Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 41/2026/1
- Data
- 2026-04-17
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Caza- quistão modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1311 palavras)
Aviso n.º 41/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú-
blica do Cazaquistão modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia,
a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de novembro de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão modi-
ficado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização
dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
Cazaquistão, 26-10-2023
(modificação)
Autoridade(s) Competente(s) Designada(s):
«1 — Ministério da Justiça da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados
das autoridades judiciais, do registo civil e de outros órgãos governamentais, bem como de notários;
2 — Ministério da Ciência e Ensino Superior da República do Cazaquistão — em documentos oficiais
emanados de organizações de ensino superior e/ou de pós-graduação;
3 — Ministério da Educação da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados de
organizações de ensino fundamental, médio básico, médio geral, técnico e profissional, e pós-secundário;
4 — Ministério do Interior da República do Cazaquistão — sobre documentos oficiais provenientes
das unidades estruturais da polícia de migração, certificados de arquivo e cópias de documentos de
arquivo provenientes do arquivo estatal especial do Ministério do Interior da República do Cazaquistão
e suas divisões territoriais;
5 — Ministério da Cultura e Informação da República do Cazaquistão — sobre referências arquivísti-
cas e cópias de documentos arquivísticos originários dos arquivos estatais da República do Cazaquistão;
6 — Administração Judicial da República do Cazaquistão (conforme acordado) — em documentos
oficiais emanados do poder judiciário;
7 — Ministério das Finanças da República do Cazaquistão — em documentos oficiais emanados
das divisões estruturais do Ministério das Finanças da República do Cazaquistão e/ou suas divisões
territoriais;
8 — Procuradoria-Geral da República do Cazaquistão (conforme acordado) — sobre documentos
oficiais emanados da Procuradoria, investigação e inquérito;
9 — Ministério da Defesa da República do Cazaquistão — em certificados de arquivo e cópias de docu-
mentos de arquivo provenientes do Arquivo Central do Ministério da Defesa da República do Cazaquistão;
Estas entidades estão habilitadas a delegar a competência nos seus organismos territoriais para
emitir a apostila.»
Aviso n.º 41/2026/1
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de
28 de fevereiro de 1969.
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1.ª série
N.º 75
17-04-2026
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da
Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais
Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Repre-
sentantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que
dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º,
conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril
de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Repre-
sentantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da
República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as
referidas competências.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 15 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948257
Aviso n.º 41/2026/1
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1.ª série
N.º 75
17-04-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 179/2026/1, de 17 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Mina Estrica-Sistelo», destinada ao abastecimento público para consumo humano,
localizada no concelho de Monção.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º I020428-202512-ARHN.DRHL, de 3 de dezembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro
de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina
Estrica-Sistelo», localizada na freguesia de Merufe, concelho de Monção, tendo por base a proposta
e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Minho, S. A., entidade gestora da
referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das compe-
tências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do
Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º