Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 6/2025/1

Data
2025-03-12
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

Entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014. JUSTIÇA

Texto integral (626 palavras)

Aviso n.º 6/2025/1 Sumário: Entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014. O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, comunicou que, em 18 de fevereiro de 2025, a União Europeia concluiu os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido Acordo. Nos termos do seu artigo 6.º, n.º 2, tendo todas as Partes concluído idênticos procedimentos, o presente Acordo entrou em vigor, em 19 de fevereiro de 2025, bem como os protocolos seguintes: a) Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Meca- nismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu; b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2021 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2021, ambos publicados no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2021. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de março de 2025. — A Diretora-Geral, Cristina Moniz. 118793057 Aviso n.º 6/2025/1 1/1 1.ª série N.º 50 12-03-2025 JUSTIÇA Portaria n.º 95/2025/1, de 12 de março Sumário: Quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo ­eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a ­certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Desde a sua publicação, a circulação de documentos tornou-se muito mais célere e desburocrati- zada com claros benefícios para os cidadãos e empresas. A presente alteração regulamentar clarifica o quadro normativo relativamente ao arquivamento de escrituras que, para além do seu conteúdo, deve incluir os documentos previstos no artigo 168.º do Código do Notariado e possibilita a introdução de meios de verificação de identidade alternativos seguros. Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, alterada pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, 119/2022, de 23 de março, e 178/2023, de 27 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documen- tos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho Os artigos 6.º e 12.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...]
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