Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 30/2021
- Data
- 2021-06-14
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (7886 palavras)
Aviso n.º 30/2021
Sumário: Cumprimento das formalidades internas para a aprovação do Protocolo Adicional
ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para
a Infância e Juventude.
Por ordem superior se torna público que, a 14 de agosto de 2019 e a 24 de maio de 2021,
foram rececionadas notas, respetivamente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comunica terem sido
cumpridas as respetivas formalidades internas de aprovação do Protocolo Adicional ao Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e Juventude, assinado em
Salvador, em 5 de maio de 2017.
O referido Protocolo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2019,
de 21 de dezembro de 2018, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2019, de
6 de fevereiro de 2019, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 6 de feve-
reiro de 2019.
Nos termos do seu artigo 10.º, este Protocolo entrará em vigor, por tempo indeterminado,
trinta dias após a receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram
cumpridos os requisitos necessários para tanto, ou seja, a 23 de junho de 2021.
Direção-Geral de Política Externa, 2 de junho de 2021. — A Subdiretora-Geral, Ana Filomena
Rocha.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/A
Sumário: Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e deter-
mina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização
única e a promoção da reutilização e reciclagem.
Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro,
e determina a aprovação de medidas para a redução
do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem
A pandemia da COVID-19 condicionou a necessária concertação com as partes interessadas do
trabalho desenvolvido pelo XII Governo Regional, com vista a estabelecer medidas para a redução
do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo
a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente, bem como a transpor para o ordenamento
jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico
leves, e a Diretiva (EU) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019,
relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, comprometendo
a sua aprovação no decurso da anterior sessão legislativa.
Ainda assim, o trabalho de base foi concluído e apreciado, em forma de manifesto de intenções,
pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), em reunião
realizada em 30 de setembro de 2020.
Sucede, porém, que a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e
não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração
ou bebidas e no comércio a retalho, previa a sua aplicação aos prestadores de serviços de res-
tauração ou de bebidas, a partir de 3 de setembro de 2020, tendo este prazo sido prorrogado para
31 de março de 2021, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro,
que aditou o artigo 35.º-N ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assim, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas estão obrigados a aplicar
a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, a partir do dia 1 de abril de 2021, enquanto o período transi-
tório aplicável aos prestadores de serviços não sedentários de restauração ou de bebidas, e aos
prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo,
ferroviário, marítimo e viário de longo curso, termina a 2 de setembro de 2021.
Importa, também, referir que, de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, deveria
ter-se procedido, até 31 de dezembro de 2020, à primeira fase de transposição da Diretiva (UE)
2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
Mais recentemente, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro, veio criar, através do artigo 320.º, uma contribuição no valor de 0,30 € sobre as
embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas a consumir, aplicável,
a partir de 1 de janeiro de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e, a
partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Importa, pois, salvaguardar uma abordagem integrada destas questões, por via da adoção de
legislação regional que contemple um pacote coerente de medidas para a redução do consumo de
produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem nos Açores, prevenindo a
produção de resíduos e o seu impacto no ambiente, o qual deve ser construído com ampla partici-
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pação de todas as partes interessadas e assegurando períodos de transição ajustados e tranquilos
para os operadores económicos da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os períodos de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 76/2019, de
2 de setembro, são prorrogados até 31 de dezembro de 2021, para os prestadores de serviços
respetivos que operam na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da entrada em vigor de
legislação regional sobre a mesma matéria.
Artigo 2.º
Operacionalização
1 — O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de 2021, uma
iniciativa legislativa que estabeleça medidas para a redução do consumo de produtos de utilização
única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu im-
pacto no ambiente, bem como que transponha para o ordenamento jurídico da Região Autónoma
dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2015, que altera a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro
de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, e a Diretiva (EU)
2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do
impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
2 — A iniciativa legislativa a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um
relatório sobre a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que esta-
belece medidas visando a redução do consumo de sacos de plástico.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 1 de abril de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de
março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2021/A
Sumário: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores sobre a proposta de revisão do contrato de concessão do serviço público de
rádio e de televisão entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP).
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
sobre a proposta de revisão do contrato de concessão do serviço
público de rádio e de televisão entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP)
O início do serviço público de televisão nos Açores, em 10 de agosto de 1975, concretizou
uma aspiração açoriana, então reivindicada há mais de uma década.
