Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 70/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (19 998 palavras)
Aviso n.º 70/2015
Artigo 2.º
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
Norma Revogatória ção de 17 de junho de 2014, o Ministério dos Negócios
É revogada a portaria n.º 170/2012, de 24 de maio. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a
República do Burundi aderido à Convenção Relativa à
Artigo 3.º Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Entrada em vigor
(Tradução)
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao da sua publicação. Adesão
Em 26 de agosto de 2015. Burundi, 10-06-2014
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro do De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produ-
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge zirá efeitos para as relações entre o Burundi e os Estados
Manuel Lopes Moreira da Silva. Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção
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à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data de cípio de Vieira do Minho, enquadrada no procedimento de
receção desta notificação. revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
seis meses começa a 15 de junho de 2014 e termina a 15 de (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
dezembro de 2014. tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
Autoridade
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
Burundi, 10-06-2014 parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
daquela Comissão, realizada em 13 de julho de 2012,
Autoridade designada: subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
Diretor-Geral do Protocolo e dos Assuntos Consulares na documentação relativa às demais diligências no âmbito
e Jurídicos. do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Câmara Municipal de Vieira do Minho, tendo apresentado
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-lei declaração datada de 3 de junho de 2012, em que mani-
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I Série, festou concordância com a presente delimitação da REN,
de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo de Vieira do Minho.
n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e
a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem-
Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969. bro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5,
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza,
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora no uso das competências delegadas pelo Senhor Ministro
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
Representantes da República para as Regiões Autónomas, vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve-
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26,
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014,
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto Artigo 1.º
de 2015. — A Diretora, Rita Faden. Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
nal do município de Vieira do Minho, com as áreas a inte-
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
DO TERRITÓRIO E ENERGIA à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Portaria n.º 267/2015 Artigo 2.º
de 31 de agosto Consulta
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
a área do município de Vieira do Minho foi aprovada pela Re- critiva do presente processo podem ser consultados na
solução do Conselho de Ministros n.º 150/96, de 14 de agosto, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 212, de 12 do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
de setembro de 1996, alterada pela Resolução do Conselho de do Território (DGT).
Ministros n.º 170/2007, de 9 de agosto, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2007. Artigo 3.º
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Produção de efeitos
nal do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei guinte ao da respetiva publicação.
n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação introduzida O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
de julho, uma proposta de delimitação de REN para o muni- 17 de agosto de 2015.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vieira do Minho
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.01 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
múltiplo agrícola e florestal. perímetro urbano em vigor.
C.02 Áreas de risco de erosão . . . . . . Urbano; Espaço de uso múltiplo Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
agrícola e florestal. perímetro urbano em vigor.
C.03 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.04 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.05 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.06 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.07 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.08 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço de uso múltiplo agrícola Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
e florestal. perímetro urbano em vigor, que na proposta passa para solo
rural: edificação dispersa.
C.09 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos e que integra o solo urbano em vigor, de acordo
com o previsto no POAC.
C.10 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos e que integra o solo urbano em vigor, de acordo
com o previsto no POAC.
C.11 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
múltiplo agrícola e florestal. perímetro urbano em vigor.
C.12 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
múltiplo agrícola e florestal. perímetro urbano em vigor.
C.13 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.14 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
perímetro urbano em vigor.
C.15 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área de aglomerado preexistente e consolidado, incluído no
múltiplo agrícola e florestal. perímetro urbano em vigor.
C.16 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente, consolidado e inserido no
POAC, incluído no perímetro urbano em vigor.
C.17 Áreas de risco de erosão . . . . . . Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área onde se encontra instalado um equipamento turístico,
com despacho de abertura para classificação como imóvel
de interesse público, e cuja entidade exploradora pretende
fazer intervenções de requalificação e alargamento.
C.18 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos e que integra o solo urbano em vigor.
C.19 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos e que integra o solo urbano em vigor.
C.20 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos e que integra o solo urbano em vigor.
C.21 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano; Espaço de uso Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
múltiplo agrícola e florestal. urbanos e que integra o solo urbano em vigor.
C.22 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos e que integra o solo urbano em vigor.
E.01 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço de uso múltiplo agrícola Área de exclusão da REN para integrar em solo rural: edifi-
e florestal. cação dispersa.
E.02 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço de uso múltiplo agrícola Área parcialmente incluída no perímetro urbano em vigor que
e florestal. na proposta passa para edificação dispersa.
E.03 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor),
múltiplo agrícola e florestal. inserida no POAC, que permite a colmatação do aglomerado
e a continuidade do tecido urbano.
E.04 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor)
que permite a colmatação do aglomerado e a continuidade
do tecido urbano.
E.05 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável parcialmente incluída no perímetro urbano,
em vigor.
E.06 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor),
inserida no POAC, que permite a colmatação do aglomerado
e a continuidade do tecido urbano.
E.07 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor),
de acordo com o previsto no POAC.
E.08 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor),
de acordo com o previsto no POAC.
E.09 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço de uso múltiplo agrícola Área parcialmente incluída no perímetro urbano em vigor que
e florestal. na proposta passa para edificação dispersa.
E.10 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor)
inserida no POAC.
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.11 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço de uso múltiplo agrícola Área incluída no perímetro urbano em vigor que na proposta
e florestal. passa para edificação dispersa.
E.12 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área urbanizável incluída no perímetro urbano em vigor.
múltiplo agrícola e florestal.
E.13 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de expansão do perímetro urbano já consolidado ocupa-
ção numa faixa com a profundidade necessária.
E.14 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço urbano; Espaço de uso Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor),
múltiplo agrícola e florestal. inserida no POAC, que permite a colmatação do aglomerado
e a continuidade do tecido urbano.
E.15 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável, de acordo com o previsto no POAC.
E.16 Áreas de risco de erosão; Faixas Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área urbanizável (incluída no perímetro urbano, em vigor),
de Proteção a Albufeiras. inserida no POAC.
E.17 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de expansão contínua a aglomerado urbano consoli-
dado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
profundidade necessária para ocupação com construção e
que integra o solo urbano em vigor.
E.18 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado
que permite o estabelecimento de uma faixa com a profun-
didade necessária para ocupação com construção. Nesta área
já se encontram edificadas duas construções.
E.19 Áreas de risco de erosão . . . . . . Espaço de uso múltiplo agrícola Área de exclusão com edificações existentes, parcialmente
e florestal. incluída no perímetro urbano em vigor, que na proposta
passa para solo rural: edificação dispersa.
E.20 Faixas de Proteção a Albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . . . Área de expansão contínua a aglomerado urbano consoli-
dado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
profundidade necessária para ocupação com construção e
que integra o solo urbano em vigor.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR a natureza de associação pública, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Assim:
Decreto-Lei n.º 182/2015 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de 31 de agosto tituição, o Governo decreta o seguinte:
A Casa do Douro com a natureza de associação pública Artigo 1.º
foi criada em 1932 com o objetivo de defender os inte- Objeto
resses dos viticultores da Região Demarcada do Douro
(RDD), assumiu posteriormente a natureza de associação O presente decreto-lei define os procedimentos para a
pública, e foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com
15 de outubro. a natureza de associação pública, nos termos previstos no
Atendendo à importância da existência de uma asso- Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
ciação que pugne pela prossecução dos interesses dos
viticultores da RDD traduzida, designadamente, na com- Artigo 2.º
petência para indicar representantes da produção no Con-
Designação do administrador
selho Interprofissional do Instituto do Vinho do Douro e
do Porto, I. P., assegurando a paridade de representação 1 — Por despacho dos membros do Governo responsá-
com as associações do comércio, foi desencadeado um veis pelas áreas das finanças e da agricultura, é designado
procedimento de seleção de uma associação de direito um administrador para proceder à regularização das dívidas
privado e de inscrição facultativa, nos termos previstos no da extinta Casa do Douro com a natureza de associação
Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. pública.
Encontrando-se assegurada a mencionada represen- 2 — O despacho referido no número anterior fixa
tatividade dos viticultores, é necessário proceder à re- a remuneração do administrador e o prazo em que o
gularização das dívidas da extinta Casa do Douro com procedimento de regularização das dívidas deve ser
a natureza de associação pública, conforme previsto no concluído.
referido decreto-lei. 3 — Na data da produção de efeitos do despacho de
A Casa do Douro com a natureza de associação pública designação do administrador, os membros dos órgãos
acumulou uma avultada dívida ao Estado e a privados, da extinta Casa do Douro com a natureza de associação
criando uma situação de insustentabilidade financeira que pública cessam todas as suas funções, nomeadamente
limitava a sua capacidade de intervenção. as previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014,
Dado que é premente acautelar os direitos dos credores, de 15 de outubro, ficando privados de quaisquer pode-
sob pena de se prejudicar gravemente o interesse público res, bem como de conservar e ocupar os bens móveis
e o próprio interesse dos viticultores durienses, o presente e imóveis.
decreto-lei define os procedimentos a adotar com vista à 4 — Os poderes e as funções referidos no número ante-
regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com rior passam a constituir obrigação do administrador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6613
Artigo 3.º Artigo 5.º
Procedimento Entrada em vigor
1 — Os membros da direção da extinta Casa do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Douro com a natureza de associação pública devem ao da sua publicação.
entregar ao administrador, no prazo de sete dias a contar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
da data da produção de efeitos do despacho referido no julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
n.º 1 do artigo anterior, todos os bens, valores monetá- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de
rios e documentos, nomeadamente os de prestação de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
contas à data de 31 de dezembro de 2014, bem como
os livros, os documentos e demais informação conta- Promulgado em 22 de agosto de 2015.
bilística da associação e o inventário dos respetivos Publique-se.
bens e direitos.
2 — O administrador submete à aprovação dos mem- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Referendado em 25 de agosto de 2015.
e da agricultura os documentos de prestação de contas
referidos no número anterior, bem como o inventário Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
de todos os bens e direitos da extinta Casa do Douro Vice-Primeiro-Ministro.
com natureza de associação pública, acompanhados
de um relatório de auditoria elaborado por entidade
independente.
3 — O administrador procede à determinação do ativo,
MINISTÉRIO DA SAÚDE
cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem depen-
dência de qualquer autorização, com exceção da alienação Decreto-Lei n.º 183/2015
de vinhos, que deve ser objeto de autorização prévia dos de 31 de agosto
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da agricultura. Os Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitala-
4 — O disposto no número anterior não prejudica a ce- res, E. P. E., e os Estatutos das Unidades Locais de
lebração de acordo para regularização das dívidas perante Saúde, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei
os credores públicos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do n.º 233/2005, de 29 de dezembro, estabelecem que aos
Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. membros do conselho de administração daquelas entida-
5 — A conta final deve ser apresentada até 60 dias após des públicas empresariais aplica-se o estatuto de gestor
o respetivo termo, em forma de conta corrente e acompa- público.
nhada de todos os elementos comprovativos, para aprova- No que se refere aos estabelecimentos de saúde do se-
ção pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas tor público administrativo o Decreto-Lei n.º 188/2003,
das finanças e da agricultura. de 20 de agosto, prevê que aos membros executivos do
6 — A aprovação dos documentos referidos nos n.os 2 conselho de administração é aplicável o estatuto de gestor
e 5 é precedida de parecer da Inspeção-Geral de Finan- público, designadamente quanto ao mandato, incompati-
ças. bilidades, regime de trabalho e remunerações.
7 — O saldo remanescente após o pagamento de todo Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabe-
o passivo reconhecido é entregue à associação de di- lecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de
reito privado que sucedeu à extinta Casa do Douto com Saúde estão assim sujeitos ao estatuto do gestor público,
natureza de associação pública, nos termos previstos designadamente quanto ao regime de incompatibilida-
no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de des que, no essencial, os impede de desempenhar outras
15 de outubro. funções para além do cargo que ocupam, salvo nos casos
8 — Com a aprovação final das contas cessam as fun- expressamente admitidos por lei.
ções e as responsabilidades do administrador. Contudo, a especificidade do setor da saúde tem de-
monstrado a necessidade de possibilitar que os membros
Artigo 4.º do conselho de administração, quando recrutados para o
exercício de funções de diretor clínico, mantenham o exer-
Disposição final
cício, remunerado, inerente à sua atividade profissional, no
1 — Na medida do estritamente necessário, o Estado, âmbito da respetiva especialidade médica, nomeadamente
através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode em resultado da necessidade de não comprometer a dife-
adiantar o montante destinado à satisfação de encargos renciação e o aperfeiçoamento tecnológicos intrínsecos à
com a regularização das dívidas, e com a remuneração atividade médica e que a experiência permite manter e,
do administrador, por recurso a dotação do capítulo 60 em alguns casos, até obter.
do Ministério das Finanças, que deve ser reembolsado Com esta medida, para além de se salvaguardar a defesa
logo que a referida regularização de dívidas o permita, do direito à saúde, permitindo que quando cessarem as
com prioridade absoluta sobre quaisquer outros crédi- funções de diretor clínico, mantenham os conhecimen-
tos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que tos e a competência indispensáveis para a prática clínica,
gozem. alarga-se, ainda, a base de recrutamento para aquelas con-
2 — O administrador pode recorrer a serviços externos, cretas funções de gestão, a médicos mais prestigiados,
mediante pedido fundamentado a submeter a autorização cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das e experiência contínuas, e que não podem, naturalmente,
finanças e da agricultura. ser prejudicadas.
6614 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015
Neste enquadramento, importa, quer no interesse do Artigo 3.º
profissional de saúde, que ao aceitar o mandato tem plena Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei
consciência que o vai exercer por um período transitório, n.º 233/2005, de 29 de dezembro
quer em defesa da saúde pública, criar as condições que
permitam a continuidade da prática clínica por parte dos Os artigos 13.º e 24.º dos Estatutos dos Hospitais e
médicos que integram, enquanto diretores clínicos, os Centros Hospitalares, E. P. E., constantes do anexo II ao
órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde do Ser- Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a
viço Nacional de Saúde, o que determina a alteração dos ter a seguinte redação:
Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E.,
e dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., «Artigo 13.º
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de [...]
29 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de
agosto. 1 — [...].
Assim: 2 — [...].
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — O membro do conselho de administração, que
tituição, o Governo decreta o seguinte: exerce as funções de diretor clínico, pode, a título exce-
cional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde,
Artigo 1.º cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica,
de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante
Objeto
autorização, por despacho dos membros do Governo
O presente decreto-lei procede à primeira alteração responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, e à sétima 4 — A remuneração prevista no número anterior
alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, corresponde a uma percentagem da remuneração da
no sentido de permitir a prática clínica por parte dos dire- respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto
tores clínicos que integram os órgãos de gestão do mesmo de trabalho de origem, calculada em função do número
estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde. de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo
exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício
Artigo 2.º de funções de gestão.
5 — Caso o médico não esteja integrado na carreira
Alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto
especial médica a remuneração prevista no número
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de anterior tem por referência a primeira posição remune-
agosto, passa a ter a seguinte redação: ratória da categoria de assistente graduado e é calculada
em função do número de horas semanais efetivamente
«Artigo 8.º prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração
[...]
que compete ao exercício de funções de gestão.
6 — O exercício da atividade médica prevista no n.º 3
1 — O estatuto de gestor público aplica-se aos mem- depende de requerimento do interessado e da verificação
bros executivos do conselho de administração, designa- de comprovado interesse para o serviço.
damente quanto a mandato, incompatibilidades, regime
de trabalho e remunerações, sem prejuízo do disposto Artigo 24.º
nos números seguintes.
[...]
2 — O membro do conselho de administração, que
exerce as funções de diretor clínico, pode, a título exce- O hospital, E. P. E., adota o sistema contabilístico
cional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, que lhe for aplicável por lei.»
cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica,
de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante Artigo 4.º
autorização, por despacho dos membros do Governo
Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. n.º 233/2005, de 29 de dezembro
3 — A remuneração prevista no número anterior
corresponde a uma percentagem da remuneração da Os artigos 13.º e 26.º dos Estatutos das Unidades Locais
respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei
de trabalho de origem, calculada em função do número n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte
de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo redação:
exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício
de funções de gestão. «Artigo 13.º
4 — Caso o médico não esteja integrado na carreira [...]
especial médica a remuneração prevista no número
anterior tem por referência a primeira posição remune- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
ratória da categoria de assistente graduado e é calculada 2 — O membro do conselho de administração, que
em função do número de horas semanais efetivamente exerce as funções de diretor clínico, pode, a título exce-
prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração cional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde,
que compete ao exercício de funções de gestão. cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica,
5 — O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 de natureza assistencial, de forma remunerada, me-
depende de requerimento do interessado, bem como da diante autorização, por despacho dos membros do Go-
existência de comprovado interesse para o serviço.» verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6615
3 — A remuneração prevista no número anterior incompatibilidade e as disposições relativas à fiscaliza-
corresponde a uma percentagem da remuneração da ção, sendo ainda introduzidos os critérios a observar na
respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto acreditação das entidades e a comunicação obrigatória,
de trabalho de origem, calculada em função do número às correspondentes autoridades competentes em matéria
de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo de fiscalização de instalações radiológicas, de descon-
exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício formidades encontradas em instalações radiológicas e
de funções de gestão. em equipamentos.
4 — Caso o médico não esteja integrado na carreira Por outro lado, importa garantir que a receita prove-
especial médica a remuneração prevista no número niente do pagamento de taxas relativas ao licenciamento
anterior tem por referência a primeira posição remune- seja devidamente repartida pelos serviços e organismos
ratória da categoria de assistente graduado e é calculada com intervenção no processo, designadamente aqueles
em função do número de horas semanais efetivamente que emitam pareceres prévios.
prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
que compete ao exercício de funções de gestão. Assim:
5 — O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
depende de requerimento do interessado e da verificação tituição, o Governo decreta o seguinte:
de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 1.º
Artigo 26.º
Objeto
[...]
O presente diploma procede à segunda alteração ao
A ULS, E. P. E., adota o sistema contabilístico que Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado pelo
lhe for aplicável por lei.» Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de novembro, que aprovou
o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento
Artigo 5.º das entidades de prestação de serviços na área da proteção
Norma revogatória contra radiações ionizantes, atualizando os procedimentos
de licenciamento e os requisitos técnicos a cumprir pelas
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do anexo II entidades e fixando novas regras de distribuição das taxas
e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do anexo III ao Decreto-Lei cobradas no âmbito do licenciamento.
n.º 233/2005, de 29 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Artigo 2.º
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Isabel Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho
Cabral de Abreu Castelo Branco — Paulo José de Ribeiro
Moita de Macedo. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º,
14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º,
Promulgado em 12 de agosto de 2015. 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho,
Publique-se. alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de novem-
bro, passam a ter a seguinte redação:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de agosto de 2015. «Artigo 2.º
[...]
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro. O presente diploma aplica-se às entidades que pres-
tam serviços na área da proteção e segurança contra as
Decreto-Lei n.º 184/2015 radiações ionizantes, designadamente em instalações
onde são desenvolvidas práticas nas áreas da medicina,
de 31 de agosto indústria, investigação e ensino.
O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de novembro, que Artigo 3.º
aprovou o regime jurídico do licenciamento e do funcio- [...]
namento das entidades de prestação de serviços na área
da proteção contra radiações ionizantes, atribui à Direção- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
-Geral da Saúde a competência para conceder a respetiva -se por:
licença de funcionamento, a qual implica o pagamento a) Acreditação — a declaração por um organismo na-
de uma taxa. cional de acreditação de que um organismo de avaliação
Tendo em conta a evolução da demais legislação aplicá- da conformidade cumpre, para executar as atividades
vel nesta área e a reestruturação das diversas autoridades específicas de avaliação da conformidade, os requisi-
competentes envolvidas, verifica-se a necessidade de atua- tos definidos em normas harmonizadas e, se for esse o
lizar o referido decreto-lei, designadamente quanto aos caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente
procedimentos de licenciamento e aos requisitos técnicos os estabelecidos em sistemas setoriais;
a cumprir pelas entidades prestadoras de serviços na área b) Entidade ou entidades — pessoas singulares ou
da proteção contra radiações ionizantes. coletivas, de direito público ou privado, que levam a
Neste contexto, são ajustadas as valências que es- cabo as práticas ou as atividades laborais referidas no
tas entidades podem desenvolver, as exigências para a artigo 1.º, pelas quais sejam juridicamente responsáveis
direção técnica e para os formadores, as situações de nos termos da lei nacional;
6616 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015
c) Início da atividade — data a partir da qual a enti- l) Documento de certificação de entidade formadora,
dade desenvolve a atividade em território nacional, em emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações
presença ou à distância; de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência
d) [Anterior alínea c)]; prevista na alínea d) do artigo 6.º.
e) [Anterior alínea e)];
f) Radiação ionizante — a transferência de energia 2 — A licença de funcionamento é concedida pela
sob a forma de partículas ou de ondas eletromagnéticas Direção-Geral da Saúde, após a emissão:
com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm
a) Do parecer técnico do Instituto Superior Técnico; e
ou uma frequência igual ou superior a 3 × 1015 Hz e ca- b) Do certificado de competências pedagógicas dos
pazes de produzir iões direta ou indiretamente; formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação
g) [Anterior alínea d)]; Profissional, I. P., quando for requerida a valência pre-
h) [Anterior alínea f)]; vista na alínea d) do artigo 6.º.
i) Trabalhadores expostos da categoria A — os tra-
balhadores expostos suscetíveis de receber uma dose 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
efetiva superior a 6 mSv por ano ou uma dose equiva- anterior, os elementos transmitidos pela Direção-Geral
lente superior a 3/10 dos limites de dose fixados para da Saúde ao Instituto Superior Técnico devem incidir
o cristalino, para a pele e para as extremidades dos apenas em aspetos técnicos necessários para a emissão
membros; de parecer.
j) [Anterior alínea h)]. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Direção-
-Geral da Saúde pode solicitar pareceres técnicos
Artigo 4.º complementares a serviços ou organismos nacionais
[...] ou internacionais competentes, sempre que o entenda
conveniente.
1 — [...]. Artigo 5.º-A
2 — A entidade com sede social num Estado membro
da União Europeia que inicie atividades no território [...]
nacional deve enviar à Direção-Geral da Saúde: 1 — Pelos atos relativos ao procedimento referido
a) A localização da sede social no Estado membro no n.º 2 do artigo 5.º, é devida uma taxa de montante a
em que se encontra domiciliada; fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
b) A documentação relativa à autorização para o de- pelas áreas das finanças e da saúde.
senvolvimento da atividade, emitida pela autoridade 2 — O produto da taxa prevista no número anterior
reguladora competente do Estado membro; destina-se a pagar as despesas inerentes ao processo de
c) A declaração em como se compromete a respeitar licenciamento e constitui receita própria dos serviços
o disposto no presente diploma; e organismos intervenientes, de acordo com a seguinte
d) A documentação relativa à sua acreditação, nos repartição:
termos previstos no artigo 6.º-A. a) 30 % para a Direção-Geral da Saúde;
b) 70 % a distribuir em partes iguais pelos serviços e
3 — A entidade com sede social fora da União Eu- organismos emissores de parecer técnico, referidos nos
ropeia deve requerer autorização para iniciar as suas n.os 2 e 4 do artigo 5.º.
atividades no território nacional nos termos do disposto
no artigo seguinte. 3 — A taxa a que se refere o n.º 1 é cobrada inte-
4 — O Instituto Superior Técnico está autorizado a gralmente pela Direção-Geral da Saúde, que procede
exercer a atividade de prestação de serviços de dosime- depois à sua distribuição, nos termos previstos no nú-
tria individual e de área, sendo-lhe aplicável o regime mero anterior.
previsto no presente diploma com as adaptações decor- 4 — [Anterior n.º 3.]
rentes da sua natureza de entidade pública. 5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 5.º Artigo 6.º
[...] [...]
