Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 58/2021
- Data
- 2021-10-27
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (4343 palavras)
Aviso n.º 58/2021
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República de Singapura aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da
Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de janeiro de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de Singapura ade-
rido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros,
adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Adesão
Singapura, 18-01-2021.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a
República de Singapura e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção
no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.
O prazo de seis meses terminará a 18 de julho de 2021.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República de
Singapura e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão,
em 16 de setembro de 2021.
Autoridade
Singapura, 18-01-2021.
Autoridade competente:
Academia de Direito de Singapura.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-
-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,
de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos procuradores da república coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto
legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de
consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 17.º daquele diploma.
Neste enquadramento, cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual
de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alí-
nea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental
para o período de 2022 a 2025.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 — Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, con-
tendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2025, de todo o perímetro de consolidação
da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte
integrante.
2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa
por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação,
em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da
dotação provisional.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de
setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Quadro plurianual de programação orçamental
Despesa financiada por receita global
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 55/2021/A
Sumário: Criação de um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento e Fiscalização da Execução
dos Fundos Europeus na Região Autónoma dos Açores.
Criação de um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento e Fiscalização da Execução
dos Fundos Europeus na Região Autónoma dos Açores
Considerando que a Região Autónoma dos Açores, à semelhança do Estado Membro — Por-
tugal, irá receber, nos próximos anos, um volume recorde de fundos europeus, na ordem dos
3257 milhões de euros, no período 2021-2027;
Considerando que a aplicação destes fundos, com diferentes finalidades, se revela crucial
para uma recuperação célere e sustentável da economia regional, num cenário de pandemia e
pós-pandemia;
Considerando que é fundamental garantir que a execução dos fundos públicos é feita de
forma rigorosa, transparente e justa, através de um acompanhamento permanente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da sociedade civil açoriana;
Considerando, ainda, que o combate à corrupção e a promoção da transparência são um
desígnio de todos os partidos políticos representados nesta Assembleia, tendo sido aprovada no
Plano Regional Anual para 2021 a criação de um gabinete de prevenção da corrupção e da trans-
parência;
Considerando o volume recorde de fundos comunitários disponíveis e os riscos inerentes à
sua utilização, conforme alertou a Presidente da Comissão Europeia, Ursula Von der Leyen, ao
referir que «iremos assegurar que o dinheiro do nosso orçamento e da Próxima Geração UE está
protegido contra qualquer tipo de fraude, corrupção e conflitos de interesse»;
Considerando, por fim, os alertas emitidos por entidades como a Polícia Judiciária, o Orga-
nismo Europeu de Luta Antifraude, a Inspeção-Geral de Finanças, o Tribunal de Contas nacional e
o Europeu e a própria Comissão Europeia, nas fraudes detetadas com fundos comunitários;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 — Proceder à constituição de um Grupo de Trabalho, no âmbito da Comissão Permanente de
Economia, para o acompanhamento e fiscalização da execução dos fundos europeus estruturais,
de investimento e de recuperação na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente:
a) Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027, na parte respeitante aos «Açores
2030», incluindo os Fundos da Política da Coesão, Agricultura, Pescas e Mar, entre outros;
b) Next Generation EU, através do Instrumento de Recuperação e Resiliência, do REACT-EU,
do Horizonte Europa, do INVEST-EU, do Desenvolvimento Rural, do Fundo para uma Transição
Justa e do RESC-EU.
2 — Estabelecer que o Grupo de Trabalho deverá ser composto por representantes de todos
os grupos e representações parlamentares com assento na Comissão Permanente de Economia.
A Comissão Permanente de Economia pode ainda deliberar a inclusão no Grupo de Trabalho de
deputados de outros grupos ou representações parlamentares, assegurando sempre a devida
representatividade eleitoral.
3 — Definir que o Grupo de Trabalho deve elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento
do trabalho realizado.
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4 — Consagrar que o Grupo de Trabalho, sem prejuízo da existência de relatórios intercalares,
deve apresentar o respetivo relatório final em sessão plenária, até ao final da presente legislatura.
5 — Recomendar ao Governo Regional a divulgação, através de um portal público, da infor-
mação em tempo real dos fluxos referentes aos fundos europeus e da sua aplicação/execução na
Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de
setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro,
que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não
agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro,
que estabelece os limites e as condições para a viabilização
das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
No seguimento da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de
dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não
agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, foi notado que o referido diploma legal carece de melhoramentos,
quer pelo facto de não se adaptar à dinâmica de utilização excecional dos solos da Reserva
Agrícola Regional, quer por não absorver a realidade das pretensões, em termos de constru-
ções agrícolas.
Por outro lado, o documento objeto da presente alteração excede, em alguns pontos, as
exigências estabelecidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, resultando apenas
na densificação do processo administrativo, nomeadamente no caso da exigência de declaração
de interesse público regional para as obras indispensáveis para a defesa do património cultural
e ambiental, bem como para as obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e
postos de abastecimento de combustíveis ou, ainda, a exigência de elementos desnecessários à
confirmação da exceção referente a vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos
e construções de relevante interesse público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho,
na sua redação em vigor, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezem-
bro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implan-
tação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base
em elementos técnicos e económicos.
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Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações
pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos
e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.
Artigo 9.º
[...]
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR,
pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo
demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado
e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.»
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, é republicado em anexo
ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro
Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas
referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações
não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
(RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e re-
publicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de
7 de agosto.
Artigo 2.º
Início do procedimento
O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na RAR é
formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade gestora da RAR, instruído
com os documentos exigidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional e os
documentos específicos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Obras com finalidade exclusivamente agrícola
1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da
RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que sejam observadas
as condições seguintes:
a) No que concerne às obras hidráulicas estas consistam em:
i) Estruturas e infraestruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola,
instalação de reservatórios, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas
construções para motores de rega e para instalações de captação de água, desde que sejam justifica-
das pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida;
ii) Charcas para fins agrícolas, florestais e pecuárias, desde que justificadas pelo requerente,
por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida;
b) No que concerne às vias de acesso, como seja a abertura de caminhos dentro das explo-
rações agrícolas, estas possuam as seguintes caraterísticas:
i) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m; e
ii) O traçado seja adaptado à topografia do terreno;
c) No que concerne aos aterros e escavações, por razões de necessidade decorrentes da
atividade agrícola ou florestal desenvolvida, seja garantido que:
i) A drenagem natural do terreno não é prejudicada; e
ii) Não há perigo de encharcamento ou de erosão dos solos, devendo ser previstas ações de
mitigação de eventuais impactos negativos;
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d) No que concerne às edificações destinadas à guarda de animais e equipamentos, afetos à
exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agríco-
las, silos, parques de alimentação e salas de ordenha, a área total de implantação de edificações
não exceda 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2;
e) No que concerne às edificações destinadas ao armazenamento, transformação ou comer-
cialização dos produtos agrícolas locais, afetos à exploração agrícola, nomeadamente estufas não
amovíveis, instalações de proteção ambiental e unidades de transformação, tais como adegas,
queijarias, produção de conservas, a área total de implantação de edificações não exceda 1 % da
área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2.
2 — Para verificação das condições previstas no número anterior o requerimento deve ser
instruído com o projeto de arquitetura das obras a realizar.
3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implan-
tação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base
em elementos técnicos e económicos.
Artigo 4.º
Construção de habitação para agricultores instalados
Para efeitos da exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR,
pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativa-
mente, as condições seguintes:
a) Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscri-
ção no sistema de identificação parcelar;
b) Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em
matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade;
c) Seja apresentado o projeto de arquitetura da habitação;
d) A área total de implantação da habitação não exceda os 300 m2, com o número máximo
de dois pisos.
