Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 58/2010

Data
2010-03-01
Tipo
Aviso

Texto integral (5353 palavras)

Aviso n.º 58/2010 Aviso n.º 55/2010 Por ordem superior se torna público ter a República Por ordem superior se torna público que a República da Portuguesa depositado, em 27 de Março de 2009, junto do Albânia e a República da Croácia depositaram, em 1 de Abril Governo dos Estados Unidos da América, em Washing- de 2009, junto do Governo dos Estados Unidos da América, ton, o instrumento de ratificação do Protocolo de Adesão os respectivos instrumentos de adesão ao Tratado do Atlân- da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, tico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949. assinado em Bruxelas em 9 de Julho de 2008. Portugal é Parte deste Tratado, aprovado, para ratificação, O Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tra- pela Resolução da Assembleia Nacional publicada no Diário tado do Atlântico Norte foi aprovado, para ratificação, pela do Governo, 1.ª série, n.º 165, de 28 de Julho de 1949, tendo Resolução da Assembleia da República n.º 16/2009 e ratifi- o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20/2009, 24 de Agosto de 1949, conforme aviso publicado no Diário ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, do Governo, 1.ª série, n.º 209, de 26 de Setembro de 1949. de 19 de Março de 2009. Nos termos do artigo XI do Tratado do Atlântico Norte, Nos termos do artigo II do referido Protocolo, o mesmo o mesmo entrou em vigor para a República da Albânia e entrou em vigor em 27 de Março de 2009. para a República da Croácia em 1 de Abril de 2009. Direcção-Geral de Política Externa, 9 de Março de Direcção-Geral de Política Externa, 9 de Março de 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito. e Brito. 910 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RURAL E DAS PESCAS g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h)Assegurar a gestão do património sob administra- Portaria n.º 173/2010 ção da AFN; de 23 de Março i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 159/2008, de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 de Agosto, a Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto, veio m) Promover o estudo e a aplicação de medidas de determinar a estrutura nuclear e as atribuições dos serviços aperfeiçoamento organizacional e de modernização e centrais, bem como das direcções regionais da Autoridade racionalização administrativa.» Florestal Nacional (AFN). A experiência entretanto volvida veio demonstrar que Artigo 2.º o modelo organizacional estabelecido ao nível de uma Entrada em vigor das unidades orgânicas centrais da AFN não é plenamente adequado às exigências de serviço público a cumprir, razão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao por que importa revê-la, de forma a imprimir maior opera- da sua publicação. cionalidade, eficiência e eficácia ao seu funcionamento. Assim: Em 19 de Março de 2010. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- 15 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo xeira dos Santos. — O Secretário de Estado das Florestas Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 1.º Portaria n.º 174/2010 Alteração da Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto de 23 de Março São alterados os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 958/2008, Com a publicação do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de de 26 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: Outubro, que aprovou o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), este «Artigo 1.º estabelecimento de ensino superior universitário policial [...] adequou-se aos princípios enformadores e reguladores do ensino superior universitário. 1— ..................................... No artigo 32.º, n.º 1, daquele diploma dispõe-se que as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo das exigências específicas fixadas naquele d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatuto ou em outra regulamentação. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por sua vez, no artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma, estipula- -se que a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a 2— ..................................... eliminação do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciên- cias Policiais são regulados em portaria a aprovar pelo membro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo responsável pela área da administração interna. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outubro, no seu artigo 90.º, veio, também, introduzir novas e) Direcção de Unidade de Organização, Planeamento regras de candidatura do pessoal com funções policiais ao e Recursos Humanos. curso de formação de oficiais de polícia, pelo que se impõe que as mesmas sejam agora acolhidas. Artigo 7.º Assim: Direcção de Unidade de Organização, Planeamento Ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do Esta- e Recursos Humanos tuto do ISCPSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de À Direcção de Unidade de Organização, Planeamento Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DUOPRH, compete: Artigo 1.º a) Assegurar a coordenação da elaboração dos pla- Objecto nos de actividade, formação e valorização profissional, balanço social e relatórios de gestão; A presente portaria regula a admissão, a frequência, o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 911 Artigo 2.º f) No caso de ser menor, declaração dos pais, ou de Admissão quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso; e 1 — A admissão dos alunos para o curso de mestrado g) Declaração do candidato comprovativa da sua robus- integrado em Ciências Policiais (CMICP) processa-se atra- tez física e aptidão para prestar provas físicas. vés de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no 1.º ano e para o preenchimento das 2 — Os candidatos pertencentes à PSP são dispensados vagas anualmente fixadas pelos membros do Governo de apresentar os documentos das alíneas b) e c) do número responsáveis pelas áreas das finanças, da administração anterior, devendo os restantes documentos ser enviados interna e do ensino superior. através do serviço a que pertencem, acompanhados da 2 — O concurso é válido para o ano em que se realiza. nota de assentos. Artigo 3.º Artigo 5.º Condições de admissão Provas de admissão 1 — São condições gerais de admissão ao concurso: 1 — Os candidatos são submetidos, na presença de um a) Ser cidadão português; júri, a provas que constituem pré-requisitos. b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano 2 — São provas de natureza funcional: em que se realiza o concurso; a) Aptidão física; c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para os candidatos b) Inspecção médica; e masculinos e 1,60 m para candidatos femininos; c) Aptidão psicológica. d) Ser titular de um curso de ensino secundário ou ha- bilitação legalmente equivalente, ou demonstrar que se 3 — É prova de natureza vocacional a entrevista. encontra inscrito e a concluí-lo nesse mesmo ano, até à 4 — O júri do concurso é nomeado pelo director do data do encerramento do concurso; ISCPSI e é constituído por um presidente e quatro vogais. e) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para o 5 — A inspecção médica é feita por uma junta de saúde, estabelecimento/curso, nos termos fixadas pela Comissão a nomear pelo director do ISCPSI, constituída por três Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data do médicos, sendo o presidente escolhido de entre eles por encerramento do concurso; e cooptação. f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício 6 — Para as provas físicas, provas psicológicas e en- da função. trevista serão nomeados júris específicos. 2 — São condições especiais de admissão para o pessoal Artigo 6.º com funções policiais da PSP: Exclusão do concurso a) Ter, até 31 de Agosto do ano em que se realiza o concurso, pelo menos, dois anos de serviço efectivo após Serão excluídos do concurso os candidatos que: o seu ingresso na respectiva carreira; a) Não satisfaçam alguma das condições de admissão b) Ter menos de 45 anos em 31 de Dezembro do ano fixadas no artigo 3.º; em que se efectue o concurso; e b) Não apresentem todos os documentos previstos no c) Estar colocado na classe exemplar ou na 1.ª classe artigo 4.º dentro dos prazos fixados; de comportamento. c) Não se apresentem pontualmente no local da reali- zação das provas; Artigo 4.º d) Não satisfaçam os pré-requisitos de natureza fun- Documentos para a candidatura a concurso cional; e) Tenham sido condenados em qualquer processo penal 1 — Os candidatos devem apresentar: ou disciplinar por factos a que, nos termos do Regulamento a) Formulário solicitando a admissão ao concurso; Disciplinar da PSP, corresponda a pena de aposentação b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, compulsiva ou de demissão; original ou fotocópia autenticada, passada nos doze meses f) Sejam objectores de consciência; e que antecedem a data de entrega; g) Não tenham obtido nota igual ou superior a 100 pontos c) Certidão do registo criminal, original ou fotocópia nas provas de ingresso fixadas ou na classificação do en- autenticada, passada nos três meses que antecedem a data sino secundário. de entrega; d) Ficha ENES (documento comprovativo da titulari- Artigo 7.º dade do curso de ensino secundário e da respectiva classifi- Inspecção médica cação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso 1 — A inspecção médica visa apreciar a robustez física exigidas) nos termos fixados pelo Regulamento do Con- e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a curso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior função policial, e o seu resultado será expresso por Apto Público, a apresentar oportunamente; ou Não apto. e) Documento comprovativo da inscrição nos exames 2 — Aplicam-se na inspecção médica as tabelas de nacionais do ensino secundário correspondentes às pro- inaptidão física em vigor na PSP, aprovadas pelo director vas de ingresso exigidas, a apresentar oportunamente; nacional. 912 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 Artigo 8.º Artigo 12.º Provas físicas Seriação dos candidatos 1 — As provas físicas para os candidatos do sexo mas- 1 — A seriação dos candidatos é realizada pela ordem culino são as seguintes: decrescente das respectivas notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se as regras previs- a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 8,80 s.; tas no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, Ingresso no Ensino Superior Público. 2,20 m; 3 — A nota de candidatura é uma classificação na es- c) Transposição, sem apoio, de muro de 1 m de altura; cala de 0 a 200, calculada através da seguinte fórmula: d) Percurso de corrida, de 13 m, com slalom, a realizar no tempo máximo de 24 s.; NC = S × 0,5 + I × 0,45 + PS × 0,05 e) Três flexões de braços na trave, em posição facial; f) 30 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo em que: de 45 s.; e g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 m. e 40 s. NC = nota de candidatura; S = classificação final do ensino secundário — 50 %; 2 — As provas físicas para candidatos do sexo feminino I = classificação da prova de ingresso — 45 %; e são as seguintes: PS = classificação do pré-requisito de seriação (entre- vista) — 5 %. a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 9,70 s.; b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, Artigo 13.º 1,80 m; Convocatória para a frequência do curso c) Transposição, sem apoio, de muro de 0,80 m, de altura; Os candidatos serão convocados para a frequência do d) Percurso de corrida de 13 m, com slalom, a realizar curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número no tempo máximo de 25,20 s.; de vagas que for fixado. e) 10 extensões de braços no solo; f) 25 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo Artigo 14.º de 45 s.; Desistência do curso g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 4 m. e 35 s. O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência 3 — São permitidas duas tentativas para cada uma das do curso mediante requerimento dirigido ao director do provas, excepto a corrida de 1000 m, mediante um período ISCPSI. de descanso entre cada tentativa e cada prova de pelo Artigo 15.º menos 5 m. Interrupção do curso 4 — A não satisfação de qualquer das provas físicas implica a eliminação imediata do candidato. 1 — O curso pode ser interrompido: 5 — O resultado das provas físicas será expresso por a) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por Apto ou Não apto. doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico con- Artigo 9.º cluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento; Prova de aptidão psicológica b) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela A prova de aptidão psicológica destina-se a apreciar incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno as capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção prosseguir o curso. e de decisão do candidato e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto. 2 — Os alunos que interromperem o curso nos termos do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, Artigo 10.º sem necessidade de realização de novas provas de admissão Entrevista e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado. Os candidatos julgados Aptos nas provas que constituem 3 — O relatório previsto no número anterior será anali- pré-requisitos de natureza funcional serão submetidos a sado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados uma entrevista que se destina a avaliar os aspectos mo- na alínea b) do n.º 1. tivacionais, de carácter e de personalidade do candidato. Artigo 16.º Artigo 11.º Aproveitamento dos alunos Homologação 1 — Durante cada semestre e ano curricular, o apro- A finalidade, a natureza e o âmbito das provas que veitamento dos alunos será apreciado por meio de provas constituem pré-requisitos serão objecto de regulamento, escritas, orais e práticas. a aprovar por despacho do director do ISCPSI, sujeito a 2 — A classificação é semestral, anual e global e será homologação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino votada pelo conselho científico, tendo em vista o apro- Superior (CNAES), nos termos definidos no regime de veitamento dentro de cada área científica, o mérito e o acesso e ingresso no ensino superior. aproveitamento geral do aluno. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 913 Artigo 17.º b) Por terem sofrido sanção disciplinar que implique Classificação e ordenação dos alunos a perda da condição de aluno, nos termos do respectivo regulamento disciplinar. 1 — A classificação final dos alunos é obtida pela mé- dia das notas finais em cada semestre e ano curricular, Artigo 21.º ponderada com a nota final do estágio e do trabalho de Direito subsidiário projecto. 2 — A ordenação dos alunos, para efeitos de antiguidade Ao presente regulamento aplicam-se subsidiariamente e colocação, é feita por ordem decrescente da classificação as normas do Regulamento do Concurso Nacional de final semestral e anual. Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, a que se 3 — Em caso de igualdade de classificação, o conselho refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, científico votará a nota final pela apreciação global do de 25 de Setembro. currículo escolar. Artigo 18.º Artigo 22.º Classificação da licenciatura Entrada em vigor A classificação da licenciatura, arredondada às unidades, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, ex- da sua publicação e produz efeitos à data do início do ano pressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de lectivo em curso. 