Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 72/2022

Data
2022-07-11
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (1938 palavras)

Aviso n.º 72/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, formulado uma declaração relativa- mente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de janeiro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, formulado uma declaração em conformidade com o artigo 65.º, relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. (Tradução) Declarações Reino Unido, 14-01-2021 «[...] a aplicação da Convenção ao território de Gibraltar está sujeita às reservas e declarações depositadas em 28 de setembro de 2020, conforme especificado, bem como às seguintes declarações: 1 — Declaração em conformidade com o artigo 63.º da Convenção O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte faz a seguinte declaração, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 11.º da Convenção relativamente a Gibraltar: O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que, em relação a Gibraltar, um pedido de acordo com o artigo 10.º da Convenção, que não o apresentado nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, deverá incluir a informação ou os documentos abaixo especificados: Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção: Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de paga- mentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação ou que foi notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso; declaração rela- tiva ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso. Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção: Documentos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; foto- grafia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filia- ção, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 6 Pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção: Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documen- tos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção: Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/ requerido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes compa- receram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte. Pedido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção: Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes com- pareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte. Pedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção: Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/reque- rido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela uni- versidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documen- tos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 7 Pedido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção: Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documen- tos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alte- ração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao para- deiro do credor — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Generalidades Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central de Gibraltar gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês (se necessário). 2 — Declaração unilateral O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte emite a seguinte declaração unilateral em relação a Gibraltar: O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte gostaria de sublinhar que o Governo de Gibraltar atribui grande importância à Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reconhece, em relação a Gibraltar, que a extensão da aplicação da Convenção a todas as obrigações alimentares resultantes de uma relação familiar, filiação, casamento ou afinidade, é provável que a sua eficácia aumente consideravelmente, per- mitindo que todos os credores de pensões de alimentos beneficiem de um sistema de cooperação administrativa estabelecida pela Convenção. É neste espírito que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte pretende alargar a aplicação dos Capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges onde a Convenção entrará em vigor relativamente a Gibraltar. Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte comprometer-se-á, no prazo de sete anos, no que diz respeito a Gibraltar, a examinar, à luz da experiência adquirida e das declarações dos outros Estados Contratantes, a possibilidade de prorrogar a aplicação da Convenção como integral a todas as obrigações alimentares decorrentes de uma relação familiar, filiação, casamento ou afinidade.» Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014. A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017. Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115476244 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 8 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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