A criação do Centro Regional dos Açores da RTP (RTP/Açores) fez-se, assim, a par da con-
sagração constitucional das Autonomias Regionais e da instalação dos seus órgãos de governo
próprio, caminhando a par na prossecução das responsabilidades de que haviam sido incumbidos
e decisivamente contribuindo para a consolidação de uma matriz identitária açoriana.
Reconhecendo a importância do serviço público de televisão e no absoluto respeito pela inde-
pendência editorial, sucessivos Governos Regionais levaram a efeito avultados investimentos na
rede de emissão da RTP/Açores, para assegurar a todos os açorianos o acesso a tão privilegiado
meio de comunicação, fundamental, aliás, na circunstância ultraperiférica e arquipelágica dos Aço-
res, sujeita com regularidade a severas intempéries e outros fenómenos da natureza.
A atividade de distribuição de televisão por cabo, iniciada nos Açores em 1992, alargou a oferta
de produtos televisivos, mas em nada minorou a importância do Centro Regional da RTP/Açores, o
mesmo se verificando posteriormente com a distribuição do sinal por via hertziana e digital terrestre
das emissões nacionais públicas e privadas. Pelo contrário, os níveis de audiência da RTP/Açores
estabilizaram, passada a refrega da novidade, e até cresceram, como aconteceu no último ano,
segundo relatório da respetiva Direção apresentado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores.
Entendeu agora o Governo da República promover a primeira revisão do Contrato de Con-
cessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão entre o Estado e a RTP. No que concerne às
emissões nas Regiões Autónomas, o documento em consulta pública atribui à concessionária
um conjunto de obrigações, mormente quanto ao respeito do pluralismo e da representatividade,
nos diferentes níveis de poder, e à cobertura informativa regular dos Parlamentos Regionais, bem
como a cedência de tempo de emissão à administração pública, com vista à sensibilização para o
exercício dos direitos e deveres de cidadania, por exemplo, ou para a divulgação de informações
de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
Tais princípios, já instituídos no contrato inicial, celebrado em 2015, conformam-se com o direito
e dignidade constitucionais das Autonomias Regionais e as suas especificidades sociais, culturais
e económicas, também elas reconhecidas pela União Europeia.
O clausulado agora em apreciação determina, todavia, o fim da inserção de comunicações
comerciais em todos os canais do Grupo RTP, com exceção da RTP1, reconhecida como o canal
generalista para o grande público e, portanto, também nas emissões dos Centros Regionais, com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Tal disposição, sendo compreensível no espírito de um serviço público, ao qual são consigna-
das receitas anuais provenientes da Contribuição para o Audiovisual, e num quadro concorrencial
com outros operadores televisivos, colide claramente com a especificidade social e económica das
Regiões Autónomas. Com efeito, a impossibilidade de inserção de publicidade comercial nas emis-
sões da RTP/Açores será um grande revés para a consolidação de um verdadeiro mercado regional
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e para o desejado crescimento das empresas que nele operam, pois não possuem a dimensão e
os meios financeiros necessários para a utilização de canais de comunicação de âmbito nacional.
Devendo o serviço público ser um fator de coesão e integração de todos os indivíduos, grupos
e comunidades sociais, deve fazê-lo com recurso às modelações que se revelarem mais adequadas
àquele fim. Tanto mais que a excecionalidade que agora se reclama para as Regiões Autónomas,
além de se conformar com princípios constitucionais, não colide com interesses ou direitos de
terceiros, considerando a inexistência de outros operadores de televisão, de cobertura regional.
Outrossim, a continuidade da difusão de publicidade comercial nas emissões dos Centros Regionais,
será fator determinante para a valorização da economia das Regiões Autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda ao Governo da
República que, no contrato de concessão do serviço público de rádio e de televisão entre o Estado
e a RTP, se mantenha a possibilidade de inserção de publicidade comercial nas emissões regionais
da concessionária, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 — Dar conhecimento da presente Resolução ao Senhor Primeiro-Ministro, à Senhora Mi-
nistra da Cultura e ao Senhor Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, no âmbito da
consulta pública da proposta de revisão do contrato de concessão do serviço público de rádio e de
televisão entre o Estado e a RTP.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da
rede pública da Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares
da rede pública da Região Autónoma da Madeira
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de julho, consignou-se o regime jurí-
dico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico
onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário
da rede pública da Região Autónoma da Madeira (RAM).
