Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 58/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Aviso
Emitente
OBJECÇÃO ENTRADA EM VIGOR

Texto integral (11 628 palavras)

Aviso n.º 58/2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 14 de março de 2013, o Ministério dos Negócios Portaria n.º 118/2014 Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Reino do Lesoto, a 24 de agosto de 2012, depositado o seu de 3 de junho instrumento de adesão em conformidade com o artigo 48.º, O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Coo- à reorganização institucional do sector vitivinícola, e dis- peração em Matéria de Adoção Internacional, adotada na ciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações Haia, a 29 de maio de 1993. de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização. (Tradução) No enquadramento da reorganização institucional do sector, foi publicada a Portaria n.º 793/2009, de 28 de ENTRADA EM VIGOR julho, que reconhece como denominação de origem (DO) O Lesoto depositou o seu instrumento de adesão à Con- a designação «Setúbal» para identificação do vinho li- venção acima referida junto do Ministério dos Negócios coroso. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 24 de agosto Volvidos quatro anos da publicação da Portaria n.º 793/2009, de 2012, em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º da de 28 de julho, considera-se adequado efetuar alterações a Convenção. determinadas normas técnicas que têm vindo a regular a 3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 produção dos vinhos com direito à denominação de origem c) Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, «Setúbal», bem como clarificar a menção das suas desig- pouco consolidados; nações tradicionais equivalentes: «Moscatel de Setúbal» d) Solos podzolizados de areias e arenitos; e «Moscatel Roxo de Setúbal». e) Regossolos psamíticos. Acresce, ainda, a necessidade de atualizar a lista de castas entretanto estabelecidas, com base na nova no- Artigo 5.º menclatura definida pela Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. Castas Assim: 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da direito à DO «Setúbal», são as constantes do anexo II da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º presente portaria, da qual faz parte integrante. e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de 2 — No vinho branco DO «Setúbal», a casta agosto, no uso das competências delegadas através Moscatel-de-Setúbal tem de representar, no mínimo, do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o se- 67 % do mosto. guinte: 3 — No vinho tinto DO «Setúbal», a casta Moscatel- Artigo 1.º -Roxo tem de representar no mínimo 67 % do mosto. 4 — As designações tradicionais equivalentes «Mosca- Objeto tel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal» só podem A presente portaria define o regime de produção e ser usadas quando as respetivas castas contribuam com, comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da pelo menos, 85 % do mosto utilizado. denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Artigo 6.º Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal». Inscrição e caracterização das vinhas Artigo 2.º 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abran- gidos pela presente portaria devem, a pedido dos interes- Denominação de origem sados, ser inscritas na entidade certificadora que deve 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede a designação «Setúbal», bem como as suas designações tra- ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as dicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel verificações que entender necessárias. Roxo de Setúbal», desde que cumpram as especificações 2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na ti- referidas no artigo 5.º da presente portaria, as quais podem tularidade ou na constituição das parcelas das vinhas ca- ser usadas para a identificação do vinho licoroso, que se dastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento integra na categoria de vinho licoroso, e que satisfaçam do facto à respetiva entidade certificadora. os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais 3 — A falta de comunicação das alterações referidas legislação aplicável. no número anterior à entidade certificadora, por parte 2 — É igualmente reconhecida a designação tradicio- do viticultor, determina que as uvas das respetivas nal equivalente «Roxo», que apenas pode ser mantida vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos como sinónimo de «Moscatel Roxo de Setúbal» na rotu- vinhos com DO «Setúbal». lagem dos produtos que já utilizavam esta menção antes da publicação da presente portaria. Artigo 7.º Práticas culturais Artigo 3.º As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se desti- Delimitação da região nam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria A área geográfica de produção dos vinhos com direito devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas à DO «Setúbal» corresponde à área prevista no Anexo I à pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de presente portaria, do qual faz parte integrante, e abrange: produtos de qualidade superior. a) O município do Montijo; b) O município de Palmela; Artigo 8.º c) O município de Setúbal; Rendimento por hectare d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo. 1 — O rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Setúbal» é fixado em 100 hl. Artigo 4.º 2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- Solos lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) sob proposta da entidade certificadora, pode As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do à DO «Setúbal» devem estar, ou ser instaladas, em solos rendimento por hectare, que não pode, em qualquer caso, com as características a seguir indicadas e com a exposição exceder em 25 % do rendimento previsto no número adaptada à produção destes vinhos: anterior. a) Solos calcários pardos ou vermelhos; 3 — No caso em que seja excedido o rendimento por b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de areni- hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à tos, argilas e argilitos; interdição de utilizar a DO «Setúbal», para as quantidades Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3049 produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente c) Açúcares redutores, expressos em açúcar inver- ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação tido, em valores máximos de 280 g/l para vinhos com geográfica, desde que apresente as características definidas 20 anos e inferiores e de 340 g/l para vinhos com mais para a categoria de produto. de 20 anos. Artigo 9.º 2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objeto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apro- Vinificação e práticas enológicas priados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos 1 — Os vinhos com direito a DO «Setúbal» devem a definir pela entidade certificadora. provir de vinhas estremes com, pelo menos, três anos de 3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com enxertia, salvo se: direito à DO «Setúbal» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor. a) No caso de se tratar de «enxertos prontos», as vinhas, após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos Artigo 11.