Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 52/2022
- Data
- 2022-05-26
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (8401 palavras)
Aviso n.º 52/2022
Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Repú-
blica Democrática e Popular da Argélia no Domínio da Saúde, assinado em Lisboa em
3 de outubro de 2018.
Por ordem superior se torna público que, em 15 de julho de 2021 e em 28 de dezembro de
2021, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repú-
blica Portuguesa e pela Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa,
em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de
aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e
Popular da Argélia no Domínio da Saúde, assinado em Lisboa em 3 de outubro de 2018.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 19/2021, de 12 de julho, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2021.
Nos termos do artigo 8.º do referido Acordo, este Acordo entrou em vigor a 28 de janeiro
de 2022.
Direção-Geral de Política Externa, 17 de maio de 2022. — A Subdiretora-Geral, Ana Paula
Moreira de Abreu.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2022/A
Sumário: Instalação do novo cabo submarino de telecomunicações entre os Açores e o conti-
nente.
Instalação do novo cabo submarino de telecomunicações entre os Açores e o continente
Atualmente, uma parte significativa da atividade económica e social assenta nas plataformas
de comunicação, prevendo-se o crescimento exponencial dessa dependência, nos tempos mais
próximos, principalmente com a disseminação da tecnologia 5G. Tal circunstância assume maior
relevância em territórios arquipelágicos, como é o caso dos Açores, por forma a atenuar a sua
dispersão interna e o afastamento dos mercados.
A conetividade dos territórios insulares portugueses é, nessa medida, uma questão nacional,
que deve ter o devido enquadramento no princípio da continuidade territorial, de vital importância
para as economias regionais e a coesão nacional.
As ligações dos Açores com o exterior são realizadas por ramos domésticos de cabos subma-
rinos internacionais, o chamado Anel CAM (continente-Açores-Madeira), cuja vida técnica máxima
está a expirar. Com efeito, o ramo Açores-continente entrou ao serviço em 1999 e tem uma estima
de utilidade até 2024, enquanto a ligação Açores-Madeira funciona desde 2003, prevendo-se uma
vida técnica máxima até 2028.
Não havendo alternativa às ligações óticas submarinas, em caso de interrupção, haverá uma
indisponibilidade total do tráfego dos operadores de telecomunicações que servem a Região, tanto
dos serviços digitais baseados em data centers como na cloud, com todos os impactos económicos
e sociais daí decorrentes e bem assim no plano da segurança e emergência.
A premência da substituição destas infraestruturas de comunicação é irrefutável e há muito
reconhecida pelas entidades competentes — Estado, Região Autónoma dos Açores e ANACOM.
Considerando que os cabos submarinos em causa deverão atingir o fim da sua vida útil em 2024,
o Governo da República considerou «urgente assegurar que as novas interligações são dispo-
nibilizadas preferencialmente antes dessa data», criando para o efeito, em 2018, «um grupo de
trabalho com o objetivo de proceder ao estudo e à análise da configuração técnica e financeira
mais adequada».
Além da fiabilidade, capacidade e velocidade de transmissão de voz e de dados, o referido
grupo ficou incumbido de ponderar a utilização dos cabos submarinos «para suporte de tráfego
associado a projetos científicos (consumidores de grande quantidade de largura de banda), assim
como para deteção sísmica (estudos geofísicos e produção de alertas e avisos de sismos e tsuna-
mis), eventualmente alargando o âmbito da deteção às áreas do Ambiente e da Oceanografia» e
o suporte a ações de defesa nacional de controlo de atividade submarina na nossa Zona Econó-
mica Exclusiva. O prazo para a apresentação do relatório foi fixado para 31 de dezembro de 2019.
No ano seguinte, o Governo da República voltou a reconhecer a necessidade de acautelar a
obsolescência das atuais infraestruturas, por forma a serem substituídas «por um novo sistema de
cabos submarinos de titularidade pública, cujos troços estejam operacionais, respetivamente, em
2024 para os Açores e 2025 para a Madeira». E, assim, incumbiu a IP Telecom, S. A., de «preparar
o caderno de encargos do futuro anel CAM, de modo a lançar o concurso público internacional até
ao final do ano de 2020 e adjudicar a construção e instalação até ao final de 2021, sendo expectável
um prazo de dois anos para a instalação física».