De igual modo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de abril, foi aprovado
o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação, designadamente
creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da RAM.
Face às novas realidades emergentes, à reformulação das carreiras do pessoal não docente das
escolas a nível nacional, corporizada, à data, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como
à definição e regulação do vínculo de trabalho em funções públicas, decorrente da atual Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, importa
adequar aqueles regimes aos trabalhadores em exercício de funções nas organizações escolares da
rede pública da Região Autónoma da Madeira, em prol da qualidade do serviço público de educação.
Importa, ainda, na senda da valorização contínua dos trabalhadores não docentes e da unifor-
mização relativamente às carreiras de ajudante de ação socioeducativa já transitadas e da carreira
subsistente de ajudante de ação socioeducativa de educação pré-escolar, proceder à criação da
carreira especial de técnico de apoio à infância que agregue os trabalhadores não docentes daquela
área de atividade.
Com efeito, a natureza das funções desenvolvidas por aqueles trabalhadores não docentes
reveste características específicas, que não se coadunam com os conteúdos funcionais previstos
para as carreiras gerais, não podendo, assim, serem absorvidas por estas.
Importa ainda destacar a exigência das funções dos trabalhadores desta área de atividade, as
quais envolvem o trabalho direto com as crianças desde os 0 anos até o ingresso no 1.º ciclo do
ensino básico, coadjuvando o educador de infância. Refira-se ainda que, face a tão exigente função,
o ingresso na respetiva carreira especial ora prevista no presente diploma dependerá de formação
prévia específica de duração não inferior a seis meses, observando-se, assim, cumulativamente,
todos os requisitos enunciados no n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
Impõe-se, também, enfatizar que a experiência tem demonstrado que o recurso ao mecanismo
do outsourcing em determinadas áreas, como a segurança, limpeza, jardinagem ou fornecimento
de refeições, na linha, de resto, do que já se previa nos anteriores diplomas reguladores do regime
jurídico do pessoal não docente, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/M,
de 15 de setembro, e 29/2006/M, de 19 de julho, se tem revelado acertada, com evidentes ganhos
em termos de uma gestão racional dos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Foram observados os procedimentos decorrentes da mencionada Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada
à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
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Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas o), nn) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos trabalhadores não docentes das organi-
zações escolares da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As normas constantes deste diploma aplicam-se a todos os trabalhadores não docentes
que prestem serviço, a qualquer título, nas organizações escolares referidas no artigo ante-
rior, qualquer que seja o seu estatuto de origem, com exceção dos trabalhadores colocados
ao abrigo dos programas ocupacionais de emprego promovidos pelo Instituto de Emprego da
Madeira, IP-RAM.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Por «trabalhadores não docentes» entende-se o conjunto de todos os trabalhadores que,
no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização escolar, bem como a sua
atividade socioeducativa, incluindo os serviços de apoio especializado.
2 — Por «órgão de gestão da escola» considera-se, consoante os casos, o conselho executivo
ou diretor das escolas básicas e secundárias, bem como o diretor das escolas básicas do 1.º ciclo,
com ou sem unidades de pré-escolar ou valência creche.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4.º
Direitos
O trabalhador não docente goza dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada
por LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e tem
o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à
educação e ao ensino, na vida da escola e na sua relação com o meio e compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo regional, com liber-
dade de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais nas organizações
escolares quando legalmente previsto.
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Artigo 5.º
Deveres
Para além dos deveres previstos na LTFP, são deveres específicos do trabalhador não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b) Contribuir para a organização dos organismos escolares, assegurar a realização e o de-
senvolvimento regular das atividades neles prosseguidos;
c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares, cooperando ativamente
com o órgão de gestão da escola na prossecução desse objetivo;
e) Participar em ações de formação e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações
que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício das respetivas
funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação
relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças de todos os membros da comunidade escolar, numa perspetiva
inclusiva;
i) Respeitar e observar as orientações superiores em matéria de gestão, organização e distri-
buição de serviço e horários de trabalho, em conformidade com as disposições legais atualmente
em vigor.
CAPÍTULO III
Mapas de pessoal
Artigo 6.º
Mapas de pessoal
1 — Os postos de trabalho correspondentes às carreiras dos trabalhadores não docentes são
os constantes dos respetivos mapas de pessoal, os quais são publicitados em página eletrónica.
2 — O número de postos de trabalho de cada mapa de pessoal poderá ser revisto nos termos
previstos na LTFP.
Artigo 7.º
Densidades de dotações de pessoal não docente por estabelecimento
1 — As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada
das dotações de pessoal não docente por estabelecimento, designadamente de acordo com os
critérios seguintes:
a) A tipologia de cada edifício escolar;
b) O número de crianças e ou alunos, tendo em conta as necessidades educativas especiais
verificadas, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento do estabelecimento;
c) O número de trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal do estabelecimento que
possuam restrições na sua capacidade de trabalho, devidamente comprovadas mediante junta
médica.
2 — As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior
são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da educação.
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3 — As dotações integram as carreiras previstas no presente diploma, de acordo com as
necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função
das densidades a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º
Recrutamento e seleção
Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares, mediante a participação do órgão de gestão do estabelecimento ou do delegado escolar,
a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção com vista ao preenchimento dos postos
de trabalho dos mapas de pessoal, tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos.
Artigo 9.º
Gestão do pessoal
1 — A gestão dos trabalhadores não docentes das organizações escolares é da competência
do órgão de gestão da escola, sem prejuízo das atribuições e competências da direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
2 — A gestão prevista no número anterior compreende designadamente:
a) A fixação do horário normal de trabalho;
b) A alteração das modalidades de horários;
c) A distribuição de tarefas, em harmonia com os conteúdos funcionais definidos para as car-
reiras em que se integram os trabalhadores não docentes;
d) O controlo da assiduidade;
e) A salvaguarda do cumprimento do sistema de avaliação de desempenho.
3 — Nas escolas de 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar, com
ou sem valência de creche, o recurso às modalidades de horários em jornada contínua, horário
específico do trabalhador-estudante, meia jornada, isenção de horário e horário a tempo parcial
estão sujeitas à autorização do diretor regional responsável pela administração e gestão das
organizações escolares.
4 — As necessidades de trabalhadores não docentes são diagnosticadas pelo órgão de gestão
da escola e pelas delegações escolares, nos casos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico com
unidades de educação pré-escolar e comunicadas à referida direção regional.
Artigo 10.º
Mudança de área de atividade
Por razões de conveniência de serviço, devidamente fundamentadas, poderá excecionalmente
ocorrer a mudança de um trabalhador, dentro da mesma carreira e sem prejuízo do seu conteúdo
funcional geral, desde que as competências pessoais e técnicas o permitam, para uma outra área
de atividade inerente a essa carreira, prevista no mapa de pessoal do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
Carreiras
Artigo 11.º
Regime das carreiras
1 — As carreiras dos trabalhadores não docentes que integram os postos de trabalho cons-
tantes dos mapas de pessoal das áreas escolares e das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
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básico e ensino secundário e das escolas básicas integradas com ou sem valência creche são as
carreiras gerais previstas na LTFP, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e seguintes do presente
diploma.
2 — Para além das carreiras referidas no n.º 1, integram ainda o mapa de pessoal as carrei-
ras e categorias não revistas, as consideradas subsistentes nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 121/2008, de 11 de julho, e ainda a carreira especial de técnico de apoio à infância.
3 — As alterações de posicionamento remuneratório das carreiras e categorias considera-
das subsistentes referidas no n.º 2 processam-se nos termos da lei geral, por referência à tabela
remuneratória única, observando a estrutura remuneratória prevista no anexo I ao presente diploma.
Artigo 12.º
Carreira de técnico de apoio à infância
1 — É criada nos mapas de pessoal das organizações escolares que disponham da valência
creche e unidades de educação pré-escolar a carreira de técnico de apoio à infância.
2 — A carreira de técnico de apoio à infância é uma carreira unicategorial, compreendendo
uma única categoria com a mesma designação.
3 — A carreira de técnico de apoio à infância classifica-se com o grau 2 de complexidade
funcional, sendo o ingresso feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade,
possuidores de um dos cursos específicos na área de apoio à infância a definir por despacho do
membro do governo responsável pela área da educação.
4 — O período experimental da carreira de técnico de apoio à infância é de 180 dias.