º com direito a esta DO, incluindo as suas designações tra- Inscrição de operadores económicos dicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal». Sem prejuízo de outras disposições legais aplicá- b) Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha veis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se seguinte à operação de reenxertia considera-se igualmente dediquem à produção e comercialização dos produtos apta a produzir vinhos DO «Setúbal», desde que as ce- com direito à DO «Setúbal», excluída a distribuição pas reenxertadas cumpram com o disposto no presente e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão número. obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em 2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso registo apropriado para o efeito. da DO «Setúbal» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10 % em volume. Artigo 12.º 3 — Na elaboração dos vinhos com direito à DO «Se- Engarrafamento, rotulagem e comercialização túbal» são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados. 1 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem 4 — A paragem da fermentação alcoólica deve ser ser engarrafados após um estágio mínimo de 18 meses, efetuada com recurso a aguardente vínica que apresente no caso dos vinhos brancos, ou de 36 meses, no caso dos vinhos tintos, e após a aprovação do respetivo vinho pela um título alcoométrico adquirido compreendido entre entidade certificadora. 52 % e 86 %, ou álcool vínico com um título alcoomé- 2 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal», podem trico adquirido não inferior a 96 %, bem como satisfazer ser engarrafados fora da sua área geográfica delimi- outras características legais previstas na legislação em tada, mediante autorização prévia da entidade certi- vigor. ficadora. 5 — É autorizada como prática de vinificação o estágio 3 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à com maceração pelicular. DO «Setúbal» deve respeitar as normas legais aplicáveis, 6 — O controlo analítico da aguardente e do álcool assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO «Setúbal» é previamente apresentada para apreciação. é da competência da entidade certificadora. 4 — A menção tradicional «vinho generoso» ou «gene- 7 — No caso de na mesma adega serem, também, roso» só pode ser utilizada em associação à denominação elaborados vinhos sem direito à DO «Setúbal», a en- de origem. tidade certificadora estabelece as condições em que 5 — A menção «Superior» pode ser usada, como de- deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos com signativo de qualidade nos vinhos DO «Setúbal», quando direito à DO «Setúbal» ser conservados em áreas sepa- os mesmos se destaquem pela sua qualidade em prova radas, em recipientes devidamente identificados, nos efetuada e com a idade mínima de 5 anos de campanha quais constem, nomeadamente, as indicações relativas vitivinícola. ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao 6 — São permitidas, mediante controlo da entidade cer- ano de colheita. tificadora, as indicações «10 anos», «20 anos», «30 anos» e «40 anos», desde que os vinhos em causa tenham, no Artigo 10.º mínimo, as idades indicadas. Características dos produtos 7 — A comercialização dos vinhos com direito à DO «Setúbal» só pode ser efetuada após a sua certificação pela 1 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal», devem entidade certificadora. apresentar as seguintes características: a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreen- Artigo 13.º dido entre 16 % vol. e 22 % vol.; Circulação e documentação de acompanhamento b) Acidez volátil com valores máximos de 1,5 g/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos e de Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem ser 1,8 g/l para vinhos com mais de 10 anos, ambos expres- postos em circulação e comercializados desde que: sos em ácido acético, sendo admitida uma tolerância a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de de 20 % nestes limites para vinhos não engarrafados, elaboração, figure a denominação de origem do produto, em armazém; atestada pela entidade certificadora; 3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 b) Sejam acompanhados da necessária documentação ANEXO I oficial; MAPA c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora. Artigo 14.º Controlo e certificação Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Pe- nínsula de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Setúbal». Artigo 15.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Distrito Município Freguesia Artigo 16.º Norma revogatória Setúbal . . . . . . . . . . . . . Montijo. . . . . . . . . . (*) Palmela. . . . . . . . . . (*) É revogada a Portaria n.º 793/2009, de 28 de julho. Sesimbra. . . . . . . . . Castelo. Setúbal . . . . . . . . . . (*) O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 21 de maio de 2014. (*) Todo o município. ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Setúbal» Código Nome Sinónimo Cor PRT52316 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52915 Moscatel-Galego-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muscat-à-Petits-Grains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT40705 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moscatel-de-Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT51314 Roupeiro-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempranillo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52803 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52205 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52206 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT54005 Moscatel-Galego-Roxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moscatel-Roxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R Portaria n.º 119/2014 com menos de 15 kg de peso vivo, pelo que se procede, agora, à implementação da correspondente medida. de 3 de junho Tendo também em conta o disposto no artigo 3.º da Por- A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, estabeleceu o taria n.º 362-A/2013, de 19 de dezembro, que prevê a ado- modelo de gestão, incluindo a repartição de quotas, para a ção de mecanismos de otimização das quotas de espadarte, pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano propõem-se agora, ouvida a Comissão de Pesca Oceânica Atlântico e no Mar Mediterrâneo. Portuguesa bem como as Associações e Organizações de As recomendações da Comissão Internacional para a Produtores, mecanismos adicionais de flexibilização da Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual utilização e distribuição da quota do continente. a União Europeia é parte contratante, preveem a limitação Finalmente, procede-se à correção da percentagem da quota de captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares atribuída à embarcação “Porto Dinheiro”, PE-2309-C, e à in- Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3051 clusão do nome de duas embarcações entretanto substituídas, Artigo 6.º alterando o anexo I à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro. Condições específicas de utilização das quotas Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos 1 — [...]. Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, e n.º 383/98, 2 — Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas Secretário de Estado do Mar, o seguinte: equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota. Artigo 1.º 3 — Por despacho do Diretor-geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos Alterações aos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro Anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de causa não tenham sido licenciadas para o exercício da fevereiro, são alterados nos seguintes termos: pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se «Artigo 5.º o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até Transferência de quotas 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa ou de a mesma estar integrada num 1 — [...]: sistema de gestão conjunta nos termos do artigo 4.º a) [...]; 4 — [...]. b) [...]; 5 — [...]. c) [...]; 6 — [...]. d) [...]; 7 — [...].» e) [...]; Artigo 2.º f) Com carácter definitivo, entre embarcações com Alteração ao anexo I da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro quota, desde que a embarcação cedente prescinda da quota que detém e da licença de palangre de superfície, É alterado o anexo I da Portaria n.º 90/2013, 28 de nas seguintes condições: fevereiro, que passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos; Artigo 3.º ii) A quota detida pela embarcação recetora não ul- trapasse 5 % da quota do continente de espadarte do Aditamento à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro Atlântico Norte em resultado da cedência. É aditado à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: 2 — A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, «Artigo 6.º-A mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de pro- Tamanho mínimo fissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprie- É proibida a captura, manutenção a bordo e descarga tários/armadores das embarcações envolvidas exceto de exemplares de espadarte com peso vivo inferior a quando se trate de transferência definitiva de quota nos 15 kg, de acordo com a recomendação da Comissão In- termos da alínea f ) do número anterior ou de cedência ternacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico de quota por parte de uma embarcação não licenciada (ICCAT).» para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a Artigo 4.º autorização da DGRM. 3 — A transferência de quotas produz efeitos no Entrada em vigor dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao tratando-se de transferência definitiva de quotas ou ce- da sua publicação. dência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, 4 — [..]. em 26 de maio de 2014. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5 º N PRT/NÚMERO NOME MATRÍCULA % DA QUOTA DO CONTINENTE (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 PRT/NÚMERO NOME MATRÍCULA % DA QUOTA DO CONTINENTE (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) PRT000000155 PIRATA DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-516-C 0,9 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) PRT000018703 VARAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1284-C 0,5 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) PRT000022006 PORTO DINHEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2309-C 0,5 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Considerando que nos termos do disposto naquele di- ploma, em particular no seu artigo 2.º (e, bem assim, no ar- Assembleia Legislativa tigo 3.º dos Estatutos da Sociedade, aprovados em anexo ao mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril), aquela sociedade de gestão ambiental que Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/A integra o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores tem por objeto a promoção de ações de gestão SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL ambiental e de conservação da natureza e dos recursos N.º 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL, E AOS ESTATUTOS DA naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA participação pública em matéria ambiental e da informação, NATUREZA, S. A. — AZORINA, S. A. divulgação e educação ambiental e que pode desenvolver Tendo presente o estabelecido no Decreto Legislativo atividades relacionadas com o seu objeto principal, desig- Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, que reestru- nadamente promover estudos, implementar e desenvolver tura o sector empresarial regional na área da gestão do ações e projetos que se destinem à proteção e valorização ambiente, introduzindo uma nova redação ao Decreto Le- ambiental da área de intervenção e que se revelem impor- gislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, diploma tantes para a proteção das zonas abrangidas; que criou a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação Atendendo, também, que a prática tem demonstrado da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A.; que nas áreas físicas de intervenção da AZORINA, S. A., Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3053 compreendem-se vastas áreas florestais e outras de elevado Nestes termos, impõe-se dotar os Estatutos da AZO- valor patrimonial, no contexto da Região Autónoma dos RINA, S. A. de instrumentos que propiciem uma inter- Açores ou sob jurisdição ou gestão desta, facto que importa venção ainda mais consentânea com todos aqueles desi- valorizar, enquanto património ambiental, nomeadamente deratos. no que respeita à regulação do regime hídrico da Região, Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do da qualidade dos solos e dos ecossistemas regionais, no artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da seu todo; República Portuguesa e nos números 1 e 2 do artigo 37.º, Considerando que o património natural e ambiental, no no n.º 1 e nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do artigo 52.º e atual contexto económico global, atentas as especificidades no n.º 1 e nas alíneas a) a d), i), j) e n) do artigo 57.º do da Região, é simultaneamente potenciador da promoção Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos do desenvolvimento regional, permitindo conceber ini- Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos ciativas que viabilizem o desenvolvimento económico, Açores decreta o seguinte: sem descurar a preocupação fundamental da proteção do ambiente; Artigo 1.º Considerando que, naquele âmbito, releva a denominada Fileira Florestal da Região Autónoma dos Açores e que Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril parte desse património florestal regional, ou sob jurisdição ou gestão desta, se encontra em processo final de certifi- Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto Legislativo Regio- cação conforme os padrões do FOREST STEWARDSHIP nal n.º 16/2010/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto COUNCIL® (FSC®); Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, Considerando que, para efeitos comerciais, a certifi- passam a ter a redação seguinte: cação FSC da gestão florestal é de superior relevância, quer para nichos específicos de mercado, quer para a va- «Artigo 2.º lorização do produto a comercializar e que, nesse âmbito, a AZORINA, S. A., enquanto empresa com uma forte Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação vertente no âmbito da gestão ambiental e sustentada dos da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. diferentes ecossistemas sob a sua gestão, pode emprestar um inegável contributo, sendo detentora de conhecimentos 1. A sociedade tem por objeto principal a promo- específicos na área ambiental e com potencial único de ção de ações de gestão ambiental e de conservação da conciliação das preocupações de preservação do ambiente natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades e de rentabilização dos recursos respetivos; no domínio da promoção da participação pública em Considerando que a AZORINA, S. A., se encontra voca- matéria ambiental e da informação, divulgação e edu- cionada para o desenvolvimento de projetos com inegável cação ambiental, a implementação de planos especiais interesse na matéria de preservação ambiental, conciliando- de ordenamento do território em todo o arquipélago -os com ações apontadas a investimentos relacionados dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a com a Fileira Florestal, inclusivamente os que potenciem propositura para a expropriação por utilidade pública a atração de potenciais investidores externos, bem