Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 69/2019
- Data
- 2019-08-05
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (8403 palavras)
Aviso n.º 69/2019
Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo
entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em
30 de abril de 2010.
Por ordem superior se torna público que, em 20 de fevereiro e em 8 de julho de 2019, foram
recebidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da
República de Moçambique e pela Embaixada de Portugal em Maputo, em que se comunica terem
sido cumpridos os respetivos requisitos do direito interno de entrada em vigor do Acordo de Revi-
são do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República
de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010. Este Acordo de Revisão do Acordo
sobre Serviços de Transporte Aéreo foi assinado em Maputo em 5 de julho de 2018.
O referido Acordo foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2019 e aprovado
pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2019, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2019.
Nos termos do seu artigo 19.º, o Acordo entra em vigor em 7 de agosto de 2019.
Direção-Geral de Política Externa, 19 de julho de 2019. — O Subdiretor-Geral, João Pedro
Antunes.
112462647
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 46
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A
Sumário: Conselho da Diáspora Açoriana.
A história dos Açores, de quase seiscentos anos, está marcada, desde a sua descoberta e
povoamento, por uma dinâmica populacional intensa ora na chegada de populações ora na partida
de açorianos, que teve como consequência uma dinâmica de criação e difusão de uma identidade
e cultura próprias, forjadas pela história e geografia deste Arquipélago.
Assim, há muito que os Açores e o seu Povo não estão confinados apenas à condição territorial
arquipelágica das nove ilhas e do mar que compõem a Região, mas, antes, encontram-se, num uni-
verso muito maior, dispersos por todo o mundo. Esta dispersão assume características de Diáspora
de um Povo e foi-se estabelecendo, inicialmente, na América do Sul, com a afirmação de uma iden-
tidade, de uma unidade e de uma pertença que não só, ainda, perdura, como está a intensificar-se
num processo iniciado há cerca de quatro séculos e, mais tarde, nos Estados Unidos da América,
Bermuda e Canadá, mas, igualmente, em outras coordenadas um pouco por todo o mundo.
Na medida em que esta Diáspora é um elemento fundamental de afirmação cultural, econó-
mica, política e institucional da Região Autónoma dos Açores e de Portugal no mundo importa, pois,
implementar mecanismos de valorização e reconhecimento da Diáspora Açoriana, da tomada de
consciência da sua importância e potencial, bem como da sua participação mais constante também
nas políticas públicas que sustentam e impulsionam o projeto açoriano, na Região e fora dela.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do
artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado, no âmbito do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
emigração e comunidades, o Conselho da Diáspora Açoriana, doravante designado como CDA.
Artigo 2.º
Âmbito
O CDA é o órgão consultivo do Governo Regional que visa assegurar a participação, a co-
laboração e a auscultação, dos açorianos no mundo, no projeto de desenvolvimento dos Açores.
Artigo 3.º
Competências
Ao CDA compete:
a) Envolver os açorianos residentes fora do Arquipélago no debate e na definição de políticas
públicas e nos projetos públicos açorianos, com particular incidência no fomento da relação da
Região com a Diáspora Açoriana no mundo;
b) Emitir parecer sobre legislação, programas ou medidas desenvolvidas pelo Governo Regional
relacionados com a Emigração e Diáspora Açorianas;
c) Contribuir para a definição e coordenação das políticas de reforço das relações entre a
Diáspora e a Região, através de pareceres, sugestões e propostas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 47
d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da
Região, prosseguem atribuições relativas à emigração e comunidades açorianas;
e) Propor iniciativas que vão ao encontro das necessidades e aspirações dos açorianos no
mundo;
f) Melhorar a coordenação de ações entre os parceiros e as entidades intervenientes;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 4.º
Composição
1 — O CDA tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Governo Regional dos Açores, que preside;
b) O membro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades
açorianas, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Três representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no limite
de um deputado por partido político, eleitos por maioria de dois terços dos deputados em efetivi-
dade de funções;
d) Os Conselheiros representantes das diversas áreas geográficas da Diáspora Açoriana;
e) Um representante do Conselho Mundial das Casas dos Açores;
f) O diretor regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas;
g) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
h) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
i) O diretor regional com competência em matéria de cultura;
j) O diretor regional com competência em matéria de turismo;
k) O diretor regional com competência em matéria de incentivos;
l) Um representante da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores;
m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante das associações de emigrantes com presença e atividade na Região;
o) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portu-
guesas;
p) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
2 — Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do CDA referidos nas alíneas l)
a p) do número anterior podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao
respetivo presidente.