1 — [...]: Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a entidade pode
a) [...]; desenvolver, isolada ou conjuntamente, as atividades
b) [...]; relativas às seguintes valências:
c) [...]; a) Estudo das condições de proteção e segurança ra-
d) [...]; diológica de instalações e equipamentos que produzam
e) [...]; ou utilizem radiações ionizantes;
f) [...]; b) Assessoria técnica nas áreas de atividade das ins-
g) [...]; talações mencionadas na alínea anterior;
h) [...]; c) [...];
i) [...]; d) Formação em proteção e segurança radiológica;
j) Declaração no sentido de que se compromete a e) Verificação das condições de proteção e segurança
respeitar o disposto no presente diploma; radiológica e da conformidade dos critérios de aceita-
k) Protocolos de ensaio, com indicação do método e bilidade em instalações e equipamentos que produzam
dos procedimentos escritos; ou utilizem radiações ionizantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6617
Artigo 7.º Artigo 14.º
[...] [...]
1 — A direção técnica das entidades deve ser cons- 1 — A Direção-Geral da Saúde organiza e mantém
tituída por profissionais com nível 1 de qualificação atualizado um registo central das entidades a que se
profissional, nos termos definidos no Decreto-Lei refere o presente diploma.
n.º 227/2008, de 25 de novembro. 2 — O registo central previsto no número anterior é
2 — As entidades, para além da direção técnica, dis- objeto de notificação à Comissão Nacional de Proteção
põem de pessoal técnico próprio devidamente qualifi- de Dados (CNPD), nos termos da lei.
cado para o exercício das suas atividades com um dos 3 — A lista das entidades licenciadas, ou que tenham
níveis de qualificação profissional, nos termos definidos iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do
no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. artigo 4.º, e as respetivas valências, são publicadas no
sítio na Internet da Direção-Geral da Saúde, devendo
Artigo 10.º ser assegurado que esta publicação não é indexada a
motores de pesquisa na Internet.
[...]
1 — Qualquer indivíduo ou entidade que preste um Artigo 15.º
serviço no âmbito das atividades referidas nas alíneas a), [...]
b) ou c) do artigo 6.º não pode prestar ao mesmo des-
tinatário as atividades previstas na alínea e) do mesmo 1 — [...].
artigo. 2 — O pedido de renovação da licença deve ser
2 — A existência da incompatibilidade prevista no apresentado à Direção-Geral da Saúde, nos mesmos
número anterior deve ser comunicada por qualquer das termos do pedido inicial, com a antecedência mínima
partes interessadas à Direção-Geral da Saúde, à qual de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no
compete decidir sobre a respetiva verificação. número anterior.
3 — A Direção-Geral da Saúde pode suspender a 3 — A licença pode ser retirada a todo o tempo,
licença de funcionamento atribuída para o desenvol- sempre que a Direção-Geral da Saúde verifique que a
vimento da valência autorizada até à eliminação da entidade não está a cumprir os requisitos previstos no
incompatibilidade prevista no número anterior. presente diploma.
Artigo 16.º
Artigo 12.º [...]
[...]
1 — [...].
Para efeitos do disposto no presente diploma, são 2 — [...].
designadas as seguintes autoridades competentes: 3 — [...].
a) [...]; 4 — A entidade deve enviar à Direção-Geral da
b) Instituto Superior Técnico, relativamente aos re- Saúde, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, um re-
quisitos técnicos nas áreas da proteção radiológica e latório de atividades, detalhando todas as instalações
do controlo metrológico de instrumentos de medição radiológicas onde prestou serviços.
de radiações ionizantes; 5 — Quando os relatórios de verificação e controlo
c) Instituto Português da Qualidade, I. P., relativa- de qualidade identificarem desconformidades que não
mente às áreas da normalização e da metrologia, en- sejam corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a
quanto organismo responsável pela gestão e coordena- notificação para esse efeito, a entidade deve enviar cópia
ção do Sistema Português da Qualidade; dos mesmos à Direção-Geral da Saúde, devendo esta
d) Instituto Português de Acreditação, I. P., relativa- reencaminhá-la aos seguintes organismos:
mente ao processo de acreditação; a) Administração Regional de Saúde, I. P., territorial-
e) Instituto do Emprego e da Formação mente competente, quando se tratar de uma instalação
Profissional, I. P., relativamente à formação e certifi- radiológica para fins médicos;
cação pedagógica de formadores. b) IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., quando se tratar de uma instalação ra-
Artigo 13.º diológica para fins industriais;
[...] c) Instituto Superior Técnico, quando se tratar de
uma instalação radiológica para fins de investigação
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto e ensino.
no presente diploma, para efeitos do sancionamento 6 — A Direção-Geral da Saúde e os organismos refe-
dos ilícitos nele previstos, compete à Autoridade de ridos no número anterior asseguram a confidencialidade
Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo das das informações contidas nos relatórios previstos nos
atribuições dos serviços e organismos legalmente n.os 4 e 5 e não as disponibilizam a outras pessoas ou
competentes, designadamente no que respeita às entidades externas.
matérias a que se referem os artigos 19.º a 33.º e os
anexos I e II. Artigo 18.º
2 — O disposto no número anterior não prejudica as
[...]
competências legalmente atribuídas a outros serviços e
organismos com funções inspetivas e policiais. 1 — Os critérios mínimos de aceitabilidade das ins-
3 — [...]. talações e equipamentos de radiodiagnóstico médico,
6618 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015
de radioterapia e de medicina nuclear regem-se pelas bem como a identidade dos profissionais que nela estão
boas práticas internacionalmente reconhecidas e pela expostos às radiações no exercício da sua profissão.
legislação específica que lhes for aplicável. 2 — [...].
2 — Os critérios mínimos de aceitabilidade das ins- 3 — [Revogado].
talações e equipamentos que produzam ou utilizem Artigo 25.º
radiações ionizantes nos setores da indústria, da in-
vestigação e do ensino são regidos pelas boas práticas [...]
internacionalmente reconhecidas e pelos diplomas que 1 — A entidade só pode comunicar a identidade das
lhes sejam aplicáveis. pessoas controladas e as respetivas doses recebidas aos
3 — Compete à Direção-Geral da Saúde, em articu- próprios, aos seus representantes, ao serviço que gere a
lação com as demais autoridades competentes, validar base de dados que constitui o registo dosimétrico central,
os critérios de aceitabilidade em utilização. à Direção-Geral da Saúde e ao Instituto da Segurança
Social, I. P., nos termos da lei.
Artigo 20.º 2 — As pessoas que trabalham no serviço de dosi-
[...] metria da entidade estão submetidas ao dever de sigilo,
nos termos do artigo 9.º.
1 — [...]. 3 — [...].
2 — A entidade deve comunicar, no prazo máximo Artigo 27.º
de três meses, ao serviço que gere a base de dados que
constitui o registo dosimétrico central, as doses de ra- [...]
diação que registou. 1 — Os dados constantes da base de dados que cons-
titui o registo dosimétrico central devem ser conservados
Artigo 21.º por um período não inferior a 35 anos.
Valor de dose 2 — O serviço que gere a base de dados que constitui
o registo dosimétrico central elabora um relatório anual,
1 — Se a dose efetiva correspondente ao período de em conjunto com as outras autoridades competentes,
vigilância ultrapassar o nível de registo de 2 mSv ou se relativo aos resultados da dosimetria individual, cujos
a dose equivalente recebida por um órgão ultrapassar dados devem ser apresentados sob forma anonimizada.
10 mSv, o responsável do serviço de dosimetria deve co-
municar esse valor à Direção-Geral da Saúde, no prazo Artigo 28.º
máximo de 10 dias após a receção do dosímetro.
2 — A comunicação referida no número anterior in- [...]
clui a identificação do trabalhador monitorizado, bem A valência de formação é concedida pela Direção-
como a identificação do titular da instalação radiológica -Geral da Saúde, após obtenção dos documentos refe-
e da licença de funcionamento correspondente. ridos no n.º 2 do artigo 5.º, à entidade certificada pela
3 — Quando o titular da instalação radiológica comu- Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho
nicar que um trabalhador esteve envolvido em acidente que preencha as condições, previstas nos artigos seguin-
ou exposto a circunstâncias anormais, ou sempre que o tes, para ministrar formação específica em proteção
responsável do serviço de dosimetria suspeitar que tal radiológica aos profissionais que prossigam atividades
tenha acontecido, o dosímetro correspondente deve ser suscetíveis de causar exposição a radiações ionizantes.
lido de imediato e o resultado comunicado, no prazo de
48 horas, à Direção-Geral da Saúde. Artigo 32.º
4 — As comunicações referidas nos números anterio-
res não dispensam a comunicação obrigatória da leitura [...]
do dosímetro ao trabalhador e ao titular da instalação 1 — O formador deve ser detentor do nível 1 ou 2
radiológica. de qualificação profissional, nos termos definidos no
Artigo 22.º Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
2 — O formador, para além da qualificação refe-
[...] rida no número anterior, deve ser titular do certificado
1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., cria e tem de competências pedagógicas, atribuído pelo Instituto
acesso à base de dados que constitui o registo dosi- do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou ser
métrico central das doses acumuladas pelas pessoas detentor de habilitação profissional para a docência
expostas às radiações ionizantes no exercício da sua nos ensinos básico ou secundário, ou exercer funções
docentes em instituição de ensino superior.
profissão, podendo a sua gestão ser delegada noutro
serviço ou organismo público, desde que cumpridas as
disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Artigo 34.º
2 — [...]. [...]
3 — A base de dados referida no n.º 1 é objeto de
1 — [...]:
notificação à CNPD, nos termos da lei.
a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º-A, 7.º
Artigo 23.º e 9.º, no n.º 2 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3, 4 e 5 do ar-
tigo 16.º e nos artigos 20.º e 21.º;
[...]
b) O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 10.º
1 — A entidade deve comunicar ao Instituto da Segu-
rança Social, I. P., a respetiva denominação e endereço, 2 — [...].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6619
Artigo 3.º ria Física Tecnológica, Química Tecnológica, Engenharia
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho
Biomédica ou áreas afins, com formação complementar
em radioproteção.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, Artigo 5.º
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de novem-
bro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei
«Artigo 6.º-A n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
Acreditação n.º 215/2008, de 10 de novembro.
1 — Estão sujeitas a acreditação as valências pre- Artigo 6.º
vistas nas alíneas a) e e) do artigo 6.º, de acordo com a
Norma ISO/IEC 17020 para organismos de inspeção, e Republicação
a valência prevista na alínea c) do artigo 6.º, de acordo 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do
com a Norma ISO/IEC 17025 para laboratórios. qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 167/2002, de
2 — As valências previstas nas alíneas b) e d) do 18 de julho, com a redação atual.
artigo 6.º não são objeto de acreditação. 2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado-
3 — No processo de acreditação, o Instituto Por- tado na redação de todas as normas é o presente, e onde se
tuguês de Acreditação, I. P., pode consultar a Direção- lê: «uma profundidade de 0,007 mm» e «4.1 — Quando
-Geral da Saúde.
se efetuarem as medidas de intercomparação visadas no
4 — A entidade dispõe do prazo de dois anos, a con-
n.º 4 do artigo 19.º, a precisão de medida, nas condições
tar da data da emissão da licença de funcionamento,
para apresentar à Direção-Geral da Saúde o certifi- de referência fixadas no n.º 1 do ponto D, deve ser con-
cado de acreditação emitido pelo Instituto Português de trolada», deve ler-se, respetivamente, «uma profundidade
Acreditação, I. P., ou por organismo homólogo signatá- de 0,07 mm» e «4.1 — Quando se efetuarem medidas de
rio do acordo multilateral relevante da European Coop- intercomparação a precisão de medida, nas condições de
eration for Accreditation ou da International Laboratory referência fixadas no n.º 1 do ponto D, deve ser contro-
Accreditation Cooperation, conforme aplicável. lada».
5 — Findo o prazo previsto no número anterior sem Artigo 7.º
que a entidade licenciada se encontre acreditada, caduca Entrada em vigor
a licença de funcionamento emitida pela Direção-Geral
da Saúde.» O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
Artigo 4.º mês seguinte ao da sua publicação.
Norma transitória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Isabel
1 — As entidades com pedidos de licenciamento em Cabral de Abreu Castelo Branco — António de Maga-
curso à data da entrada em vigor do presente diploma, lhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de
devem, no prazo máximo de 90 dias, a contar desta data, Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
organizar os seus pedidos de licenciamento de acordo com Pedro Russo da Mota Soares.
os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, na redação dada Publique-se.
pelo presente diploma, que já tenham comunicado a sua
sede social à Direção-Geral da Saúde, devem, no prazo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
referido no número anterior, cumprir os requisitos previstos Referendado em 17 de agosto de 2015.
no presente decreto-lei.
3 — Durante um período de três anos, a contar da data Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
da entrada em vigor do presente diploma, a direção técnica Vice-Primeiro-Ministro.
referida no n.º 1 do artigo 7.º pode ser constituída por titu-
lares de um grau académico superior, obtido na sequência ANEXO
de uma formação integrada ou sequencial não inferior a
300 créditos segundo o sistema europeu de transferência (a que se refere o artigo 6.º)
e acumulação de créditos, em Física, Engenharia Física,
Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Republicação do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho
Engenharia Biomédica, com formação complementar em
radioproteção e com experiência nas áreas de atividades CAPÍTULO I
que a entidade desenvolve.
4 — Durante um período de três anos, a contar da data Introdução
da entrada em vigor do presente diploma, o pessoal téc-
nico referido no n.º 2 do artigo 7.º pode ser constituído Artigo 1.º
por profissionais com o programa de formação previsto Objeto
no artigo 30.º.
5 — O formador referido no n.º 1 do artigo 32.º pode, 1 — O presente diploma aprova o regime jurídico do
por um período de três anos, a contar da data da entrada licenciamento e do funcionamento das entidades de pres-
em vigor do presente diploma, ser titular de um grau aca- tação de serviços na área da proteção contra radiações
démico superior em Física, Engenharia Física, Engenha- ionizantes.
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2 — O presente diploma aprova igualmente os requisitos CAPÍTULO II
técnicos respeitantes às atividades das entidades referidas
no número anterior. Disposições gerais
3 — O presente diploma transpõe para o ordenamento
jurídico interno as disposições relativas às áreas da dosi- Artigo 4.º
metria e da formação, previstas na Diretiva n.º 96/29/EU- Início da atividade
RATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as
normas de base de segurança relativas à proteção sanitária 1 — A entidade com sede social no território nacional
da população e dos trabalhadores contra os perigos resul- deve requerer autorização para iniciar as suas atividades
tantes de radiações ionizantes. no território nacional, nos termos do disposto no artigo
seguinte.
Artigo 2.º 2 — A entidade com sede social num Estado membro da
União Europeia que inicie atividades no território nacional
Âmbito deve enviar à Direção-Geral da Saúde:
O presente diploma aplica-se às entidades que prestam a) A localização da sede social no Estado membro em
serviços na área da proteção e segurança contra as radia- que se encontra domiciliada;
ções ionizantes, designadamente em instalações onde são b) A documentação relativa à autorização para o desen-
desenvolvidas práticas nas áreas da medicina, indústria, volvimento da atividade, emitida pela autoridade regula-
investigação e ensino. dora competente do Estado membro;
c) A declaração em como se compromete a respeitar o
Artigo 3.º disposto no presente diploma;
Definições
d) A documentação relativa à sua acreditação, nos ter-
mos previstos no artigo 6.º-A.
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-
-se por: 3 — A entidade com sede social fora da União Europeia
a) Acreditação — a declaração por um organismo nacio- deve requerer autorização para iniciar as suas atividades
nal de acreditação de que um organismo de avaliação da no território nacional nos termos do disposto no artigo
conformidade cumpre, para executar as atividades especí- seguinte.
ficas de avaliação da conformidade, os requisitos definidos 4 — O Instituto Superior Técnico está autorizado a exer-
em normas harmonizadas e, se for esse o caso, quaisquer cer a atividade de prestação de serviços de dosimetria
requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em individual e de área, sendo-lhe aplicável o regime previsto
sistemas setoriais; no presente diploma com as adaptações decorrentes da sua
b) Entidade ou entidades — pessoas singulares ou co- natureza de entidade pública.
letivas, de direito público ou privado, que levam a cabo as
práticas ou as atividades laborais referidas no artigo 1.º, Artigo 5.º
pelas quais sejam juridicamente responsáveis nos termos Licenciamento
da lei nacional;
c) Início da atividade — data a partir da qual a entidade 1 — No caso das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do
desenvolve a atividade em território nacional, em presença artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser dirigido
ou à distância; à Direção-Geral da Saúde, através de requerimento, do
d) Inspeção — avaliação da conformidade de um pro- qual devem constar os seguintes elementos:
duto, processo ou serviço por meio de observação, medi- a) Declaração do nome ou denominação social e ende-
ção, ensaio ou comparação das características relevantes reço da sede social;
relativamente a requisitos especificados; b) Indicação das atividades a desenvolver;
e) Instalação radiológica — local onde funciona equi- c) Indicação de acreditação anterior, se for o caso;
pamento radiológico, médico ou industrial; d) Indicação das atividades desenvolvidas anterior-
f) Radiação ionizante — a transferência de energia sob mente, se for o caso;
a forma de partículas ou de ondas eletromagnéticas com e) Indicação das instalações e equipamentos e outro
um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm ou material de que dispõe para desenvolver as sua atividades;
uma frequência igual ou superior a 3 × 1015 Hz e capazes f) Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação
de produzir iões direta ou indiretamente; profissional;
g) Titular — pessoa singular ou coletiva juridicamente g) Organização do pessoal e normas de funcionamento;
responsável pela instalação; h) Indicação dos procedimentos para garantir a prote-
h) Trabalhadores expostos — aqueles trabalhadores que, ção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das
pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, tarefas a desempenhar;
estão sujeitos a um risco de exposição a radiações ionizan- i) Indicação dos honorários previstos para os estudos
tes suscetível de produzir doses superiores aos limites de a efetuar;
dose fixados para os membros do público; j) Declaração no sentido de que se compromete a res-
i) Trabalhadores expostos da categoria A — os traba- peitar o disposto no presente diploma;
lhadores expostos suscetíveis de receber uma dose efetiva k) Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos
superior a 6 mSv por ano ou uma dose equivalente superior procedimentos escritos;
a 3/10 dos limites de dose fixados para o cristalino, para a l) Documento de certificação de entidade formadora,
pele e para as extremidades dos membros; emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de
j) Trabalhadores expostos da categoria B — os trabalha- Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista
dores expostos não classificados na categoria A. na alínea d) do artigo 6.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6621
2 — A licença de funcionamento é concedida pela Di- Artigo 6.º-A
reção-Geral da Saúde, após a emissão: Acreditação
a) Do parecer técnico do Instituto Superior Técnico; e 1 — Estão sujeitas a acreditação as valências pre-
b) Do certificado de competências pedagógicas dos vistas nas alíneas a) e e) do artigo 6.º, de acordo com a
formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Norma ISO/IEC 17020 para organismos de inspeção, e a
Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista valência prevista na alínea c) do artigo 6.º, de acordo com
na alínea d) do artigo 6.º. a Norma ISO/IEC 17025 para laboratórios.
2 — As valências previstas nas alíneas b) e d) do ar-
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número tigo 6.º não são objeto de acreditação.
anterior, os elementos transmitidos pela Direção-Geral 3 — No processo de acreditação, o Instituto Português
da Saúde ao Instituto Superior Técnico devem incidir de Acreditação, I. P., pode consultar a Direção-Geral da
apenas em aspetos técnicos necessários para a emissão Saúde.
de parecer. 4 — A entidade dispõe do prazo de dois anos, a contar da
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Direção-Geral data da emissão da licença de funcionamento, para apresen-
da Saúde pode solicitar pareceres técnicos complementa- tar à Direção-Geral da Saúde o certificado de acreditação
res a serviços ou organismos nacionais ou internacionais emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou
competentes, sempre que o entenda conveniente. por organismo homólogo signatário do acordo multilateral
relevante da European Cooperation for Accreditation ou
Artigo 5.º-A da International Laboratory Accreditation Cooperation,
conforme aplicável.
Taxas 5 — Findo o prazo previsto no número anterior sem
1 — Pelos atos relativos ao procedimento referido no que a entidade licenciada se encontre acreditada, caduca
n.º 2 do artigo 5.º, é devida uma taxa de montante a fixar a licença de funcionamento emitida pela Direção-Geral
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas da Saúde.
áreas das finanças e da saúde. Artigo 7.º
2 — O produto da taxa prevista no número anterior Direção técnica e outro pessoal
destina-se a pagar as despesas inerentes ao processo de
licenciamento e constitui receita própria dos serviços e 1 — A direção técnica das entidades deve ser constituída
organismos intervenientes, de acordo com a seguinte re- por profissionais com nível 1 de qualificação profissional,
partição: nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de
novembro.
a) 30 % para a Direção-Geral da Saúde; 2 — As entidades, para além da direção técnica, dis-
b) 70 % a distribuir em partes iguais pelos serviços e põem de pessoal técnico próprio devidamente qualificado
organismos emissores de parecer técnico, referidos nos para o exercício das suas atividades com um dos níveis de
n.os 2 e 4 do artigo 5.º. qualificação profissional, nos termos definidos no Decreto-
-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
3 — A taxa a que se refere o n.º 1 é cobrada integral-
mente pela Direção-Geral da Saúde, que procede depois à Artigo 8.º
sua distribuição, nos termos previstos no número anterior. Regulamento interno
4 — O valor das taxas referidas no n.º 1 é automati-
camente atualizado por aplicação do índice de preços ao A direção técnica deve aprovar regulamento interno do
consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional qual constem as normas de atuação e a respetiva estrutura
de Estatística. organizacional.
5 — A Direção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a Artigo 9.º
atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através
Confidencialidade
do seu sítio na Internet.
O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas
Artigo 6.º alíneas a), b), c) e e) do artigo 6.º fica sujeito ao segredo
Valências
profissional no âmbito das suas atividades.
Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a entidade pode Artigo 10.º
desenvolver, isolada ou conjuntamente, as atividades re- Incompatibilidades
lativas às seguintes valências:
1 — Qualquer indivíduo ou entidade que preste um
a) Estudo das condições de proteção e segurança ra- serviço no âmbito das atividades referidas nas alíneas a), b)
diológica de instalações e equipamentos que produzam ou c) do artigo 6.º não pode prestar ao mesmo destinatário
ou utilizem radiações ionizantes; as atividades previstas na alínea e) do mesmo artigo.
b) Assessoria técnica nas áreas de atividade das insta- 2 — A existência da incompatibilidade prevista no nú-
lações mencionadas na alínea anterior; mero anterior deve ser comunicada por qualquer das partes
c) Dosimetria individual e de área; interessadas à Direção-Geral da Saúde, à qual compete
d) Formação em proteção e segurança radiológica; decidir sobre a respetiva verificação.
e) Verificação das condições de proteção e segurança 3 — A Direção-Geral da Saúde pode suspender a licença
radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabi- de funcionamento atribuída para o desenvolvimento da
lidade em instalações e equipamentos que produzam ou valência autorizada até à eliminação da incompatibilidade
utilizem radiações ionizantes. prevista no número anterior.
6622 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015
Artigo 11.º termos do pedido inicial, com a antecedência mínima
Identificação
de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no
número anterior.
A entidade deve estar identificada por tabuleta exterior. 3 — A licença pode ser retirada a todo o tempo, sempre
que a Direção-Geral da Saúde verifique que a entidade
Artigo 12.º não está a cumprir os requisitos previstos no presente
Autoridade competente diploma.
Para efeitos do disposto no presente diploma, são de- Artigo 16.º
signadas as seguintes autoridades competentes:
Comunicações obrigatórias
a) Direção-Geral da Saúde, relativamente ao processo
de licenciamento e às atividades desenvolvidas; 1 — Qualquer alteração das características constantes
b) Instituto Superior Técnico, relativamente aos re- do processo de licenciamento deve ser imediatamente
quisitos técnicos nas áreas da proteção radiológica e do comunicada à Direção-Geral da Saúde.
controlo metrológico de instrumentos de medição de ra- 2 — No caso de se tornar necessário novo pedido de
diações ionizantes; licença de funcionamento, pode a Direção-Geral da Saúde
c) Instituto Português da Qualidade, I. P., relativamente dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos
às áreas da normalização e da metrologia, enquanto orga- no artigo 5.º.
nismo responsável pela gestão e coordenação do Sistema 3 — A entidade que cesse a sua atividade deve fazer
Português da Qualidade; a respetiva comunicação à Direção-Geral da Saúde até
d) Instituto Português de Acreditação, I. P., relativa- ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a
mente ao processo de acreditação; cessação da atividade.
e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., 4 — A entidade deve enviar à Direção-Geral da Saúde,
relativamente à formação e certificação pedagógica de até ao dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório de ativi-
formadores. dades, detalhando todas as instalações radiológicas onde
Artigo 13.º prestou serviços.
5 — Quando os relatórios de verificação e controlo de
Fiscalização qualidade identificarem desconformidades que não sejam
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a notificação
presente diploma, para efeitos do sancionamento dos ilí- para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos
citos nele previstos, compete à Autoridade de Segurança à Direção-Geral da Saúde, devendo esta reencaminhá-la
Alimentar e Económica, sem prejuízo das atribuições dos aos seguintes organismos:
serviços e organismos legalmente competentes, designa- a) Administração Regional de Saúde, I. P., territorial-
damente no que respeita às matérias a que se referem os mente competente, quando se tratar de uma instalação
artigos 19.º a 33.º e os anexos I e II. radiológica para fins médicos;
2 — O disposto no número anterior não prejudica as b) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Ino-
competências legalmente atribuídas a outros serviços e vação, I. P., quando se tratar de uma instalação radiológica
organismos com funções inspetivas e policiais. para fins industriais;
3 — A periodicidade da fiscalização contemplada no c) Instituto Superior Técnico, quando se tratar de uma
presente artigo não pode ser inferior a metade do prazo de instalação radiológica para fins de investigação e ensino.
validade de licença de funcionamento concedida.
6 — A Direção-Geral da Saúde e os organismos refe-
Artigo 14.º ridos no número anterior asseguram a confidencialidade
Registo das informações contidas nos relatórios previstos nos n.os 4
e 5 e não as disponibilizam a outras pessoas ou entidades
1 — A Direção-Geral da Saúde organiza e mantém
externas.
atualizado um registo central das entidades a que se refere
o presente diploma.
2 — O registo central previsto no número anterior é Artigo 17.º
objeto de notificação à Comissão Nacional de Proteção Seguro profissional e de atividade
de Dados (CNPD), nos termos da lei.
3 — A lista das entidades licenciadas, ou que tenham A responsabilidade civil e profissional das entidades
iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- abrangidas por este diploma deve ser transferida, total ou
tigo 4.º, e as respetivas valências, são publicadas no sítio parcialmente, para empresas de seguros.
na Internet da Direção-Geral da Saúde, devendo ser asse-
gurado que esta publicação não é indexada a motores de CAPÍTULO III
pesquisa na Internet.
Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações
Artigo 15.º e equipamentos radiológicos
Prazo da licença
Artigo 18.º
1 — A licença de funcionamento é válida por cinco Legislação aplicável
anos, renovável por iguais períodos.
2 — O pedido de renovação da licença deve ser 1 — Os critérios mínimos de aceitabilidade das ins-
apresentado à Direção-Geral da Saúde, nos mesmos talações e equipamentos de radiodiagnóstico médico, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6623
radioterapia e de medicina nuclear regem-se pelas boas equivalente recebida por um órgão ultrapassar 10 mSv,
práticas internacionalmente reconhecidas e pela legislação o responsável do serviço de dosimetria deve comunicar
específica que lhes for aplicável. esse valor à Direção-Geral da Saúde, no prazo máximo
2 — Os critérios mínimos de aceitabilidade das insta- de 10 dias após a receção do dosímetro.
lações e equipamentos que produzam ou utilizem radia- 2 — A comunicação referida no número anterior inclui
ções ionizantes nos setores da indústria, da investigação a identificação do trabalhador monitorizado, bem como
e do ensino são regidos pelas boas práticas internacio- a identificação do titular da instalação radiológica e da
nalmente reconhecidas e pelos diplomas que lhes sejam licença de funcionamento correspondente.
aplicáveis. 3 — Quando o titular da instalação radiológica comu-
3 — Compete à Direção-Geral da Saúde, em articulação nicar que um trabalhador esteve envolvido em acidente
com as demais autoridades competentes, validar os critérios ou exposto a circunstâncias anormais, ou sempre que o
de aceitabilidade em utilização. responsável do serviço de dosimetria suspeitar que tal tenha
acontecido, o dosímetro correspondente deve ser lido de
imediato e o resultado comunicado, no prazo de 48 horas,
CAPÍTULO IV à Direção-Geral da Saúde.
Dosimetria 4 — As comunicações referidas nos números anteriores
não dispensam a comunicação obrigatória da leitura do
Artigo 19.º dosímetro ao trabalhador e ao titular da instalação radio-
lógica.
Requisitos específicos
1 — A valência de dosimetria individual é concedida à Artigo 22.º
entidade que, para além de obedecer aos requisitos gerais, Registo dosimétrico central
satisfaça os seguintes requisitos específicos:
1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., cria e tem
a) O responsável técnico do serviço de dosimetria, para acesso à base de dados que constitui o registo dosimétrico
além de satisfazer os requisitos gerais, previstos no ar- central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às
tigo 7.º, deve possuir conhecimentos práticos da técnica radiações ionizantes no exercício da sua profissão, podendo
de medida utilizada; a sua gestão ser delegada noutro serviço ou organismo pú-
b) O sistema de dosimetria deve obedecer aos critérios blico, desde que cumpridas as disposições da Lei n.º 67/98,
técnicos previstos no anexo I do presente diploma, que de 26 de outubro.
dele faz parte integrante. 2 — Este registo tem as seguintes finalidades:
2 — Na avaliação do pedido de licenciamento para a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses
a valência de dosimetria, devem ser tidos em conta os acumuladas pelas pessoas expostas;
seguintes aspetos: b) Permitir realizar avaliações estatísticas.
a) Determinação das grandezas operacionais; 3 — A base de dados referida no n.º 1 é objeto de noti-
b) Tipos de radiações e de radionuclidos a medir; ficação à CNPD, nos termos da lei.
c) Métodos de medida utilizados.
Artigo 23.º
3 — A apreciação do pedido referido no número anterior
é feita tendo em conta as disposições técnicas constantes Deveres da entidade
do anexo I. 1 — A entidade deve comunicar ao Instituto da Se-
gurança Social, I. P., a respetiva denominação e en-
Artigo 20.º dereço, bem como a identidade dos profissionais que
Leitura de dosímetros nela estão expostos às radiações no exercício da sua
profissão.
1 — A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos
2 — A entidade deve conservar durante cinco anos após
seguintes prazos:
a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico
a) No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros central os valores das doses e a identidade das pessoas
usados pelas pessoas profissionalmente expostas da ca- que as receberam.
tegoria A;
b) No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros Artigo 24.º
usados pelas pessoas profissionalmente expostas da ca-
Cessação de atividade
tegoria B.
A entidade que cesse a sua atividade, para além de sa-
2 — A entidade deve comunicar, no prazo máximo de tisfazer o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, deve entregar ao
três meses, ao serviço que gere a base de dados que cons- serviço dosimétrico central o arquivo relativo aos registos
titui o registo dosimétrico central, as doses de radiação de dose até 30 dias após o seu encerramento.
que registou.
Artigo 25.º
Artigo 21.º Confidencialidade dos dados
Valor de dose
1 — A entidade só pode comunicar a identidade das
1 — Se a dose efetiva correspondente ao período de vi- pessoas controladas e as respetivas doses recebidas aos
gilância ultrapassar o nível de registo de 2 mSv ou se a dose próprios, aos seus representantes, ao serviço que gere a
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base de dados que constitui o registo dosimétrico central, e) Os destinatários do programa de formação e os pré-
à Direção-Geral da Saúde e ao Instituto da Segurança -requisitos de acesso.
Social, I. P., nos termos da lei.
2 — As pessoas que trabalham no serviço de dosime- 2 — Após a autorização do programa, qualquer modifi-
tria da entidade estão submetidas ao dever de sigilo, nos cação pretendida, quer a propósito do próprio programa de
termos do artigo 9.º. formação, quer da organização das sessões ou das provas
3 — O tratamento dos dados recolhidos deve ser feito de controlo de conhecimentos ou dos outros requisitos
nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei referidos no número anterior, deve ser comunicada pela
n.º 67/98, de 26 de outubro. entidade à Direção-Geral da Saúde, com todos os elemen-
tos de informação.
Artigo 26.º
Artigo 30.º
Garantia de qualidade
Programa de formação
1 — A entidade deve submeter à aprovação da Direção-
-Geral da Saúde o programa de garantia de qualidade. O programa de formação, constante do anexo II, com-
2 — A entidade deve implementar o programa apro- preende os seguintes módulos:
vado. a) Um módulo comum de formação, com as seguintes
matérias:
Artigo 27.º
Disposições regulamentares e normativas;
Conservação e publicação dos dados Organização da radioproteção nos serviços;
1 — Os dados constantes da base de dados que constitui Princípios gerais técnicos;
o registo dosimétrico central devem ser conservados por
um período não inferior a 35 anos. b) Um módulo de formação opcional para a atividade
2 — O serviço que gere a base de dados que constitui o médica ou para a atividade industrial, com as seguintes
registo dosimétrico central elabora um relatório anual, em matérias:
conjunto com as outras autoridades competentes, relativo Utilização de fontes seladas e de aparelhos geradores
aos resultados da dosimetria individual, cujos dados devem de radiação X;
ser apresentados sob forma anonimizada. Utilização de fontes não seladas.
CAPÍTULO V Artigo 31.º
Duração da formação
Formação
1 — O programa de formação e respetiva duração são
Artigo 28.º função do setor de atividade do profissional, bem como
dos diplomas de que o mesmo é titular.
