tiver um mandatário, as obrigações enunciadas nos n.os 3 e 6.2 competirem a quem comercializar o instru- Declaração de conformidade com base no controlo interno mento. da produção e no ensaio do produto por um organismo notificado B 1 — A declaração de conformidade baseada no controlo interno da produção e no ensaio do produto por um orga- Exame de tipo nismo notificado é o procedimento de avaliação da con- 1 — O exame de tipo é a parte do procedimento de formidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento avaliação da conformidade mediante a qual um organismo às obrigações aqui enunciadas, garantindo e declarando notificado examina o projecto técnico de um instrumento que os instrumentos de medição em causa satisfazem as de medição e garante e declara que esse projecto obedece disposições aplicáveis do presente decreto-lei. aos requisitos adequados do presente decreto-lei que são 2 — O fabricante deve elaborar a documentação técnica aplicáveis a esse instrumento de medição. referida no artigo 6.º Esta documentação deve permitir 2 — O exame de tipo pode ser efectuado segundo avaliar a conformidade do instrumento com as disposições qualquer das modalidades que se seguem. O organismo aplicáveis do presente decreto-lei. Na medida do necessário notificado decide quanto à modalidade adequada e aos à avaliação, a documentação abrange o projecto, o fabrico exemplares exigíveis necessários: e o funcionamento do instrumento. 3 — O fabricante deve manter a documentação técnica a) Exame de um exemplar do instrumento de medição à disposição das autoridades nacionais durante um período completo, representativo da produção prevista; de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. b) Exame de exemplares, representativos da produção 4 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias prevista, de uma ou mais partes essenciais do instrumento para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados de medição, acrescido de uma avaliação da adequação do com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. projecto técnico das restantes partes do instrumento me- 5 — Um organismo notificado escolhido pelo fabricante diante análise da documentação técnica e das evidências deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, documentais referidas no n.º 3; a intervalos adequados por si determinados, a fim de se c) Avaliação da adequação do projecto técnico do ins- certificar da qualidade das verificações internas do produto, trumento de medição, mediante análise da documentação Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3231 técnica e das evidências documentais referidas no n.º 3, 5.2 — Se o projecto técnico respeitar os requisitos do sem exame de um exemplar. presente decreto-lei aplicáveis ao instrumento de medi- ção, o organismo notificado deve emitir um certificado 3 — O pedido de exame de tipo deve ser apresentado de exame CE de tipo em nome do fabricante. pelo fabricante a um organismo notificado da sua escolha. Desse certificado devem constar o nome e o endereço do Esse pedido deve comportar os seguintes elementos: fabricante e, se adequado, do seu mandatário, as conclusões do exame, as condições da sua validade (se as houver) e os — Nome e endereço do fabricante e, se apresentado pelo dados necessários à identificação do instrumento. O cer- mandatário, igualmente nome e endereço deste último; tificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos. — Declaração escrita em como o mesmo pedido não foi O certificado e os seus anexos devem conter todas as apresentado a nenhum outro organismo notificado; — Documentação técnica referida no artigo 6.º Esta informações pertinentes para a avaliação da conformidade documentação deve permitir avaliar a conformidade do e o controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir instrumento com as disposições aplicáveis do presente avaliar a conformidade dos instrumentos fabricados com decreto-lei. Na medida do necessário à avaliação, a docu- o tipo examinado, no que se refere à reprodutibilidade dos mentação abrange o projecto, o fabrico e o funcionamento seus desempenhos metrológicos, quando adequadamente do instrumento; ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, — Exemplares representativos da produção prevista o certificado deve conter, nomeadamente: que o organismo notificado exigir; — Características metrológicas do tipo de instrumento; — Elementos comprovativos da adequação do projecto — Medidas necessárias para assegurar a integridade dos técnico das partes do instrumento de medição relativamente instrumentos (selagem, identificação do software, etc.); às quais não são exigíveis exemplares. Estas evidências — Informações sobre outros elementos necessários para documentais devem mencionar toda a documentação per- a identificação dos instrumentos e para verificar a sua tinente que tenha sido aplicada, designadamente para o conformidade externa visual com o tipo; caso de a documentação referida no artigo 6.º não ter sido — Se apropriado, todas as informações específicas ne- aplicada na íntegra, e incluir, se necessário, os resulta- cessárias à verificação das características dos instrumentos dos dos ensaios realizados pelo laboratório competente fabricados; do fabricante ou por qualquer outro laboratório de en- — No caso dos subconjuntos, todas as informações saios em nome e sob a responsabilidade do fabricante. necessárias para assegurar a conformidade com outros subconjuntos ou instrumentos de medição. 4 — Competências do organismo notificado: Relativas aos exemplares: O certificado deve ser válido por 10 anos a contar da 4.1 — Análise da documentação técnica, verificação data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos do fabrico dos exemplares para avaliar da sua conformi- subsequentes de 10 anos cada. dade com essa documentação, identificação dos elemen- 5.3 — O organismo notificado deve emitir um relatório tos projectados em conformidade com as disposições dos de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do documentos aplicáveis referidos no artigo 6.º, bem como Estado membro que o designou. dos elementos projectados sem aplicação das disposições 6 — O organismo notificado detentor da documentação da mesma. técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo deve 4.2 — Realização ou encomenda dos exames e ensaios ser informado pelo fabricante de todas as modificações necessários para verificar se, no caso de o fabricante ter introduzidas no instrumento e susceptíveis de afectar a optado por aplicar as soluções constantes dos documentos conformidade deste com os requisitos essenciais ou as aplicáveis referidos no artigo 6.º, estas foram correcta- condições de validade do certificado. Tais modificações mente aplicadas. exigem uma aprovação complementar sob a forma de 4.3 — Realização ou encomenda dos exames e ensaios aditamento ao certificado de exame CE de tipo original. necessários para verificar se, no caso de o fabricante ter 7 — Cada organismo notificado deve informar imedia- optado por não aplicar as soluções constantes dos docu- tamente o Estado membro que o designou: mentos aplicáveis referidos no artigo 6.º, as soluções por ele adoptadas obedecem aos requisitos essenciais corres- — Dos certificados de exame CE de tipo emitidos e dos pondentes do presente decreto-lei. respectivos anexos; 4.4 — Acordo com o requerente sobre o local de reali- — Dos aditamentos e alterações a certificados já emitidos. zação dos exames e ensaios. Relativas às outras partes do instrumento de medição: Cada organismo notificado deve informar imediata- 4.5 — Análise da documentação técnica e dos elemen- mente o Estado membro que o designou da retirada de tos comprovativos para avaliar a adequação do projecto qualquer certificado CE de tipo. técnico das restantes partes do instrumento. O organismo notificado deve conservar a ficha técnica, Relativas ao processo de fabrico: incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até 4.6 — Análise da documentação técnica para verificar ao termo da validade do certificado. se o fabricante possui os meios necessários para assegurar 8 — O fabricante deve conservar uma cópia do cer- uma produção consistente. tificado de exame CE de tipo e dos respectivos anexos, 5.1 — O organismo notificado deve elaborar um relató- aditamentos e alterações, juntamente com a documentação rio de avaliação que indique as actividades desenvolvidas técnica, durante um período de 10 anos a contar do fabrico de acordo com o n.º 4 e os seus resultados. Sem prejuízo do último instrumento de medição. do disposto na alínea l) do anexo IV, o conteúdo desse re- 9 — O mandatário do fabricante pode apresentar o latório só deve ser dado a conhecer, no todo ou em parte, pedido referido no n.º 3 e cumprir todas as obrigações com o acordo do fabricante. previstas nos n.os 6 e 8. 3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade 3 — Um organismo notificado escolhido pelo fabri- e não tiver um mandatário, a obrigação de disponibilizar cante deve executar ou mandar executar controlos dos a documentação técnica, a pedido, é da responsabilidade produtos, a intervalos adequados por si determinados, a da pessoa que o fabricante tiver designado para o efeito. fim de se certificar da qualidade das verificações inter- nas do produto, tendo nomeadamente em conta a com- C plexidade tecnológica dos instrumentos e a quantidade da produção. É examinada uma amostra adequada do Declaração de conformidade com o tipo baseada produto acabado, recolhida pelo organismo notificado no controlo interno da produção antes da comercialização, e realizar-se-ão os devidos 1 — A declaração de conformidade com o tipo baseada ensaios, identificados pelos documentos aplicáveis re- no controlo interno da produção é a parte do procedimento feridos no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, a fim de de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante controlar a conformidade dos instrumentos com as dis- dá cumprimento às obrigações aqui previstas, garantindo posições aplicáveis do presente decreto-lei. Na ausência e declarando que os instrumentos de medição em causa de documentação pertinente, o organismo notificado em estão conformes com o tipo definido no certificado de causa decide quanto aos ensaios a realizar. exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis Na eventualidade de um número considerável de ins- do presente decreto-lei. trumentos da amostra não estar em conformidade com um 2 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados tomar as medidas adequadas. com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo 4 — Declaração escrita de conformidade: e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. 4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- 3 — Declaração escrita de conformidade: cação metrológica suplementar e, sob responsabilidade 3.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e a mar- do organismo notificado referido no número anterior, o cação metrológica suplementar em cada instrumento de número de identificação deste último em cada instrumento medição que esteja em conformidade com o tipo definido de medição que esteja em conformidade com o tipo de- no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposi- finido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as ções aplicáveis do presente decreto-lei. disposições aplicáveis do presente decreto-lei. 3.2 — Para cada modelo de instrumento, deve ser re- 4.2 — Para cada modelo de instrumento deve ser re- digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- posição das autoridades nacionais durante um período posição das autoridades nacionais durante um período de de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida. para que foi redigida. Juntamente com cada instrumento de medição comer- Juntamente com cada instrumento de medição comer- cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- mento. mento. 4 — As obrigações do fabricante, enunciadas no n.º 3.2 5 — As obrigações do fabricante, enunciadas no número podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsa- anterior podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua bilidade, pelo seu mandatário. responsabilidade, pelo seu mandatário. Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade Se o fabricante não estiver estabelecido na Comuni- e não tiver um mandatário, a obrigação enunciada no n.º 3.2 dade e não tiver mandatário, as obrigações enunciadas compete a quem comercializar o instrumento. no número anterior competirem a quem comercializar o instrumento. C1 D Declaração de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e no ensaio Declaração de conformidade com o tipo baseada na garantia do produto por um organismo notificado da qualidade do processo de produção 1 — A declaração de conformidade com o tipo baseada 1 — A declaração de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e no ensaio do produto na garantia da qualidade do processo de produção é a parte por um organismo notificado é a parte do procedimento de do procedimento de avaliação da conformidade mediante avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações aqui cumprimento às obrigações a seguir enunciadas, garantindo enunciadas, garantindo e declarando que os instrumentos e declarando que os instrumentos de medição em causa de medição em causa estão conformes com o tipo definido estão conformes com o tipo definido no certificado de no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as dispo- exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis sições aplicáveis do presente decreto-lei. do presente decreto-lei. 2 — O fabricante deve utilizar um sistema da qua- 2 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias lidade aprovado para a produção e para a inspecção e para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados o ensaio finais do instrumento de medição em causa, com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo nos termos do n.º 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. termos do n.º 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3233 3 — Sistema da qualidade: 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado 3.1 — O fabricante deve apresentar a um organismo que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de notificado da sua escolha, um pedido de avaliação do sis- qualquer modificação planeada para o referido sistema. tema da qualidade. O organismo notificado deve avaliar as modificações Esse pedido deve comportar os seguintes elementos: propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no n.º 3.2 ou se é necessária uma — As informações pertinentes sobre a categoria de ins- reavaliação. trumento em questão; O organismo notificado deve comunicar a sua decisão — A documentação relativa ao sistema da qualidade; ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do — A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. uma cópia do certificado de exame CE de tipo. 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado: 3.2 — O sistema da qualidade deve garantir a conformi- 4.1 — O objectivo da vigilância é assegurar que o fa- dade dos instrumentos com o tipo definido no certificado bricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis do do sistema da qualidade aprovado. presente decreto-lei. 4.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo Os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e fabricante devem ser documentados de modo sistemá- de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar- tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos -lhe toda a informação necessária, nomeadamente: e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação — A documentação relativa ao sistema da qualidade; uniforme dos programas, planos, manuais e registos da — Os registos relativos à qualidade, como sejam re- qualidade. latórios de inspecções e resultados de ensaios, dados das Deve compreender, designadamente, uma descrição calibrações, relatórios de qualificação do pessoal envol- vido, etc. adequada: — Dos objectivos em matéria de qualidade, bem como 4.3 — O organismo notificado deve proceder a audi- da estrutura organizativa e das responsabilidades e po- torias periódicas para se certificar de que o fabricante deres da administração no respeitante à qualidade dos mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer-lhe produtos; relatórios dessas auditorias. — Das técnicas, processos e acções sistemáticas que 4.4 — Adicionalmente, o organismo notificado pode são utilizados no fabrico, no controlo da qualidade e na efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as garantia da qualidade; quais pode, se necessário, realizar ou mandar realizar — Dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após ensaios de produtos, para verificar o correcto funciona- o fabrico, e respectiva frequência; mento do sistema da qualidade. Devem ser fornecidos ao — Dos registos relativos à qualidade, como relatórios fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- ensaios. ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; 5 — Declaração escrita de conformidade: — Dos meios para vigiar a consecução da qualidade 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do cação metrológica suplementar e, sob responsabilidade sistema da qualidade. do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medi- 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sis- ção que esteja em conformidade com o tipo definido no tema da qualidade para determinar se este satisfaz os certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições requisitos referidos no número anterior. Deve partir do aplicáveis do presente decreto-lei. princípio de que há conformidade com estes requisitos 5.2 — Para cada modelo de instrumento deve ser re- no caso dos sistemas da qualidade que obedecem às digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- especificações correspondentes da norma nacional de posição das autoridades nacionais durante um período de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. da data em que as respectivas referências tenham sido A declaração deve identificar o modelo do instrumento publicadas. para que foi redigida. Além de possuir experiência de sistemas de gestão da Juntamente com cada instrumento de medição comer- qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos No entanto, quando seja fornecido um grande número instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicáveis do presente decreto-lei. O procedimento de ava- aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- liação deve incluir uma visita de inspecção às instalações mento. do fabricante. 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori- A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- dades nacionais durante um período de 10 anos a contar ção deve conter as conclusões do exame e os fundamentos do fabrico do último instrumento: da decisão relativa à avaliação. — A documentação referida no 2.º travessão do n.º 3.1; 3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir — A modificação, aprovada, a que se refere o n.º 3.5; as obrigações decorrentes do sistema da qualidade apro- — As decisões e relatórios do organismo notificado a vado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia. que se referem os n.os 3.5, 4.3 e 4.4. 3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 7 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- — Dos registos relativos à qualidade, como relatórios camente à disposição do Estado membro que o designou a de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- lista das aprovações de sistemas da qualidade concedidas ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado — Dos meios para vigiar a consecução da qualidade membro da retirada de qualquer aprovação. exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do 8 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3.1, sistema da qualidade. 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário. 5.3 — O organismo notificado deve avaliar o sis- tema da qualidade para determinar se este satisfaz os D1 requisitos referidos no número anterior. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos Declaração de conformidade baseada na garantia da qualidade do processo de produção no caso dos sistemas da qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de 1 — A declaração de conformidade baseada na ga- aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir rantia da qualidade do processo de produção é o proce- da data em que as respectivas referências tenham sido dimento de avaliação da conformidade mediante o qual publicadas. o fabricante dá cumprimento às obrigações aqui enun- Além de possuir experiência de sistemas de gestão da ciadas, garantindo e declarando que os instrumentos de qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos do presente decreto-lei. instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos 2 — O fabricante deve elaborar a documentação técnica aplicáveis do presente decreto-lei. O procedimento de ava- referida no artigo 6.º Esta documentação deve permitir liação deve incluir uma visita de inspecção às instalações avaliar a conformidade do instrumento com as disposições do fabricante. aplicáveis do presente decreto-lei. Na medida do necessário A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- à avaliação, a documentação deve abranger o projecto, o ção deve conter as conclusões do exame e os fundamentos fabrico e o funcionamento do instrumento. da decisão relativa à avaliação. 3 — O fabricante deve manter a documentação técnica 5.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir as à disposição das autoridades nacionais durante um período obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia. 4 — O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade 5.5 — O fabricante deve informar periodicamente o aprovado para a produção e para a inspecção e o ensaio organismo notificado que tiver aprovado o sistema da finais do instrumento de medição em causa, nos termos do qualidade de qualquer modificação planeada para o refe- n.º 5, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do n.º 6. rido sistema. 5 — Sistema da qualidade: O organismo notificado deve avaliar as modificações 5.1 — O fabricante deve apresentar a um organismo propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sis- satisfaz ainda o previsto no n.º 5.2 ou se é necessária uma tema da qualidade. reavaliação. Esse pedido deve comportar os seguintes elementos: O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do — As informações pertinentes sobre a categoria de ins- exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. trumento em questão; 6 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo — A documentação relativa ao sistema da qualidade; notificado: — A documentação técnica referida no n.º 2. 6.1 — O objectivo da vigilância é assegurar que o fa- bricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes 5.2 — O sistema da qualidade deve garantir a confor- do sistema da qualidade aprovado. midade dos instrumentos com as disposições aplicáveis 6.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo do presente decreto-lei. notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e Os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar- fabricante devem ser documentados de modo sistemático -lhe toda a informação necessária, nomeadamente: e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e ins- truções escritas. Esta documentação relativa ao sistema — A documentação relativa ao sistema da qualidade; da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme — A documentação técnica referida no n.º 2; dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. — Os registos relativos à qualidade, como sejam re- Deve compreender, designadamente, uma descrição latórios de inspecções e resultados de ensaios, dados das adequada: calibrações, relatórios de qualificação do pessoal envol- vido, etc. — Dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e po- 6.3 — O organismo notificado deve proceder a audi- deres da administração no respeitante à qualidade dos torias periódicas para se certificar de que o fabricante produtos; mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer-lhe — Das técnicas, processos e acções sistemáticas que relatórios dessas auditorias. são utilizados no fabrico, no controlo da qualidade e na 6.4 — Adicionalmente, o organismo notificado pode garantia da qualidade; efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as — Dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após quais pode, se necessário, realizar ou mandar realizar en- o fabrico e respectiva frequência; saios de produtos, para verificar o correcto funcionamento Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3235 do sistema da qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante 3.2 — O sistema da qualidade deve garantir a conformi- relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios. dade dos instrumentos com o tipo definido no certificado 7 — Declaração escrita de conformidade: de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis do 7.