5 — À categoria da carreira unicategorial de técnico de apoio à infância correspondem oito
posições remuneratórias, conforme estrutura remuneratória prevista no anexo II do presente diploma.
Artigo 13.º
Conteúdo funcional
1 — Ao técnico de apoio à infância compete trabalhar diretamente com crianças, tendo em vista
o seu desenvolvimento sociopedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e
realização de atividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.
2 — Sob a orientação do educador de infância, cabe ao técnico de apoio à infância executar
as seguintes tarefas:
a) Fazer a receção das crianças e o contacto com os pais, na ausência do educador;
b) Promover o bem-estar das crianças, minimizando eventuais efeitos da separação diária do
ambiente familiar;
c) Participar na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando
com as crianças nas suas primeiras atividades quotidianas;
d) Apoiar o educador no desenvolvimento diário das atividades, através de conversas educa-
tivas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didáticos;
e) Orientar as iniciativas livres das crianças e supervisionar os seus movimentos nos recreios;
f) Acompanhar as crianças nas visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições e outras
atividades, tais como circo, colónias de férias e praias;
g) Proceder à receção, distribuição e arrumação do material destinado às atividades das
crianças;
h) Manter o material a seu cargo em bom estado de conservação e higienização;
i) Apoiar as crianças nas horas das refeições, contribuir para superar as dificuldades de adap-
tação desenvolvendo ações de estímulo, visando a progressiva autonomia;
j) Administrar medicamentos nas horas indicadas segundo instruções recebidas;
k) Acompanhar o repouso das crianças e apoiar as respetivas atividades de higiene pessoal;
l) Assegurar a manutenção das condições de higiene das salas onde decorrem as atividades
desenvolvidas pelas crianças;
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m) Preparar o regresso das crianças a casa;
n) Exercer outras tarefas que pontualmente se mostrem necessárias, enquadradas no âmbito
do respetivo conteúdo funcional.
3 — Em situações excecionais que impliquem a ausência pontual do educador, as atividades
poderão ser asseguradas pelo técnico de apoio à infância, de acordo com o planeamento estabe-
lecido.
CAPÍTULO V
Mobilidade
Artigo 14.º
Formas de mobilidade
1 — Aos trabalhadores não docentes das organizações escolares aplicam-se os regimes de
mobilidade constantes da LTFP.
2 — A mobilidade dos trabalhadores não docentes entre escolas do 1.º ciclo do ensino básico
com unidades de educação pré-escolar, com ou sem valência creche, que integram o mapa de
pessoal de cada área escolar concelhia, opera-se por afetação.
Artigo 15.º
Afetação dos trabalhadores não docentes
1 — A mobilidade dentro da área escolar concelhia é efetuada mediante afetação e verifica-se
anualmente entre os meses de junho e julho.
2 — A afetação consiste na colocação dos trabalhadores nas escolas, sendo realizada no
exclusivo interesse da administração, sem prejuízo de poderem ser consideradas as solicitações
dos interessados.
3 — A afetação opera-se independentemente de quaisquer formalidades e efetua-se de modo
a que os trabalhadores iniciem o exercício de funções, no novo estabelecimento, em regra, no
início do ano escolar.
4 — A afetação inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura do qual constam obriga-
toriamente os seguintes elementos:
a) A composição do júri;
b) A forma e o prazo para entrega das candidaturas;
c) A indicação do modelo tipo de requerimento;
d) Critérios de desempate.
5 — A afetação dos trabalhadores nos termos dos números anteriores faz-se por despacho
do diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares,
mediante processo de seleção, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Última avaliação atribuída ao abrigo do sistema integrado de avaliação de desempenho
(SIADAP);
b) O trabalhador que possua mais tempo de serviço na carreira;
c) O trabalhador que resida mais próximo do estabelecimento;
d) O trabalhador com maior idade.
6 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, nos 30 dias úteis
subsequentes, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de afetação,
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a qual é publicitada na página eletrónica da Direção Regional responsável pelas organizações
escolares.
7 — Das reuniões dos júris são lavradas atas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
8 — Em casos devidamente fundamentados, mediante requerimento do trabalhador ou pro-
posta do delegado escolar, pode ocorrer, fora do período referido no n.º 1, a afetação com caráter
extraordinário, sujeita a autorização do diretor regional.
