Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 34/2019
- Data
- 2019-06-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (6659 palavras)
Aviso n.º 34/2019
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Por ordem superior se torna público que, por notificação Representantes da República para as Regiões Autónomas,
de 14 de setembro de 2018, o Ministério dos Negócios ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
República das Filipinas aderido à Convenção Relativa à termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Tradução Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Adesão Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Filipinas, 12-09-2018
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de maio de
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá
2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
efeitos para as relações entre a República das Filipinas e os 112346996
Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer
objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção
desta notificação. Esse prazo, neste caso, termina em 15 Aviso n.º 35/2019
de março de 2019. Por ordem superior se torna público que, por notifica-
A Convenção entra em vigor entre a República das Fili- ção de 29 de março de 2018, o Ministério dos Negócios
pinas e os Estados Contratantes que não tenham levantado Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
qualquer objeção à sua adesão em 14 de maio de 2019, em República da Áustria formulado uma declaração em con-
conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º formidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção
sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
Declaração adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
Filipinas, 12-09-2018
Tradução
A adesão das Filipinas à Convenção sobre a Apostila
não se aplicará aos Estados Contratantes que as Filipinas Declaração
não reconhecem como Estados.
O Governo da República das Filipinas gostaria de cha- Áustria, 09-03-2018
mar a atenção dos Estados Partes na Convenção sobre a A Áustria toma nota das declarações apresentadas pela
Apostila para as Secções 4 e 5 da lei filipina em matéria Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da
de extradição (Decreto Presidencial n.º 1069 [s. 1977]) Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Conven-
relativas aos documentos de apoio apresentados ao Go- ção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos
verno da República das Filipinas aquando da formulação Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa
dos pedidos de extradição. O Governo da República das aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Filipinas gostaria ainda de informar que a Convenção sobre (1980) e da Convenção Relativa à Competência, à Lei
a Apostila não substitui nem prevalece sobre as disposições aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação
da lei filipina em matéria de extradição. em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de
Proteção das Crianças (1996) à «República Autónoma da
Autoridade
Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declara-
Filipinas, 12-09-2018 ções apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho
de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
Autoridade competente: Em relação às declarações da Federação da Rússia, a
Divisão de Autenticação Áustria declara, em conformidade com as conclusões do
Gabinete dos Assuntos Consulares Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não
Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhece o referendo ilegal na Crimeia nem a anexação
ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a de Sebastopol pela Federação da Rússia.
qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Con-
450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, venções acima mencionadas, a Áustria considera, portanto,
de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. parte integrante do território da Ucrânia.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- A Áustria toma ainda nota das declarações da Ucrânia
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de Sebastopol estão temporariamente fora do seu con-
de 1969. trolo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- obrigações, decorrentes das Convenções, nessa parte do
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas,
competem ao Procurador-Geral da República, nos termos sendo o procedimento de comunicação pertinente ape-
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2019
nas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia No que diz respeito às declarações da Federação da
em Kiev. Face ao exposto, a Áustria declara que não irá Rússia, a República Federal da Alemanha declara, em
comunicar e interagir diretamente com as autoridades da conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de
República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo
nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República
dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar Federação da Rússia.
apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial
para efeitos de aplicação e execução das convenções. das convenções acima mencionadas, a República Federal
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual da Alemanha considera, portanto, que as convenções con-
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário tinuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma
da República n.º 108, 1.ª série, de 11 de maio de 1983. O da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte in-
instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro tegrante do território da Ucrânia.