A bondade da intencionalidade não teve, todavia, correspondência nos procedimentos subse-
quentes e na concretização dos atos imprescindíveis à realização daquele investimento do Estado,
fundamental para assegurar a conetividade dos Açores com o resto do País e do mundo.
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Faltando pouco mais de um ano para o fim da vida útil do cabo submarino que liga os Aço-
res ao continente português, e mesmo não significando que em 2024 cesse abruptamente a sua
operacionalidade, é expectável o aumento do número e gravidade de avarias e riscos de corte de
tráfego, com consequências imprevisíveis na vida de todos os açorianos.
Tratando-se de um processo moroso, de grande complexidade técnica, onde operam poucas
empresas e se verifica uma elevada procura, gerada por novos projetos internacionais de cabos
submarinos em desenvolvimento, com os quais iremos competir, o atraso verificado no lançamento
do concurso público internacional coloca em risco todo o sistema de conetividade da Região
Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera urgente que se inicie
o processo de substituição do cabo submarino de telecomunicações entre os Açores e o continente,
atendendo a que se aproxima o fim da vida útil da infraestrutura.
2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da República
que tome as diligências necessárias para que, até ao final de 2022, se proceda ao lançamento do
concurso público internacional e à respetiva adjudicação.
3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita à Assembleia da
República que, durante a discussão na especialidade, sejam incluídas na proposta de Orçamento
do Estado para 2022 as verbas necessárias ao início do processo de instalação do novo cabo
submarino de telecomunicações entre os Açores e o continente.
4 — Dar conhecimento da presente resolução ao Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022/M
Sumário: Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades,
fixando as condições da sua utilização.
Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos
todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização
O regime jurídico aplicável aos atos normativos do Governo Regional e seu modelo de publi-
cação, comummente conhecido como formulário dos diplomas do Governo Regional, foi aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/83/M, de 20 de agosto.
Já no que concerne aos princípios gerais em matéria de publicação e entrada em vigor dos
atos normativos regionais, os mesmos foram regulados pelo Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21
de abril, que criou o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Embora se mantenham válidas as fórmulas aplicáveis em concreto aos diplomas emanados
pelo Governo Regional, existem, contudo, outras vertentes de ambos os diplomas que se encon-
tram profundamente desfasadas da realidade atual, carecendo de redefinição e reajuste, de modo
a que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se apresente com um modelo similar à
realidade de outros jornais oficiais, em matéria de consulta e disponibilização da informação dos
atos normativos da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades, públicas ou privadas,
sujeitas ao dever de publicação de atos.
Falamos desde logo da disponibilização da edição do Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira (JORAM) apenas em formato eletrónico, acessível de forma universal e gratuita, passando
pela definição de um novo regime de envio de atos para publicação, também por via eletrónica e
desmaterializada, até ao reconhecimento formal de outras valências na atividade normal do JORAM,
que vão além das publicações oficiais, designadamente como entidade validadora dos pedidos de
atribuição de atributos profissionais no seio da esfera do Governo Regional da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalida-
des, fixando as condições da sua utilização.
2 — O serviço público referido no número anterior é assegurado pelo Gabinete do Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, nas condições estabelecidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Edição
1 — O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é exclusivamente editado por via eletrónica.
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2 — O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é disponibilizado em sítio na Internet
integrado no domínio madeira.gov.pt, que compreende, obrigatoriamente, o texto legal dos atos que
careçam de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Consti-
tuição, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Regula-
mentar Regional referido no artigo 7.º, exceto aqueles que sejam objeto de publicação obrigatória
no Diário da República, nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de inclusão de outros conte-
údos e funcionalidades que venham a ser determinados por despacho do membro do Governo Re-
gional com a tutela do Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, designadamente:
a) Ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação
relevante do ordenamento jurídico;
b) Funcionalidades de acesso para cidadãos com necessidades especiais;
c) Ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publi-
cação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Periodicidade
O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira publicar-se-á, em regra, aos dias úteis, de
segunda a sexta-feira, sem prejuízo de, em circunstâncias excecionais, poderem ser efetuadas
edições em todos os dias da semana.
Artigo 4.º
Séries
1 — O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira compreende a 1.ª, a 2.ª, a 3.ª e a
4.ª séries.
