Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 47/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (27 027 palavras)
Aviso n.º 47/2011
(tradução)
Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 21 de Setembro de 2010, o Ministério dos Negócios «De acordo com o artigo 2.º da Convenção, o Governo
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a da Austrália nomeia o Attorney-General’s Department como
Austrália realizado uma declaração em conformidade com Autoridade Central, responsável pela recepção e execução
o artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e Notifi- dos pedidos de citação e notificação de outros Estados Con-
cação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais tratantes em conformidade com os termos da Convenção.
em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 Os detalhes de contacto são:
de Novembro de 1965.
Australian Government Attorney-General’s Depart-
Declaração ment, 3-5 National Circuit, Barton Act 2600, Australia;
telefone: +61261413055; fax: +61261413248; e-mail:
Austrália, 12 de Agosto de 2010. pil@ag.gov.au; website: www.ag.gov.au/pil;
Pessoa de contacto: Sr. Thomas John, A/g Principal
(tradução) Legal Officer;
«[...] o Governo da Austrália faz as seguintes decla- Língua: inglês.
rações ao abrigo da Convenção:
Nos termos do artigo 18.º da Convenção, a Austrália
N.º 3 do artigo 5.º — Requisitos de tradução. — Os designa as seguintes Autoridades Adicionais, responsá-
documentos a citar ou a notificar nos termos prescritos veis pela recepção e execução dos pedidos de citação e
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º têm de ser re- notificação dos documentos ao abrigo da Convenção:
digidos em ou traduzidos para inglês. Não é obrigatória
uma tradução quando um destinatário voluntariamente a) Supreme Court of New South Wales:
aceitar a citação ou a notificação de documentos em GPO Box 3, Sydney NSW 2001, Australia; telefone:
outra língua e a Autoridade Central ou Adicional para a +61292308111; fax: +61292308628; e-mail: supreme_
qual foram enviados não fizer qualquer objecção. Nestas court@courts.nsw.gov.au; website: http://www.lawlink.nsw.
circunstâncias, a Carta Rogatória tem de confirmar que gov.au/lawlink/supreme_court/ll_sc.nsf/pages/SCO_index;
os documentos a citar ou notificar estão devidamente Pessoa de contacto: Prothonotary and Manager of
certificados. Court Services;
Artigo 8.º — A Austrália não faz qualquer objecção Língua: inglês;
à citação ou notificação de documentos a um nacional
que não seja do Estado requerente. b) Supreme Court of Victoria:
Artigo 9.º — Os requisitos dispostos nos artigos 3.º e
5.º relativamente ao uso do formulário modelo e tradu- 210 William Street, Melbourne VIC 3000, Australia;
ção aplicam-se aos documentos transmitidos pelos ca- telefone: +61396036111; e-mail: peter.washington@
nais consulares indirectos para citação ou notificação. justice.vic.gov.au; website: http://www.supremecourt.
Alínea a) do artigo 10.º — Citação ou notificação vic.gov.au/;
por via postal. — A Austrália não faz qualquer objecção Pessoa de contacto: Peter Washington, Principal Re-
à notificação ou citação por via postal, quando tal for gistrar;
permitido pela jurisdição competente. Os documentos Língua: inglês;
a citar ou notificar por via postal têm de ser enviados
por correio registado para permitir o reconhecimento c) Department of Justice and Attorney-General, Office
da recepção. of General Counsel:
N.º 2 do artigo 15.º — Julgamento por defeito. —
A Austrália aceita que possa ser realizado um julga- Queensland State Law Building, GPO Box 5221, Bris-
mento por defeito contra um réu mesmo que não exista bane QLD 4001, Australia; telefone: +61732390116; fax:
qualquer prova de citação ou notificação como tendo +61732359244; e-mail: philippa.whitman@justice.qld.
sido entregue, se todas as condições descritas no n.º 2 gov.au; website: http://www.justice.qld.gov.au;
do artigo 15.º estiverem satisfeitas. Pessoa de contacto: Philippa Whitman;
N.º 3 do artigo 16.º — Isenção da expiração do tempo Língua: inglês;
para recurso. — Um pedido para isenção por parte de
um réu dos efeitos da expiração do tempo para recurso d) Supreme Court of Western Australia:
não será detido se este for entregue depois da expiração Stirling Gardens, Barrack Street, Perth WA 6000,
de um ano após a data do julgamento, excepto quando de Australia; telefone: +61894215333; fax: +61892214436;
outra forma determinado por tribunal com competência e-mail: manager.customer.services@justice.wa.gov.au;
sobre a matéria. website: http://www.supremecourt.wa.gov.au;
Artigo 17.º — O Estado requerente tem de assumir Pessoa de contacto: Principal Registrar;
a responsabilidade pelos custos incorridos no emprego Língua: inglês;
de um oficial competente para a citação ou notificação
dos documentos extrajudiciais na Austrália. e) Supreme Court of South Australia:
Artigo 29.º — Territórios externos. — A Convenção
estender-se-á a todos os Estados e Territórios da Aus- Registrar’s Office, 1 Gouger Street, Adelaide SA 5000,
trália incluindo os territórios externos.» Australia; telefone: +61882040476; fax: +61882127154;
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e-mail: supreme.registry@courts.sa.gov.au; website: http:// no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro
www.courts.sa.gov.au/courts/supreme/content.html; de 1974.
Pessoa de contacto: Supreme Court Registrar; A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministé-
Língua: inglês; rio da Justiça, foi designada como autoridade central, em
conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
f) Sheriff of the Supreme Court of Tasmania: Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de Março de
GPO Box 167, Hobart TAS 7001, Australia; telefone: 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
+61362336385; fax: +61362237816; e-mail: Supreme-
CourtHobart@justice.tas.gov.au; website: http://www. Aviso n.º 48/2011
supremecourt.tas.gov.au/;
Pessoa de contacto: Sheriff; Por ordem superior se torna público que, por notificação
Língua: inglês; de 15 de Fevereiro de 2011, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Islândia modificado a sua autoridade em
g) Supreme Court of the Australian Capital Terri- conformidade com o artigo 31.º da Convenção Relativa à
tory: Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais
GPO Box 1548, Canberra ACT 2601, Australia; te- e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada
lefone: +61262071786; fax: +61262054860; e-mail: na Haia em 15 de Novembro de 1965.
annie.glover@act.gov.au; website: http://www.courts.
act.gov.au/supreme; Autoridade
Pessoa de contacto: Annie Glover, Registrar; Islândia, 31 de Janeiro de 2011
Língua: inglês;
(modificação)
h) Supreme Court of the Northern Territory:
(tradução)
Registry Office, Darwin Supreme Court, GPO Box
3946, Darwin NT 0801; telefone: +61889996574; fax: «Autoridade Central
+61889995446; e-mail: margaret.rischbieth@nt.gov.au;
website: http://www.supremecourt.nt.gov.au/; A Autoridade Central da Islândia foi transferida do
Pessoa de contacto: Margaret Rischbieth, Registrar; Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos depois de
Língua: inglês. 1 de Janeiro de 2011 para o Ministério do Interior.»
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção,
Artigo 6.º — Autoridades Competentes. — As auto-
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado
ridades designadas ao abrigo dos artigos 2.º e 18.º da
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de
Convenção, ou as pessoas autorizadas por essas mesmas 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo
autoridades, têm competência para emitir uma Certidão com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de acordo com o artigo 6.º de 24 de Janeiro de 1974.
Artigo 8.º — Autoridade Competente. — O De- O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de
partamento de Negócios Estrangeiros e Comércio do Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário
Governo Australiano será a autoridade competente do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
para citar e notificar os documentos para os fins do Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25
artigo 8.º de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado
Artigo 9.º — Autoridades Competentes. — As auto- no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro
ridades designadas ao abrigo dos artigos 2.º e 18.º da de 1974.
Convenção têm competência para receber os pedidos A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé-
transmitidos por um cônsul estrangeiro na Austrália rio da Justiça foi designada como autoridade central, em
para os fins do artigo 9.º conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Artigo 17.º — Documentos Extrajudiciais. — A Au-
toridade Central é competente para receber pedidos para Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de Março de
citação e notificação de documentos extrajudiciais na 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Austrália para os fins do artigo 17.º»
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de E DO DESENVOLVIMENTO
1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, Portaria n.º 142/2011
de 24 de Janeiro de 1974. de 6 de Abril
O instrumento de ratificação foi depositado em 27
de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que de-
Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro senvolve os princípios gerais relativos à organização
de 1974. e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 (SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de
de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado 15 de Fevereiro, regulamentando os regimes jurídicos
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aplicáveis ao exercício das actividades previstas nesse a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores
diploma, remeteu para portaria do ministro responsável a 20 bar, assim como aos postos de regulação de pressão
pela área da energia a aprovação do Regulamento da Rede pertencentes à RNTGN e adiante designados abreviada-
Nacional de Transporte de Gás Natural, adiante referido mente «gasoduto» e «PRP».
apenas como Regulamento.
O Regulamento estabelece as condições técnicas e de Artigo 2.º
segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, Generalidades
a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço
das infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de 1 — O gás deve ser não tóxico e não corrosivo, de
Gás Natural, doravante designada por RNTGN, visando acordo com a norma ISO 13686, ou outra norma tecnica-
assegurar o adequado fluxo de gás natural, a interopera- mente equivalente.
bilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança 2 — A temperatura do gás transportado deve ser com-
de pessoas e bens. patível com a perfeita conservação dos revestimentos in-
O Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte teriores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca
de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e excedendo 120°C em qualquer ponto destas.
cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim 3 — As pressões referidas no presente Regulamento,
como aos postos de regulação de pressão pertencentes à sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.
RNTGN.
A presente portaria teve por base uma proposta da res- Artigo 3.º
pectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE Referências normativas
e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto,
em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, 1 — Para efeitos da aplicação do disposto no presente
do Parlamento e do Conselho de 22 de Junho, relativa ao Regulamento, serão aceites as normas referidas no anexo I
procedimento de informação no domínio das normas e ou outras tecnicamente equivalentes.
regras técnicas. 2 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
Assim: é permitida a comercialização e utilização de produtos, ma-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia teriais, componentes e equipamentos por ele abrangidos,
e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto- desde que acompanhados de certificados de conformidade
-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o seguinte: emitidos com base em normas aplicáveis e procedimentos
de certificação que assegurem uma qualidade equivalente
Artigo 1.º à visada por este Regulamento e realizados por organismos
de certificação acreditados segundo critérios equivalentes
Aprovação do regulamento
aos previstos na norma NP EN 45 011, como previsto no
É aprovado o Regulamento da Rede Nacional de Trans- Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril.
porte de Gás Natural, anexo à presente portaria.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Siglas e definições
Norma revogatória
1 — No presente Regulamento são usadas as seguintes
É revogada a Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho. siglas:
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José BV — estação de válvulas de seccionamento;
Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2011. DN — diâmetro nominal;
GN — Gás natural conforme definido na Norma
ANEXO ISO 13686;
GNL — gás natural liquefeito;
Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural GRMS — estação de regulação e medida para alta
pressão;
JCT — estação de válvulas de seccionamento e deri-
CAPÍTULO I vação;
PE — ponto de entrega de GN;
Disposições gerais
PMO — pressão máxima de operação;
PMA — pressão máxima acidental;
Artigo 1.º PRP — posto de regulação de pressão;
Objecto e âmbito RNDGN — Rede Nacional de Distribuição de Gás
Natural;
1 — O presente Regulamento estabelece as condições
RNTGN — Rede Nacional de Transporte de Gás Na-
técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a
tural;
construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora
SCADA (supervisory control and data acquisition) — sis-
de serviço das infra-estruturas da Rede Nacional de Trans-
tema de controlo, supervisão e aquisição de dados.
porte de Gás Natural, doravante designada por RNTGN,
visando assegurar o adequado fluxo de gás natural, a in-
2 — Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
teroperabilidade com as redes a que estejam ligadas e a
segurança de pessoas e bens. «Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras
2 — Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de infra-estruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias
transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior e cursos de água;
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«Comissionamento» as actividades requeridas para «Limite elástico» a tensão máxima que o material pode
pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, suportar sem sofrer deformações permanentes para provo-
estações, equipamentos e acessórios; car o alongamento, do comprimento inicial entre marcas,
«Componentes do gasoduto» os elementos a partir dos em relação à secção inicial do provete, de acordo com as
quais o gasoduto é construído, nomeadamente: normas mencionadas no artigo 3.º;
a) Tubos, incluindo curvas enformadas a quente; «Manutenção» a combinação de todas as acções técnicas
b) Acessórios, designadamente reduções, tês, curvas ou administrativas, no sentido de conservar o componente
e cotovelos de fábrica, flanges, fundos copados, pontas do gasoduto em operação ou a sua reparação para que o
soldadas, juntas mecânicas; mesmo possa desempenhar a função requerida;
c) Equipamentos, designadamente válvulas, juntas de «Pig» (equipamento de limpeza e inspecção) um equi-
expansão, juntas de isolamento, reguladores de pressão, pamento que é conduzido através do gasoduto sob a acção
bombas, compressores, reservatórios de pressão; do fluxo do fluido, para executar várias actividades inter-
d) Fabricações, transformadas a partir dos elementos nas, como por exemplo separação de fluidos, limpeza ou
referidos em cima, tais como colectores, reservatórios de inspecção do gasoduto;
purga de condensados, equipamentos de lançamento/re- «Ponto de entrega» (PE) limite da instalação da RNTGN,
cepção de «pigs», medida e controlo de caudal; com acesso da via pública, com válvula de seccionamento
e junta isolante, onde se faz a entrega de GN à RNDGN ou
«Descomissionamento» as actividades requeridas para aos promotores de instalações com acesso directo à RNTGN;
colocar fora de serviço qualquer tubagem, estação, equi- «Posto de regulação de pressão» (PRP) equipamentos
pamento ou acessório que contenha gás; instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de
«Emergência» a situação que pode afectar a segurança serviço variável com o objectivo de assegurar passagem
das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a de gás para jusante em condições de pressão predetermi-
segurança de pessoas e bens, requerendo acção urgente; nadas;
«Ensaio de estanquidade» um procedimento específico «Pré-comissionamento» as actividades incluindo, entre
para verificar se os gasodutos e outros componentes do outras, limpeza e possível secagem, que devem ser execu-
sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas; tadas antes do comissionamento do gasoduto;
«Ensaio de resistência mecânica» um procedimento «Pressão de operação» a pressão num sistema sob con-
específico para verificar se os gasodutos e outros compo- dições normais de operação;
nentes do sistema cumprem os requisitos de resistência «Pressão de projecto» a pressão que serve de base para
mecânica; o cálculo e projecto do sistema;
«Entidade inspectora» a entidade que realiza a activi- «Pressão de ensaio» a pressão a que o sistema é sujeito
dade de inspecção, reconhecida pela DGEG ou prove- antes da entrada em serviço, para assegurar a operação
niente de um Estado membro da União Europeia ou do em segurança;
Espaço Económico Europeu, com acreditação efectuada «Pressão máxima de operação» (PMO) a pressão má-
por um organismo nacional de acreditação na acepção xima a que o sistema pode operar continuamente, dentro
dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento das condições normais de operação sem risco de falha de
Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, de acordo com a equipamento;
EN ISO/IEC 17020; «Recomissionamento» as actividades requeridas para
«Estação» uma instalação para processamento ou ope- repor em serviço uma infra-estrutura descomissionada;
ração do sistema de fornecimento de gás natural; «Sistema de controlo da pressão» um sistema que inclui
«Factor de segurança» um factor aplicado aquando do a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu
cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão registo e um sistema de alarme;
admissível; «Temperatura de operação» a temperatura do sistema
«Faixa de servidão» a faixa de terreno sobre a qual são sob condições normais de operação;
constituídos, ao longo de toda a extensão dos gasodutos «Temperatura de projecto» a temperatura que serve de
e nos termos legalmente fixados, direitos de acesso e de base para o cálculo do projecto;
ocupação e ainda restrições ao uso dos solos e subsolos «Tensão perimetral σ» (sigma) o esforço de tracção
necessários às actividades de estudo, construção, con- actuando tangencialmente à circunferência exterior da
servação, reparação e vigilância de todo o equipamento secção recta das tubagens, produzida pela pressão do fluido
necessário ao transporte de gás; no seu interior.
«Gás» o combustível que está no estado gasoso
nas condições de referência de acordo com a nor- 3 — Para além destas definições, aplicam-se todas as
ma ISO 13443/96. Para efeitos deste Regulamento, mencionadas no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
consideram-se condições de referência: 0°C de tem-
peratura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25°C de Artigo 5.º
temperatura inicial de combustão; Sistema de gestão de qualidade
«Gasoduto» o sistema de tubagens e equipamentos as-
sociados, incluindo as estações, até ao ponto de entrega; 1 — De acordo com este Regulamento, deverá ser
«Incidente» uma ocorrência inesperada, que pode oca- aplicado aos gasodutos de transporte de GN um sistema
sionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gestão de qualidade baseado na série de standards
de gás ou falha das instalações; EN ISO 9000, ou equivalente.
«Inspecção» o processo de medida, examinação, teste, 2 — O período de vida de um gasoduto de transporte
aferição ou outra forma de determinar o estado dos com- de GN, para efeito da aplicação do sistema de gestão de
ponentes do sistema do gasoduto ou da sua instalação, qualidade contempla o projecto, a construção e ensaios, a
comparando-os com os requisitos aplicáveis; operação e manutenção e a gestão de integridade.
2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
CAPÍTULO II b) Tráfego intenso;
c) Existência, no subsolo, de numerosas instalações,
Segurança, traçado e meio ambiente nomeadamente canalizações e cabos eléctricos.
