Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 57/2022

Data
2022-06-01
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (707 palavras)

Aviso n.º 57/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 19 de junho de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Conven- ção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. (tradução) Declaração Lituânia, 16-06-2020. «O Governo da República da Lituânia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia. No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Lituânia declara, em conformi- dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Lituânia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à ‘Repú- blica Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia. A Lituânia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘República Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a Lituânia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções referidas.» A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974. Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 5 A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984. Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de maio de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115356729 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 6 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
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