Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 44/2022

Data
2022-05-02
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (671 palavras)

Aviso n.º 44/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, ado- tada na Haia, a 2 de outubro de 1973. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 7 de maio de 2021, o Mi- nistério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973. (tradução) Declaração Polónia, 29-04-2021. «A República da Polónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outu- bro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares (1973), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996), à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia. No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Polónia declara, em conformi- dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Polónia considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à ‘República Autónoma da Cri- meia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia. O governo da República da Polónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘Re- pública Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Convenções, nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a Polónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.» A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 338/75, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 150, suplemento, de 2 de julho de 1975. Diário da República, 1.ª série N.º 84 2 de maio de 2022 Pág. 3 O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de dezembro de 1975, conforme o publi- cado no Aviso n.º 144/98 no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 175, de 31 julho de 1998. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 1977. Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de abril de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115227314 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 84 2 de maio de 2022 Pág. 4 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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