Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 72/2022
- Data
- 2022-07-11
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1938 palavras)
Aviso n.º 72/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, formulado uma declaração relativa-
mente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos
Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de janeiro de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte, formulado uma declaração em conformidade com o artigo 65.º, relativamente
à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros
Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(Tradução)
Declarações
Reino Unido, 14-01-2021
«[...] a aplicação da Convenção ao território de Gibraltar está sujeita às reservas e declarações
depositadas em 28 de setembro de 2020, conforme especificado, bem como às seguintes declarações:
1 — Declaração em conformidade com o artigo 63.º da Convenção
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte faz a seguinte declaração, prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 11.º da Convenção relativamente a Gibraltar:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que, em relação a Gibraltar, um
pedido de acordo com o artigo 10.º da Convenção, que não o apresentado nos termos da alínea a)
do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, deverá incluir a informação ou os
documentos abaixo especificados:
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de paga-
mentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e,
se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação ou que foi
notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso; declaração rela-
tiva ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor;
fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de
auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção
do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso;
cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de
outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso.
Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Documentos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao
paradeiro do requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; foto-
grafia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção
do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso;
cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro
instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de
quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filia-
ção, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
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Pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e)
do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão;
documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documen-
tos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro
do requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia
do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção
do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso;
cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou
de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso
disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se
for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b)
e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/
requerido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão
de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido
pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação
do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso;
cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no
n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no
n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes compa-
receram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou
cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.
Pedido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que
o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que
o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de
recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito;
documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos;
certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de
adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for
caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da
certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento
comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos
referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões
judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego; declaração
relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos
indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º,
e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes com-
pareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou
cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção:
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/reque-
rido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela uni-
versidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documen-
tos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões
judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
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Pedido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção:
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade;
documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documen-
tos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; cópia
autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso;
certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alte-
ração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso;
documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia autenticada
da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação,
se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao para-
deiro do credor — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do
credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b)
e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Generalidades
Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e
da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central de Gibraltar gostaria de receber três cópias
de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês (se necessário).
2 — Declaração unilateral
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte emite a seguinte declaração unilateral em
relação a Gibraltar:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte gostaria de sublinhar que o Governo de
Gibraltar atribui grande importância à Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reconhece, em relação a Gibraltar, que a extensão
da aplicação da Convenção a todas as obrigações alimentares resultantes de uma relação familiar,
filiação, casamento ou afinidade, é provável que a sua eficácia aumente consideravelmente, per-
mitindo que todos os credores de pensões de alimentos beneficiem de um sistema de cooperação
administrativa estabelecida pela Convenção.
É neste espírito que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte pretende alargar a
aplicação dos Capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges onde a
Convenção entrará em vigor relativamente a Gibraltar.
Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte comprometer-se-á, no
prazo de sete anos, no que diz respeito a Gibraltar, a examinar, à luz da experiência adquirida e
das declarações dos outros Estados Contratantes, a possibilidade de prorrogar a aplicação da
Convenção como integral a todas as obrigações alimentares decorrentes de uma relação familiar,
filiação, casamento ou afinidade.»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em
9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por
parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115476244
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