3 — O exercício de funções no CDA não é remunerado e não dá direito à perceção de senhas
de presença.
Artigo 5.º
Conselheiros da Diáspora Açoriana
1 — São Conselheiros da Diáspora Açoriana, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º,
os açorianos eleitos em cada uma das seguintes áreas geográficas:
a) Um representante da Bermuda;
b) Cinco representantes do Brasil, sendo um de cada um dos Estados do Rio Grande do
Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e outro que representa os restantes Estados da
República Federativa do Brasil;
c) Cinco representantes do Canadá, sendo um de cada uma das províncias de British Columbia,
Manitoba, Ontário, Quebeque, e outro que representa as restantes Províncias e Territórios do Canadá;
d) Cinco representantes dos Estados Unidos da América, sendo um de cada um dos Estados
da Califórnia, Massachusetts, Rhode Island e dois que representam os restantes Estados dos
Estados Unidos da América;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 48
e) Um representante do Uruguai;
f) Um representante do continente português e da Região Autónoma da Madeira; e
g) Um representante do resto do mundo.
2 — Goza de capacidade eleitoral, quer passiva quer ativa, qualquer açoriano, maior, residente
na comunidade açoriana a representar.
3 — Entende-se por açoriano, para efeitos do presente diploma, qualquer cidadão que resida há
mais de cinco anos numa das áreas geográficas referidas no n.º 1 e reúna uma das seguintes condições:
a) Tenha nascido na Região Autónoma dos Açores;
b) Tenha ascendência açoriana;
c) Tenha residido na Região Autónoma dos Açores por um período mínimo de cinco anos.
4 — Considera-se, ainda, açoriano o cônjuge e o que vive em união de facto com as pessoas
referidas no número anterior.
5 — Para a determinação dos Conselheiros da Diáspora Açoriana são organizadas eleições,
a partir de listas por área geográfica, cuja organização é da competência da direção regional com
competência em matéria de emigração e comunidades açorianas.
6 — A eleição de Conselheiro da Diáspora Açoriana resulta do candidato que obtiver maior
número de votos dentro da sua área geográfica.
7 — O processo eleitoral será determinado através de portaria do membro do Governo Regional
com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas.
Artigo 6.º
Reuniões
1 — O CDA reúne-se ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convo-
cado pelo seu presidente.
2 — O CDA pode reunir, ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros
assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
3 — Podem participar nas reuniões do CDA, por convite do presidente, representantes e
técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou
privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a
atividade do CDA.
Artigo 7.º
Mandato
O mandato dos Conselheiros da Diáspora Açoriana é de quatro anos.
Artigo 8.º
Apoio ao funcionamento
Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de emigração e comu-
nidades açorianas prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDA.
Artigo 9.º
Regimento interno
O funcionamento do CDA é regulado por regimento interno, aprovado por despacho do mem-
bro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas,
ouvidos os membros do CDA, e publicado em Jornal Oficial.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 49
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de
julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
112460346
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 50
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de
campos de férias.
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias
Os campos de férias são espaços privilegiados de sociabilidade e promoção da cidadania
das crianças e jovens, em múltiplos domínios, os quais contribuem de forma significativa para a
ocupação dos seus tempos livres, e alicerçam o seu processo formativo.
Dinamizados nos períodos de interrupção letiva, os campos de férias constituem uma opor-
tunidade de participação e aprendizagem em contexto de educação não formal, complementar ao
sistema educativo, cruciais para a conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e encar-
regados de educação, inerente à atual dinâmica da sociedade.
Face à crescente procura na Região Autónoma da Madeira (RAM) por este tipo de estruturas
sócio formativas, importa estabelecer um regime jurídico próprio de acesso ao exercício da atividade,
promoção e organização de campos de férias, acolhendo a experiência da legislação nacional em
vigor, e aprofundando a autonomia legislativa da RAM em matéria de juventude.