como de imóveis situados nas áreas de intervenção dos res- a estabelecer os canais e procedimentos necessários para petivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o a exportação de madeiras que constituem o património desenvolvimento e a implementação de uma estratégia florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição para a promoção, divulgação e comercialização do pa- ou gestão desta; trimónio florestal da Região Autónoma dos Açores ou Considerando, por outro lado, que é medida prioritária sob jurisdição ou gestão desta. do XI Governo Regional dos Açores a promoção de me- 2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeada- didas de gestão que promovam o incremento da criação mente, através: de emprego na área do sector florestal, conforme o pre- visto na Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e a) (...); Competitividade Empresarial, o que levará à promoção da b) (...); gestão sustentável do património ambiental e produtivo c) (...); da Região; d) (...); Considerando que, por outro lado, a intervenção empre- e) (...); sarial na área da elaboração, implementação e gestão de f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da planos especiais de ordenamento do território justifica-se e fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica impõe-se, desde logo, pela necessidade de se atuar de forma da sua comercialização e da criação dos canais e de decisiva naquelas áreas territoriais, que se caracterizam todos os procedimentos necessários para a valoriza- por possuírem particularidades e problemáticas específicas ção económica e sustentável do património florestal de âmbito ambiental, económico, social e cultural, con- da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou tribuindo, assim, para melhorar o desempenho daqueles gestão desta. instrumentos de gestão territorial; Considerando que aqueles planos constituem, por sua 3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver vez, a base de sustentação das intervenções a realizar no outras atividades relacionadas com o seu objeto princi- território abrangido e consubstanciam a existência de uma pal, designadamente promover estudos, implementar e renovada atitude na abordagem dos novos paradigmas da desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos sustentabilidade, através da integração dos fatores am- especiais de ordenamento do território e dos planos de bientais, sociais, económicos e até culturais em todas as ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem intervenções com repercussões no uso territorial. à proteção e valorização ambiental e florestal da sua 3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 área de intervenção e que se revelem importantes para gislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, com a a proteção e promoção das zonas abrangidas. redação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, 4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação: pode, nomeadamente: «Artigo 3.º a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. intervenção; b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda 1. A sociedade tem por objeto principal a promo- e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a ção de ações de gestão ambiental e de conservação da conservação da natureza e proteção dos recursos naturais natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades que sejam necessários à prossecução do seu objeto; no domínio da promoção da participação pública em c) (...); matéria ambiental e da informação, divulgação e edu- d) Comercializar o material resultante das áreas flo- cação ambiental, a implementação de planos especiais restais património da Região Autónoma dos Açores ou de ordenamento do território em todo o arquipélago sob jurisdição ou gestão desta; dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a e) Disponibilizar os meios necessários para a execu- propositura para a expropriação por utilidade pública ção de todas as atividades necessárias e acessórias de de imóveis situados nas áreas de intervenção dos res- suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas petivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o na alínea anterior; desenvolvimento e a implementação de uma estratégia f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e para a promoção, divulgação e comercialização do pa- comunitários necessários à salvaguarda da prossecução trimónio florestal da Região Autónoma dos Açores ou das tarefas de gestão ambiental, de conservação da na- sob jurisdição ou gestão desta. tureza e da gestão e conservação do património florestal. 2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeada- mente, através: 5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos a) (...); números anteriores mediante a celebração com a Região b) (...); Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de c) (...); contratos-programa. d) (...); 6. (...). e) (...); Artigo 3.º f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica Património da sua comercialização e da criação dos canais e de 1. (...). todos os procedimentos necessários para a valoriza- 2. (...). ção económica e sustentável do património florestal 3. (...). da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou 4. (...). gestão desta. 5. A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a AZORINA, S. A., o material produtivo do seu 3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver património florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, outras atividades relacionadas com o seu objeto princi- designadamente com o objetivo da sua comercialização. pal, designadamente promover estudos, implementar e 6. (Anterior n.º 5). desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos 7. (Anterior n.º 6). especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua Artigo 7.º área de intervenção e que se revelem importantes para (…) a proteção e promoção das zonas abrangidas. 4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade (...). pode, nomeadamente: a) Propor ao departamento do Governo Regional a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles ine- utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de rentes, bem como requerer a constituição de servidões intervenção; administrativas; b) Promover a concessão, arrendamento, compra, b) (...); venda e permuta de imóveis situados nas áreas de in- c) (...); teresse para a conservação da natureza e proteção dos d) (...)». recursos naturais que sejam necessários à prossecução Artigo 2.º do seu objeto; c) (...); Alteração dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental d) Comercializar o material resultante das áreas flo- e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. restais património da Região Autónoma dos Açores ou Os artigos 3.º e 21.º dos Estatutos da Sociedade de sob jurisdição ou gestão desta; Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — e) Disponibilizar os meios necessários para a execu- AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Le- ção de todas as atividades necessárias e acessórias de Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3055 suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas 2. A AZORINA, S. A., rege-se pelos respetivos estatu- na alínea anterior; tos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do e comunitários necessários à salvaguarda da prossecu- sector público empresarial do Estado e regime das empre- ção das tarefas de gestão ambiental, de conservação sas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades da natureza e da gestão e conservação do património comerciais. florestal. 3. A AZORINA, S. A., durará por tempo indeterminado. 