Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 46/2026/1
- Data
- 2026-04-24
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Coreia modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- zação dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (980 palavras)
Aviso n.º 46/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Coreia modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro
de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de maio de 2023, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Coreia modificado a sua
autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
República da Coreia, 16-05-2023.
«[...] para além das atuais autoridades competentes, a partir de 16 de maio de 2023, a Agência
para os Coreanos no Estrangeiro é designada como autoridade competente pela emissão da apostila
da República da Coreia ao abrigo da Convenção [...].»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da
República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procu-
radorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme
o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009,
determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República
coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 22 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948324
Aviso n.º 46/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 80
24-04-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 191/2026/1, de 24 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada
por «Souto I», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no
concelho de Penedono.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I012614-
202409-ARHN.DRHL, de 19 de agosto de 2024, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Souto I», localizada
na freguesia de Souto, concelho de Penedono, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe
foram apresentados pela Câmara Municipal de Penedono, entidade gestora da referida captação de
águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano.