Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 48/2022
- Data
- 2022-05-23
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (5306 palavras)
Aviso n.º 48/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Costa Rica comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em
Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de dezembro de 2020, o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa
Rica comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Autoridade
Costa Rica, 07-12-2016.
Autoridade central:
Ministério das Relações Exteriores e do Culto.
Direção Jurídica.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a
27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com
o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de
14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi
designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de maio de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115328557
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A
Sumário: Décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril,
que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição
mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração com-
plementar regional.
Décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Le-
gislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro,
3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novem-
bro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro,
6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, e
15-A/2021/A, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição
mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do
mecanismo de remuneração complementar regional, bem como a sua conformação com a dimen-
são complementar do sistema de segurança social impõem proceder à revisão dos escalões de
incidência da remuneração complementar instituídos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A,
de 10 de abril, na sua redação atual, compatibilizando-os com a atualização das remunerações da
Administração Pública, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, que atualiza
as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória, bem como
com a atualização da base remuneratória na Administração Pública introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal
garantida e cria uma medida excecional de compensação, aplicada ex vi do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro.
Com a presente alteração, pretende-se garantir que nenhum trabalhador da administração
pública regional autónoma fique prejudicado, salvaguardando-se, assim, os desideratos prosse-
guidos pelos citados diplomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23
de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio,
2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A,
de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro,
6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de
junho, e 15-A/2021/A, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro,
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3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de
1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro,
3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de
maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas
na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base
seja igual ou inferior a 1320,77 € (mil trezentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos).
2 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 709,46 € (setecentos
e nove euros e quarenta e seis cêntimos);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 709,47 € (setecentos e nove euros
e quarenta e sete cêntimos) e inferior a 714,94 € (setecentos e catorze euros e noventa e quatro
cêntimos);
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,95 € (setecentos
e catorze euros e noventa e cinco cêntimos) e 720,42 € (setecentos e vinte euros e quarenta e dois
cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 720,43 € (setecentos
e vinte euros e quarenta e três cêntimos) e 790,04 € (setecentos e noventa euros e quatro cênti-
mos), inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 790,05 € (setecen-
tos e noventa euros e cinco cêntimos) e 866,72 € (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e
dois cêntimos), inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 866,73 € (oitocentos
e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos) e 935,33 € (novecentos e trinta e cinco euros e
trinta e três cêntimos), inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 935,34 € (novecen-
tos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e 1058,43 € (mil e cinquenta e oito euros e
quarenta e três cêntimos), inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1058,44 € (mil e
cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e 1109,89 € (mil cento e nove euros e oitenta
e nove cêntimos), inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1109,90 € (mil cento
e nove euros e noventa cêntimos) e 1144,20 € (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cênti-
mos), inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1144,21 € (mil cento e
quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e 1230,97 € (mil duzentos e trinta euros e noventa
e sete cêntimos), inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1230,98 €
(mil duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos) e 1320,77 € (mil trezentos e vinte euros e
setenta e sete cêntimos), inclusive.
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A,
de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio,
2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A,
de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro,
6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de
3 de junho, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma
dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional
de pensão e da remuneração complementar regional.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções
públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente
na Região Autónoma dos Açores.
2 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores
do serviço doméstico quer os dos restantes setores.
3 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários
titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados
da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de so-
brevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de
incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como
os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.
CAPÍTULO II
Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Artigo 3.º
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os
trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
CAPÍTULO III
Complemento regional de pensão
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os
requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
2 — Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas
de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais,
e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à
cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95,
de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento
de pensão.
3 — Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do comple-
mento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2
do artigo 6.º
Artigo 5.º
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo
interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das
quais duas no mês de julho e duas no mês de dezembro.
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Artigo 6.º
Montante
1 — O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º
do presente diploma.
2 — O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) 143 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do
Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) 124 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e infe-
riores ou iguais a dois terços do IAS;
c) 114 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e
inferiores ou iguais ao IAS;
d) (Eliminada.)
e) 100 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou
iguais a 1,446 do IAS;
f) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,51 do IAS;
g) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,598 do IAS;
h) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores
ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionista portador de deficiência.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de
pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
4 — (Revogado.)
5 — Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título
de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para
idoso e outros de natureza análoga.
6 — Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano
anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do ren-
dimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que
se encontrava.
Artigo 7.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da exe-
cução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
1 — De janeiro a março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança
social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes
dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento
oficioso daquela entidade.
2 — Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é pror-
rogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de
segurança ou proteção social estrangeiros.
3 — Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer
prova de residência permanente na Região.
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4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «residência permanente» a residência
na Região ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua
residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
5 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença
prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente
comprovada.
6 — Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação
social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve
apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que
comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respeti-
vamente, nos termos dos números anteriores.
7 — O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos
os
n. 1, 2, 3 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo,
processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua
apresentação.
CAPÍTULO IV
Remuneração complementar regional
Artigo 9.º
Processamento
1 — A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.
