Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 312/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2656 palavras)

Aviso n.º 312/2010 A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia Por ordem superior se torna público que, por notifica- da República n.º 8/2003. ção de 14 de Abril de 2010, o Ministério dos Negócios A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- República da Albânia aderido à Convenção Relativa ao blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003. Processo Civil, adoptada na Haia em 1 de Março de 1954. O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Adesão Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme Albânia, 8 de Abril de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2010 5099 (tradução) O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário apenas entrará em vigor para a Albânia se não houver do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. objecção por parte de um dos Estados que tenha ratificado Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da de 1974. data em que o referido Ministério lhe tiver notificado a A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé- referida adesão. rio da Justiça foi designada como autoridade central, em Por razões de ordem prática, esse prazo de seis meses conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª irá, neste caso, decorrer de 15 de Abril a 15 de Outubro Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Outubro de de 2010. 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Em conformidade com a aplicação analógica do n.º 2 do artigo 28.º, na ausência de qualquer objecção, a Convenção Aviso n.º 314/2010 irá entrar em vigor para a Albânia em 13 de Dezembro de 2010. Por ordem superior se torna público que, em 17 de Setembro de 2010, a República da Sérvia depositou o seu A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, instrumento de adesão ao Acto de Genebra de Revisão do a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicou as Marcas n.º 162, de 14 de Julho de 1966, e ratificada em 3 de Julho de Fábrica ou Comércio, adoptado em Genebra em 13 de de 1967, conforme aviso publicado no Diário do Governo, Maio de 1977. 1.ª série, n.º 196, de 23 de Agosto de 1967. Portugal é Parte do mesmo Acto aprovado, para rati- A Convenção encontra-se em vigor para a República ficação, pelo Decreto n.º 138/81, publicado no Diário da Portuguesa desde 31 de Agosto de 1967. República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1981, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Outubro de de Abril de 1982, conforme aviso publicado no Diário 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. da República, 1.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1982. Aviso n.º 313/2010 Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 2 de Novembro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel Por ordem superior se torna público que, por notifica- de Almeida e Sousa. ção de 25 de Março de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Austrália aderido à Convenção Relativa à Citação e Noti- ficação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais MINISTÉRIO DA SAÚDE em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de Novembro Adesão O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, de- Austrália, 15 de Março de 2010. finiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativa- (tradução) mente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só público constituída por contrato de trabalho em funções entrará em vigor para a Austrália se não houver objec- públicas. ção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Nos termos dos seus artigos 14.º e 15.º, os níveis re- Convenção antes do depósito do instrumento de adesão muneratórios correspondentes às posições remunerató- junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino rias das categorias que integram a carreira especial de dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da enfermagem — enfermeiro e enfermeiro principal — são data em que o referido Ministério lhe tiver notificado a identificados por diploma próprio. referida adesão. Assim, e em conformidade com os princípios e regras Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o seis meses começou em 1 de Abril e terminou em 1 de presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número Outubro de 2010. de posições remuneratórias da carreira especial de enfer- Não havendo objecção, de acordo com o n.º 3 do ar- magem, bem como identifica os correspondentes níveis tigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para a Austrália remuneratórios. em 1 de Novembro de 2010. Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de complexidade funcional da carreira especial de A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, enfermagem e, por outro, o processo de dignificação e a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado valorização da profissão de enfermeiro que tem vindo a ser no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de feito na última década, nomeadamente através do modelo 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo de formação dos enfermeiros. com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, De igual modo, é fixada a remuneração correspondente de 24 de Janeiro de 1974. ao exercício de funções de direcção e chefia na organização 5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2010 do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mencionado Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro. a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que Através deste diploma, e em cumprimento do estabele- devam ser ocupados por enfermeiros principais, em per- cido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de centagem superior a 20 % do número total de enfermeiros 22 de Setembro, estabelece-se, ainda, o rácio a observar do órgão ou serviço, carece de proposta fundamentada para efeitos de previsão, nos respectivos mapas de pessoal, e depende de parecer prévio favorável dos membros do de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Adminis- No que respeita às regras relativas ao regime de repo- tração Pública e saúde. sicionamento remuneratório para a tabela remuneratória 4 — No cômputo das percentagens referidas nos n.os 1 agora estabelecida, prevê-se a aplicação dos princípios e 3, são considerados os postos de trabalho dos trabalhado- fixados no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de res titulares de qualquer das categorias subsistentes identifi- Fevereiro. cadas no presente diploma, ainda que se encontrem a exer- Por último, e nos termos do disposto no artigo 24.º do cer, em comissão de serviço, funções de direcção ou chefia. Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, prevêem-se como subsistentes as categorias de enfermeiro-chefe e de Artigo 4.º enfermeiro-supervisor. Remuneração das funções de direcção e chefia Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. 