Artigo 6.º
10 — Os gasodutos de transporte de gás natural que
Classificação dos locais para a implantação das tubagens integram a RNTGN não podem ser implantados nos locais
1 — Para efeitos de segurança, os locais para a implan- de categoria 4.
tação das tubagens são classificados em quatro categorias,
definidas tendo em atenção os seguintes factores: Artigo 7.º
a) A densidade populacional; Medidas de segurança
b) A natureza, importância e fim a que se destinam 1 — De modo a garantir a segurança no projecto, cons-
as edificações, construções e obras de arte aí existentes; trução e operação da RNTGN, tendo em consideração as
c) A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário; condições de segurança e ambientais existentes, devem ser
d) As afectações futuras, previstas nos planos directores tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não
municipais e outros instrumentos de planeamento. é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas
necessárias em cada ocasião:
2 — A densidade populacional referida no número an-
terior poderá ser traduzida pelo índice da densidade de a) O estabelecimento de uma zona para controlo de
edifícios por quilómetro. todas as actividades de terceiros de forma a salvaguardar
3 — Para se obter o índice da densidade de edifícios o gasoduto contra interferências;
por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis b) Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se
susceptíveis de serem ocupados por pessoas, situados no trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirecta-
interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura mente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas
para cada lado do eixo do traçado da tubagem projectada suficientes pelo operador da RNTGN;
e com 1 km de comprimento. c) A realização de trabalhos na faixa de servidão do
4 — O índice da densidade de edifícios por 10 km é gasoduto carece de apreciação técnica pelo operador da
obtido a partir da média aritmética dos 10 índices de den- RNTGN e, em casos devidamente justificados, de autori-
sidade de edifícios por quilómetro. zação prévia da entidade licenciadora, a qual deverá dar o
5 — No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de ter- seu assentimento ao método de realização dos trabalhos,
reno a considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km podendo impor as condições que considerar necessárias
de largura a contar do eixo dos gasodutos mais exteriores. para manter a segurança do gasoduto;
6 — A cada categoria de local corresponde a obrigação d) Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos
de respeitar: e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao
parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
a) O tipo de construção, caracterizado por um valor
e) Em situação de emergência que ponha em risco a
máximo determinado para o valor de tensão perimetral σ
segurança de pessoas ou bens, o operador da RNTGN
(sigma) admissível para os tubos, de acordo com as nor-
deve promover imediatamente as medidas que entender
mas mencionadas no artigo 3.º Estas condições devem ser
prolongadas pelo comprimento mínimo de 220 m para cada necessárias para garantir a segurança e comunicá-las à
lado dos locais de categoria superior; entidade licenciadora, às autoridades concelhias e à au-
b) A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, toridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à
construções e obras de arte vizinhas. Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) Quando se usarem vedações para impedir o acesso
7 — As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas de terceiros às partes visíveis das instalações, devem as
ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, mesmas ter 2 m de altura mínima, serem construídas em
zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas materiais incombustíveis e com uma estrutura que asse-
as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4: gure uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas
estranhas ao serviço da instalação. A vedação não deve
a) Incluem-se na categoria 1 os locais em que o índice da constituir obstáculo à ventilação e pode ser realizada em
densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e o índice rede metálica desde que devidamente ligada à rede de
da densidade de edifícios por quilómetro seja inferior a 13; terras da instalação. Deve ainda ser construída de forma a
b) Incluem-se na categoria 2 os locais em que a densi- não impedir qualquer intervenção;
dade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a g) Respeitar a classificação dos locais e factores de
densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior segurança, de acordo com os artigos 6.º e 18.º deste Re-
a 13 e inferior a 28. gulamento;
h) O traçado do gasoduto deve respeitar a distância a
8 — A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou edifícios de acordo com o artigo 19.º deste Regulamento;
comerciais, em que a densidade de edifícios por quilómetro i) A profundidade mínima para os gasodutos enterra-
com ocupação humana seja igual ou superior a 28, desde dos deve respeitar o disposto no artigo 20.º deste Regu-
que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos lamento.
acima do nível do solo.
9 — A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifi-
2 — No caso de terceiros, promotores de outras infra-
quem cumulativamente as seguintes condições:
-estruturas, pretenderem desenvolver projectos com inter-
a) Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos ferência sobre as condições de segurança dos gasodutos de
acima do nível do solo; transporte, devem solicitar à concessionária da RNTGN o
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estudo das medidas adequadas para protecção ou alteração 5 — As seguintes condições do solo devem ser conside-
da infra-estrutura de transporte de GN, sendo que: radas e investigadas durante a fase de estudo do traçado:
a) Os custos incorridos pela concessionária da RNTGN a) Áreas de instabilidade geológica, incluindo falhas
com o estudo de interferências de terceiros serão imputados e fissuras;
ao respectivo promotor, antes da sua execução; b) Tipos de solos (macios, pantanosos ou rochosos);
b) Os custos com as medidas de protecção ou alteração c) A natureza corrosiva dos solos;
dos gasodutos de transporte, devidas a interferências de d) Áreas inundáveis;
terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorri- e) Áreas de elevado risco sísmico;
dos pela concessionária da RNTGN para a sua segurança, f) Áreas montanhosas;
supervisão e certificação; g) Áreas de deslizamento de terrenos, de assentamentos
c) Os custos referidos nas alíneas anteriores serão pre- existentes ou potenciais ou de assentamento diferencial;
viamente indicados às entidades pela concessionária da h) Áreas mineiras ou de pedreiras;
RNTGN. i) Locais de aterro e aterro sanitário, incluindo os con-
Artigo 8.º taminados.
Traçado 6 — Se qualquer das condições referidas nos números
1 — Previamente à adopção de um traçado para constru- anteriores for expectável no decurso da vida útil do gasoduto,
ção de um gasoduto, deve ser efectuado um levantamento de a sua monitorização deve ser incorporada nos procedimentos
campo de um conjunto de dados relevantes para o dimen- regulares de vigilância. A monitorização pode incluir a me-
sionamento, construção, operação e segurança. A recolha dição de movimentos locais do solo e alterações do estado
dos dados pode ser suportada, se necessário, em fotografia de tensão da tubagem.
aérea, características dos solos, observações submersas e Artigo 9.º
numa análise das ocorrências geográficas, geológicas, to- Representação cartográfica
pográficas e ambientais. O levantamento do traçado deve
cobrir uma faixa adequada e identificar as ocorrências que As infra-estruturas devem ser representadas cartografi-
possam influenciar a instalação e a operação do gasoduto. camente, em escala adequada, com indicação:
2 — O estudo de qualquer traçado deve ser precedido da a) Do seu posicionamento, em projecção horizontal,
ponderação dos interesses a proteger, designadamente os com indicação da profundidade de implantação;
de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do b) Do diâmetro da tubagem;
território. O estudo da zona de projecto deve considerar as c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da res-
componentes físicas, de qualidade, ecológicas e humanas pectiva localização;
mais relevantes, tendo em conta as características da área d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais;
onde se pretende implantar um gasoduto. Devem também e) Da categoria de local de implantação das tubagens.
ser avaliadas as condicionantes legais, que reflectem as
políticas nacionais e municipais. Para a identificação de Artigo 10.º
possíveis efeitos, devem ser abordadas as seguintes áreas: Sinalização dos gasodutos
a) Clima; 1 — As tubagens enterradas do gasoduto devem ser
b) Topografia; sinalizadas com uma fita de cor amarela, situada a 0,3 m
c) Geologia e geotecnia; acima da geratriz superior e com uma largura mínima de
d) Tectónica e sismicidade; 0,2 m, contendo os termos «Atenção — Gás», bem visíveis
e) Hidrogeologia; e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.
f) Solos; 2 — Fora dos núcleos habitacionais devem ser colo-
g) Recursos hídricos subterrâneos; cados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, si-
h) Recursos hídricos superficiais; nalizadores de linha que identifiquem e indiquem a sua
i) Qualidade da água; correcta localização.
j) Qualidade do ar; 3 — O espaçamento entre sinalizadores não deve ser
k) Ambiente sonoro; superior a 500 m e de um sinalizador deve ser possível
l) Uso do solo e ordenamento do território; visualizar o imediatamente anterior e posterior.
m) Factores ecológicos; 4 — Nos pontos de curvatura e vértices os sinalizadores
n) Paisagem; deverão ser colocados na intersecção dos eixos dos dois
o) Sócio-economia; troços de tubagem adjacentes.
p) Património arqueológico e arquitectónico. 5 — Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de
3 — Os seguintes aspectos ambientais devem também vias-férreas, rodoviárias e cursos de água, devem conter a
ser considerados: indicação do nome da entidade responsável pelo gasoduto
e do contacto telefónico de emergência.
a) A limitação de ruído e vibrações;
b) A ausência de odores e poeiras e a minimização da Artigo 11.º
deterioração da qualidade do ar. Pressões
4 — Outras considerações aplicáveis a gasodutos ins- 1 — Os níveis de pressão do gasoduto devem ser defi-
talados sob cursos de água incluem: nidos pelas seguintes condições:
a) O ambiente subaquático; a) Os cálculos do estado de tensão do gasoduto, reali-
b) O desenvolvimento subaquático; zados na fase de projecto, devem ser baseados na pressão
c) As condições do fundo. de projecto;
2042 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
b) O gasoduto deve ser ensaiado à pressão de ensaio,
conforme o disposto no artigo 30.º;
c) O valor máximo da pressão de operação não deve
ultrapassar o valor da pressão de projecto.
2 — Deve ser providenciado um sistema de controlo
de pressão para assegurar que, durante a operação nor-
mal, a pressão de operação não excede a pressão máxima
de operação (PMO) em qualquer local da RNTGN. Os
reguladores de pressão devem ser dimensionados para as
condições normais de operação.
3 — A pressão normal de operação é a pressão pa-
rametrizada nos dispositivos de regulação de pressão.
Contudo, quando em operação a pressões iguais ou
próximas da pressão máxima de operação, esta pressão
pode ser excedida em não mais do que 2,5 % do seu
valor devido à tolerância característica dos dispositivos
de regulação.
Artigo 12.º Fig. 1 — Guia para sistemas de limitação de pressão
Limitação de pressão
CAPÍTULO III
Os sistemas de limitação da pressão dos gasodutos Projecto
devem:
Artigo 13.º
a) Garantir as necessárias condições de segurança e ser
devidamente aprovados pelo operador da RNTGN; Princípios gerais
b) Ser ajustados para que a pressão máxima acidental 1 — O projecto do gasoduto de transporte deve resul-
não seja excedida (v. fig. 1); tar num sistema seguro para o transporte de gás natural.
c) Admitir um aumento acidental de pressão desde 2 — O projecto deve considerar todas as questões técni-
que existam sistemas que automaticamente limitem esse cas relevantes para o serviço a que se destina em conjunto
aumento a 15 % acima da pressão máxima de operação com os aspectos de segurança, preservação do ambiente e
(pode ser escolhido um valor inferior para esta pressão, ordenamento do território.
que corresponde à pressão máxima acidental ou PMA). A 3 — O projecto deve tomar em consideração a liberta-
pressão máxima de operação não deve ser excedida durante ção controlada de gás ou outras matérias no decurso da
mais do que o estritamente necessário período de tempo construção, operação e manutenção do gasoduto.
para verificar a condição de funcionamento que originou 4 — Os dados de projecto devem ser documentados
o aumento de pressão e repor as condições normais de em conjunto com os procedimentos de cálculo considera-
operação. dos no projecto base, conforme o disposto no artigo 28.º
Artigo 14.º
Gestão da faixa de servidão
Na fase de projecto, quando necessário, deve ser desenvol-
vido um estudo geotécnico com o objectivo de recolher dados
sobre a gestão geohidrológica da água e aspectos geomecâni-
cos relacionados com o traçado do gasoduto, bem como reunir
dados sobre a gestão e utilização de solos, recursos hídricos
e aspectos agrícolas/hortícolas, na área de implantação do
traçado do gasoduto.
Artigo 15.º
Bases de projecto
1 — O projecto do gasoduto deve considerar que:
a) O gasoduto deve ser estanque e possuir a resistência
mecânica necessária para resistir em segurança a todas as
solicitações previsíveis a que venha a estar exposto durante
a construção, ensaio e operação;
b) O gasoduto é constituído por troços de tubagem (en-
terrada, submersa, aérea, etc.) e estações (de compressão,
de regulação de pressão, de medição, etc.). Na fase de
projecto a interacção de esforços entre estes componen-
tes do gasoduto deve ser levada em conta nos cálculos;
c) Os atravessamentos de vias-férreas, vias rodoviárias
principais e cursos de água devem ser projectados depois de
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2043
consultados os respectivos proprietários e ou autoridades b) A instalação ou alteração de postos de redução de
com jurisdição nessas infra-estruturas; 1.ª classe, estações tipo GRMS, na JCT ou no final do
d) Nos atravessamentos de linhas de água com recurso ramal em alta pressão;
a diques e ou infra-estruturas hidráulicas, poderá haver c) A construção de gasodutos ou ramais em alta pressão
necessidade de implementar medidas para prevenir a pos- de interligação entre a rede existente e o(s) ponto(s) de
sibilidade de ocorrência de cheias; entrega (PE);
e) A instalação dos gasodutos pode incluir troços aéreos d) A colocação dos equipamentos do sistema de medição
ou à superfície, no atravessamento de regiões pantanosas, adequados para medir o GN entregue.
montanhosas ou susceptíveis de serem afectadas por mo-
vimentos dos terrenos ou por desmoronamento; 2 — A ligação de infra-estruturas da RNDGN ou de
f) Nos casos do atravessamento de cursos de água, des- outros promotores a postos de redução de 1.ª classe da
níveis ou similares, pode ser autorizada a utilização das RNTGN será efectuada no limite da vedação do posto,
obras de arte existentes, à excepção das estruturas metáli- sendo neste caso as válvulas de seccionamento conside-
cas importantes, sempre na condição de serem tomadas as radas como ponto de entrega.
medidas de segurança específicas de cada caso particular, e 3 — No caso de instalações consumidoras de gás natural
dependente da aprovação das respectivas entidades tutelares; com acesso directo à RNTGN, são da responsabilidade e
g) No casos previstos nas alíneas e) e f), os gasodutos propriedade do promotor as infra-estruturas a desenvolver
não podem ser instalados em espaços não ventilados ou no interior da respectiva propriedade a jusante do ponto de
não acessíveis para inspecção e manutenção. entrega (PE). Essas infra-estruturas deverão obedecer à legis-
lação e regulamentação vigente e respeitar as especificações
2 — O cálculo da tubagem deve considerar: técnicas em vigor no operador da RNTGN, para as infra-
a) Os troços de tubagem devem ser suportados, anco- -estruturas em alta pressão, designadamente em relação a:
rados ou enterrados por forma a que, durante a sua vida a) Projecto, licenciamento, construção, operação e ma-
útil, o troço de tubagem não sofra qualquer movimento nutenção das infra-estruturas;
relativamente à sua posição inicial de instalação, excepto b) Colocação, pela concessionária, dos sistemas de me-
os deslocamentos admissíveis resultantes, nomeadamente, dição nas suas infra-estruturas;
da pressão e expansão térmica; c) Acesso aos sistemas de medição da concessionária
b) Se um troço de tubagem submersível não for enterrado, ou da entidade responsável pelas leituras;
coberto ou ancorado, o peso próprio da tubagem deve, em d) Manutenção das infra-estruturas em boas condições
todas as condições, garantir a estabilidade horizontal e ver- de exploração, segundo os regulamentos e legislação em
tical quer na fase de construção quer na fase de operação; vigor;
c) O cálculo para a determinação da espessura da parede e) Comprovação, através de certificados da entidade
da tubagem é baseado na pressão interna e num factor de inspectora, do cumprimento da legislação, regulamen-
segurança. Parâmetros adicionais podem ser necessários tação e especificações técnicas em vigor no operador da
para providenciar protecção contra interferências de ter- RNTGN.
ceiros, como referido no artigo 17.º;
d) Quando um troço de tubagem percorre áreas que podem Artigo 17.º
impor esforços exteriores significativos, torna-se necessário Pressão de cálculo das tubagens
um processo de cálculo específico, tal como disposto no
artigo 17.º, levando em consideração a análise de todos os 1 — Se não forem impostas cargas adicionais, em tubos
esforços expectáveis, incluindo as análises anteriores de- rectos, a pressão de cálculo para uma tubagem de espessura
senvolvidas para gasodutos com as mesmas características. nominal dada, ou a espessura nominal para uma pressão
de cálculo fixada, deve ser determinada pela aplicação da
3 — No projecto e cálculo da tubagem de estações deve seguinte fórmula:
ainda considerar-se:
P = 20 ×E
D
×e
×F
a) A resistência à pressão da tubagem de estações deve
ser conseguida através da selecção de tubo e componentes sendo:
de tubagem adequados de um conjunto limitado de classes
de pressão; P = pressão de cálculo, expressa em bar;
b) Poderá ser necessário impor requisitos adicionais de E = limite elástico mínimo do metal fixado nas espe-
cálculo, porque a tubagem de estações, enterrada ou aérea, cificações dos tubos, expresso em newton por milímetro
está, muitas vezes, sujeita a maiores esforços exteriores do que quadrado;
os gasodutos de transporte, devido à temperatura, vibrações e D = diâmetro exterior nominal dos tubos, expresso em
forças de travamento. milímetro;
e = espessura nominal da parede dos tubos, expressa
Artigo 16.º em milímetro;
Pontos de entrega
F = factor de segurança admissível, correspondente à
categoria do local de implantação das tubagens aplicável
1 — São da responsabilidade e propriedade do opera- nos termos do quadro I do artigo 18.º
dor da RNTGN, as infra-estruturas a desenvolver entre a
rede de transporte existente e os pontos de entrega (PE), 2 — A pressão de cálculo é a pressão máxima permitida,
incluindo: em função dos materiais utilizados e da categoria do local
de implantação das tubagens.
a) A instalação ou alteração de estações de junção, tipo 3 — A fórmula mencionada no n.º 1 do presente arti-
JCT; go pode também ser usada para calcular a espessura da
2044 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
parede dos tubos, não devendo, contudo, neste caso, serem c) F ≤0,50, para os troços de tubagem de estações de
consideradas as tolerâncias, para menos, admitidas nas compressão, estações de regulação e estações de medição
normas de fabrico dos tubos. localizadas nas categorias 1 e 2;
4 — No caso de cargas adicionais ou deformações im- d) F ≤0,50, para os troços de tubagem localizados nas
postas pelos métodos de construção, ou resultantes de situa- categorias 1 e 2 e que se desenvolvam na proximidade de
ções posteriores de interferências, operação ou manutenção, locais de reunião ou concentração organizada de público,
a pressão de serviço ou a espessura podem ser verificadas, tais como igrejas, escolas, edifícios de múltiplos andares,
se necessário, recorrendo aos métodos de análise elástica ou hospitais ou centros de arte e recreio;
de estados limites conforme a norma EN 1594:2009 — Gas e) O factor de segurança pode ser aumentado se forem
supply systems — Pipelines for maximum opera- implementadas medidas adicionais de protecção contra a
ting pressure over 16 bar. Functional requirements. interferência de terceiros.