2 — O Decreto Regulamentar Regional referido no artigo 7.º identificará a tipologia de atos
objeto de publicação em cada uma das séries do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Acesso universal e gratuito
1 — A edição do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é de acesso universal e gratuito.
2 — O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa
e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas suas quatro séries, em formatos eletrónicos
de acesso aberto.
Artigo 6.º
Arquivo público
1 — O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira assegura, de forma per-
manente, o arquivo e a preservação eletrónica do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
2 — O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira garante o envio, em formato
eletrónico, das quatro séries do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, para efeitos de
arquivo público digital, junto das entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.
Artigo 7.º
Disposições gerais sobre o formulário dos diplomas
1 — A definição da tipologia de atos objeto de publicação em cada uma das séries do Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira, o respetivo formulário, as regras relativas à sua retificação,
alteração e eventual republicação será concretizada através de decreto regulamentar regional.
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2 — Outras disposições relativas ao regulamento de publicação de atos no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, designadamente as regras relativas à periodicidade, às condições
de ordenação, organização e envio dos atos sujeitos a publicação, à sua numeração, aos suple-
mentos e às separatas serão reguladas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela
do Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Eficácia jurídica e publicação
1 — A eficácia jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da
República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 — A edição eletrónica do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira faz fé plena e a
publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º
Início da vigência
1 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que
o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se torna disponível no sítio da Internet gerido pelo
Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação,
quanto aos diplomas emanados do Governo Regional a publicar no Diário da República, os de-
mais diplomas e atos a publicar exclusivamente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
entrarão em vigor no dia neles fixado.
3 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 10.º
Transmissão de atos para publicação
1 — Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, desde
que provenientes de organismos da administração pública regional, devem ser transmitidos pelas
entidades legalmente incumbidas ou interessadas na sua publicação por via eletrónica, através de
plataforma expressamente concebida para disciplinar o envio de atos.
2 — A plataforma referida no número anterior é de utilização obrigatória pelos organismos da
administração pública regional, podendo ser igualmente adotadas pelas entidades do setor empre-
sarial da Região, autarquias locais da Região Autónoma da Madeira e outras entidades públicas ou
privadas, em condições a regulamentar na portaria referida no número seguinte.
3 — Os princípios de funcionamento da plataforma, regras de acesso e sua utilização por
outras entidades que não as referidas no n.º 1 será objeto de regulamentação, mediante portaria
do membro do Governo que tutela os setores da Administração Pública e da informática.
Artigo 11.º
Pagamento dos atos no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
1 — Os atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, desde que prove-
nientes de entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, estão isentos de pagamento, sem prejuízo
de poderem ser determinadas outras isenções de pagamento, seja pela natureza da entidade, seja
pela tipologia de ato a publicar na portaria referida no n.º 3 do presente artigo.
2 — O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira recusa a publicação de
atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto
interesse público.
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3 — Os preços dos atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira são
fixados através da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Articulação com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
1 — O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira mantém e gere a informação
necessária à certificação eletrónica do atributo profissional da qualidade de trabalhador ou titular
de cargo do requerente, integrado na estrutura do Governo Regional da Madeira.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete do Jornal Oficial da Região Autó-
noma da Madeira articula-se com o organismo que tutelar o setor da Informática, gerindo a base de
dados relativa ao conteúdo dos atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
e os pedidos formulados para utilização de atributo profissional, validando a informação necessária
à sua atribuição, em condições a regulamentar por portaria do membro do Governo que tutelar o
setor da informática e o Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21 de abril, e o Decreto Legislativo Regional
n.º 14/83/M, de 20 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 — Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se transitoriamente
o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/83/M, de 20 de agosto.
2 — Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma continuam a aplicar-se
a Portaria n.º 208/82, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 203/99, de 26 de novembro, e
a Portaria n.º 13/98, de 6 de fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2022/M
Sumário: Requerimento de declaração de inconstitucionalidade sobre normas constantes da
Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa
Regressar.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 2.º,
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho,
que procedeu à criação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa
Regressar e das suas subsequentes alterações constantes das Portarias n.os 373/2019, de 15 de outubro,
36-A/2020, de 3 de fevereiro, e 23/2021, de 28 de janeiro, aprovado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e subsequente renovação na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 124/2020, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, do direito das regiões autónomas,
da deslocação e da imigração, por força da alínea d) do artigo 9.º, artigo 13.º e artigo 44.º da Constituição
da República Portuguesa.
O Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019,
de 28 de março, pretendia um programa de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores
portugueses que tenham emigrado, bem como dos respetivos descendentes, com menos custos
de transição e integração associados a esse regresso.
Para tal efeito, a resolução acima identificada, determinou que o Programa iria incidir nas
seguintes áreas estratégicas:
«a) Divulgação de ofertas de emprego, a implementar em articulação com as áreas governa-
tivas dos negócios estrangeiros, economia e trabalho, solidariedade e segurança social;
b) Educação e formação profissional, a implementar em articulação com as áreas governativas
da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais, a implementar
em articulação com as áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação
e do trabalho, solidariedade e segurança social;
d) Mobilidade geográfica, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negó-
cios estrangeiros e do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Fiscalidade, a implementar em articulação com a área governativa das finanças;
f) Investimento, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios es-
trangeiros e da economia.»
Acontece que a portaria que veio definir a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a
Portugal, no âmbito do Programa Regressar, excluiu as Regiões Autónomas, quando no n.º 2 do
artigo 1.º, artigo 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º da Por-
taria n.º 214/2019, de 5 de julho, e suas alterações, expressamente referem que os emigrantes que
pretendam regressar a Portugal e seus familiares deverão, para desfrutar das medidas aprovadas,
dar início à sua atividade laboral, à criação de empresas ou do próprio emprego no território de
«Portugal Continental».
Esta afirmação, claramente estabelece um tratamento diferenciado àqueles portugueses que
decidam regressar a Portugal Continental, em prejuízo dos que decidam regressar às Regiões
Autónomas, quer da Madeira, quer dos Açores.
Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alí-
nea a) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, bem
como da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, requer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
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geral, do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do
artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da Medida de Apoio ao
Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar e das suas subsequentes
alterações constantes nas Portarias n.os 373/2019, de 15 de outubro, 36-A/2020, de 3 de fevereiro,
e 23/2021, de 28 de janeiro, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019,
de 28 de março, e subsequente renovação na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020,
de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, do direito das regiões autónomas, da
deslocação e da imigração, por força da alínea d) do artigo 9.º, artigo 13.º e artigo 44.º da Consti-
tuição da República Portuguesa. E fá-lo com os seguintes fundamentos:
I — Do objeto
Considerando que:
[1.] O Conselho de Ministros pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de
março, resolveu:
«[…] aprovar o Programa Regressar, enquanto programa estratégico de apoio ao regresso a
Portugal de trabalhadores portugueses que tenham emigrado, bem como dos respetivos descenden-
tes, permitindo-lhes regressar ao seu país com menos custos de transição associados, reforçando,
assim as condições para a criação de emprego e o consequente pagamento de contribuições
para a segurança social, bem como mais e melhor investimento e o combate ao envelhecimento
demográfico.»
[1.1.] Que por esta resolução, procedeu-se à aprovação do Programa Regressar enquanto
programa de apoio ao regresso a Portugal de trabalhadores portugueses que tenham emigrado, bem
como suas famílias; à determinação das suas áreas de intervenção; estabeleceu-se os objetivos
e medidas a prosseguir; determinaram-se os critérios de elegibilidade; criaram-se três entidades
para acompanharem a sua execução, as quais são: a comissão de coordenação interministerial,
a rede de pontos focais, o Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE); determinou-
-se o seu funcionamento; estabeleceu-se o regime de reunião; estipulou-se as missões do Ponto
de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE); determinou-se a composição do Ponto de
Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE); estabeleceu-se as remunerações dos membros
do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE); determinou-se o mandato do Ponto
de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE).
[2.] Que posteriormente, o Governo, pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, pela pessoa do
Secretário de Estado do Emprego, mandou que se procedesse à criação da Medida de Apoio ao
Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.
[2.1.] Que por essa portaria, e em relação à Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a
Portugal, no âmbito do Programa Regressar definiu-se o seu objeto; designou-se os seus desti-
natários; elegeu-se os requisitos dos seus destinatários; indicou-se os apoios financeiros a que
estes últimos teriam direito; estipulou-se a elegibilidade das despesas; apontou-se os apoios em
sede de políticas ativas; qualificou-se o seu regime de acesso; denominou-se o termo de aceitação;
estipulou-se a forma de pagamento; elegeu-se as consequências do incumprimento; determinou-se
a possibilidade de cumulação de apoios; previu-se a realização de acompanhamento, verificação
ou auditoria; estabeleceu-se a responsabilidade pela execução, regulamentação e avaliação.
[3.] Que subsequentemente, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, procedeu-se à
primeira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, enquanto a alteração do artigo 8.º da
supramencionada portaria, mantendo-se intactos os demais articulados.
[4.] Que a posteriori, pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, procedeu-se à segunda
alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, em que o Governo ordenou, pelo Secretário de
Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, e no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
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22 de janeiro de 2020, que se procedesse à alteração da redação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º,
9.º, 10.º e 11.º
[5.] Que sucessivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de
dezembro de 2020, procedeu-se ao prolongamento e renovação do Programa Regressar.
[5.1.] Que, por essa mesma resolução, anteriormente indicada, o Conselho de Ministros resol-
veu reforçar os instrumentos de política pública integrados nesse Programa; alterar os n.os 2, 3, 6
e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e promover as iniciativas
legislativas adequadas à prorrogação até 2023, do regime fiscal integrado nesse Programa.
[6.] Que, mais tarde, pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, procedeu-se à terceira e
mais recente alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, por demanda do Governo, através
do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, procedendo-se à modificação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º,
8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria n.º 373/2019,
de 15 de outubro, e pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro.
[7.] Concerne consignar que, nas redações das resoluções e das portarias acima referidas,
surgem vocábulos e conceções claramente discriminatórias. As quais, manifestamente, ferem os
princípios da igualdade, da coesão e da continuidade territorial ora vide:
«[…] o Governo vem através da presente resolução aprovar o Programa Regressar […] regresso
para Portugal de trabalhadores portugueses […] permitindo-lhe regressar ao seu país […]»
(In Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019, Resolução n.º 60/2019, de
28 de março, 1757.)
«[…] através da adoção de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso e à
circulação de portugueses emigrados.»
(In Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019, Resolução n.º 60/2019, de
28 de março, 1757.)
«[…] incentivar o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal […] que celebração de um
contrato de trabalho em Portugal Continental […] que iniciem atividade laboral em Portugal Con-
tinental […]»
(In Diário da República, 1.ª série, n.º 127, de 5 de julho de 2019, Portaria n.º 214/2019, de
5 de julho, 3370 e 3371.)
«[…] mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal Continental […] que
iniciem atividade laboral em Portugal Continental […] inscrição como desempregado no IEFP, I. P.,
é garantido o acesso às respostas de política ativa […]»
(In Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2019, Portaria n.º 373/2019,
de 15 de outubro, p. 60.)
«[…] mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal Continental […] reforçar
as condições de equidade no acesso à medida e para simplificar o procedimento de candidatura.
[…] tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração […] situados no
interior do país.»
[In Diário da República, 1.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2020, Portaria n.º 36-A/2020, de
3 de fevereiro, p. 19-(10).]
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«[…] promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de va-
lorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País […] tiveram de sair do País e
querem agora regressar as condições de segurança, de estabilidade e de conforto no regresso a
Portugal.»
(In Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, Resolução n.º 124/2020,
de 31 de dezembro, p. 20.)
[8.] No que a este assunto diz respeito, é de conhecimento geral pelo cidadão comum que,
em termos de território, o país, entenda-se Portugal, encontra-se dividido numa parte continental e
em dois arquipélagos (Regiões Autónomas), os quais consagram o todo num único e só território,
pertencente a um único e só país, ou seja, Portugal.
[9.] Que o Programa, na sua conceção, pretendia claramente a criação de apoios para o
regresso a Portugal, de portugueses emigrados e suas famílias. Contudo, aquando da sua mate-
rialização e sucessiva alteração, foram expressamente discriminados aqueles que pretendessem
regressar às duas Regiões Autónomas, embora, partes integrantes do todo nacional, quando refere
expressamente em todos os diplomas «Portugal Continental».
II — Das tarefas fundamentais do Estado
[10.] Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa são tarefas funda-
mentais do Estado:
«a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e
culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de
direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos
cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugue-
ses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o am-
biente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão in-
ternacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.»
[11.] Acontece que, o Governo da República, parece ter esquecido que as suas funções de
Estado são: proporcionar um clima de confiança e de segurança para todos os seus cidadãos «de
todo o território nacional». Que não existem portugueses de primeira ou de segunda classe. Que
os portugueses das Regiões Autónomas e da Diáspora são tão portugueses como os portugueses
de Portugal Continental.
III — Do princípio da igualdade
[12.] De facto, a nossa Constituição da República Portuguesa consagra o princípio de igual-
dade, no seu artigo 13.º, que expressamente refere:
«1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
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convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual.»
[13.] O princípio da igualdade consubstancia três dimensões: a liberal, a democrática e a social.
Face a este enquadramento, interessa evidenciar as dimensões que, in casu, se desrespeitam,
nomeadamente as dimensões liberal e social.
[14.] A dimensão liberal materializa-se numa ideologia de igualdade na posição de todos os
cidadãos, independentemente do seu nascimento e condição, perante a lei enquanto geral e abstrata.
[15.] A dimensão social evidencia a função social do princípio da igualdade plasmado neste
artigo, promovendo a «igualdade real entre todos os portugueses» postulada na alínea d) do ar-
tigo 9.º da Constituição da República Portuguesa.
«Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito de-
mocrático e social, em virtude de que:
a) Impõe a igualdade na aplicação de direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial
universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições me-
ramente subjetivas;
b) Exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material
no plano económico, social […]
O princípio da igualdade realiza-se como direito subjetivo específico e autónomo e como
direito, liberdade e garantia de natureza defensiva assegurando aos cidadãos a devida proteção
contra formas de atuação dos poderes públicos impositivas de tratamento desigual sem motivo
justificado, […] sem esquecer a sua dimensão corretiva através de medidas de ação afirmativa de
modo a atenuar ou corrigir desigualdades reais no exercício de certos direitos […]»
(Canotilho Gomes, J. J., e Moreira, Vital, in Constituição da República Portuguesa, Anotada,
vol. I, 6.ª edição revista, artigos 1.º a 170.º, p. 337.)
[14.] Face a este enquadramento, não se compreende a possibilidade de um Estado, que se
consagra como paternalista, democrático e social, preveja um tratamento desigual, sem motivo
justificado, que ocasiona uma flagrante discriminação dos emigrantes que, no seu regresso a Por-
tugal, tenham elegido a Região Autónoma da Madeira — (RAM) para fixar-se.
[15.] O preceito constitucional proíbe estritamente a prática de quaisquer formas de discrimi-
nação por tratamentos infundados, de acordo com critérios meramente subjetivos, como in casu,
em que se diferenciam os emigrantes portugueses que regressem a Portugal Continental e os
emigrantes portugueses que regressem às Regiões Autónomas, sem quaisquer fundos de razão,
assim como refere o seguinte acórdão:
«É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste
Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções — proíbe apenas diferenciações de tratamento
sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos e
relevantes. […] Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera,
pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que
se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa
justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.
Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual,
esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto
de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequente-
mente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder
considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante.»
(In Ac. TC n.º 187/2001, proc. n.º 120/95.)
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[16.] Evidencia-se que, a Região Autónoma da Madeira — (RAM), é onde muitos dos emi-
grantes portugueses encontram condições de segurança, de estabilidade e de conforto que tanto
ambicionam, devido às peripécias que surgiram nas suas vidas, por esse mundo fora, e de que
todos temos conhecimento. Regressando à sua «terra mãe» para desenvolver a sua atividade quer
seja a nível profissional, comercial e empresarial ou ainda para prosseguir com os seus estudos,
por exemplo.
[17.] Nas resoluções do Conselho de Ministros e portarias supracitadas, por inúmeras vezes
surgem os vocábulos «Portugal» e «Portugal Continental», o que sugere uma rígida diferença entre
Portugal enquanto território português, incluindo as Região Autónomas e, por outro lado, Portugal
Continental enquanto território português, com a exclusão das Região Autónomas.
[18.] Ora, tais termos demonstram-se discriminatórios, dado que vigora a continuidade territo-
rial, pois, o território português consagra Portugal Continental e Regiões Autónomas. No entanto,
e mais uma vez em serventia de certos e determinados interesses, se realiza tal discriminação
injustificada.
