Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 58/2018
- Data
- 2018-05-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (1391 palavras)
Aviso n.º 58/2018
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
ção de 8 de setembro de 2017, o Ministério dos Negócios
ECONOMIA
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Estado Plurinacional da Bolívia aderido à Convenção Re- Portaria n.º 131/2018
lativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos de 10 de maio
Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro
de 1961. A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei
n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, veio estabelecer o regime ju-
(tradução) rídico do financiamento colaborativo, definindo-o como o
tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e
Adesão projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas
acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem
Bolívia, 06-09-2017 à angariação de parcelas de investimento provenientes de
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produ- um ou vários investidores individuais.
zirá efeitos para as relações entre a Bolívia e os Estados A Lei fixou as modalidades de financiamento, estabe-
Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção lecendo relativamente a todas elas regras comuns, desig-
no prazo de seis meses a contar da data de receção desta nadamente, quanto aos deveres dos titulares das platafor-
mas, quanto às condições de acesso a estas por parte de
notificação.
beneficiários e investidores, bem como à prevenção de
Esse prazo, neste caso, termina em 8 de março de 2018. conflitos de interesses.
A Convenção entra em vigor entre a Bolívia e os Estados No que diz respeito às plataformas de financiamento
Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção colaborativo através de donativo e/ou recompensa, esta-
à sua adesão a 7 de maio de 2018, em conformidade com belece o artigo 12.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto,
o n.º 3 do artigo 12.º alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que os
titulares dessas plataformas devem comunicar previamente
Autoridade o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades
Bolívia, 06-09-2017 Económicas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 102/2015,
Autoridade Competente: Ministério dos Negócios Es- de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fe-
trangeiros. vereiro, o procedimento de comunicação prévia deve ser
efetuado por via desmaterializada, e a identificação dos
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- elementos a comunicar e a aprovação dos modelos sim-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei plificados de transmissão pela Internet são definidos por
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- portaria do membro do Governo responsável pela área da
rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de economia.
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2018,
2062 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2018
de 9 de fevereiro manda o Governo, pelo Secretário de consoante os titulares sejam pessoas coletivas ou estabele-
Estado Adjunto e do Comércio, o seguinte: cimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) Indicação do código de consulta de procuração online
Artigo 1.º ou cópia de procuração, se aplicável.
Objeto
3 — À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
A presente portaria estabelece as regras e modelo cons-
tante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte é disponibilizado o acesso à informação submetida via
integrante, aplicáveis ao procedimento de comunicação Balcão do Empreendedor nos termos dos números ante-
prévia de início de atividade das plataformas de financia- riores, bem como o acesso às alterações a que se refere o
mento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com artigo seguinte.
recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de
agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro. Artigo 4.º
Alteração dos elementos constantes da comunicação prévia
Artigo 2.º
Qualquer alteração nos elementos a que se refere o
Registo e comunicação prévia
artigo anterior deverá ser comunicada à Direção-Geral
1 — Estão sujeitas a registo na Direção-Geral das Ati- das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras ou
vidades Económicas as plataformas de financiamento titulares das plataformas, no prazo máximo de 30 dias
colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com re- após a verificação do facto, através da submissão de novo
compensa. formulário acessível através do Balcão do Empreendedor,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte
tidades titulares das plataformas de financiamento colabo- integrante.
rativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa
devem proceder à comunicação de início da atividade até Artigo 5.º
30 dias antes do início da mesma.
Divulgação
Artigo 3.º Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas
Procedimento para comunicação prévia divulgar a lista das plataformas de financiamento colabo-
rativo na sua página eletrónica, em http://www.dgae.gov.pt.
1 — A comunicação prévia de início de atividade é
efetuada através de preenchimento de formulário, con-
forme modelo anexo I à presente portaria e da qual faz Artigo 6.º
parte integrante, acessível através do Balcão do Empreen- Proteção de dados
dedor, alojado na página https://bde.portaldocidadao.pt/,
através do qual as entidades titulares das plataformas O procedimento de comunicação prévia deve observar
de financiamento colaborativo fornecem os seguintes os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE)
elementos: 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, e restante legislação aplicável no que diz
a) Identificação completa dos titulares da plataforma;
respeito ao tratamento de dados pessoais.
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais de
administração, direção ou gerência ou dos representantes
legais das pessoas coletivas ou dos estabelecimentos Artigo 7.º
individuais de responsabilidade limitada titulares da Norma transitória
plataforma;
c) No caso das pessoas coletivas, identificação dos titu- 1 — As entidades gestoras ou titulares de plataformas
lares das participações sociais ou, no caso das sociedades que tenham iniciado atividade regularmente ao abrigo do
anónimas de capital aberto, a identificação dos acionistas disposto na Portaria n.º 344/2015, de 12 de outubro, estão
maioritários; isentas do dever de apresentar novamente o formulário e
d) Endereço na rede onde se encontra alojada a plata- os documentos previstos no artigo 3.º da presente porta-
forma de financiamento colaborativo; ria, na condição de a informação prestada não ter sofrido
e) Identificação da modalidade de financiamento co- alterações.
laborativo; 2 — Até os procedimentos a que se referem os artigo 3.º
f) Data de início da atividade. e n.º 4 da presente portaria se encontrarem devidamente
g) Declaração sob compromisso de honra da inexistên- desmaterializados via Balcão do Empreendedor, aplica-se
cia de conflitos de interesses a que se refere o artigo 11.º o seguinte procedimento:
da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei
n.º 3/2018, de 9 de fevereiro conforme modelo anexo à a) A comunicação prévia de início de atividade ou de
presente portaria e da qual faz parte integrante. alteração dos elementos deverá ser dirigida à Direção-Geral
das Atividades Económicas por via eletrónica para o ende-
2 — A comunicação prévia deve, relativamente aos reço de e-mail indicado na página http://www.dgae.gov.pt;
titulares das plataformas de financiamento colaborativo, b) A Direção-Geral das Atividades Económicas deverá
ser instruída com os seguintes elementos: comunicar à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
a) Indicação do código de acesso da certidão permanente mica as comunicações prévias de início de atividade das
ou cópia do cartão de pessoa coletiva ou cartão de empresa plataformas ou de alteração de elementos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2018 2063
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 344/2015, de 12 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo
Alexandre dos Santos Ferreira, em 2 de maio de 2018.
ANEXO I
Formulário de comunicação prévia de início
de atividade e de alteração dos elementos
111316853
2064 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750