5 — No caso do n.º 4 os cálculos compreendem a análise
das solicitações e deslocamentos e a análise das tensões e Artigo 19.º
deformações que possam ocorrer devido a: Distâncias de segurança
a) Pressão interna; A localização do eixo longitudinal deve respeitar as
b) Ancoragem ou tapamento da tubagem; seguintes condições:
c) Tráfego e vias de tráfego;
d) Esforços necessários à instalação e ensaio de pressão; a) O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma
e) Peso próprio do fluido utilizado no ensaio hidráulico; distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado;
f) Ligação a ramais; b) Relativamente às construções que recebem público
g) Ligação a componentes não sujeitos à pressão; ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente
h) Flutuação; de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos ga-
i) Outras infra-estruturas enterradas; sodutos deve ficar situado a uma distância igual ou
j) Solicitações do meio envolvente tais como tempera- superior a 75 m;
tura, vento, neve, etc.; c) As distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser
k) Assentamento de terras; reduzidas para os valores constantes do quadro II desde que
l) Deslizamento de terrenos; o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de
m) Áreas de elevado risco sísmico; segurança suplementares previstas nos pontos seguintes:
n) Erosão;
i) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá
o) Troços aéreos; ser definida com base na fórmula do artigo 17.º utilizando
p) Outras situações a determinar pelo projecto. um valor de pressão P, aumentado de 25 %;
ii) Adopção de uma ou mais protecções adicionais a
Artigo 18.º seguir indicadas, com referência à fig. 2, ou outras cuja
Valor da tensão de tracção perimetral máxima admissível justificação seja aceite pela entidade licenciadora:
1 — As tensões máximas de tracção perimetral σ (sigma) Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;
admissíveis para o metal dos tubos, em função do limite Interposição de um muro cego de betão;
elástico E, são fixadas no quadro seguinte: Galeria com segmentos de betão armado, em forma de
QUADRO I
«U» invertido de acordo com a fig. 2 (a);
Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo
Categoria de localização e factor de segurança com a fig. 2 (b);
Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de
Valor correspondente
Categoria de localização
Factor de segurança
de tracção acordo com a fig. 2 (c);
(F)
perimetral máxima (σ) Caleira invertida de betão armado, de acordo com a
fig. 2 (d);
Categoria 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,72 0,72.E Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a
Categoria 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 0,60.E
Categoria 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 0,50.E fig. 2 (e);
Cobertura de placas de betão armado de acordo com
2 — Na fórmula do artigo anterior deve ser considerado a fig. 2 (f);
um factor de segurança F definido por:
d) Quando se adoptar uma das soluções previstas na
a) F ≤ a 0,60, para os troços de tubagem localizados na alínea c), o elemento de protecção deve ser colocado de
categoria 1 e que: modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos
mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido
i) Cruzem a faixa de servidão de uma via rodoviária não no quadro II:
pavimentada sem recurso a outras medidas de protecção;
QUADRO II
ii) Cruzem a faixa de servidão ou se desenvolvam pa-
ralelamente na proximidade de vias rodoviárias pavimen- Distâncias a edifícios habitados
tadas, auto-estradas, vias públicas ou vias-férreas, sem
recurso a outras medidas de protecção; Diâmetro nominal (mm) Distância (m)
b) F ≤ 0,50, para os troços de tubagem localizados na 100-150 2,5
categoria 2 e que cruzem a faixa de servidão de vias ro- 175-250 4,0
doviárias pavimentadas, auto-estradas, vias públicas ou 300-450 7,0
> 500 10,0
vias férreas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2045
Fig. 2 — Medidas de segurança suplementares
Artigo 20.º 2 — A profundidade mínima de implantação das tuba-
gens em atravessamentos sob as vias-férreas e as estradas
Profundidade
de grande circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas,
1 — A profundidade normal de implantação das tuba- em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos
gens, determinada pela distância entre a geratriz superior da definidos no artigo 21.º
tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, 3 — Em casos especiais, devidamente justificados, pode
tendo-se em consideração as características dos terrenos. a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde
2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
que estas não colidam com outras tubagens e fiquem pro- e do tipo de estação, devendo ter-se em atenção o se-
tegidas em termos adequados contra cargas excessivas, guinte:
nomeadamente com uma manga de protecção ou por uma
barreira contínua de separação, de modo a garantir as con- i) Poder ser colocada fora de serviço, no todo ou em
dições de segurança equivalentes às de um enterramento parte, operando um determinado número de válvulas, salvo
normal. para estações de válvulas de seccionamento;
ii) Ser garantida uma operação eficiente a longo prazo
Artigo 21.º em todas as condições atmosféricas;
Mangas de protecção iii) Não sofrer de efeitos adversos devidos ao assenta-
mento, corrosão ou outras causas;
1 — Nos atravessamentos das vias-férreas ou estradas, as iv) A manutenção poder ser realizada sem interromper
tubagens, sempre que necessário e possível, devem ser insta- o fluxo de gás;
ladas com uma manga de protecção de resistência adequada v) Ser prevenida a operação não autorizada de compo-
aos esforços a que vão ser submetidas, em toda a extensão nentes críticos;
do atravessamento. As mangas de protecção devem ser pro-
jectadas de acordo com a EN 1594 e seguindo as recomen-
dações de normas e standards aplicáveis, designadamente a c) No interior das estações deverão ser impostos requi-
API RP 1102 — Steel pipelines crossing railroads and highways. sitos relativos a distâncias mínimas entre componentes
2 — A utilização de mangas de protecção em cruza- exteriores, tendo em vista facilitar a manutenção, a ope-
mentos deve ser minimizada já que podem causar efei- ração ou o combate a incêndios;
tos adversos nos sistemas de protecção catódica. Quando d) As estações serão vedadas para prevenir a entrada
forem utilizadas mangas de protecção estas devem ser de pessoal não autorizado. Neste caso e em situação de
projectadas de forma a: emergência, deverá ser garantida a fácil evacuação de
pessoal no interior da estação;
a) Permitirem a fácil instalação da tubagem; e) Dependendo da dimensão da estação devem ser pro-
b) Possibilitarem a protecção catódica da tubagem. jectados e construídos portões que permitam um acesso
fácil a equipamentos de combate a incêndios e ambulâncias;
3 — O espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser f) Se a estação for instalada num edifício este deve
selado e pode ser preenchido com um material adequado permitir uma evacuação rápida;
para minimizar a circulação de água e reduzir a presença g) O sistema eléctrico de iluminação, quando aplicável,
de oxigénio ao mínimo. deve ser projectado para que as saídas e as áreas críticas
4 — As mangas de protecção metálica devem ser pro- no interior e no exterior da estação sejam claramente
tegidas: identificáveis durante a noite ou na presença de nevoeiro;
a) Contra a corrosão, interna e externamente; h) A construção de instalações eléctricas deve cumprir
b) Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem as normas técnicas aplicáveis, e devem ser tomadas em
que envolvem; consideração a existência de atmosferas com gases in-
c) Com protecção catódica, sempre que necessário. flamáveis e a protecção contra descargas atmosféricas;
i) As estações deverão possuir acessos exteriores que
5 — No interior da manga de protecção a tubagem deve facilitem a evacuação de pessoas em caso de emergência
ser provida com um número adequado de suportes a in- e permitam ao mesmo tempo a acessibilidade a veículos
tervalos regulares e, especialmente nas extremidades da de combate a incêndios, se tal for necessário;
manga, para impedir a possibilidade de contacto entre a j) Em locais com risco de explosão, as massas metá-
tubagem e a manga. licas das canalizações e equipamentos eléctricos devem
6 — Os anéis de suporte devem ser espaçados e cal- ser ligadas, a intervalos regulares, às massas condutoras
culados na base do peso da tubagem de transporte cheia acessíveis nas proximidades, de forma a evitar a ocorrência
de água. de diferenças de potencial entre elementos.
Artigo 22.º
Estações 2 — Os componentes das estações serão projectados
de forma a:
1 — A implantação de estações deve considerar:
a) O limite entre os troços de gasoduto e as estações a) Cada componente individual de uma estação execute
deve estabelecer-se nos pontos imediatamente a montante as funções requeridas para esse componente e satisfaça os
da primeira válvula na entrada da estação e imediata- standards segundo os quais foi projectado;
mente a jusante da última válvula na saída da estação. b) A espessura da tubagem (e) não pode ser inferior ao
Alternativamente, podem ser considerados como pontos valor especificado no quadro III, em função do diâmetro
limite a vedação da estação ou as válvulas de isolamento; exterior da tubagem (D), e deve ser suficiente para resistir
b) Os requisitos aplicáveis ao projecto e à implan- às solicitações impostas, incluindo a pressão com um factor
tação de uma estação dependem da área circundante de segurança F ≤ 0,4.
QUADRO III
Espessura da tubagem (e)
D (mm) ≤ 114,3 168,3 219,1 273,1 323,9 355,6 406,4 508,0 610,0 > 610,0
e (mm) 3,2 4,0 4,5 5,0 5,6 5,6 6,3 6,3 6,3 1% D
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2047
c) Os componentes no interior das estações são nor- 2 — Os postos de regulação de pressão podem ser dos
malmente ligados por tubagem, incluindo os sistemas au- seguintes tipos:
xiliares de tubagem, instrumentação, lubrificação, gás, ar
a) Tipo A, quando os equipamentos de regulação de
comprimido e água, controlo e tomadas de amostras. Esta
pressão são montados ao ar livre;
tubagem e as válvulas, flanges, reduções, curvas e outros
b) Tipo B, quando os equipamentos de regulação de
acessórios associados devem ser fabricados em material
pressão são montados num edifício próprio.
adequado e devem resistir às temperaturas e pressões mí-
nimas e máximas.
3 — Standards aplicáveis:
3 — No projecto das estações deve ser considerada a a) Os postos de regulação de pressão instalados na
interacção com troços do gasoduto, em particular: RNTGN devem corresponder ao disposto no standard
EN 12186;
a) A interacção das ligações entre os troços de gasoduto
b) Os equipamentos de regulação de pressão instalados
e as estações;
na RNTGN devem corresponder ao disposto no standard
b) O efeito pulsatório, como por exemplo o efeito in-
EN 334.
duzido pelo escoamento;
c) A expansão e contracção do gasoduto devido às va-
4 — Ligação das infra-estruturas da RNTGN com a
riações de temperatura e pressão. Se necessário o gasoduto
RNDGN e com os promotores de instalações ou parques
deve ser ancorado ou implantado de forma adequada de
industriais com acesso directo à RNTGN, ou clientes:
modo a que as variações de pressão e temperatura não
resultem em tensões entre componentes que excedam os a) A ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente situa-
limites permitidos; -se imediatamente a jusante dos postos de regulação de
d) Os componentes das estações e gasodutos adjacen- pressão instalados na RNTGN ou dos pontos de entrega
tes devem ser projectados para que as tensões devidas ao (PE), na válvula de seccionamento da rede de transporte,
assentamento não uniforme permaneçam dentro de limites salvo convenção em contrário entre o operador da RNTGN
aceitáveis. e o operador da RNDGN ou o cliente;
b) Nos casos em que a localização da ligação RNTGN/
4 — No projecto das ligações entre a RNTGN, a RNDGN ou RNTGN/cliente se situe imediatamente a
RNDGN e os promotores de instalações ou parques jusante dos postos de regulação de pressão, o operador
industriais com acesso directo à RNTGN, ou clientes: da RNTGN assegurará que a pressão de operação não
ultrapasse 20 % da pressão máxima admissível de ope-
a) Para cumprir as condições de entrega de GN na in-
ração prevista para esse ponto, instalando na conduta, a
terface RNTGN/RNDGN ou na interface RNTGN/clientes
montante da válvula de seccionamento, equipamento de
devem ser instalados postos de regulação de pressão e
segurança adequado;
medição, na estação da RNTGN, para assegurar as con-
c) Nos casos em que a ligação RNTGN/RNDGN ou
dições de pressão e temperatura de entrega, bem como
RNTGN/cliente seja definida por acordo, esse acordo de-
medir o caudal a ser entregue. Será ainda efectuada a
verá estipular as responsabilidades de cada uma das par-
odorização ao teor de odorante estipulado, em função do
tes, de forma a assegurar a conveniente pressão no ponto
caudal instantâneo. As condições medidas na estação serão
de ligação e a instalação de equipamento de segurança
consideradas válidas para o ponto de entrega à RNDGN
adequado;
ou para o ponto de entrega a clientes, quando o posto de
d) Dado que o gás natural poderá ser colocado na
regulação de pressão e medição se localize no limite de RNTGN na condição de não odorizado ou parcialmente
propriedade do cliente; odorizado, será transportado numa dessas formas;
b) Os postos de regulação de pressão devem ser pro- e) Nos casos em que a localização da ligação RNTGN/
jectados e construídos de acordo com a EN 12186 — Gas RNDGN onde o operador de RNDGN possua gasodutos
supply systems — Gas pressure regulating stations for em rede que permitam a ligação em anel com vários pontos
transmission and distribution — Functional requirements de entrega da RNTGN, deverá o operador da RNDGN
e legislação nacional complementar; submeter à RNTGN a sua aprovação, para avaliação das
c) Os sistemas de medição dos postos de regulação de condições de segurança no fornecimento.
pressão devem ser projectados e construídos de acordo
com a EN 1776 — Gas supply — Natural gas measuring 5 — As distâncias de segurança a serem observadas na
stations — Functional requirements e legislação nacional instalação de postos de regulação de pressão são:
complementar;
d) Deve existir um registo automático dos valores de a) A distância mínima entre os postos de regulação de
operação dos sistemas de odorização dos postos de regu- pressão do tipo A e a vedação é de 10 m;
lação de pressão. b) A distância referida no número anterior pode ser
reduzida a metade nos casos em que se interponham entre
Artigo 23.º o posto e a vedação estruturas de protecção em alvenaria
ou em terra;
Postos de regulação de pressão
c) A distância mínima entre as paredes dos edifícios
1 — Os postos de regulação de pressão são equipamen- dos postos de regulação de pressão do tipo B e a vedação
tos que se instalam num ponto da RNTGN submetido a é de 2 m;
uma pressão de operação variável, com o objectivo de d) Os componentes não enterrados exteriores ao edifício
assegurar a passagem de gás para jusante, nas condições devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à
de pressão predeterminadas. vedação.
2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
6 — Os edifícios dos postos de regulação de pressão ii) Uma válvula de segurança com descarga para a at-
do tipo B devem obedecer às seguintes características mosfera;
construtivas: iii) Uma válvula de corte do fluxo de gás;
iv) Outros sistemas, desde que garantam o mesmo nível
a) As paredes dos edifícios podem ser construídas nos
de segurança;
materiais e com as espessuras seguintes:
i) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,20 m; c) Os equipamentos de limitação de pressão devem
ii) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m; actuar antes que a pressão a jusante atinja a pressão de
iii) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de serviço máxima fixada na EN 12186;
0,44 m; d) Para evitar uma eventual vedação imperfeita do re-
gulador principal na posição de fechado deve ainda ser
b) A cobertura dos edifícios pode ser do tipo aligeirado, instalado, a jusante, um dispositivo de descarga para a
em chapa leve e vigotas incombustíveis; atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo
c) A ventilação dos edifícios deve ser assegurada por do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110 %
meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cober- da pressão de serviço máxima;
tura, com uma superfície total igual ou superior a 10 % da e) Para as válvulas de segurança e para os dispositivos
área do edifício (em planta), e de aberturas junto ao solo, de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas
para garantir a circulação do ar; para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca
d) As aberturas de ventilação devem estar protegidas inferior a 3 m ou 1 m acima do telhado do edifício.
por redes metálicas;
e) Os postos de regulação de pressão devem ser ins- 10 — O equipamento de aquecimento de gás em pos-
talados numa área vedada de acordo com os requisitos tos de regulação de pressão deve respeitar as seguintes
estabelecidos no artigo 7.º condições:
7 — O circuito principal de gás dos postos de regulação a) Não é autorizada a utilização de aquecedores de gás
de pressão deve respeitar as seguintes condições: do tipo chama directa;
b) No caso de aquecedores de gás trabalhando com
a) O circuito principal de gás dos postos de regulação fluido intermédio, as caldeiras de aquecimento do referido
de pressão é constituído por tubagem, válvulas, filtros, fluído devem ser instaladas em compartimento próprio,
componentes especiais, reguladores, contador e outros cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual
equipamentos, através dos quais o gás circula para passar ou superior a 30 minutos;
do troço a montante para o troço a jusante; c) No caso dos postos de regulação de pressão do tipo A,
b) Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem as caldeiras devem ficar colocadas a mais de 15 m dos
dispor também de equipamento de regulação de pressão; edifícios exteriores à instalação;
c) Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são d) A distância referida no número anterior pode ser redu-
considerados como parte integrante do posto de regulação zida a metade se forem instalados dispositivos de protecção
de pressão e ficam sujeitos às disposições do presente artigo; adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de
d) A espessura dos tubos dos circuitos de gás deve ser terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamento
calculada conforme o estabelecido no artigo 22.º se guarde uma distância mínima de 1,5 m.
8 — Os postos de regulação de pressão devem ser do- Artigo 24.º
tados de equipamentos de interrupção do fluxo de gás, de
Equipamentos para limpeza e inspecção
modo a que:
1 — De modo a permitir a utilização de equipamentos
a) O equipamento do circuito principal de gás deve
para limpeza e inspecção, sem interrupção de serviço,
proceder à interrupção completa do fluxo de gás, incluindo
devem os gasodutos ser equipados com os necessários
válvulas de seccionamento a montante e a jusante do equi-
dispositivos de introdução e remoção do equipamento de
pamento de regulação de pressão, de forma a permitir o
limpeza e inspecção (pigs).
isolamento de todo o conjunto;
2 — Os raios de curvatura, as ligações de ramais ou ou-
b) O equipamento de interrupção do fluxo de gás deve
tro tipo de equipamentos devem ter dimensões adequadas
ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior
à passagem dos equipamentos de limpeza e inspecção.
do edifício, quando esta exista, mas sempre no interior
da vedação.