CAPÍTULO VI
Áreas funcionais
Artigo 16.º
Áreas de atividade e conteúdos funcionais
A identificação das áreas de atividade e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras
dos trabalhadores não docentes, cuja especificidade assim o imponha, destina-se a caracterizar
as respetivas funções e constam dos respetivos mapas de pessoal.
CAPÍTULO VII
Avaliação do desempenho
Artigo 17.º
Sistema de avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objetivos e regras em vigor para a
Administração Pública, sem prejuízo de uma adaptação do SIADAP-RAM às especificidades das
organizações escolares, a efetuar através de portaria.
CAPÍTULO VIII
Remunerações e condições de trabalho
Artigo 18.º
Remunerações
A estrutura remuneratória das carreiras referidas no artigo 11.º encontra-se prevista na lei geral,
com exceção das carreiras subsistentes, a qual consta do anexo I ao presente diploma.
Artigo 19.º
Suplência e vacatura do posto de trabalho de chefe de serviços
de administração escolar ou coordenador técnico
1 — Prevendo-se a ausência ou impedimento do chefe de serviço de administração escolar
ou coordenador técnico por período superior a 30 dias, as respetivas funções são exercidas por
trabalhador designado pelo órgão de gestão da escola de entre os trabalhadores pertencentes à
carreira de assistente técnico, em regime de mobilidade nos termos previstos na LTFP.
2 — Nas situações de vacatura do posto de trabalho, as respetivas funções deverão ser exer-
cidas por trabalhador designado pelo órgão de gestão da escola, em regime de mobilidade nos
termos previstos na LTFP, até ao provimento do lugar.
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Artigo 20.º
Férias
1 — Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se o regime jurídico próprio dos tra-
balhadores com vínculo de emprego público.
2 — As férias dos trabalhadores não docentes em exercício de funções nos estabelecimentos
são aprovadas pelo respetivo órgão de gestão e no caso dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino
básico com unidades de educação pré-escolar com ou sem valência creche pelo delegado escolar
mediante parecer do órgão de gestão, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO IX
Formação
Artigo 21.º
Regras gerais
1 — A formação dos trabalhadores não docentes compreende a formação inicial e a forma-
ção contínua, nos termos da lei geral, e ainda aquela que vier ser assegurada pelos serviços da
Secretaria Regional de Educação e por entidades devidamente acreditadas.
2 — A formação dos trabalhadores não docentes prossegue os objetivos estabelecidos na lei,
bem como:
a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade educativa;
b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam o desempenho profissional nas
escolas em consonância com os respetivos projetos educativos;
c) A valorização na carreira dos trabalhadores, tendo em vista a sua realização profissional e
pessoal, o seu desempenho profissional e os reflexos deste na sua avaliação.
CAPÍTULO X
Estatuto disciplinar
Artigo 22.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores não docentes são aplicáveis as regras sobre o exercício do poder disciplinar
constantes da LFTP.
Artigo 23.º
Responsabilidade disciplinar
Os trabalhadores não docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de gestão
do estabelecimento.
Artigo 24.º
Competência disciplinar
1 — A instauração do processo disciplinar compete:
a) Ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares, no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com unidades de educação pré-escolar
com ou sem valência creche;
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b) Ao presidente do conselho executivo ou diretor dos estabelecimentos não incluídos na
alínea anterior.
2 — A competência disciplinar do membro do Governo Regional da área da educação abrange
a referida no número anterior e ainda quando a instauração do processo disciplinar resulte de ações
inspetivas da Inspeção Regional de Educação.
3 — A instauração do processo disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1, é comunicada ime-
diatamente à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares e à Inspeção Regional de Educação.
4 — Nas situações a que se refere o n.º 1, poderá ser solicitado à Inspeção Regional de Edu-
cação o apoio técnico considerado necessário.
Artigo 25.º
Instrução
1 — A nomeação do instrutor faz-se de acordo com as regras sobre o exercício do poder
disciplinar constantes da LTFP.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e ensino secundário e nas escolas básicas integradas, a nomeação do instrutor
pode, por opção do órgão de gestão, ser solicitada à Inspeção Regional de Educação.
3 — No caso dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, com unidades de educação
pré-escolar com ou sem valência creche e delegações escolares, a nomeação do instrutor cabe
ao diretor da Inspeção Regional de Educação.
