Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 46/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (356 palavras)
Aviso n.º 46/2018
Tel.: + 385 (1) 555 7111
Por ordem superior se torna público que, por notificação Fax: + 385 (1) 555 7222
datada de 6 de março de 2017, o Secretário-Geral das Na- E-mail: ministarstvo@mdomsp.hr
ções Unidas comunicou ter a República de Angola aderido Sítio Internet: www.mdomsp.hr»
a 6 de março de 2017, à Convenção sobre o Reconheci-
mento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958. a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro
(tradução) de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo,
de depositário, comunica que: 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 6 de março A autoridade nacional competente é a Direção-Geral
de 2017. da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do
A Convenção entrará em vigor para Angola no dia 4 de artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de
junho de 2017, em conformidade com o n.º 2 do artigo XII julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários.
da Convenção, segundo o qual: (1) Ver Notificação depositária C.N 47.2015. TREATIES-XX.1 de 20 de
janeiro de 2015 (Notificação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º: Croácia).
«Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a
ela aderir após o depósito do terceiro instrumento de Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de
ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
a partir do nonagésimo dia seguinte à data do depósito 111276086
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1649
TRABALHO, SOLIDARIEDADE a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
E SEGURANÇA SOCIAL Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição invo-
cando a liberdade de filiação sindical, a autonomia das
associações sindicais, o direito à negociação e contratação