O presente diploma visa assegurar o exercício da atividade por entidades devidamente autoriza-
das, em condições de segurança e bem-estar, efetivando deste modo uma concretização plena dos
campos de férias na RAM. Pretende, igualmente, agilizar os procedimentos inerentes à autorização
para o exercício da atividade e respetivo acompanhamento, e definir as entidades competentes na
Região para o efeito, representando esta proximidade com as entidades organizadoras um novo
interface de cooperação, na salvaguarda de todos os intervenientes.
Ficam salvaguardadas as competências de fiscalização dos campos de férias, atribuídas, de-
signadamente, à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), à Autoridade de Saúde
Pública da RAM e às Câmaras Municipais, de acordo com o respetivo quadro legal de atribuições.
Este normativo ressalva, igualmente, que as entidades organizadoras de campos de férias,
a nível regional, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e da Juventude
possam transitar sem qualquer formalidade ou encargo, para o registo da Direção Regional de
Juventude e Desporto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º
da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do
artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de
organização de campos de férias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 51
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e
jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado,
de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recre-
ativo;
b) «Entidade organizadora» a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a
organização das atividades referidas na alínea anterior;
c) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento
e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as atividades
associadas aos campos de férias incluindo espaços ao ar livre.
Artigo 3.º
Atividades e iniciativas excluídas
1 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As atividades que se inserem no desenvolvimento da ação escolar, organizadas pelas es-
colas e entidades da administração pública regional, incluindo as atividades de tempos livres que,
independentemente do momento em que se efetuam, se encontram integradas no período letivo
e no horário escolar;
b) As atividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações
das respetivas modalidades;
c) As atividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros
ou para o seu movimento em geral, no âmbito da concretização da sua missão;
d) As iniciativas incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos e a
cinco horas por dia.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as atividades organizadas
por clubes, associações, federações das respetivas modalidades e por associações escutistas e
guidistas que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias,
ficam sujeitas às disposições do presente diploma.
CAPÍTULO II
Autorização e registo
Artigo 4.º
Exercício da atividade
A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente
autorizado, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Pedido de autorização
1 — O pedido de autorização é efetuado à Direção Regional competente em matéria de ju-
ventude, adiante designada por Direção Regional através do preenchimento de formulário, dispo-
nibilizado no seu portal eletrónico.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 52
2 — Do pedido devem constar os seguintes elementos:
a) Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa coletiva;
b) O regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação;
c) Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento
dos campos de férias.
3 — Na pendência da análise do processo, qualquer alteração referente aos elementos indi-
cados no número anterior deve ser comunicada de imediato à Direção Regional.
4 — A Direção Regional pode solicitar esclarecimentos ou outros elementos considerados
indispensáveis para uma correta análise do pedido.
5 — Cabe à Direção Regional proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis.
6 — A autorização tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração
ou revogação.
Artigo 6.º
Registo
1 — A Direção Regional deve criar e manter atualizado um registo no seu portal eletrónico das
entidades autorizadas para organizar campos de férias.
2 — No registo devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade, morada e contacto;
b) Número de registo atribuído;
c) Data da autorização.
Artigo 7.º
Taxa
1 — O montante da taxa devida pela autorização para exercer a atividade de campos de férias
é fixado pela Direção Regional, mediante despacho do respetivo Diretor Regional.
2 — As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a administração pública e o setor
empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior.
CAPÍTULO III
Tipologia dos campos de férias
Artigo 8.º
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;
b) Não residenciais, nos restantes casos.
Artigo 9.º
Participantes
1 — Os campos de férias residenciais e não residenciais destinam-se a grupos de crianças e
jovens que, à data do início das atividades, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 — Excecionalmente, os campos de férias não residenciais podem integrar crianças com
idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos, desde que cumpridos os requisitos especialmente
previstos no presente diploma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 53
Artigo 10.º
Acompanhamento dos participantes
Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal
técnico.
Artigo 11.º
Alimentação
1 — As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação
variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração
das atividades.
