Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 44/2022
- Data
- 2022-05-02
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (671 palavras)
Aviso n.º 44/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Polónia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre o
Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, ado-
tada na Haia, a 2 de outubro de 1973.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 7 de maio de 2021, o Mi-
nistério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia
formulado uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção sobre
o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na
Haia, a 2 de outubro de 1973.
(tradução)
Declaração
Polónia, 29-04-2021.
«A República da Polónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outu-
bro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção
Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou
Comercial (1970), da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às
Obrigações Alimentares (1973), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996), à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como
das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Polónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o
referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade
de Sebastopol pela Federação da Rússia.
Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Polónia
considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à ‘República Autónoma da Cri-
meia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
O governo da República da Polónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘Re-
pública Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo
e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Convenções,
nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de
comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face
ao exposto, a Polónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da
República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos
ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação
da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em
Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 338/75, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 150, suplemento, de 2 de julho
de 1975.
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O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de dezembro de 1975, conforme o publi-
cado no Aviso n.º 144/98 no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 175, de 31 julho de 1998.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme
o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 1977.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de abril de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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