Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 7/2026/1
- Data
- 2026-01-29
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
A República do Níger depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 14 de abril de 2023, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1199 palavras)
Aviso n.º 7/2026/1
Sumário: A República do Níger depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 14 de abril
de 2023, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em
Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
Por ordem superior se torna público que a República do Níger depositou junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas, a 14 de abril de 2023, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Estatuto
de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de
Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 14 de abril de 2023.
Com referência à C.N.651.2010.TREATIES-8 (Notificação depositária) de 29 de novembro de 2010
relativa à adoção das emendas ao Estatuto de Roma, relativas ao crime de agressão, pela Conferência
de Revisão que decorreu em Kampala, Uganda, entre 31 de maio e 11 de junho de 2010, o Secretário-
-Geral gostaria de chamar a atenção dos Estados em causa para o seguinte:
Nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Estatuto de Roma, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 121.º
aplica-se à entrada em vigor de quaisquer emendas ao Estatuto de Roma que tenham sido examinadas
numa Conferência de Revisão. Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 121.º dispõem o seguinte:
«4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor para todos os Estados
Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respetivos instrumentos
de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 — Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor,
para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos
de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime
abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que
não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 — Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4,
qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato,
não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 127.º,
mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta alteração.»
Através da sua resolução RC/Res.6 de 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão decidiu
que as emendas relativas ao crime de agressão «entrarão em vigor em conformidade com o n.º 5 do
artigo 121.º» do Estatuto de Roma.
A Assembleia dos Estados Partes, na resolução ICC-ASP/9/Res.3 de 10 de dezembro de 2010,
adotada na sua nona sessão realizada em Nova Iorque, especificou que as emendas relativas ao crime
de agressão «entrarão em vigor em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º» do Estatuto de Roma.
Face ao exposto, as alterações entrarão em vigor para o Níger a 14 de abril de 2024.
A alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Aviso n.º 7/2026/1
relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11
de junho de 2010, foram aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2017, e ratifica-
das pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/2017, publicados no Diário da República, 1.ª série,
n.º 36, de 20 de fevereiro de 2017.
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As alterações estão em vigor para a República Portuguesa desde 11 de abril de 2018, de acordo
com o Aviso n.º 49/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 21 de janeiro de 2026. — A Diretora, Patrícia
Galvão Teles.
119947460
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Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro
Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à inter-
venção C.5.1 «Grupos operacionais para a inovação», do domínio C.5 «Conhecimento»,
do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece
como objetivos modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimen-
tos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização
pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de
conhecimentos e à formação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado for-
malmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo
as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de
fevereiro de 2024, pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e pela
Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal,
tendo determinado, no seu artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é aprovada
por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º
do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção
C.5.1 «Grupos operacionais para a inovação», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvi-
mento Rural» do PEPAC Portugal, no continente.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º