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de O Secretário de Estado Adjunto e da Administração compatibilidade de classificações, é a resultante da média Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 12 de aritmética simples das classificações obtidas nas unidades Março de 2010. curriculares que integram o plano de estudos em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau. Artigo 19.º MINISTÉRIO DO AMBIENTE Classificação do mestrado integrado E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 1 — A classificação do mestrado integrado, arredondada Portaria n.º 175/2010 às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, expressa no intervalo de 10-20 da escala de 23 de Março numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente Por meio do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setem- na escala europeia de compatibilidade de classificações, é a resultante do cálculo da seguinte fórmula: bro, o qual aprovou normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano e transpôs para o direito CMI = 3 × MUC + 2 × (0,5 × E + 0,5 × TP) interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de 5 Novembro, foi o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) investido na qualidade de autoridade competente em que: para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano. MUC = média aritmética das classificações das unidades Por sua vez, através do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 curriculares em que foram obtidos os créditos necessários de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do à obtenção do grau arredondada às unidades, considerando Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- como unidade a fracção não inferior a 0,5; vimento Regional, foi decidida a manutenção e reestru- E = classificação obtida no estágio, arredondada às turação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P. unidades, considerando como unidade a fracção não in- (IRAR, I. P.), redenominado por Entidade Reguladora dos ferior a 0,5; e Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), insti- TP = classificação obtida no trabalho de projecto, arre- tuto público na esfera da administração indirecta do Estado, dondada às unidades, considerando como unidade a fracção com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que não inferior a 0,5. privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos. 2 — A classificação do mestrado integrado, arredondada No âmbito das suas atribuições, cabe à ERSAR, I. P., às centésimas, considerando como centésima a fracção não enquanto autoridade competente para a fiscalização e con- inferior a 0,005, constitui-se como classificação do curso trolo da qualidade da água para consumo humano, realizar de formação de oficiais de polícia (CFOP), para utilização a análise dos planos de controlo da qualidade da água das exclusiva no âmbito da PSP. entidades gestoras, realizar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de Artigo 20.º abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as Eliminação dos alunos entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o Os alunos serão eliminados da frequência do ISCPSI controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios pelos seguintes motivos: técnicos anuais referentes à qualidade da água para con- a) Por falta de aproveitamento escolar em mais de um sumo humano, tendo em vista a sua divulgação pública, ano curricular; e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais 914 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 relativos à qualidade da água para consumo humano a das obrigações declarativas estabelecidas no artigo 6.º da serem enviados à Comissão Europeia. presente portaria. Estas atribuições da ERSAR, I. P., foram, entretanto, reforçadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o qual estabeleceu o novo Contagem da data inicial de pagamento das taxas regime da qualidade da água para consumo humano e revogou o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. O pagamento das taxas é devido a partir do início da Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 prestação de serviços por parte da entidade gestora. de Outubro, aprovou a orgânica da ERSAR, I. P., e estabe- leceu como receitas daquela entidade reguladora as taxas Artigo 6.º relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, Informação para efeitos de liquidação devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abaste- Para liquidação dos montantes relativos às taxas a que se cimento público de água para consumo humano, segundo refere o artigo 4.º, ficam as entidades gestoras obrigadas a critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da enviar à ERSAR, I. P., até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, tutela. declaração relativa ao volume de água de abastecimento Assim: fornecido no ano civil anterior. Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Artigo 7.º Ordenamento do Território, o seguinte: Liquidação e cobrança Artigo 1.