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- presente decreto-lei. cação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade Os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo do organismo notificado referido no n.º 5.1, o número de fabricante devem ser documentados de modo sistemático identificação deste último, em cada instrumento de me- e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e ins- dição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente truções escritas. Esta documentação relativa ao sistema da decreto-lei. qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos 7.2 — Para cada modelo de instrumento deve ser re- programas, planos, manuais e registos da qualidade. digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- Deve compreender, designadamente, uma descrição posição das autoridades nacionais durante um período adequada: de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento — Dos objectivos em matéria de qualidade, bem como para que foi redigida. da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes Juntamente com cada instrumento de medição comer- da administração no respeitante à qualidade dos produtos; cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. — Dos exames e ensaios a realizar após o fabrico; No entanto, quando seja fornecido um grande número — Dos registos relativos à qualidade, como relatórios de de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode inspecções e resultados de ensaios, dados das calibrações, aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento. relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; 8 — O fabricante deve manter à disposição das autori- — Dos meios para vigiar a eficácia do funcionamento dades nacionais durante um período de 10 anos a contar do sistema da qualidade. do fabrico do último instrumento: 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema — A documentação referida no 2.º travessão do n.º 5.1; da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos — A modificação, aprovada, a que se refere o n.º 5.5; referidos no n.º 3.2. Deve partir do princípio de que há — As decisões e relatórios do organismo notificado a conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas da que se referem os n.os 5.5, 6.3 e 6.4. qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada 9 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- pertinente, a partir da data em que as respectivas referências camente à disposição do Estado membro que o designou a tenham sido publicadas. lista das aprovações de sistemas da qualidade concedidas Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qua- ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado lidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada membro da retirada de qualquer aprovação. no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos 10 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3, em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis 5.1, 5.5, 7.2 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob do presente decreto-lei. O procedimento de avaliação deve a sua responsabilidade, pelo seu mandatário. incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- E ção deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. Declaração de conformidade com o tipo baseada 3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir na garantia da qualidade as obrigações decorrentes do sistema da qualidade apro- da inspecção e do ensaio do produto acabado vado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia. 1 — A declaração de conformidade com o tipo baseada 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado na garantia da qualidade da inspecção e do ensaio do pro- que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de duto acabado é a parte do procedimento de avaliação da qualquer modificação planeada para o referido sistema. conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento O organismo notificado deve avaliar as modificações pro- às obrigações aqui enunciadas, garantindo e declarando que postas e decidir se o sistema da qualidade modificado satisfaz os instrumentos de medição em causa estão conformes com ainda o previsto no n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação. o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e sa- O organismo notificado deve comunicar a sua decisão tisfazem as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do 2 — O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. aprovado para a inspecção final e o ensaio do instrumento 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo de medição em causa, nos termos do n.º 3, e deve ser sujeito notificado: a vigilância, nos termos do n.º 4. 4.1 — O objectivo da vigilância é assegurar que o fa- 3 — Sistema da qualidade: bricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes 3.1 — O fabricante deve apresentar a um organismo no- do sistema da qualidade aprovado. tificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema 4.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo da qualidade. Esse pedido deve comportar os seguintes notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e elementos: de armazenamento para fins de inspecção e proporcionar- -lhe toda a informação necessária, nomeadamente: — As informações pertinentes sobre a categoria de ins- trumento em questão; — A documentação relativa ao sistema da qualidade; — A documentação relativa ao sistema da qualidade; — Os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios — A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- uma cópia do certificado de exame CE de tipo. ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc. 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 4.3 — O organismo notificado deve proceder a audi- à avaliação, a documentação abrange o projecto, o fabrico torias periódicas para se certificar de que o fabricante e o funcionamento do instrumento. mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer-lhe 3 — O fabricante deve manter a documentação técnica relatórios dessas auditorias. à disposição das autoridades nacionais durante um período 4.4 — Adicionalmente, o organismo notificado pode de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as 4 — O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade quais pode, se necessário, realizar ou mandar realizar aprovado para a inspecção final e o ensaio do instrumento ensaios de produtos para verificar o correcto funciona- de medição em causa, nos termos do n.º 5, e deve ser sujeito mento do sistema da qualidade. Devem ser fornecidos ao a vigilância, nos termos do n.º 6. fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais 5 — Sistema da qualidade: ensaios. 5.1 — O fabricante deve apresentar a um organismo 5 — Declaração escrita de conformidade: notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sis- 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- tema da qualidade. cação metrológica suplementar e, sob responsabilidade Esse pedido deve comportar os seguintes elementos: do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medi- — As informações pertinentes sobre a categoria de ins- ção que esteja em conformidade com o tipo definido no trumento em questão; certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições — A documentação relativa ao sistema da qualidade; aplicáveis do presente decreto-lei. — A documentação técnica referida no n.º 2. 5.2 — Para cada modelo de instrumento deve ser re- digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- 5.2 — O sistema da qualidade deve garantir a confor- posição das autoridades nacionais durante um período midade dos instrumentos com as disposições aplicáveis de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. do presente decreto-lei. A declaração deve identificar o modelo do instrumento Os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo para que foi redigida. Juntamente com cada instrumento fabricante devem ser documentados de modo sistemático de medição comercializado deve ser fornecida uma có- e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e ins- pia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um truções escritas. Esta documentação relativa ao sistema grande número de instrumentos a um único utilizador, esta da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. a cada instrumento. Esta documentação deve compreender, designadamente, 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori- uma descrição adequada: dades nacionais durante um período de 10 anos a contar — Dos objectivos em matéria de qualidade, bem como do fabrico do último instrumento: da estrutura organizativa e das responsabilidades e po- — A documentação referida no 2.º travessão do n.º 3.1; deres da administração no respeitante à qualidade dos — A modificação, aprovada, a que se refere o 2.º pa- produtos; rágrafo do n.º 3.5; — Dos exames e ensaios a realizar após o fabrico; — As decisões e relatórios do organismo notificado a — Dos registos relativos à qualidade, como relatórios que se referem o último parágrafo do n.º 3.5 e os n.os 4.3 de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- e 4.4. ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; — Dos meios para vigiar a eficácia do funcionamento 7 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- do sistema da qualidade. camente à disposição do Estado membro que o designou a lista das aprovações de sistemas da qualidade concedidas 5.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos membro da retirada de qualquer aprovação. referidos no número anterior. Deve partir do princípio de 8 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3.1, que há conformidade com estes requisitos no caso dos 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sistemas da qualidade que obedecem às especificações sua responsabilidade, pelo seu mandatário. correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respec- E1 tivas referências tenham sido publicadas. Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, Declaração de conformidade baseada na garantia a equipa auditora deve possuir experiência adequada no da qualidade da inspecção domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos e do ensaio do produto acabado em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis 1 — A declaração de conformidade baseada na garantia do presente decreto-lei. O procedimento de avaliação deve da qualidade da inspecção e do ensaio do produto acabado incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante. é o procedimento de avaliação da conformidade mediante A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações aqui ção deve conter as conclusões do exame e os fundamentos enunciadas, garantindo e declarando que os instrumentos da decisão relativa à avaliação. de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis 5.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir do presente decreto-lei. as obrigações decorrentes do sistema da qualidade apro- 2 — O fabricante deve elaborar a documentação técnica vado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia. referida no artigo 6.º Esta documentação deve permitir 5.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado avaliar a conformidade do instrumento com as disposições que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de aplicáveis do presente decreto-lei. Na medida do necessário qualquer modificação planeada para o referido sistema. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3237 O organismo notificado deve avaliar as modificações ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado membro da retirada de qualquer aprovação. satisfaz ainda o previsto no n.º 5.2 ou se é necessária uma 10 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3, reavaliação. 5.1, 5.5, 7.2 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob O organismo notificado deve comunicar a sua decisão a sua responsabilidade, pelo seu mandatário. ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. F 6 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado: Declaração de conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos 6.1 — O objectivo consiste em assegurar que o fabri- cante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do 1 — A declaração de conformidade com o tipo baseada sistema da qualidade aprovado. na verificação dos produtos é a parte do procedimento de 6.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e cumprimento às obrigações aqui enunciadas, garantindo de armazenamento para fins de inspecção, e proporcionar- e declarando que os instrumentos de medição sujeitos ao -lhe toda a informação necessária, nomeadamente: disposto no n.