2 — Nos campos de férias residenciais, devem ser disponibilizadas aos participantes, pelo
menos, quatro refeições por dia.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade de campos de férias
SECÇÃO I
Infraestruturas
Artigo 12.º
Instalações
1 — As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos partici-
pantes em campo de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de atividades
de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao procedimento de controlo prévio previsto no
regime jurídico da urbanização e edificação, devendo, ainda, ser acautelados os requisitos previstos
em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional com a tutela da juventude e dos
equipamentos e infraestruturas.
2 — As instalações que se destinam a outros fins podem ser utilizadas para a realização de
atividades de campos de férias, no âmbito da área objeto do procedimento de controlo prévio.
3 — Nas instalações previstas no número anterior, podem realizar-se atividades de campos de
férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio,
desde que aquelas instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança
e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de
inspeção de segurança, higiene e saúde.
4 — As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos parti-
cipantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene
por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção
de segurança, higiene e saúde.
5 — As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afetos ao uso direto
e imediato do público que estão isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos da lei,
podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.
6 — Quando existam dúvidas sobre a existência de condições de segurança e higiene em
qualquer instalação destinada à realização de campos de férias, a Direção Regional competente
pode solicitar à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade
competente para o efeito.
7 — Apenas se podem realizar atividades de campos férias em praias ou piscinas devidamente
concessionadas, e em praias ou piscinas de acesso público, em condições de segurança garantidas
por uma pessoa coletiva de direito público, desde que devidamente vigiadas e com assistência a
banhistas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 54
8 — Os prazos para a realização das vistorias referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são
fixados em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.
SECÇÃO II
Entidades organizadoras
Artigo 13.º
Comunicação e informação
1 — As entidades organizadoras devem comunicar à Direção Regional e esta à Autoridade
Regional das Atividades Económicas, adiante designada abreviadamente por «ARAE», a abertura
de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das
respetivas atividades.
2 — Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Cronograma descritivo das atividades de cada campo de férias;
b) Identificação do pessoal técnico;
c) Número mínimo e máximo de participantes;
d) Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;
e) Preço da inscrição;
f) Identificação das instalações;
g) Auto de vistoria de higiene e segurança, quando devido.
3 — Devem ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bom-
beiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas
antes do início das respetivas atividades, bem como uma indicação clara da respetiva localização
e calendarização.
4 — Durante todo o período em que decorre o campo de férias devem as entidades organizado-
ras instruir e manter disponível um ficheiro atualizado no qual constem os seguintes documentos:
a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
b) O número de registo da entidade;
c) O local da realização do campo de férias;
d) Cronograma de atividades;
e) Projeto pedagógico e de animação;
f) Regulamento interno;
g) Lista identificativa dos participantes e respetiva idade;
h) Declaração de autorização dos pais ou representantes legais dos jovens menores;
i) Apólices dos seguros obrigatórios;
j) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros
mais próximos dos locais onde se realizem as atividades;
k) Ficha de identificação individual dos participantes;
l) Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e
declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
m) Autos de vistoria, quando devidos.
5 — No caso de se verificar que os elementos referidos no n.º 2 não respeitam as disposições
do presente diploma, a Direção Regional deve solicitar a sua correção à entidade organizadora, no
prazo máximo de cinco dias úteis, informando simultaneamente a ARAE.
6 — A Direção Regional profere a decisão final sobre a admissibilidade dos elementos referidos
no número anterior, no prazo de 5 dias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 55
Artigo 14.º
Obrigação de identificação
1 — As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua identificação, com indicação da deno-
minação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham.
2 — O número de registo das entidades organizadoras deve ainda constar em todos os atos
por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.
Artigo 15.º
Regulamento interno e projeto pedagógico e de animação
1 — As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno de funcionamento
que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram
o campo de férias e suas atividades.
2 — As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar um projeto pedagógico e de anima-
ção, o qual indique:
a) Os princípios, valores, objetivos e estratégias educativas e pedagógicas;
b) A metodologia da avaliação a efetuar em cada campo de férias;
c) As ações previstas em relação à seleção, recrutamento e formação complementar do pes-
soal técnico.
Artigo 16.º
Seguro
É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de
seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura
fixados por portaria conjunta emitida pelos membros do Governo Regional competentes em matéria
de juventude e finanças.
Artigo 17.º
Livro de reclamações
1 — As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações,
nos termos da legislação em vigor.
2 — O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.