º 1 — A liquidação dos montantes devidos pelas entida- des gestoras nos termos dos artigos anteriores é efectuada Objecto pela ERSAR, I. P., com base na informação recolhida nos A presente portaria define os critérios para cálculo das termos do artigo anterior ou, na falta deste e caso se jus- taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da tifique, por estimativa baseada nas informações de que água para consumo humano, devidas pelas entidades ges- disponha relativamente à entidade gestora, cuja informação toras dos serviços de abastecimento público de água para esteja em falta, e ao respectivo sector de actividade. consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de 2 — Os montantes liquidados são comunicados pela Águas e Resíduos, I. P., (ERSAR, I. P.). ERSAR, I. P., às entidades gestoras por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data Artigo 2.º limite para o pagamento dos montantes em causa. Âmbito de aplicação 3 — Os valores declarados pelas entidades gestoras estão sujeitos a auditoria da ERSAR, I. P. 1 — As taxas referidas no artigo anterior são aplica- 4 — A ERSAR, I. P., dá a respectiva quitação dos mon- das pela ERSAR, I. P., a todas as entidades gestoras dos tantes efectivamente recebidos. serviços de abastecimento público de água para consumo humano, independentemente do modelo de gestão adop- Artigo 8.º tado, nos termos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro. Periodicidade de pagamentos 2 — Se na cadeia de produção de um dado serviço de O pagamento das taxas a que se refere o artigo 4.º é abastecimento intervir mais de uma entidade gestora, as feito em prestação única anual, a realizar no prazo de taxas são aplicadas a cada uma dessas entidades gestoras, 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso individualmente consideradas. de liquidação, podendo as entidades gestoras com vo- lume anual de água de abastecimento fornecida superior Artigo 3.º a 5 000 000 m3 solicitar o pagamento das taxas em duas Definições parcelas semestrais. Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende- -se por água de abastecimento fornecida o volume de água Artigo 9.º de abastecimento público facturado pela entidade gestora. Meios de pagamento Artigo 4.º 1 — Não obstante outros procedimentos que a ERSAR, I. P., venha a definir, o pagamento dos montantes Critérios de cálculo das taxas devidos pelas entidades gestoras efectua-se: 1 — As taxas referidas no artigo 1.º são calculadas de a) Por meio de cheque emitido à ordem da Entidade acordo com os seguintes critérios: Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e Por cada 1000 m3 de volume de água de abastecimento enviado ao departamento administrativo e financeiro da fornecida pela entidade gestora, determinada com base no entidade reguladora; volume relativo ao ano civil anterior — € 1,5633. b) Por depósito ou transferência bancária dos montan- tes devidos em conta de que a ERSAR, I. P., seja titular 2 — As taxas não são aplicadas às entidades gestoras junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito que possuam facturação anual de água de abastecimento Público, I. P., ou de uma instituição de crédito a operar fornecida com volume inferior a 100 000 m3, sem prejuízo em Portugal. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 915 2 — O pagamento das taxas devidas ao abrigo da pre- tal determine uma liquidação tardia nos termos do artigo sente portaria é dissociado dos pagamentos a efectuar à 8.º da presente portaria. ERSAR, I. P., nos termos da portaria que estabelece as taxas relativas à actividade de regulação estrutural, eco- Artigo 12.º nómica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades Actualização e revisão das taxas gestoras dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de 1 — Os valores das taxas calculadas nos termos do resíduos urbanos. artigo 4.º consideram-se actualizados automaticamente, Artigo 10.º todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços ao consumidor M Reclamação da facturação (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, A eventual interposição de reclamações ou recursos relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os respeitantes à liquidação das taxas não suspende o dever resultados a 4 casas decimais. de pagamento tempestivo. 2 — Os valores referidos no número anterior podem, a qualquer momento, ser revistos mediante portaria do Artigo 11.º membro do Governo da tutela, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências Juros de mora da ERSAR, I. P., ou um necessário reforço da actividade 1 — A mora no pagamento dos montantes devidos à regulatória. ERSAR, I. P., dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais. Artigo 13.º 2 — Consideram-se realizados em mora os pagamentos: Norma revogatória a) Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos É revogada a Portaria n.º 966/2006 (2.ª série), de 8 de serviços da ERSAR, I. P., tenha ocorrido após a data limite Junho. de pagamento; b) Efectuados por meio de depósito de valores ou Artigo 14.º transferência bancária de que resulte um crédito na conta da ERSAR, I. P., com data posterior à data limite de Entrada em vigor pagamento. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 3 — É igualmente considerada em mora a entidade gestora que não envie tempestivamente à ERSAR, I. P., a A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- informação necessária ao processamento da liquidação em rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 causa, no termo do prazo previsto no artigo 6.º, desde que de Fevereiro de 2010. 916 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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