Artigo 25.º
9 — Aparelhagem para limitação da pressão: Curvas
a) Devem ser instalados equipamentos, integrados no 1 — As mudanças de direcção das tubagens podem ser
posto de regulação de pressão, adequados para impedir realizadas mediante a utilização de:
que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de
a) Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a
regulação de pressão, se verifiquem aumentos da pressão
partir de tubos com ou sem costura, empregando máquinas
de serviço máxima que sejam superiores aos definidos
de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a
para a pressão a jusante;
frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois
b) Os equipamentos mencionados na alínea anterior
de submetidas aos ensaios previstos nas normas técnicas
podem ser:
aplicáveis;
i) Um segundo aparelho de regulação de pressão, colo- b) Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na
cado em série com o regulador principal; fábrica e com os requisitos estabelecidos no artigo 31.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2049
c) Curvas em gomos, feitas por soldadura de troços 2 — Revestimento exterior de tubagem enterrada ou
direitos, que só excepcionalmente devem ser aplicadas. submersa:
a) As tubagens de aço enterradas devem possuir um
2 — São proibidas as curvas em gomos referidas na
revestimento de protecção contra as acções agressivas do
alínea c) do número anterior nos seguintes casos:
meio em que são instaladas e contra as corrosões provo-
a) Em tubagens previstas para serem utilizadas com cadas por correntes eléctricas naturais ou vagabundas;
pressões de serviço máximas correspondendo a tensões de b) A espessura do revestimento deve ter um valor apro-
tracção perimetrais nos tubos direitos, iguais ou superiores priado ao tipo de material utilizado e às condições de
a 40 % do limite elástico mínimo especificado; instalação e deve ser controlada por meios adequados,
b) Quando o ângulo entre os dois elementos direitos nomeadamente ultra-sons;
adjacentes da curva for superior a 12° 30'; c) A rigidez dieléctrica do revestimento dos tubos de
c) Todas as soldaduras dos tubos utilizados na fabricação aço deve ser de 5 kV, acrescida de 5 kV por milímetro de
de curvas devem ser controladas a 100 % por processos espessura de camada isolante, até um máximo de 25 kV;
não destrutivos, em conformidade com as normas men- d) O revestimento para troços de tubagem em aço en-
cionadas no artigo 3.º terrados deve apresentar boas propriedades mecânicas e
eléctricas tendo em consideração as condições do meio
Artigo 26.º envolvente (por exemplo tipo de solo) e compatíveis com
os sistemas de protecção catódica que estejam ou venham
Válvulas de seccionamento
a ser instalados;
1 — Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de e) O revestimento deve aderir completamente à super-
seccionamento, em locais acessíveis, automáticas ou te- fície metálica e possuir uma resistência adequada à des-
lecomandadas, com intervalos não superiores a: colagem provocada pelos sistemas de protecção catódica,
em localizações junto a zonas que apresentem defeitos de
a) 30 km, nas zonas correspondentes à categoria 1;
revestimento;
b) 20 km, nas zonas correspondentes à categoria 2;
f) Na escolha do revestimento para troços de tubagem
c) 10 km, nas zonas correspondentes à categoria 3.
enterrados realizadas por outros processos que não «vala
aberta» (p. e. atravessamento por perfuração dirigida) deve
2 — Exceptuam-se casos particulares para os quais a ser tomada em consideração uma adequada resistência
entidade licenciadora considere que intervalos diferentes mecânica a defeitos provocados por abrasão. Os métodos
podem providenciar um nível de segurança equivalente. construtivos a utilizar para os referidos atravessamentos
3 — Todas as derivações ou ligações ao gasoduto devem devem precaver a ocorrência de danos no revestimento;
incluir uma válvula de seccionamento colocada o mais g) O revestimento deve ser objecto de inspecção ime-
perto possível do ponto de ligação. diatamente antes da colocação da tubagem em vala e antes
4 — Para o isolamento de troços do gasoduto devem da reposição do terreno e qualquer defeito verificado deve
ser instaladas uma ou mais válvulas de purga entre cada ser objecto de reparação adequada.
duas válvulas de seccionamento, de forma a poder purgar
a tubagem com rapidez e segurança.
3 — A tubagem enterrada deve ser protegida com pro-
5 — Se a classe de localização for alterada, deverá ser
tecção catódica nos termos seguintes:
estudada a inserção de uma nova estação de válvulas de
seccionamento (BV), de acordo com os intervalos espe- a) Os troços de tubagem com protecção catódica apli-
cificados no n.º 1. cada devem garantir continuidade eléctrica e condutividade
longitudinal adequada;
Artigo 27.º b) A protecção catódica deve ser assegurada através
de sistemas de corrente impressa ou ânodos de sacrifício;
Protecção contra a corrosão
c) Os sistemas de protecção catódica devem fornecer à
1 — Generalidades: tubagem um nível de protecção adequado, de acordo com
os seguintes critérios:
a) Os troços de gasodutos aéreos ou instalados à super-
fície devem ser protegidos externamente contra os agen- i) O potencial negativo do tubo em relação à terra deverá
tes atmosféricos e eventuais acções mecânicas, mediante ser no mínimo inferior a (mais negativo que) - 0,85 V, em
pintura, metalização, guarda mecânica ou qualquer outro relação a um eléctrodo de referência Cu/CuSO4 (cobre-
processo adequado; -sulfato de cobre);
b) Os troços de tubagem em aço, enterrados ou sub- ii) Em caso de presença de bactérias redutoras de sulfato
mersos, devem ser protegidos por intermédio de um re- no solo o potencial negativo do tubo em relação à terra de-
vestimento de protecção adequado (protecção passiva) e verá ser no mínimo inferior a (mais negativo que) - 0,95 V,
devem ser providos de um sistema de protecção catódica em relação a um eléctrodo de referência Cu/CuSO4 (cobre-
(protecção activa); -sulfato de cobre);
c) A protecção catódica pode ser dispensada nos troços iii) A medição deste potencial deve ser obtida com
que disponham de revestimento eficiente e estejam electri- a injecção de corrente de protecção activa, em pontos
camente isolados da restante tubagem por meio de juntas predefinidos (estações de protecção catódica ou ânodos
isolantes. Nestes troços deve ser garantida a ausência de sacrificiais);
defeitos de revestimento; iv) O valor do potencial negativo do tubo em relação
d) Os revestimentos aplicados em tubos e, onde apli- à terra a garantir deve ser obtido em leituras de potencial
cável, em outros acessórios de tubagem devem obedecer efectuadas no instante de interrupção da injecção de cor-
às normas técnicas aplicáveis mencionadas no artigo 3.º rente de protecção (em off);
2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
d) Os sistemas de protecção catódica devem ser projec- b) Traçado:
tados de forma a limitar interferências adversas sobre ou
i) Cálculo preliminar das classes de localização e da
de outras infra-estruturas metálicas enterradas; posição das estações;
e) Deverão ser instaladas juntas isolantes em localiza- ii) Memória descritiva do traçado com descrição das
ções adequadas de forma a confinar a protecção catódica classes de localização do gasoduto, pareceres/aprovações
aos troços de tubagem a proteger; preliminares ao traçado, caso existam, servidões e aspectos
f) Não devem ser instaladas juntas isolantes em zonas construtivos;
onde exista o risco de ocorrência de atmosfera explosiva iii) Confrontação com os instrumentos de gestão terri-
a menos que sejam tomadas precauções para prevenir o torial em vigor no local;
risco de arco eléctrico, como, por exemplo, instalação de iv) Contactos prévios efectuados com as autarquias e
descarregadores de sobretensão; todas as entidades relevantes;
g) Os sistemas de protecção catódica devem ser colo- v) Acessibilidade de máquinas e pessoal ao longo da
cados em operação logo após a finalização da construção faixa de trabalho;
da infra-estrutura. Sempre que não seja possível colocar vi) Os traçados deverão ser representados no projecto
imediatamente em serviço os sistemas de protecção cató- base à escala de 1:25 000 com implantação dos principais
dica ou, quando identificadas zonas de elevado índice de componentes, quilometragem e pontos especiais, indicando
corrosão durante fase de construção, devem ser instalados a conformidade com outras infra-estruturas e zonas de
sistemas de protecção temporária. protecção ambiental;
vii) Delimitação das zonas com explorações mineiras,
4 — Interferência eléctrica: activas ou abandonadas;
a) Os troços de tubagem em aço enterrados devem ser c) Projecto mecânico e de tubagem:
protegidos contra os efeitos de influência eléctrica por
indução, condução ou carga eléctrica acumulada na tu- i) Memória descritiva técnica contendo, entre outros,
bagem por efeitos capacitivos ou de correntes eléctricas cálculos justificativos e verificação de diâmetros e espes-
vagabundas, por métodos adequados; suras da tubagem, perdas de carga;
b) Quando os gasodutos tiverem de ser implantados nas ii) Especificações dimensionais e de materiais de tu-
proximidades de estruturas de suporte de linhas aéreas de bagem, válvulas, acessórios e equipamentos de regulação
alta tensão, instalações produtoras de energia eléctrica, e medição, com descrição dos principais equipamentos e
estações de transformação e ou distribuição e em paralelo sistemas, incluindo estações, descrição das normas e dos
com cabos eléctricos enterrados ou linhas de caminho de códigos observados;
ferro DC e AC, devem ser tomadas medidas que garantam iii) Implantações gerais das estações;
a manutenção da protecção e do isolamento eléctricos dos iv) Especificações para a construção, como raios de
gasodutos, para a segurança da própria infra-estrutura e curvatura, revestimentos, pressões de teste, etc.;
das pessoas e bens. v) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança
de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações
5 — Isolamento eléctrico: e telecomunicações internas e externas, sempre que ne-
cessárias;
a) Os troços de tubagem em aço enterrados devem es- vi) Compilação de desenhos padrão e especificações;
tar isolados electricamente de outras estruturas metálicas vii) Estabelecimento e actualização do diagrama geral
enterradas, a menos que os referidos troços e as outras da RNTGN;
estruturas estejam electricamente interligados e protegidos
catodicamente como um único sistema; d) Projecto de construção civil:
b) Os troços de tubagem em aço devem estar isolados i) Implantação de estações, atravessamentos e pontos
electricamente de mangas de protecção metálicas que for- especiais;
mem parte do sistema enterrado. Se tal não for possível ii) Especificações gerais para a construção, pavimentos,
devem ser implementadas, quando necessárias, outras me- edifícios, arruamentos;
didas que minimizem o processo de corrosão da tubagem iii) Informação sobre os métodos de execução de va-
no interior da manga de protecção. las e aterros, atravessamentos, taludes e zonas especiais;
Artigo 28.º e) Projecto de electricidade e instrumentação:
Projecto base i) Rede de terras e protecção contra descargas atmos-
Os estudos que irão suportar e viabilizar o desenvol- féricas;
vimento do projecto para efeitos de licenciamento, e ii) Classificação de áreas e distâncias de segurança;
sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem iii) Sistema de protecção catódica;
ser reunidos num relatório do projecto base contendo: iv) Sistemas de medição;
v) Integração no sistema de SCADA e telecomunicações
a) Dados base: da RNTGN;
i) Uma descrição do gasoduto e instalações, com infor-
mação geral relativa às pressões de projecto, de serviço f) Geotecnia/geologia/arqueologia:
e de ensaio, limites do sistema de transporte, sistemas de i) Cartografia geotécnica numa largura de 400 m para
segurança e limitação de pressão; cada lado do eixo da tubagem, com determinação da esca-
ii) Informação relativa à capacidade física do sistema, vabilidade dos terrenos atravessados e possível utilização
caudais, pressões, densidade, etc.; dos materiais de escavação para a preparação do leito da
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2051
tubagem e seu posterior enchimento, e localização de zonas 6 — Certificados de fabrico e marcação:
de depósito ou de pedreiras;
ii) Dados geotécnicos e hidráulicos para o projecto de a) Os fabricantes dos tubos e acessórios de tubagem
cruzamento dos cursos de água naturais ou artificiais e para devem fazer acompanhar cada lote de um certificado, no
o cruzamentos de obras viárias ou de outro tipo; qual se discriminem:
iii) Dados geotécnicos e recomendações para travessia i) A qualidade do material, com a indicação da com-
das zonas especiais (níveis freáticos elevados, terrenos posição química e teor limite dos componentes, carac-
deslizantes, lodos, solos compressíveis, etc.); terísticas mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos
iv) Caracterização geotécnica e recomendações para encontrados;
as estações e particularmente para as fundações de equi- ii) O processo de fabrico dos tubos;
pamentos; iii) O procedimento da execução das soldaduras e con-
dições da sua aceitação, quando se trate de tubos ou aces-
g) Estudo de impacte ou enquadramento ambiental: sórios soldados;
i) Estudo de impacte ambiental (EIA) executado de iv) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados
acordo com o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nas diversas fases do fabrico dos tubos e acessórios, no-
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de meadamente o tipo, método, número e critérios de acei-
8 de Novembro, e a Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril. tação;
No caso de não ser exigido estudo de impacte ambiental, v) As condições de realização da prova hidráulica e,
deverá ser efectuado um estudo de enquadramento am- sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos;
biental (EEA) abordando os descritores ambientais mais
significativos na zona; b) Os tubos e acessórios devem ser marcados de
ii) Identificação de todas as áreas sensíveis nos termos da acordo com a norma de fabrico aplicável. Todos os tu-
alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de bos e acessórios deverão ser marcados externamente
Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, através de punções de baixa tensão contendo a seguinte
de 8 de Novembro; informação:
iii) A elaboração do EEA ou EIA deverá conter um i) Nome do fabricante ou símbolo;
resumo não técnico destinado à divulgação geral, um re- ii) Identificação única ou número de série;
latório técnico com a apresentação técnica de todos os iii) Marcação do inspector.
trabalhos desenvolvidos e os documentos complementares,
onde deverão ser apresentados todos os anexos; Artigo 30.º
h) Plano de segurança e emergência com base no plano Tubagem
de segurança e emergência da RNTGN; 1 — Os diâmetros e espessuras nominais dos tubos
i) Coordenação geral: devem ser os que constam das normas aplicáveis.
i) Estrutura organizacional; 2 — Os tubos estão obrigatoriamente sujeitos aos en-
ii) Planeamento das etapas relevantes da construção. saios e controlos de fábrica previstos nas normas aplicáveis
mencionadas no artigo 3.º, nomeadamente:
CAPÍTULO IV a) Teste de energia de impacto — o tubo deverá pelo
menos cumprir os requisitos para a resistência de impacto
Materiais estabelecidos pela norma EN 10208-2;
b) Temperatura de teste de impacto — a temperatura
Artigo 29.º de teste de impacto para tubo e componentes de tubagem
Requisitos gerais deve ser a considerada para as condições de projecto do
gasoduto, no mínimo 0°C;
1 — Todos os componentes do gasoduto devem ser c) Tensão admissível — os tubos no que respeita às
fabricados sob um sistema de qualidade reconhecido com propriedades de tensão deverão cumprir os requisitos es-
materiais que garantam condições de funcionamento ade- tabelecidos pela norma EN 10208-2;
quadas à sua utilização e obedeçam aos requisitos das d) Determinação do rácio entre a tensão limite de
normas técnicas aplicáveis. elasticidade e a tensão de rotura que não deverá ex-
2 — Devem ser utilizados tubos de aço, fabricados, ceder 0,90;
ensaiados e controlados de acordo com as normas técni- e) Dureza da soldadura — a dureza da soldadura pro-
cas aplicáveis. Na ausência de tais normas ou onde essas duzida nos componentes de gasodutos não deverá exceder
normas forem insuficientes, as suas características devem 350 pontos na escala de Vickers 10 (350 HV 10) em ne-
ser objecto de acordo entre o operador da RNTGN e o nhum ponto da zona termicamente afectada.
fabricante.
3 — Para aços de elevado limite de elasticidade devem 3 — Pressões máximas e mínima para os ensaios:
ser seleccionadas propriedades de dureza e resiliência
adequadas. a) As pressões de ensaio devem provocar tensões de
4 — Todos os acessórios devem ser de modelo aprovado tracção perimetrais σ (sigma), função da espessura fixada
e obedecer aos requisitos estabelecidos nas normas ou pelas normas, que, tendo em conta a tolerância mínima,
especificações técnicas previstas no anexo I. devem estar compreendidas entre 95 % e 100 % do limite
5 — As dimensões e tolerâncias devem estar de acordo elástico mínimo indicado;
com as normas mencionadas no artigo 3.º, excepto quando b) As pressões máximas e mínima do ensaio em fábrica,
especificado diferentemente pelo projecto. expressas em bar, correspondendo às tensões limite má-
2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
ximas e mínima, são determinadas pela forma indicada b) No caso de se utilizarem troços de tubos soldados,
no quadro IV: deverão ser tomadas precauções especiais no sentido de
QUADRO IV se assegurar que as saídas não interferem com a costura
do tubo;
Pressão de ensaio
c) Na instalação de uma derivação devem ser tomadas
Tensão de tracção
perimetral (σ)
Pressões de ensaio (P) as medidas adequadas para assegurar que a resistência
do conjunto seja igual ou superior à dos elementos ori-
Mínima Máxima Mínima Máxima ginais.
4 — As reduções de secção dos tubos podem ser fa-
0,95 * E E 20 * 0,95 * E * e * (100-δ)/ 20 * E * e * (100-δ)/ bricadas:
(D * 100) (D * 100)
a) Por expansão e ou redução de tubo;
sendo: b) Por chapas conformadas ou soldadas;
E = limite elástico mínimo do metal, fixado nas espe- c) Por extrusão de um tampão.
cificações dos tubos, expresso em Newton por milímetro 5 — Os tampões são fabricados por prensagem.
quadrado;
D = diâmetro exterior nominal do tubo, expresso em
milímetro; Artigo 32.º
e = espessura nominal da parede do tubo, expressa em Ligações flangeadas
milímetro;
δ (delta) = tolerância da espessura mínima, expressa As ligações flangeadas só devem ser utilizadas acima do
em percentagem de e; solo e devem obedecer às normas aplicáveis, previstas no
artigo 3.º Exceptuam-se as flanges especiais para picagens
c) Os valores de E, D, e e δ (delta) que devem ser em carga, especialmente especificadas e fabricadas para
considerados para a determinação das pressões mínima serem enterradas.
e máxima de ensaio após fabrico são os indicados nos Artigo 33.º
certificados de fornecimento dos tubos;
d) Se, para determinação do limite elástico, as especifi- Juntas isolantes
cações de fornecimento dos tubos utilizarem um método 1 — As juntas isolantes soldadas ou flangeadas devem
diferente do prescrito neste artigo, a expressão das ten- ser objecto de um ensaio funcional.
sões de tracção perimetral σ (sigma), máxima e mínima, 2 — As juntas isolantes devem ser objecto de um en-
e das pressões de prova correspondentes, em função do
valor do limite elástico assim medido, devem ser tais que saio hidráulico de resistência mecânica com uma duração
as tensões σ (sigma) e as pressões de prova assim calculadas mínima de 5 minutos e a uma pressão no mínimo igual a
sejam idênticas às determinadas como indicado no quadro IV. 1,5 vezes a pressão de cálculo. Processos de selagem dos
topos que submetam a junta à compressão axial não devem
4 — Prova hidráulica: ser utilizados neste ensaio.
a) O limite máximo da pressão de prova hidráulica é de 3 — As juntas isolantes devem ser ensaiadas em condição
210 bar e visa apenas o controlo de fabrico; seca e num período de 1 minuto a uma tensão mínima de
b) As pressões de prova hidráulica referidas na alí- 5000 V AC (50 Hz). Este ensaio não deverá produzir qual-
nea anterior são controlos de fabrico e não têm relação quer efeito de coroa ou quebra da propriedade de isolamento
com as pressões de serviço a que os tubos possam vir a e a corrente de fuga não deve exceder 2 mA. Após o ensaio
ser submetidos. hidráulico, a resistência em condição seca não deverá ser
Artigo 31.º inferior a 0,1 MΩ quando ensaiadas a uma tensão mínima
Curvas, derivações, reduções e tampões
de 500 Vcc.