3 — O original da folha de reclamação deve ser enviado à ARAE, entidade competente para
fiscalizar e instruir os processos de contraordenação.
SECÇÃO III
Enquadramento técnico
Artigo 18.º
Pessoal técnico
1 — A realização de um campo de férias deve compreender, por razões imperiosas de
interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte
pessoal técnico:
a) Um coordenador;
b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos
participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 56
2 — Caso participem crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos de idade,
nos campos de férias não residências, um dos monitores deve ser detentor de licenciatura em
Educação Básica ou Educador de Infância.
3 — O pessoal técnico referido nos números anteriores deve estar devidamente preparado e
habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, os requisitos do pessoal técnico são definidos em
portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.
Artigo 19.º
Coordenador
1 — O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a
superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades do campo.
2 — São deveres do coordenador, nomeadamente, os seguintes:
a) Elaborar o cronograma das atividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;
b) Coordenar a ação do corpo técnico;
c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto no presente
diploma e da legislação aplicável, bem como do respetivo regulamento interno e conforme o projeto
pedagógico e de animação;
d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ARAE à informação referida
no n.º 4 do artigo 13.º;
f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.
Artigo 20.º
Monitores
1 — Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades
do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.
2 — Durante o período em que decorrem as atividades do campo de férias por razões im-
periosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes é obrigatória, no
mínimo, a presença de:
a) Um monitor para cada 6 participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b) Um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreen-
dida entre os 10 anos e os 18 anos.
3 — Durante o período de repouso nos campos de férias é obrigatória a presença de:
a) Um monitor para cada 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos.
b) Um monitor para cada 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreen-
dida entre os 10 anos e os 18 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é sempre exigida uma presença mínima
de dois monitores durante o período de repouso.
5 — O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na
legislação regional de transporte coletivo de crianças.
6 — Constituem deveres dos monitores, designadamente, os seguintes:
a) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as
suas instruções;
b) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio
de que necessitem;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 57
c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e
segurança;
d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar
pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
SECÇÃO IV
Participantes
Artigo 21.º
Direitos dos participantes
1 — No ato de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação
detalhada acerca da organização do campo de férias.
2 — A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente:
a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
b) O projeto pedagógico e de animação;
c) O regulamento interno;
d) O cronograma das atividades do campo de férias;
e) O seguro;
f) O local da realização do campo de férias;
g) O número de registo da entidade.
3 — Os participantes têm direito a ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.
Artigo 22.º
Deveres dos participantes
1 — Os participantes ou os seus representantes legais, no momento da inscrição, devem
informar por escrito a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeada-
mente quanto à necessidade de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.
2 — O tratamento da informação prestada nos termos do número anterior deve respeitar a
legislação em vigor relativa à proteção dos dados pessoais.
3 — Todos os participantes devem cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as
instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 23.º
Competência
1 — Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete
à ARAE a fiscalização, a instrução dos processos por infração e a aplicação de coimas e sanções
acessórias, nos termos previstos no presente diploma.
2 — Os autos de notícia quando levantados por outras entidades devem ser remetidos à ARAE,
para efeitos de instrução dos respetivos processos.
