Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 31/2023
- Data
- 2023-07-19
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (9328 palavras)
Aviso n.º 31/2023
Sumário: Adesão da República da Croácia ao Acordo Que Altera o Tratado Que Cria o Meca-
nismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Ale-
manha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a
República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letó-
nia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o
Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República
da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em
27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021.
Por ordem superior se torna público que, em 6 de março de 2023, e nos termos do artigo 5.º
do Acordo Que Altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da
Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helé-
nica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a
República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da
Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro
e em 8 de fevereiro de 2021, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou ter a
República da Croácia depositado o seu instrumento de adesão ao mencionado Tratado, em 2 de
março de 2023.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 319/2021 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2021, ambos publicados
no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2021.
O texto consolidado do Acordo, que foi transmitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da
União Europeia, em 10 de maio de 2023, nos termos do seu artigo 2.º, e que tem em consideração
as adaptações nele introduzidas em consequência direta da adesão da República da Croácia, é
publicado em anexo a este aviso.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de julho de 2023. — A Diretora-Geral, Helena
Malcata.
ACORDO QUE ALTERA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA
BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA
HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA
ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-
-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA
DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
Preâmbulo
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República
da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Repú-
blica da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República
da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a
República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca
e a República da Finlândia (a seguir designados «Estados-Membros da área do euro» ou «os
Signatários»):
Reconhecendo o acordo para mobilizar fundos e proporcionar um mecanismo de apoio finan-
ceiro para efeitos da utilização do Fundo Único de Resolução («FUR»), pertencente ao Conselho
Único de Resolução («CUR»), criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento unifor-
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 18
mes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de
um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução e que altera o Regulamento
(UE) n.º 1093/2010 (1);
Reconhecendo o contributo fundamental do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para a
gestão de crises, ao proporcionar um apoio atempado e eficaz à estabilidade dos Estados-Membros
da área do euro;
Tendo acordado num pacote abrangente para reforçar ainda mais a União Económica e
Monetária;
Visando um maior desenvolvimento do MEE para reforçar a resiliência e as capacidades de
resolução de crises na área do euro, sem deixar de respeitar plenamente o direito da União Europeia;
Recordando que, na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Che-
fes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE
constituirá o mecanismo de apoio comum para o FUR e será reforçado com base nos elementos
indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018;
Recordando ainda que, na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo,
os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os ter-
mos de referência desse mecanismo de apoio comum e uma ficha descritiva da reforma do MEE e
que, na Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019, em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de
Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomaram nota do amplo acordo alcançado
sobre a revisão do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
O Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é alterado do seguinte modo:
A) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:
1) O considerando (4) passa a ter a seguinte redação:
«(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro
integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade
e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à
governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa
contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro.»
2) São inseridos os seguintes considerandos:
«(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado
e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o
mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução (‘FUR’) e será reforçado com base
nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira
do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos
Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de
apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do
MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum ao
FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia dos
instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas bases
económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo. Em con-
sonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em
anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo
da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão
Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o direito da
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 19
União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da reforma do MEE
prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que tenha beneficiado
de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a condicionalidade
inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incumprimento se deva a
acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta ainda que a condi-
cionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos os instrumentos
do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.
(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define
o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência
financeira quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e
desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com
base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições
colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE,
assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a
conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União
Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno,
o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre
a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto
no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.»
3) No considerando (7) é aditada a seguinte frase:
«Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento
Europeu.»
4) No considerando (8), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao
MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI.»
5) É inserido o seguinte considerando:
«(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham esta-
belecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regula-
mento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central
Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial
das instituições de crédito (*), deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente
com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições
equivalentes (‘Estados-Membros participantes’). Os representantes dos Estados-Membros partici-
pantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho
de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas
com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém
estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo
útil entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes
do Conselho Único de Resolução (‘CUR’) a participar, na qualidade de observadores e numa base
ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais
seja discutido o mecanismo de apoio financeiro.
(*) JO, n.º L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.»
6) O considerando (10) passa a ter a seguinte redação:
«(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da
União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão
Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 20
Reconhece-se que as funções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente
Tratado não comportam um poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas
duas instituições com base no referido Tratado apenas vinculam o MEE.»
7) No considerando (11) são aditadas as seguintes frases:
«Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE
comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples
(a seguir designadas ‘CAC simples’) até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão
acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitu-
cionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE
nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que assegurem que o seu impacto
jurídico seja idêntico.»
8) São inseridos os seguintes considerandos:
«(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo
entre esse membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vin-
culativo, temporário e confidencial.
(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja
dívida seja considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada.