º 3 estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições — A documentação relativa ao sistema da qualidade; aplicáveis do presente decreto-lei. — A documentação técnica referida no n.º 2; 2 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias para — Os registos relativos à qualidade, como sejam re- garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o latórios de inspecções e resultados de ensaios, dados das tipo aprovado definido no certificado de exame CE de tipo calibrações, relatórios de qualificação do pessoal envol- e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. vido, etc. 3 — Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios ade- 6.3 — O organismo notificado deve proceder a audi- quados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos torias periódicas para se certificar de que o fabricante com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer-lhe e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. relatórios dessas auditorias. Os exames e ensaios para verificar a conformidade 6.4 — Adicionalmente, o organismo notificado pode com os requisitos metrológicos devem ser executados, efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio quais pode, se necessário, realizar ou mandar realizar en- de cada instrumento, nos termos do n.º 4, quer mediante saios de produtos, para verificar o correcto funcionamento exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, do sistema da qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante nos termos do n.º 5. relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios. 4 — Verificação da conformidade com os requisitos 7 — Declaração escrita de conformidade: metrológicos mediante exame e ensaio de cada instru- 7.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- mento: cação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade 4.1 — Os instrumentos devem ser examinados individual- do organismo notificado referido no n.º 5.1, o número de mente e submetidos aos ensaios adequados, tal como iden- identificação deste último, em cada instrumento de me- tificados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 6.º, dição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua confor- decreto-lei. midade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicá- 7.2 — Para cada modelo de instrumento deve ser re- veis. Na ausência de documentação pertinente, o organismo digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- notificado em causa decide quanto aos ensaios a realizar. posição das autoridades nacionais durante um período de 4.2 — O organismo notificado deve emitir um certi- 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. ficado de conformidade relativo aos exames e ensaios A declaração deve identificar o modelo do instrumento executados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabi- para que foi redigida. lidade, o seu número de identificação em cada instrumento Juntamente com cada instrumento de medição comer- aprovado. cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. O fabricante deve manter os certificados de conformi- No entanto, quando seja fornecido um grande número dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode de inspecção, durante um período que termina 10 anos aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- após a certificação do instrumento. mento. 5 — Verificação estatística da conformidade com os 8 — O fabricante deve manter à disposição das autori- requisitos metrológicos: dades nacionais durante um período de 10 anos a contar 5.1 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias do fabrico do último instrumento: para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido e deve apresentar os seus instru- — A documentação referida no 2.º travessão do n.º 5.1; mentos para verificação sob a forma de lotes homogéneos. — A modificação, aprovada, a que se refere o n.º 5.5; 5.2 — De cada lote deve ser retirada uma amostra — As decisões e os relatórios do organismo notificado aleatória, nos termos do n.º 5.3. Todos os instrumentos da a que se referem os n.os 5.5, 6.3 e 6.4. amostra devem ser examinados individualmente e sub- metidos aos ensaios adequados, tal como definidos nos 9 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- documentos aplicáveis referidos no artigo 6.º ou a ensaios camente à disposição do Estado membro que o designou a equivalentes, para verificar a sua conformidade com os lista das aprovações de sistemas da qualidade concedidas requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis, a fim de 3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na ausência de formidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento documentação pertinente, o organismo notificado em causa às obrigações aqui enunciadas, garantindo e declarando decide quanto aos ensaios a realizar. que os instrumentos de medição sujeitos ao disposto no 5.3 — O procedimento estatístico deve obedecer aos n.º 5 estão conformes com as disposições aplicáveis do seguintes requisitos: presente decreto-lei. O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sis- 2 — O fabricante deve elaborar a documentação técnica tema de amostragem deve assegurar: referida no artigo 6.º Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições — Um nível de qualidade correspondente a uma proba- bilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade aplicáveis do presente decreto-lei. Na medida do necessário inferior a 1 %; à avaliação, a documentação abrange o projecto, o fabrico — Uma qualidade limite correspondente a uma proba- e o funcionamento do instrumento. bilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade 3 — O fabricante deve manter a documentação técnica inferior a 7 %. à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. 4 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias 5.4 — Se um lote for aceite, ficam aprovados todos os para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados instrumentos que o compõem, com excepção dos instrumen- tos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios. com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. O organismo notificado deve emitir um certificado de 5 — Um organismo notificado escolhido pelo fabricante conformidade relativo aos exames e ensaios executados deve executar ou mandar executar os exames e ensaios ade- e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu quados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos número de identificação em cada instrumento aprovado. com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. O fabricante deve manter os certificados de conformi- Os exames e ensaios para verificar a conformidade com dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos os requisitos metrológicos devem ser executados, à escolha de inspecção, durante um período que termina 10 anos do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instru- após a certificação do instrumento. mento, nos termos do n.º 6, quer mediante exame e ensaio 5.5 — Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve dos instrumentos numa base estatística, nos termos do n.º 7. tomar medidas adequadas para evitar a sua comercialização. 6 — Verificação da conformidade com os requisitos me- Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o trológicos mediante exame e ensaio de cada instrumento: organismo notificado pode suspender a verificação esta- 6.1 — Os instrumentos devem ser examinados indivi- tística e tomar medidas apropriadas. dualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como 6 — Declaração escrita de conformidade: identificados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 6. 6.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e a mar- º ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua confor- cação metrológica suplementar em cada um dos instru- midade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicá- mentos de medição que estejam em conformidade com o veis. Na ausência de documentação pertinente, o organismo tipo aprovado e satisfaçam as disposições aplicáveis do notificado em causa decide quanto aos ensaios a realizar. presente decreto-lei. 6.2 — O organismo notificado deve emitir um certificado 6.2 — Para cada modelo de instrumento, deve ser re- de conformidade relativo aos exames e ensaios executados digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu posição das autoridades nacionais durante um período de número de identificação em cada instrumento aprovado. 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. O fabricante deve manter os certificados de conformi- A declaração deve identificar o modelo do instrumento dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos para que foi redigida. de inspecção, durante um período que termina 10 anos Juntamente com cada instrumento de medição comer- após a certificação do instrumento. cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. 7 — Verificação estatística da conformidade com os No entanto, quando seja fornecido um grande número requisitos metrológicos: de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode 7.1 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento. para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade Se o organismo notificado referido no n.º 3 tiver dado de cada lote produzido e deve apresentar os seus instru- o seu acordo nesse sentido, o fabricante deve apor tam- mentos para verificação sob a forma de lotes homogéneos. bém nos instrumentos de medição o número de identifica- 7.2 — De cada lote deve ser retirada uma amostra alea- ção desse organismo, sob a responsabilidade do mesmo. tória, nos termos do n.º 7.3. Cada instrumento da amostra 7 — Sob a responsabilidade do organismo notificado e deve ser examinado e submetido aos ensaios adequados, se o mesmo tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabri- tal como identificados nos documentos aplicáveis referidos cante pode apor o número de identificação desse organismo no artigo 6.º ou a ensaios equivalentes, para verificar a sua nos instrumentos de medição durante o processo de fabrico. conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são 8 — As obrigações do fabricante, com excepção das aplicáveis, a fim de determinar se o lote é aceite ou rejei- enunciadas nos n.os 2 e 5.1, podem ser cumpridas, em seu tado. Na ausência de documentação pertinente, o organismo nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário. notificado em causa decide quanto aos ensaios a realizar. 7.3 — O procedimento estatístico deve obedecer aos F1 seguintes requisitos: O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sis- Declaração de conformidade baseada tema de amostragem deve assegurar: na verificação dos produtos — Um nível de qualidade correspondente a uma proba- 1 — A declaração de conformidade baseada na verifi- bilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade cação dos produtos é o procedimento de avaliação da con- inferior a 1 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3239 — Uma qualidade limite correspondente a uma proba- avaliar a conformidade do instrumento com as disposições bilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade aplicáveis do presente decreto-lei. Na medida do necessário inferior a 7 %. para a avaliação, a documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento. 7.4 — Se um lote for aceite, ficam aprovados os instru- O fabricante deve manter a documentação técnica à mentos que o compõem, com excepção dos instrumentos disposição das autoridades nacionais durante um período constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios. de 10 anos. O organismo notificado deve emitir um certificado de 3 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias conformidade relativo aos exames e ensaios executados para garantir a conformidade do instrumento fabricado com e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. número de identificação em cada instrumento aprovado. 4 — Um organismo notificado escolhido pelo fabricante O fabricante deve manter os certificados de conformi- deve executar ou mandar executar os exames e ensaios dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos adequados, tal como constam dos documentos aplicáveis de inspecção, durante um período que termina 10 anos referidos no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, a fim de após a certificação do instrumento. verificar a conformidade do instrumento com as disposi- 7.5 — Se um lote for rejeitado, o organismo notificado ções aplicáveis do presente decreto-lei. deve tomar medidas adequadas para evitar a sua comer- Na ausência de documentação pertinente, o organismo cialização. notificado em causa decide quanto aos ensaios a realizar. Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o O organismo notificado deve emitir um certificado de organismo notificado pode suspender a verificação esta- conformidade relativo aos exames e ensaios efectuados tística e tomar medidas apropriadas. e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu 8 — Declaração escrita de conformidade: número de identificação no instrumento aprovado. 8.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e a mar- O fabricante deve manter os certificados de conformi- cação metrológica suplementar em cada instrumento de dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos medição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente de inspecção, durante um período que termina 10 anos decreto-lei. após a certificação do instrumento. 8.2 — Para cada modelo de instrumento, deve ser re- 5 — Declaração escrita de conformidade: digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a marca- posição das autoridades nacionais durante um período de ção metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. organismo notificado referido no n.º 4, o número de identi- A declaração deve identificar o modelo do instrumento ficação deste último, em cada instrumento de medição que para que foi redigida. satisfaça as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. Juntamente com cada instrumento de medição comer- 5.2 — Deve ser redigida uma declaração de confor- cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. midade, a manter à disposição das autoridades nacionais No entanto, quando seja fornecido um grande número durante um período de 10 anos a contar do fabrico do ins- de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode trumento. Esta declaração deve identificar o instrumento aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- para que foi redigida. mento. Juntamente com o instrumento de medição comerciali- Se o organismo notificado referido no n.º 5 tiver dado zado, deve ser fornecida uma cópia da declaração. o seu acordo nesse sentido, o fabricante deve apor tam- 6 — As obrigações do fabricante, enunciadas nos n.os 2 bém nos instrumentos de medição o número de identifica- e 4.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob sua res- ção desse organismo, sob a responsabilidade do mesmo. ponsabilidade, pelo seu mandatário. 9 — Sob a responsabilidade do organismo notificado H e se o mesmo tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante pode apor o número de identificação desse or- Declaração de conformidade baseada ganismo nos instrumentos de medição durante o processo na garantia total da qualidade de fabrico. 10 — As obrigações do fabricante, com excepção das 1 — A declaração de conformidade baseada na garantia enunciadas nos n.os 4 e 7.1 podem ser cumpridas, em seu total da qualidade é o procedimento de avaliação da con- nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário. formidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações aqui enunciadas, garantindo e declarando G que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. Declaração de conformidade baseada 2 — O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade na verificação de unidades aprovado para o projecto, o fabrico e a inspecção final e o 1 — A declaração de conformidade baseada na verifi- ensaio do instrumento de medição em causa, nos termos do cação de unidades é o procedimento de avaliação da con- n.º 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do n.º 4. formidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às 3 — Sistema da qualidade: obrigações aqui enunciadas, garantindo e declarando que 3.1 — O fabricante deve apresentar a um organismo um instrumento de medição sujeito ao disposto no n.º 4 notificado da sua escolha, um pedido de avaliação do sis- tema da qualidade. está conforme com as disposições aplicáveis do presente Esse pedido deve comportar os seguintes elementos: decreto-lei. 2 — O fabricante deve elaborar e pôr à disposição do — As informações pertinentes sobre a categoria de ins- organismo notificado referido no n.º 4 a documentação téc- trumento em questão; nica referida no artigo 6.º Essa documentação deve permitir — A documentação relativa ao sistema da qualidade. 3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3.2 — O sistema da qualidade deve garantir a confor- O organismo notificado deve comunicar a sua decisão midade dos instrumentos com as disposições aplicáveis ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do do presente decreto-lei. exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. Os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo fabricante devem ser documentados de modo sistemático notificado: e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e ins- 4.1 — O objectivo da vigilância é assegurar que o fa- truções escritas. Esta documentação relativa ao sistema bricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme do sistema da qualidade aprovado. dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. 4.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo Deve compreender, designadamente, uma descrição notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e adequada: de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar- -lhe toda a informação necessária, nomeadamente: — Dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes — A documentação relativa ao sistema da qualidade; da administração no respeitante à qualidade dos projectos — Os registos relativos à qualidade previstos na parte e dos produtos; do sistema da qualidade relativa ao projecto, como sejam — Das especificações técnicas de projecto, incluindo resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.; normas a serem aplicadas e, quando os documentos perti- — Os registos relativos à qualidade previstos na parte nentes referidos no artigo 6.º não sejam aplicados integral- do sistema da qualidade relativa ao fabrico, como sejam mente, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados dos requisitos essenciais do presente decreto-lei aplicáveis das calibrações, relatórios de qualificação do pessoal en- aos instrumentos; volvido, etc. — Das técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação que são utilizados no projecto dos 4.3 — O organismo notificado deve proceder a audi- instrumentos pertencentes à categoria abrangida; torias periódicas para se certificar de que o fabricante — Das técnicas, processos e acções sistemáticas cor- mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer-lhe respondentes que são utilizados no fabrico, no controlo da relatórios dessas auditorias. qualidade e na garantia da qualidade; 4.4 — Adicionalmente, o organismo notificado pode — Dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as o fabrico, e respectiva frequência; quais pode, se necessário, realizar, ou mandar realizar sob — Dos registos relativos à qualidade, como relatórios a sua responsabilidade, ensaios de produtos, para verificar de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- o correcto funcionamento do sistema da qualidade. Devem ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem — Dos meios para vigiar a consecução da qualidade como dos eventuais ensaios. requerida para o projecto e para o produto e a eficácia do 5 — Declaração escrita de conformidade: funcionamento do sistema da qualidade. 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- cação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos identificação deste último, em cada instrumento de me- referidos no n.º 3.2. Deve partir do princípio de que há dição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas da decreto-lei. qualidade que obedecem às especificações correspondentes 5.2 — Para um modelo de instrumento, deve ser redigida da norma nacional de aplicação da norma harmonizada uma declaração de conformidade, a manter à disposição pertinente, a partir da data em que as respectivas referências das autoridades nacionais durante um período de 10 anos tenham sido publicadas. a contar do fabrico do último instrumento. Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, A declaração deve identificar o modelo do instrumento a equipa auditora deve possuir experiência adequada no para que foi redigida. domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos Juntamente com cada instrumento de medição comer- em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. do presente decreto-lei. O procedimento de avaliação deve No entanto, quando seja fornecido um grande número incluir uma visita de inspecção às instalações do fabri- de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode cante. aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instru- A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- mento. ção deve conter as conclusões do exame e os fundamentos 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori- da decisão relativa à avaliação. dades nacionais durante um período de 10 anos a contar 3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir as do fabrico do último instrumento: obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado — A documentação relativa ao sistema da qualidade e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia. referida no 2.º travessão do n.º 3.1. 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado — As modificações, aprovadas, a que se refere o n.º 3.5; que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de — As decisões e relatórios do organismo notificado a qualquer modificação planeada para o referido sistema. que se referem os n.os 3.5, 4.3 e 4.4. O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado 7 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- satisfaz ainda o previsto no n.º 3.2 ou se é necessária uma camente à disposição do Estado membro que o designou a reavaliação. lista das aprovações de sistemas da qualidade concedidas Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3241 ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado — Dos meios para vigiar a consecução da qualidade membro da retirada de qualquer aprovação. requerida para o projecto e para o produto e a eficácia do 8 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3.1, funcionamento do sistema da qualidade. 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário. 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos refe- H1 ridos no número anterior. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas da Declaração de conformidade baseada na garantia total qualidade que obedecem às especificações correspondentes da qualidade e na análise do projecto da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências 1 — A declaração de conformidade baseada na garantia tenham sido publicadas no Jornal Oficial. total da qualidade e na análise do projecto é o procedimento Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante a equipa auditora deve possuir experiência adequada no dá cumprimento às obrigações aqui enunciadas, garantindo domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos e declarando que os instrumentos de medição em causa sa- em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis tisfazem as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. do presente decreto-lei. O procedimento de avaliação deve 2 — O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante. aprovado para o projecto, o fabrico e a inspecção final e o A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- ensaio do instrumento de medição em causa, nos termos do ção deve conter as conclusões do exame e os fundamentos n.º 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do n.º 5. A da decisão relativa à avaliação. adequação do projecto técnico do instrumento de medição 3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir deve ter sido examinada nos termos do n.º 4. as obrigações decorrentes do sistema da qualidade apro- 3 — Sistema da qualidade: 3.1 — O fabricante deve apresentar a um organismo vado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia. notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sis- 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado tema da qualidade. que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de Esse pedido deve comportar os seguintes elementos: qualquer modificação planeada para o referido sistema. O organismo notificado deve avaliar as modificações — As informações pertinentes sobre a categoria de ins- propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado trumento em questão; satisfaz ainda o previsto no n.