Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 46/2022
- Data
- 2022-05-19
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1070 palavras)
Aviso n.º 46/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da
Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua
formulado uma reserva em conformidade com o artigo 65.º, relativamente à Convenção sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família,
adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Comunicação do depositário
A Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada em 8 de
março de 2019, conforme a notificação depositária Convenção sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em Benefício dos Filhos n.º 06/2019.
Em 20 de abril de 2020, o depositário recebeu da Nicarágua declarações relativamente ao
n.º 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 44.º e uma reserva em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Convenção.
O artigo 62.º da Convenção estipula, contudo, que um Estado Contratante pode formular a
reserva prevista no n.º 2 do artigo 20.º, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, apro-
vação ou adesão.
O depositário propõe receber a reserva em questão para depósito na ausência de qualquer
objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito, quer ao
procedimento previsto, no prazo de um ano a contar da data da presente notificação.
Na ausência de tal objeção, a referida reserva será recebida para depósito mediante o termo
do período de um ano estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.
Reserva tardia
Nicarágua, 20-04-2020.
«Artigo 2.º
A Nicarágua expressa uma reserva em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Conven-
ção e, neste sentido, a Nicarágua só reconhecerá acordos que tenham sido aprovados por uma
autoridade judicial, que cumpram os requisitos legais e que não violem a legislação nacional.»
Declarações
Nicarágua, 20-04-2020.
«Artigo 3.º
a) A Nicarágua declara, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, que para
os fins e no âmbito do conceito das obrigações alimentares e sua cobrança, será regida pelas
disposições do Código da Família, Lei n.º 870, de 24 de junho de 2014.
b) A Nicarágua declara, em conformidade com o n.º 1 do artigo 44.º da Convenção, que todos
os pedidos e documentos relacionados sejam acompanhados de uma tradução em espanhol.»
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Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em
9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por
parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de maio de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115328508
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2022/M
Sumário: Determina a constituição de comissão de inquérito sobre «As falhas na operacionali-
zação da linha de crédito às empresas da Região Autónoma da Madeira afetadas pelo
surto do novo coronavírus (COVID-19), designada linha de crédito INVEST RAM».
Determina a constituição de comissão de inquérito sobre «As falhas na operacionalização da linha de crédito
às empresas da Região Autónoma da Madeira afetadas pelo surto
do novo coronavírus (COVID-19), designada linha de crédito INVEST RAM»
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da
alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º-A, ambos do Decreto
Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2017/M, de 2 de agosto, e do artigo 219.º do Regimento desta Assembleia Legislativa, ouvida
a Conferência dos Representantes dos Partidos, determina a realização de inquérito parlamentar
sobre «As falhas na operacionalização da linha de crédito às empresas da Região Autónoma da
Madeira afetadas pelo surto do novo coronavírus (COVID-19), designada linha de crédito INVEST
RAM», e a constituição da respetiva comissão de inquérito que deverá apresentar um relatório com
as conclusões da avaliação no prazo de 180 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte
objeto a apurar, de acordo com o requerimento subscrito pelos 10 deputados requerentes:
«1 — A fiscalização da atividade do Governo Regional e do Instituto de Desenvolvimento
Empresarial, EPRAM no desenho e na adoção de procedimentos de implementação, controlo e
execução da linha de crédito INVESTE RAM, criada pela Secretaria Regional de Economia, em
contexto pandémico provocado pela COVID-19;
2 — Identificar os pontos críticos dos procedimentos de controlo e da execução da linha de
crédito INVESTE RAM, de modo que no futuro não se voltem a repetir;
3 — Apurar os motivos pelos quais empresários foram excluídos dessa linha;
4 — Apurar os motivos pelos quais alguns empresários abrangidos pela linha estão a ser
confrontados com a devolução dos apoios;
5 — Apurar quantos empresários estão nas situações referidas nos pontos anteriores;
6 — Apurar o montante de execução da linha INVESTE RAM, criada pela Secretaria Regional
de Economia;
7 — Contribuir para a apresentação de soluções que melhor salvaguardem as necessidades
das empresas.»
Assinada em 12 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115328395
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