Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 60/2026/1
- Data
- 2026-05-27
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa nos domínios da Língua, Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude e Desporto. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (578 palavras)
Aviso n.º 60/2026/1
Sumário: Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa nos domínios
da Língua, Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude e Desporto.
Por ordem superior se torna público que, em 30 de junho de 2025 e 13 de março de 2026, foram
emitidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Camões — Instituto da
Cooperação e da Língua, I. P., e a Embaixada da República Francesa, nas quais se comunica terem sido
cumpridas as respetivas formalidades internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a Repú-
blica Portuguesa e a República Francesa nos domínios da Língua, Educação, Ciência, Ensino Superior,
Cultura, Juventude e Desporto, assinado no Porto, em 28 de fevereiro de 2025.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 10/2026, publicado na 1.ª série do Diário da Repú-
blica, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2026.
Nos termos do respetivo artigo 17.º, este Acordo entrou em vigor em 12 de abril de 2026.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 20 de maio de 2026. — A Diretora-Geral, Maria Cristina
Albuquerque de Vilhena Moniz Moreira.
119948597
Aviso n.º 60/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 102
27-05-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 234/2026/1, de 27 de maio
Sumário: Estabelece o regime de atribuição da Medalha de Honra.
A Portaria n.º 294-A/2016, de 25 de novembro, veio estabelecer o regime de atribuição da Medalha
de Honra, destinada a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se
hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização do setor
agrícola e do mundo rural.
Entretanto, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de
organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, veio densificar e alargar a missão do
Ministério da Agricultura e Mar, atribuindo-lhe responsabilidades abrangentes na formulação, condução,
execução e avaliação das políticas nos domínios da alimentação, agricultura, silvicultura, florestas,
desenvolvimento rural, bem-estar animal, pescas, aquicultura, segurança marítima e proteção por-
tuária, bem como na coordenação transversal das políticas do mar e na implementação da Estratégia
Nacional para o Mar.
Neste novo quadro institucional e funcional, torna-se necessário proceder à revisão do regime
de atribuição da Medalha de Honra, de modo a adequá-lo à atual missão do Ministério da Agricultura
e Mar, assegurando a coerência entre o reconhecimento público do mérito e a amplitude dos setores
sob a sua tutela.
Assim, a Medalha de Honra passa a destinar-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desen-
volvimento e valorização da agricultura, das pescas, do mar e das florestas, refletindo uma abordagem
integrada e contemporânea destes domínios estratégicos.
A concessão desta distinção constitui um ato de reconhecimento público do mérito e da relevância
das ações desenvolvidas em prol daqueles setores, contribuindo para afirmar uma cultura de valorização
institucional do contributo individual e coletivo.
Simultaneamente, pretende-se que a atribuição da Medalha de Honra assuma uma função mobi-
lizadora, incentivando todos os que, através da sua atividade, promovem o progresso, a inovação,
a sustentabilidade e a competitividade da agricultura, das pescas, do mar e das florestas, e, desse
modo, contribuem para o desenvolvimento económico e social do País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de atribuição da Medalha de Honra.
Artigo 2.º