º 3.2 ou se é necessária uma — A documentação relativa ao sistema da qualidade. reavaliação. O organismo notificado deve comunicar a sua decisão 3.2 — O sistema da qualidade deve garantir a confor- ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do midade dos instrumentos com os requisitos apropriados exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação. do presente decreto-lei. 3.6 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- Os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo camente à disposição do Estado membro que o designou a fabricante devem ser documentados de modo sistemático lista das aprovações de sistemas da qualidade concedidas e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e ins- ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado truções escritas. Esta documentação relativa ao sistema membro da retirada de qualquer aprovação. da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme 4 — Exame do projecto: dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. 4.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de exame Deve compreender, designadamente, uma descrição do projecto ao organismo notificado referido no n.º 3.1. adequada: 4.2 — O pedido, que deve permitir compreender o pro- jecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento, bem — Dos objectivos em matéria de qualidade, bem como como avaliar a sua conformidade com as disposições apli- da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes cáveis do presente decreto-lei, deve conter: da administração no respeitante à qualidade dos projectos e dos produtos; — O nome e o endereço do fabricante; — Das especificações técnicas de projecto, incluindo — Declaração escrita em como o mesmo pedido não foi normas a serem aplicadas e, quando os documentos perti- apresentado a nenhum outro organismo notificado; nentes referidos no artigo 6.º não sejam aplicados integral- — A documentação técnica referida no artigo 6.º Esta mente, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento documentação deve permitir avaliar a conformidade do dos requisitos essenciais do presente decreto-lei aplicáveis instrumento com as disposições aplicáveis do presente aos instrumentos; decreto-lei. Na medida do necessário para a avaliação, — Das técnicas, processos e acções sistemáticas de a documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o controlo e verificação que são utilizadas no projecto dos funcionamento do instrumento; instrumentos pertencentes à categoria abrangida; — Os elementos comprovativos da adequação do pro- — Das técnicas, processos e acções sistemáticas cor- jecto técnico. Estas evidências documentais devem men- respondentes que são utilizadas no fabrico, no controlo da cionar os documentos que tenham sido aplicados, desig- qualidade e na garantia da qualidade; nadamente quando os documentos pertinentes referidos no — Dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após artigo 6.º não tenham sido aplicados na íntegra, e incluir, o fabrico, e respectiva frequência; se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo — Dos registos relativos à qualidade, como relatórios laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- laboratório de ensaios em nome ou sob a responsabilidade ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; do fabricante. 3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 4.3 — O organismo notificado examina o pedido e, se e dos respectivos anexos e aditamentos, juntamente com o projecto respeitar as disposições da directiva aplicáveis a documentação técnica, durante um período de 10 anos ao instrumento de medição, deve emitir um certificado de a contar do fabrico do último instrumento de medição. exame CE de projecto em nome do fabricante. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem es- Desse certificado devem constar o nome e o endereço do tabelecidos na Comunidade, a obrigação de disponibilizar fabricante, as conclusões do exame, quaisquer condições a documentação técnica a pedido é da responsabilidade de da sua validade e os dados necessários à identificação do quem o fabricante tiver designado para tal. instrumento aprovado. 5 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo 4.3.1 — As partes pertinentes da documentação técnica notificado: devem ser anexas ao certificado. 5.1 — O objectivo da vigilância é assegurar que o fa- 4.3.2 — O certificado ou os respectivos anexos devem bricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes conter todas as informações pertinentes para a avaliação do sistema da qualidade aprovado. da conformidade e o controlo em serviço. Em particular, e 5.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo a fim de permitir avaliar a conformidade dos instrumentos notificado aos locais de projecto, de fabrico, de inspecção, fabricados com o tipo examinado no que se refere à repro- de ensaio e de armazenamento, para fins de inspecção, e dutibilidade dos seus desempenhos metrológicos, quando proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomea- adequadamente ajustados pelos meios adequados previstos damente: para o efeito, o certificado deve conter, nomeadamente: — A documentação relativa ao sistema da qualidade; — As características metrológicas do tipo de instrumento; — Os registos relativos à qualidade previstos na parte — As medidas necessárias para assegurar a integridade do sistema da qualidade relativa ao projecto, como sejam dos instrumentos (selagem, identificação do software, etc.); resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.; — Informações sobre outros elementos necessários para — Os registos relativos à qualidade previstos na parte do a identificação dos instrumentos e para verificar a sua sistema da qualidade relativa ao fabrico, como sejam relatórios conformidade externa visual com o tipo; de inspecções e resultados de ensaios, dados das calibra- — Se apropriado, todas as informações específicas ne- ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc. cessárias à verificação das características dos instrumentos fabricados; — No caso dos subconjuntos, todas as informações 5.3 — O organismo notificado deve proceder a audi- necessárias para assegurar a conformidade com outros torias periódicas para se certificar de que o fabricante subconjuntos ou instrumentos de medição. mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias. 4.3.3 — O organismo notificado deve emitir um relatório 5.4 — Adicionalmente, o organismo notificado pode de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do Estado efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as membro que o designou. Sem prejuízo do disposto na alínea l) quais pode, se necessário, realizar, ou mandar realizar sob do anexo IV, o conteúdo desse relatório só deve ser dado a a sua responsabilidade, ensaios de produtos, para verificar conhecer, no todo ou em parte, com o acordo do fabricante. o correcto funcionamento do sistema da qualidade. Devem O certificado deve ser válido por 10 anos a contar da ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos como dos eventuais ensaios. subsequentes de 10 anos cada. 6 — Declaração escrita de conformidade: Se for recusado ao fabricante um certificado de exame CE 6.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, a mar- de projecto, o organismo notificado deve indicar circuns- cação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade tanciadamente as razões da recusa. do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de 4.4 — O fabricante deve manter o organismo notificado identificação deste último, em cada instrumento de me- que tiver emitido o certificado de exame CE de projecto ao dição que satisfaça as disposições aplicáveis do presente corrente de qualquer modificação no projecto aprovado. As decreto-lei. modificações do projecto aprovado devem receber a apro- 6.2 — Para cada modelo de instrumento, deve ser re- vação adicional do organismo notificado que tiver emitido digida uma declaração de conformidade, a manter à dis- o certificado de exame CE de projecto sempre que possam posição das autoridades nacionais durante um período de afectar a conformidade com as disposições aplicáveis do 10 anos a contar do fabrico do último instrumento. presente decreto-lei, as condições de validade do certificado A declaração deve identificar o modelo do instrumento ou as condições previstas para a utilização do instrumento. para que foi redigida e mencionar o número do certificado Esta aprovação adicional é concedida sob a forma de adi- de exame CE de projecto. tamento ao certificado de exame CE de projecto original. Juntamente com cada instrumento de medição comer- 4.5 — Cada organismo notificado deve colocar periodi- cializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. camente à disposição do Estado membro que o designou: No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode — Os certificados de exame CE de projecto emitidos e aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento. os respectivos anexos; 7 — O fabricante deve manter à disposição das autori- — Os aditamentos e alterações a certificados já emitidos. dades nacionais durante um período de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento: Cada organismo notificado deve informar imediata- mente o Estado membro que o designou da retirada de — A documentação referida no 2.º travessão do n.º 3.1; qualquer certificado de exame CE de projecto. — A modificação, aprovada, a que se refere o n.º 3.5; 4.6 — O fabricante ou o seu mandatário devem con- — As decisões e relatórios do organismo notificado a servar uma cópia do certificado de exame CE de projecto que se referem os n.os 3.5, 5.3 e 5.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3243 8 — As obrigações do fabricante enunciadas nos n.os 3.1, operações que realiza, nem a remuneração do director 3.5, 6.2 e 7 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a e do pessoal do organismo deve depender do número sua responsabilidade, pelo seu mandatário. de operações realizadas ou do resultado dessas ope- rações; ANEXO IV j) O organismo deve subscrever um seguro de respon- sabilidade civil; (a que se refere o artigo 7.º) l) O director e o pessoal do organismo devem respeitar o segredo profissional relativamente a todas as informa- Critérios a satisfazer pelos organismos notificados ções obtidas no exercício das suas funções nos termos do presente decreto-lei, excepto em relação à entidade A designação dos organismos notificados é efectuada competente no domínio da metrologia legal. de acordo com os seguintes critérios: a) O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não MINISTÉRIO DA SAÚDE podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o ins- talador ou o utilizador dos instrumentos de medição a cuja Decreto-Lei n.