A avaliação da sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma
transparente e previsível, permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas
avaliações serão efetuadas pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sem-
pre que adequado e possível, em conjunto com o FMI, em consonância com o presente Tratado,
o direito da União Europeia e o memorando de cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º,
n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão Europeia procederá à
avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a capacidade
de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE.»
9) O considerando (12) passa a ter a seguinte redação:
«(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor
privado, de acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade
seja prestado acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento
macroeconómico.»
10) No considerando (13) é aditada a seguinte frase:
«Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem benefi-
ciar do estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE.»
11) O considerando (14) passa a ter a seguinte redação:
«(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de cre-
dor do MEE e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação
com o MEE, nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do
mecanismo de apoio.»
12) São inseridos os seguintes considerandos:
«(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (‘TFUE’) esta-
belece que os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas
de acordo com disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do
artigo 121.º do TFUE, os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas
económicas no seio do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 21
finalidade a coordenação das políticas económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito
da União Europeia prevê as disposições necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes
conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos órgãos da União.
(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao
abrigo do mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par
do MEE, participam no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar
a eficácia desse mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme
se depreende dos termos de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de
Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato
inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de referência preveem critérios para os
desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último
recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com o Regulamento
(UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece
regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas
de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução
bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (*) (‘RMUR’) e com a Diretiva 2014/59/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para
a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a
Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,
2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE)
648/2012 (**) (‘DRRB’), bem como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que
o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a
contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas
em casos excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução particularmente
complexa, sem deixar de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.
(*) JO, n.º L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.
(**) JO, n.º L 173, de 12 de junho de 2014, p. 190.»
13) O considerando (16) passa a ter a seguinte redação:
«(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente
Tratado. Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto
no presente Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada
pela Comissão Europeia.»
14) O considerando (17) passa a ter a seguinte redação:
«(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do
TFUE, para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria
de interpretação e aplicação do presente Tratado.
(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que
recebe atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo
de apoio. A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação
com o BCE, e pelo Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força
dos artigos 121.º e 136.º do TFUE.»
B) O articulado é alterado do seguinte modo:
15) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Objetivos
1 — O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa
condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 22
MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal
for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e
dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir
desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado,
o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros,
incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e
dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o
BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas
previsto no TFUE.
2 — O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a
aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme
consagrados no direito da União Europeia.
3 — Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instru-
mentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza
com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao
instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»
16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação
quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma
decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º
a 18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»
17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 4, é aditada a seguinte frase:
«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no
financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões
do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões
relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»
b) O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de
volta ao fundo de reserva e ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da
suspensão da aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos
necessária para a adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembol-
sos ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição
das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6,
terceiro parágrafo;»
ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política eco-
nómica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º,
n.º 2, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos
termos dos artigos 12.º a 18.º;»
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 23
iii) E inserida a seguinte alínea:
«f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar
estabelecidos no anexo එඑඑ, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;»
iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE,
da função de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assis-
tência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;»
v) E inserida a seguinte alínea:
«g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro
parágrafo, a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do
mecanismo de apoio previstos no anexo එඞ, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo,
a determinação de qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a
decisão de fazer cessar ou manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;»
vi) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em
matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;»
vii) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:
«j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE,
incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º;»
18) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:
«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no
financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões
do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões
relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4 — O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes
de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base
ad hoc.»
19) Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte período:
«O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as
suas funções com total independência.»
20) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte número:
«1-A — O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da
União Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os emprés-
timos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na
medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 24
b) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:
«A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área
do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022.»
c) É aditado o seguinte número:
«4 — No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão
Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo
do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em
especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.».
21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«1 — Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do
Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistên-
cia financeira a considerar. Após receção do pedido, o Presidente do Conselho de Governadores
incumbe: i) o Diretor Executivo, e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto,
do seguinte:»
ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do
apoio à estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que
permita simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível,
essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com o FMI;»
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2 — Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do pre-
sente artigo, numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas
avaliações positivas referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir
conceder, em princípio, o apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um
instrumento de assistência financeira.»
c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3 — Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de
crédito a título cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe: i) o Diretor
Executivo, e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que
possível, igualmente com o FMI, de negociar em conjunto um memorando de entendimento com
o membro do MEE em causa que especifique a condicionalidade associada ao instrumento de
assistência financeira. O conteúdo do memorando de entendimento deve refletir a gravidade dos
problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. O Diretor Executivo deve
preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência financeira, incluindo os
termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo Conselho
de Governadores.»
d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4 — O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor
Executivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e
da aprovação pelo Conselho de Governadores.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 25
e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7 — i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre
que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância
da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira,»
f) E aditado o seguinte número:
«8 — Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o
MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva por-
menorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho
das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no
artigo 3.º, n.º 1.»
