Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 57/2026/1

Data
2026-05-20
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

Torna público o depósito, junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Por­ tuguesa (CPLP), do instrumento de ratificação da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comu- nidade de Países de Língua Portuguesa ― CPLP. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (624 palavras)

Aviso n.º 57/2026/1 Sumário: Torna público o depósito, junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Lín- gua Portuguesa (CPLP), do instrumento de ratificação da Convenção Multilateral de Segu- rança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa ― CPLP. Por ordem superior se torna público que a República Portuguesa depositou junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a 8 de setembro de 2023, o seu instrumento de ratificação da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa — CPLP, assinada em Díli, a 24 de julho de 2015. A referida Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 24/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023. Depositaram o seu instrumento de ratificação: República Portuguesa, 8 de setembro de 2023; Timor-Leste, 11 de setembro de 2023; Cabo Verde, 12 de dezembro de 2025. Nos termos do artigo 23.º, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a data em que três Estados Parte tenham depositado os respetivos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, encontrando-se a Convenção em vigor desde 1 de janeiro de 2026. Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, 15 de maio de 2026. — O Diretor-Geral, António Albuquerque Moniz. 119948521 Aviso n.º 57/2026/1 1/1 1.ª série N.º 97 20-05-2026 FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 226/2026/1, de 20 de maio Sumário: Regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções aplicáveis aos biocombustíveis avançados e aos gases de origem renovável. O n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) prevê a isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis avançados certifica- dos com Título de Biocombustível (TdB) e para os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO). Neste contexto, importa definir o procedimento aplicável ao reconhecimento e concretização das referidas isenções, tendo nomeadamente em consideração a necessidade de articulação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade competente para a emissão dos TdB e a Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO). Deste modo, considerando a especificidade da matéria e a necessidade de alinhamento entre entidades, na elaboração deste diploma, promoveu-se um amplo processo de consulta e concertação com a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., na qualidade de entidade competente para a emissão dos TdB, e a EEGO, cujas contribuições foram essenciais para a definição da regulamentação que agora se estabelece. Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secre- tário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções previstas no n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aplicáveis aos biocombustíveis avançados e aos gases de origem renovável. Artigo 2.º Beneficiários Podem beneficiar de isenção os operadores económicos que, comprovadamente, introduzam no consumo biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável, desde que cumpram as seguintes condições: a) A respetiva atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável; b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada; c) No caso dos biocombustíveis avançados, sejam titulares de Títulos de Biocombustível (TdB) relativos às quantidades introduzidas no consumo, tendo esses TdB sido objeto de cancelamento pela entidade responsável e desde que comunicado por esta à AT; d) No caso dos gases de origem renovável, sejam titulares de Garantias de Origem (GO) relativas
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