Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 66/2022

Data
2022-06-14
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (415 palavras)

Aviso n.º 66/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 17 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. (tradução) Aceitação da reserva tardia Com referência à notificação de 13 de maio de 2020, referente à notificação depositária Obten- ção de Provas n.º 10/2020, relativa a uma reserva tardia expressa pela Nicarágua, o depositário comunica o seguinte: A partir de 13 de maio de 2021, ou seja, decorrido o prazo de um ano a contar da data da suprarreferida notificação depositária Obtenção de Provas n.º 10/2020, não foram apresentadas objeções pelos Estados Contratantes à Convenção. Consequentemente, a referida reserva relativa ao n.º 2 do artigo 4.º, considera-se aceite para depósito, no termo do prazo acima estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974. A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984. Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115396468 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 114 14 de junho de 2022 Pág. 3 FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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