Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 58/2019
- Data
- 2019-07-22
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (700 palavras)
Aviso n.º 58/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Roménia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em
Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de julho de 2018, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Roménia formulado uma
declaração em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no
Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a
15 de novembro de 1965.
Tradução
Declaração
Roménia, 14-06-2018
A Roménia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015
referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção
Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial (1965), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de
Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como
das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Roménia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Roménia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «Re-
pública Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território
da Ucrânia.
A Roménia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a Roménia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au-
toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada
a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de
24 de janeiro de 1974.
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O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso
publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com
o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diário da República, n.º 240, 1.ª série, de
14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi
designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de julho de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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