3 — Sempre que, no exercício das funções referidas no presente artigo, sejam identificadas
situações suscetíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes deve a ARAE, de
imediato, informar a Direção Regional e demais entidades competentes, sem prejuízo da suspensão
imediata do funcionamento do campo de férias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 58
Artigo 24.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade, à data do início das ativida-
des, seja inferior a 6 anos ou superior a 18 anos, ou inferior a 4 anos nos campos de férias não
residenciais aptos para o efeito;
b) A realização de campos de férias por entidade que não se encontre devidamente registada;
c) A falta de comunicação à Direção Regional da alteração dos elementos constantes do pe-
dido de autorização;
d) A não identificação da entidade organizadora no exercício da sua atividade;
e) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes
pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado;
f) A utilização de instalações não sujeitas ao procedimento de controlo prévio;
g) A utilização de instalações que se destinam a outros fins não sujeitas ao procedimento de
controlo prévio;
h) A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente
certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde, no caso das ins-
talações que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio;
i) A realização de atividades em praias ou piscinas não concessionadas, ou em praias ou pis-
cinas de acesso público, sem as condições de segurança asseguradas por uma pessoa coletiva
de direito público, que não estejam devidamente vigiadas e sem assistência a banhistas;
j) A falta de comunicação pelas entidades organizadoras à Direção Regional da abertura de
campos de férias;
k) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado com todos os elementos e documentos
referentes ao campo de férias;
l) A falta de correção dos elementos solicitados pela Direção Regional à entidade organizadora,
aquando da comunicação de abertura dos campos de férias;
m) A não comunicação, por escrito, aos participantes das informações detalhadas acerca da
organização do campo de férias;
n) A inexistência de contrato de seguro válido;
o) A não realização de vistoria de segurança e higiene em instalações destinadas à realização
de campos de férias, quando solicitada pela Direção Regional;
p) A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada
para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
2 — As contraordenações previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), l) e p) do número anterior
são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1500 a € 2500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De € 2500 a € 25 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas a), j), k), n) e o) do n.º 1 são punidas com as
seguintes coimas:
a) De € 500 a € 2250, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De € 1000 a € 5000, quando cometidas por pessoas coletivas.
4 — As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e m) do n.º 1 são punidas com as se-
guintes coimas:
a) De € 100 a € 500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De € 200 a € 1000, quando cometidas por pessoas coletivas.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores
reduzidos para metade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 59
Artigo 25.º
Produto das Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas as se-
guintes sanções acessórias:
a) Suspensão do registo;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Encerramento das instalações.
2 — As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a
partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º
Suspensão das atividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, a realização de cam-
pos de férias em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes
implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respetivas autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Regulamentação
As portarias previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 12.º, no artigo 16.º, e no n.º 4 do artigo 18.º são
publicadas no prazo de 120 dias.
Artigo 29.º
Regime transitório
1 — As entidades organizadoras de campos de férias na Região Autónoma da Madeira, que se
encontram registadas no Instituto Português do Desporto e Juventude transitam automaticamente,
sem necessidade de qualquer formalidade, para o registo da Direção Regional.
2 — Até à publicação das portarias referidas no artigo anterior, aplica-se a regulamentação
decorrente do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contraordenações,
são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contraordenações consagrado no Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17
de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17
de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 60
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O regime previsto nos n.os 1 e 8 do artigo 12.º, no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º entra
em vigor com a publicação da regulamentação referida nessas disposições.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
19 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112471743
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 61
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M
Sumário: Estabelecer as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da
Região Autónoma da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — no âmbito do pro-
cesso de descongelamento das carreiras de enfermagem.
Determina as regras relativas ao processo de descongelamento das carreiras de enfermagem
do Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — e de atribuição de pontos para esse efeito
A situação económico-financeira portuguesa vivida nos últimos anos levou a que os sucessi-
vos governos da República tivessem adotado orçamentos do Estado claramente restritivos, com
proibição de quaisquer valorizações remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções na
Administração Pública, designadamente ao nível de alterações de posicionamento remuneratório,
progressões, promoções ou nomeações em categorias ou postos superiores.
Tais restrições, que se repercutiram nas várias administrações públicas, foram também aplicadas
na Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, a qual, de resto e como é consabido, esteve
sujeita durante esses anos aos condicionalismos do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro.
A par destas restrições financeiras, e em virtude do disposto nos Estatutos do SESARAM, E. P. E.,
o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública adaptado
às carreiras de enfermagem nunca pôde ser aplicado.
Desde 2004 até à presente data, no que se refere ao subsistema de avaliação do desempenho,
foram tomadas diversas posições divergentes relativamente à aplicação e atribuição de pontos no
SESARAM, E. P. E.
Contrariamente ao que aconteceu a nível nacional, na Região Autónoma da Madeira foi atri-
buído aos trabalhadores enfermeiros em funções públicas, em sede de suprimento de avaliação
de desempenho, referente aos anos de 2004 a 2007, um ponto por cada ano.
Nunca houve, nem por parte das instituições da Região Autónoma da Madeira, nem por parte
das instituições competentes do Serviço Nacional de Saúde, uma posição definitiva relativamente
ao sistema de avaliação a ser aplicado aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfer-
magem a partir do ano de 2011.