Artigo 34.º
1 — Todos os acessórios de tubagem (curvas, deriva- Válvulas
ções, reduções e tampões) devem ser marcados exterior-
mente com informação indelével relativa a: 1 — As válvulas devem corresponder aos requisitos
a) Nome ou logótipo do fabricante; mínimos do API 6D, ou de outro standard nacional ou
b) Número de identificação único ou de série; internacional que promova um nível de desempenho equi-
c) Marcação ou selo da entidade inspectora. valente, e não deverão ser utilizadas em condições de
operação que excedam as classes de pressão e temperatura
2 — Tubos curvados em fábrica: contidas nos referidos requisitos.
2 — As válvulas devem ser objecto de ensaio funcional.
a) Quando são utilizados tubos com costura longitu-
dinal, a costura deverá ser colocada junto ao eixo neutro;
b) O processo de fabrico deverá ser acordado entre o CAPÍTULO V
fabricante e o comprador. Quando o processo envolve
tratamento térmico, o efeito do processo nas propriedades Construção
do material deverá ser tido em consideração.
3 — Derivações: Artigo 35.º
a) Fabrico de tês e derivações em «Y»: Generalidades
i) Com troços de tubos soldados ou saídas extrudidas; 1 — Os trabalhos de construção das infra-estruturas
ii) Com chapas conformadas ou soldadas com saídas do gasoduto devem ser realizados de forma a assegurar a
extrudidas ou soldadas; segurança dos trabalhadores, de terceiros e bens.
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2 — Na execução e supervisão da construção do projecto em consideração a natureza e as condições do terreno e o
deverá ser utilizado pessoal competente e com capacidade respeito pelas normas de segurança.
de avaliar a qualidade dos trabalhos dentro do âmbito deste 2 — Na abertura e trabalhos em valas para instalação
Regulamento, sendo definidas pelo operador as qualifica- dos gasodutos deve considerar-se que:
ções necessárias para a execução dos trabalhos.
a) A profundidade da vala é determinada de forma a que
a cobertura do tubo cumpra os requisitos técnicos de acordo
Artigo 36.º com os documentos de projecto e a topografia, tendo em
Piquetagem consideração o uso de material de protecção, a instalação
de um sistema de lastro, qualquer rede de drenagem ou
1 — A piquetagem deve ser efectuada de modo a que a outra protecção adicional;
faixa de trabalho seja assinalada e o traçado do gasoduto b) A largura da vala é determinada em função da sua
marcado com estacas. profundidade e do diâmetro do tubo, de forma a evitar
2 — As estruturas enterradas ou obras de arte devem instabilidade e a permitir a fácil instalação da tubagem
ser adequadamente assinaladas referindo a sua localização, sem danificar o isolamento;
tipo, profundidade e características da estrutura. c) As paredes da vala podem ser verticais, inclinadas
3 — Quando a faixa de trabalho passar por baixo de ou em socalcos, dependendo da sua profundidade, largura,
linhas eléctricas aéreas, devem ser instaladas barreiras tipo do terreno e ou qualidade do solo;
aéreas ou sinalização no mínimo a 10 m de cada lado d) O fundo da vala deve ser plano e isento de qualquer
daquelas linhas. ponta aguçada ou objecto capaz de causar dano no gasoduto
4 — O sistema de sinalização deve ser mantido em boas ou no seu revestimento. Se necessário, a tubagem será
condições durante a fase de construção. protegida de forma adequada, por exemplo com areia ou
protecção mecânica;
Artigo 37.º e) Quando as soldaduras forem realizadas no fundo da
Faixa de trabalho vala, a mesma deverá ser alargada, aprofundada e mantida
isenta de água para facilitar o trabalho e garantir a segu-
1 — Antes do início de qualquer intervenção no terreno rança dos trabalhadores.
deverá ser realizada uma inspecção inicial com registo
adequado, incluindo fotografias, do estado inicial da faixa 3 — Nos trabalhos em valas e escavações devem ser
de trabalho e redigido relatório de preferência com o acordo adoptados alguns procedimentos, nomeadamente:
de todas as partes envolvidas e por elas assinado.
2 — Os relatórios de registo do estado inicial da faixa de a) Tomar precauções para assegurar a segurança e evitar
trabalho deverão ainda incluir referências claras sobre as con- danificar as estruturas enterradas durante os trabalhos na
dicionantes transmitidas pelos titulares de direitos sobre os pré- vala;
dios durante a construção e, na medida do possível, descrever b) Realizar todos os trabalhos de escavação e ou mo-
os procedimentos para repor as condições iniciais do terreno. vimentação de terras, se possível, em valas secas, usando
3 — A faixa de trabalho deve respeitar as seguintes poços para recolha de águas quando necessário;
condições: c) Efectuar um estudo para determinar o procedimento
de recolha de águas considerando a quantidade e qualidade
a) Ser definida antes do início da obra, baseada no tipo da água removida;
de trabalho, tipo de terreno atravessado, tipo de culturas e d) Tomar precauções para evitar que a vala actue como
qualquer constrangimento local devido ao ambiente, não um dreno em solos inclinados;
podendo exceder, em qualquer caso, uma faixa de 36 m e) Reduzir ao mínimo as áreas da intervenção onde as
de largura sobre as tubagens; escavações passam sob estradas ou caminhos, e cumprir
b) Se necessário, ser vedada, em particular nas áreas os requisitos das autoridades competentes;
de pastagem; f) Efectuar os processos de aprovisionamento, armaze-
c) Qualquer corte de árvores na faixa de trabalho será nagem e utilização de explosivos de acordo com as normas
executado de acordo com o anteriormente acordado en- aplicáveis e legislação em vigor, elaborando, para o efeito,
tre os titulares de direitos sobre o prédio, o operador da um programa detalhado das explosões;
RNTGN e outras entidades envolvidos; g) Nos cruzamentos com áreas drenadas e irrigadas,
d) Sempre que as características do terreno o exijam, causar o menor incómodo possível aos utilizadores das
deve ser construída uma via de acesso dentro da própria mesmas.
faixa de trabalho para movimentação de materiais e equi-
pamentos ao longo do traçado do gasoduto. Artigo 39.º
Cruzamento ou paralelismo com outras infra-estruturas
4 — Antes da abertura da vala, o solo de cobertura deve
ser cuidadosamente removido e separado do restante sub- 1 — Quando as tubagens se encontrarem situadas na
solo, de forma a permitir a melhor reposição possível das proximidade de outras infra-estruturas deve ser respeitada,
condições iniciais após o fecho da vala. A largura e a pro- entre os pontos mais próximos das infra-estruturas, uma
distância mínima de 0,8 m.
fundidade da camada de solo de cobertura são determinadas
2 — Quando não for possível respeitar a distância mí-
com base no tipo de terreno.
nima referida no número anterior, a tubagem de gás deve
ser instalada no interior de uma manga de protecção, pro-
Artigo 38.º longada, para ambos os lados do ponto de maior proximi-
Valas e escavações dade, de um mínimo de:
1 — A selecção do equipamento e dos métodos de tra- a) 1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível
balho associados à abertura de valas e escavações deve ter superior ao das outras infra-estruturas;
2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
b) 3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível 5 — Sendo necessário verificar a conformidade com os
inferior ao das outras tubagens. requisitos anteriores pode ser passado um disco calibrado
de aço macio através da curva, cuja dimensão dependerá
3 — No caso de percursos paralelos entre tubagens de das características do tubo e das tolerâncias permitidas,
gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros podendo, se apropriado, ser usado outro método de me-
fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas dida/verificação.
ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies 6 — Para as curvas a frio, um teste de curvatura deve
externas deve ser igual ou superior à profundidade de ser realizado antes do começo dos trabalhos.
implantação, excepto se a tubagem de gás ficar protegida 7 — As soldaduras em tubos com costura longitudinal
por uma barreira contínua de separação. serão posicionadas perto da zona neutra. As soldaduras
4 — Os valores mínimos referidos nos números an- circunferenciais não são permitidas na área curvada. Um
teriores devem ser aumentados de forma a serem mini- comprimento recto pelo menos igual ao diâmetro do tubo,
mizados os riscos decorrentes da execução de quaisquer com um mínimo de 0,5 m, deve ser deixado em cada lado
trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre da curva. Usar um mandril se necessário.
na sua proximidade. 8 — Podem ser usados tubos com soldadura helicoidal
nas curvas em campo.
Artigo 40.º
Artigo 42.º
Transporte, armazenamento e manuseamento dos materiais
Soldaduras
1 — O transporte de materiais deve ser feito tendo em
consideração os requisitos da API RP 5LW e API RP 5L1 1 — As soldaduras dos tubos devem ser executadas em
ou outra tecnicamente equivalente. conformidade com procedimentos certificados e executa-
2 — Na movimentação deve assegurar-se o máximo cui- das por soldadores devidamente qualificados e de acordo
dado para não danificar a tubagem, o revestimento externo com a EN 12732.
e os chanfros. O equipamento usado deve ser de material 2 — Os procedimentos de soldadura, o controlo visual
flexível, suficientemente resistente e em quantidade su- e os ensaios destrutivos e não destrutivos relativos à qua-
ficiente. Se forem usados aparelhos electromagnéticos o lidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos das
magnetismo residual deve ser verificado. normas aplicáveis, previstas no artigo 3.º
3 — O manuseamento, armazenagem e a instalação 3 — A percentagem mínima de soldaduras a serem con-
dos componentes do gasoduto devem ser feitos de modo a troladas é a definida na EN 12732. O controle deve ser
prevenir ou minimizar os danos nas tubagens, acessórios, efectuado por exames radiográficos ou por outros meios
componentes e revestimentos. não destrutivos, com interpretação dos resultados feita por
4 — Durante a armazenagem os tubos devem ser prote- um técnico certificado. Nos casos de traçados em áreas de
gidos contra a corrosão, apoiados de forma a não estarem elevada densidade de construção, construções especiais,
em contacto com o chão e, quando requerido, separados troços de tubagem aéreas ou soldaduras de tie-in, ou em
uns dos outros de forma adequada. caso de detecção de um defeito, as soldaduras devem ser
5 — Todos os componentes devem ser inspeccionados controladas a 100 %.
por forma a detectar possíveis danos e defeitos. 4 — As soldaduras devem corresponder aos critérios
6 — Devem ser tomadas medidas para evitar rolamento de aceitação especificados na EN 12732. As soldaduras
dos tubos e assegurar a estabilidade dos tubos armazenados. que não corresponderem a estes critérios deverão ser ou
reparadas e reinspeccionadas, se tal for possível, ou re-
Artigo 41.º movidas.
5 — O metal de adição a usar nas soldaduras deve cor-
Curvas realizadas em obra responder às características do aço dos tubos a soldar.
1 — Os tubos podem ser curvados a frio, em obra, para 6 — A ligação dos diversos elementos constituintes do
se ajustarem ao traçado e à topografia do terreno, devendo gasoduto, designadamente tubos, acessórios de ligação e
este trabalho ser apenas executado por operadores expe- dispositivos diversos, deve ser realizada, no decorrer da
rientes e usando equipamento adequado. construção, por meio de soldadura eléctrica topo a topo,
2 — Os raios de curvatura nas curvas obtidas por flexão quando se trate de tubagem enterrada.
dependem da qualidade do material, da dimensão dos tubos 7 — As soldaduras topo a topo devem ser executadas
e devem ser definidos na fase de projecto. com os topos dos tubos devidamente chanfrados.
3 — O raio mínimo das curvas a frio deve ser: 8 — Os tubos de aço com costura longitudinal ou he-
licoidal devem ser ligados entre si por forma a que as
a) 20 vezes o diâmetro exterior do tubo, para diâmetros respectivas soldaduras fiquem desfasadas.
iguais ou inferiores a DN 200; 9 — Os tie-ins, ligação de troços soldados, devem ser
b) 30 vezes o diâmetro exterior do tubo, para diâmetros efectuados de tal maneira que após a soldadura o tubo
entre DN 200 e DN 400; fique livre de tensões.
c) 40 vezes o diâmetro exterior do tubo, para diâmetros
iguais ou superiores a DN 400. Artigo 43.º
Revestimento
4 — A curvatura não deve causar danos no tubo ou no
seu revestimento. A tolerância da ovalização dos tubos é 1 — Todos os trabalhos de revestimento deverão ser
2,5 % do seu diâmetro exterior. Se ocorrer enrugamento a executados por pessoal devidamente qualificado.
profundidade admitida deve ser menor que 1 % da distância 2 — Todas as juntas soldadas, tubos nus, bem como
entre dois picos consecutivos. todos os danos e defeitos no revestimento da tubagem e
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2055
acessórios devem ser revestidos de acordo com os sistemas revestimento continuo em betão, aplicado em obra, selas
aplicáveis previstos no artigo 3.º antiflutuação em betão e aterros especiais com ou sem geo-
3 — Nos revestimentos podem ser utilizadas fitas ou têxtil, ou outro tipo de processo e materiais equivalentes.
mangas termo retrácteis, desde que se sobreponham ao 4 — Em terrenos inclinados o aterro deve ser estabi-
revestimento do tubo ou componente e sejam aplicadas lizado com barreiras antierosão e desvio das águas plu-
de acordo com as instruções do fabricante. viais, para impedir o arrastamento do aterro pelas águas.
4 — A aplicação de revestimento que necessite de aque- 5 — Devem ser adoptadas as medidas adequadas em
cimento não deverá ser realizada em troços de gasoduto caso de se verificarem eventuais vibrações provocadas
contendo água (devido à possibilidade de condensação na pelas estações de compressão, nos troços de tubagem a
superfície exterior do tubo). montante e a jusante das mesmas.
5 — Nos pontos onde o projecto assim o indicar ou 6 — Depois de instaladas nas valas e antes de realiza-
as condições do solo o recomendem, deve ser aplicada dos os ensaios de recepção, deve o interior das tubagens
protecção mecânica suplementar por mantas de geotêxtil ser cuidadosamente limpo e desembaraçado de quaisquer
ou outros meios adequados, que não devem interferir com corpos estranhos.
a protecção catódica.
6 — Na protecção de válvulas enterradas, acessórios de Artigo 46.º
tubagem e pontos de ligação da protecção catódica, devem
Tapamento e reposição dos terrenos
ser utilizados revestimentos adequados, nomeadamente à
base de resinas epoxy, poliuretanos ou poliamidas, apli- 1 — Antes do tapamento da vala, a posição do tubo deve
cadas em fábrica ou no local. ser georreferenciada, para a documentação final.
7 — As reparações de falhas ou danos no revestimento 2 — Para evitar danos ao revestimento deve ser aplicada
devem ser efectuadas utilizando o sistema original ou um imediatamente após a verificação de posição geográfica
sistema compatível homologado. das soldaduras uma primeira camada de tapamento em
8 — Os revestimentos efectuados na construção deverão areia ou solos crivados.
ser objecto de ensaio de rigidez dieléctrica. A sonda deverá 3 — A posição do tubo deve ser assinalada com a fita
estar em contacto com a superfície revestida. As falhas avisadora conforme referido no artigo 10.º
detectadas devem ser reparadas e retestadas na presença 4 — O restante tapamento pode ser efectuado com os
do inspector, e os registos incluídos na documentação final. materiais disponíveis provenientes da abertura de vala
desde que isentos de elementos que possam constituir
Artigo 44.º perigo para a tubagem ou para o seu revestimento.
5 — No tapamento das valas em cruzamentos com es-
Assentamento da tubagem
tradas, caminhos, taludes e encostas deve ser assegurada a
1 — As tubagens devem assentar uniformemente sobre estabilidade das zonas referidas. O aterro da vala será feito
o fundo da vala e ser acondicionadas com os materiais logo após a colocação do gasoduto ou manga.
adequados, de forma a ser evitada a deterioração quer dos 6 — No tapamento das valas deve ser utilizado apenas
tubos quer dos seus revestimentos. equipamento de compactação adequado, de forma a não
2 — Sempre que a natureza do terreno possa ser agres- causar danos à tubagem e seu revestimento.
siva para a tubagem esta deve ser instalada sobre uma ca- 7 — O terreno ocupado durante os trabalhos deve ser
mada de areia doce ou material equivalente, uniformemente reposto, tanto quanto possível, nas condições originais.
distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima 8 — Os acessos às propriedades, vedações, muros e va-
de 0,1 m. Neste caso a tubagem deve ficar completamente las, sistemas de irrigação, marcos de limites de propriedade
envolvida com o material referido no número anterior, e outras estruturas devem ser repostos conforme acordado
mantendo-se, em todas as direcções, a espessura mínima com os proprietários/entidades.
aí indicada.