Valência de formação
2 — O módulo comum de formação referida no ponto A
A valência de formação é concedida pela Direção-Geral do anexo II deve ter a duração mínima de doze horas (dois
da Saúde, após obtenção dos documentos referidos no n.º 2 dias).
do artigo 5.º, à entidade certificada pela Direção-Geral 3 — Cada um dos módulos de formação opcional refe-
do Emprego e das Relações do Trabalho que preencha as ridos nos pontos B, C ou D do anexo II deve ter a duração
condições, previstas nos artigos seguintes, para ministrar mínima de seis horas (um dia).
formação específica em proteção radiológica aos profis-
sionais que prossigam atividades suscetíveis de causar Artigo 32.º
exposição a radiações ionizantes. Formadores
Artigo 29.º 1 — O formador deve ser detentor do nível 1 ou 2 de
qualificação profissional, nos termos definidos no Decreto-
Requisitos específicos -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
1 — A entidade que pretenda desenvolver a valência 2 — O formador, para além da qualificação referida no
de formação, para além dos requisitos gerais, previstos número anterior, deve ser titular do certificado de compe-
no artigo 5.º, deve incluir no pedido de autorização os tências pedagógicas, atribuído pelo Instituto do Emprego
seguintes elementos específicos: e da Formação Profissional, I. P., ou ser detentor de ha-
bilitação profissional para a docência nos ensinos básico
a) O programa da formação pretendida, que deve in- ou secundário, ou exercer funções docentes em instituição
cluir, no mínimo, o programa de formação que consta do de ensino superior.
anexo II, contendo a descrição detalhada das matérias, em
língua portuguesa; Artigo 33.º
b) Os horários, com a duração e a periodicidade das
Certificado
sessões, teóricas e práticas, bem como as condições
em que se efetuam as provas de controlo de conheci- 1 — Aos profissionais que tenham concluído a formação
mentos; com aprovação em exame final é concedido um certificado
c) As tarifas previstas para cada módulo de formação, se- emitido pela entidade que deu a formação.
gundo as diferentes opções constantes do mesmo anexo II; 2 — O certificado deve identificar o âmbito da for-
d) A lista nominativa dos formadores; mação.
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CAPÍTULO VI B — Execução da dosimetria (métodos de controlo)
Sanções 1 — Colocação do dosímetro — o dosímetro de corpo
inteiro deve ser usado ao nível do tronco, sobre o peito
Artigo 34.º ou sobre o abdómen. As mulheres grávidas devem usá-lo
ao nível do abdómen.
Contraordenações 2 — Uso de vários dosímetros:
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima 2.1 — As pessoas controladas devem usar vários dosí-
graduada de € 2000 a € 3740, no caso de pessoa singular, metros quando o valor de dose indicado por um só dosí-
e de € 4990 até ao máximo de € 44890, no caso de pessoa metro não é representativo devido à heterogeneidade do
coletiva: campo de radiações.
2.2 — O perito da radioproteção deve determinar a dose
a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º-A, 7.º e 9.º, efetiva com base nas doses parciais.
no n.º 2 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 16.º e 2.3 — O método de determinação deve ser aprovado
nos artigos 20.º e 21.º; pela autoridade de controlo, que fixa as modalidades de
b) O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 10.º. registo.
2 — A negligência é punível. 3 — Equipamento suplementar com alarme e dosímetro
de extremidades — a autoridade de controlo pode exigir
Artigo 35.º que sejam utilizados:
Aplicação e destino das coimas
a) Um equipamento com alarme acústico, atendendo
ao débito de dose, nos campos de radiação variáveis ou
1 — Sem prejuízo das competências das autoridades não homogéneos;
policiais e administrativas, a instrução dos processos con- b) Um dosímetro de leitura direta, com vista a otimizar
traordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe os trabalhos;
à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º c) Um dosímetro de extremidades, no caso em que a
2 — O produto das coimas reverte: dose aí possa ultrapassar 25 mSv por ano.
a) 60 % para o Estado; 4 — Uso de anteparo de proteção:
b) 20 % para a entidade que levantou o auto de notícia; 4.1 — O dosímetro deve ser colocado sob o anteparo
c) 20 % para a entidade instrutora do processo.
de proteção, se for o caso.
4.2 — A autoridade de controlo deve exigir que dois
Artigo 36.º dosímetros sejam usados sempre que os trabalhos impli-
Recurso quem doses elevadas sem anteparo de proteção.
4.3 — O segundo dosímetro deve ser colocado sobre
Das decisões tomadas ao abrigo do presente diploma esse anteparo e estar devidamente assinalado.
cabe recurso nos termos da lei geral.
4.4 — A dose individual total com dois dosímetros deve
ser calculada do seguinte modo:
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Htotal (10) = Hsub (10) + a × Hsobre (10)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data Htotal (0,07) = Hsub (0,07) + a × Hsobre (0,07)
da sua publicação.
ANEXO I Onde Hsub representa a dose indicada pelo dosímetro
colocado sob o anteparo, e Hsobre a do dosímetro colocado
Dosimetria sobre o mesmo, e a = 0,1 quando o antepara não protege a
Irradiação externa glândula tiroide, e a = 0,05 quando esta está protegida.
5 — Uso de dosímetro de extremidades — o dosímetro
A — Grandezas operacionais para radiação externa de extremidades deve ser colocado, na medida do possível,
As grandezas operacionais para determinação da radia- no local onde se espera que a dose seja mais elevada.
ção externa, usadas em monitorização individual, para fins 6 — Alongamento do período de medida — o alon-
de proteção contra radiações são: gamento do período de medida para além de um mês é
possível com o consentimento da autoridade de controlo.
1 — Monitorização individual — equivalente de dose
individual H(índice p) (d). C — Requisitos técnicos mínimos dos sistemas
d — profundidade em milímetros no corpo. de dosimetria
2 — Monitorização de área: 1 — Requisitos gerais — os sistemas de medida referi-
dos no ponto anterior permitem determinar as grandezas
Equivalente de dose ambiental H* (d); operacionais, para a dosimetria individual, em casos de
Equivalente de dose direcional H (d, Ω). irradiação externa definidos no ponto A.
d — profundidade em milímetros abaixo da superfície 2 — O desvio do valor da dose Hm, determinado nas
da esfera no ponto A.
Ω — ângulo de incidência. condições de rotina, relativamente ao valor de referência Ht
da grandeza operacional deve situar-se, para os fotões, nos
3 — Recomendam-se, para uma radiação fortemente limites fixados em F.
penetrante, uma profundidade de 10 mm e, para uma radia- 3 — Critérios de dosimetria individual:
ção fracamente penetrante, uma profundidade de 0,07 mm 3.1 — Os sistemas de dosimetria devem satisfazer os
para a pele e de 3 mm para o olho. requisitos fixados no ponto G.
6626 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015
3.2 — O desvio entre o valor da dose e o valor de re- cia é o centro de medida do dosímetro. A distância entre
ferência, nas condições de referência fixadas no n.º 1 do a fonte e o fantoma deve ser de pelo menos 20 cm e no
ponto D, não deve ser superior a (mais ou menos) 10 %. máximo 50 cm.
3.3 — Se os dosímetros são usados num campo de O campo de radiação deve cobrir completamente o
radiação conhecido sensivelmente diferente do campo fantoma.
de referência, a autoridade competente pode autorizar a
aplicação de um fator de normalização relativamente às 6 — Campos de radiação de referência — os cam-
condições de referência. pos de radiação de referência segundo o ponto H devem
3.4 — A autoridade competente pode autorizar uma der- corresponder às normas ISO 4037 (feixes de fotões),
rogação às exigências, respeitando a dependência em função ISO 8529-3 (feixes de neutrões) e ISO 6980 (feixes de
da energia, se o serviço de dosimetria individual demonstrar radiação beta).
que o seu sistema de dosimetria não é utilizado senão em 7 — Condições para o controlo da dependência energé-
campos de radiação que fornecem uma contribuição de dose tica — a dependência energética é controlada irradiando o
significativa apenas num domínio particular de energia. fantoma definido no n.º 2 do ponto D para um valor de refe-
4 — Medidas de intercomparação: rência da grandeza operacional situada entre 2 mSv e 10 mSv
4.1 — Quando se efetuarem medidas de intercompa- com um feixe perpendicular à face de entrada do fantoma.
ração a precisão de medida, nas condições de referência 8 — Condições para o controlo da dependência direcio-
fixadas no n.º 1 do ponto D, deve ser controlada. nal — a dependência direcional é controlada irradiando o
4.2 — Se os valores de dose indicados nas condições de fantoma definido no n.º 2 do ponto D sob diferentes ângu-
referência se afastam mais de 10 % do valor de referência, los, para um valor de referência da grandeza operacional
o serviço dosimétrico averigua a razão do desvio e efetua situada entre 2 mSv e 10 mSv.
uma nova calibração do sistema de dosimetria. 9 — Condições para o controlo da reprodutibilidade — a
4.3 — Se forem efetuados os testes complementares, reprodutibilidade é controlada nas condições de referência.
por ocasião das intercomparações, devem verificar-se as Para o efeito, determina-se a dispersão das doses indicadas
exigências fixadas no n.º 2 do ponto C e no ponto G nos por vários dosímetros irradiados nas mesmas condições.
anexos de 3 a 7, tendo em conta as exceções segundo o 10 — Fading — o efeito de fading sobre a medida da
n.º 3 do ponto C. dose deve ser determinado, nas condições normais de uti-
lização, num período de medida.
D — Definições e condições técnicas
E — Definições dos termos utilizados no presente anexo
1 — Condições de referência — as condições de refe-
rência a considerar são as seguintes: Equivalente de dose ambiental H* (d) — equivalente de
dose num ponto de um campo de radiação que seria pro-
Fantoma de irradiação definido no n.º 2 seguinte, dose duzido pelo campo expandido e alinhado correspondente
situada entre 2 mSv e 10 mSv e campos de irradiação: na esfera ICRU a uma profundidade d no raio oposto ao
sentido do campo alinhado. A designação específica da
a) Para fotões: fonte de césio-137; unidade de equivalente de dose ambiental é o Sievert (Sv).
b) Para eletrões: fonte de estrôncio-90/ítrio-90; Equivalente de dose direcional H´(d, Ω) — equivalente
c) Para neutrões: fonte de amerício-241/berílio-241. de dose num ponto de um campo de radiação que seria
produzido pelo campo expandido correspondente na es-
2 — Definição do fantoma de irradiação: fera ICRU a uma profundidade d num raio numa direção
O fantoma de irradiação para a dosimetria individual con- específica Ω. A designação específica da unidade de equi-
siste num recipiente paralelipipédico em polimetilmetacrilato/ valente de dose direcional é o Sievert (Sv).