Artigo 5.º
Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes
Para efeitos da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR,
pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativa-
mente, as condições seguintes:
a) Seja apresentada a caderneta predial e a certidão permanente do registo predial do bem
imóvel a reconstruir ou a ampliar;
b) Seja apresentada cópia da licença de utilização do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar
para fins habitacionais, ou declaração camarária de que aquele se encontra isento da mesma;
c) No caso de se tratar de uma obra de ampliação, a presente exceção não tenha sido ante-
riormente utilizada pelo requerente;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura de reconstrução e ampliação das obras a realizar;
e) Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2.
Artigo 6.º
Obras indispensáveis a instalações agroturísticas
1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da
RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumu-
lativamente, as condições seguintes:
a) Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscri-
ção no sistema de identificação parcelar;
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b) Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em
matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade;
c) Seja justificada a complementaridade das obras para instalações agroturísticas com a
atividade agrícola;
d) As instalações agroturísticas sejam declaradas de interesse para o turismo pelo departa-
mento do Governo Regional com competência na matéria;
e) As instalações agroturísticas a construir estejam adaptadas às condições topográficas do
terreno, para tanto não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras, nem
alterar a vocação produtiva das parcelas intervencionadas;
f) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.
2 — A exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR
abrange:
a) A construção, ampliação e reconstrução de empreendimentos de turismo no espaço rural
e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza,
complementares à atividade agrícola;
b) A construção de instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola, tais
como picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a jardins ou parques
botânicos, quintas e hortas pedagógicas.
3 — Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações
pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos
e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.
Artigo 7.º
Instalação de equipamentos para produção de energia
1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da
RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que observadas, cumu-
lativamente, as condições seguintes:
a) Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de
consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa de localização
económica e tecnicamente viável;
b) Os equipamentos a instalar estejam adaptados à topografia do terreno, não podendo ser
efetuadas operações de aterro, escavação, ou quaisquer outras que impliquem alterações nessa
topografia;
c) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos e garantida a minimização da contaminação
dos solos e da sua degradação;
d) Sejam definidas, em projeto específico para o efeito, medidas de recuperação e ou reposição
dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desativação.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não
existe alternativa de localização:
a) Economicamente viável, quando o promotor comprove através de um estudo económico
que a localização do empreendimento, em relação ao afastamento ao ponto de ligação na rede
pública de energia elétrica, garante a viabilidade económica do investimento;
b) Tecnicamente viável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas
não integradas na RAR e com dimensão adequada para o investimento em causa.
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Artigo 8.º
Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
Para efeitos da exceção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR,
pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativa-
mente, as condições seguintes:
a) Seja demonstrado que a atividade económica exercida está devidamente licenciada;
b) A superveniência de exigências legais, necessárias à regularização da atividade económica
exercida, seja confirmada pela entidade responsável pelo licenciamento dessa atividade;
c) O projeto das obras a executar contemple, sempre que possível, medidas de minimização
da ocupação da área da RAR e das operações de aterro e escavação;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.
Artigo 9.º
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR,
pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo
demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado
e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.
Artigo 10.º
Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental
Para efeitos da exceção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR,
pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativa-
mente, as condições seguintes:
a) (Revogada.)
b) As obras sejam imprescindíveis para proteger valores culturais e ambientais;
c) As obras sejam determinadas pelas entidades competentes na matéria ou possuam parecer
favorável dessas entidades;
d) Seja apresentado estudo demonstrativo da necessidade das obras a realizar e que identi-
fique os valores a proteger;
e) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.
Artigo 11.º
Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis
1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da
RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumula-
tivamente, as condições seguintes:
a) (Revogada.)
b) Se tratem de obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas de
telecomunicações, nomeadamente antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações
e redes subterrâneas de telecomunicações, e de postos de abastecimento de combustíveis;
c) Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de
consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou eco-
nomicamente aceitável;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar;
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e) O projeto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação
da área da RAR.
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não
existe alternativa:
a) Tecnicamente aceitável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas
não integradas na RAR e com dimensão adequada para a obra proposta;
b) Economicamente aceitável, quando o promotor comprove através de um estudo econó-
mico, baseado em estudo de tráfego automóvel, que a localização do posto de abastecimento de
combustíveis é a que garante a viabilidade económica do investimento.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 19
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