Artigo 26.º
Suspensão preventiva
A suspensão preventiva é proposta pelo órgão competente para instaurar o processo disciplinar
nos termos do artigo 24.º ou pelo instrutor e autorizado mediante despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da educação.
Artigo 27.º
Competência para aplicação das sanções disciplinares
1 — A aplicação de sanção disciplinar de repreensão escrita compete ao órgão competente
para instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 24.º
2 — A aplicação das sanções disciplinares de multa e suspensão é da competência do diretor
regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
3 — A aplicação das sanções disciplinares de despedimento ou demissão é da competência
do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 28.º
Aplicação de sanções disciplinares aos contratados a termo resolutivo
1 — A aplicação de sanção disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções
dos trabalhadores não docentes contratados a termo resolutivo determina a não renovação do
contrato.
2 — A aplicação de sanção disciplinar de despedimento ou demissão a trabalhadores não
docentes contratados a termo resolutivo determina a incompatibilidade para o exercício de funções
nos estabelecimentos de ensino, por um período de 10 anos.
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CAPÍTULO XI
Hierarquia
Artigo 29.º
Dependências hierárquicas
1 — Dependem hierarquicamente do responsável pelo órgão de gestão do estabelecimento
todos os trabalhadores não docentes, com a exceção dos abrangidos pelas dependências hierár-
quicas referidas nos números seguintes.
2 — A competência referida no número anterior é delegável, sem faculdade de subdelegação.
3 — Dependem hierarquicamente dos responsáveis pelos serviços administrativos os traba-
lhadores que exerçam funções sob a sua direção, independentemente da sua carreira ou categoria.
4 — Nas escolas onde existam encarregados gerais operacionais, encarregados operacionais
ou encarregados de pessoal auxiliar, ficam na sua dependência hierárquica todos os assistentes
técnicos e assistentes operacionais da área de atividade de apoio geral.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição de carreira
1 — Os atuais trabalhadores não docentes que integram a carreira de ajudante de ação
socioeducativa da educação pré-escolar e de assistente operacional na área de atividade do apoio
educativo, previstos nos respetivos mapas de pessoal, transitam para a carreira especial de técnico
de apoio à infância, nos termos da LTFP.
2 — A transição opera-se para posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório
em que se encontram posicionados, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores
são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não
inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
3 — Para os trabalhadores que se encontrem posicionados em posição remuneratória intermé-
dia, automaticamente criada, é fixado em 49 euros o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório
resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição para a carreira
especial de técnico de apoio à infância.
4 — O tempo de serviço prestado na carreira de origem é contabilizado, nos termos legais,
na carreira para a qual o trabalhador transita.
5 — Se da transição prevista no presente artigo não resultar qualquer acréscimo remuneratório,
os pontos acumulados pelo trabalhador na posição remuneratória da anterior carreira relevam para
efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 31.º
Extinção de carreira
Com a publicação do presente diploma é extinta a carreira de ajudante de ação socioeducativa
de educação pré-escolar.
Artigo 32.º
Regime transitório de recrutamento
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, poderão candidatar-se à carreira de técnico de
apoio à infância, durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente
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diploma, os candidatos com a escolaridade obrigatória, desde que detentores de um dos cursos
específicos constantes do despacho do membro do governo responsável pela área da educação
referido naquele artigo.
Artigo 33.º
Procedimentos concursais pendentes
Os procedimentos concursais pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma
para provimento de postos de trabalho na categoria de assistente operacional na área de atividade
do apoio educativo decorrem até ao seu termo, devendo os candidatos aprovados nas respetivas
vagas transitar nos termos do artigo 30.º
Artigo 34.º
Celebração de contratos de prestação de serviços
1 — As organizações escolares, em articulação com os serviços da Secretaria Regional de
Educação, Ciência e Tecnologia, podem contratar, em regime de prestação de serviços, trabalhos de
natureza técnica especializada, trabalhos de manutenção interior e exterior dos edifícios escolares
e das áreas envolventes, bem como o fornecimento de bens e serviços, em estrita obediência ao
regime da contratação pública.
