Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 32/2022
- Data
- 2022-04-01
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3665 palavras)
Aviso n.º 32/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter
o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado a Convenção sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da
Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de outubro de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte ratificado, em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na
Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Ratificação
Reino Unido, 28-09-2020.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para o Reino
Unido e Gibraltar em 1 de janeiro de 2021.
Declarações/reservas
Reino Unido, 28-09-2020.
«[...] o Governo de Sua Majestade declara o seu consentimento para o Reino Unido da Grã-
-Bretanha e Irlanda do Norte, assim como para Gibraltar, que estejam ligados pela Convenção de
acordo com as reservas e declarações seguintes:
1 — Declaração referida no n.º 3 do artigo 2.º, da Convenção:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que irá estender o âmbito de apli-
cação dos capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges.
2 — Reserva do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no momento da ratificação
em conformidade com o artigo 62.º da mesma Convenção:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formula a seguinte reserva prevista no
n.º 3 do artigo 44.º, da Convenção:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte opõe-se à utilização do francês nas comu-
nicações entre as autoridades centrais.
3 — Declarações do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no momento da ratifi-
cação em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção:
Declarações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que um pedido de acordo com o ar-
tigo 10.º da Convenção, que não o apresentado nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2
do artigo 10.º da Convenção, deverá incluir a informação ou os documentos abaixo especificados:
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de
pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência
inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação
ou que foi notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso;
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declaração relativa ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego; declaração relativa à iden-
tificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o
requerente beneficiou de auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento
ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela
universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso;
cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento
ou de outra relação, se for caso disso.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de paga-
mentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se
ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e
que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração
relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; cópia autenticada da certidão de
nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/
pela universidade, se for caso disso.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamen-
tos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não
compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi
dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego;
declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique
em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de
nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/
pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso.
Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Documentos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa
ao paradeiro do requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido;
fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado
de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for
caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da
decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação,
se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário;
documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no
n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3
do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Documentos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa
ao paradeiro do requerido; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido,
se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se
for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada
da certidão de casamento, se for caso disso; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo
da filiação, se for caso disso.
Irlanda do Norte
Documentos relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa
ao paradeiro do requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido;
fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado
de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se
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for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada
do Decreto Nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; cópia de quaisquer decisões
judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso
disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do
n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do
artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; docu-
mento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos
relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do
requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do
requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s)
filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia
autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro
instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia
de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso;
quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na
alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Idêntico ao indicado para a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º acima.
Irlanda do Norte
Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do
artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; docu-
mento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos
relativos à situação financeira — rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do
requerido — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do
requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s)
filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia
autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do Decreto Nisi (sen-
tença provisória de divórcio), se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes;
documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no
n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3
do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/
requerido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão
de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela
escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s)
filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia
de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do
artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do ar-
tigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro
do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do
documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.
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Escócia
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/re-
querido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela
universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s).
Irlanda do Norte
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/
requerido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão
de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela
escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s)
filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia
de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do
artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do ar-
tigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que
o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que
o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de re-
curso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito;
documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos;
certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de
adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso
disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de
casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da
dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado
civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes;
declaração relativa ao paradeiro do devedor — domicílio e emprego; declaração relativa à identi-
ficação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no
n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3
do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes compareceram no
quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada
do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que atesta que o devedor
foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; docu-
mento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos
relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; certificado de
executoriedade; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos
referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do reque-
rente/requerido, se for caso disso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa
à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que atesta que o devedor
foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; docu-
mento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos
relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; certificado de
executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s)
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filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia
autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do Decreto Nisi (sentença
provisória de divórcio), se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/re-
querido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa
ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se
existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do
n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/
requerido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/
pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s);
documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quais-
quer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º,
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se
forem pertinentes.
Escócia
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/re-
querido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela
universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s).
Irlanda do Norte
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/
requerido — rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/
pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s);
documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quais-
quer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º,
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se
forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção:
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade;
documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito;
documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos;
cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso
disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à
alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso;
documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia autenticada
da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação,
se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro
do credor — domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor,
se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do
n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que indique em que
medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação finan-
ceira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; certificado emitido pela escola/pela
universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação financeira; decla-
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ração relativa ao paradeiro do credor; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do
credor, se existir.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; documento que
indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos
à situação financeira do requerente/requerido — rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da
certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emi-
tido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação
do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do
Decreto Nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; documentos referentes ao estado
civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes;
declaração relativa ao paradeiro do credor — domicílio e emprego; declaração relativa à identifi-
cação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3
do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do
artigo 30.º, se forem pertinentes.
Generalidades
Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central de Inglaterra e País de Gales gostaria de receber
três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês (se necessário).
Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e
da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central da Irlanda do Norte e a autoridade central
para a Escócia gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva
tradução para inglês.
4 — Declaração unilateral no momento da ratificação feita pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte à Convenção: O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte emite a seguinte
declaração unilateral:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte gostaria de sublinhar a enorme importância
conferida à Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte reconhece que, ao alargar a aplicação da Convenção a todas as obrigações
alimentares resultantes de uma relação familiar, filiação, matrimónio ou afinidade, é provável que a
sua eficácia aumente consideravelmente, permitindo que todos os credores de pensões de alimentos
beneficiem de um sistema de cooperação administrativa estabelecida pela Convenção.
É neste espírito que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte pretende alargar a
aplicação dos Capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges quando o
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se tornar um Estado contratante da Convenção.
Ademais, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte compromete-se, no prazo de 7 anos, à
luz da experiência adquirida e das possíveis declarações de extensão por parte de outros Estados
contratantes, a examinar a possibilidade de alargar a aplicação da Convenção como um todo para
todas as obrigações alimentares resultantes de relação familiar, filiação, matrimónio ou afinidade.»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em
9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por
parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de março de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115167197
www.dre.pt
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FINANÇAS E PLANEAMENTO