Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 50/2023
- Data
- 2023-11-20
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3519 palavras)
Aviso n.º 50/2023
Sumário: Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre
a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.
Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 28 de junho de 2022, na cidade de
Díli, por ocasião da visita oficial a Timor-Leste, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, cujo texto se publica em anexo.
Secretaria-Geral, 15 de novembro de 2023. — A Secretária-Geral Adjunta, Isabel Ramos.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
Para efeitos de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Demo-
crática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, a seguir
designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e timorenses estabelecem,
de comum acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do seu artigo 22.º, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, a seguir designado por «Acordo»,
os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes
é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Instituições competentes
Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, as instituições competentes
são as seguintes:
1 — Pela República Portuguesa:
a) No continente, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Na Região Autónoma dos Açores, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A;
c) Na Região Autónoma da Madeira, o Instituto da Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M.
2 — Pela República Democrática de Timor-Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social
(INSS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
3 — Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legis-
lação aplicável.
Artigo 3.º
Organismos de ligação
1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são organis-
mos de ligação:
a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Pela República Democrática de Timor-Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
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2 — Aos organismos de ligação compete, designadamente:
a) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente
Acordo;
b) Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedi-
mentos adequados para o seu exercício.
Artigo 4.º
Regras anticúmulo — Aplicação do artigo 6.º da Convenção
Se do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão
simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes, a redução, suspensão ou
supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em
que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Artigo 5.º
Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro
Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas
Partes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo
da legislação de uma Parte coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime
voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas
toma em consideração o período de seguro obrigatório;
b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao
abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da
legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações
das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o
segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;
d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado sujeito a
título obrigatório à legislação de uma Parte antes do referido período, este é tomado em conside-
ração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela
primeira vez, após o período em questão;
e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos
de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos
não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados
em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos
em consideração.
TÍTULO II
Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 6.º
Formalidades em caso de destacamento — Aplicação do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção
1 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, a instituição de segurança social
em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido
deste, ou ao próprio trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por
conta própria, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida
instituição com indicação do período provável de destacamento.
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2 — Este certificado contém todas as informações relativas ao trabalhador por conta de outrem
e ao seu empregador ou exclusivamente relativas ao trabalhador sempre que se trate de um traba-
lhador que exerça atividade por conta própria, bem como a duração do período de destacamento,
a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo
da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.
3 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo
do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da instituição competente da Parte do
lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.
4 — A instituição referida no número anterior indica no mesmo formulário a decisão que tomou,
devolve um exemplar à instituição patronal e envia um exemplar à instituição competente da outra
Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
5 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período
de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação
à instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de
imediato a outra instituição.
Artigo 7.º
Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas
e consulares — Aplicação do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção
1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 9.º da
Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte por cuja legislação optou e, ao
mesmo tempo, comunica à respetiva entidade patronal.
2 — A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está
sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente da outra Parte.
Artigo 8.º
Exceções à regra geral — Aplicação do artigo 10.º da Convenção
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 10.º da Convenção, a entidade patronal, com o acordo do
trabalhador, ou o trabalhador que exerça atividade por conta própria, conforme o caso, solicita, através de
requerimento devidamente fundamentado, à instituição competente da Parte onde a empresa está situada
ou onde o trabalhador exerce atividade por conta própria, a alteração do regime da legislação aplicável.
2 — Alcançado o consentimento da instituição competente mencionado no número anterior, o
requerimento é enviado à instituição competente da outra Parte, a fim de ser obtida a sua concor-
dância, a qual deve ser comunicada à instituição competente da outra Parte.
3 — Logo que obtida a concordância prevista no número anterior, a instituição competente
da Parte cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do
certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo um entregue
ao trabalhador, outro à entidade patronal, e as demais vias às instituições competentes das Partes.
TÍTULO III
Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença, maternidade, paternidade e adoção
Artigo 9.º
Atestado relativo aos períodos de seguro — Aplicação do artigo 11.º da Convenção
1 — Para beneficiar do disposto no artigo 11.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar
à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos
ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
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2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte em que anterior-
mente esteve inscrito.
3 — Se o trabalhador não apresentar o atestado referido no número anterior, a instituição
competente dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 10.º
Prestações pecuniárias em caso de residência na Parte não competente — Aplicação
do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção
1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do artigo 12.º da Conven-
ção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território da Parte que não é a competente, o
trabalhador deve apresentar, de imediato, o seu pedido na instituição do lugar da residência, acom-
panhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente, no qual se indica a data do início
da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
2 — A instituição do lugar da residência efetua a inspeção médica e administrativa segundo as
modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente
os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspeção.
3 — Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a
retomar o trabalho, a instituição do lugar da residência notifica-o imediatamente da cessação da
incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição compe-
tente, juntando o relatório dos serviços médicos.
4 — Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica
diretamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à
instituição do lugar da residência, a qual suspende as medidas de inspeção.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte
Artigo 11.º
Apresentação do pedido das prestações — Aplicação dos artigos 14.º e 15.º da Convenção
1 — Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência previstas nos arti-
gos 14.º e 15.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou
em Timor-Leste, apresenta o pedido à instituição competente da Parte em cujo território reside,
em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
2 — Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à
instituição competente da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
3 — Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2
do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado,
indicando a data em que o mesmo foi recebido.
4 — A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido
junto da última das referidas instituições.
Artigo 12.º
Documentos e informações
A apresentação dos pedidos referidos no artigo 11.º do presente Acordo está sujeita às seguin-
tes regras:
a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser esta-
belecido no formulário previsto pela legislação:
i) Da Parte em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
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ii) Da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no
n.º 2 do mesmo artigo;
b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de
documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes
da Parte a que pertence a instituição que recebeu o pedido;
c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições das duas
Partes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o
mesmo prestou serviço nas referidas Partes.
Artigo 13.º
Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos
1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um
formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte.
2 — A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos
desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual
deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações
contidas no formulário.
Artigo 14.º
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
1 — A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 13.º do presente
Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalha-
dor ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses
períodos.
2 — Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida
no número anterior juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa
e o grau de invalidez do requerente.
3 — A instituição competente da outra Parte completa o formulário de ligação com a indicação
dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos
pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 14.º
da Convenção.
4 — A instituição referida no número anterior devolve uma cópia do formulário assim comple-
tado à instituição que recebeu o pedido.
5 — Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido,
depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos
de seguro prevista no artigo 14.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente
da outra Parte.
Artigo 15.º
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes notifica o requerente da sua decisão, indicando
as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.
Artigo 16.º
Conversão das moedas — Aplicação do artigo 26.º da Convenção
Para efeitos de aplicação do disposto do artigo 26.º da Convenção, a conversão dos montantes
de pensão nas moedas nacionais das duas Partes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em
que a mesma disposição deva ser aplicada.
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CAPÍTULO III
Desemprego
Artigo 17.º
Prestações de desemprego — Aplicação do artigo 17.º da Convenção
1 — As prestações de desemprego previstas no artigo 17.º da Convenção são pagas segundo
as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
2 — Para beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, o trabalhador deve
apresentar à instituição competente da Parte em cujo território ocorreu o desemprego um ates-
tado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da
outra Parte.
3 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte em que anterior-
mente esteve inscrito.
4 — Se o trabalhador não apresentar o atestado referido no número anterior, a instituição
competente da Parte onde ocorreu o desemprego dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
CAPÍTULO IV
Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção
social de cidadania e na legislação de Timor-Leste
relativa ao regime não contributivo de segurança social
Artigo 18.º
Procedimentos a seguir pelas instituições das Partes — Aplicação dos artigos 18.º e 19.º da Convenção
1 — Para efeito de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, nas
eventualidades de invalidez, velhice e morte, e do subsistema de proteção familiar, nas eventua-
lidades de encargos familiares, deficiência e dependência, previstas na legislação portuguesa
relativa ao sistema de proteção social de cidadania, aos nacionais da República Democrática
de Timor-Leste legalmente residentes em Portugal, previstas no n.º 1 do artigo 18.º da Con-
venção, a instituição competente portuguesa solicita à instituição competente da outra Parte
as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com
a legislação por ela aplicada.
2 — Para efeito de atribuição das prestações do regime não contributivo de segurança social
aos nacionais da República Portuguesa legalmente residentes em Timor-Leste, previstas no n.º 1
do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente timorense solicita à instituição competente
da outra Parte as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em confor-
midade com a legislação por ela aplicada.
3 — A instituição competente que recebe o pedido transmite, sem demora, as informações
solicitadas à instituição competente da outra Parte.
CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 19.º
Aplicação do artigo 20.º da Convenção
As prestações por acidente de trabalho e doença profissional previstas no artigo 20.º da Con-
venção são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
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TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 20.º
Dever de Informação
As instituições competentes de uma Parte informam de imediato as instituições competen-
tes da outra Parte de todos os factos de que tenham conhecimento que sejam relevantes para a
aplicação da Convenção e do presente Acordo, especialmente os que estão relacionados com a
manutenção do direito às prestações.
Artigo 21.º
Controlo administrativo e exames médicos
1 — O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da
legislação de uma das Partes que residam no território da outra Parte é efetuado, a pedido da
instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de
ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
2 — A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame
do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 22.º
Determinação do grau de invalidez
Para determinar o grau de invalidez, as instituições competentes das duas Partes têm em
conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela
instituição competente da outra Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar
proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 23.º
Restabelecimento do pagamento das prestações
Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte,
o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as
instituições competentes devem trocar as informações necessárias com vista ao restabelecimento
do pagamento das prestações.
Artigo 24.º
Pagamento das prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes das Partes são pagas dire-
tamente aos interessados independentemente da sua residência se situar numa ou noutra Parte,
sem dedução de quaisquer despesas com o pagamento, que constituem encargo da instituição
devedora.
Artigo 25.º
Provas de vida e de estado civil
As instituições competentes das duas Partes podem solicitar ao interessado, diretamente ou
através da instituição competente do lugar de residência, provas de vida e de estado civil, bem
como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
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Artigo 26.º
Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a Parte
competente — Aplicação do artigo 25.º da Convenção
Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, a autoridade ou instituição competente
de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à
autoridade ou instituição competente da outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 27.º
Grupo de trabalho de carácter técnico
As autoridades competentes constituem um grupo de trabalho de carácter técnico que se reúne
alternadamente em Portugal e em Timor-Leste para:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente
Acordo;
b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem
como as normas de procedimento necessárias para aplicação da Convenção e deste Acordo;
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para análise pelas autoridades
competentes.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O presente Acordo produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a
mesma duração desta.
Assinado em Lisboa, em 2 de outubro de 2023, em dois exemplares em língua portuguesa
igualmente válidos.
Pelas Autoridades Competentes da República Portuguesa:
Ana Mendes Godinho, Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Pelas Autoridades Competentes da República Democrática de Timor-Leste:
Verónica das Dores, Ministra da Solidariedade Social e Inclusão.
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