de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da Repú- A República Federal da Alemanha toma ainda nota das
blica n.º 254, 1.ª série, de 4 de novembro de 1983. declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente
guesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publi- fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela
cado no Diário da República n.º 126, 1.ª série, de 31 de Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções
maio de 1984. nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação
e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter- em causa apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
mos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado Face ao exposto, a República Federal da Alemanha
no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro declara que irá comunicar apenas com o Governo da Ucrâ-
de 2014, sucedeu nas competências à Direção-Geral de nia para efeitos de aplicação e execução das convenções
Reinserção Social do Ministério da Justiça. relativamente à «República Autónoma da Crimeia» e à
cidade de Sebastopol.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de maio de
2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a
112347051
qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48
450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série,
Aviso n.º 36/2019 de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
Por ordem superior se torna público que, por notifica- 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
ção de 25 de junho de 2018, o Ministério dos Negócios n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
República Federal da Alemanha formulado uma declara- guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
ção relativamente à Convenção Relativa à Supressão da no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
competem ao Procurador-Geral da República, nos termos
Tradução
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3
de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Declaração
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Alemanha, 6-06-2018
Representantes da República para as Regiões Autónomas,
A República Federal da Alemanha toma nota das de- ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
clarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Pro- termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
cesso Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
(1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
(1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de maio de
à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade 112346922
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos Aviso n.º 37/2019
em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
(2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Por ordem superior se torna público que, por notificação
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela de 14 de setembro de 2018, o Ministério dos Negócios
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
às declarações da Ucrânia. República do Paraguai aderido, em conformidade com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2019 2953
artigo 63.º, à Convenção Relativa à Competência, à Lei Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação Proteção das Crianças (1996), o Ministério dos Negócios
em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Estrangeiros da República da Letónia [...] tem a honra
Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de transmitir o seguinte:
de 1996. O Governo da República da Letónia toma nota das
declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de
Tradução 2015 referentes à aplicação das convenções acima mencio-
nadas à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de
Adesão Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
Paraguai, 12-09-2018
às declarações da Ucrânia.
A Convenção entrará em vigor para o Paraguai a 1 de No que diz respeito às declarações da Federação da
julho de 2019, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 Rússia, a República da Letónia declara, em conformidade
do artigo 61.º com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de
Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, a adesão só produzirá março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na
efeitos entre o Paraguai e os Estados Contratantes que não Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma
terão levantado qualquer objeção no prazo de seis meses da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da
a contar da data desta notificação. Rússia.
Por razões de ordem prática, o referido prazo de seis No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das
meses termina a 15 de março de 2019. convenções acima mencionadas, a República da Letónia
considera, portanto, que as convenções continuam, em
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia»
foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do
da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de território da Ucrânia.
2008. A República da Letónia toma ainda nota das declarações
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con- da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e
venção, esta encontra-se em vigor para a República Por- a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu
tuguesa desde 1 de agosto de 2011. controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
suas obrigações decorrentes da Convenção nessa parte do
e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter-
território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas,
mos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado
no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro sendo o procedimento de comunicação em causa apenas
de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em
Reinserção Social do Ministério da Justiça. Kiev.
Face ao exposto, a República da Letónia declara que
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de maio de não irá comunicar e interagir diretamente com as auto-
2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto. ridades da República Autónoma da Crimeia e da cidade
112347076 de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou
pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos
Aviso n.º 38/2019 através das autoridades da Federação da Rússia. Declara
Por ordem superior se torna público que, por notificação ainda que irá comunicar apenas com as autoridades cen-
de 1 de maio de 2018, o Ministério dos Negócios Estran- trais da Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República execução da Convenção.
da Letónia formulado uma declaração relativamente à
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu-
março de 1970. blicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento,
1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
Tradução A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e
encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde
Declaração 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário
do Governo n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
Letónia, 04-04-2018 A Autoridade portuguesa competente para esta Con-
venção é a Direção-Geral da Administração da Justiça
Com referência [...] à Convenção Relativa ao Processo que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei
Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da n.º 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164,
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competên-
(1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação cias à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade
no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em designada para a Convenção tal como consta do aviso
Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª série, de
a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil 26 de maio de 1984.
ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos As-
petos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de maio de
da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em 112347027
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2019
ADMINISTRAÇÃO INTERNA orientadores da sua conceção, operacionalização e ava-
liação das aprendizagens, de modo a garantir que todos
Portaria n.º 180/2019 os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as
capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as
de 11 de junho competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória.