Este impasse determinou que, dependendo das chefias e não de uma política definida e di-
vulgada, ocorressem situações de avaliação/não avaliação, tanto de trabalhadores enfermeiros em
regime de direito público, como de trabalhadores enfermeiros em regime de direito privado.
Só agora, no ano de 2019, foi finalmente assumida essa posição a nível nacional, que urge
ser harmonizada a nível regional.
É um facto que, em face dos princípios constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento
jurídico, os trabalhadores enfermeiros não podem ficar prejudicados por uma situação a que são
totalmente alheios.
Por essa mesma razão, não se considera que o reposicionamento remuneratório efetuado
nos anos de 2011, 2012 e 2013 (no âmbito das funções públicas) e 2016 (já no âmbito das funções
em regime de direito privado) se trate de uma verdadeira alteração da posição remuneratória, mas
antes do reconhecimento de um grau académico com a correspondente remuneração, e como tal,
os trabalhadores enfermeiros abrangidos por essa atualização salarial não poderão ser penalizados.
De igual forma, as transições para a categoria de enfermeiro graduado, nas situações em que
ocorreram por imposição legal, de forma automática e oficiosa, e não por procedimento concursal, não
corresponderam a uma verdadeira alteração da posição remuneratória, pelo que tal não poderá deter-
minar o reinício da contagem de pontos, no âmbito das regras do sistema de avaliação do desempenho.
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (doravante, SESARAM, E. P. E.)
é a única instituição pública cuja missão é: prestar cuidados de saúde, cuidados e tratamentos con-
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 62
tinuados e cuidados paliativos à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional
de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades externas que com aquele
contratem tais cuidados e a todos os cidadãos em geral, de forma integrada, através de uma rede
de serviços de fácil acesso, com uma eficiência técnica e social de elevado nível que permita a
obtenção de ganhos em saúde; desenvolver atividades de investigação e formação, tanto nos seus
serviços, como em unidades específicas; garantir o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento
dos programas de saúde de âmbito regional, promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde
e Assuntos Sociais, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.
Importa, por isso, à Região Autónoma da Madeira, no âmbito das suas competências autonó-
micas, efetuar o respetivo enquadramento jurídico desta situação, conforme, aliás, já decorria do
compromisso assumido entre o Governo Regional e os Sindicatos de Enfermagem nos passados
dias 18 de março e 29 de abril, ambos de 2019, bem como a forma do respetivo processamento
das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes do processo agora instituído.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Có-
digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a), do n.º 1, do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea c), do n.º 1, do artigo 37.º e alínea m), do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional vem estabelecer as regras e procedimentos a serem ado-
tados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — no
âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores das
carreiras de enfermagem, em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., mediante vínculo de
emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.
Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
1 — Entre os anos de 2004 e 2014, inclusive, são atribuídos, independentemente do vínculo
e da existência de avaliação, um ponto e meio, com exceção das seguintes situações:
a) Se a avaliação atribuída tiver sido negativa, é atribuído um ponto negativo;
b) Se em consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular nos anos de
2004 a 2007, inclusive, tiverem sido atribuídos pontos em número superior a um ponto e meio, é
essa a pontuação que releva nesse período.
2 — A partir de 2015 e até à alteração dos Estatutos do SESARAM, E. P. E., a qual acomode
a estrutura hierárquica determinada para a aplicação do SIADAP aos trabalhadores integrados nas
carreiras de enfermagem, é atribuído um ponto por cada ano, por não aplicabilidade do sistema
de avaliação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 63
3 — A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja
solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
4 — A alteração de posição remuneratória, designadamente, por mudança de categoria,
determina o reinício da contagem dos pontos, pelo que os pontos anteriormente acumulados não
produzem efeitos, com exceção do previsto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
5 — Exceciona-se do previsto no número anterior, a mudança para a categoria de enfermeiro
graduado, nas situações em que a mesma ocorreu por imposição legal, de forma automática e
oficiosa, e não por procedimento concursal.
6 — O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a carreira es-
pecial de enfermagem, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na
sua redação atual, e da transição para a carreira de enfermagem prevista na cláusula 3.ª do Acordo
de Empresa publicado no JORAM, 3.ª série, n.º 24, de 16 de dezembro de 2015, não é conside-
rado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, mas sim como um
reconhecimento da habilitação académica e correspondente remuneração, pelo que se mantém a
contabilização dos pontos acumulados antes da transição.