3 — Os troços da tubagem, ao serem colocados nas va- Artigo 47.º
las, devem ser obturados com tampões provisórios, a retirar
Atravessamentos
quando da sua interligação, ocasião em que se verificará
da inexistência de corpos estranhos no seu interior. 1 — Os atravessamentos podem ser efectuados por vala
a céu aberto quando as vias atravessadas são de menor
Artigo 45.º importância e sejam assim assinalados no projecto. Estes
atravessamentos serão construídos tal como indicado em
Situações especiais
desenhos tipo no caso de não estar disponível informação
1 — Devem ser evitados os cruzamentos sobre compo- específica.
nentes susceptíveis de intervenções mais frequentes ou que 2 — Os atravessamentos de estradas, vias-férreas ou
requeiram a utilização de equipamentos de manutenção cursos de água são considerados atravessamentos especiais,
especialmente volumosos. devendo o projecto definir o tipo de método construtivo
2 — Para a travessia de obstáculos hidrográficos, pân- a utilizar em função da dimensão do atravessamento, do
tanos, terras inundáveis, terrenos de fraca consistência ou tipo de solos, do perfil do leito e da largura dos cursos de
movediços, devem ser tomadas medidas especiais ade- água. Serão elaborados projectos individualizados com
quadas a assegurar a estabilidade da tubagem no nível todas as peças escritas e desenhadas que sejam necessá-
fixado, impedindo-a, quando for caso disso, de subir para rias, com vista à obtenção da aprovação das autoridades
a superfície do solo ou flutuar. competentes.
3 — A tubagem deve ser lastrada ou ancorada, se ne- 3 — Os atravessamentos especiais podem ser executa-
cessário, em zonas onde tenha tendência a flutuar devido dos por perfuração horizontal (em linha recta) ou direc-
ao alto nível freático. A lastragem pode incluir âncoras, cional dirigida.
2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
4 — Caso a cota mínima de recobrimento não possa 4 — No caso do atravessamento ser realizado por per-
ser cumprida, o gasoduto deve ser protegido com mangas furação horizontal com manga de protecção, deverão ser
de protecção ou selas de betão, de acordo com o projecto. considerados os seguintes princípios construtivos:
5 — Onde for necessário proteger mecanicamente ou
evitar flutuação da conduta, deverão ser usadas selas ou a) Devem ser fixados, na tubagem, espaçadores isola-
revestimento de betão de acordo com o projecto. dores à distância indicada no projecto;
6 — Para o atravessamento de futuras estradas nacio- b) Todas as mangas de protecção deverão ser limpas
nais, auto-estradas e caminhos de ferro, constantes no e secas internamente antes da introdução da tubagem;
projecto, deverão ser instaladas mangas de protecção. c) Qualquer desvio do tubo relativamente à linha es-
pecificada deverá ser compensado nas curvas adjacentes;
Artigo 48.º d) No caso da manga de protecção ser de aço, deverá
ser garantido (através de teste de isolamento eléctrico)
Atravessamentos de cursos de água em vala aberta que não há qualquer contacto entre a conduta e a manga
1 — Sempre que possível o curso de água não deverá de protecção antes da realização da soldadura de ligação
ser interrompido. Para o efeito podem ser adoptadas as tie-in para o atravessamento;
medidas adequadas em função do caudal de água transpor- e) A tubagem será introduzida na manga de forma gra-
tado, nomeadamente a formação de represas ou o desvio dual e controlada, de modo a evitar impactes e ficar livre
das linhas de água por meio de diques e ou ensecadeiras. de tensões devendo o ensaio de rigidez dieléctrica «ho-
2 — Serão tomadas em conta as protecções necessárias à liday test» do revestimento ser efectuado durante a sua
fauna piscícola, propriedades rústicas ou outras actividades introdução;
que dependam da quantidade e pureza da água. f) Devem ser colocados vedantes para garantir a estan-
3 — As extremidades da conduta em ambos os lados do quidade nas extremidades da manga de protecção.
atravessamento serão colocadas a uma distância suficiente
do curso de água de forma a assegurar que não há qualquer 5 — No caso do atravessamento ser realizado por per-
perigo para a conduta resultante de erosão das margens. furação sem manga de protecção, dever-se-á garantir, para
4 — A vala será escavada a uma profundidade tal que além das condições referidas nos números anteriores, que
seja obtida a cobertura especificada, mesmo no caso de o revestimento do gasoduto será sujeito às inspecções
algum material ser arrastado pela água para a vala antes constantes nas especificações do projecto.
de ser colocada a conduta. O fundo da vala deve ser regu- 6 — O alinhamento do tubo deve ser verificado durante a
larizado e receber uma cama de material apropriado para realização da perfuração, de modo a ajustar o equipamento
que o assentamento do tubo respeite o perfil do projecto. de perfuração e obter um alinhamento satisfatório.
5 — O tubo deve ser baixado para a vala gradualmente e 7 — O aterro dos fossos de entrada e saída deve ser de-
de forma distribuída, de modo a evitar impactos, tensões ou vidamente compactado em torno e por baixo da conduta.
deformações anormais e tensões permanentes inaceitáveis. 8 — Os cabos para medição de protecção catódica de-
6 — Imediatamente após a colocação da conduta, será vem ser soldados à conduta e mangas de protecção tal
medida a sua profundidade. Este procedimento será regis- como descrito no projecto.
tado na documentação final.
7 — A conduta será protegida contra a flutuação com Artigo 50.º
selas ou revestimento de betão, tal como apresentado nos
desenhos. As cargas adicionais derivadas das estruturas de Atravessamentos por perfuração dirigida
betão que envolvem a conduta devem garantir um factor 1 — Para o atravessamento por perfuração dirigida
de afundamento de 1,3. deve ser previamente elaborado um projecto detalhado
8 — Os aterros nos cursos de água serão realizados de incluindo, entre outra, a seguinte documentação:
acordo com os requisitos da autoridade competente.
9 — Será efectuado o aterro da vala ao longo do atra- a) Área total a ocupar pelos estaleiros e pré-fabricação
vessamento antes da realização dos tie-in da secção. Os do tubo;
nichos para os tie-in serão construídos de acordo com o b) Layout da estação de perfuração, incluindo posição
projecto e deverão ser mantidos sem água. dos suportes e da máquina;
c) Força de tracção prevista a aplicar ao tubo, no início
Artigo 49.º e fim do processo e respectiva taxa de avanço do tubo;
Atravessamentos por perfuração horizontal d) Perfil teórico da perfuração;
e) Contactos com autoridades competentes.
1 — Os métodos de escavação e remoção do solo da
perfuração podem ser manuais, por percussão, com re- 2 — Os trabalhos devem incluir:
curso a macacos hidráulicos, por broca rotativa, por jactos
de água a alta pressão ou ainda através de micro túneis. a) Remoção dos solos vegetais e seu acondicionamento
2 — A construção do leito de perfuração pode incluir para posterior reposição;
valas suplementares necessárias para a introdução do b) Marcação dos pontos de início e final da perfuração;
gasoduto e a construção de fundações adequadas para o c) Alinhamento, soldadura e ensaios dos tubos, sobre
equipamento de perfuração. suportes deslizantes, de modo a não danificar o revesti-
3 — Quando se realiza uma perfuração horizontal com mento.
manga de protecção, o diâmetro da broca não pode exce-
der o diâmetro externo do tubo em mais do que 2 %. A 3 — O raio mínimo de curvatura é de 1000 DN, excepto
pressão usada para a perfuração deverá ser medida con- se autorizado pelo projecto, verificando não exceder as
tinuamente. tensões longitudinais admissíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2057
4 — Todas as soldaduras devem ser inspeccionadas de b) A tubagem deve ser cheia utilizando pigs para pre-
acordo com a EN 12732 e o revestimento das zonas das venir a formação de bolsas de ar;
soldaduras deve ser efectuado e inspeccionado. c) Os ensaios devem ser efectuados com a vala ade-
5 — Na execução da perfuração deve ser tido em conta quadamente tapada para evitar a influência de variações
o seguinte: de temperatura. Se a temperatura ao nível do solo, na vi-
zinhança imediata da tubagem, for inferior a 2°C, devem
a) O furo piloto deve, tanto quanto possível, estar de
ser adicionados anticongelantes;
acordo com o projecto, com uma tolerância lateral de 2 m
d) O ensaio só deve começar após ter sido atingido o
e vertical de 1 m;
equilíbrio de temperaturas. As pressões a manter e a lo-
b) Devem ser tomadas todas as precauções para evitar
calização e características dos instrumentos de medição
fugas de lamas de perfuração;
devem ser definidos antes do início dos ensaios;
c) Os parâmetros de perfuração, nomeadamente a po-
e) Deve proceder-se à medição contínua de pressões e
sição tridimensional da cabeça de perfuração, a pressão
temperaturas com o auxílio de aparelhos registadores e de
das lamas e a força de tracção do tubo devem ser continu-
um indicador de pressão calibrado para as leituras inicial
amente registados;
e final. Os registadores de pressão devem ser instalados
d) Todas as lamas de perfuração devem ser removidas
em local protegido. Os instrumentos de medida devem
para local apropriado antes da reposição dos terrenos.
dispor de certificado de calibração válido e ser conformes
às normas das séries EN 837, com uma classe de exactidão
6 — Deve ser elaborado um relatório final com a docu-
mínima de 0,6 %.
mentação da perfuração, que deverá incluir:
a) Inspecção inicial ao local; 6 — A prova de resistência mecânica deve ser efec-
b) Desenhos finais da travessia incluindo o perfil final tuada de acordo com as condições referidas no quadro
do tubo; seguinte:
c) Os registos contínuos dos parâmetros de perfuração,
nomeadamente a posição xyz da cabeça de perfuração, a QUADRO V
pressão das lamas e a força de tracção do tubo;
d) Os registos dos testes e ensaios finais a realizar antes Pressões de ensaio de resistência mecânica
da união de troços e respeitantes ao estado do revestimento,
Pressão de ensaio
à protecção catódica e às condutas para telecomunica-
Categoria
ções; do local
Fluido utilizado no ensaio
Mínima Máxima
e) A aceitação da reposição dos terrenos pelas autori-
dades competentes.
1 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 p.m.o. p.e.f.
Artigo 51.º 2 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 p.m.o. p.e.f.
3 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40 p.m.o. p.e.f.
Calibre e limpeza
1 — Antes do teste hidráulico e comissionamento deve sendo:
ser verificada a limpeza e o calibre do gasoduto, com a p.e.f. = pressão de ensaio na fábrica;
utilização de várias passagens de equipamento de limpeza p.m.o. = pressão máxima de operação.
e de uma placa de calibre.
2 — Os troços verificados devem ser registados na do- 7 — Salvo decisão em contrário do técnico responsável
cumentação final e tamponados para as fases subsequentes, pela inspecção e certificação, as condições constantes do
se não forem consecutivas no tempo. quadro V relativas à categoria 3 não terão aplicação nos
seguintes casos:
Artigo 52.º
a) Se no momento da realização do ensaio de resistên-
Ensaios de gasodutos cia, a temperatura do solo à profundidade da tubagem for
1 — Antes da entrada em serviço, as tubagens devem inferior ou igual a 0°C ou puder baixar até esse nível antes
ser submetidas aos ensaios de resistência mecânica e de do fim do ensaio ou ainda se não se dispuser de água em
estanquidade em todo o seu comprimento, de uma só vez ou quantidade e qualidade convenientes;
por troços, depois de adoptadas as adequadas precauções b) Se o relevo da zona atravessada for de forma a obrigar
tendentes à garantia da segurança de pessoas e bens. Os a um seccionamento excessivo da tubagem para se poder
ensaios devem ser realizados de acordo com a EN 12327. efectuar o ensaio hidráulico.
2 — Os ensaios dos troços de tubagem a colocar dentro
de mangas de protecção devem ser feitos, separadamente 8 — Nos casos indicados no número anterior, a prova
e fora destas, antes da montagem no local. de resistência será efectuada com ar a uma pressão igual
3 — As verificações previstas no número anterior não ao produto de 1,1 pela pressão de serviço máxima.
dispensam o ensaio final do conjunto da rede. 9 — Os ensaios de resistência terão a duração mínima
4 — O operador da RNTGN deve assegurar que o fluido de uma hora, à pressão máxima de ensaio.
de ensaio é retirado de um modo que minimize a ocorrência 10 — Procedimento de ensaio de estanquidade:
de danos no meio ambiente.
a) O ar ou um gás inerte são aceitáveis como fluidos de
5 — Para a preparação e execução dos ensaios:
ensaio, desde que medidas de segurança apropriadas sejam
a) O fluido utilizado para ensaio deve ser normalmente garantidas e que o produto da pressão vezes o volume seja
água limpa e com inibidor de corrosão adicionado, se limitado. Nestes casos deve ser utilizada uma pressão de
necessário; ensaio conveniente;
2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
b) O ensaio de estanquidade pode também ser realizado 3 — O ensaio é considerado satisfatório se, após um
com água, devendo, neste caso, a pressão situar-se entre período mínimo de uma hora, a pressão se mantiver cons-
os limites fixados para os ensaios de resistência mecâ- tante, corrigida do efeito da temperatura.
nica efectuados com água, para a categoria do local de 4 — Podem ficar isentos deste ensaio os reguladores de
implementação correspondente, de acordo com o n.º 6 pressão, os contadores, os filtros e outros equipamentos,
deste artigo; bem como o posto de regulação de pressão na sua globa-
c) Se o ensaio da resistência for feito com ar ou com o lidade, desde que estejam acompanhados do respectivo
gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o certificado de ensaio na fábrica.
mesmo fluido à pressão de serviço máxima; 5 — Admite-se a execução destes ensaios com ar ou
d) Os ensaios de estanquidade devem ter a duração de com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade da sua
vinte e quatro horas, depois de estabilizada a temperatura realização com água.
do fluido. Esta duração poderá ser reduzida no caso de 6 — O ensaio do circuito principal de gás pode ser
aceitação por parte do entidade inspectora. exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes
ao equipamento de regulação da pressão.
11 — As tubagens e acessórios devem ser objecto de 7 — O operador da RNTGN deve produzir, e manter
ensaio prévio nas seguintes circunstâncias: durante o período de serviço do posto de regulação de
pressão, um relatório de cada ensaio, donde constem as
a) Quando não puderem ser ensaiados após a insta- seguintes indicações:
lação como subconjuntos incorporados numa instalação
existente; a) Referência dos circuitos ou equipamentos ensaiados;
b) Quando tiverem de ser instalados junto a uma ins- b) Data, hora e duração do ensaio;
talação em operação que não é passível de ser protegida c) Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede
contra uma falha do ensaio; da tubagem) durante o ensaio;
c) Quando for considerado que as consequências de uma d) Valores da pressão inicial e final do ensaio;
falha do ensaio justificam o ensaio prévio; e) Fluido de ensaio;
d) Para troços de tubagem pré-fabricados e de pequeno f) Método de ensaio;
comprimento, para os quais é impraticável um ensaio após g) Conclusões;
a sua instalação, deve ser realizado um ensaio de resistên- h) Observações.
cia mecânico prévio, mantendo a pressão igual ou acima
da pressão de ensaio durante pelo menos quatro horas.
Artigo 54.º
12 — Assim que os resultados dos ensaios forem con- Recepção da construção
siderados satisfatórios, o gasoduto deve ser esvaziado do
fluido de ensaio e seco. Deve ser passado equipamento 1 — A implantação do gasoduto e a localização das
de limpeza e secagem através do gasoduto tantas vezes instalações devem ser verificadas no acto da recepção,
quantas as necessárias de forma a obter uma secagem devendo as respectivas telas finais representar, de forma
satisfatória. clara e inequívoca, o alinhamento daquele e a forma final
13 — Deve ser produzido, e mantido no decurso da de todas as partes da instalação, servindo aqueles desenhos
vida útil do gasoduto, um relatório de cada ensaio, da de base para a exploração da rede.
rede ou de qualquer troço, donde constem, entre outras, 2 — Todos os documentos finais devem ser organizados
as seguintes indicações: e registados em arquivo apropriado, de modo a poderem
ser facilmente utilizados no âmbito da segurança e apoio
a) Referência dos troços ensaiados; à operação e manutenção.
b) Data, hora e duração do ensaio; 3 — O pré-comissionamento deve ser efectuado
c) Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede antes da introdução do gás natural no sistema para
da tubagem) durante o ensaio; a operação normal. A nova instalação deve ser pré-
d) Valores da pressão inicial e final do ensaio; -comissionada apenas após completamente instalada,
e) Conclusões; limpa, seca e ensaiada e ligada à rede existente. Caso
f) Observações. não esteja prevista a sua entrada em serviço imediata,
deve ser cheia com um fluido protector anticorrosivo
14 — Os relatórios dos ensaios do gasoduto devem (por exemplo azoto).
ser verificados e validados por uma entidade inspectora 4 — Após o pré-comissionamento e inspecção fi-
reconhecida. nal conjunta do construtor e do operador o gasoduto
ou instalação é entregue ao operador, com um auto de
Artigo 53.º recepção provisória, assinados por ambas as partes, e
Ensaios de postos de regulação de pressão
incluindo a documentação final, e todas as especifi-
cações e documentos relacionados com o projecto e
1 — O circuito principal de gás do PRP deve ser sub- construção, incluindo as garantias de fornecimentos e
metido a ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior boa execução.
a 1,2 vezes a pressão máxima de operação. 5 — Após o prazo estabelecido contratualmente,
2 — A pressão máxima de ensaio para o circuito prin- de acordo com a legislação nacional, ou quando to-
cipal de gás não deve provocar, na secção mais solicitada, das as garantias tenham caducado deve ser efectuada
tensões superiores a 95 % da carga unitária correspondente a recepção definitiva através de um auto assinado por
ao limite de elasticidade do material utilizado e deve tam- ambas as partes, operador e construtor, libertando este
bém ser compatível com as pressões de ensaio previstas de qualquer responsabilidade posterior sobre o sistema
para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito. em operação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2059
CAPÍTULO VI modo que o cheiro a gás possa ser detectado para concen-
trações de gás no ar iguais a um quinto do limite inferior
Operação e manutenção de inflamabilidade da mistura gás/ar.
3 — A responsabilidade pela escolha do odorante e
Artigo 55.º pela verificação da eficácia da operação de odorização é
Disposições gerais do operador da RNTGN.
4 — No caso dos clientes ligados directamente à
1 — O operador da RNTGN é responsável por elaborar RNTGN, o gás poderá não ser odorizado, desde que os
a política relativa à operação e manutenção dos gasodutos
clientes o solicitem expressamente e comprovem que se
com o objectivo de assegurar o transporte o gás em segu-
encontram devidamente autorizados pela entidade licen-
rança, sem interrupção e de uma forma eficiente.
ciadora para esse efeito, exceptuando os casos onde o gás
2 — Devem ser tomadas todas as precauções e provisões
proveniente de ligações transfronteiriças seja parcialmente
necessárias para assegurar uma operação em segurança da
odorizado.
