Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 61/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Aviso

Texto integral (4954 palavras)

Aviso n.º 61/2015 zembro de 2013. Por ordem superior se torna público que, por notifica- Estes Estados não levantaram objeções à sua adesão du- ção de 17 de julho de 2014, o Ministério dos Negócios rante o prazo de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 44.º, Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a o qual terminou a 1 de julho de 2014. República da Sérvia, aderido em conformidade com o ar- Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a Con- tigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à venção entrou em vigor entre a Croácia e os Estados Con- Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada tratantes em 1 de abril de 2014. na Haia, a 29 de maio de 1993. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual (Tradução) foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003. Entrada em vigor A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente A Sérvia depositou o seu instrumento de adesão à Con- da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República venção acima referida junto do Ministério dos Negócios n.º 47, 1.ª série, de 25 de fevereiro de 2003. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 18 de dezem- O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a bro de 2013, em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme da Convenção. o Aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes n.º 130, 1.ª série, de 3 de junho de 2004. através da notificação depositária n.º 4/2013 de 24 de de- A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- zembro de 2013. rança Social. Estes Estados não levantaram objeções à sua adesão du- rante o prazo de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 44.º, Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto de o qual terminou a 1 de julho de 2014. 2015. — A Diretora, Rita Faden. 6428 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Aviso n.º 63/2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Por ordem superior se torna público que, por notificação DO TERRITÓRIO E ENERGIA de 13 de novembro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Decreto-Lei n.º 178/2015 República da Tunísia depositado o seu instrumento de ade- de 27 de agosto são, a 4 de novembro de 2014, relativamente ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, A dívida tarifária reflete o conjunto de custos associados adotado na Haia, a 31 de outubro de 1951. à produção de energia elétrica, nomeadamente custos de transição para o mercado, bem como incentivos à produção (Tradução) de energia proveniente de fontes renováveis, opções que se justificam quer com imposições europeias de criação Aceitação de concorrência, quer com a necessidade de assegurar segurança de abastecimento e o cumprimento das metas Tunísia, 04-11-2014 europeias e nacionais no que concerne à incorporação de O Estatuto entrou em vigor para a Tunísia a 4 de no- energia renovável no consumo, assumidas ao longo dos vembro de 2014. últimos anos. No âmbito do Memorando de Políticas Económicas e A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o Financeiras celebrado entre o Estado Português e o Fundo qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco no Diário do Governo n.º 262, 1.ª série, de 19 de novembro Central Europeu, o Estado Português assumiu o compro- de 1957, estando este em vigor para Portugal desde 15 de misso de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico julho de 1955. Nacional e de delinear a trajetória de eliminação da dívida A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política tarifária, compromisso que tem vindo a ser cumprido e se de Justiça do Ministério da Justiça. encontra em fase de plena execução. Com vista ao cumprimento do referido compromisso, Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto de foram definidos objetivos pelo Estado Português no que 2015. — A Diretora, Rita Faden. respeita à recuperação intertemporal de proveitos permiti- dos, indispensáveis para a continuação da implementação Aviso n.º 64/2015 do plano de sustentabilidade económica e financeiro do Sistema Elétrico Nacional. Por ordem superior se torna público que, por notifica- Nestes termos, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de ção de 6 de agosto de 2014, o Ministério dos Negócios fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de República do Azerbaijão depositado o seu instrumento de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 adesão, a 29 de julho de 2014, relativamente ao Estatuto de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodo- da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, logia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, adotado na Haia, a 31 de outubro de 1951. dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos (Tradução) das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se deve iniciar para ACEITAÇÃO efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando- Azerbaijão, 29-07-2014 -se até 2015. O referido plano de sustentabilidade do Sistema Elé- O Estatuto entrou em vigor para o Azerbaijão a 29 de trico Nacional tem como horizonte temporal um período julho de 2014. posterior, pelo que é indispensável compatibilizar a le- AUTORIDADE gislação para que o referido plano e objetivos de susten- tabilidade amplamente divulgados tenham acolhimento Azerbaijão, 29-07-2014 legislativo. [...] o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repú- Neste contexto, de modo a garantir a manutenção da blica do Azerbaijão foi designado como Órgão Nacional repercussão faseada da dívida tarifária, importa proceder por Decreto Presidencial de 11 de julho de 2014. à alteração do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, no Diário do Governo, n.º 262, 1.ª série, de 19 de novem- de 8 de outubro por forma a acolher o horizonte tempo- ral de acordo com a trajetória definida na legislação em bro de 1957, estando este em vigor para Portugal desde vigor, mantendo o compromisso de eliminação da dívida 15 de julho de 1955. tarifária. A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- de Justiça do Ministério da Justiça. géticos. Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto de Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- 2015. — A Diretora, Rita Faden. sumo. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6429 Assim: Decreto-Lei n.º 179/2015 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 27 de agosto tituição, o Governo decreta o seguinte: O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, al- Artigo 1.º terado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de im- Objeto pacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao suscetíveis de produzirem efeitos significativos no am- Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos biente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, que estabelece efeitos de determinados projetos públicos e privados no regras comuns para o mercado interno de eletricidade. ambiente. Porém, na sequência do trabalho de reflexão conjunta Artigo 2.º desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos focais das autoridades de AIA, verifica-se a Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro necessidade de introduzir adaptações ao regime estabele- O artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de cido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de designadamente no que respeita aos limiares de sujei- 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de ção obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação: não perigosos e aos prazos de emissão dos pareceres sectoriais das entidades representadas nas comissões de «Artigo 73.º-A avaliação. Relativamente aos limiares de sujeição obrigatória a [...] AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos, 1 — [...]. concluiu-se que a sua redução significativa gera alguns 2 — [...]. constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, 3 — [...]. novos ou existentes, cujos processos de licenciamento ou 4 — [...]. de autorização se encontram em curso na Administração. 5 — [...]. Justifica-se, portanto, que sejam retomados, para esta tipo- 6 — [Revogado.] logia de projeto, os limiares previstos no anterior regime 7 — [Revogado.] jurídico de AIA. 8 — De acordo com o regime de transferência inter- Considerando a crescente dificuldade sentida pelas temporal estabelecido no presente artigo, só podem ser autoridades de AIA, face às novas competências atribuí- repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas das pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobre- alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, em garantir o cumprimento dos prazos intermédios esta- custos com a produção em regime especial ocorridos belecidos para pronúncia das entidades representadas nas até 31 de dezembro de 2020.» comissões de avaliação, foram incluídas, também, novas disposições relativas a prazos de emissão dos pareceres Artigo 3.º setoriais. Norma revogatória Por outro lado, verifica-se a necessidade de introdu- zir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 73.º-A do Decreto- n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, no que respeita à prospe- -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de ção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos e 215-A/2012, de 8 de outubro. não convencionais, especialmente em situações em que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de haja lugar a fraturação hidráulica, técnica utilizada para a junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís extração de gás de xisto. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade Barbosa de Campos Ferreira — Jorge Manuel Lopes Mo- de ocorrência de impactes ambientais decorrentes da utilização de técnicas como a fraturação hidráulica, reira da Silva. importa agora prever de forma clara a sujeição obri- Promulgado em 17 de agosto de 2015. gatória a AIA às sondagens de pesquisa e à extração, Publique-se. no âmbito destes projetos de hidrocarbonetos não con- vencionais. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Por fim, torna-se necessário esclarecer o âmbito das Referendado em 20 de agosto de 2015. garantias de impugnação administrativa das decisões emi- tidas no âmbito do procedimento de AIA, contemplando Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, as diversas formas de impugnação previstas no Código do Vice-Primeiro-Ministro. Procedimento Administrativo. 6430 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- Artigo 37.º giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios [...] Portugueses. Assim: 1 — Qualquer interessado pode impugnar admi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- nistrativamente, através de reclamação, recurso hie- tituição, o Governo decreta o seguinte: rárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código Artigo 1.º de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer Objeto decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei. O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao 2 — [...]. Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, que estabe- lece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental Artigo 49.º dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi- [...] rem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do 1 — Os procedimentos de dispensa de AIA, de de- Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro finição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados conformidade ambiental do projeto de execução e de projetos públicos e privados no ambiente. qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que Artigo 2.º lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro dos atos. 2 — [...]. Os artigos 9.º, 17.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, 3 — [...]. de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 4 — [...].» 24 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Artigo 3.º Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, [...] de 31 de outubro 1 — [...]. 2 — [...]. O anexo II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de 3 — [...]. outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de 4 — [...]. março, é alterado com a redação constante do anexo ao 5 — Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. representadas na CA são obrigatórios e devem ser reme- tidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos: Artigo 4.º a) No caso da definição de âmbito do EIA, até Norma transitória 10 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º; As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias, artigo 17.