22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Assistência financeira do MEE a título cautelar
1 — Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos
membros deste último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um cho-
que adverso fora do seu controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência
financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma
de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ou sob a forma de uma linha de crédito
com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, sob reserva do cumprimento dos
critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme previsto no anexo එඑඑ.
O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à
assistência financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo එඑඑ em conformidade. Essa altera-
ção entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus
procedimentos nacionais aplicáveis.
2 — A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições
deve consistir no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo එඑඑ, a que
se compromete o membro do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1,
no qual salienta as suas principais intenções estratégicas («Carta de Intenções»). Quando receber
essa Carta de Intenções, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia
de avaliar se as intenções estratégicas constantes da referida Carta são plenamente consentâneas
com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE, nomeadamente com
todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer, advertência, recomendação
ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.os 3
e 4, não é negociado qualquer memorando de entendimento.
3 — A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve
ser descrita em pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser
consentânea com os critérios de elegibilidade previstos no anexo එඑඑ.
4 — Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar
devem ser especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar,
a assinar pelo Diretor Executivo.
5 — O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução
da assistência financeira do MEE a título cautelar.
6 — O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em
seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através
de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º,
n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar
se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao
passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 26
o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o
relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis
à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a
uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a
menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Adminis-
tração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.
7 — Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro
do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar
sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições
mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Adminis-
tração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de
fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de
juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho
de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos
fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e
concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por
força do presente Tratado.»
23) No artigo 15.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do
Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos ter-
mos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes
à primeira.»
24) No artigo 16.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Exe-
cutivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do
artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»
25) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo
e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,
n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de
operações no mercado primário.»
26) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.º-A
Mecanismo de apoio
1 — Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob pro-
posta do Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo
de apoio ao CUR que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no
direito da União Europeia, mediante salvaguardas adequadas.
O anexo එඞ prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios
para a aprovação de empréstimos e desembolsos e alterar o anexo එඞ em conformidade. Essa
alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos
seus procedimentos nacionais aplicáveis.
O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis
ao mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 27
ao procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a
resolução bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as
condições em que o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio
e ainda as condições e os prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a
aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º 8.
2 — O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da
qual podem ser concedidos empréstimos.
3 — Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem
ser especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo
Conselho de Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.
4 — O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações porme-
norizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os proce-
dimentos destinados a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.
5 — Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações
pertinentes e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União
Europeia, numa proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do
CUR, e, se aplicável, em avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6,
o Conselho de Administração decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no
anexo එඞ, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.
O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função
prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em conformidade com
as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.
6 — Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação
quando a Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção
urgente de uma decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos
desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente
artigo, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção dessa
decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85 % dos
votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto, estiverem a decorrer
procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos do n.º 8
do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.
Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma
transferência para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica
para cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao
abrigo desse procedimento urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo,
cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo
de reserva e ou capital realizado.
Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a apli-
cação do disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar
essa suspensão. Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexa-
mina a maioria de votos necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento
e determina as circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar
o presente número em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa alteração entra em
vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos
nacionais aplicáveis.
7 — O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos
em tempo útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.
8 — O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordi-
nados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for
preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho
de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores
determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cum-
primento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências
para o mecanismo de apoio e a sua utilização.
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 28
9 — Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução
bancária deve entender-se:
a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de
21 de maio de 2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único
de Resolução (a seguir designado ‘Acordo Intergovernamental’), das regras definidas no artigo 9.º,
n.º 1, do Acordo Intergovernamental; e
b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna
(bail-in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
estabelecido na DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito
e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (*), na medida
em que esses princípios e regras sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.
10 — Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-
-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio
ao FUR.
(*) JO, n.º L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.»
27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:
«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»
28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1 — Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR,
o MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo
uma margem adequada.
2 — Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de
apoio ao FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar
pelo Conselho de Governadores.»
29) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1 — Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados
de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.»
30) No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais,
assim como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas
Europeu e ao Parlamento Europeu.»
31) Ao artigo 37.º é aditado o seguinte número:
«4 — Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção
das regras para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente
ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Gover-
nadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
é vinculativo para as partes no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.»
32) No artigo 38.º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
«Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente
Tratado, com o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 29
numa base ad hoc, com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organi-
zações internacionais com competências em domínios afins.»
33) Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número:
«4 — Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode,
a fim de facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela
adicional de capital autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, pro-
porcional à chave de contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF
assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída
por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e
ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida
dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165 %.
O Conselho de Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital
e dos pagamentos a título da parcela adicional.
A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE
em comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve
apoiar a transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso
dos referidos empréstimos.
A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente
número entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento
dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis.»
34) No artigo 45.º, os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:
«1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;
2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;
3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e
4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do meca-
nismo de apoio.»
35) É aditado o seguinte anexo එඑඑ:
«ANEXO III
Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar
1 — Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do
MEE a título cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:
a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva
da reforma do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para
avaliar o bom desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com
condições mais rigorosas (‘LCCR’) continuará a estar disponível, como previsto nas orientações
atuais do MEE; e
b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em
anexo à ficha descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições
previstas no quadro normativo da União Europeia.
Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE
a título cautelar respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos
do artigo 14.º, n.º 1, do presente Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder
assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável
e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de
execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos termos do artigo 14.º, n.º 5,
do presente Tratado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 30
2 — Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita
a condições (‘LCCC’):
O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos
membros do MEE com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida
pública seja sustentável. Como regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos
e satisfazer as condições qualitativas relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da ele-
gibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário membro do MEE é feita com base nos
seguintes critérios:
a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito
a um procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos
que precedem o pedido de assistência financeira a título cautelar:
i) Défice das administrações públicas não superior a 3 % do PIB;
ii) Saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de refe-
rência mínimo específico do País (*);
iii) Valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60 %
ou uma redução do diferencial em relação a 60 % ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa
média de um vigésimo por ano;
b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como
apresentando desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;
c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em con-
dições razoáveis;
d) Situação externa sustentável; e
e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de compro-
meter a estabilidade financeira do membro do MEE.
3 — Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR
Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para
uma LCCC em virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação
económica e financeira geral permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.
(*) O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação
ao limiar de 3 % previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três
fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.»
36) É aditado o seguinte texto como anexo එඞ:
«ANEXO IV
Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio
1 — Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:
a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do
Euro de 14 de dezembro de 2018;
b) O considerando (15-B) do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do
mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,
preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente
os princípios de último recurso e da neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância
do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção das regras;
c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do
mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam
neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 31
d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a
sua utilização estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária
e que outras disposições sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências
para o mecanismo de apoio e sua utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governa-
dores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do presente Tratado;
e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração
deve decidir de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos emprés-
timos e dos respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio,
e considerando que o processo de concessão e execução do mecanismo de apoio é efetuado nos
termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de Administração adota orienta-
ções pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio nos termos do
artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.
2 — Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo
de apoio:
a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso.
Consequentemente:
i) Os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do
RMUR que não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente
quando o FUR dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de reso-
lução em causa;
ii) As contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis; e
iii) O CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis
nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;
b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reem-
bolso do CUR é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos
ao abrigo do mecanismo de apoio;
c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos atra-
vés de transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis
ou, no caso de desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados
legalmente e detidos em custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;
d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa,
cumpriram as suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições
autorizadas no seu território;
e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR
junto do MEE ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual
evento em curso desse teor, um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração
considera satisfatório;
f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A,
n.º 9, do presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores
nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e
g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Euro-
peia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»
Artigo 2.º
Depósito
O presente acordo de alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da
União Europeia (a seguir designado «depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo
a todos os signatários.
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 32
Artigo 3.º
Consolidação
O depositário elabora uma versão consolidada do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade e comunica-a a todos os signatários.
Artigo 4.º
Ratificação, aprovação ou aceitação
1 — O presente acordo de alteração fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação
pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados
junto do depositário.
2 — O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e adesão
1 — O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados
os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.
2 — Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos
Estados-Membros da União Europeia que adiram ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade, nos termos dos seus artigos 2.º e 44.º
(1) JO, n.º L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.
Os artigos 2.º e 44.º do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade são igualmente
aplicáveis à adesão ao presente acordo de alteração.
O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente acordo de
alteração em simultâneo com o pedido de adesão ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade. A aprovação do pedido pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 44.º do
Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade produz efeitos a partir do depósito simul-
tâneo dos instrumentos de adesão ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e
ao presente acordo de alteração.
Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio,
finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, português e
sueco fazem igualmente fé.
Após a adesão da República da Croácia, faz igualmente fé a versão croata, que será depo-
sitada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada
uma das Partes Contratantes.
116660034
Diário da República, 1.ª série
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 33
DEFESA NACIONAL