Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 30/2026/1
- Data
- 2026-04-02
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1229 palavras)
Aviso n.º 30/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da
Noruega modificado a sua autoridade relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Pro-
vas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 14 de março de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Noruega modificado
a sua autoridade relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Autoridade
Noruega, 07-03-2023.
(modificação)
«Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º da Convenção, a autoridade central
designada de acordo com o artigo 2.º é a Autoridade Norueguesa de Registo Civil.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto
n.º 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Por-
tuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, n.º 82, 1.ª série,
de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração
da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos
Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 25 de março de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948141
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N.º 65
02-04-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico da Insígnia Honorífica de Prestígio ― «50 Anos da Autonomia».
Estabelece o regime jurídico da Insígnia Honorífica de Prestígio — «50 Anos da Autonomia»
O presente diploma tem por objeto a criação de uma insígnia honorífica a atribuir pelo Governo
Regional, no âmbito das Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia da Região Autó-
noma da Madeira, distinguindo e conferindo prestígio e honorabilidade a pessoas, entidades e coleti-
vidades que marcaram o percurso da nossa Região nestes últimos cinquenta anos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da Insígnia Honorífica de Prestígio — «50 Anos da Autonomia»
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da Insígnia Honorífica de Prestígio — «50 Anos
da Autonomia», doravante designada por Insígnia de Prestígio, a atribuir pelo Governo Regional.
2 — A Insígnia de Prestígio, atribuída nos termos do presente diploma, é compatível com a atribui-
ção da insígnia prevista no Decreto Regional n.º 3/79/M, de 24 de março, que cria a medalha de mérito
da Região Autónoma da Madeira, da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, assim como com a atribuição das insígnias previstas no Decreto Legislativo Regional
n.º 21/2003/M, de 13 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das insígnias
honoríficas madeirenses.
Artigo 2.º
Âmbito
A Insígnia de Prestígio visa distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos, coletividades ou
instituições, portugueses ou estrangeiros, que se notabilizaram por méritos pessoais, profissionais ou
institucionais, num contributo e desempenho relevantes para a consagração, preservação, aprofunda-
mento e dignificação da Autonomia da Região Autónoma da Madeira, sendo por isso merecedores de
reconhecimento e consideração pública.
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Artigo 3.º
Descrição
1 — A estrutura material da Insígnia de Prestígio é constituída por:
Cordão — Frente com a inscrição «Região Autónoma da Madeira» na parte superior esmaltada
a azul-escuro, constando abaixo, ao centro, o símbolo dos Cinquenta Anos da Autonomia, com relevo
e esmaltado a azul-escuro, vermelho e branco, com 50 mm de largura × 46,813 mm de altura, e na parte
inferior a inscrição «Autonomia», esmaltada a azul-escuro, assente num medalhão circular com a cor
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dourada, de 75 mm de diâmetro, envolvido por uma bordadura lavrada em bronze dourado; Verso com
a inscrição «Insígnia de Prestígio» em formato curvo e com relevo, constando ao centro o emblema
«O Que Nos Une. A Autonomia», com 45 mm de largura × 25,457 mm de altura, esmaltado assente sobre
pendente circular, suspensa de fita em azul-escuro pendente do pescoço, com uma lista central dourada.
2 — O modelo de Cordão, referido no número anterior, consta do anexo a este diploma legal.
CAPÍTULO II
Da atribuição da Insígnia
Artigo 4.º
Concessão
1 — A concessão da Insígnia de Prestígio é feita mediante deliberação do Conselho do Governo
Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo
Regional ou da Comissão Executiva da Estrutura de Missão para as Comemorações do quinquagésimo
aniversário da Autonomia da Região Autónoma da Madeira.
2 — Na Presidência do Governo Regional existirá um registo de todas as insígnias concedidas,
podendo emitir certificação das mesmas.
3 — Com respeito pela nossa identidade histórica, política ou cultural, esta insígnia é atribuída
a título especial e apenas no decurso do ano de 2026, de modo a assinalar esta efeméride que marcou,
de forma indelével, um percurso de progresso, desenvolvimento e qualidade de vida na Região Autó-
noma da Madeira.
Artigo 5.º
Pessoas coletivas
A atribuição da insígnia a pessoas coletivas depende de estas estarem legalmente constituídas
e terem cumprido todas as suas obrigações fiscais e sociais.
Artigo 6.º
Processo de agraciamento e investidura
1 — A Insígnia de Prestígio é fornecida pela Região Autónoma da Madeira e imposta com a maior
solenidade, em cerimónia realizada para o efeito.
2 — A investidura materializa-se pelo Governo Regional, conforme determinado em deliberação
do Conselho do Governo.
3 — Em caso de condecoração a título póstumo, a insígnia pode ser entregue à família, com
a mesma solenidade, pela seguinte ordem: cônjuge sobrevivo ou unido de facto, filhos, pais ou outro
ascendente e irmãos.
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Artigo 7.º
Deveres
Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes:
a) Prestigiar a Região em todas as circunstâncias;
b) Defender e promover a Autonomia da Região;
c) Dignificar a insígnia por todos os meios e em todas as circunstâncias.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 26 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
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