Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 51/2022
- Data
- 2022-05-25
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (4167 palavras)
Aviso n.º 51/2022
Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a
República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 5 de dezembro
de 2017.
Por ordem superior se torna público que, a 20 de maio de 2019 e a 25 de março de 2022, foram
rececionadas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Internacional do Reino de Marrocos e pela Embaixada de Portugal em Rabat, em que se comunica
terem sido cumpridas as respetivas formalidades internas de aprovação do Acordo de Coprodução
Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em
Rabat, a 5 de dezembro de 2017.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 15/2019, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2019.
Nos termos do seu artigo 20.º, este Acordo bem como o respetivo anexo I, que dele faz parte
integrante, entram em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação, por escrito e por via diplo-
mática, da conclusão dos procedimentos necessários de direito nacional de cada parte, ou seja,
a 24 de abril de 2022.
Direção-Geral de Política Externa, 17 de maio de 2022. — A Subdiretora-Geral, Ana Paula
Moreira de Abreu.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho — Cria
o Complemento Especial para o Doente Oncológico — CEDO.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico — CEDO
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, instituiu no
ordenamento jurídico regional o «Complemento Especial para o Doente Oncológico — CEDO»;
Considerando que os anos entretanto decorridos demonstraram a justiça da opção política
tomada;
Considerando que a majoração introduzida ao regime de apoio aos doentes deslocados no
âmbito do Serviço Regional de Saúde teve por objetivo central mitigar o sofrimento de quem, entre
os doentes deslocados, mais precisava;
Considerando que a evolução do Serviço Regional de Saúde ao longo dos últimos anos, seja
no aumento do número de profissionais de saúde seja na melhoria dos equipamentos e infraes-
truturas, não consegue, por motivos evidentes, evitar a necessidade de milhares de deslocações
anuais de doentes (interilhas, para o continente e até ao estrangeiro);
Considerando que há, entre os doentes deslocados, outro tipo de doentes que se entende
necessitarem de especial atenção e que, pela sua condição clínica específica, reivindicam uma
discriminação positiva;
Considerando, por fim, que essa discriminação positiva deve seguir o modelo implementado
em 2015 para os doentes oncológicos:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A,
de 17 de junho, que cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico — CEDO.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa
até à sua remissão, os doentes candidatos a transplante e submetidos a transplante de órgãos até
obtenção de alta clínica pela unidade de saúde que realizou o procedimento e todos os doentes
cuja patologia implique deslocação frequente, de pelo menos três ou mais viagens no período
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de 12 meses até obtenção de alta clínica, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação
de doentes para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames
complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.»
Artigo 3.º
Encargos
Os encargos decorrentes da atribuição do apoio previsto no presente diploma têm por limite a
dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Artigo 4.º
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 30 dias a contar
da data da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, é republicado em anexo com
as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à
data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico, adiante desig-
nado por CEDO.
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Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa
até à sua remissão, os doentes candidatos a transplante e submetidos a transplante de órgãos até
obtenção de alta clínica pela unidade de saúde que realizou o procedimento e todos os doentes
cuja patologia implique deslocação frequente, de pelo menos três ou mais viagens no período
de 12 meses até obtenção de alta clínica, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação
de doentes para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames
complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.
Artigo 3.º
Montantes
1 — Os beneficiários têm sempre direito a receber, por dia de deslocação, um CEDO no valor
de 20 euros.
2 — Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-se com acompanhante, tendo este
direito a uma diária a atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço
Regional de Saúde.
3 — Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são abonados ao beneficiário.
4 — À partida da sua ilha de residência o beneficiário receberá um montante do CEDO cor-
respondente a um terço do tempo estimado para a sua deslocação.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 37.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 7/2015/A, de 26 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores
para o ano 2015.
Artigo 5.º
Competência
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em
matéria de segurança social, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 30 dias a contar
da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2015.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A
Sumário: Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos
a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e
Resiliência, designado por Solenerge.
Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região
Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por Solenerge
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia causada
pela doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer
na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional
no sentido de alcançar uma resposta de estabilização de curto prazo, bem como de promoção da
recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.
Em julho de 2020, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um pacote financeiro ambicioso,
em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia causada pela doença COVID-19, bem
como à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção
da resiliência dos Estados-Membros.
No âmbito deste pacote financeiro, foi criado um instrumento de recuperação e resiliência que
permite a cada país implementar um conjunto de reformas e investimentos para atenuar o impacto
económico da crise causada pela referida pandemia.
Neste contexto, o Plano de Recuperação e Resiliência identifica a aposta na produção de
energia, obtida a partir de fontes de energia renováveis nos edifícios como uma das prioridades
estratégicas, com vista à recuperação económica, em linha com os pressupostos da promoção da
transição energética, visão que se encontra alinhada com aquela que defende o Governo Regional
dos Açores, encarando a energia como um setor estratégico na promoção do desenvolvimento
descarbonizado da Região Autónoma dos Açores.
Neste sentido, têm sido prioridades regionais as políticas públicas com o objetivo de reduzir as
emissões de gases com efeito de estufa, promovendo, simultaneamente, o aumento da eficiência
energética, de modo a reduzir o consumo de combustíveis fósseis e, assim, diminuir a dependência
energética face ao exterior.
Neste contexto, importa potenciar a produção de energia elétrica obtida a partir de fontes
limpas para autoconsumo, neste caso com recurso a sistemas solares fotovoltaicos, uma vez que
a evolução desta tecnologia confere uma capacidade de resposta às necessidades das famílias,
das empresas e demais entidades açorianas.
Deste modo, e também por esta via, é alcançado um conjunto de objetivos na Região Autónoma
dos Açores, nomeadamente a redução da dependência energética do arquipélago, a diminuição
de custos com a fatura energética das famílias e empresas, a mitigação da pobreza energética, a
melhoria da qualidade ambiental e o reforço da posição dos Açores como destino sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de siste-
mas solares fotovoltaicos, a instalar na Região Autónoma dos Açores (RAA), no âmbito do Plano
de Recuperação e Resiliência, doravante designado por Solenerge.
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Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — Sem prejuízo da aplicação dos princípios previstos no número seguinte e das normas
que o venham a regulamentar, a implementação do Solenerge deve respeitar os objetivos do de-
senvolvimento sustentável, bem como do acesso universal, em condições de igualdade, a todos
os cidadãos, empresas e demais organizações, assegurando a sua concretização em cada uma
das ilhas e em todos os concelhos do arquipélago dos Açores.
2 — Os princípios gerais que regem o Solenerge são os seguintes:
a) Princípio da orientação para resultados, segundo o qual são contratualizados, com os
beneficiários, objetivos que estes devem executar, nos termos dos projetos que venham a ser
aprovados;
b) Princípio da transparência e prestação de contas, consubstanciado na publicação periódica
dos apoios concedidos, bem como de relatórios com periodicidade mensal, trimestral e anual;
c) Princípio da simplificação, o qual determina uma diminuição dos requisitos processuais
exigidos aos candidatos, nomeadamente ao nível da tramitação do procedimento, reduzindo as
complexidades desnecessárias;
d) Princípio da proibição do duplo financiamento, segundo o qual os incentivos concedidos ao
abrigo do Solenerge não são cumuláveis com qualquer outro apoio da mesma natureza, indepen-
dentemente do organismo público que o conceda.
Artigo 3.º
Prioridades estratégicas
O Solenerge deve estar alinhado com as orientações políticas nacionais e europeias, em coe-
rência com as linhas de atuação da comunidade internacional, em matérias de transição energética
e clima, e tem como prioridades estratégicas as seguintes:
a) Reduzir a dependência energética da RAA, no que se refere ao consumo de combustíveis
fósseis provenientes do exterior, bem como a imprevisibilidade dos custos para a economia, resul-
tantes da oscilação de preços associados àqueles;
b) Contribuir para a redução de emissões de gases com efeito estufa, como aposta na transição
energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo democrático
e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos, miti-
gando, também, os efeitos das alterações climáticas;
c) Apostar, de forma significativa, na produção de energia elétrica proveniente de fontes
renováveis e endógenas, bem como no incremento da sua penetração nos diversos sistemas
eletroprodutores da RAA;
d) Sensibilizar a sociedade civil para as vantagens da eficiência energética e da importância
do combate às alterações climáticas, incentivando a assunção de padrões de produção e consumo
de energia mais sustentáveis, através da adoção de comportamentos inerentes à economia circular
da energia;
e) Reduzir a fatura energética para as famílias e para as organizações que optem por esta
alternativa de produção de energia elétrica, contribuindo para o aumento da competitividade regional
e para o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono.