5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos Artigo 2.º números anteriores mediante a celebração com a Região Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. contratos-programa. 6. (...). 1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza Artigo 21.º e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambien- (…) tal e da informação, divulgação e educação ambiental, a 1. A Sociedade realiza as suas atribuições mediante implementação de planos especiais de ordenamento do a celebração de contratos de concessão ou contratos- território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a -programa com a Região Autónoma dos Açores, defi- compra, venda, permuta e a propositura para a expropria- nindo metas e objetivos a alcançar e fixando as contra- ção por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de partidas públicas em resultado da gestão de serviços de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, interesse público geral. assim como o desenvolvimento e a implementação de uma 2. (...). estratégia para a promoção, divulgação e comercialização 3. (...)». do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta. 2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeada- Artigo 3.º mente, através: Republicação a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Le- naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade gislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, e do arquipélago dos Açores; pelo presente Decreto Legislativo Regional, é republi- b) Da realização de projetos e ações destinados a pro- cado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte teger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos integrante. ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem como a adoção das consequentes medidas de gestão do Artigo 4.º território; c) Da construção, exploração e manutenção de infraes- Entrada em vigor truturas destinadas à recolha, transferência, valorização e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados; da sua publicação. d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de va- lências para a participação, informação, sensibilização, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, noma dos Açores, na Horta, em 8 de abril de 2014. nomeadamente, as integradas na rede regional de ecotecas, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. centros de interpretação ambiental e estruturas similares; e) Da construção, exploração e manutenção de infraes- Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2014. truturas necessárias à conservação, proteção e valorização Publique-se. do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição O Representante da República para a Região Autónoma sustentada; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fi- leira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da ANEXO sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL — CRIA A SOCIE- e sustentável do património florestal da Região Autónoma DADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta. NATUREZA, S. A. — AZORINA, S. A. 3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver Artigo 1.º outras atividades relacionadas com o seu objeto princi- Objeto pal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos 1. É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conser- especiais de ordenamento do território e dos planos de vação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à AZORINA, S. A. proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de 3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 intervenção e que se revelem importantes para a proteção florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, designadamente e promoção das zonas abrangidas. com o objetivo da sua comercialização. 4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, 6. Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das nomeadamente: conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por registo. utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de 7. O presente diploma constitui título de aquisição bas- intervenção; tante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda dos bens referidos nos números anteriores. e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais Artigo 4.º que sejam necessários à prossecução do seu objeto; Capital social c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, 1. A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital da geodiversidade ou de proteção dos recursos hídricos ou social de € 50 000, integralmente subscrito e realizado geológicos e adotar as consequentes medidas de gestão pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em sustentada do território; vigor do presente diploma, dividido em 10 000 ações com d) Comercializar o material resultante das áreas flores- o valor nominal de € 5 cada. tais património da Região Autónoma dos Açores ou sob 2. Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades jurisdição ou gestão desta; Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, e) Disponibilizar os meios necessários para a execu- mediante o simples registo da alteração, em função do ção de todas as atividades necessárias e acessórias de su- resultado da avaliação que vier a ser feita. porte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na 3. A Região poderá alienar parte do capital social, con- alínea anterior; tanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março. tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal. Artigo 5.º Titularidade e função acionista 5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região 1. As ações representativas do capital subscrito pela Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo contratos-programa. Regional, através dos serviços do membro do Governo 6. A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações Regional com competência em matéria de finanças, sem sociais em sociedades de responsabilidade limitada com prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa co- objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis letiva de direito público ou a outras entidades de capitais especiais, em agrupamentos complementares de empresas públicos. e em agrupamentos europeus de interesse económico ou 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os associar-se com outras entidades sob outras formas de direitos de acionista da Região Autónoma dos Açores são associação. exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta Artigo 3.º dos membros do Governo Regional com competência em Património matéria de finanças e ambiente. 1. O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos Artigo 6.º bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos. Deveres especiais de informação 2. Por despacho do membro do Governo Regional com- 1. Para além do disposto na lei quanto à prestação de petente em matéria de património podem ser transferidos informações aos acionistas ou a outras entidades, o con- para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis inte- selho de administração prestará a informação que lhe for grados no património da Região Autónoma dos Açores solicitada pelos membros do Governo Regional com com- que estejam afetos aos centros de interpretação ambiental petência em matéria de finanças e ambiente. e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização 2. O conselho de administração enviará aos membros de resíduos e águas residuais bem como os direitos a eles do Governo Regional com competência em matéria relativos. de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de 3. Podem igualmente ser transferidos para a AZO- antecedência sobre a data de realização da assembleia RINA, S. A., nos termos fixados no número anterior, imó- geral anual: veis de qualquer natureza que estejam afetos, ou devam estar afetos, a atividades de conservação da natureza e de a) O relatório de gestão do conselho de administração, o proteção da qualidade ambiental. relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho 4. A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à fiscal do exercício; AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou relativos. adequados à análise integral da situação económica e fi- 5. A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a nanceira da Sociedade, eficiência de gestão e perspetivas AZORINA, S. A., o material produtivo do seu património de evolução. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3057 Artigo 7.º tos nele previstos, devendo quaisquer atos necessários ao Poderes de autoridade cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples Para a prossecução do seu objeto, a AZORINA, S. A., comunicação subscrita por dois membros do conselho de dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autori- administração da AZORINA, S. A. dade: a) Propor ao departamento do Governo Regional com- Artigo 11.º petente em razão da matéria a expropriação por utilidade Normas transitórias pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas; 1. O conselho de administração da AZORINA, S. A., b) Utilizar e administrar bens do domínio público ou promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorro- venham a estar afetos ao exercício da sua atividade; gação autorizada pelo membro do Governo Regional com c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à competências em matéria de finanças públicas. utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício 2. A avaliação será feita por entidade a designar por de qualquer atividade relacionada com o domínio público despacho conjunto dos membros do Governo Regional ou com o seu objeto social nos imóveis que lhe estejam ou com competências em matéria de finanças públicas e am- venham a estar afetos; biente. d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Au- 3. Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das con- tónoma dos Açores quanto à proteção, desocupação, de- servatórias competentes o registo dos bens e direitos que molição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo. instalações que lhe estejam ou venham a estar afetos e das obras por si contratadas. Artigo 11.º-A Integração Artigo 8.º 1. Transitam para a Sociedade de Gestão Ambiental Primeira reunião da assembleia geral e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente todos os ativos e passivos da SPRAçores — Sociedade de diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o Promoção e Gestão Ambiental, S. A., incluindo o respetivo representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual capital social e o demais património da Região Autónoma convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos dos Açores colocado sob sua gestão. órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do 2. Os contratos de que a SPRAçores — Sociedade de despacho de nomeação. Promoção e Gestão Ambiental, S. A., seja titular, incluindo os contratos de trabalho, são integralmente assumidos Artigo 9.º pela Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., nos termos gerais de Pessoal direito aplicáveis em função da sua natureza. 1. O recrutamento do pessoal efetua-se nos termos da legislação em vigor. Artigo 12.º 2. Os trabalhadores que exercem funções na administra- Entrada em vigor ção regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao públicas ou do sector empresarial público regional, podem da sua publicação. ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respetivas ANEXO atribuições, nos termos previstos na lei. 3. O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empre- E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. — AZORINA, S. A. sas cuja atividade colida com as suas atribuições ou seja suscetível de gerar conflito de interesses. CAPÍTULO I Artigo 10.º Denominação, sede e objeto Estatutos e registos 1. São aprovados os estatutos da AZORINA, S. A., cons- Artigo 1.º tantes do anexo do presente diploma e que dele fazem Denominação e duração parte integrante. 2. Os estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a redução a escritura pública, produzindo efeitos relativa- denominação Sociedade de Gestão Ambiental e Conser- mente a terceiros independentemente do registo, o qual vação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., regendo-se deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em pelos presentes Estatutos, pelas normas especiais do regime vigor do presente diploma. jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma 3. O presente decreto legislativo regional constitui título dos Açores, do sector público empresarial do Estado e pelas bastante e suficiente para a comprovação, para todos os normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os fac- por tempo indeterminado. 3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 Artigo 2.º 4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, Sede nomeadamente: 1. A Sociedade tem a sua sede na ilha do Faial. a) Propor ao departamento do Governo Regional com- 2. Por deliberação do conselho de administração, a petente em razão da matéria a expropriação por utilidade Sociedade pode estabelecer ou encerrar as formas de re- pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção; presentação que entender necessárias à prossecução das b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda suas atribuições. e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto; Artigo 3.º c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos Objeto Social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. da geodiversidade ou de proteção dos recursos hídricos ou 1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de geológicos e adotar as consequentes medidas de gestão ações de gestão ambiental e de conservação da natureza sustentada do território; e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio d) Comercializar o material resultante das áreas flores- da promoção da participação pública em matéria ambien- tais património da Região Autónoma dos Açores ou sob tal e da informação, divulgação e educação ambiental, a jurisdição ou gestão desta; implementação de planos especiais de ordenamento do e) Disponibilizar os meios necessários para a execu- território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a ção de todas as atividades necessárias e acessórias de su- compra, venda, permuta e a propositura para a expropria- porte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na ção por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de alínea anterior; intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e assim como o desenvolvimento e a implementação de uma comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das estratégia para a promoção, divulgação e comercialização tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e do património florestal da Região Autónoma dos Açores da gestão e conservação do património florestal. ou sob jurisdição ou gestão desta. 