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou O referido decreto-lei confere autonomia curricular às
o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana escolas, materializada, entre outras, na possibilidade de
(EMGNR), determina na alínea f) do artigo 14.º o dever gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas
do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) usar educativas e formativas dos ensinos básico e secundário,
uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio. num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, considerando
O Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR) foi as opções curriculares de cada escola. No desenvolvimento
aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, que do exercício de autonomia, consagra a possibilidade de ser
definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identifi- conferida às escolas uma maior flexibilidade curricular,
cativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização concretizada numa gestão superior a 25 % das matrizes
e as normas referentes à dotação, duração e confeção em curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com
qualidade, dimensões, cores e modelos. vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular,
Decorridos três anos após a aprovação do RUGNR, pedagógica ou de outros domínios.
foi publicada a Portaria n.º 317/2016, de 14 de dezembro, A experiência dos projetos-piloto de inovação pedagó-
que, entre outras alterações, alargou por mais três anos o gica (PPIP) consolida o reconhecimento da capacidade
período inicial de implementação previsto pelo n.º 2, do das escolas na implementação de soluções inovadoras que
artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio. permitem a eliminação do abandono e do insucesso escolar.
Considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão Aproveitando este conhecimento, definem-se, na pre-
de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o sente portaria, os termos e as condições em que as escolas,
período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem
mostra-se necessário proceder à segunda alteração daquele
conceber e desenvolver planos de inovação adequados às
diploma, importando alargar o período de transição findo o
necessidades e aos compromissos assumidos, apostando
qual não será permitido o uso de artigos não previstos, ga-
em respostas curriculares e pedagógicas específicas com
rantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento
vista ao sucesso e à inclusão de todos os alunos.
dos militares da GNR, de acordo com as especificidades
Concomitantemente, institui-se o procedimento de autori-
das funções, serviços ou atividades desenvolvidas.
zação de funcionamento dos planos de inovação, bem como
Assim:
o acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da
Assim:
Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f)
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,
n.º 55/2018, de 6 de julho, e atento o previsto no Decreto-
o seguinte:
-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo
Artigo único Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
O artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio,
passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO I
«Artigo 2.º Disposições gerais
Entrada em vigor
Artigo 1.º
1 — [...].
Objeto
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é
fixado um período de transição de oito anos, a contar da- A presente portaria define os termos e as condições em
quela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade cur-
não previstos no Regulamento agora aprovado, sem preju- ricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das
ízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por matrizes curriculares-base das ofertas educativas e forma-
despacho do membro do Governo responsável pela área da tivas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desen-
administração interna, sob proposta do Comandante-Geral volvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3
da GNR, conforme previsto no mesmo.» do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
do Nascimento Cabrita, em 3 de junho de 2019. Artigo 2.º
112355208 Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se aos estabelecimen-
tos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo
EDUCAÇÃO escolas profissionais, doravante designados por escolas,
em que a implementação de planos de inovação requer
Portaria n.º 181/2019 uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das
de 11 de junho
matrizes curriculares-base.
2 — O disposto na presente portaria não prejudica o
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e
currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios respetiva regulamentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2019 2955
CAPÍTULO II podem considerar, entre outras, as seguintes possibili-
dades:
Planos de inovação
a) A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível
Artigo 3.º de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/mó-
dulos/unidades de formação de curta duração (UFCD)
Princípios gerais de desenvolvimento e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz
1 — O desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular-base;
curricular subordina-se aos princípios consagrados no b) A redistribuição dos tempos/horas fixados entre com-
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e no Decreto-Lei ponentes da matriz curricular-base ao longo do ciclo ou
n.º 54/2018, de 6 de julho, bem como aos princípios orien- nível de ensino ou ciclo de formação;
tadores ínsitos no regime de autonomia, administração e c) A criação de novas disciplinas, através da reafetação
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré- de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da
-escolar dos ensinos básico e secundário, designadamente matriz curricular-base;
no que diz respeito ao primado dos critérios de natureza d) A organização diversa de turmas, grupos de alunos ou
pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa de aprendizagem, considerando o número total de turmas
e à possibilidade de adoção de soluções organizativas por ano de escolaridade ou de formação aprovado na rede
diversas no quadro das opções pedagógicas e curriculares de ofertas educativas e formativas;
e) A gestão interturmas dos tempos/horas fixados nas
de cada escola.
