Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 36/2024/1

Data
2024-06-03
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

Texto integral (750 palavras)

Aviso n.º 36/2024/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú- blica Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 4 de agosto de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. (tradução)(original: alemão) Declaração Alemanha, 28-07-2022. Alteração da declaração de 27 de abril de 1979: «As Cartas Rogatórias que têm por objeto o procedimento conhecido por pre-trial discovery of documents, tal como referido no artigo 23.º, da Convenção, só serão executadas se: 1) Os documentos solicitados forem descritos separadamente em detalhe; 2) Os documentos solicitados sejam de relevância imediata e claramente reconhecível para o res- petivo processo e seu resultado; 3) Os documentos solicitados estiverem na posse de uma das partes no processo; 4) A Carta Rogatória não viola os princípios fundamentais da Lei alemã; e 5) Na medida em que os documentos solicitados contenham dados pessoais, os requisitos para a transferência de dados pessoais para um país terceiro nos termos do capítulo v do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1; L 314, de 22 de novembro de 2016, p. 2; L127, de 23 de maio de 2018, p. 2; L74, de 4 de março de 2021, p. 35).» Autoridades Alemanha, 28-07-2022. Lista atualizadas das Autoridades centrais da República Federal da Alemanha: Os pedidos devem, em princípio, ser dirigidos à Autoridade Central do Land onde o pedido deve ser atendido. Os pedidos podem igualmente ser transmitidos ao Serviço Federal de Justiça, na qualidade de Autoridade Central Federal; a Secretaria Federal de Justiça encaminhará o pedido dirigido à Auto- ridade Central competente. Para economizar tempo, no entanto, é aconselhável transmitir os pedidos diretamente à Autoridade Central do Land em causa. As Autoridades Centrais designadas nos termos do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 24.º, da Con- Aviso n.º 36/2024/1 venção, são as seguintes: Autoridade Central Federal: Serviço Federal de Justiça. 1/3 1.ª série N.º 106 03-06-2024 Baden-Wurttemberg (Baden-Württemberg): Präsidentin des Amtsgerichts Freiburg. Bavaria (Bayern): Präsident des Oberlandesgerichts München. Berlin: Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung Berlin. Brandenburg: Ministerium der Justiz des Landes Brandenburg. Bremen: Präsidentin des Landgerichts Bremen. Hamburg: Präsident des Amtsgerichts Hamburg. Hesse (Hessen): Präsident des Oberlandesgerichts Frankfurt am Main. Mecklenburg Western Pomerania (Mecklenburg-Vorpommern): Ministerium für Justiz, Gleichstellung und Verbraucherschutz Mecklenburg-Vorpommern. Lower Saxony (Niedersachsen): Niedersächsisches Justizministerium. Northrhine-Westphalia (Nordrhein-Westfalen): Präsident des Oberlandesgerichts Düsseldorf. Rhineland-Palatinate (Rheinland-Pfalz): Ministerium der Justiz Rheinland-Pfalz. Saarland: Ministerium der Justiz Saarland. Saxony (Sachsen): Präsident des Oberlandesgerichts Dresden. Saxony-Anhalt (Sachsen-Anhalt): Ministerium für Justiz und Verbraucherschutz des Landes Sachsen-Anhalt. Schleswig-Holstein: Ministerium für Justiz, Europa und Verbraucherschutz des Landes Schleswig-Holstein. Thuringia (Thüringen): Aviso n.º 36/2024/1 Thüringer Ministerium für Migration, Justiz und Verbraucherschutz. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974. 2/3 1.ª série N.º 106 03-06-2024 A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Por- tuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984. Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 117749956 Aviso n.º 36/2024/1 3/3 1.ª série N.º 106 03-06-2024 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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