2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeada- 5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos mente, através: números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas contratos-programa. protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos 6. A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade sociais em sociedades de responsabilidade limitada com do arquipélago dos Açores; objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis b) Da realização de projetos e ações destinados a pro- especiais, em agrupamentos complementares de empresas teger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos e em agrupamentos europeus de interesse económico ou ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos; associar-se com outras entidades sob outras formas de c) Da construção, exploração e manutenção de infraes- associação. truturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados; d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de va- CAPÍTULO II lências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, Capital social, obrigações e prestações nomeadamente, as integradas na rede regional de ecotecas, suplementares centros de interpretação ambiental e estruturas similares; e) Da construção, exploração e manutenção de infraes- Artigo 4.º truturas necessárias à conservação, proteção e valorização Capital social e ações do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição 1. O capital social é de € 100 000, integralmente subs- sustentada; crito e realizado, encontrando-se dividido em 20 000 ações, f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fi- do valor nominal unitário de € 5. leira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da 2. A totalidade das ações representativas do capital social sua comercialização e da criação dos canais e de todos os é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo procedimentos necessários para a valorização económica da possibilidade de alienação nos termos da lei. e sustentável do património florestal da Região Autónoma 3. As ações representativas do capital social da AZO- dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta. RINA, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural. 4. Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 ações e 3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver múltiplos de 100. outras atividades relacionadas com o seu objeto princi- pal, designadamente promover estudos, implementar e Artigo 5.º desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos Obrigações especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos intervenção e que se revelem importantes para a proteção pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia e promoção das zonas abrangidas. geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3059 CAPÍTULO III 3. O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos. Órgãos sociais 4. Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respetiva reunião. Artigo 6.º Órgãos sociais Artigo 10.º 1. São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, Competência o conselho de administração e o fiscal único. Sem prejuízo das demais competências da assembleia 2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em as- geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e sembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser dos presentes Estatutos, compete-lhe, em especial: reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição de quem os deva substituir. a) Apreciar o relatório do conselho de administração, 3. Os membros do conselho de administração estão discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fis- dispensados de prestar caução. cal único e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício; Artigo 7.º b) Eleger e exonerar os membros da mesa da assem- Assembleia geral bleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único; 1. A assembleia geral é composta pelo acionista ou c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e acionistas com direito a voto. aumentos de capital social; 2. A cada 100 ações corresponde um voto, podendo os d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos acionistas possuidores de um número inferior de ações corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável; agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por e) Definir políticas relativas à atividade da Sociedade, um deles. com vista à prossecução do objeto social, mediante a 3. Os direitos da Região como acionista serão exerci- aprovação de planos anuais e plurianuais de empresa, dos através da pessoa que for designada por despacho do que incluirão o orçamento de exploração, os planos de Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta investimentos e planos financeiros, no qual se explicitará dos membros do Governo Regional com competência em o nível de endividamento empresarial; matéria de finanças e do ambiente. f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de 4. Os restantes acionistas far-se-ão representar pelo imóveis e a realização de investimentos quando o respetivo membro do respetivo órgão de gestão que for designado valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a geral e não estejam contemplados no plano anual de ati- antecedência de dois dias em relação à data da assembleia vidades ou no orçamento da Sociedade; geral. g) Autorizar a contração de empréstimos de duração 5. Os acionistas sem direito a voto e os obrigacionistas superior a cinco anos e daqueles que levem a exceder o não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem nível de endividamento explicitado no plano financeiro; prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos h) Autorizar a emissão de obrigações e de outros valores legais. mobiliários; i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido Artigo 8.º convocada. Reuniões Artigo 11.º 1. A assembleia geral deverá ser convocada sempre que Deliberações a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por acionistas 1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por que representem, pelo menos, 5 % do capital social. maioria de votos dos acionistas presentes ou representados, 2. As reuniões da assembleia geral serão convocadas sempre que a lei ou os presentes Estatutos não exijam pelo presidente da mesa, mediante carta registada com maior número. aviso de receção remetida com a antecedência mínima de 2. Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, 21 dias em relação à data prevista. a assembleia geral só pode deliberar estando presentes 3. Da convocatória constarão especificadamente os as- ou representados acionistas que sejam titulares de ações suntos da ordem de trabalhos. correspondentes, pelo menos, a 51 % do capital social. Artigo 9.º Artigo 12.º Mesa da assembleia geral Conselho de administração 1. A mesa da assembleia geral é constituída por um 1. O conselho de administração é constituído pelo pre- presidente e um secretário, que poderão não ser acionistas, sidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral e eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos a quem compete exercer a administração nos termos do de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de artigo seguinte. três anos. 2. As vagas ou impedimentos definitivos que ocorram no 2. Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões conselho de administração serão preenchidas por cooptação da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como dos administradores em exercício, desde que estes sejam exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela em número suficiente para o conselho poder funcionar e lei ou por delegação da própria assembleia. deliberar. 3060 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 Artigo 13.º 2. Qualquer membro do conselho poderá fazer-se re- Competência presentar numa reunião por outro administrador, mediante documento escrito dirigido ao presidente, que será válido Para além das competências e obrigações que por lei, unicamente para essa reunião. pelos presentes Estatutos ou por deliberação da assembleia 3. O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao sem que esteja presente ou devidamente representada a conselho de administração: maioria dos seus membros. 