RNTGN, nomeadamente:
a) Monitorizar a sua condição; Artigo 58.º
b) Levar a cabo a manutenção de uma forma segura e
Organização da operação e manutenção
eficiente;
c) Controlar de uma forma eficiente e responsável in- 1 — O operador da RNTGN deve dispor dos meios
cidentes e situações de emergência. humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar
o cumprimento dos aspectos de operação, manutenção,
3 — As precauções e provisões referidas no número inspecção e controle dos gasodutos e intervir com a ne-
anterior devem ser incorporadas no sistema de gestão da cessária rapidez e eficácia.
qualidade. 2 — O operador da RNTGN deve dispor de, pelo menos,
4 — Todas as actividades de operação e manutenção um serviço de atendimento permanente para receber infor-
deverão ser executadas de uma forma segura, de modo mações, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a
a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio eventuais anomalias nas tubagens.
ambiente e consistentes com os requisitos da legislação 3 — O operador da RNTGN deve elaborar a informa-
nacional ou normas relevantes aplicáveis. Todas as medidas ção necessária à operação e manutenção em segurança da
preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para RNTGN, na forma de normas, regras de conduta e proce-
assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e dimentos formando um corpo de instruções de operação
para proteger propriedades, as instalações e o ambiente. e manutenção. Estas instruções fazem parte do sistema
5 — As tubagens só podem entrar em serviço depois de de gestão da qualidade e devem ser verificadas em inter-
efectuados, com bons resultados, os ensaios de resistência valos regulares para assegurar a sua máxima eficiência e
e estanquidade. revistas quando necessário. Esta informação deve incluir,
6 — O operador da RNTGN deve comunicar a ocor- como mínimo:
rência de acidentes ou incidentes à Autoridade Nacional
de Protecção Civil e à DGEG, sem prejuízo do contacto a) Condições de operação, nomeadamente pressão, tem-
imediato com as autoridades locais e os bombeiros para peratura, qualidade do gás;
tomada de medidas imediatas. b) Limites das variáveis de operação;
c) Instruções de despacho;
Artigo 56.º d) Requisitos para obtenção de autorizações de trabalho;
e) Procedimentos e frequências para as actividades de
Trabalhos na vizinhança do gasoduto inspecção e manutenção;
1 — Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se f) Desenhos de traçado, mapas, descrição de equipa-
trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirecta- mentos e outros documentos técnicos;
mente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas g) Requisitos de legislação relevante ou recomendações
suficientes pelo operador da RNTGN. de órgãos regulatórios;
2 — Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos h) Procedimentos para actividades especiais;
e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao i) Qualidade do gás;
parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia. j) Valor da pressão efectiva nos gasodutos;
3 — Deve ser impedido o acesso de estranhos ao ope- k) Estanquidade dos gasodutos.
rador da RNTGN a troços visíveis dos gasodutos.
Artigo 59.º
Artigo 57.º Comissionamento
Odorização
1 — Antes da introdução do gás deve ser verificada e
1 — O gás é transportado na RNTGN não odorizado, comprovada a secagem do gasoduto.
ou parcialmente odorizado. O segundo caso pode resultar 2 — O comissionamento deve ser efectuado de acordo
de acordos bilaterais estabelecidos entre o operador da com os procedimentos previstos na norma EN 12327.
RNTGN e o operador das redes com as quais a RNTGN 3 — A introdução do gás combustível nas tubagens
se encontra interligada, relativos à garantia da interope- deve ser feita de modo a evitar-se a formação de misturas
rabilidade dos dois sistemas nos respectivos pontos de de ar-gás.
ligação transfronteiriços. 4 — Para assegurar a separação dos dois fluidos deve
2 — O gás deve ser odorizado nos pontos de entrega à ser feita a introdução prévia de um tampão de azoto ou de
RNDGN e a clientes ligados directamente à RNTGN, de equipamento de separação (pig).
2060 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
5 — A pressão no gasoduto deve ser aumentada lenta- 2 — Os trabalhos deverão ser executados ou supervi-
mente e controlada para não exceder o limite de pressão sionados apenas por pessoal autorizado.
estabelecido neste Regulamento. 3 — Os intervalos e frequências de manutenção devem
6 — Após ter passado tempo suficiente para permitir a ser determinados pelo operador da RNTGN com base,
polarização do gasoduto em relação ao solo, a eficiência nomeadamente, na sua experiência e conhecimento da
do sistema de protecção catódica deve ser testada para condição de integridade dos gasodutos, na probabilidade
aceitação. de ocorrência de danos para a infra-estrutura ou em cir-
7 — No comissionamento dos postos de regulação de cunstâncias particulares.
pressão (PRP), após a introdução de gás natural devem ser 4 — Durante a execução dos trabalhos deve ser tomada
consideradas as seguintes duas fases: em consideração a eventual existência de actividades de
terceiros na vizinhança.
a) Serão verificados, parametrizados e testados, em 5 — O operador da RNTGN deve manter em arquivo,
condições de operação, os equipamentos que integram, durante os períodos legalmente estabelecidos, para as
entre outros, os sistemas de filtragem, regulação, aque- infra-estruturas, relatórios das acções correctivas efec-
cimento, medição, odorização, unidades autónomas de tuadas e outros dados considerados relevantes que in-
energia e SCADA; cluam:
b) Após a colocação em serviço e enquanto decorrer o
período de comissionamento da infra-estrutura a jusante, a) A data, localização e descrição de toda a reparação
pertença do utilizador final ou do operador da RNDGN, efectuada na tubagem e seus componentes;
qualquer eventual ajuste que se torne necessário realizar b) Cada vigilância, inspecção e ensaio requerido pelo
nos equipamentos do PRP e que potencialmente condu- presente Regulamento.
zam a perturbações nas condições de fornecimento de
gás deverão ser objecto de acordo entre todas as partes 6 — A vigilância dos gasodutos deve ser de dois tipos:
envolvidas, devendo ser cumpridos os parâmetros fixados a) Tipo A — a que tem por objectivo a detecção de danos
no Regulamento da Qualidade de Serviço. causados por terceiros, a ser efectuada por meios aéreos,
veículos terrestres ou a pé;
Artigo 60.º b) Tipo B — a que tem por objectivo a detecção de
Descomissionamento
possíveis anomalias, a ser feita a pé.
1 — O descomissionamento deve ser efectuado de 7 — Os intervalos máximos entre inspecções ou con-
acordo com os procedimentos da EN 12327. trolos consecutivos devem ser os referidos no quadro VI,
2 — A tubagem que vá estar fora de serviço por períodos salvo o disposto nos números seguintes:
prolongados de tempo deve ser descomissionada.
3 — A colocação do gasoduto temporariamente fora QUADRO VI
de serviço deve ser comunicada à entidade licenciadora.
Intervalos entre inspecções
Artigo 61.º
Recomissionamento Localização 1 e 2 Localização 3
1 — O recomissionamento deve ser efectuado de acordo
com os procedimentos da EN 12327. Antes ou durante o Tipo A . . . . . . . . . . . . . . Meio ano . . . . . . . . Meio ano.
recomissionamento deve ser verificada a boa execução dos Tipo B . . . . . . . . . . . . . . Dois anos . . . . . . . . Um ano.
trabalhos e ensaios efectuados, em especial relativamente à
soldadura, ensaio de resistência mecânica e estanquidade, 8 — Nos troços submersos e aéreos os intervalos entre
revestimento e protecção catódica. inspecções e detecção de fugas ficam sujeitas a proposta,
2 — Durante o recomissionamento deve haver especial devidamente justificada, a apresentar pelo operador da
cuidado em não exceder a pressão e a velocidade do gás RNTGN, junto da entidade licenciadora;
no momento de colocação do gasoduto em serviço, de 9 — A inspecção da operacionalidade e a detecção de
forma a minimizar a afectação de sistemas de medição e fugas nas válvulas do gasoduto ficam sujeitas aos intervalos
regulação, quando colocados em regimes de serviço acima máximos da inspecção tipo B.
dos valores admissíveis. 10 — As instalações de protecção catódica devem ser
3 — Ficam também abrangidas pelas disposições cons- controladas com a periodicidade preconizada pelo seu
tantes neste artigo as ligações da RNTGN a clientes onde fabricante.
a sua rede interna possui válvulas de corte no colector 11 — Os troços da tubagem em que tenham detec-
principal, para resposta a situações de emergência. tadas deteriorações devem ser reparados, substituídos,
colocados fora de serviço ou com pressão de serviço
Artigo 62.º reduzida, segundo o critério do responsável da manu-
Manutenção, modificação e reparação de gasodutos
tenção da rede.
12 — Os materiais utilizados nas reparações das tuba-
1 — O operador deve preparar procedimentos para os gens devem ser compatíveis com o material destas e ter a
trabalhos de manutenção, reparação e modificação a levar qualidade especificada.
a cabo na RNTGN. Todos os componentes essenciais para 13 — Devem ser tomadas medidas preventivas enquanto
uma operação em segurança dos gasodutos devem ser se realizam trabalhos de reparação de forma a garantir que
inspeccionados, mantidos e operados de modo a assegurar não se formam misturas explosivas. Quando tal não poder
um funcionamento adequado. ser garantido devem ser tomadas medidas de segurança
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2061
apropriadas para prevenir o risco para pessoas e bens nas 24 — Em troços de gasodutos que necessitam de outros
zonas circundantes. trabalhos de manutenção especial devem ser verificados,
14 — Trabalhos que envolvam soldar, cortar, rebarbar e nomeadamente:
outros similares podem ser autorizados num gasoduto em
serviço desde que o projecto, especificação do material de a) Nas passagens aéreas:
tubagem e técnicas de execução estabelecidas assegurem i) Condição da protecção mecânica do gasoduto;
uma execução em segurança. ii) Situação da pintura e revestimento do gasoduto;
15 — Qualquer imperfeição ou dano que tenham im- iii) Condição dos suportes do tubo;
pacto na operacionalidade da tubagem num gasoduto de iv) A inspecção deve ser exaustiva em particular na zona
transporte que opere a uma tensão perimetral (hoop stress) de transição aérea enterrada;
igual ou acima de 40 % do limite elástico mínimo (SMYS)
da tubagem, deve ser:
b) Nos atravessamentos de cursos de água:
a) Removida por corte e substituindo por uma nova i) Estabilidade do fundo e das margens;
secção cilíndrica de tubagem; ii) Condição da tubagem e da sua cobertura;
b) Em alternativa, reparada por um método cujos ensaios iii) A inspecção deve verificar efeitos de cheias sobre
e análises assegurem que se pode restaurar definitivamente a estabilidade do fundo e das margens e ser efectuada de
a operacionalidade da tubagem. acordo com as autoridades hidráulicas;
16 — As reparações definitivas nas tubagens devem c) Nas mangas de protecção:
realizar-se, de preferência, por soldadura, sendo estas pos-
teriormente controladas por meio de ensaios não destruti- i) Integridade da manga;
vos de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º ii) Contacto eléctrico da manga com o tubo;
deste Regulamento.
17 — Cortes, soldaduras e esmerilagem de um gasoduto d) Em zonas com risco de deslizamentos do terreno e
em serviço só podem ser efectuadas quando a especificação assentamentos:
e material do tubo e as técnicas recomendadas permitam
executar estes trabalhos em segurança. i) Inclinómetros ou outros aparelhos de monitorização
18 — Após conclusão dos trabalhos, o revestimento do instalados durante o projecto;
tubo e a protecção catódica devem ser cuidadosamente ii) Assentamentos devido a actividades mineiras ou a
repostos e verificados. cargas adicionais sobre o terreno como aterros derivadas
19 — Todas as reparações que impliquem a substitui- da construção de estradas, caminhos de ferro, etc.
ção de mais de três varas de tubagem obrigam à execução
dos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade
mencionados no capítulo V deste Regulamento. Este Artigo 63.º
ensaio pode ser realizado antes da instalação do troço Alteração da classe de localização
de tubagem.
20 — Antes de se realizarem trabalhos de reparação 1 — Se houver uma alteração da densidade populacional
de fugas ou que envolvam corte de tubagem devem ser ou dos parâmetros que integram a definição da classe de
tomadas medidas apropriadas que garantam manutenção localização, o operador da RNTGN deverá realizar um
e controlo da envolvente e equipamentos a intervir, de estudo por forma a:
forma a impossibilitar a criação de atmosferas explo- a) Determinar a classe de localização para a secção em
sivas. questão considerando as condições actuais de operação;
21 — Antes do início dos trabalhos, a secção do gaso- b) Comparar as especificações de cálculo, construção
duto onde decorre a intervenção deve ser isolada, despres- e ensaio utilizadas aquando do projecto inicial com as
surizada e, se necessário, inertizada. exigidas pela classe de localização actual;
22 — Devem ser tomadas precauções para assegurar que c) Determinar a condição da secção quanto à sua in-
não existe a possibilidade de ingresso de gás em qualquer tegridade, na extensão em que for possível a partir de
secção que tenha sido previamente inertizada. relatórios existentes;
23 — Sempre que se realizarem trabalhos de manu- d) Incorporar o histórico de operação e manutenção
tenção e reparação em gasodutos em serviço, incluindo da secção;
trabalhos que se realizem a quente, devem ser tomadas e) Determinar a pressão máxima de operação actual e
precauções para evitar a fuga de gás e outros perigos a correspondente tensão perimetral, tomando em linha de
associados: conta o gradiente de pressão observado, para a secção do
a) Se o procedimento escolhido não puder ser levado gasoduto em causa;
a cabo no gasoduto à sua pressão normal de operação, a f) Identificar a área actualmente afectada pela expansão
pressão na secção em questão deve ser reduzida de uma da densidade populacional e barreiras físicas ou outros
forma controlada até ao nível requerido e mantida nesse factores que possam limitar expansões futuras da área mais
estado enquanto prosseguir o trabalho; densamente povoada.
b) Qualquer soldadura ou picagem realizada só deve
ser realizada por uma equipa com qualificação para inter- 2 — Se na sequência deste estudo se concluir que houve
venções em carga; uma alteração da classe de localização, o operador da
c) Deverão ser instalados dispositivos de segurança e RNTGN dela dará informação à entidade licenciadora e
estabelecidos perímetros de exclusão a garantir, se neces- ajustará os intervalos das inspecções para a nova classe
sário, pelas entidades civis de segurança. de localização.
2062 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
Artigo 64.º iv) Procedimento que assegure a minimização de riscos
Abandono de gasodutos
de segurança e ambientais na execução do plano;
1 — O operador da RNTGN deve solicitar autorização c) Identificação de medidas a implementar na correcção
para o abandono total ou parcial, em consequência de de condições de integridade não aceitáveis, verificadas na
razões técnicas ou comerciais, apresentando o respectivo condução dos planos de avaliação;
plano à entidade licenciadora, a qual poderá impor as con- d) Procedimento para assegurar a incorporação de pro-
dições e procedimentos apropriados. postas de melhoria no programa;
2 — Antes de ser autorizado o abandono, pode ser deter- e) Identificação de medidas adicionais de protecção a
minada a colocação fora de serviço nos termos do número implementar para assegurar a protecção de áreas de risco
anterior, por período a fixar pela entidade licenciadora. acrescido.
3 — Devem ser tomadas medidas de segurança apro-
priadas, nomeadamente quando se proceder à remoção de 3 — Para avaliação da condição de integridade, o ope-
gasodutos abandonados. rador da RNTGN poderá aplicar um, ou mais de um, dos
métodos a seguir indicados:
Artigo 65.º
a) Ferramentas inteligentes de inspecção pelo interior da
Arquivo documental e relatórios tubagem (pigs inteligentes), com capacidade para detectar
1 — Os desenhos e documentação do sistema devem corrosão externa e interna e outros defeitos de material ou
ser mantidos actualizados. construção;
2 — Os registos de manutenção e de intervenções de b) Ensaios de resistência mecânica, de acordo com o
emergência devem ser mantidos durante toda a vida do estipulado no presente Regulamento;
gasoduto. c) Métodos de inspecção de avaliação directa, com ca-
3 — Anualmente, o operador da RNTGN deve enviar à pacidade para detecção de corrosão externa ou interna,
entidade licenciadora um relatório síntese dos principais estado do revestimento, etc.;
factos da exploração, controlo e inspecção do gasoduto e d) Outros métodos baseados em técnicas de inspecção
da faixa de servidão relevantes na perspectiva da segu- e ensaio que venham a demonstrar-se adequados para a
rança, incluindo medidas tomadas e eventuais propostas obtenção dos fins em vista.
de acções regulamentares.
Artigo 67.º
Plano de emergência
CAPÍTULO VII
1 — Na ocorrência de fugas ou outras situações de emer-
Emergências e gestão de integridade gência devem ser tomadas, de imediato, todas as medidas
necessárias para reparar a falha ou restaurar as condições
Artigo 66.º de segurança quer do gasoduto quer da área circundante.
Programa de gestão de integridade 2 — O operador da RNTGN deve possuir um plano de
emergência, contendo as bases procedimentais e instruções
1 — O operador da RNTGN deve desenvolver um apropriadas para o pessoal de operação e manutenção. O
programa de gestão de integridade, para os gasodutos de plano deve, no mínimo, conter a seguinte informação:
transporte, de acordo com o ASME B31.8S — Managing
system integrity of gas pipelines e as especificações euro- a) Procedimento a seguir para a recepção, identificação
peias CEN/TS 15173:2006 — Gas supply systems. Frame e classificação dos incidentes;
of reference regarding pipeline integrity management sys- b) Listagem de entidades e indivíduos, externas e internas,
tems (PIMS) e CEN/TS 15174:2006 — Gas supply sys- bem como de serviços da administração pública, que de-
tems. Guidelines for safety management for natural gas vem ser notificados no caso da ocorrência de um incidente;
transmission pipelines. c) Procedimento para o estabelecimento e manutenção
2 — O programa de gestão de integridade deve refe- de comunicação com a entidade licenciadora, as autori-
renciar os riscos a que os diversos troços de gasoduto da dades concelhias, as autoridades policiais e a Autoridade
RNTGN estão sujeitos e conter, entre outros, os seguintes Nacional de Protecção Civil;
elementos: d) Definição de responsabilidades de actuação no caso
da ocorrência de um incidente;
a) Identificação de todas as áreas que apresentem risco e) Procedimentos para limitação dos efeitos de fugas,
especial; identificando as situações de perigo e incluindo as ope-
b) Planos de avaliação da condição de integridade, in- rações que venham a ser necessárias para minimizar os
cluindo: riscos para pessoas e bens;
i) Identificação de todos os riscos associados à integri- f) Procedimento para alertar as equipas de prevenção ou
dade de cada secção de gasoduto incluindo uma avaliação os empreiteiros com contractos de emergência e a mobili-
probabilística do risco, periodização dos planos de avalia- zação dos equipamentos e materiais necessários;
ção a implementar e identificação de medidas preventivas g) Procedimentos para restabelecimento, em segurança
e mitigadoras a considerar para implementação; das condições de operação.
ii) Métodos seleccionados para avaliar a condição de
integridade; 3 — O plano de emergência deve ser verificado regu-
iii) Planeamento e periodicidade para a realização das larmente e revisto sempre que necessário.
diversas operações de inspecção e ensaio relacionadas com 4 — O plano de emergência deverá ser apresentado
a avaliação da condição de integridade; à entidade licenciadora e outras entidades competentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2063
5 — Os incidentes devem ser notificados de imediato prEN 10216-3 — Seamless steel tubes for pressure
para a entidade licenciadora, para as autoridades concelhias purposes — Technical delivery conditions — Part 3: Alloy
e autoridades policiais da zona afectada, listadas no plano de fine grain steel tubes.
emergência e para a Autoridade Nacional de Protecção Civil, prEN 10216-4 — Seamless steel tubes for pressure purpo-
sempre que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens ses — Technical delivery conditions — Part 4: Non-alloy and
e ou a integridade do sistema de transporte de gás natural. alloy steel tubes with specified low temperature properties.
6 — No prazo de 48 horas, o operador da RNTGN deve prEN 10217-1 — Welded steel tubes for pressure purpo-
enviar à entidade licenciadora um relatório preliminar em ses — Technical delivery conditions — Part 1: Non-alloy
caso de acidente. steel tubes with specified room temperature properties.
7 — As causas do incidente devem ser investigadas e prEN 10217-2 — Welded steel tubes for pressure pur-
todas as medidas preventivas que necessitem ser imple- poses — Technical delivery conditions — Part 2: Electric
mentadas para prevenir a recorrência devem ser identifica- welded non-alloy and alloy steel tubes with specified ele-
das e implementadas de imediato. As causas identificadas, vated temperature properties.
as conclusões obtidas e o método de reparação devem prEN 10217-3 — Welded steel tubes for pressure pur-
ser objecto de relatório de incidente, a submeter à enti- poses — Technical delivery conditions — Part 3: Alloy
dade licenciadora, de acordo com a legislação aplicável. fine grain steel tubes.
prEN 10217-4 — Welded steel tubes for pressure pur-
ANEXO I poses — Technical delivery conditions — Part 4: Electric
welded non-alloy steel tubes with specified low tempera-
Normas aplicáveis
ture properties.
EN: ISO 6251:1998 — Liquified petroleum gases — prEN 10217-5 — Welded steel tubes for pressure purpo-
Corrosiveness to copper — Copper strip tests. ses — Technical delivery conditions — Part 5: Submerged
API RP 1102 — Steel pipelines crossing railroads and arc welded non-alloy and alloy steel tubes with specified
highways. elevated temperature properties.
ASME B 31.8 — Gas transmission and distribution prEN 10217-6 — Welded steel tubes for pressure purpo-
piping systems. ses — Technical delivery conditions — Part 6: Submerged
ASME B 31.8S — Managing system integrity of gas arc welded non-alloy steel tubes with specified low tem-
pipelines. perature properties.
ASME B 16.9 — Factory made wrought steel butt- prEN 10288 — Steel tubes and fittings for on and
-welding fittings. offshore pipelines — External two layers extruded polye-
ASME B 16.5 — Pipe flanges and flanged fitting. thylene based coatings.
API 5 L — Specification for line pipe. prEN 10289 — Steel tubes and fittings for on and
API 6 D — Specification for pipeline valves. offshore pipelines — External liquid applied epoxy and
API std 1104 — Standard for welding of pipelines and epoxy modified coatings.
related facilities. prEN 10290 — Steel tubes and fittings for on and
EN 287 — Qualification test of welders — Fusion wel- offshore pipelines — External liquid applied polyurethane
ding. and polyurethane modified coatings.
EN ISO 15614-3 — Specification and qualification of EN 12007-1 — Gas supply systems — Pipelines
welding procedures for metallic materials — Welding pro- for maximum operating pressure up to and including
cedure test — Part 3: Fusion welding of non-alloyed and 16 bar — Part 1: General functional recommendations.
low-alloyed cast irons. EN 12007-3 — Gas supply systems — Pipelines
EN 334 — Gas pressure regulators for inlet pressures for maximum operating pressure up to and including
up to 100 bar. 16 bar — Part 3: Specific functional recommendations
EN 1776 — Gas supply systems — Natural gas mea- for steel.
suring stations — Functional requirements. EN 12068 — Cathodic protection — External organic
EN 1594/2009 — Gas supply systems — Pipelines for coatings for the corrosion protection of buried or immersed
maximum operating pressure over 16 bar. Functional re- steel pipelines used in conjunction with cathodic protec-
quirements. tion — Tapes and shrinkable materials.
EN 12186 — Gas supply systems — Gas pressure regu- EN 12186 — Gas Supply Systems — Gas pressure re-
lating stations for transmission and distribution — Func- gulating stations for transmission and distribution — Func-
tional requirements. tional Requirements.
EN 10002-1 — Metallic materials — Tensile tes- EN 12327 — Gas Supply Systems — Pressure testing,
ting — Part 1: Method of test at ambient temperature. commissioning and decommissioning procedures for gas
EN 10204 — Metallic products — Types of inspection supply systems — Functional requirements.
documents. EN 12583 — Gas supply systems — Compressor sta-
NP EN 10208-2 — Tubos de aço para redes de fluidos tions — Functional requirements.
combustíveis. Condições técnicas de fornecimento — Par- prEN 12560-1 — Flanges and their joints — Gaskets
te 2: Tubos de classe B. for Class-designated flanges — Part 1: Non-metallic flat
prEN 10216-1 — Seamless steel tubes for pressure pur- gaskets with or without inserts.
poses — Technical delivery conditions — Part I: Non-alloy prEN 12560-2 — Flanges and their joints — Gaskets for
steel tubes with specified room temperature properties. class-designated flanges — Part 2: Spiral wound gaskets
prEN 10216-2 — Seamless steel tubes for pressure for use with steel flanges.
purposes — Technical delivery conditions — Part 2: Non- prEN 12560-3 — Flanges and their joints — Gaskets
-alloy and alloy steel tubes with specified elevated tem- for class designated flanges — Part 3: Non-metallic PTFE
perature properties. envelope gaskets.
2064 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
prEN 12560-4 — Flanges and their joints — Gaskets alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88,
for class-designated flanges — Part 4: Corrugated flat or de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do
grooved metallic and filled metallic gaskets for use with quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte
steel flanges. integrante, em:
EN 12732 — Gas supply systems — Welding steel pipe
Zona I — € 609,80;
work — Functional requirements.
Zona II — € 541,20;
EN ISO/IEC 17020:2004 — General criteria for the
Zona III — € 500,80.
operation of various types of bodies performing inspection
(ISO/IEC 17020:1998).
EN 45011 — General requirements for bodies operating Artigo 2.º
product certification systems (lSO/lEC Guide 65:1996).
Preço de venda dos terrenos destinados a programas
ISO 13443:2005 — Natural gas — Standard refe- de habitação de custos controlados
rence conditions (ISO 13443:1996 including corrigen-
dum 1: 1997). O preço de venda dos terrenos destinados a programas
EN/TS 15173:2006 — Gas supply systems. Frame of de habitação de custos controlados, a que se refere o ar-
reference regarding pipeline integrity management systems tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado
(PIMS). pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é calculado
EN/TS 15174:2006 — Gas supply systems. Guideli- pela aplicação da fórmula seguinte:
nes for safety management for natural gas transmission
pipelines. Pv = p × Cf × Au × Pc
em que:
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma directamente
DO TERRITÓRIO proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con-
forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000,
de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente
Portaria n.º 143/2011 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
de 6 de Abril Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte
O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabelece habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área
o regime de alienação dos fogos de habitação social da das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segu- Pc = € 710,70 por metro quadrado de área útil para
rança Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Ges- vigorar em 2011.
tão e Alienação do Património Habitacional do Estado
(IGAPHE), a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Artigo 3.º
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, é anual- Alienação de terrenos afectos a programas
de habitação de custos controlados
mente fixado, por portaria da Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território, ouvida a Ministra do Trabalho 1 — Os terrenos afectos a programas de habitação de
e da Solidariedade Social, o preço da habitação, por zonas custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-
e por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
valor actualizado do fogo. n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados, em
O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção propriedade plena, às seguintes entidades:
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de
a) Entidades públicas, mediante ajuste directo;
Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições
das Ministras do Ambiente e do Ordenamento do Território
particulares de solidariedade social ou empresas privadas
e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições
que se proponham construir fogos no âmbito de programas
e os preços de venda dos terrenos destinados a programas
sociais de habitação, seleccionadas através de procedi-
de habitação de custos controlados, bem como o preço
mento concursal.
de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se
encontrem implantados empreendimentos dos institutos
acima referidos. 2 — A alienação de terrenos às entidades referidas na
Importa, assim, proceder à fixação dos valores e con- alínea b) do número anterior pode efectuar-se mediante
dições acima referidos para o ano de 2011. ajuste directo quando se verifique uma das seguintes
Assim: situações:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde- a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para
namento do Território e das Cidades e pela Ministra do o efeito;
Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para
o realojamento de populações a desalojar para viabilizar
Artigo 1.º a execução de obras públicas a cargo da administração
Preço da habitação por metro quadrado de área útil
central;
c) Haver necessidade de realojamento de residentes em
É fixado, para vigorar em 2011, o preço da habitação barracas e situações similares;
por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a d) Em caso de força maior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2065
3 — A alienação de terrenos a instituições particulares Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Va-
de solidariedade social pode, ainda, efectuar-se mediante longo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova
ajuste directo, desde que respeite, cumulativamente, as de Gaia.
seguintes condições:
Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer,
a) Serem construídos empreendimentos habitacionais
Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento,
e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior
Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo,
a 10 % da área bruta dos fogos;
Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua,
b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses
Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Se-
empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de
simbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras,
15 anos a contar da data da alienação;
Vila Real de Santo António e Vizela.
c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela Zona III — restantes municípios do continente.
indicada, com o direito de preferência na aquisição destes
equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habita-
ções de custos controlados.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Artigo 4.º E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- Portaria n.º 144/2011
-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IHRU de 6 de Abril
ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula se-
guinte: As alterações dos contratos colectivos (armazéns)
entre a AEVP — Associação das Empresas de Vinho
Pv = p × Cf × Cc × Au × Pc (1 - 0,85 Vt) do Porto e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
em que: e outros, entre a ANCEVE — Associação Nacional dos
p: Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e
Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhado-
0,07, quando as despesas com infra-estruturas não te- res da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas
nham sido suportadas pelas autarquias; e Afins e outro e entre estas duas associações de em-
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham pregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
sido parcialmente suportadas pelas autarquias; Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros,
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respec-
sido exclusivamente suportadas pelas autarquias; tivamente, n.os 30, de 15 de Agosto de 2010, 32, de 29
de Agosto de 2010, e 43, de 22 de Novembro de 2010,
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- abrangem as relações de trabalho entre empregadores
forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, dos sectores da produção e comercialização de vinhos,
de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as seus derivados e bebidas espirituosas em geral e traba-
áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; lhadores de armazém representados pelas associações
Cc = 0,68; que as outorgaram.
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer As associações subscritoras requereram a extensão dos
para a parte habitacional, quer para a não habitacional, contratos colectivos às relações de trabalho entre emprega-
excluindo a área das garagens quando estas estejam in- dores e trabalhadores não representados pelas associações
cluídas nos fogos; outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil mesma actividade.
(a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria); As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 possível avaliar o impacto da extensão na medida em que
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o apuramento dos quadros de pessoal de 2008 inclui os
sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei trabalhadores abrangidos pelas presentes convenções e por
n.º 288/93, de 20 de Agosto. outros contratos colectivos para trabalhadores adminis-
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade So- trativos e de vendas. Os trabalhadores a tempo completo
cial, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretá- dos sectores abrangidos, com exclusão de aprendizes, dos
rio de Estado da Segurança Social, em 25 de Março de praticantes e de um grupo residual, são cerca de 5200.
2011. — A Secretária de Estado do Ordenamento do Ter- As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição,
ritório e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo entre 2,6 % e 14,8 %, as ajudas de custo nas deslocações,
Julião, em 24 de Março de 2011. entre 0,9 % e 10 %, o subsídio de turno, entre 2,1 % e 7,7 %,
e o seguro e fundo para falhas, entre 1 % e 7,8 %. Não se
QUADRO ANEXO dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
Zonas do País a que se refere o n.º 1 desta portaria e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Zona I:
Os grupos L a O das tabelas salariais dos contratos
Municípios sede de distrito; colectivos outorgados pela ANCEVE consagram retri-
Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, buições inferiores à retribuição mínima mensal garantida
Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga-
2066 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas e outro e entre estas duas associações de empregadores
são objecto de extensão para abranger situações em que a e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do
seja inferior àquelas. Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 30, de 15 de
O contrato colectivo celebrado pela FEPCES inclui Agosto de 2010, 32, de 29 de Agosto de 2010, e 43, de
uma tabela salarial e valores para as cláusulas de conteúdo 22 de Novembro de 2010, são estendidas, no território do
pecuniário para o ano de 2009, idênticos aos de outra con- continente:
venção celebrada pelas mesmas associações de empregado-
a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas
res e outras associações sindicais, oportunamente objecto
nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as
de extensão. Assim, não tendo sido deduzida oposição
adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comer-
à referida portaria e com vista a aproximar os estatutos
cialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas
laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência
em geral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos
categorias profissionais nelas previstas;
pelas convenções, a extensão apenas confere às tabelas
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas
salariais e às cláusulas com conteúdo pecuniário acorda-
associações de empregadores outorgantes, excluindo as
das para 2010 retroactividade idêntica à das convenções.
adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica
Todavia, as compensações das despesas de deslocação não
referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
são objecto de retroactividade uma vez que se destinam
das profissões e categorias profissionais previstas nas con-
a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação
venções não representados pelas associações sindicais
de trabalho.
signatárias.
Atendendo a que uma das convenções regula diversas
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — A extensão das alterações do contrato colectivo
À semelhança de anteriores extensões, as adegas coo- entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto e
perativas são excluídas do âmbito da presente extensão, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e
aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação especí- Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros não
se aplica a trabalhadores representados pela Federação
fica.
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e
Tendo em consideração que não é viável proceder à
Serviços, pela Federação dos Sindicatos da Agricultura,
verificação objectiva da representatividade das associa-
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
e pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Co-
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
municações.
respectiva extensão conjunta.
3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
A extensão das convenções tem, no plano social, o
a normas legais imperativas.
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
4 — As retribuições previstas nos grupos L a O das
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
tabelas salariais para 2010 previstas nos contratos co-
as condições de concorrência entre as empresas do mesmo
lectivos entre a Associação Nacional dos Comerciantes
sector.
e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e
de convenções colectivas nas regiões autónomas compete
Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e entre
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
estas duas associações de empregadores e a Federação
apenas é aplicável no território do continente.
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Serviços e outros apenas são objecto de extensão em
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezem-
situações em que sejam superiores à retribuição mínima
bro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte
mensal garantida resultante de redução relacionada com
dos interessados. No entanto, este aviso foi precedido de
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
outro que anunciou a extensão do contrato colectivo en-
do Trabalho.
tre a AEVP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e
outros, a que três federações sindicais deduziram oposição, Artigo 2.º
não pretendendo que os trabalhadores que representam 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
sejam abrangidos pela mesma. a sua publicação no Diário da República.
Assim: 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe-
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- cuniário, à excepção da cláusula 21.ª, que as convenções
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 2010, retroagem no âmbito da presente extensão a partir
da mesma data.
Artigo 1.º 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres-
dos contratos colectivos (armazéns) entre a Associação das
pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade
Empresas de Vinho do Porto e o Sindicato Nacional dos
ou fracção e até ao limite de seis.
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação,
Bebidas e Afins e outros, entre a Associação Nacional A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Helena dos Santos André, em 10 de Fevereiro de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2067
Portaria n.º 145/2011 bro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte
dos interessados.
de 6 de Abril Assim:
O contrato colectivo entre a AIND — Associação Por- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
tuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas, publi- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
de Julho de 2010, abrange as relações de trabalho entre
empregadores proprietários de quaisquer publicações, in- Artigo 1.º
cluindo as electrónicas ou digitais, independentemente da 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
sua periodicidade, e jornalistas ao seu serviço, uns e outros colectivo entre a AIND — Associação Portuguesa de Im-
representados pelas associações que o outorgaram. prensa e o Sindicato dos Jornalistas, publicado no Boletim
As associações subscritoras requereram a extensão da do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010,
convenção às relações de trabalho entre empregadores e são estendidas, no território do continente:
trabalhadores não representados pelas associações outor-
gantes e que se dediquem à mesma actividade. a) Às relações de trabalho entre empregadores proprie-
No sector abrangido pela convenção existem cerca de tários de quaisquer publicações, incluindo as electróni-
1500 trabalhadores. A convenção actualiza a tabela sala- cas ou digitais, independentemente da sua periodicidade,
rial, de cuja extensão não é possível avaliar o impacto, não filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
nomeadamente, por se ter verificado alteração dos níveis
profissionais nele previstas;
de enquadramento salarial. A convenção actualiza outras b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente as re- na associação de empregadores outorgante que exerçam
lativas às deslocações em serviço, com acréscimos que a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
variam entre 12,3 % e 20,3 %. Considerando a finalidade balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de fissionais previstas na convenção não representados pela
extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. associação sindical signatária.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a normas legais imperativas.
a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições Artigo 2.º
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão a sua publicação no Diário da República.
de convenções colectivas nas regiões autónomas compete 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Janeiro de 2010.
apenas é aplicável no território do continente. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novem- Helena dos Santos André, em 10 de Fevereiro de 2011.
2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
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