Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 40/2023

Data
2023-09-29
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (705 palavras)

Aviso n.º 40/2023 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de março de 2022, o Minis- tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) (original: alemão) Objeção Alemanha, 22-03-2022. «O Governo da República Federal da Alemanha examinou cuidadosamente a declaração datada de 5 de outubro de 2021, feita pelo Governo da República da Indonésia por ocasião da adesão da República da Indonésia à Convenção de 5 de outubro de 1961 Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (doravante denominada ‘a Convenção’). A declaração do Governo da República da Indonésia, nos termos da qual está vinculada às disposições do artigo 1.º sobre o âmbito dos atos públicos da Convenção, desde que os documentos emitidos pelo Ministério Público na qualidade de órgão de acusação na República da Indonésia não estão incluídos em documentos públicos cujos requisitos de legalização foram abolidos conforme estabelecido nesta Convenção, constitui uma reserva, uma vez que o objetivo da declaração feita pelo Governo da República da Indonésia é limitar o efeito jurídico do artigo 1.º da Convenção apli- cada à República da Indonésia. O n.º 2 do artigo 1.º, da Convenção, prevê que os documentos emanados de um Ministério Público serão considerados documentos públicos, a menos que sejam executados por agentes diplomáticos ou consulares ou se relacionem com documentos administrativos que tratam direta- mente de operações comerciais ou aduaneiras. O Ministério Público é uma autoridade ou um funcionário ligado aos órgãos jurisdicionais do Estado, consequentemente, os documentos por eles emitidos nesta qualidade devem ser conside- rados documentos públicos abrangidos pela Convenção, na aceção do artigo 1.º Uma reserva que exclua estes documentos da isenção de legalização não é compatível com o objeto e a finalidade da Convenção. A reserva formulada pela República da Indonésia é, portanto, inadmissível. A República Federal da Alemanha opõe-se a esta reserva da República da Indonésia. Esta objeção não impede a entrada em vigor da Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República da Indonésia.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores- -Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Diário da República, 1.ª série N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 7 Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro de 2023. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 116895535 Diário da República, 1.ª série N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 8 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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