Ora vide:
«O XXI Governo Constitucional comprometeu-se, no seu programa, a adotar uma política
que favoreça o retorno de emigrantes que foram, nos últimos anos, forçados a abandonar o país,
nomeadamente através da adoção de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso
e à circulação de portugueses emigrados.»
E:
«Neste âmbito, a mobilidade geográfica surge como uma das áreas estratégicas de intervenção
em que assenta o Programa Regressar, comprometendo-se o Governo, neste domínio, a incentivar
o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal, através da implementação de uma medida de
apoio financeiro a conceder aos emigrantes ou lusodescendentes que iniciem a atividade laboral
em Portugal Continental […]»
E:
«A presente portaria vem assim criar a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Por-
tugal, que consiste num apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade laboral em
Portugal […]»
E:
«Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no
âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019,
de 28 de março, adiante designada por ‘medida’.
2 — A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou
familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal
Continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu
agregado familiar.
Artigo 2.º
Objetivos
A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou
familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos
destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de
viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de
um contrato de trabalho em Portugal Continental.
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Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Iniciem atividade laboral em Portugal Continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de de-
zembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
c) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP, I. P.»
(In Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho.)
«Artigo 4.º
Requisitos dos destinatários
1 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalida-
des de atividade laboral:
a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e,
quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente
na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes con-
dições laborais exigíveis por lei;
iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal Continental, com início entre 1 de
janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais
ou profissionais;
ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva
forma jurídica;
iii) Constituição de cooperativas;
iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa pre-
existente, que decorra de aumento do capital social.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes
modalidades de contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis
meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior
a seis meses.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de
contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis
meses;
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c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior
a seis meses.
4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cida-
dão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em
país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta
de outrem.
5 — Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam
atividade registada em Portugal Continental.
6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o
respetivo posto de trabalho a tempo completo.
7 — Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário
deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
8 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente
ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas
em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha
reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham
25 % ou mais do respetivo capital.»
[19.] As medidas do Programa Regressar incluem todos os emigrantes que tenham saído
de Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas, mas, contraditoriamente, não
abrangem todos os emigrantes que tenham regressado a Portugal, ou seja, Portugal Continental
e Regiões Autónomas incluídas, mas apenas a Portugal Continental.
[20.] Como poderá o XXIII Governo Constitucional referenciar que, neste âmbito, estará a
atuar como área estratégica na mobilidade geográfica? Se na execução do Programa Regressar
realiza o oposto? Pois, assim, acaba por limitar o direito de deslocação e fixação dos seus cidadãos
emigrantes?
[21.] Jamais se deverá permitir que existam benefícios e prejuízos deste cariz, especialmente
no que se refere aos emigrantes Portugueses que chegam a Portugal (Continental e Regiões Au-
tónomas), em condições exatamente iguais, frágeis e penosas.
[22.] Circunstâncias essas que se proporcionaram e se mantêm com a aprovação e execução
do Programa Regressar, nos moldes em que se encontra estipulado, uma vez que se limitam as
possibilidades de escolha do local no qual se querem fixar estes cidadãos, por força da beneficiação
de se fixarem em Portugal Continental, prejudicando aqueles que se fixarem nas Regiões Autóno-
mas, nomeadamente na Região Autónoma da Madeira — (RAM), sucedendo-se uma infração, de
forma notória e severa, do direito fundamental previsto no artigo 44.º da Constituição da República
Portuguesa.
IV — Do direito de deslocação e de emigração
[23.] Esse direito de deslocação e de emigração encontra-se constitucionalmente garantido no
artigo 44.º, estando inserido na parte I, «Direitos e deveres fundamentais», no título II, « Direitos,
liberdades e garantias», no capítulo I, «Direitos, liberdades e garantias pessoais», em que a todos
os cidadãos lhes é garantido o direito de se deslocarem ou se fixarem livremente em qualquer parte
do território nacional.
[24.] E que, sem sombra de dúvidas, deve e tem de ser respeitado como assim o ordena a
Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de um direito, liberdade e garantia
(DLG) e, por sua vez, de um direito fundamental, que in casu se encontra em causa pelo Programa
Regressar.
