Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 325/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (659 palavras)
Aviso n.º 325/2010
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Por ordem superior se torna público que, por notifica-
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário ção de 29 de Abril de 2010, o Ministério dos Negócios
da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Reino Unido, em 22 de Abril de 2010, modificado a au-
Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário toridade competente, em conformidade com o artigo 42.º,
da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983. à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro
A Convenção entrou em vigor para a República Por- em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18
tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso de Março de 1970.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010 5327
Autoridade tual médio das tabelas salariais das convenções publicadas
Reino Unido, 22 de Abril de 2010. nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo
do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos
(modificação) praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 679,
dos quais 434 auferem retribuições inferiores às conven-
(tradução) cionais, sendo que 59 auferem retribuições inferiores em
mais de 5,3 % às das convenções. São as empresas dos
Autoridade para a Escócia: escalões entre 20 e 249 trabalhadores que empregam o
Governo Escocês, UE& Ramo do Direito Internacional, maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
2W St. Andrew’s House, Edinburgh EH1 3 DG, Scotland, às convencionais.
UK; e-mail: Alan.Finlayson@scotland.gsi.gov.uk; tele- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
fone: +44(131)2442417; fax: +44(131)2444848. lhadores e as condições de concorrência entre empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a para as tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária
qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, retroactividade idêntica à das convenções.
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, Tendo em consideração que não é viável proceder à
n.º 302, de 30 de Dezembro de 1974. verificação objectiva da representatividade das associa-
A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e ções sindicais outorgantes e que os regimes das referidas
encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde convenções são substancialmente idênticos, procede-se
11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário conjuntamente à respectiva extensão.
do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A extensão das convenções tem, no plano social, o
A autoridade portuguesa competente para esta Conven-
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
ção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos
termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 as condições de concorrência entre empresas do mesmo
de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção- sector.
-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de Novembro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro
de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
MINISTÉRIO DO TRABALHO Assim:
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: