Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 33/2022
- Data
- 2022-04-06
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (2026 palavras)
Aviso n.º 33/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino da Bélgica ratificado, em conformidade com o artigo 59.º, a Convenção Relativa
à Proteção Internacional de Adultos, adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 9 de outubro de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Bélgica ratificado
em conformidade com o artigo 59.º, a Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos,
adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000.
(Tradução)
Ratificação
Bélgica, 30-09-2020.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, a Convenção entrará em vigor para
o Reino da Bélgica a 1 de janeiro de 2021.
Declaração
Bélgica, 30-09-2020.
«Em conformidade com o n.º 2 do artigo 32.º, da Convenção, os pedidos previstos no n.º 1
do artigo 32.º, serão comunicados às autoridades belgas somente através da sua Autoridade
Central.»
Autoridades
Bélgica, 30-09-2020.
«Em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º, da Convenção, o «Service Public Fédéral Jus-
tice» é a Autoridade Central designada responsável para cumprimento das obrigações impostas à
Bélgica pela Convenção.
Em conformidade com o artigo 42.º da Convenção, os pedidos previstos nos artigos 8.º e 33.º
devem ser enviados à Autoridade Central belga.»
A Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos foi aprovada, para adesão, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, de 2 de maio, e ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 44/2014, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de
19 de junho de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 57.º, a Convenção Relativa à Proteção Interna-
cional de Adultos entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de julho de 2018, conforme
o Aviso n.º 41/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2018.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Convenção, foi designada a Procuradoria-Geral da Re-
pública como autoridade central para os efeitos previstos na Convenção.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de março de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A
Sumário: Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região
Autónoma dos Açores.
Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação
dos solos na Região Autónoma dos Açores
A maioria dos municípios da Região Autónoma dos Açores encontra-se a proceder à revisão
ou à alteração dos respetivos planos diretores municipais, com o objetivo, entre outros, de os con-
formar com as regras de classificação e qualificação dos solos, decorrentes do regime de uso do
solo previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as Bases Gerais da Política Pública
de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na sua redação em vigor.
As referidas regras de classificação e qualificação dos solos devem abranger a totalidade do
território de cada município, cabendo a sua fixação aos planos territoriais de âmbito municipal, nos
quais se incluem os planos diretores municipais.
O n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime de
Desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de
Urbanismo, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, veio
determinar que os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2022, in-
cluir as regras de classificação e qualificação previstas naquele diploma, abrangendo a totalidade
do território de cada município.
Dispõe o n.º 3 do referido artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua re-
dação em vigor, que, após 31 de março de 2022, caso não se encontrem verificados determinados
requisitos que reflitam um estado, suficientemente avançado, do procedimento de alteração ou
revisão do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal em causa e no que se refere à
integração das regras de classificação e qualificação do solo a acatar, fica suspenso o direito dos
municípios à candidatura a apoios financeiros da União Europeia, bem como outros de natureza
pública, desde que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, não podendo
haver lugar à celebração de contratos-programa.
Os referidos requisitos a atender traduzem-se, em termos procedimentais, na apresentação
e apreciação, em reunião da comissão de acompanhamento, de uma proposta da revisão ou da
alteração do plano diretor municipal ou intermunicipal em curso, destinada a integrar as regras de
classificação e qualificação do solo ainda não refletidas nos planos municipais de ordenamento do
território, de acordo com o regime em vigor.
Neste enquadramento, atendendo à proximidade da data de 31 de março de 2022, e con-
siderando os diversos pontos de situação dos processos de revisão ou de alteração dos planos
diretores municipais em curso, alguns em fase inicial, pode concluir-se que será reduzido o número
de municípios da Região Autónoma dos Açores que estará em condições de apresentar, atempa-
damente e sem sanções, as propostas de plano à comissão que acompanha a respetiva revisão
ou alteração, para apreciação.
Além disso, estima-se que a aprovação das referidas revisões ou alterações, até à data limite
de 31 de dezembro de 2022, referida no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, na sua redação em vigor, ocorrerá apenas em alguns processos, pelo que se antevê que
ocorra um grande número de situações de impedimento ao cofinanciamento de ações por parte
de vários municípios da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, à prossecução de
objetivos de desenvolvimento concelhio.
Neste enquadramento, com o presente diploma é alargado, na Região Autónoma dos Açores,
pelo prazo de mais um ano, cada um dos prazos referidos no citado artigo 199.º do Decreto-Lei
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n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, destinados à adoção de regras específicas
para a classificação e qualificação do solo previstas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação em vigor.
A elaboração de planos diretores intermunicipais dispensa a revisão ou alteração de planos
diretores municipais, atendendo à respetiva abrangência, que compreende a totalidade do território
de cada município neles incluído, sendo, assim, suficientes para que todo o território fique dotado
das regras de classificação e qualificação do solo.
O presente diploma mantém, a partir de 31 de dezembro de 2023, a suspensão das normas
dos planos municipais de ordenamento do território onde permaneçam por definir as regras de
classificação e qualificação do solo.
Entende-se como suficientes os prazos agora fixados, permitindo, assim, o cumprimento dos
mesmos na revisão e alteração dos planos diretores municipais que se encontrem a decorrer.
Por outro lado, estes prazos revelam-se contidos, permitindo o dinamismo que caracteriza os
processos de planeamento municipal que se encontram em curso, sem comprometer a sustenta-
bilidade e desenvolvimento dos respetivos territórios.
O presente diploma vem, ainda, prever a possibilidade de cada município proceder a candi-
daturas de apoios que eventualmente tenha perdido, mas que se revelem fundamentais para o
seu desenvolvimento.
Pelo presente diploma procede-se, assim, ao desenvolvimento, na Região Autónoma dos
Açores, das matérias constantes da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos
solos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Classificação e qualificação do solo
1 — Até 31 de dezembro de 2023, os planos diretores municipais e os planos diretores inter-
municipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classifica-
ção e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação em vigor.
2 — Caso, até 31 de março de 2023, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de
plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número
anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso
o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Re-
gião Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano
municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de
desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente
designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da
educação, da habitação ou do apoio social.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município,
ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano.
4 — Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da
proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão
ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em
matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais
e comunitários.
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5 — Entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2023, os municípios aos quais tenha sido aplicada a
suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros,
a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano
diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na
sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2023, a ausência das regras de classificação
e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que
lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em
causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer
atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 — Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a dire-
ção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto
de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias:
a) Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e
b) Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º
da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou
c) Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
8 — Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a
identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com
a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
março de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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