Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 73/2022

Data
2022-07-11
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (3876 palavras)

Aviso n.º 73/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia for- mulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954. (Tradução) Declaração Polónia, 29-04-2021 «A Polónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares (1973), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996), à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresen- tadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia. No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Polónia declara, em conformi- dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Polónia considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à ‘República Autónoma da Cri- meia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia. O Governo da República da Polónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘República Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu con- trolo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Convenções, nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a Polónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 162, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 196, de 23 de agosto de 1967. A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 31 de agosto de 1967. Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115476277 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 9 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 452/2022 Sumário: Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro deliberou realizar no dia 30 de maio de 2022, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?». Processo n.º 617/22 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. RELATÓRIO 1 — O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro — Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) —, da deliberação de «realização de um referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro», tomada em sessão extraordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de maio de 2022. 2 — O requerimento vem instruído com cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, pelo Executivo e restantes membros eleitos da bancada do Partido Socialista, datada de 25 de maio de 2022; com cópia da ata n.º 4 (aprovada em minuta) da reunião da Assembleia de Freguesia de 30 de maio de 2022, dela constando a aprovação da proposta relativa à realização do referendo (página 3) e da proposta relativa à pergunta a ser levada a referendo (página 4); e com cópia do edital da reunião da Assembleia de Freguesia de 30 de maio de 2022. 3 — Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 2 de junho de 2022, foi ordenada a distribuição do processo. 4 — Discutido o memorando a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orienta- ção, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu. II. FUNDAMENTAÇÃO 5 — Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte: a) Em 25 de maio de 2022, o Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, o Executivo e os restantes membros da bancada do Partido Socialista apresentaram à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro uma proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade daquela união de freguesias, com o seguinte teor: «Proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro. Exmos. Membros da Assembleia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, Considerando que: 1 — É possível proceder a revisão do processo de agregação que ocorreu no âmbito da reforma administrativa nacional, pela agregação das antigas freguesias, nomeadamente da Vila de Barro- selas com a Freguesia de Carvoeiro, imposta sem a consulta à população pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, conhecida como a “Lei Relvas”, uma vez que foi aprovada e se encontra em vigor a Lei n.º 39/2021 de 24 de junho que possibilita a reversão das Uniões de Freguesia. Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 10 2 — Foi um compromisso de Campanha dos membros do PS-Partido Socialista que formou o atual Executivo. 3 — Ser um tema que tem despertado muita discussão e opiniões entre outros fatores. Pelo exposto, a bancada do PS propõe a realização de um referendo, que será de caráter não vinculativo, uma vez que a Lei assim obriga devido o teor do assunto. Este referendo tem como objetivo principal, saber concretamente qual é a vontade da popu- lação sobre a continuidade ou não desta União de freguesias. O resultado possibilita também, aos senhores deputados desta assembleia, obter em mãos dados fiáveis sobre a matéria ajudando na sua tomada de decisão possibilitando ir de encontro com a vontade efetiva da população.» b) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, reunida em sessão de 30 de maio de 2022, deliberou aprovar por unanimidade dos membros presentes, com 9 (nove) votos a favor, a proposta de realização do referendo. c) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, reunida na mesma sessão de 30 de maio de 2022, deliberou aprovar por unanimidade dos membros presen- tes, com 9 (nove) votos, a proposta relativa à pergunta a submeter ao eleitorado: «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?». d) O requerimento para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da delibe- ração é datado de 31 de maio de 2022 e deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 2 de junho de 2022. 6 — Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, dos artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [LTC]) e dos artigos 25.º e seguintes do RJRL. 7 — O requerente tem legitimidade para pedir a fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (artigo 25.º do RJRL), mostrando-se o processo regularmente instruído (n.º 1 do artigo 28.