4. As deliberações do conselho serão tomadas por maio- a) Exercer os mais amplos poderes de administração da ria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em Sociedade e praticar todos os atos e operações tendentes à caso de empate. realização do seu objeto social; b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia ge- Artigo 17.º ral e pôr em execução os planos de atividade anuais ou Forma de obrigar plurianuais; c) Rever periodicamente a evolução das atividades da 1. A Sociedade obriga-se: Sociedade, estratégias e políticas; a) Pela assinatura de dois membros do conselho de d) Propor à assembleia geral a participação no capital administração; social de outras sociedades ou noutro tipo de associações; b) Pela assinatura do administrador-delegado, no uso e) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, ativa e das competências que lhe tenham sido delegadas; passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo c) Pela assinatura de um administrador, quando haja e celebrar convenções de arbitragem; delegação expressa do conselho de administração para a f) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quais- prática de um determinado ato; quer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do d) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito disposto nas alíneas f) e g) do artigo 10.º; do correspondente mandato. g) Constituir mandatários, fixando-lhes as respetivas atribuições; 2. Os atos de mero expediente podem ser assinados por h) Nomear o administrador-delegado; um só membro do conselho de administração ou por um i) Cooptar substitutos dos membros que venham a faltar só mandatário com poderes para o efeito. definitivamente; j) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras Artigo 18.º entidades legalmente competentes, relativamente a inte- resses públicos. Órgão de fiscalização Artigo 14.º 1. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades, a fiscalização da atividade social compete a um Delegação de competências fiscal único eleito em assembleia geral. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Có- 2. Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente. digo das Sociedades Comerciais, o conselho de administra- 3. Quer o fiscal único efetivo quer o suplente serão ção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros revisores oficiais de contas. alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação. Artigo 19.º Competência do fiscal único Artigo 15.º Além das atribuições constantes da lei geral e dos presentes Competência do presidente do conselho de administração Estatutos, compete especialmente ao fiscal único efetivo: 1. Compete ao presidente do conselho de administração: a) Assistir às reuniões do conselho de administração, a) Representar o conselho de administração; sempre que este o entenda conveniente; b) Coordenar a atividade do conselho e convocar e b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do dirigir as respetivas reuniões; inventário e das contas anuais; c) Zelar pela correta execução das deliberações do con- c) Chamar a atenção do conselho de administração para selho de administração; qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se d) Exercer as demais competências que lhe sejam con- sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele feridas por lei ou delegação. órgão. 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será CAPÍTULO IV substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito. Gestão patrimonial e financeira Artigo 16.º Artigo 20.º Reuniões Princípios gerais 1. O conselho de administração reunirá ordinariamente A gestão da Sociedade deve nortear-se pela busca do uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a reque- das suas competências, assegurando níveis de autofinan- rimento de dois administradores. ciamento e de remuneração do capital investido. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 3061 Artigo 21.º CAPÍTULO V Contratos com a Região Autónoma dos Açores Disposições finais 1. A Sociedade realiza as suas atribuições mediante a ce- lebração de contratos de concessão ou contratos-programa Artigo 23.º com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e Ano social objetivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público O ano social e o exercício económico coincidem com geral. o ano civil. 2. Nestes contratos, de caráter plurianual, estabelecer- Artigo 24.º -se-ão objetivos e metas qualitativas e quantitativas, a Pessoal sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais 1. O recrutamento do pessoal efetua-se nos termos da direitos e obrigações assumidos pelas partes. legislação em vigor. 3. Na medida em que envolvam a assunção de obriga- 2. Os trabalhadores que exercem funções na administra- ções ou de compromissos financeiros por parte da Região ção regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas Autónoma dos Açores, estes contratos deverão prever a autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas respetiva quantificação e validação, cabendo ao membro do públicas ou do sector empresarial público regional, podem Governo Regional com competência em matéria de finan- ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., ças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento para o desempenho de funções inerentes às respetivas geral da execução das suas cláusulas financeiras. atribuições, nos termos previstos na lei. 3. O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar tra- Artigo 22.º balho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja atividade colida com as suas atribuições. Receitas Constituem receitas da Sociedade as provenientes da Artigo 25.º prossecução do seu objeto social, nomeadamente: Resultados a) O rendimento do seu património, bem como o pro- Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão duto da sua alienação e da constituição de direitos sobre a seguinte aplicação: o mesmo; a) Cobertura de prejuízos anteriores; b) Os recebimentos por serviços prestados; b) Constituição ou reintegração da reserva legal e das c) As comparticipações e indemnizações compensa- reservas especiais que a assembleia geral vier a deliberar; tórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região c) Uma percentagem a distribuir pelos acionistas, a Autónoma dos Açores; título de dividendo, que, no caso de não se observar a d) As dotações, comparticipações ou verbas prove- atribuição mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do nientes de outros atos ou contratos de que seja bene- Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada ficiária; por uma maioria de três quartos dos votos dos acionistas e) Doações, heranças e legados; presentes; f) As disponibilidades financeiras provenientes da con- d) O restante, para os fins que a assembleia geral deli- tração de empréstimos ou de outras formas de financia- bere de interesse para a Sociedade. mento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito; Artigo 26.º g) Os juros de importâncias depositadas e o rendi- Dissolução mento de quaisquer aplicações financeiras relativas à Sociedade; 1. A Sociedade dissolver-se-á nos termos legais. h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que re- 2. A assembleia geral determinará a forma de liquidação sultem da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser consti- devam pertencer. tuída pelos administradores em exercício. 3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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