matrizes curriculares-base, através de distribuição de car-
2 — O exercício de autonomia e flexibilidade curricular,
gas horárias ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo
enquanto faculdade de gestão do currículo conferida às de formação, sem exceder o total da carga horária semanal,
escolas, com vista à promoção do sucesso de todos os quando aplicável.
alunos, assente na possibilidade de enriquecimento curri-
cular com os conhecimentos, capacidades e atitudes que
contribuem para alcançar as competências previstas no 5 — No âmbito da conceção e desenvolvimento de pla-
Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, nos de inovação, podem ainda ser adotadas regras próprias
prossegue objetivos de qualidade, eficácia e eficiência, relativas à organização do ano escolar, garantindo:
adotando as soluções mais adequadas à prestação do ser- a) O cumprimento do, pelo menos, número de dias
viço educativo. fixado no calendário escolar;
3 — Considerando os princípios e regras previstos nos b) A realização das provas e exames de acordo com o
decretos-leis referidos no n.º 1, as escolas concebem planos calendário aprovado por despacho do membro do Governo
de inovação curricular, pedagógica, ou de outros domínios, responsável pela área da educação;
tendo por base: c) A existência em cada ano letivo de, pelo menos, três
momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais
a) O alargamento de um exercício efetivo de autonomia ou encarregados de educação, sendo o último obrigato-
e flexibilidade curricular, concretizado na faculdade de riamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especifi-
adotarem uma gestão superior a 25 % do total da carga cidades inerentes às disciplinas com organização modular.
horária das matrizes curriculares-base;
b) A assunção de uma cultura de responsabilidade parti- 6 — O reporte de avaliação previsto na alínea c) do
lhada mobilizando todos os agentes educativos, alicerçada número anterior deve possibilitar a aferição da qualidade
na iniciativa e responsabilização dos órgãos de administra- das aprendizagens desenvolvidas no período em referência.
ção e gestão, designadamente, através do desenvolvimento 7 — No âmbito do previsto no n.º 1, podem ainda ser
de mecanismos sistemáticos de monitorização e avaliação. concebidos e desenvolvidos percursos curriculares alter-
nativos, nos termos do artigo 7.º
Artigo 4.º 8 — Para efeitos de cálculos relativos à definição da
percentagem de carga horária a gerir prevista no n.º 2, as
Gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base escolas consideram:
1 — Às escolas pode ser conferida, por iniciativa das a) Nas matrizes com organização semanal, o produto
mesmas, uma gestão superior a 25 % do total da carga resultante da multiplicação da carga horária total relativa
horária das matrizes curriculares-base das ofertas educa- ao ciclo ou nível de ensino com o número de semanas
tivas e formativas dos ensinos básico e secundário, com letivas do calendário escolar;
vista à conceção e desenvolvimento de planos de inovação b) Nas matrizes com organização por ciclo de formação,
curricular, pedagógica e ou organizacional. a carga horária total prevista para esse ciclo.
2 — Compete a cada escola decidir sobre a adoção
de um plano de inovação, definindo a percentagem de Artigo 5.º
carga horária das matrizes curriculares-base que pretende
gerir. Conceção de planos de inovação
3 — A decisão prevista no número anterior é fundamen- 1 — Na conceção dos planos de inovação, desenvol-
tada na necessidade de implementar respostas curriculares vidos a partir das matrizes curriculares-base previstas
e pedagógicas adequadas ao contexto de cada comunidade nos anexos I a VIII do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de
educativa e visa a promoção da qualidade das aprendiza- julho, as opções e medidas cooptadas devem sustentar
gens e o sucesso pleno de todos os alunos. a promoção de melhores aprendizagens, explicitando a
4 — Na concretização do previsto nos números ante- sua intencionalidade na aquisição de conhecimentos e
riores, e salvaguardado o disposto no artigo 6.º, as escolas no desenvolvimento de capacidades e atitudes inscritas
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nas áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída Artigo 7.º
da Escolaridade Obrigatória, bem como na aquisição Percursos curriculares alternativos
e no desenvolvimento do conjunto de aprendizagens,
conhecimentos, aptidões e competências técnicas do 1 — No âmbito da sua autonomia curricular, e atentos os
Perfil Profissional associado à respetiva qualificação, princípios que presidem aos planos de inovação, as escolas
quando aplicável. podem conceber percursos curriculares alternativos condi-
cionados à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
2 — As opções curriculares e outras medidas, de natu-
reza pedagógica, didática e organizacional, a adotar pela a) A identificação de um conjunto de alunos do mesmo
escola, devem, entre outros domínios, incidir em: ano de escolaridade para os quais uma gestão específica
a) Gestão curricular contextualizada; da matriz curricular-base, de caráter temporário, constitua
b) Articulação curricular assente em relações multidis- a resposta adequada;
ciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares; b) Nenhuma das ofertas educativas e formativas exis-
tentes se revele adequada.
c) Metodologias integradoras do planeamento do ensino,
da aprendizagem e da avaliação; 2 — O desenho curricular dos percursos curriculares al-
d) Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de ternativos tem por referência as matrizes curriculares-base
trabalho docente; dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, constantes dos
e) Cooperação de pais ou encarregados de educação e anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
de outros parceiros da comunidade. 3 — No desenho curricular destes percursos podem
ser alteradas, em circunstâncias excecionais e especial-
3 — No âmbito do disposto nos números anteriores, mente fundamentadas, as condições fixadas no artigo
deve ser prevista, em articulação com os Centros de Forma- anterior.
ção de Associação de Escolas ou com outras instituições, a 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos-
operacionalização de um plano de formação, privilegiando sibilidade de mobilização de medidas de suporte à aprendi-
o acompanhamento do trabalho docente. zagem e à inclusão, a decidir pela equipa multidisciplinar
4 — Os planos de inovação podem ser direcionados de apoio à educação inclusiva.
para apenas um estabelecimento de ensino, uma turma, um
ano de escolaridade, um ciclo, nível de ensino ou ciclo de Artigo 8.º
formação, ou uma oferta educativa e formativa, devendo Autoavaliação dos planos
ser estabelecido o seu período de vigência.
Com vista à definição e implementação de ações de me-
Artigo 6.º lhoria, devem as escolas adotar procedimentos que visem:
Condições a observar nos planos de inovação a) A regular monitorização do desenvolvimento dos
planos;
1 — As escolas devem observar, no desenvolvimento b) A autoavaliação dos planos, de forma a aferir o im-
dos planos de inovação, a operacionalização do Perfil dos pacto das opções e medidas adotadas, como estratégia de
Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumpri- melhoria da qualidade das aprendizagens e de promoção
mento das Aprendizagens Essenciais e dos demais do- do sucesso de todos os alunos.
cumentos curriculares, constituindo-se aquelas, sempre
que aplicável, como a orientação curricular de base, para Artigo 9.º
efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos
Tramitação
processos de ensino e de aprendizagem.