PMMA (plexiglas) de dimensões 30 cm3 x 30 cm3 x 15 cm3. A Equivalente de dose individual Hp (d) — o equiva-
espessura da parede é de 2,5 mm para a face central e 10 mm lente de dose em tecidos moles, a uma profundidade d,
para as outras faces. O recipiente deve estar cheio de água. abaixo de um ponto específico do corpo. A designação
O fantoma de irradiação para as extremidades consiste específica da unidade de equivalente de dose individual
num tubo em plexiglas de diâmetro de 19 mm e com com- é o Sievert (Sv).
primento de 300 mm. Esfera ICRU — corpo criado pela Comissão Interna-
cional das Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) para
3 — Grandezas de medida — as grandezas operacionais representar o corpo humano no que diz respeito à absorção
da dosimetria individual são deduzidas, mediante recurso de energia das radiações ionizantes e que consiste numa
aos coeficientes de conversão constantes no ponto H, a esfera de um material equivalente a tecido, com 30 cm de
partir das seguintes grandezas de medida: diâmetro, uma densidade de 1g cm-3 e uma massa composta
por 76,2 % de oxigénio, 11,1 % de carbono, 10,1 % de
a) Kerma no ar (Ka) para os fotões; hidrogénio e 2,6 % de azoto.
b) Dose absorvida no ar (Da) ou fluência (φ) eletrões; Campo expandido e alinhado — um campo de radiação
c) Fluência (φ) para neutrões. cuja fluência e respetivas distribuições direcional e ener-
4 — Geometria de irradiação para fotões e neutrões — o gética são iguais às do campo expandido, mas de fluência
campo de irradiação deve ser centrado no fantoma e per- unidirecional.
pendicular à sua face de entrada. O ponto de referência Campo expandido — um campo derivado do campo real
é o centro de medida do dosímetro. A distância entre a cuja fluência e respetivas distribuições direcional e energé-
fonte e o fantoma deve ser de pelo menos 2 m. O campo tica têm os mesmos valores através do volume considerado
que no campo real no ponto de referência.
de radiação deve cobrir completamente o fantoma.
Fading: diferença relativa entre o valor medido e o
5 — Geometria de irradiação para radiação beta: valor de referência em função do lapso de tempo entre
O campo de irradiação deve ser centrado no fantoma e a irradiação e a avaliação, em % do valor de referência
perpendicular à sua face de entrada. O ponto de referên- (%/mês).
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6627
G — Critérios de dosimetria individual
Fluência φ — num ponto do campo é o quociente dN
por da, em que dN é o número de partículas que penetra 1 — Critérios de dosimetria individual para fotões:
numa esfera centrada nesse ponto, de secção da:
a) Grandezas de medida — Hp(10) e Hp(0,07);
b) Dose mínima mensurável:
φ = dN
da
H0 = 0,1 mS para Hp(10);
Incorporação — absorção de substâncias radioativas no H0 = 1 mS para Hp(0,07);
organismo humano por ingestão, inalação ou penetração
através da pele. c) Domínio de medida — H0 até 5 Sv;
Kerma — num ponto da matéria, é a soma das energias d) Linearidade — desvio < 15 % entre 1 mSv e 5 Sv;
cinéticas das partículas ionizantes carregadas libertadas e) Dependência energética:
pelas partículas ionizantes não carregadas, por unidade Para fotões de energia situada entre 20 keV e 5 MeV:
de massa da matéria (Kinetic energy released in material)
(J/kg, Gy). 0,7 ≤ Hm ≤ 1,3 para Hp(10)
Nuclido diretor — nuclido representativo de uma mis- Ht
tura de nuclidos no que respeita à determinação da dose.
Medida de incorporação — determinação da dose efe- Para fotões de energia situada entre 10 keV e 300 keV
tiva comprometida E50, com base na medida da atividade em condições de equilíbrio eletrónico secundário:
corporal ou dos excreta. - 0,7 ≤ Hm ≤ 1,3 para Hp(0,07)
Período efetivo: O período efetivo é calculado a partir do Ht
período biológico e do período físico de um radionuclido f) Dependência direcional — < 20 % até 60o para ener-
segundo a expressão: gias > 60 keV;
g) Reprodutibilidade — desvio padrão s ≤ 10 % para
Hp(10) e Hp(0,07);
h) Fading — efeito < 10 %/mês.
F — Curvas
2 — Critérios de dosimetria individual para radiação
Para Ht ≤ H0: beta:
0 ≤ Hm ≤ 2H0 a) Grandezas de medida — Hp(0,07);
b) Dose mínima mensurável — H0 = 1 mS;
Para Ht ≤ H0: c) Domínio de medida — H0 até 5 Sv;
d) Linearidade — desvio < 15 % entre 1 mSv e 5 Sv;
e) Dependência energética — para a radiação beta do
Hm
tálio – 204 ou do kripton – 85 – 0,1 ≤ H ≤ 2,0.
t
Ht é o valor de referência da grandeza operacional. No caso em que o sistema tenha sido aferido com uma ra-
Hm é o valor de dose determinada nas condições de diação gama, o requisito suplementar seguinte aplica-se para
Hm
rotina. a radiação beta do Estrôncio-90/ Itrio-90 – 0,5 ≤ H ≤ 2,0.
t
H0 é a menor dose mensurável.
f) Reprodutibilidade — desvio padrão s ≤ 10 % para
Hp(10) e Hp(0,07);
g) Fading — Efeito < 10 %/mês.
3 — Critérios de dosimetria individual para os neutrões:
a) Grandezas de medida — Hp(10);
b) Dose mínima mensurável — H0 = 0,5 mS;
c) Domínio de medida — H0 até 5 Sv;
d) Linearidade — desvio < 30 % entre 1 mSv e 5 Sv;
e) Dependência energética — 0,3 ≤ H Hm ≤ 3,0 para os
t
espectros de radiação nos quais o dosímetro é utilizado;
f) Reprodutibilidade — desvio padrão s ≤ 50 %;
g) Fading — efeito < 30 %/mês.
4 — Critérios de dosimetria individual das extremidades
para fotões:
a) Grandezas de medida — Hp(0,07);
b) Dose mínima mensurável — H0 = 1 mS;
c) Domínio de medida — H0 até 5 Sv;
d) Linearidade — desvio < 15 % entre 1 mSv e 5 Sv;
e) Dependência energética — para os fotões de energia
situada entre 10 keV e 300 keV; até 1,5 MeV em condi-
Hm
ções de equilíbrio eletrónico secundário — 0,5 ≤ H ≤ 2,0;
t
6628 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015
f) Dependência direcional — < 20 % até 60o para ener- No caso do sistema estar associado a uma radiação
gias > 60 keV; gama, a energia suplementar seguinte aplica-se para a
Hm ≤ 2,0;
radiação beta do Estrôncio-90/Ítrio-90 – 0,5 ≤ H
g) Reprodutibilidade — desvio padrão s ≤ 15 %; t
h) Fading — efeito < 10 %/mês. f) Reprodutibilidade — desvio padrão s ≤ 15 %;
g) Fading — efeito < 10 %/mês.
5 — Critérios de dosimetria individual das extremidades
para a radiação beta:
a) Grandezas de medida — Hp(0,07); H — Coeficientes de conversão
b) Dose mínima mensurável — H0 = 1 mS; 1 — Coeficientes de conversão para fotões:
c) Domínio de medida — H0 até 5 Sv;
d) Linearidade — desvio < 15 % entre 1 mSv e 5 Sv; Coeficientes de conversão do kerma no ar para a dose
e) Dependência energética — para a radiação beta do individual em profundidade, Hp(10), e para a dose indi-
Hm ≤ 2,0.
Tálio-204 ou do Kripton-85 – 0,1 ≤ H vidual à superfície, Hp(0,07), aplicáveis a um dosímetro
t individual colocado sobre um fantoma paralelipipédico:
Coeficientes de conversão (Sv/Gy)
Energia Hp(10; α) para um ângulo α de Hp(0.07; α) para um ângulo α de
Qualidade/Fonte Média
(keV)
0° 15° 30° 45° 60° 0° 15° 30° 45° 60°
N — 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0,96 0,95 0,95 0,95 0,93
N — 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0,98 0,98 0,98 0,98 0,97
N — 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0.55 0,54 0,50 0,41 0,28 1,03 1,03 1,03 1,02 1,02
N — 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0,79 0,77 0,74 0,65 0,49 1,10 1,10 1,10 1,09 1,07
N — 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 1,17 1,15 1,12 1,02 0,85 1,27 1,26 1,26 1,23 1,19
N — 60. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1,65 1,63 1,59 1,47 1,27 1,55 1,54 1,53 1,49 1,42
Am — 241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 1,89 1,87 1,83 1,72 1,50 1,72 1,71 1,69 1,65 1,57
N — 80. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 1,88 1,86 1,83 1,71 1,50 1,72 1,70 1,70 1,65 1,58
N — 100. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 1,88 1,87 1,82 1,73 1,53 1,72 1,70 1,70 1,66 1,60
N — 120. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1,81 1,79 1,76 1,68 1,51 1,67 1,66 1,65 1,62 1,58
N — 150. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 1,73 1,71 1,68 1,61 1,46 1,61 1,60 1,60 1,58 1,54
N — 200. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 1,57 1,56 1,55 1,49 1,38 1,49 1,49 1,49 1,49 1,46
N — 250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 1,48 1,48 1,47 1,42 1,33 1,42 1,42 1,42 1,43 1,43
N — 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 1,42 1,42 1,41 1,38 1,30 1,38 1,38 1,38 1,40 1,40
Cs — 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662 1,21 1,22 1,22 1,22 1,19 1,21 1,21 1,22 1,23 1,26
Co — 60. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1250 1,15 1,15 1,15 1,16 1,14 1,15 1,15 1,15 1,16 1,14
Ti (Alvo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5140 1,11 1,11 1,11 1,11 1,11 1,11 1,11 1,11 1,11 1,11
Referências: ICRP 74, ISO 4037 - 3 Hpφ(10; α) em pSv.cm2 para um
Coeficientes de conversão do kerma no ar para a dose Fonte de neutrões/
ângulo α de
individual à superfície Hp(0,07) aplicável a um dosímetro Energia dos neutrões (MeV)
0° 15° 30° 45° 60°
de extremidades colocado sobre um fantoma — haste ISO
em PMMA:
Cf — 252 (D2O — moderado). . . . . 110 109 109 102 87,4
Energia Coeficientes de conversão Cf — 252 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 397 409 389 346
Qualidade
média (keV) Hp(0,07) (Sv/Gy) Am — 241-Be (α, n) . . . . . . . . . . . . 411 409 424 415 383
Neutrões térmicos . . . . . . . . . . . . . . 11,4 10,6 9,11 6,61 4,04
N — 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0,95 0,024. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,2 19,9 17,2 13,6 7,85
N — 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0,98 0,0144. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 131 121 102 69,9
N — 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1,00 0,250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 214 201 173 125
N — 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 1,03 0,57. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 355 349 347 313 245
N — 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 1,07 1,2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 427 440 412 355
N — 60. . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1,11
2,5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437 434 454 441 410
Am — 241 . . . . . . . . . . . . . . . 59 1,14
N — 80. . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 1,15 2,8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 431 451 441 412
N — 100. . . . . . . . . . . . . . . . . 83 1,17 3,2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 427 447 439 412
N — 120. . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1,17 5,0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 418 437 435 409
N — 150. . . . . . . . . . . . . . . . . 118 1,17 14,8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 561 563 581 572 576
N — 200. . . . . . . . . . . . . . . . . 164 1,16 19,0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 596 621 614 620
N — 250. . . . . . . . . . . . . . . . . 208 1,15 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515 515 515 515 515
N — 300. . . . . . . . . . . . . . . . . 250 1,14 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 400 400 400
Cs — 137 . . . . . . . . . . . . . . . . 662 1,12 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 330 330 330 330
100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 285 285 285 285
Referências: ISO 4037 - 3
2 — Coeficientes de conversão para os neutrões — coe-
ficientes de conversão Hpφ(10; α) da fluência neutrónica φ Referências: ISO 8529-3, ICRP 74 - 3
para a dose individual em profundidade Hp(10) aplicável Os valores inferiores a 30 MeV foram considerados
a um dosímetro individual colocado num fantoma parale- idênticos aos coeficientes de conversão para a obtenção
lipipédico (Art. ...). de H*(10).
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2015 6629
3 — Coeficientes de conversão para os eletrões: 1.4 — Manutenção e cessação de utilização de fontes
de radiações ionizantes.