º e ao anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º; de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, c) No caso do procedimento de verificação da confor- de 24 de março, aplicam-se aos procedimentos pendentes midade ambiental do projeto de execução, até 20 dias, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem antes do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 21.º prejuízo dos atos já praticados e da salvaguarda dos res- petivos efeitos. 6 — Os prazos previstos no número anterior podem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Isabel por parte da entidade representada na CA e desde que Cabral de Abreu Castelo Branco — Rui Manuel Parente tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos Chancerelle de Machete — Luís Miguel Poiares Pessoa estabelecidos no presente decreto-lei. Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge 7 — Em caso de falta de emissão de parecer no prazo Manuel Lopes Moreira da Silva — Paulo José de Ribeiro aplicável de acordo com o disposto nos números ante- Moita de Macedo. riores, considera-se o parecer favorável. Promulgado em 18 de agosto de 2015. Artigo 17.º Publique-se. Audiência prévia e diligências complementares O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — [...]. Referendado em 20 de agosto de 2015. 2 — A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, DIA por um período de 20 dias. Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6431 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II [...] Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis 1 — Agricultura, silvicultura e aquicultura a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestru- [...] [...] turação para regadio. b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos [...] [...] para agricultura intensiva. c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraes- [...] [...] truturação de rega e drenagem. d) Florestação e reflorestação, desde que implique a subs- [...] [...] tituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflo- restação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras. e) Instalações de pecuária intensiva (não incluídas no anexo I) [...] [...] f) Piscicultura intensiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] g) Reconversão de terras ao mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] 2 — Indústria extrativa a) Pedreiras, minas a céu aberto e extração de turfa (não [...] [...] incluídos no anexo I) em áreas isoladas ou contínuas. b) Extração subterrânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ Todas as previstas para o caso geral. ano. Extração de hidrocarbonetos por mé- Análise caso a caso: todos convencionais ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia. Todas as que não se encontrem abran- Sondagem de pesquisa e/ou extração gidas pelos limiares definidos para de hidrocarbonetos por métodos não o caso geral. convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas. c) Extração de minerais, incluindo inertes, por dragagem ma- [...] [...] rinha ou fluvial. d) Perfurações em profundidade, nomeadamente geotérmicas, [...] [...] para armazenagem de resíduos nucleares, para o abasteci- mento de água, com exceção de perfurações para estudo da estabilidade dos solos. e) Instalações industriais de superfície para a extração e tra- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos. Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ Todas as previstas para o caso geral ano. Extração de hidrocarbonetos por métodos Análise caso a caso: convencionais ≥ 10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia. Todas as que não se encontrem abran- gidas pelos limiares definidos para Minérios radioativos: todos. o caso geral. Sondagem de pesquisa e/ou extração de hidrocarbonetos por métodos não con- vencionais (incluindo fraturação hidráu- lica): todas. 3 — Indústria da energia a) Instalações industriais destinadas à produção de energia elé- AIA obrigatória: AIA obrigatória: trica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I). Potência instalada ≥ 50 MW. Potência instalada ≥ 20 MW. Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abran- gidas pelos limiares definidos para o caso geral. b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor [...] [...] e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos (não incluídos no anexo I). c) Armazenagem de gás natural à superfície . . . . . . . . . . . . . [...] [...] d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combus- [...] [...] tíveis. e) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos [...] [...] à superfície (não incluídos no anexo I). 6432 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de lignite . . . . [...] [...] g) Processamento e armazenagem de resíduos radioativos (não [...] [...] incluídos no anexo I). h) Instalações para a produção de energia hidroelétrica . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Potência instalada ≥ 20 MW. Todas exceto potência instalada ≤ 1 MW e desde que não impli- quem alteração do regime fluvial do curso de água nem implantação de novas infraestruturas hidráulicas. i) Aproveitamento da energia eólica para produção de ele- [...] [...] tricidade. j) Instalações destinadas à captura para efeito de armazena- [...] [...] mento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instala- ções não abrangidas pelo anexo I. 4 — Produção e transformação de metais a) Produção de gusa ou aço (fusão primária não incluída no [...] [...] anexo I e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo. b) Processamento de metais ferrosos por: laminagem a quente; [...] [...] forjamento a martelo; aplicação de revestimentos protetores em metal fundido. c) Fundições de metais ferrosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] d) Fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo [...] [...] os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.). e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que [...] [...] utilizem processo eletrolítico ou químico. f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de [...] [...] motores de automóveis. g) Estaleiros navais de construção e reparação de embarca- [...] [...] ções. h) Construção e reparação de aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] i) Fabrico de equipamento ferroviário . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] j) Estampagem de fundos por explosivos . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] k) Ustulação, calcinação e sinterização de minérios metálicos. [...] [...] 5 — Indústria mineral a) Fabrico de coque (destilação seca do carvão), incluindo a [...] [...] gaseificação e liquefação. b) Fabrico de cimento e cal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] c) Produção de amianto e produtos à base de amianto (não [...] [...] incluídos no anexo I). d) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro . . . . . . . . . . . [...] [...] e) Fusão de matérias minerais, incluindo produção de fibras [...] [...] minerais. f) Produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente: telhas, [...] [...] tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas. 6 — Indústria química (projetos não incluídos no anexo I) a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos [...] [...] químicos. b) Fabrico de pesticidas, produtos farmacêuticos, tintas e ver- [...] [...] nizes, elastómeros e peróxidos. c) Armazenagem de petróleo e produtos petroquímicos e quí- [...] [...] micos. 7 — Indústria alimentar a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais . . . . . . . [...] [...] b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas [...] [...] c) Indústria de lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] d) Indústria de cerveja e malte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] e) Confeitaria e fabrico de xaropes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] f) Instalações destinadas ao abate de animais e preparação e [...] [...] conservação de carne e produtos à base de carne. g) Instalações para o fabrico industrial de amido . . . . . . . . . [...] [...] h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe . . . . . . . . [...] [...] i) Açucareiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] 8 — Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel a) Fabrico de papel e cartão (não incluídos no anexo I) . . . . [...] [...] b) Tratamento inicial (lavagem, branqueamento, mercerização) [...] [...] ou tintagem de fibras ou têxteis. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6433 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis c) Instalações destinadas ao curtimento das peles . . . . . . . . [...] [...] d) Instalações para a produção e tratamento de celulose . . . [...] [...] e) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contrapla- [...] [...] cados. 9 — Indústria da borracha Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros . . . [...] [...] 10 — Projetos de infraestruturas a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas [...] [...] logísticas. b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção [...] [...] de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial e de parques de estacionamento. c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo [...] [...] intermodal e de terminais intermodais (não incluídos no anexo I). d) Construção de aeroportos e aeródromos (não incluídos no [...] [...] anexo I). e) Construção de estradas, portos e instalações portuárias, [...] AIA obrigatória: incluindo portos de pesca (não incluídos no anexo I). Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Estradas: todas as que não se encon- trem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. Portos e instalações portuárias: todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. f) Construção de vias navegáveis (não incluídas no anexo I), [...] [...] obras de canalização e regularização dos cursos de água. g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água [...] [...] ou armazená-la de forma permanente (não incluídos no anexo I). h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e sub- [...] [...] terrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros. i) Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para o [...] [...] transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas, não abrangidas pelo anexo I. j) Construção de aquedutos e adutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] k) Obras costeiras de combate à erosão marítima tendentes AIA obrigatória: AIA obrigatória: a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a ação do mar, Todas. Todas. excluindo a sua manutenção e reconstrução. l) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas [...] [...] subterrâneas (não incluídos no anexo I). m) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias [...] [...] hidrográficas (não incluídas no anexo I). n) Dragagens, exceto as previstas na alínea c) do ponto 2, na [...] [...] alínea f) do ponto 10 e as dragagens de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente atingidas. 11 — Outros projetos a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos [...] [...] a motor. b) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos [...] [...] perigosos (não incluídos no anexo I). c) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos AIA obrigatória: AIA obrigatória: não perigosos (não incluídos no anexo I). Aterros de resíduos urbanos ou de ou- Todas. tros resíduos não perigosos, com ex- ceção dos aterros de resíduos inertes, com capacidade igual ou superior a 150 000 t/ano. Instalações de incineração (D10) e de valorização energética (R1) ≥ 3 t/hora. Outras operações de gestão de resíduos ≥ 50 t/dia. d) Estações de tratamento de águas residuais (não incluídas [...] [...] no anexo I). 6434 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis e) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores . . . . [...] [...] f) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais . . . [...] [...] g) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias [...] [...] explosivas. h) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, [...] [...] objetos ou produtos, com solventes orgânicos. i) Locais para depósito de lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 0,5 ha. Todos. 12 — Turismo a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infraes- [...] [...] truturas de apoio. b) Marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] c) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, aparta- [...] [...] mentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, quando localizados fora de zonas urbanas, e projetos associados. d) Parques de campismo e de caravanismo permanentes . . . [...] [...] e) Parques temáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] f) Campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] » MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
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