º do RJRL), ainda que com cópia da ata da sessão em que foram tomadas as deliberações aprovada em minuta. Com efeito, é jurisprudência constante do Tribunal que a elaboração e aprovação de minuta da ata no final da sessão em que foi tomada a deliberação referendária assume valor certificativo equivalente ao da ata aprovada em sessão posterior (cf. Acórdãos n.os 100/2009, 394/2010, 391/2012, 400/2012 e 423/2020). A realização de referendo e o teor da pergunta foram aprovados pela Assembleia de Fregue- sia, por unanimidade, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º do RJRL, pelo que se mostra observado o disposto no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 24.º do RJRL. Do mesmo passo, o pedido de fiscalização a este Tribunal foi apresentado dentro do prazo fixado pelo artigo 25.º do RJRL, uma vez que a deliberação foi tomada no dia 30 de maio de 2022 e o pedido deu entrada no dia 2 de junho de 2022. Nada obsta, pois, ao conhecimento do pedido. 8 — No caso presente — tratando-se de referendo de freguesia —, a iniciativa referendária foi exercida pela «bancada do Partido Socialista» à Assembleia de Freguesia da União das Fregue- sias de Barroselas e Carvoeiro (n.º 1 do artigo 10.º, do RJRL). Deveria, por isso, revestir a forma de projeto de deliberação e não de «proposta» de deliberação, nos termos do artigo 11.º do RJRL (fls. 12). No entanto, essa divergência em relação à denominação legalmente devida não afasta o seu caráter material de projeto de referendo local, não prejudicando a apreciação do pedido nem a legalidade da deliberação (cf. Acórdão n.º 400/2012, ponto 7). 9 — O artigo 8.º do RJRL estabelece que «[n]ão pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 11 ou nacional». Considerados os prazos previstos nos artigos 32.º e 33.º do RJRL, não se verifica nenhum limite temporal à realização da consulta popular. 10 — Importa começar por fiscalizar a constitucionalidade da deliberação que aprovou a reali- zação do referendo local, que visa submeter ao eleitorado a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?». O n.º 1 do artigo 240.º da Constituição estabelece que: «As autarquias locais podem subme- ter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer», pelo que há que apurar se o referendo local se reporta a matéria incluída na competência dos órgãos convocantes. A criação, a extinção e a modificação de autarquias locais integram a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (alínea n) do artigo 164.º da Constituição), não competindo por isso aos órgãos autárquicos determinar a desagregação de freguesias: a decisão final de separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro não se integra na esfera de competências das autarquias. Ademais, não se está sob o âmbito de aplicação do artigo 249.º da Constituição, nos termos do qual a criação ou extinção de municípios (mas já não de freguesias) é precedida de consulta dos órgãos autárquicos; deste modo, não existe previsão constitucional de consulta dos órgãos autárquicos para a separação das freguesias. Porém, com a revisão constitucional de 1997, o artigo 240.º (anterior artigo 241.º) deixou de exigir que a matéria a referendar se integre na competência exclusiva dos órgãos autárquicos. Sendo certo que a Constituição remete para a lei ordinária a concretização das «matérias incluídas nas competências» daqueles órgãos, nos termos do seu n.º 1 (cf. Acórdãos n.º 388/2012, n.º 400/2012 e n.º 402/2012). Ora, nos termos da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, prevê-se um procedimento deliberativo complexo (artigos 10.º a 13.º), que é aplicável à desagregação de uma união de freguesias «decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro» (n.º 1 do artigo 25.º) — norma que é expressamente invocada na fundamentação da deliberação: «Artigo 25.º Procedimento especial, simplificado e transitório 1 — A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei. 2 — O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal. 3 — A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.» Neste contexto, não apenas o procedimento de desagregação pode ser desencadeado por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho), como — independentemente do modo como haja sido iniciado — têm sempre lugar a apreciação do pedido pela assembleia de freguesia e um parecer obrigatório da junta de freguesia (artigo 11.º). Assim, a matéria integra-se na competência (embora não exclusiva) dos órgãos autár- quicos, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º do RJRL — que determina poder o referendo local ter por objeto questões que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências «quer exclusivas quer partilhadas com o Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 12 Estado». O referendo tende a vincular os órgãos de freguesia quanto aos atos da sua competên- cia (n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 219.º, ambos do RJRL), designadamente a aprovação do pedido de desagregação submetido à assembleia de freguesia (artigo 11.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Resta concluir, pois, que o referendo versa sobre questão da competência do órgão convocante, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º da Constituição, no contexto da desagregação de freguesias a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Por fim, não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis do resultado da consulta popular determine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com quaisquer princípios ou normas constitucionais. 11 — Importa passar à apreciação da legalidade da convocação do referendo local. Importando desde já sublinhar que, ainda que na explicação apresentada com o pedido de referendo se aluda a um «referendo de carácter não vinculativo», os seus efeitos decorrem, como supra se disse, do artigo 219.º do RJRL. Nos seus termos, a vinculatividade do referendo depende do preenchimento de um quórum de participação, não podendo órgãos autárquicos criar tipos refe- rendários legalmente inexistentes. Em consequência, caso seja cumprido o quórum, a Assembleia de Freguesia fica vinculada à vontade popular expressa no sentido da desagregação ou não da união de freguesias — designadamente na aprovação do pedido de desagregação submetido à assembleia de freguesia (artigo 11.