Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 41/2026/1

Data
2026-04-17
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Caza- quistão modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1311 palavras)

Aviso n.º 41/2026/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú- blica do Cazaquistão modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à ­Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de novembro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão modi- ficado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) Autoridade Cazaquistão, 26-10-2023 (modificação) Autoridade(s) Competente(s) Designada(s): «1 — Ministério da Justiça da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados das autoridades judiciais, do registo civil e de outros órgãos governamentais, bem como de notários; 2 — Ministério da Ciência e Ensino Superior da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados de organizações de ensino superior e/ou de pós-graduação; 3 — Ministério da Educação da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados de organizações de ensino fundamental, médio básico, médio geral, técnico e profissional, e pós-secundário; 4 — Ministério do Interior da República do Cazaquistão — sobre documentos oficiais provenientes das unidades estruturais da polícia de migração, certificados de arquivo e cópias de documentos de arquivo provenientes do arquivo estatal especial do Ministério do Interior da República do Cazaquistão e suas divisões territoriais; 5 — Ministério da Cultura e Informação da República do Cazaquistão — sobre referências arquivísti- cas e cópias de documentos arquivísticos originários dos arquivos estatais da República do Cazaquistão; 6 — Administração Judicial da República do Cazaquistão (conforme acordado) — em documentos oficiais emanados do poder judiciário; 7 — Ministério das Finanças da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados das divisões estruturais do Ministério das Finanças da República do Cazaquistão e/ou suas divisões territoriais; 8 — Procuradoria-Geral da República do Cazaquistão (conforme acordado) — sobre documentos oficiais emanados da Procuradoria, investigação e inquérito; 9 — Ministério da Defesa da República do Cazaquistão — em certificados de arquivo e cópias de docu- mentos de arquivo provenientes do Arquivo Central do Ministério da Defesa da República do Cazaquistão; Estas entidades estão habilitadas a delegar a competência nos seus organismos territoriais para emitir a apostila.» Aviso n.º 41/2026/1 A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati- ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. 1/2 1.ª série N.º 75 17-04-2026 A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Repre- sentantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Repre- sentantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 15 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119948257 Aviso n.º 41/2026/1 2/2 1.ª série N.º 75 17-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 179/2026/1, de 17 de abril Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Mina Estrica-Sistelo», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Monção. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I020428-202512-ARHN.DRHL, de 3 de dezembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina Estrica-Sistelo», localizada na freguesia de Merufe, concelho de Monção, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Minho, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das compe- tências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º
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