Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 52/2026/1

Data
2026-04-29
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

A Ucrânia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 25 de outubro de 2024, o seu ins- trumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (725 palavras)

Aviso n.º 52/2026/1 Sumário: A Ucrânia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 25 de outubro de 2024, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. Por ordem superior se torna público que a Ucrânia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 25 de outubro de 2024, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. (tradução) O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte: A ação acima mencionada foi efetuada no dia 25 de outubro de 2024. As alterações entraram em vigor para a Ucrânia a 25 de outubro de 2025, em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º do Estatuto de Roma, segundo o qual: «Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação.» A República Portuguesa depositou a 26 de maio de 2021, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser editada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. A alteração foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/2021, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021. A alteração está em vigor para a República Portuguesa desde 26 de maio de 2022, de acordo com o Aviso n.º 36/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 22 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119948381 Aviso n.º 52/2026/1 1/1 1.ª série N.º 83 29-04-2026 FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO Portaria n.º 204/2026/1, de 29 de abril Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, alterando o valor do apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial. A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, fixou o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial. Compete ao Estado garantir o direito à educação a todas as crianças e jovens, independente- mente da sua condição social e económica. Neste contexto, os estabelecimentos de educação especial assumem-se como uma extensão da rede pública quando esta não dispõe de respostas adequadas às necessidades específicas dos alunos, contribuindo para assegurar a equidade e a igualdade de oportunidades. Todavia, em resultado do aumento dos custos operacionais e das consequentes dificuldades na gestão destes estabelecimentos, bem como do reconhecimento da sua relevância no apoio a alunos com necessidades educativas específicas, revela-se necessário proceder à atualização do valor do financiamento mensal por aluno. Neste contexto, procede-se à atualização do montante previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, passando o apoio financeiro mensal por aluno de 651,26 € para 716,39 €. Assim, nos termos do artigo 24.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho O artigo 2.º da Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Regime de apoio financeiro O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em 716,39 € por mês e por aluno.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
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