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). 11.1 — Está observado o prazo referido no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho: o procedimento previsto no respetivo n.º 1 deve ter início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, que ocorreu 180 dias após a sua publicação (nos termos do seu artigo 30.º). Assim, mesmo considerados os prazos e demais regras relevantes impostos pelo RJRL (artigos 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, n.º 1, 96.º, n.º 2, 142.º, n.º 3 e 145.º, n.º 1), verifica-se que o resultado da consulta é suscetível de se «precipitar em ato de órgão autárquico» permitido pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (cf. Acórdãos n.º 400/2012 e n.º 402/2012). 11.2 — Em segundo lugar, foi respeitada a exigência, contida no n.º 1 do artigo 7.º do RJRL, de o referendo não comportar mais do que três perguntas, já que a deliberação contempla uma única pergunta. Cumprida se mostra também a condição, estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, de que a pergunta não seja precedida de qualquer considerando, preâmbulo ou nota explicativa. 11.3 — Resta apurar se está satisfeita a imposição, contida n.º 2 daquele mesmo artigo 7.º, de que as perguntas se encontrem «formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas». Conforme reiterado no Acórdão n.º 383/2022, impõe-se que o quesito referendário seja for- mulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a natureza dilemática ou bipolar da consulta popular. A pergunta aprovada pela Assembleia de Freguesia satisfaz inequivocamente esse requisito. Poderia questionar-se se o facto de a pergunta se encontrar formulada por referência à «sepa- ração» da união das freguesias em causa, e não à sua continuidade, de algum modo sugeriria o sentido da resposta. No entanto, não pode deixar de concluir-se que assim não é: para além da incontornável circunstância de que a pergunta sempre teria de tomar por referência algum desses dois cursos de ação (o que torna incensurável a opção por qualquer deles), a opção pela «sepa- ração» tem a vantagem de denotar a organização atualmente estabelecida (a União) e de que é sobre a eventual modificação desse status quo que se pretende auscultar a população: a formulação alternativa implicaria que a resposta negativa fosse a que corresponderia a uma alteração do estado de coisas vigente (cf. Acórdão n.º 3/2020). A isso acresce que, estando-se perante uma «União de Freguesias», a escolha do termo «separação» traduz ao eleitorado, com rigor, estar em causa a reposição das freguesias agregadas (n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho), cum- prindo as exigências de clareza, mostrando-se objetiva e não sugerindo, direta ou indiretamente, um sentido para a resposta. Pode, porventura, indagar-se se a pergunta é dotada da precisão exigível, por não estar em causa, como questão a referendar, a decisão final de desagregação (que compete à Assembleia da República) mas o ato de aprovação do pedido de desagregação pela Assembleia de Freguesia, no âmbito de um procedimento complexo (artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Ora, Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 13 não é exigível que o eleitor seja elucidado, pelo próprio teor da pergunta, quanto à competência específica do órgão autárquico cujo exercício está em causa e aos efeitos legais de um ou outro sentido de voto (cf. Acórdão 388/2012). Apenas seria vedado que a pergunta induzisse aos eleitores a ideia de que a decisão quanto à separação da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro dependia exclusivamente do resultado eleitoral — o que não sucede com a formulação aprovada («Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?»). Conclui-se, pois, pelo cumprimento dos requisitos de objetividade, clareza e precisão da per- gunta aprovada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RJRL. 11.4 — Também não restam dúvidas de que a eventual desagregação de uma união de fre- guesias, tendo presente que a configuração das autarquias interfere no modo e nos termos de prestação dos serviços locais às populações, é questão que se reveste de relevante interesse local (n.º 1 do artigo 3.º do RJRL), razão pela qual o legislador previu a intervenção obrigatória dos órgãos autárquicos (artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Se de facto existirá um «erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, como se invoca no pedido de fiscalização, e se esta- rão cumpridos os «critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º», como se exige igualmente naquele artigo 25.º, é questão que se não confunde com a da relevância do interesse local em causa. 11.5 — Por fim, não se vislumbram razões para se concluir que aquela eventual separação de algum modo fira os princípios da unidade e da subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RJRL, nem que se trate de matéria liminarmente excluída de referendo local, nos termos do dis- posto no artigo 4.º do RJRL. III. DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal Constitucional dá por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro deliberou realizar no dia 30 de maio de 2022, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?». Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira, Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos e Lino Ribeiro, que participam por videoconferência. Afonso Patrão. Lisboa, 15 de junho de 2022. — Afonso Patrão — José João Abrantes — Mariana Canoti- lho — José Eduardo Figueiredo Dias — Pedro Machete — Assunção Raimundo — Joana Fernandes Costa — Gonçalo Almeida Ribeiro — João Pedro Caupers. 115481566 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 14 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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