1 — O exercício, em comissão de serviço, das funções Assim: a que se referem às alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, confere o tituição, o Governo decreta o seguinte: direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remunerató- Artigo 1.º rio de € 200 para as funções de chefia e de € 300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do Objecto n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 1 — O presente decreto-lei estabelece o número de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações salariais posições remuneratórias das categorias da carreira especial gerais anuais. de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos remuneratória única, define as regras de transição para trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exer- a nova carreira e identifica as categorias que se mantêm çam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o como subsistentes. presente artigo. 2 — O presente diploma estabelece, também, os rácios 3 — A composição, as competências e a forma de fun- dos enfermeiros principais na organização dos serviços, cionamento da direcção de enfermagem, em cada uma das fixando regras para a determinação do número de postos instituições de saúde que integram o Serviço Nacional de de trabalho a prever nos respectivos mapas de pessoal. Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos mem- 3 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, a remu- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, neração para as funções de direcção e chefia, exercidas Administração Pública e saúde, sujeita ao procedimento em comissão de serviço. negocial previsto na Lei n.º 23/98, de 29 de Maio. Artigo 2.º Artigo 5.º Posições remuneratórias Reposicionamento remuneratório 1 — O número de posições remuneratórias das cate- 1 — Na transição para a carreira especial de enferma- gorias da carreira especial de enfermagem, bem como a gem, os trabalhadores são reposicionados nos termos do identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. tabela remuneratória única constam do anexo ao presente 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os decreto-lei, do qual faz parte integrante. enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria 2 — A alteração de posição remuneratória na categoria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da efectua-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da categoria de enfermeiro graduado, mantêm o direito à re- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. muneração base que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória Artigo 3.º constante do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos: Dotações para a categoria de enfermeiro principal a) A 1 de Janeiro de 2011, os enfermeiros graduados com 1 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encon- trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros princi- trassem posicionados no escalão 1 daquela categoria; pais corresponde a um mínimo de 10 % e a um máximo b) A 1 de Janeiro de 2012, os restantes enfermeiros de 25 % do número total de enfermeiros de que o órgão graduados com avaliação positiva; ou serviço careça para o desenvolvimento das respectivas c) A 1 de Janeiro de 2013, os enfermeiros posicionados actividades. nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como 2 — A determinação, em concreto, do número de postos os enfermeiros graduados que não tenham sido abrangidos de trabalho referidos no número anterior deve ser feita pelas alíneas anteriores. atendendo quer ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal quer à estrutura orgânica dos serviços 3 — No reposicionamento remuneratório dos enfer- ou estabelecimentos de saúde. meiros que se encontrem a exercer funções em regime Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2010 5101 de horário acrescido, o montante pecuniário a considerar sionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade para efeitos de determinação da posição remuneratória é e autonomia de exercício profissional.» o correspondente à remuneração base, devendo o acrés- cimo remuneratório correspondente àquela modalidade de Artigo 9.º trabalho continuar a ser abonado nos termos dos n.os 2 a Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, 4 do artigo 112.º, enquanto se mantiverem nesse regime. de 22 de Setembro Artigo 6.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Se- tembro, passa a ter a seguinte redacção: Categorias subsistentes 1 — Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei «Artigo 3.º n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de en- [...] fermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem, previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 1— ..................................... de Novembro. 2 — Os enfermeiros têm uma actuação de comple- 2 — Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-superviso- mentaridade funcional relativamente aos demais profis- res titulares das categorias referidas no número anterior sionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei e autonomia de exercício profissional.» n.º 437/91, de 8 de Novembro. Artigo 10.º Artigo 7.º Produção de efeitos Disposição transitória 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Enquanto não se encontrar concluído o reposiciona- disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir da mento de todos os enfermeiros a que se refere o n.º 2 do data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, a entidade empregadora artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setem- pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em bro, com excepção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, procedimentos concursais para o recrutamento de traba- que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor lhadores necessários à ocupação de postos de trabalho do presente decreto-lei. na categoria de enfermeiro a remuneração de € 1020,06, 2 — As alterações aos artigos 3.º dos Decretos-Leis com as actualizações salariais gerais anuais que venham n.os 247/2009, de 22 de Setembro, e 248/2009, de 22 de a ser definidas. Setembro, produzem efeitos à data da entrada em vigor destes diplomas. Artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- de 22 de Setembro sa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Se- tembro, passa a ter a seguinte redacção: Promulgado em 21 de Outubro de 2010. Publique-se. «Artigo 3.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 25 de Outubro de 2010. 1— ..................................... 2 — Os enfermeiros têm uma actuação de comple- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mentaridade funcional relativamente aos demais profis- de Sousa. ANEXO Posições remuneratórias Enfermagem 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª Enfermeiro principal 49 51 53 55 57 Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . Enfermeiro 15 19 23 27 30 33 36 39 42 45 48 Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . 5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,10 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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