2 — À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto
a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos
na lei.
Artigo 10.º
Beneficiários
1 — Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas
na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base
seja igual ou inferior a 1320,77 € (mil trezentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos).
2 — Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Aço-
res que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar
n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à
que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.
Artigo 11.º
Montante
1 — O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º
é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar
determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 709,46 € (setecentos
e nove euros e quarenta e seis cêntimos);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 709,47 € (setecentos e nove
euros e quarenta e sete cêntimos) e inferior a 714,94 € (setecentos e catorze euros e noventa e
quatro cêntimos);
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c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,95 € (setecentos
e catorze euros e noventa e cinco cêntimos) e 720,42 € (setecentos e vinte euros e quarenta e
dois cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 720,43 € (setecentos
e vinte euros e quarenta e três cêntimos) e 790,04 € (setecentos e noventa euros e quatro cênti-
mos), inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 790,05 € (setecen-
tos e noventa euros e cinco cêntimos) e 866,72 € (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e
dois cêntimos), inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 866,73 € (oitocentos
e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos) e 935,33 € (novecentos e trinta e cinco euros e
trinta e três cêntimos), inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 935,34 € (novecen-
tos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e 1058,43 € (mil e cinquenta e oito euros e
quarenta e três cêntimos), inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1058,44 € (mil e
cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e 1109,89 € (mil cento e nove euros e oitenta
e nove cêntimos), inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1109,90 € (mil cento
e nove euros e noventa cêntimos) e 1144,20 € (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cênti-
mos), inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1144,21 € (mil cento e
quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e 1230,97 € (mil duzentos e trinta euros e noventa
e sete cêntimos), inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1230,98 €
(mil duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos) e 1320,77 € (mil trezentos e vinte euros e
setenta e sete cêntimos), inclusive.
2 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da
taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido,
mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração
complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 12.º
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da
aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante
do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Atualização de montantes
1 — Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar
regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente
diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo
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Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os
valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao
aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho
Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 14.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos
de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/M
Sumário: Cria a Plataforma dos Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira.
Plataforma dos Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira
Considerado um avanço civilizacional e uma das grandes invenções da humanidade, o Estado
Social é o alicerce e um pilar do nosso País e, em particular, da nossa Região.
O direito à segurança social é uma manifestação do Estado Social de Direito e é entendida
como uma tarefa do Estado consagrar este mesmo direito.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, estabelece os princípios orienta-
dores do sistema de segurança social e solidariedade, concebendo-o como um direito universal,
isto é, todos os cidadãos têm este direito, que cabe ao Estado organizar, subsidiar e coordenar.
Desde então, o direito à segurança social, plasmado pela primeira vez em Portugal na Cons-
tituição de 1976, foi ganhando corpo legal, sofrendo alterações e consubstanciando, na prática, os
apoios e prestações sociais que estão ao dispor de toda a população.
Além da universalidade, existem outros princípios que regem o sistema de segurança social
português, e que estão presentes na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que
aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
O artigo 5.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, define esses princípios gerais elencados
no nosso sistema de segurança social: a igualdade, a solidariedade, a equidade social, a dife-
renciação positiva, a subsidiariedade, a inserção social, a coesão intergeracional, o primado da
responsabilidade pública, a complementaridade, a unidade, a descentralização, a participação,
a eficácia, a tutela dos direitos adquiridos e os direitos em formação, a garantia judiciária e a
informação.
Por outro lado, a atual legislação que vigora no Estado Português assegura, igualmente,
a proteção económica e social da população mais vulnerável, através do sistema de prote-
ção social e cidadania, nomeadamente por intermédio dos subsistemas de proteção familiar,
solidariedade e de ação social, e ainda através das instituições particulares de solidariedade
social (IPSS) que operam no terreno e asseguram, também, o apoio quer em forma pecuniária
quer em espécie.
O sistema de proteção social encontra-se organizado em diferentes áreas, particularmente a
velhice e sobrevivência, a doença, a deficiência, a parentalidade e família, o desemprego e, ainda,
a pobreza e exclusão social. No âmbito destas áreas, vários são os programas desenvolvidos e
aplicados com critérios previamente definidos, e que vão ao encontro das necessidades ou con-
dições dos cidadãos.
Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional, enquanto promotor principal das
políticas públicas sociais, tem cumprido com a sua função de apoiar e proteger os cidadãos em
condição de vulnerabilidade.
A atual governação tem encarado a coesão social como um desígnio regional, através do
qual se concretiza um modelo de crescimento equilibrado, que tem proporcionado a melhoria das
condições e da qualidade de vida de todos os madeirenses.
Esta ação baseada na coesão social tem permitido viabilizar um caminho de desenvolvimento
sustentável consubstanciado numa conjugação de esforços em todas as áreas da governação, com
particular ênfase na inclusão social. Este caminho é marcado por uma parceria constante com as
entidades da economia social e da própria comunidade.