[25.] De tal forma, somos colocados na posição de verificar se não se estará perante uma
restrição ao direito contido no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, essa restrição
constitucionalmente ilícita, recorrendo aos critérios consagrados no artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa.
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Ora vejamos, algumas considerações a esse respeito:
«A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afetação desfavorável operada
por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos fundamentais, titulada por pessoas
individuais e coletivas.
1 — O regime jurídico estruturante da restrição dos direitos em epígrafes encontra-se previsto
no artigo 18.º da Constituição (CRP).
2 — Decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, conjugado com o disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que restrições inovadoras a direitos, liberdades e garantias só po-
dem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado
pela mesma Assembleia.
3 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, a lei restritiva deve ser geral
e abstrata (sendo proibidas leis de conteúdo singular atenta a sua potencialidade discriminatória);
não pode ter efeito retroativo (vedando-se atos legislativos que, projetados desfavoravelmente para
o passado, abalem a segurança jurídica); e não pode diminuir a extensão e alcance do conteúdo
essencial da norma que declara o direito (sendo inadmissíveis leis cuja intensidade restritiva retire
sentido útil ao exercício do direito).
4 — O n.º 2 do artigo 18.º determina que a lei só possa restringir direitos nos casos expressa-
mente previstos na Constituição (o que ocorre quando norma constitucional consagradora de um
direito procede a uma remissão legal que não se limite à conformação do direito) mas, contudo,
encontra-se hoje assente, na doutrina e jurisprudência, a admissibilidade de restrições legais implí-
citas em caso de colisão entre direitos ou entre estes e interesses constitucionalmente protegidos.
5 — Cumpre assinalar que o mesmo n.º 2 do artigo 18.º condiciona a restrição de direitos
liberdades e garantias ao princípio da proporcionalidade, daqui decorrendo que a admissibilidade
da afetação desfavorável de um direito depende da circunstância de essa restrição ser necessária e
adequada à salvaguarda de outro direito fundamental ou de um interesse público constitucionalmente
protegido dotados de maior peso ou relevância no contexto em que opera a referida restrição.»
(In https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/146197488/vie)
[26.] Ou seja:
Para que as restrições aos direitos, liberdades e garantias sejam constitucionalmente legítimas
é imperativo que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, presentes no artigo 18.º
da lei fundamental:
«(a.) que a restrição seja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Consti-
tuição (n.º 2, 1.ª parte);
(b.) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido
(n.º 2, in fine);
(c.) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à
medida necessária para alcançar esse objetivo (n.º 2, 2.ª parte);
(d.) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo
preceito (n.º 3, in fine).»
(In Ac. TC n.º 248/86, proc. n.º 160/85.)
[27.] Ora, neste caso em concreto, nenhuma das condições imperativas se cumprem e, assim
sendo, verifica-se uma tentativa ilícita de restrição de um direito, liberdade e garantia consagrado
como suprarreferido, estando em causa a violação desse mesmo, previsto pelo artigo 44.º da
Constituição da República Portuguesa.
E, portanto, decorre que:
[28.] Com firmeza se poderá dizer que, o Programa Regressar, não respeita as considerações
constitucionalmente previstas no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, as quais
permitiram uma lícita restrição do direito, liberdade e garantia consagrado no artigo 44.º da Cons-
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tituição da República Portuguesa e, por essa mesma razão, é válido afirmar que estamos perante
uma restrição constitucionalmente ilícita.
V — Das alterações reivindicadas
Pelas razões anteriormente expostas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da Re-
pública Portuguesa, bem como da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, requer, nos termos da presente resolução,
a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 2.º,
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de
5 de julho, que procedeu à criação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal,
no âmbito do Programa Regressar e das suas subsequentes alterações constantes das Portarias
n.os 373/2019, de 15 de outubro, 36-A/2020, de 3 de fevereiro, 23/2021, de 28 de janeiro, aprovado
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e subsequente re-
novação na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, por violação
do princípio da igualdade, do direito das Regiões Autónomas, da deslocação e da imigração, por
força do consagrado na alínea d) do artigo 9.º, do artigo 13.º e do artigo 44.º da Constituição da
República Portuguesa.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
17 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115346385
www.dre.pt
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