Energia dos eletrões (MeV) Hp (0,07)/φ em nSv.cm2
2 — Papel da pessoa responsável pela radioproteção
da instalação:
2.1 — Conhecimento dos aparelhos de deteção e medida
0,10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,661
0,15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,229
e aptidão para os utilizar.
0,20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,834 2.2 — Análise dos postos de trabalho:
0,30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,542 2.2.1 — Material;
0,40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,455 2.2.2 — Procedimentos;
0,50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,403 2.2.3 — Organização do trabalho;
0,60. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,366
0,70. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,344 2.2.4 — Elaboração dos procedimentos de segurança.
0,80. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,329 2.3 — Relativamente às medidas de proteção:
1,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,312 2.3.1 — Estado das instalações e dos materiais;
1,50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,287 2.3.2 — Zona vigiada e zona controlada;
2,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,279
2,50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,278 2.3.3 — Sinalização.
3,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,276 2.4 — Incidentes e acidentes:
2.4.1 — Recenseamento das situações e modos de tra-
Referências: ICRP 74 balho perigosos;
4 — Coeficientes de conversão específicos para as fon- 2.4.2 — Plano de intervenção;
tes padrão beta: 2.4.3 — Primeiras medidas de urgência;
2.4.4 — Relatórios de acidentes e de incidente.
Fonte
Coeficientes de conversão 2.5 — Formação dos trabalhadores em segurança ra-
Hp(0,07)/Da (Sv/Gray)
diológica.
Sr-90-Y. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,24
2.6 — Relacionamento com o médico do trabalho, em
Tl-204. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 particular para o controlo dosimétrico e radiotoxicológico
Kr-85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,16 do trabalhador.
Pm-147. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,23 2.7 — Responsabilidade civil e penal.
ANEXO II
III — Princípios gerais técnicos
Programa de formação 1 — Radiações eletromagnéticas:
1.1 — Espectro eletromagnético.
A — Área comum de formação 1.2 — Origem das radiações eletromagnéticas.
1.3 — Parâmetros ondulatórios característicos.
I — Disposições regulamentares e normativas 1.4 — Comportamento corpuscular das radiações ele-
tromagnéticas.
1 — Regulamentações internacionais: 1.5 — Dualidade da natureza das radiações eletromag-
1.1 — «Normas de radioproteção» — Princípio ALARA. néticas.
1.2 — Comissão Internacional de Proteção Radiológica 2 — Radiações corpusculares:
(CIPR). 2.1 — Estrutura do átomo.
1.3 — Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA). 2.2 — Isótopos estáveis e instáveis.
1.4 — Comunidade Europeia (CE). 2.3 — Radioatividade.
2 — A legislação nacional: 2.4 — O declínio radioativo.
2.1 — Legislação do trabalho. 3 — Interação da radiação X, y, partículas carregadas
2.2 — Legislação na área da saúde pública. e neutrões, com a matéria:
2.3 — Legislação na área da proteção contra as radia- 3.1 — Ionização direta e indireta.
ções ionizantes: 3.2 — Transferência linear de energia (TLE).
2.3.1 — Proteção do público e dos trabalhadores; 4 — Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:
2.3.2 — Proteção dos trabalhadores externos; 4.1 — Atividade.
2.3.3 — Funcionamento de instalações que utilizem 4.2 — Dose absorvida.
radiações ionizantes; 4.3 — Equivalente de dose.
2.3.4 — Transporte de matérias radioativas; 5 — Monitorização das radiações ionizantes:
2.3.5 — Eliminação de resíduos radioativos. 5.1 — Princípio de funcionamento dos equipamentos.
2.4 — Condições particulares de utilização de radioele- 5.2 — Critérios de escolha.
mentos artificiais. 5.3 — Dosimetria individual e dosimetria de área.
3 — Disposições normativas aplicáveis às fontes de 6 — Ação biológica das radiações sobre os organismos
radiações ionizantes. vivos:
6.1 — Efeitos somáticos:
II — Organização da radioprotecção no estabelecimento
6.1.1 — Efeitos precoces;
6.1.2 — Efeitos tardios.
1 — Papel do titular da instalação: 6.2 — Efeitos hereditários.
1.1 — Medidas técnicas. 6.3 — Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos.
1.2 — Medidas administrativas: procedimentos e ins- 6.4 — Relação «dose/efeito».
truções. 7 — Proteção contra as radiações:
1.3 — Medidas de natureza médica. Relacionamento 7.1 — Princípios básicos de proteção.
com o médico de trabalho. 7.2 — Os diferentes modos de exposição.
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7.3 — Proteção contra a exposição interna: IV — Estudo de situações tipo permitindo ilustrar o
7.3.1 — Manipulação das fontes não seladas; papel do profissional responsável pela segurança radio-
7.3.2 — Gestão dos efluentes e resíduos radioativos. lógica da instalação — esses casos devem ser escolhidos
7.4 — Proteção contra a exposição externa: de maneira a poderem permitir o estudo de um posto de
7.4.1 — Os fatores tempo, distância e anteparos. trabalho, a colocação das blindagens, a elaboração da ficha
7.5 — Exercícios. contendo os procedimentos de segurança a respeitar no
8 — Inventário das exposições do homem: decurso da exploração, eventualmente de cálculo de uma
8.1 — As diferentes fontes de exposição às radiações proteção anexa, e o estudo de informação destinada aos
ionizantes. trabalhadores presentes durante a exploração.
9 — Principais aplicações das radiações ionizantes:
Opção B
9.1 — Aplicações médicas.
9.2 — Aplicações industriais. Utilização de fontes não seladas
B — Área de formação opcional 1 — Tecnologia dos diferentes equipamentos num la-
boratório utilizando produtos radioativos:
1 — Domínio médico (estabelecimentos onde são exercidas 1.1 — Regras de utilização em vigor relativas às condi-
as atividades de dentistria e de medicina) ções de utilização de isótopos radioativos artificiais utili-
zados em fontes não seladas para fins médicos.
Opção A 1.2 — Utilização de zona de trabalho confinada (Con-
tained Work Station — CWS): débito e velocidade de ar,
Utilização de equipamentos de radiodiagnóstico equipamento de filtração.
I — Tecnologia dos equipamentos utilizados: 1.3 — Criação de zona asséptica: WS com caixa de
luvas.
1 — Princípio geral de funcionamento: 2 — Equipamentos de proteção radiológica individual:
1.1 — Produção de radiação X: 2.1 — Instrumentos de medida da radioatividade para
1.1.1 — Unidades: k V e ke V; avaliação da contaminação.
1.1.2 — Geradores. 2.2 — Medidores de débito de dose.
1.2 — Espectrografia da radiação X. 3 — Atividades máximas manipuláveis em função da
1.3 — Descrição do espectro contínuo: classificação da zona de trabalho, dos equipamentos, da
1.3.1 — Efeito da variação da intensidade da corrente natureza e da atividade dos radionuclidos.
no filamento; 4 — Gestão das fontes: receção, manipulação e arma-
1.3.2 — Efeito da variação da diferença de potencial zenamento.
entre os elétrodos. 5 — Os diferentes controlos a efetuar:
1.4 — Descrição do espectro descontínuo. 5.1 — Controlos de contaminação (do pessoal, do ma-
2 — Absorção da radiação X na matéria: terial e das fontes), limites práticos, meios de controlo.
2.1 — Absorção qualitativa. Registos.
2.2 — Absorção quantitativa. 5.2 — Controlos de contaminação atmosférica: métodos
de controlo, escolha dos pontos de amostragem, interpre-
2.3 — Filtros.
tação das medidas. Registos.
3 — Fatores influenciando a dose absorvida pelo pa- 5.3 — Controlos, gestão e eliminação de resíduos sóli-
ciente em radiodiagnóstico: dos e líquidos. Registo.
3.1 — Proteção da ampola. 6 — Procedimentos em caso de contaminação:
3.2 — Miliamperagem e tempo de irradiação. 6.1 — Contaminação dos materiais e das superfícies.
3.3 — Kilovoltagem e filtração. 6.2 — Contaminação corporal externa.
3.4 — Dimensão do campo. 6.3 — Contaminação corporal interna.
3.5 — Ecrãs antidifusores. 7 — Conduta a ter em caso de acidente ou incidente.
3.6 — Filmes. 8 — Estudo de alguns casos típicos ilustrando o papel
3.7 — Utilização de amplificadores de luminescência. do profissional responsável pela segurança radiológica da
4 — Critérios mínimos de aceitabilidade dos equipa- instalação — esses casos devem ser escolhidos de maneira
mentos de radiodiagnóstico médico. a poderem permitir o estudo de um posto de trabalho, a
colocação das blindagens, a elaboração da ficha contendo
II — Análise dos riscos ligados à utilização destes di- os procedimentos de segurança a respeitar no decurso da
ferentes aparelhos: exploração, eventualmente de cálculo de uma proteção
anexa, e o estudo de informação destinada aos trabalha-
1 — Consequências em caso de exposição acidental: dores presentes durante a exploração.
1.1 — Exemplos dos tipos de acidentes mais frequentes. 2 — Domínio industrial (estabelecimentos onde são
1.2 — Conduta a ter em caso de acidente ou incidente. exercidas as atividades dos setores industrial, investigação
e desenvolvimento)
III — Testes de aceitabilidade dos equipamentos e li-
mites de tolerância: Opção C
1 — Controlo a efetuar antes da entrada em serviço e
Utilização de fontes seladas e de aparelhos geradores de radiação X
no decorrer da utilização.
2 — Controlo a efetuar no decorrer da utilização do 1 — Tecnologias utilizando fontes seladas ou radiação X.
equipamento. 2 — Funcionamento dos equipamentos e instalações:
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2.1 — Classificação da instalação. instalação — esses casos devem ser escolhidos de maneira
2.2 — Requisitos de funcionamento dos equipamentos. a poderem permitir o estudo de um posto de trabalho, a
2.3 — Sistemas de segurança e de sinalização. colocação das blindagens, a elaboração da ficha contendo
3 — Análise dos riscos ligados à utilização de fontes os procedimentos de segurança a respeitar no decurso da
radioativas seladas: exploração, eventualmente de cálculo de uma proteção
3.1 — Natureza e atividade das fontes mais utilizadas: anexa, e o estudo de informação destinada aos trabalha-
consequências em caso de exposição acidental. dores presentes durante a exploração.
3.2 — Exemplos dos tipos de acidentes mais frequentes.
4 — Análise dos riscos ligados à utilização de fontes Opção D
de radiação X:
4.1 — Ordem de grandeza dos débitos de dose no feixe: Utilização de fontes não seladas
consequências em caso de exposição acidental. Idêntico à opção B, a menos dos requisitos de assepsia,
4.2 — Exemplos dos tipos de acidentes mais frequentes. se for o caso.
5 — Testes de aceitabilidade dos equipamentos e limites Em cada opção nos domínios médico e industrial, é
de tolerância: fundamental formular recomendações de prevenção, bem
5.1 — Controlo a efetuar antes da entrada em serviço como de atuação em incidentes, ou empreender medidas
e no decorrer da utilização. mitigadoras em caso de acidente, ilustrando sempre com
6 — Armazenamento, transporte e substituição da fonte exemplos práticos o papel dos vários trabalhadores pro-
no caso de aparelho contendo fontes radioativas seladas. fissionalmente expostos.
7 — Procedimentos de emergência: Estes pontos devem representar cerca de metade do
7.1 — Plano de pré-emergência. tempo de ensino opcional e comportar exercícios de cálculo
7.2 — Ações durante a emergência. de radioproteção.
7.3 — Ações pós-emergência. Os elementos de programa apresentados nas opções B
8 — Estudo de situações tipo permitindo ilustrar o papel e D são análogos para os dois domínios (médico e indus-
profissional responsável pela segurança radiológica da trial) mas devem ser tratados de maneira específica.
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