º 72/2011 inspecção procedem, nem o mandatário de qualquer dessas entidades ou pessoas, não podendo, igualmente, intervir de 16 de Junho directamente no projecto, no fabrico, na comercialização O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabe- ou na manutenção dos instrumentos, nem representar as lece as normas relativas à protecção da saúde das pessoas partes envolvidas nessas actividades; contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em b) Os critérios atrás enunciados não excluem de modo exposições radiológicas médicas, bem como os critérios a algum o intercâmbio de informações técnicas entre o fa- que devem obedecer as respectivas instalações e o pessoal bricante e o organismo, para efeitos de avaliação da con- que as mesmas devem deter. formidade; Nos termos desse diploma, o reconhecimento como c) O organismo, o seu director e o pessoal envolvido físico qualificado em física médica depende da titularidade em tarefas de avaliação da conformidade não devem de licenciatura adequada e formação em física ou tecnolo- estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomea- gia das radiações, de acordo com a legislação relativa do damente de ordem financeira, que possam influenciar o ramo de física hospitalar da carreira dos técnicos superiores seu julgamento ou os resultados da avaliação da con- de saúde ou investigação que lhe corresponda. Por seu formidade, em especial da parte de pessoas ou grupos turno, o reconhecimento como especialista em física mé- de pessoas interessadas nos resultados das avaliações; dica depende do reconhecimento como físico qualificado d) A avaliação da conformidade deve ser efectuada com em física médica com currículo científico e experiência a o mais elevado grau de integridade profissional e de com- reconhecer em diploma próprio. petência técnica no domínio da metrologia; Deste modo, em primeiro lugar, com o objectivo de e) No caso de subcontratar tarefas específicas, o orga- alargar o acesso a este reconhecimento aos profissionais nismo deve, em primeiro lugar, verificar se o subcontratado que exercem estas funções, aproveitando os seus conheci- satisfaz os requisitos que constam do presente decreto-lei mentos e experiência, o presente decreto-lei altera a defini- e portarias regulamentares; ção de físico qualificado em física médica, possibilitando f) Na situação prevista no número anterior, o organismo a atribuição deste reconhecimento aos profissionais que deve manter à disposição da entidade competente no do- demonstrarem possuir formação e experiência profissional mínio da metrologia legal a documentação necessária para para o efeito. comprovar as qualificações do subcontratado e o traba- Em segundo lugar, o presente decreto-lei prevê, com o lho por ele executado ao abrigo do presente decreto-lei; objectivo de beneficiar dos conhecimentos e experiência g) O organismo deve ter capacidade para executar todas técnica de vários profissionais em funções à data da en- as funções de avaliação de conformidade para que foi trada em vigor do presente decreto-lei, em disposição de designado quer essas funções sejam executadas por ele carácter transitório, o reconhecimento como especialista mesmo ou em seu nome e sob a sua responsabilidade, de- em física médica de determinados profissionais que cum- vendo ainda ter ao seu dispor o quadro técnico necessário pram os requisitos previstos, dispondo os interessados do e o acesso aos meios materiais necessários para executar período de seis meses, após a entrada em vigor do presente de forma adequada as funções técnicas e administrativas decreto-lei, para efectuar o respectivo pedido. Este reco- inerentes a uma avaliação da conformidade; nhecimento será realizado sem prejuízo do disposto em h) O pessoal do organismo deve ter: diploma próprio que aprova os requisitos necessários para i) Uma formação técnica e profissional sólida, que o reconhecimento como especialista em física médica e abranja todas as tarefas de avaliação da conformidade como físico qualificado em física médica, nos termos do para que foi designado; artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto. ii) Um conhecimento satisfatório das normas relativas às Finalmente, com vista a regulamentar a matéria relativa tarefas que realiza e experiência adequada dessas tarefas; ao reconhecimento como especialista em física médica iii) A capacidade exigida para elaborar os certificados, re- e como físico qualificado em física médica, o Governo gistos e relatórios que comprovam a realização das tarefas; aprovará, em diploma próprio, os requisitos necessários para esse reconhecimento, nos termos do artigo 2.º do i) Deve ser garantida a imparcialidade do organismo, Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto. do seu director e do pessoal, pelo que a remuneração Foram ouvidas a Comissão Independente para a Pro- do organismo não deve depender dos resultados das tecção Radiológica e Segurança Nuclear, a Sociedade 3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 Portuguesa de Protecção contra Radiações e a Sociedade Artigo 4.º Portuguesa de Física. Profissionais em funções Foi promovida a audição da Sociedade Portuguesa de Radiologia e Medicina Nuclear, da Sociedade Portuguesa 1 — O reconhecimento como especialista em física de Medicina Nuclear e da Comissão Nacional de Protecção médica dos profissionais em funções à data da entrada em contra Radiações. vigor do presente decreto-lei é atribuído aos profissionais Assim: que comprovem um dos seguintes requisitos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) Habilitação com o grau de especialista do ramo de tituição, o Governo decreta o seguinte: física hospitalar da carreira técnica superior de saúde, com experiência profissional na área da física médica não Artigo 1.º inferior a três anos; ou Objecto b) Deter experiência profissional não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a soli- O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 180/2002, citar o título de especialista em física médica, obtida em de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, no Ministério da Saúde. que se refere à definição de físico qualificado em física médica e às normas que estabelecem os requisitos de fun- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior os cionamento das suas instalações no âmbito do processo profissionais dispõem do prazo de seis meses após a en- de licenciamento. trada em vigor do presente decreto-lei para efectuarem o respectivo pedido. Artigo 2.º 3 — Incumbe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a verificação dos requisitos necessários ao Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto reconhecimento, nos termos a definir por despacho do O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de membro do Governo responsável pela área da saúde. Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 4 — O reconhecimento previsto no n.º 1 deve indicar 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, passa a a respectiva área de actividade profissional, sendo válido ter a seguinte redacção: por cinco anos, podendo ser renovado. Artigo 5.º «Artigo 2.º Taxas […] O reconhecimento como especialista em física médica e ......................................... a sua renovação, bem como o reconhecimento como físico ‘Físico qualificado em física médica’ é o detentor de qualificado em física médica, estão sujeitos ao pagamento uma licenciatura em Física ou Engenharia Física, ou de taxas a definir em portaria do membro do Governo outra licenciatura adequada, ministrada por uma insti- responsável pela área da saúde. tuição de ensino superior universitário, e de formação em física das radiações ou em tecnologia das radiações, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de nos termos previstos na legislação relativa ao ramo de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de física hospitalar, da carreira técnica superior de saúde, Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira ou com formação equivalente àquela.» dos Santos — Rui Carlos Pereira — Ana Maria Teodoro Jorge — José Mariano Rebelo Pires Gago. Artigo 3.º Promulgado em 27 de Maio de 2011. Repristinação Publique-se. 1 — São repristinados os seguintes artigos do Decreto- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos- Referendado em 9 de Junho de 2011. -Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. a) Artigo 18.º; b) Artigo 19.º; c) Alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º; d) Artigo 21.º; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e) Alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º, f) Artigo 31.º; Assembleia Legislativa g) Artigo 32.º; h) Artigo 33.º; Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A i) Artigo 34.º 2 — Os artigos referidos no número anterior não cessam Regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores a sua vigência com a publicação das portarias referidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Ou- As actividades dos profissionais de informação turís- tubro. tica itinerante e guias-intérpretes regionais encontram-se Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3245 regulamentadas na ordem jurídica nacional, tendo sofrido 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por portaria dos adaptações regionais dispersas e não actualizadas. membros do Governo Regional competentes nas matérias Na verdade, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de turismo e de trabalho, ou, quando envolva habilitação de 22 de Maio, que criou a figura do assistente de turismo específica para operar em reservas naturais, destes com e promoveu a formação base de indivíduos não habilitados, o membro do Governo Regional competente em matéria foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/ de ambiente, ouvidas as organizações representativas de A, de 23 de Março, que manteve um regime transitório para empregadores e trabalhadores interessadas, podem ser cria- o exercício daquela actividade profissional. das novas categorias de profissões de informação turística Entretanto, a Portaria n.º 12/2006, de 26 de Janeiro, criou circunscritas ao território da Região. condições para que os profissionais que se encontravam a exercer a actividade de guia-intérprete regional, sem titula- ridade de curso de formação profissional e posse de carteira CAPÍTULO II profissional, pudessem, através de frequência e aprovei- Do exercício da actividade tamento e a título excepcional, regularizar a sua situação. Apesar de todas as medidas tomadas, a actividade de guia-intérprete continua a ser exercida na Região por SECÇÃO I profissionais não habilitados, não possuidores de carteira Condições subjectivas profissional ou com competências desadequadas e desac- tualizadas, transmitindo uma imagem de uma actividade Artigo 3.º desregrada e fazendo perigar a qualidade dos serviços que a Região procura promover. Carteira profissional Considerando que importa apostar na qualificação do 1 — O exercício de actividade dos profissionais de in- potencial humano como capital de futuro, garantindo a formação turística encontra-se condicionado à titularidade certificação de profissionais e alargando a certificação de certificado de aproveitamento em curso de formação obrigatória para profissões cujo exercício obriga a detenção e à posse de carteira profissional, emitida pelo serviço de certificação específica, ao mesmo tempo que se reforça competente do departamento do Governo Regional com a sustentabilidade do sector do turismo na Região e o in- atribuições na área do trabalho. cremento da sua importância na sua estrutura económica. 2 — A portaria referida no n.º 3 do artigo anterior de- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- fine, quanto às profissões criadas, o respectivo regime de tigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º exercício da actividade. e da alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto Político- 3 — As carteiras profissionais emitidas são comunica- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: das ao serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo. CAPÍTULO I Artigo 4.º Princípio gerais Averbamento de língua estrangeira 1 — Os profissionais de informação turística podem Artigo 1.º requerer ao serviço competente do departamento do Go- Objecto verno Regional com atribuições na área do trabalho que o certificado de titularidade de formação de nível superior, O presente diploma regula o exercício da actividade dos em língua estrangeira, ou de aproveitamento em exame profissionais de informação turística na Região Autónoma internacional de língua estrangeira, reconhecido pelo or- dos Açores. ganismo competente do país do idioma apreendido, seja averbado na carteira profissional. Artigo 2.º 2 — Os averbamentos efectuados nos termos do número Profissionais de informação turística anterior são comunicados ao departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo. 1 — Consideram-se profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados com carteira Artigo 5.º profissional de guia-intérprete nacional, guia-intérprete regional ou correio de turismo, mediante remuneração, Formação acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e 1 — As condições de acesso, os planos curriculares e o estrangeiros. regime de avaliação de conhecimentos dos cursos de for- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, mação das profissões de informação turística são objecto entende-se por: de regulamentação em portaria dos membros do Governo a) «Guia-intérprete nacional e guia-intérprete regional» Regional competentes nas áreas de turismo e qualificação o profissional que acompanha turistas em viagens e visi- profissional, ou, quando envolva habilitação específica tas a locais de interesse turístico, em território nacional e para operar em reservas naturais, destes com o membro regional, respectivamente; do Governo Regional competente em matéria de ambiente. b) «Correio de turismo» o profissional que acompa- 2 — Os cursos de formação podem ser promovidos por nha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro como entidades de natureza pública, particular, associativa ou representante dos respectivos organizadores, velando pelo cooperativa, designadamente escolas profissionais, com bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa observância do disposto na portaria referida no número das viagens. anterior. 