Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 39/2022
- Data
- 2022-04-18
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1125 palavras)
Aviso n.º 39/2022
Sumário: Entrada em vigor do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a
República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.
Por ordem superior se torna público que, em 30 de março de 2021 e 22 de fevereiro de 2022,
foram recebidas notas, respetivamente, pela Embaixada do Peru em Lisboa e pelo Embaixador de
Portugal residente no Peru, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades
constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portu-
guesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.
O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021, de
4 de dezembro de 2020, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2021, de 25 de
março de 2021, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2021.
Nos termos do artigo 26.º do referido Acordo, este Acordo entrou em vigor a 24 de março
de 2022.
Direção-Geral de Política Externa, 11 de abril de 2022. — A Subdiretora-Geral, Ana Paula
Moreira de Abreu.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2022/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que defenda a manutenção das rotas do Faial, Pico
e Santa Maria para o continente.
Recomenda ao Governo Regional que defenda a manutenção
das rotas do Faial, Pico e Santa Maria para o continente
Em 2015, foram comunicadas novas obrigações de serviço público modificadas Lisboa-Horta-
-Lisboa, Lisboa-Pico-Lisboa, Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Funchal-Ponta Delgada-Funchal.
Estas obrigações de serviço público não preveem compensação financeira à companhia aé-
rea que as opera, por isso, desde 2015, a SATA tem garantido estas ligações sem qualquer com-
pensação, garantido disponibilidade de lugares, número de voos, carga e cumprimento de limites
máximos às tarifas praticadas.
É público que decorre o processo de negociação com a Comissão Europeia sobre o plano de
reestruturação da SATA, negociações que envolvem o Governo Regional dos Açores e a adminis-
tração da SATA. Da aprovação deste plano de reestruturação depende a recuperação do Grupo
SATA, tendo em conta a difícil situação financeira em que se encontra e o impacto da crise causada
pela COVID-19.
Considerando as notícias que deram conta de que as rotas entre Açores e continente e Açores
e Madeira, sujeitas a obrigações de serviço público, estavam em risco uma vez que alegadamente
seriam «rotas deficitárias», é imperativo que as mesmas não sejam avaliadas como vulgares rotas
comerciais e se considere o estatuto de região ultraperiférica previsto no artigo 349.º do Tratado
de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 349.º do TFUE atribui às regiões ultraperiféricas um estatuto específico que confere à
União a capacidade de adaptar a estas regiões o conjunto das suas políticas, dos seus programas
e do seu direito.
Na declaração final da última Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, é
reafirmado que se deverá responder aos grandes desafios sociais, económicos e ambientais que
estas regiões enfrentam, através do recurso sistemático ao artigo 349.º do TFUE.
Estas rotas garantem ligações essenciais ao restante território nacional, promovendo a coesão
territorial e o direito à mobilidade das populações do Faial, Pico e Santa Maria.
Em simultâneo, é essencial que se exija um modelo de obrigações de serviço público que
preveja compensação financeira à companhia que opera essas rotas, compensação a ser garantida
pelo Governo da República, que tem de garantir a continuidade territorial no país.
Os açorianos e açorianas não podem continuar sem a garantia de manutenção destas ligações
aéreas. Isto só é possível com a definição das novas obrigações de serviço público e respetiva
compensação à companhia aérea que opera estas ligações. A decisão de Bruxelas estará sempre
dependente desta condição, e os açorianos e açorianas não podem continuar à espera de que
Bruxelas abra exceções e autorizações provisórias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Defenda, no âmbito das negociações com a Comissão Europeia sobre o plano de reestru-
turação da SATA, que a companhia aérea possa manter a operação das rotas do Faial, Pico e Santa
Maria para o continente, considerando o estatuto de região ultraperiférica previsto no artigo 349.º
do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
2 — Reivindique do Governo da República, logo após a sua tomada de posse, a garantia
de compensação financeira pelo cumprimento das obrigações de serviço público para as rotas
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previstas no número anterior, cumprindo desta forma os princípios constitucionais da continuidade
territorial e da coesão territorial.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
março de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2022/A
Sumário: Prorrogação do prazo para apresentação do Relatório da Comissão Eventual para o
Aprofundamento da Autonomia.
Prorrogação do prazo para apresentação do Relatório da Comissão
Eventual para o Aprofundamento da Autonomia
Considerando que a Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia foi criada pela
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2021/A, de 23 de março;
Considerando que esta resolução previa no seu artigo 5.º que a Comissão apresentasse o
seu Relatório no prazo de um ano a contar da sua constituição;
Considerando a necessidade da prorrogação deste prazo, de forma a dotar a Comissão de
mais tempo para concluir o seu trabalho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
O prazo para apresentação em Plenário do Relatório da Comissão Eventual para o Aprofunda-
mento da Autonomia, estabelecido pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 13/2021/A, de 23 de março, é prorrogado por um ano.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
março de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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