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Durante os últimos anos, inúmeros programas sociais foram desenvolvidos. Em especial no
período de plena pandemia, assistimos a um reforço e criação de várias medidas com o intuito de
mitigar as quebras de rendimentos das famílias e de diluir as desigualdades verificadas.
Atendendo aos vários programas de apoio social existentes na Região Autónoma da Madeira,
quer sejam desenvolvidos pelo Governo Regional diretamente ou pelas instituições que recebem
comparticipações financeiras públicas para ajudar os mais vulneráveis, urge encontrar um meca-
nismo que garanta uma verdadeira equidade e transparência na atribuição dos mesmos, mecanismo
esse capaz de promover uma eficaz gestão dos recursos públicos, assegurando uma fiscalização
eficiente de forma a que os apoios concedidos sejam justamente atribuídos, evitando a sua dupli-
cação ou abuso.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti-
tuição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define e regula o registo de informações das entidades públicas e das
entidades de economia social, no que respeita aos apoios sociais por elas concedidos, criando para
o efeito a Plataforma dos Apoios Sociais, doravante designada por Plataforma.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as entidades públicas, bem como
às entidades de economia social, registadas ou com sede ou atividade na Região Autónoma da
Madeira, que recebam comparticipação financeira de entidades públicas cuja finalidade seja a
atribuição de apoios sociais ou apoios na sequência de situações de emergência, acidentes graves
ou catástrofes naturais.
2 — Os apoios sociais abrangidos pelo presente diploma são os atribuídos no âmbito de pro-
gramas de apoio identificados em portaria a publicar pela secretaria regional com competência no
domínio da segurança social e dos assuntos sociais.
Artigo 3.º
Plataforma
1 — A Plataforma é uma base de dados digital criada com a finalidade de centralizar a recolha
e a atualização das informações relativas à atribuição dos apoios referidos no artigo 2.º
2 — O registo das informações referidas no número anterior é feito pelas entidades respon-
sáveis pela atribuição dos apoios.
3 — Na Plataforma são inseridos os tipos e montantes de apoio concedidos, os beneficiários
desses mesmos apoios, bem como a entidade que os concede.
Artigo 4.º
Entidade responsável pela Plataforma
1 — A criação, implementação e gestão da Plataforma é realizada pela secretaria regional
com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais.
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2 — Os responsáveis pela gestão da Plataforma devem definir normas adequadas à proteção
da confidencialidade dos dados inseridos, garantindo a segurança das instalações e equipamentos,
o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deonto-
lógica de todos os técnicos com acesso à Plataforma.
3 — A gestão dos sistemas de informação deve impedir o acesso indevido de terceiros às
informações dos cidadãos que beneficiam de apoios sociais, incluindo as respetivas cópias de
segurança, assegurando os níveis de segurança apropriados e cumprindo as exigências estabele-
cidas pela legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente para evitar a sua
destruição, acidental ou ilícita, a alteração, difusão ou acesso não autorizado ou qualquer outra
forma de tratamento ilícito da informação.
4 — A gestão dos sistemas que organizam a informação referentes aos apoios concedidos
deve garantir a separação entre estas mesmas informações e a restante informação pessoal,
designadamente através da definição de diversos níveis de acesso.
5 — A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente
de cópias de segurança da informação, salvaguardadas as garantias de confidencialidade esta-
belecidas por lei.
Artigo 5.º
Proteção de dados
1 — Todos os elementos referentes aos apoios sociais concedidos consideram-se abran-
gidos pela lei relativa à proteção de dados pessoais e sujeitos aos consentimentos legalmente
exigíveis.
2 — Os titulares dos dados inscritos no registo referido no número anterior têm o direito de
aceder às informações que nele lhes digam respeito, podendo exigir a sua correção, através de
um pedido de alteração dos dados registados, em impresso próprio a definir em sede de regula-
mentação do presente diploma.
3 — Todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados e
informações contidos na Plataforma da Transparência ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo
após o termo das suas funções.
Artigo 6.º
Deveres das entidades
1 — As entidades beneficiárias dos apoios públicos, através da celebração de instrumentos
de cooperação, cujo destino seja a posterior atribuição de apoios sociais, devem inserir os dados
e informações referidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior implicará a aplicação de penalizações
na atribuição e execução das comparticipações às entidades faltosas, incluindo a suspensão dos
respetivos instrumentos de cooperação.
3 — À entidade responsável pela gestão da Plataforma compete a comunicação das situações
de incumprimento dos limites de apoio que venham a ser apurados.
Artigo 7.º
Regulamentação
A secretaria regional com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais
procede à regulamentação do presente diploma, nomeadamente no que respeita à criação de
normas que salvaguardem a confidencialidade, à criação de diferentes níveis de acesso à infor-
mação, à definição de limites de apoio, bem como das medidas a aplicar ao seu incumprimento e
à definição dum regime sancionatório às entidades faltosas, no prazo máximo de 120 dias, após
a sua entrada em vigor.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115338325
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