3246 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3 — Anualmente, o serviço competente do departa- fica condicionado, excepto no caso de visitas integradas mento do Governo Regional com atribuições na área da em circuitos que abranjam outros locais de interesse turís- qualificação profissional, em colaboração com o serviço tico, à posse pelo guia de certificação específica na área competente do departamento do Governo Regional com do turismo de natureza ou, em sua substituição, por um atribuições na área de turismo, procede ao levantamento guia da natureza. das necessidades de formação para as profissões de infor- 3 — Nas viagens turísticas que incluam visitas a locais mação turística e para actualização e aperfeiçoamento de de interesse turístico, as agências de viagens e turismo or- conhecimentos. ganizadoras, ou que naquelas intervenham em representa- ção de outras agências de viagens e turismo ou operadores Artigo 6.º turísticos, nacionais ou estrangeiros, devem assegurar que Equiparação de cursos de formação as visitas sejam conduzidas por guia-intérprete regional ou nacional. 1 — Por despacho de homologação do dirigente má- 4 — O disposto no número anterior não se aplica nas ximo do serviço competente do departamento do Governo viagens por medida, devidamente comprovadas, e nas Regional com atribuições na área da qualificação pro- situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte e no fissional, após parecer vinculativo do departamento do artigo 11.º Governo Regional com atribuições na área de turismo, Artigo 9.º ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, do departamento do Governo Regional Indisponibilidade de guia-intérprete com atribuições na área de ambiente, pode ser reconhecida 1 — Quando comprovada a indisponibilidade de guia- a equiparação de planos curriculares de licenciaturas ou de -intérprete regional ou nacional, o correio de turismo que cursos de formação profissional que não coincidam com acompanhe a viagem turística pode conduzir as visitas o disposto no regulamento da formação dos profissionais aos locais de interesse turístico que naquela tenham sido de informação turística. incluídas. 2 — A homologação confere ao titular do respectivo 2 — Sempre que a viagem não tenha acompanhamento diploma ou certificado o direito à emissão da carteira pro- por correio de turismo e seja comprovada a indisponibili- fissional na categoria em que tenha sido reconhecida a dade de guia-intérprete regional ou nacional, as empresas formação obtida. turísticas podem utilizar os seus trabalhadores na condu- 3 — O procedimento para a homologação é regula- ção das visitas aos locais de interesse turístico incluídas mentado pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior. na viagem. 3 — Considera-se comprovada a indisponibilidade de Artigo 7.º guia-intérprete regional ou nacional quando as empresas Carteira profissional e distintivo turísticas demonstrem que não existe guia-intérprete re- gional ou nacional disponível para conduzir a visita na ilha 1 — No exercício da respectiva actividade, os profis- onde esta se realize. sionais de informação turística devem ser portadores da 4 — As excepções previstas nos números anteriores não carteira profissional de que são titulares e usar um distin- se aplicam no caso de visita aos locais de interesse turístico tivo de modelo aprovado por despacho dos membros do mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. Governo Regional competentes em matéria de turismo e de trabalho. Artigo 10.º 2 — O distintivo referido no número anterior é emitido pelo serviço competente do departamento do Governo Re- Acompanhamento de visitas por intérprete gional com atribuições na área do trabalho em simultâneo 1 — Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a com a respectiva carteira profissional. locais de interesse turístico se verifique a indisponibilidade de guia-intérprete regional ou nacional que se expresse em SECÇÃO II idioma pouco difundido internacionalmente, as visitas a locais de interesse turístico podem ser acompanhadas por Condições objectivas intérprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução da visita por guia-intérprete regional ou nacional. Artigo 8.º 2 — Considera-se comprovada a indisponibilidade de Locais de interesse turístico guia-intérprete regional ou nacional quando as empresas turísticas demonstrem que, na ilha onde se realiza a visita, 1 — Apenas o guia-intérprete nacional e o guia-intérprete não existe guia-intérprete regional ou nacional que se ex- regional podem, para além da visita a museus, palácios e presse no idioma estrangeiro indispensável à condução monumentos nacionais, acompanhar turistas aos seguintes da visita. locais de interesse turístico: Artigo 11.º a) Cidades e locais classificados como património da Visitas conduzidas por cidadãos comunitários humanidade; b) Património cultural móvel e imóvel classificado como Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de monumento ou tesouro regional ou de interesse público acompanhamento a grupos de turistas provenientes de ou- que conste do registo regional de bens culturais; tros Estados membros, e que no mesmo percurso turístico c) Áreas protegidas classificadas como reserva natural. entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é permi- tido conduzir visitas a locais de interesse turístico previsto 2 — O acompanhamento de turistas nos locais de in- na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, independentemente da teresse turístico referidos na alínea c) do número anterior disponibilidade de guias-intérpretes regionais ou nacionais, Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 3247 desde que possuam as habilitações literárias e profissionais 5 — Compete ao serviço com competência inspectiva legalmente exigidas no Estado de origem. do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria do turismo a instauração do processo de contra- Artigo 12.º -ordenação e ao seu dirigente máximo a aplicação da res- pectiva coima. Bolsa de profissionais 6 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos 1 — Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no números anteriores constitui receita da Região. n.º 2 do artigo 10.º, o serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de tu- rismo assegura a publicação em página electrónica de uma CAPÍTULO IV listagem, actualizada mensalmente, com os profissionais Disposições transitórias e finais de informação turística na Região e das respectivas ilhas em que exercem a actividade. Artigo 15.º 2 — Quando, para a realização de visitas a locais de interesse turístico, as empresas tenham que recorrer a pro- Regime transitório fissionais não incluídos na listagem referida no número 1 — É criado um regime excepcional, de natureza tran- anterior, por motivo de inexistência de profissionais de sitória, para acesso à carteira profissional de guia-intérprete informação turística na ilha em causa ou indisponibilidade regional aos indivíduos que não possuindo as habilitações dos mesmos, devem comunicá-lo, até dois dias antes, ao profissionais exigidas demonstrem o exercício ininterrupto serviço competente do departamento do Governo Regional das funções próprias da profissão na Região, nos termos com atribuições em matéria de turismo, devendo con- seguintes: servar todos os meios de prova relativos aos contactos previamente efectuados, para efeitos de contratação de a) Os indivíduos que, sendo titulares de formação de profissionais incluídos naquela lista. nível superior, ou de curso de formação profissional de 3 — A comunicação referida no número anterior deve nível IV, na área do turismo, demonstrem o exercício das identificar o nome do profissional que irá realizar a vi- funções de guia-intérprete regional durante um período sita, nacionalidade, número de carteira profissional ou ininterrupto de quatro anos anterior à entrada em vigor documento legalmente exigido no país de origem para do presente diploma, e cuja ponderação do mérito curri- o exercício da profissão e datas previstas para entrada e cular permita concluir uma plena integração na actividade; saída da Região. b) Os indivíduos que, possuindo como habilitação mí- nima o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, demons- trem o exercício ininterrupto das funções próprias de CAPÍTULO III guia-intérprete com início anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 12/2006, de 26 de Janeiro, e obtenham Fiscalização e sanções aproveitamento em curso qualificante para o efeito criado. Artigo 13.º 2 — O regime previsto no número anterior caduca: Fiscalização a) 12 meses após a entrada em vigor do presente di- A fiscalização do exercício das actividades de infor- ploma, nas situações previstas na alínea a); mação turística compete aos serviços com competência b) 18 meses após a entrada em vigor do presente di- inspectiva dos departamentos do Governo Regional com ploma, nas situações previstas na alínea b), sem prejuízo atribuições em matéria do turismo e do trabalho, consoante da conclusão de curso qualificante que se tenha iniciado as respectivas atribuições. antes do termo desse prazo. Artigo 14.º 3 — A portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º define Contra-ordenações quanto ao período transitório: 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a) Os meios de prova admitidos para demonstração do entre € 1000 e € 10 000, o exercício das profissões de exercício ininterrupto da actividade; informação turística por quem não possua carteira pro- b) O procedimento a observar; fissional. c) Os critérios a que obedece a ponderação do mérito 2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima curricular, na situação prevista na alínea a) do n.º 1; entre € 500 e € 1000: d) O plano de curso e de estudos e respectivo regime de avaliação de conhecimentos do curso qualificante previsto a) O exercício das profissões de informação turística na alínea b) do n.º 1. por quem não exiba distintivo; b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Artigo 16.º Manutenção de direitos 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima entre € 500 e € 2500 a violação do disposto no n.º 3 do 1 — O disposto no presente diploma não prejudica o artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º, exercício da actividade dos profissionais de informação por pessoa colectiva. turística titulares de carteira profissional anteriormente 4 — Em caso de reincidência, são elevados para o dobro emitida, salvo o disposto no número seguinte. os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos 2 — Os profissionais de informação turística titulares números anteriores. de carteira profissional emitida antes da entrada em vigor 3248 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2011 do presente diploma devem requerer, no prazo de 90 dias Artigo 18.º após a entrada em vigor do presente regime, ao serviço Revogação competente do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria do trabalho a emissão do distintivo São revogados: previsto no n.º 1 do artigo 7.º, juntando para o efeito cópia a) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/A, de da carteira profissional de que são titulares. 23 de Março; 3 — Mantêm o reconhecimento de equiparação do plano b) A Portaria n.º 79/2004, de 23 de Setembro. de estudos os cursos de formação que, antes da entrada em vigor do presente diploma, o tenham sido por despacho Artigo 19.º emitido em conformidade com a Portaria n.º 79/2004, de 23 de Setembro. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à Artigo 17.º publicação da regulamentação referida no artigo 17.º Regulamentação Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 1 — Os regulamentos necessários à boa execução do noma dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 2011. presente diploma são adoptados por portaria conjunta dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- membros do Governo Regional competentes em matéria nuel Coelho Lopes Cabral. do turismo e do trabalho, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2 — Quando regulamente as condições de certificação 2011. específica para operar em reservas naturais, a portaria a Publique-se. que se refere o número anterior é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em O Representante da República para a Região Autó- matéria de turismo, trabalho e ambiente. noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.