Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 5/2022

Data
2022-03-02
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (4644 palavras)

Aviso n.º 5/2022 Sumário: Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021. Por ordem superior se torna público que, em 16 de setembro de 2021 e 9 de fevereiro de 2022, foram recebidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Embai- xada do Principado de Andorra em Lisboa, em que se notifica terem sido cumpridos os respetivos requisitos de direito interno para aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021. Por parte da República Portuguesa o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 28/2021, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021. Nos termos do seu artigo 6.º, o Acordo entra em vigor a 10 de março de 2022. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 11 de fevereiro de 2022. — A Diretora-Geral, Helena Malcata. 115016455 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 3 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, encontrando-se previstos no seu artigo 12.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Equi- pamentos e Infraestruturas, bem como as entidades tuteladas pela mesma. Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, nomeadamente contemplando na mesma o setor da produção e fornecimento de energia, bem como o setor da habitação, prevendo-se, ainda, o exercício da tutela sobre a EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e sobre a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM. Ainda no âmbito da referida reorganização orgânica do Governo Regional, a PATRIRAM — Titu- laridade e Gestão do Património Público Regional, S. A., deixa de integrar o elenco das entidades do setor empresarial da Região tuteladas pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Simultaneamente, e tendo em vista um desempenho mais eficiente e eficaz dos setores pre- vistos no artigo 12.º do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua atual redação, torna-se ainda necessário ajustar as missões prosseguidas pela Direção Regional do Equipamento Social e Conservação e pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil, serviços executivos integrados na estrutura orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro. Neste contexto, importa que as ações conducentes à concretização da estratégia definida no setor das barragens deixem de integrar a missão da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, passando a estar cometidas ao Laboratório Regional de Engenharia Civil, por ser este o serviço mais vocacionado para assegurar a prossecução daquele setor e por melhor se coadunar com as atribuições desenvolvidas pelo mesmo. Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma clarificação da missão do Laboratório Regional de Engenharia Civil, atentas as funções que lhe estão adstritas. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regula- mentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 4 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, são alterados, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investi- gação e monitorização de obras, produção e fornecimento de energia e habitação. Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. 3 — São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.; c) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM; d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] 2 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 5 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto; g) [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor. Artigo 12.º [...] O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.» Artigo 3.º Procedimentos concursais Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro. Artigo 5.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte inte- grante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, com as alterações agora introduzidas. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 6 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 27 de janeiro de 2022. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 10 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investi- gação e monitorização de obras, produção e fornecimento de energia e habitação. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI: a) Promover a execução das políticas definidas para os setores que lhe estão adstritos; b) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação; c) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessi- dades coletivas nos setores do seu âmbito; d) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação; e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades; f) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 7 Artigo 3.º Competências 1 — A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional; b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade; c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas; d) Elaborar os projetos e propostas de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas; e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos; f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública; g) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência; h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas; i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 2 — Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. 3 — São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. 4 — O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes. 5 — O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas; Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 8 c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação; d) Direção Regional de Estradas; e) Laboratório Regional de Engenharia Civil; f) Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira. 2 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces- sário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma. 4 — Os serviços referidos nas alíneas b) a d) são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — Os serviços referidos nas alíneas e) e f) são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 6.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira 1 — A SREI exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) (Revogada.) b) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.; c) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM; d) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.; e) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; f) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; g) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. 2 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIA- EXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI. CAPÍTULO III Dos serviços da administração direta SECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 7.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, necessários ao exercício das suas competências. 2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 9 3 — São atribuições do Gabinete: a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI; c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas; f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto; g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional. Artigo 8.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional A organização interna do Gabinete compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. SECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 9.º Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional e à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da contratação pública, da pro- gramação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo Regional. Artigo 10.º Direção Regional do Equipamento Social e Conservação 1 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 10 2 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor. Artigo 11.º Direção Regional de Estradas A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afe- tas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma. Artigo 12.º Laboratório Regional de Engenharia Civil O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural. Artigo 13.º Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira A Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira tem por missão proceder à coordenação e acompanhamento da execução de todos os procedimentos e trabalhos respeitantes à construção da obra do Hospital Central da Madeira, e dos demais contratos asso- ciados, bem como promover e assegurar a interligação entre todas as entidades e organismos públicos e privados envolvidos. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 14.º Sistema de gestão de pessoal 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sis- tema centralizado de gestão, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior con- siste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 11 4 — O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios: a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempe- nho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba- lhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar; c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto; d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. Artigo 15.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 17.º Manutenção de serviços e de comissões de serviços 1 — Até à aprovação da organização interna do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o artigo 8.º, as unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 12 do Despacho n.º 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho n.º 169/2019, de 23 de julho, e do Despacho n.º 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 2 — Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/M, de 18 de setembro, e 17/2016/M, de 5 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M, de 24 de setembro, respetivamente, bem como os demais diplomas orgânicos dos mesmos decorrentes. Artigo 18.º Criação de serviço É criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira. Artigo 19.º Lista nominativa e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publi- citação na página eletrónica da SREI, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta. Artigo 20.º Procedimentos concursais Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 21.º Referências Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional de Equi- pamentos e Infraestruturas. Artigo 22.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/M, de 15 de fevereiro. Artigo 23.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A criação do serviço previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 18.º apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização e funcionamento. Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 13 ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ANEXO II Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 115023023 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 14 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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