Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 6/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
Entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014. JUSTIÇA
Texto integral (626 palavras)
Aviso n.º 6/2025/1
Sumário: Entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu,
assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do Acordo sobre
a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de
abril de 2014, comunicou que, em 18 de fevereiro de 2025, a União Europeia concluiu os procedimentos
internos necessários à entrada em vigor do referido Acordo.
Nos termos do seu artigo 6.º, n.º 2, tendo todas as Partes concluído idênticos procedimentos,
o presente Acordo entrou em vigor, em 19 de fevereiro de 2025, bem como os protocolos seguintes:
a) Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Meca-
nismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da
Croácia no Espaço Económico Europeu;
b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência
da adesão da República da Croácia à União Europeia;
c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2021
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2021, ambos publicados no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2021.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de março de 2025. — A Diretora-Geral, Cristina Moniz.
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Aviso n.º 6/2025/1
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1.ª série
N.º 50
12-03-2025
JUSTIÇA
Portaria n.º 95/2025/1, de 12 de março
Sumário: Quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico
de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios,
a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória
dos Registos Centrais.
A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos
lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente
e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Desde a sua publicação, a circulação de documentos tornou-se muito mais célere e desburocrati-
zada com claros benefícios para os cidadãos e empresas.
A presente alteração regulamentar clarifica o quadro normativo relativamente ao arquivamento
de escrituras que, para além do seu conteúdo, deve incluir os documentos previstos no artigo 168.º do
Código do Notariado e possibilita a introdução de meios de verificação de identidade alternativos seguros.
Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do
artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, na
sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho
n.º 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, alterada
pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, 119/2022, de 23 de março, e 178/2023, de 27 de
junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documen-
tos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica
à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 6.º e 12.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]