7 — Para efeitos de atribuição de pontos ao abrigo do presente diploma, em cada ano, é exi-
gido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
8 — Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses
por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade
com suspensão de vínculo.
9 — Exceciona-se do previsto no n.º 7 do presente artigo, o ano de ingresso, de acesso ou
do início de funções do trabalhador enfermeiro, o qual é contabilizado para efeitos de atribuição de
pontos, isto é, independentemente do tempo de serviço efetivo prestado no respetivo ano.
Artigo 4.º
Notificação
A atribuição de pontos é notificada eletronicamente, com a devida discriminação anual e res-
petiva fundamentação, podendo ser consultada no respetivo processo eletrónico do trabalhador.
Artigo 5.º
Pagamento dos acréscimos remuneratórios
1 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado, em cumprimento do
disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da seguinte forma:
a) A partir de julho de 2019, será efetuado o pagamento da remuneração mensal, com o
acréscimo de 75 %, com efeitos reportados a maio de 2019;
b) A partir de 1 de dezembro 2019, será efetuado o pagamento da respetiva remuneração
mensal a 100 %.
2 — Os retroativos respeitantes aos montantes em dívidas vencidos e não pagos das remu-
nerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo
com o seguinte plano de pagamentos:
a) 10 % no mês de julho de 2019;
b) 10 % no mês de outubro de 2019;
c) 20 % no mês de maio de 2020;
d) 20 % no mês de outubro de 2020;
e) 20 % no mês de maio de 2021;
f) 20 % no mês de outubro de 2021.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 64
Artigo 6.º
Imperatividade
O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 16 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112469443
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 65
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2019/M
Sumário: Recomenda à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM)
que proceda à criação da figura do Provedor do Animal, cuja competência e atuação
seja transversal a todos os municípios da Madeira.
Recomenda a criação da figura do Provedor do Animal
A sociedade civil está mais desperta para a defesa da causa animal, assente na ideia de que os
animais, como seres vivos, precisam também de ser defendidos e os seus direitos salvaguardados.
Esta foi, de resto, uma temática que marcou a atual legislatura, onde foi possível aprovar na
Assembleia Legislativa da Madeira, de forma pioneira em Portugal, a proibição do abate dos ani-
mais de companhia e errantes.
Desta forma, a Região afirmou-se na defesa da causa animal através de legislação, assumindo
as suas responsabilidades nesta matéria, cabendo agora aos municípios assegurar as competências
que foram definidas e clarificadas com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, lei que estabelece o quadro
da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
que, no seu artigo 24.º, sobre a proteção e saúde animal, estabelece que «é da competência dos
órgãos municipais exercer poderes nas áreas da proteção e saúde animal, bem como de detenção
e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da
autoridade veterinária nacional».
É com base neste pressuposto da salvaguarda dos direitos dos animais e dos poderes das
autarquias nesta matéria, que tem vindo a surgir a figura do Provedor do Animal, no âmbito muni-
cipal, com competência para atuar em todas as questões que digam respeito ao bem-estar animal.
Na Região, este processo ainda não foi desencadeado por nenhuma das câmaras municipais,
em particular pelos municípios de maior dimensão, onde o Funchal deveria ser pioneiro, por reunir
as melhores condições para fazê-lo, dada a sua dimensão, que se reflete, obviamente, na população
de animais presentes neste município.
Não obstante, dadas as características da Região Autónoma da Madeira e a dimensão territorial
dos seus municípios, a melhor solução será a criação de uma entidade autónoma e imparcial, de
âmbito intermunicipal, que potencie as sinergias dos 11 municípios.
Para tal, é necessária a criação de um único Provedor do Animal que tenha como missão a
defesa, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como promover, zelar e monitorizar a prosse-
cução dos seus direitos e interesses mediante queixa, reclamação devidamente identificada ou por
iniciativa própria, relativamente a factos que justifiquem a sua intervenção.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
recomendar à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) que proceda
à criação da figura do Provedor do Animal, cuja competência e atuação seja transversal a todos
os municípios da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
112469427
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 66
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750