Artigo 4.º
Caracterização do Solenerge
1 — O Solenerge tem por objetivo dar continuidade às prioridades estabelecidas pelo Governo
Regional no domínio da energia, estimulando a utilização de energias renováveis mais favoráveis
ao ambiente, consubstanciando um contributo para o abrandamento do processo de alteração cli-
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mática, através do aumento da capacidade instalada, por via da aposta na eletrificação e produção
descentralizada, com vista à transição energética.
2 — O incentivo para aquisição de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de
atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspon-
dente a 100 % das despesas elegíveis, até um máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) por
quilowatt (kW) instalado.
3 — Para efeitos do Solenerge, consideram-se como despesas elegíveis os custos de aquisição
e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, adquiridos em qualquer Estado-Membro da
União Europeia, conforme a regulamentação a que se refere o artigo 12.º, excluindo as despesas
relacionadas com transporte.
4 — O valor do investimento elegível terá em consideração o consumo individual de cada
código de ponto de entrega:
a) Pessoas singulares — considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo
o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema
apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo
a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de
entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária;
b) Pessoas coletivas — considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo
o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema
apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a
assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de en-
trega, garantindo o mínimo de energia excedentária. A potência a instalar não poderá ser superior
a 60 % da potência contratada;
c) Para além do referido na alínea a), as pessoas singulares apenas podem beneficiar do
presente incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos em dois códigos
de ponto de entrega por número de identificação fiscal, por ano;
d) Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas,
por código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em
percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios
Estatais com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar o limite previsto
no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios
de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos;
e) Na definição da potência a instalar, conforme previsto nas alíneas a) e b), deverá ser tida
em consideração a intenção do consumidor da reconversão de equipamentos alimentados por
sistemas de gás butano ou outro em equipamentos de alimentação elétrica.
5 — A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global
de 19 000 000 € (dezanove milhões de euros), repartidos anualmente da seguinte forma:
a) Ano de 2022 — 4 969 425 € (quatro milhões, novecentos e sessenta e nove mil e quatro-
centos e vinte e cinco euros);
b) Ano de 2023 — 5 115 325 € (cinco milhões, cento e quinze mil e trezentos e vinte e cinco
euros);
c) Ano de 2024 — 4 589 125 € (quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e cento e vinte
e cinco euros);
d) Ano de 2025 — 4 326 125 € (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil e cento e vinte e
cinco euros);
e) Dos montantes previstos nas alíneas a), b) e c) ficam afetos 30 % para utilizadores domés-
ticos, sendo o valor não comprometido libertado em outubro de cada ano, considerando o volume
de candidaturas submetidas.
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6 — Caso seja excedido o orçamento disponível para cada ano, nos termos previstos no nú-
mero anterior, as candidaturas que não tenham sido analisadas transitam automaticamente para o
ano seguinte, à exceção do ano de 2025, atento o termo da vigência do Solenerge.
Artigo 5.º
Condições de acesso
São elegíveis para a atribuição dos incentivos objeto do presente diploma todas as pessoas
singulares e coletivas que pretendam adquirir e instalar sistemas solares fotovoltaicos em edifícios
situados no território da RAA, com exceção da administração regional autónoma e da administração
direta do Estado.
Artigo 6.º
Entidade gestora
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia é a entidade
gestora do Solenerge.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 — Consideram-se elegíveis, para efeitos do Solenerge, os sistemas solares fotovoltaicos
que tenham sido adquiridos após a entrada em vigor da legislação regulamentar a que se refere
o artigo 12.º
2 — As candidaturas ao Solenerge podem ser submetidas até dia 31 de agosto de 2025, ou
até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto.
3 — As candidaturas ao Solenerge devem ser submetidas eletronicamente no portal «Recu-
perar Portugal», devendo, também, ser submetidos, em conjunto com aquelas, os documentos
exigidos em cada uma das fases a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, sob pena do respetivo
indeferimento.
4 — O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido
de atribuição de incentivo, bem como da numeração atribuída à sua candidatura e respetiva data
e hora.
