Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 9/2024/1

Data
2024-03-04
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

Torna pública a entrada em vigor, no dia 15 de novembro de 2019, do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019. JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (611 palavras)

Aviso n.º 9/2024/1 Sumário: Torna pública a entrada em vigor, no dia 15 de novembro de 2019, do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019. Por ordem superior se torna público que, em 17 de junho e 16 de outubro de 2019, foram emi- tidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Geórgia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, nas quais se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019. Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 22/2019, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 3 de outubro de 2019. Nos termos do respetivo artigo 11.º, o Acordo entrou em vigor em 15 de novembro de 2019. Direção-Geral de Política Externa, 28 de fevereiro de 2024. — A Subdiretora-Geral, Indira Noronha. 117412079 Aviso n.º 9/2024/1 1/1 1.ª série N.º 45 04-03-2024 JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 77/2024/1, de 4 de março Sumário: Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Penedono. O regime de proteção de crianças e jovens em perigo aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Penedono, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Proteção, manda o Governo, pelas Ministras da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Penedono, a qual fica instalada em edi- fício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do Município de Penedono. Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos, com especial interesse e conhecimento na área das crianças e dos jovens em perigo: a) Um representante do Município; b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um representante dos serviços de saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, que integre, caso seja possível, o Núcleo de Apoio de Crianças e Jovens em Risco; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias; f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional; g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
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