2 — As escolas devem ainda assegurar, nos seus planos, 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, as
as seguintes condições: propostas de planos de inovação das escolas, aprovadas
pelos respetivos órgãos de administração e gestão, são
a) O cumprimento do total da carga horária relativa ao submetidas, até 30 de março de cada ano, à equipa de co-
ciclo ou nível de ensino; ordenação nacional prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei
b) O cumprimento do total da carga horária prevista n.º 55/2018, de 6 de julho.
para o ciclo de formação; 2 — Em situações decorrentes de acontecimentos
c) O equilíbrio na distribuição das cargas horárias anuais imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas
ao longo do ciclo ou nível de ensino. por uma escola com uma atuação diligente, podem as
propostas de planos de inovação ser submetidas à equipa
3 — O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 de coordenação nacional após o prazo estabelecido no
do artigo 4.º não pode prejudicar a existência de informa- número anterior.
ções relativas às disciplinas e UFCD inscritas nas matri- 3 — A equipa de coordenação nacional, com base na
zes curriculares-base, designadamente no que respeita às apreciação das propostas realizada pelas equipas regionais,
classificações atribuídas, para efeitos de acesso a provas emite parecer tendo em vista a decisão de autorização pelo
de avaliação externa e de certificação. membro do Governo responsável pela área da educação.
4 — A escola deve garantir a participação dos alunos 4 — O parecer a que se refere o número anterior incide
na conceção e desenvolvimento dos planos, definindo na verificação dos seguintes elementos:
instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvi- a) Adequação dos planos de inovação às necessidades
mento dos encarregados de educação e, nos cursos de dupla identificadas e aos compromissos a que o plano pretende
certificação, dos parceiros socioprofissionais. dar resposta;
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b) Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem secundário que lhe está subjacente, designadamente em
como, quando aplicável, no artigo 7.º; matéria de avaliação e de certificação das aprendizagens.
c) Previsão dos procedimentos de monitorização e de
autoavaliação no âmbito do previsto no artigo 8.º Artigo 14.º
Norma transitória
5 — O parecer deve ser emitido no prazo máximo de
45 dias úteis. 1 — Para o ano letivo de 2019-2020, as escolas subme-
6 — A equipa de coordenação nacional deve garantir tem as suas propostas de planos de inovação à equipa de
a realização da audiência prévia, no caso de intenção de coordenação nacional que, após apreciação realizada pelas
emissão de parecer desfavorável. equipas regionais, emite parecer, cabendo ao membro do
Governo responsável pela área da educação decidir no prazo
de 30 dias úteis após a apresentação da proposta pela escola.
Artigo 10.º
2 — Os projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP),
Decisão desenvolvidos ao abrigo do Despacho n.º 3721/2017, de
A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 55 dias 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série,
úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de receção n.º 85, de 3 de maio de 2017, são convolados em planos
da proposta da escola pela equipa de coordenação nacional. de inovação, nos termos da presente portaria, por iniciativa
da escola e mediante parecer favorável do grupo de acom-
Artigo 11.º panhamento previsto no citado despacho a submeter ao
membro do Governo responsável pela área da educação.
Obrigações de comunicação e publicidade
1 — O coordenador da equipa de coordenação nacional Artigo 15.º
notifica a escola da decisão. Norma revogatória
2 — Ultrapassado o prazo para decisão previsto no ar-
É revogado o Despacho n.º 3721/2017, de 7 de abril,
tigo anterior, a escola comunica à equipa de coordenação
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3
nacional o início de funcionamento do plano de inovação
de maio de 2017.
com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 — As escolas devem promover a publicitação dos Artigo 16.º
planos de inovação na Internet, no sítio institucional da Produção de efeitos
escola, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade
escolar pelos meios considerados adequados, de modo a 1 — A presente portaria produz efeitos de acordo com
possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados a calendarização prevista na regulamentação da respetiva
a todo o tempo. oferta do ensino básico ou do ensino secundário.
Artigo 12.º 2 — O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de
setembro de 2019.
