Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 65/2021
- Data
- 2021-11-26
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (581 palavras)
Aviso n.º 65/2021
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Lituânia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa
ao Processo Civil, adotada na Haia a 1 de março de 1954.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de junho de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia for-
mulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia
a 1 de março de 1954.
(tradução)
Declaração
Lituânia, 16-06-2020.
A Lituânia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015
referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção
Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de
Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996), à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como
das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Lituânia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Lituânia
considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da
Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
O Governo da República da Lituânia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a
«República Autónoma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu
controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Con-
venções, nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o pro-
cedimento de comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia
em Kiev. Face ao exposto, a Lituânia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as
autoridades da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto-Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 162, de 14 de julho de
1966, e ratificada a 3 de julho de 1967, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 196, de 23 de agosto de 1967.
A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 31 de agosto de 1967.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de novembro de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
114750379
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N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 9
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