Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 325/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Aviso

Texto integral (659 palavras)

Aviso n.º 325/2010 A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Por ordem superior se torna público que, por notifica- foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário ção de 29 de Abril de 2010, o Ministério dos Negócios da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Reino Unido, em 22 de Abril de 2010, modificado a au- Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário toridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983. à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro A Convenção entrou em vigor para a República Por- em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso de Março de 1970. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010 5327 Autoridade tual médio das tabelas salariais das convenções publicadas Reino Unido, 22 de Abril de 2010. nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos (modificação) praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 679, dos quais 434 auferem retribuições inferiores às conven- (tradução) cionais, sendo que 59 auferem retribuições inferiores em mais de 5,3 % às das convenções. São as empresas dos Autoridade para a Escócia: escalões entre 20 e 249 trabalhadores que empregam o Governo Escocês, UE& Ramo do Direito Internacional, maior número de trabalhadores com retribuições inferiores 2W St. Andrew’s House, Edinburgh EH1 3 DG, Scotland, às convencionais. UK; e-mail: Alan.Finlayson@scotland.gsi.gov.uk; tele- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- fone: +44(131)2442417; fax: +44(131)2444848. lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a para as tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, retroactividade idêntica à das convenções. publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, Tendo em consideração que não é viável proceder à n.º 302, de 30 de Dezembro de 1974. verificação objectiva da representatividade das associa- A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e ções sindicais outorgantes e que os regimes das referidas encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde convenções são substancialmente idênticos, procede-se 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário conjuntamente à respectiva extensão. do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A extensão das convenções tem, no plano social, o A autoridade portuguesa competente para esta Conven- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho ção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 as condições de concorrência entre empresas do mesmo de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção- sector. -Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para Embora as convenções tenham área nacional, a extensão a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de Novembro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. MINISTÉRIO DO TRABALHO Assim: E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
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