2 — O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária
racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da atividade letiva.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o regime jurídico
próprio dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2006/M, de 19 de julho, e 14/2007/M,
de 24 de abril.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
28 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Carreiras subsistentes
Escalões/índices
Categoria
1 2 3 4 5 6 7
Chefe de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 560 590 650
Chefe de serviços de administração escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370 390 420 465 480 500 535
Encarregado de pessoal auxiliar de ação educativa . . . . . . . . . . . . 233 244 254 264
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
Carreira de técnico de apoio à infância
Carreira/categoria de técnico de apoio à infância
Posição remuneratória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8
Nível remuneratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 9 10 11 12 13 14
114283738
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que implemente um projeto-piloto em suporte básico
de vida com desfibrilhação automática externa «SBV-DAE» no ensino secundário.
Pela implementação de um projeto-piloto em suporte básico de vida com desfibrilhação
automática externa «SBV-DAE» no ensino secundário
Estatísticas internacionais revelam que, numa situação de paragem cardiorrespiratória, cada
minuto perdido corresponde, em média, à perda de 7 % a 10 % da probabilidade de sobrevivência.
Ainda de acordo com outros estudos em diversos países, a utilização correta do suporte básico
de vida (SBV) com desfibrilhação automática externa (DAE), em indivíduos vítimas de paragem
cardiorrespiratória resulta em taxas de sobrevivência entre os 50 % e os 70 %.
A paragem cardiorrespiratória (PCR) é um acontecimento súbito, constituindo-se como uma
das principais causas de morte em todo o mundo. O suporte básico de vida com desfibrilhação
automática externa aumenta substancialmente a probabilidade de sobrevivência da vítima.
Segundo os especialistas em cardiologia, não se verifica em Portugal uma cultura enraizada
de prestação de auxílio a quem sofre uma paragem cardiorrespiratória. Tal deve-se à escassa
formação em SBV e DAE.
Este facto é particularmente preocupante se atentarmos a que a maioria das mortes que se
poderia evitar está ligada à doença coronária, ocorrendo fora dos hospitais. De acordo com o Con-
selho Português de Ressuscitação, 40 % de todas as mortes antes dos 75 anos deve-se a doença
cardiovascular, com a morte súbita por doença coronária a representar 60 % desses óbitos.
Importa, assim, incentivar a literacia em saúde, sobretudo dos nossos jovens em idade escolar,
no sentido de habilitá-los com competências que permitam identificar uma situação de paragem
cardiorrespiratória e prontamente iniciar o suporte básico de vida, com utilização de um desfibri-
lhador automático externo.
A aposta no empoderamento e na educação em saúde das populações, e em particular em
idade jovem, tem um impacto fundamental na prevenção e promoção da saúde, bem como na
intervenção em situações de socorro e emergência.
Ao formar os mais novos, não só estamos a despertar esta faixa etária para estes compor-
tamentos cívicos úteis como também os estamos a capacitar para um papel decisivo na nossa
sociedade.
Esta formação é já uma realidade em muitos outros países, desde há décadas a esta parte,
como nos Estados Unidos da América, no Canadá, na Irlanda, na Bélgica ou em Inglaterra, por
exemplo. O sucesso é tal que, em países como a Escócia, 65 % da população está capacitada
para realizar manobras de reanimação em casos de paragem cardiorrespiratória.
Na Região Autónoma da Madeira, o Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC) tem desen-
volvido, na área da formação, vários projetos junto da comunidade educativa, sempre com o intuito
de educar para o socorro, segurança e prevenção de riscos.
O Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M, de 30 de dezembro, que adaptou o Decreto-
-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, à Região Autónoma da Madeira, estabelece as regras a que
se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem
como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, atribuindo ao SRPC um
conjunto de competências nesta matéria.
O Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M, de 30 de dezembro, criou o Programa Regional
de Desfibrilhação Automática Externa, implementado pelo SRPC, programa esse que tem como
intuito desenvolver uma rede de desfibrilhadores automáticos externos, o que se verifica na nossa
Região.
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A legislação supramencionada veio reforçar e garantir que o SRPC é a entidade melhor pre-
parada e devidamente certificada para providenciar à população em geral a formação adequada
para uma profícua aplicação do suporte básico de vida com desfibrilação automática externa.
Atendendo à importância da matéria em apreço, e ao abrigo das disposições regimentais
aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do ar-
tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, recomenda ao Governo Regional que implemente, no decurso do próximo ano letivo,
nas escolas secundárias que reúnam as condições necessárias, um projeto-piloto de formação em
suporte básico de vida com desfibrilhação automática externa.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
19 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
114290347
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