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Artigo 17.º
1 — O acompanhamento e avaliação são realizados
de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei Entrada em vigor
n.º 55/2018, de 6 de julho, competindo, ainda, à equipa de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
coordenação nacional: da sua publicação.
a) Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio O Secretário de Estado da Educação, João Miguel
às escolas, através das equipas regionais, em momento Marques da Costa, em 27 de maio de 2019.
prévio à submissão das propostas tendo em vista a conce- 112336262
ção do plano, sempre que solicitado;
b) Garantir o registo das propostas de planos de ino-
vação, com indicação do sentido do parecer emitido ou AGRICULTURA, FLORESTAS
do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão
final. E DESENVOLVIMENTO RURAL
2 — A equipa de coordenação nacional pode solicitar Portaria n.º 182/2019
a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou espe-
de 11 de junho
cialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização
e avaliação dos planos de inovação. O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, es-
tabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas
CAPÍTULO III operacionais e dos programas de desenvolvimento rural
(PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de
Disposições finais e transitórias
investimento, para o período de 2014-2020.
Artigo 13.º O artigo 15.º do citado decreto-lei estabelece que os
pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários
Regime subsidiário aos seus fornecedores, não são elegíveis para compartici-
Considerando o plano de inovação a desenvolver, em pação financeira nos programas. Contudo, no que respeita
tudo o que não se encontrar expressamente previsto na aos fundos da política de coesão, sempre que o pagamento
presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, o em numerário se revele como o meio mais frequente, em
disposto na portaria da oferta do ensino básico ou do ensino função da natureza das despesas, e desde que o valor da
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despesa seja inferior a 250 euros, é admitido o referido -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei
método de pagamento. n.º 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Sucede que o programa de desenvolvimento rural Conti-
nente (PDR2020), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola Artigo 1.º
de Desenvolvimento Rural (FEADER), não se encontrava Objeto
abrangido pela exceção admitida quanto aos pagamentos
em numerário. A presente portaria regula o regime excecional aplicá-
A experiência adquirida nos procedimentos tendentes à vel à apresentação dos pedidos de pagamento relativos a
atribuição dos apoios no âmbito do PDR2020 tem revelado despesas pagas, em numerário, pelos beneficiários aos seus
as dificuldades dos potenciais beneficiários no cumpri- fornecedores no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente (PDR2020).
mento da regra relativa ao método de pagamento.
Nestes termos, o Governo considerou fundamental que Artigo 2.º
a referida exceção, quanto aos pagamentos em numerário,
Pagamentos em numerário
seja aplicável não apenas aos fundos da política de coesão,
mas também ao FEADER, consagrando-se a elegibilidade Sem prejuízo do disposto nos regimes de aplicação do
das despesas pagas em numerário sempre que determinadas PDR2020, no que se refere à apresentação dos pedidos de
condições sejam cumpridas, alteração preconizada pelo pagamento de despesas, os beneficiários das respetivas me-
Decreto-Lei n.º 88/2018, de 6 de novembro. didas e ações podem efetuar pagamentos em numerário nas
Apesar desta alteração, que determinou a elegibi- situações em que se revele ser este o meio de pagamento
lidade das despesas efetuadas pelos beneficiários em mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde
numerário, a regulamentação europeia, nomeadamente que, cumulativamente, se preencham os seguintes requisitos:
o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento
(UE) n.º 1305/2013, ambos do Parlamento Europeu a) O valor unitário do bem ou serviço objeto de paga-
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, preveem mento seja inferior a 250 euros;
b) O valor total dos pagamentos em numerário não ultra-
normas especificas no que respeita à verificabilidade
passe 10 % do valor total das despesas financiadas no âmbito
e controlabilidade dos pagamentos cujo cumprimento
da mesma candidatura ou projeto com o limite máximo de
importa ressalvar, de forma a garantir uma boa gover-
3000 euros.
nação económica.
Por último, importa salientar que todas as normas re- Artigo 3.º
lativas ao procedimento de pagamento de despesas cons- Entrada em vigor e produção de efeitos
tantes das portarias regulamentadoras das medidas e ações
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
(PDR2020) se mantêm em vigor. sua publicação e aplica-se às despesas efetuadas a partir
Assim: de 17 de junho de 2017.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de junho de
n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 2019.
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto- 112364612
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