Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 34/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Aviso n.º 35/2026/1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Noruega modifica- do a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965
Texto integral (519 palavras)
Aviso n.º 34/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 6 de outubro de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada
na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Adesão
Ruanda, 06-10-2023.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a Repú-
blica do Ruanda e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de
seis meses a contar da data de receção desta notificação.
O prazo de seis meses terminará a 6 de abril de 2024.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República do Ruanda
e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 5 de junho
de 2024.
Declarações
Ruanda, 06-10-2023.
«[...] a República do Ruanda, por motivos de considerações internas, deseja excluir da certificação
ao abrigo da Convenção da Apostila os documentos que concedem procuração relativa a bens.»
Autoridade
Ruanda, 06-10-2023.
Autoridade competente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da
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República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procu-
radorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme
o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009,
determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
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Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 13 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
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