Artigo 8.º
Fases das candidaturas
1 — O processo de candidatura ao Solenerge é composto pelas fases seguintes:
a) Fase de submissão da candidatura, que dá início ao processo de candidatura, composta por:
i) Submissão da candidatura por parte do candidato;
ii) Verificação, por parte da entidade gestora, da admissibilidade da candidatura, tendo em
conta a documentação apresentada;
iii) Decisão, por parte da entidade gestora, sobre a validação da intenção de investimento;
iv) Notificação ao candidato da decisão sobre a admissibilidade da candidatura submetida;
b) Fase de análise da candidatura, composta por:
i) Notificação dos candidatos, em conjunto com a notificação da decisão de admissibilidade
da candidatura a que se refere a subalínea iv) da alínea anterior, sobre a demais documentação a
submeter, para efeitos de análise dos projetos e consequente emissão de parecer;
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ii) Comunicação, ao candidato, sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do mon-
tante do incentivo aprovado;
iii) Submissão, por parte do candidato, do termo de aceitação, devidamente assinado e datado;
iv) Pagamento do montante aprovado;
c) Fase de conclusão da candidatura, durante a qual o beneficiário deve proceder, obrigato-
riamente, e no prazo máximo de 30 dias após receber o incentivo, ao envio dos respetivos recibos
à entidade gestora, para efeitos de verificação da realização do investimento contratualizado.
2 — A concessão do incentivo é formalizada por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de energia, após a assinatura do termo de aceitação por parte do
beneficiário, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária.
3 — A concessão do incentivo poderá ser consignada pelo beneficiário diretamente ao instalador.
4 — A consignação a que se refere o número anterior pode ser efetuada em qualquer das fa-
ses a que se refere o n.º 1 e a sua tramitação a definir através da regulamentação a que se refere
o artigo 12.º
Artigo 9.º
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora, no âmbito do Solenerge:
a) Assegurar a prestação de informação, bem como o apoio às candidaturas apresentadas,
disponibilizando, no seu sítio na Internet, o respetivo formulário de candidatura;
b) Analisar e validar os montantes devidos aos candidatos, comunicar-lhes a decisão sobre
a elegibilidade da respetiva candidatura, bem como efetuar o processamento e a transferência
bancária das verbas a atribuir;
c) Monitorizar o cumprimento das obrigações a que se vinculam os beneficiários, nas diversas
fases do procedimento.
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários, no âmbito do Solenerge:
a) Licenciar, previamente à submissão da candidatura, os sistemas solares fotovoltaicos;
b) Utilizar toda a energia produzida pelo equipamento objeto do incentivo atribuído, para efeitos
de autoconsumo;
c) Manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos comparticipados por um
período mínimo de seis anos contados a partir da data de publicação da concessão do incentivo,
sem prejuízo de avaria do equipamento, por causa não imputável ao candidato, a qual deverá
obrigatoriamente ser comunicada ao organismo gestor;
d) Manter devidamente organizados, durante o período referido na alínea anterior, todos os docu-
mentos suscetíveis de comprovar as declarações constantes da candidatura, prestando toda a colabo-
ração solicitada pela entidade gestora.
Artigo 11.º
Avaliação
1 — A entidade gestora deve elaborar relatórios de execução, os quais constituem instrumentos
de avaliação da implementação do Solenerge.
2 — Os relatórios a que se refere o número anterior são elaborados nos termos seguintes:
a) Relatório mensal, a elaborar no mês seguinte àquele a que diz respeito;
b) Relatório trimestral, a elaborar no primeiro mês de cada novo trimestre, reportando-se ao
trimestre imediatamente anterior;
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c) Relatório anual, a elaborar até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano
a que se reporta, onde constam os resultados da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo
do presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de fogos ou estabelecimentos
apoiados, na RAA.
3 — Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem ser objeto de
publicação no sítio da Internet da entidade gestora.
4 — Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem refletir o grau
de implementação e execução dos projetos aprovados ao abrigo do sistema de incentivos objeto
do presente diploma, contendo, nomeadamente, a indicação do aumento de capacidade instalada
e a identificação dos equipamentos objeto de incentivo.
5 — Sem prejuízo da periodicidade e publicitação dos relatórios de execução a que se refe-
rem os números anteriores, estes são, igualmente, remetidos à Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua
redação atual, sempre que por esta solicitado.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Solenerge é regulamentado através de decreto regulamentar regional, onde são fixados os
termos e as condições de acesso, os requisitos e critérios de elegibilidade, os montantes do incen-
tivo, as obrigações das partes, bem como a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento
dos incentivos.
Artigo 13.º
Publicidade
A listagem nominal dos incentivos atribuídos no âmbito do Solenerge consta de despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, a publicar no Jornal Oficial,
com periodicidade semestral.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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